Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Consultor Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 148.153, DE 18-01-2021 - DISPENSA MATHEUS DE SOUZA ARAUJO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade ,classe B, padrão 6, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal,da função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO ADMINISTRATIVO FC-04 , na lotação VT DE NAVEGANTES, a partir de 19/01/2021. A pedido.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 148.155, DE 18-01-2021 - DISPENSA ROGERIO RUEL, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Especialidade , classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal,da função comissionada de ASSISTENTE FC-02 , na lotação VT DE NAVEGANTES, a partir de 19/01/2021.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 148.157, DE 18-01-2021 - DESIGNA EDUARDO FIUZA COSTA VAZ, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, A 2, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação 1ª VT DE JARAGUÁ DO SUL, a partir de 18/01/2021 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 148.173, DE 18-01-2021 - DESIGNA MATHEUS DE SOUZA ARAUJO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, B 6, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSISTENTE FC-02, na lotação VT DE NAVEGANTES, a partir de 19/01/2021 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 148.194, DE 18-01-2021 - DESIGNA EDUARDO NASCIMENTO SANTIAGO, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área ADMINISTRATIVA, Classe, C 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, para responder temporariamente pela função comissionada de ASSIST CHEFE APOIO ADMINISTRATIVO FC-04, na lotação VT DE NAVEGANTES, a partir de 19/01/2021 até a publicação deste ato, quando se tornará efetivo. TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 148.213, DE 19-01-2021 - DISPENSA GABRIEL LORENSI LOPES, ANALISTA JUDICIÁRIO, Área APOIO ESPECIALIZADO, Especialidade TECNOLOGIA DA INFORMAÇÃO, classe B, padrão 7, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal,da função comissionada de ASSIST CHEFE SETOR DE QUALIDADE DE SOFTWARE FC-04 , na lotação SERVIÇO DE DESENVOLVIMENTO DE SISTEMAS, a partir de 25/01/2021.
TRT 12ª R./AARH - ATO N.º 148.234, DE 19-01-2021 - DISPENSA GUSTAVO BESTETTI IBARRA, TÉCNICO JUDICIÁRIO, Área APOIO ESPECIALIZADO,Especialidade OPERAÇÃO DE COMPUTADORES, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal,da função comissionada de ASSISTENTE CHEFE DO SETOR DE GESTÃO DE RISCOS DE TIC FC-04, na lotação SERVIÇO DE APOIO A GOVERNANÇA DE TIC, a partir de 25/01/2021. A pedido. |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 15, DE 18-01-2021 - Dispõe sobre o procedimento da reclamação pré-processual de conflitos coletivos no âmbito do TRT 12ª Região.
TRT 12ª R./SGP - PORTARIA N.º 17, DE 19-01-2021 - LOTA GUSTAVO BESTETTI IBARRA, Técnico Judiciário, Área Apoio Especializado, Especialidade Operação de Computadores, classe C, padrão 13, matrícula n.º 2487, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, no Serviço de Desenvolvimento de Sistemas, a partir de 25-01-2021. |
NORMA COLETIVA. VIGÊNCIA. ART. 614 DA CLT. IMPOSSIBILIDADE DE RETROAÇÃO A PERÍODO PRÉVIO. GARANTIA CONSTITUCIONAL DA IRRETROATIVIDADE. O art. 614, § 1º, da CLT preconiza que "[a]s Convenções e os Acôrdos entrarão em vigor 3 (três) dias após a data da entrega dos mesmos no órgão referido neste artigo" (sic). Portanto, do depósito inicia a vigência, quer dizer, para frente, ex nunc. A legislação não permite a retroação, mormente com a leitura do art. 613 da CLT. Tendo em vista ser a autonomia uma das características das convenções, ou seja, feitas pelas próprias partes, com a presença sindical, deve-se observar então a irretroatividade do direito, garantia fundamental que se opõe ao direito legislação e autolegislado. Essa característica foi destacada na Lei nº 13.467, de 13 de julho de 2017, tanto que se permite, hodiernamente, até mesmo derrogar direito legislado, observado o piso mínimo de direitos fundamentais trabalhistas, conforme arts. 611-A e 611-B da CLT. Outro argumento a somar a favor da corrente normativa está no fato de ser uma norma geral e abstrata que abrange todos os membros da categoria profissional, independentemente de ser associado ou não a determinado sindicato, ou seja, equivale a lei em sentido material. Descendência direta dessa premissa - o conteúdo da convenção coletiva equivale a uma norma jurídica - é a forçosa observância da regra adotada pelo ordenamento jurídico de que a norma não poderá retroagir, ou seja, a norma nova não será aplicada às situações pretéritas. Tal situação se dá pelo princípio da irretroatividade, que objetiva assegurar a segurança, a certeza e a estabilidade do ordenamento jurídico, por força do art. 5º, inc. XXXVI. da Constituição Federal. Mas o princípio da irretroatividade, que reconheço sua existência e aplicabilidade, não se sobrepõe à vontade das partes, que podem relativizá-lo por da convenção. Nada impede, contudo, que as partes negociem, porque, vale lembrar, vigora nessa matéria a autodeterminação da vontade coletiva. E tal retroação consta das normas colacionadas aos autos, especificamente da cláusula 2 da CCT. Recurso a que se nega provimento, no particular, para validar a retroatividade especificamente em função da previsão expressa da convenção coletiva.
Ac. 1ª Câmara Proc. 0000960-78.2019.5.12.0050. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 07/12/2020.
Decisão de primeiro grau: Patrícia Andrades Gameiro Hofstaetter
Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros
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MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |