Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Conteúdo Jurrídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA EXTRANET : MENU
|
---|
ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 1, DE 19-01-2021 - Designa o Exmo. Sr. Juiz Substituto relacionado, para substituir bem como julgar eventuais embargos declaratórios posteriormente opostos contra as decisões que venha a proferir, na Vara do Trabalho, na data indicada: Dilso Amaral Mattar, 2ª Vara do Trabalho de Joinville, de 25-01-2021 a 02-02-2021, férias da Titular.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 17, DE 19-01-2021 - Designa o Ex.mo Dr. Marcelo Tandler Paes Cordeiro, Juiz do Trabalho Substituto, para, no período de 19.1 a 12.2.2021, atuar nos processos originários da 4ª Vara do Trabalho de Chapecó, nos casos de suspeição da Ex.ma Juíza Kismara Brustolim.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 18, DE 20-01-2021 - Altera o artigo 5º, caput, da Portaria GP n.º 443/2013, que “Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus da 12ª Região, a responsabilidade pelo pagamento e a antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete,no caso de concessão do benefício da justiça gratuita”.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 443, DE 06-12-2013 (REPUBLICAÇÃO) - Regulamenta, no âmbito da Justiça do Trabalho de Primeiro e Segundo Graus da 12ª Região, a responsabilidade pelo pagamento e a antecipação de honorários do perito, do tradutor e do intérprete,no caso de concessão do benefício da justiça gratuita. |
PR/CC - CONSULTA PÚBLICA DE MINUTA DE DECRETO DE 19-01-2021 - Dispõe sobre consulta pública de minuta de decreto que regulamenta disposições relativas à legislação trabalhista e institui o Programa Permanente de Consolidação, Simplificação e Desburocratização de Normas Trabalhistas e o Prêmio Nacional Trabalhista. |
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FORNECIMENTO DE PROTETORES AURICULARES. IRREGULARIDADE. DEVIDO. Quando o perito constata que não houve regularidade no fornecimento de protetor auditivo tipo concha, pois o item deve ser substituído anualmente ou então deve ser feita a manutenção dos reparos internos e espuma de vedação, fato que não ocorreu, devido o adicional de insalubridade, pois comprava a exposição ao agente insalubre sem a devida proteção. Nesse contexto, a referência do boletim técnico do produto de que a vida útil do equipamento é de 24 meses não afasta a conclusão pericial, uma vez que o fabricante esclarece que os protetores ou as peças de reposição deverão ser antecipadamente substituídos por sofrerem influência do ambiente e da atividade de trabalho, mesmo que não tenham atingido sua vida útil máxima. Portanto, verificado pelo perito que as atividades da ré exigiam um menor tempo de troca do produto para a sua efetiva proteção, entendo que caracterizado o direito ao adicional de insalubridade.
Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000880-43.2019.5.12.0009. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 04/12/2020.
|
PENSÃO. QUOTA ÚNICA. REDUTOR. Duas as hipóteses que conduzem ao pagamento da pensão mensal com quota única: a primeira, é o requerimento da parte autora e o acolhimento judicial da pretensão de pagamento imediato, porque, nesse caso, se pode cogitar de uma contrapartida ao devedor, pelo pagamento englobado, já que, o pagamento parcelado seria menos oneroso no sentido da descapitalização da empresa. Ainda assim, é sempre preferível que haja o pagamento mensal dos valores devidos, porque é o que melhor preserva o caráter alimentar do pensionamento e que visa, em última análise, a manutenção do status alimentar do acidentado. A outra hipótese decorre da constatação de que o pensionamento é de tal forma módico que não alteraria, por si só, o padrão alimentar do empregado acometido por doença profissional ou acidentado, criando, ainda, grandes despesas para as partes e para o próprio Poder Judiciário, para que haja o pagamento mensal. Nesse segundo caso, descabe a aplicação do redutor, porque o englobamento se dá apenas secundariamente em favor do credor alimentar, sem contar que os valores, que já são módicos, poderiam se tornar insignificantes, afastando o caráter ressarcitório e também o intuito pedagógico da condenação. Ademais, não se pode perder de vista que o próprio arbitramento de valores será tão menos preciso quanto menor o percentual fixado, o que reforça a ideia de que a aplicação de qualquer redutor contribuirá para afastar os fins buscados na condenação.
Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001587-12.2014.5.12.0033. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 03/12/2020.
Decisão de segundo grau: José Ernesto Manzi
|
Marcos Scalercio |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |