Este boletim contém os atos administrativos e a legislação selecionada pelo Setor de Legislação e Divulgação para divulgação às áreas interessadas, extraídos do DEJT e de outros órgãos oficiais de imprensa. Compreende um artigo doutrinário publicado no portal jurídico Conteúdo Jurídico. Se ocorrer algum problema na visualização dos documentos, por gentileza, entre em contato com este Serviço.
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ATOS DE PROVIMENTOS E VACÂNCIAS |
NÃO HOUVE PUBLICAÇÃO |
ATOS DIVERSOS |
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 144, DE 21-06-2021 (REPUBLICAÇÃO) - Designa nominalmente os membros da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual no âmbito do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região.
TRT 12ª R./PRESI - PORTARIA N.º 202, DE 03-08-2021 - Altera a composição da Comissão de Prevenção e Enfrentamento do Assédio Moral e do Assédio Sexual do Tribunal Regional do Trabalhoda 12ª Região. |
TST/CSJT/GP - ATO CONJUNTO N.º 32, DE 03-08-2021 - Designa as Ministras DELAÍDE ALVES MIRANDA ARANTES e MARIA HELENA MALLMANN como coordenadoras da organização do 6º Seminário Internacional do Programa Trabalho Seguro – Construção do trabalho seguro e decente em tempos de crise:prevenção de acidentes e doenças ocupacionais, a partir de 4 de agosto de 2021. |
TRT 12ª R./SECAD - EXTRATO DE CONVÊNIO DE 04-08-2021 - Processo: CVN 6630/2021. Partes: Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região e a Fundação Educacional da Região de Joinville. Objeto: Disponibilizar aos estudantes do curso de Direito a oportunidade de estagiarem nas dependências do Tribunal. Vigência: 60 meses a contar da data da assinatura. Data da assinatura: 4-8-2021. Pelo Tribunal: Maria de Lourdes Leiria, Desembargadora do Trabalho-Presidente. Pela FURJ: Valéria Cristina Cardoso Tavares da Silva, Procuradora.
TRT 12ª R./SECAD - RESULTADO DE JULGAMENTO - PREGÃO N.º 5.276/2021 - O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, por meio do seu pregoeiro, torna público que julgou vencedora a empresa ALER COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA no Pregão nº 5276/2021. |
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. "1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. "2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. "3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. "4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. "5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (Ementa do julgamento do RE 730.462, de 28-5-2015, Tema 733 de Repercussão Geral do STF).
Ac. 1ª Câmara Proc. 0000373-33.2020.5.12.0014. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 06/07/2021.
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COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE. A obrigação de pagamento da "complementação de aposentadoria" foi instituída por norma convencional, a qual aderiu a Companhia Docas de Imbituba, então concessionária do Porto de Imbituba. Incorporou-se a parcela aos contratos de trabalho então vigentes para ter eficácia além da existência do próprio vínculo laboral, sendo efetivamente cumprida pela Companhia Docas de Imbituba desde o jubilamento de seus empregados até dezembro de 2012. Impõe-se, diante deste contexto, a aplicação de princípios gerais, de ordem constitucional, protetivos do direito adquirido, bem assim princípios específicos que regem o Direito do Trabalho, dentre os quais o que veda a ocorrência de alteração contratual lesiva (CLT, art. 468). Deve, portanto, a Companhia Docas de Imbituba ser responsabilizada pela manutenção do pagamento.
Ac. 4ª Câmara Proc. 0001132-17.2014.5.12.0043. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 08/07/2021.
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CNJ - PORTARIA N.º 197, DE 04-08-2021 - Prorroga o prazo de encerramento das atividades do Grupo de Trabalho instituído pela Portaria n.º 27/2021, para colaborar com a implementação das Políticas Nacionais estabelecidas pelas Resoluções CNJ n.º 254/2020 e 255/2020, relativas, respectivamente, ao Enfrentamento à Violência contra as Mulheres pelo Poder Judiciário e ao Incentivo à Participação Feminina no Poder Judiciário. |
Karla Victória Izu |
MARLI FLORÊNCIA ROZ Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |