BI-fev2021-19

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BOLETIM INFORMATIVO DIÁRIO DE 19-02-2021

Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos  do  DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.

 

OS DOCUMENTOS DISPONIBILIZADOS NESTE BOLETIM PODEM SER PESQUISADOS NO PORTAL DO TRT-SC, NA  EXTRANET : MENU
LEGISLAÇÃO  - ATOS NORMATIVOS

 

 

CADERNO ADMINISTRATIVO DO TRT DA 12ª REGIÃO
DISPONIBILIZADO EM 18-02-2021

ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 21, DE 04-02-2021

- Concede aposentadoria a CLÁUDIA GOMES DE ALBUQUERQUE ABDALLAH, matrícula n.º 1310, no cargo de Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, com fundamento no art. 20, incisos I a IV, § 2º, inciso I, e § 3º, inciso I, da Emenda Constitucional n.º 103/2019, com proventos integrais.

 

TRT 12ª R./PRESI - ATO N.º 22, DE 04-02-2021

- Dispensa CLÁUDIA GOMES DE ALBUQUERQUE ABDALLAH, Técnico Judiciário, Área Administrativa, classe C, padrão 13, matrícula n.º 1310, integrante do Quadro Permanente de Pessoal da Secretaria deste Tribunal, da função comissionada de Apoio Técnico - FC-04, no Serviço de Legislação, a partir da publicação do Ato PRESI n.º 021/2021.

ATOS DIVERSOS

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 10, DE 12-02-2021

- Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho SERGIO MASSARONI, para atuar junto à 2ª VT DE JOINVILLE, nas datas indicadas, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 11, DE 12-02-2021

- Designa o Exmo.Sr. Juiz do Trabalho DILSO AMARAL MATTAR, para atuar junto à 2ª VT DE JOINVILLE, nas datas indicadas, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 12, DE 12-02-2021

- Designa o Exmo. Sr. Juiz do Trabalho SILVIO ROGERIO SCHNEIDER, para atuar junto à 2ª VT DE JOINVILLE, nas datas indicadas, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP/NUMAG - PORTARIA N.º 13, DE 12-02-2021

- Designa o Exmo. Srª. Juíza do Trabalho Substituta PATRICIA ANDRADES GAMEIRO HOFSTAETTER, para atuar junto à 2ª VT DE JOINVILLE, nas datas indicadas, conforme dispõe.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 30, DE 12-02-2021

- Designa a Ex.ma Juíza do Trabalho Patrícia Braga Medeiros para, no período de 22.2 a 23.3.2021, atuar no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau – CEJUSC – 1º Grau – Criciúma, em virtude de férias do Juiz-Coordenador.

 

TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 31, DE 12-02-2021

- Designa a Ex.ma Juíza do Trabalho Magda Eliéte Fernandes para, no período de 9 a 18.3.2021, atuar no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau – CEJUSC – 1º Grau – São José, em virtude de férias do Juiz-Coordenador.

JURISPRUDÊNCIA DO TRT 12ª REGIÃO EM DESTAQUE
Extraídas do Boletim do período de 11 a 31-12-2020

IMÓVEL RURAL. BEM DE FAMÍLIA. DESMEMBRAMENTO E PENHORA. POSSIBILIDADE. "O imóvel penhorado tem mais de 231 mil metros quadrados, sendo certo que não pode ser considerado totalmente impenhorável. Não se trata de imóvel urbano e sim de imóvel rural e a impenhorabilidade total deste depende se trate de pequena propriedade da qual a família de agricultores retire o respectivo sustento. Ora, no caso dos autos, no imóvel dito rural era situada a empresa cerâmica. Deste modo, não é local de moradia, nem é imóvel rural no sentido definido em lei como protegido. Apenas a pequena propriedade rural até o limite do módulo da região é que é insusceptível de constrição judicial. Respeitada a área do módulo, a área remanescente é plenamente passível de penhora, porque mantido tanto o domínio sobre área suficiente à residência, quanto à retirada do sustento da família rural, embora não haja nos autos indicação de que, efetivamente, os executados vivam da terra, sendo a existência de uma indústria cerâmica na área a indicação contrária. Ao estabelecer a impenhorabilidade do bem de família, assim considerado o imóvel urbano destinado à residência do devedor ou o imóvel rural destinado à sua residência e subsistência, evidentemente que não pretendeu o legislador criar uma imunidade judiciária ilimitada, para o mesmo devedor, em detrimento de seus credores, mormente de seus credores alimentares. Assim como a proteção de um patrimônio mínimo serve a garantir a dignidade do devedor, é necessário que, aquilo que sobeje a esse intuito possa servir a garantir a dignidade de seus credores, mormente a de seus credores de verbas de natureza alimentar. " (Des. José Ernesto Manzi)

 

Ac. 3ª Câmara Proc. 0002681-27.2015.5.12.0011. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 22/12/2020.

 

Decisão de primeiro grau: Osmar Theisen

DIÁRIO ELETRÔNICO DO CONSELHO NACIONAL DE JUSTIÇA

CNJ - EMENDA REGIMENTAL N.º 4, DE 12-02-2021

- Dispõe sobre a competência do Plenário para, no exercício de suas atribuições, afastar, por maioria absoluta, a incidência de norma tida por inconstitucional.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL

STF - RESOLUÇÃO N.º 722, DE 12-02-2021

- Dispõe sobre o Programa Teixeira de Freitas no âmbito do Supremo Tribunal Federal.

DIÁRIO ELETRÔNICO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA

STJ - SÚMULA N.º 645, DE 2021

- O crime de fraude à licitação é formal, e sua consumação prescinde da comprovação do prejuízo ou da obtenção de vantagem.

ARTIGO DOUTRINÁRIO NA REVISTA DO TRT12

A SUSPENSÃO DA PRESCRIÇÃO PREVISTA NA LEI N. 14.010/2020 E SUA APLICAÇÃO NAS RELAÇÕES LABORAIS EM TEMPOS DE PANDEMIA.

 

LOPES, Adriano Marcos Soriano, SANTOS, Solainy Beltrão dos. A suspensão da prescrição prevista na Lei n.º 14.010/2020 e sua aplicação nas relações laborais em tempo de pandemia. Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 203-220, 2020.

MARLI FLORÊNCIA ROZ
Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes/SEJUP

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.