Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado na Revista do TRT12. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./SGP - EDITAL DE REMOÇÃO POR CONCURSO N.º 2, DE 19-02-2021 - Comunica que se encontra aberta 01 (uma) vaga para preenchimento por REMOÇÃO, na 3ª Vara do Trabalho de São José, nos termos da Portaria PRESI n.º 164/2017.
TRT 12ª R./SGP - EDITAL DE REMOÇÃO POR CONCURSO N.º 3, DE 19-02-2021 - Comunica que se encontra aberta 01 (uma) vaga para preenchimento por REMOÇÃO, na 2ª Vara do Trabalho de Tubarão, para exercício da função comissionada de Assistente, FC- 02, nos termos da Portaria PRESI n.º 164/2017.
TRT 12ª R./SGP - EDITAL DE REMOÇÃO POR CONCURSO N.º 4, 19-02-2021 - Comunica que se encontra aberta 01 (uma) vaga para preenchimento por REMOÇÃO, na Vara do Trabalho de Mafra, nos termos da Portaria PRESI n.º 164/2017.
TRT 12ª R./SEAP - PORTARIA N.º 37, DE 18-02-2021 - Designa a Ex.ma Juíza do Trabalho Eronilda Ribeiro dos Santos para, no período de 23.2 a 14.3.2021, atuar no Centro Judiciário de Métodos Consensuais de Solução de Disputas de Primeiro Grau – CEJUSC – 1º Grau – Joinville, em virtude de férias do Juiz-Coordenador. |
PR/CC/INTI - INSTRUÇÃO NORMATIVA 5, DE 22-02-2021 - Aprova a versão 4.0 do DOC-ICP-05.02, aprova a versão 2.0 do DOC-ICP-05.05 e altera o DOC-ICP-05.03 para prever a emissão de certificados digitais por videoconferência. |
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO REDIBITÓRIA. NULIDADE DE LEILÃO. TERRENO EM ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE. ILEGITIMIDADE PASSIVA. DECLARAÇÃO. Pretendendo a parte autora, por meio de ação redibitória, a nulidade do leilão em que arrematou terreno localizado em área de preservação permanente, as partes legítimas para figurar como réus na referida ação são o exequente e executados dos autos originários, e não a União e o município no qual o terreno se localiza.
Ac. 1ª Câmara Proc. 0000061-85.2020.5.12.0037. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 14/12/2020.
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SUB-ROGAÇÃO. DÍVIDA TRABALHISTA. PAGAMENTO. NATUREZA JURÍDICA. ALTERAÇÃO. CREDOR DO JUÍZO CÍVEL. DATA DO LEILÃO. FALTA DE INTIMAÇÃO. ANULAÇÃO. EFEITO FORMAL E MATERIAL. 1. Acolhido o pedido de sub-rogação, mediante o pagamento da dívida executada no processo trabalhista, esse instrumento jurídico opera-se de pleno direito em favor do terceiro interessado e transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo em relação à dívida, consoante os arts. 346, caput e inc. III, e 349 do Código Civil, porquanto, na conformidade dessas regras legais, sub-rogar é substituir o credor, e não novação da obrigação originalmente constituída, de sorte que o pagamento da dívida não altera a natureza do crédito adquirido. 2. A falta de prévia ciência de credor do juízo cível sobre a realização do leilão, cujo crédito não é preferencial em relação ao trabalhista, o qual, por sua vez, abrange a totalidade do valor do bem penhorado, não resulta na nulidade daquele ato, porque o prejuízo é somente de natureza formal, decorrente da falta de prévia ciência do leilão, e não material, pois todo o valor da arrematação seria revertido em proveito do exequente trabalhista, de maneira que, pelo princípio da efetividade da jurisdição, deve ser assegurada a satisfação do crédito objeto da execução, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 5º, XXXV e LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, 880 e seguintes da CLT e 4º, 797, caput, e 831 do CPC, cuja consecução deve ser obtida mediante atividade jurisdicional realizada com eficiência na utilização do recurso público e eficaz no atingimento do resultado pretendido de pagamento da dívida, motivos pelos quais não se justifica retroceder fase processual apenas cumprir formalidade que não terá nenhum propósito prático.
Ac. 4ª Câmara. Proc. 0004600-87.2007.5.12.0025. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 11/12/2020.
Decisão de primeiro grau (27/03/2020): Régis Trindade de Mello (acesso à consulta processual) |
CNJ - RESOLUÇÃO N.º 374, DE 19-02-2021 - Altera a Resolução CNJ n.º 349/2020, que "Dispõe sobre a criação do Centro de Inteligência do Poder Judiciário e dá outras providências". |
DIREITO DO TRABALHO DE EXCEÇÃO OU EXCEÇÃO AO DIREITO DO TRABALHO?
ALMEIDA, Almiro Eduardo de, KROST, Oscar. Direito do trabalho de exceção ou exceção ao direito do trabalho? Revista do Tribunal Regional do Trabalho da 12. Região. Florianópolis, v. 23, n. 32, p. 221-238, 2020. |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |