bi-jurisprudencia-abril-2024-1

HTML
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-4-2024

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.


DESTAQUES SOBRE PRECEDENTES VINCULANTES

 

AUTO DE INFRAÇÃO. AUDITORIA FISCAL DO TRABALHO. VAGAS DE EMPREGO DESTINADAS A PESSOAS COM DEFICIÊNCIA OU REABILITADAS. LEI 8.213/91. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. RESTRIÇÃO DE BASE DE CÁLCULO. POSSIBILIDADE. Embora seja de ordem pública a vedação à discriminação de pessoas com deficiência, bem como reabilitadas do INSS, a especificação da base de cálculo não é, comportando ajuste por meio da norma coletiva. Podem, assim, os próprios atores sociais diretamente envolvidos na discussão pactuar coletivamente, à luz das dificuldades identificadas no caso concreto, restrição à base de cálculo da cota legal de modo a considerar apenas os empregados do administrativo interno da empresa, que tem como objeto social a vigilância (a atividade é de risco, exigindo-se plena aptidão física e mental). Não há afronta ao Tema 1046 do STF, tampouco ao art. 611-B da CLT.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000355-17.2021.5.12.0001. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/04/2024.

Consulta processual

 

PETROBRÁS. COMPLEMENTO DA RMNR - REMUNERAÇÃO MÍNIMA POR NÍVEL E REGIME. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO E DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO STF. A interpretação da cláusula que estabelece os critérios para pagamento do "Complemento da RMNR" (Remuneração Mínima por Nível e Regime), instituído coletivamente, deve ser feita de forma restritiva, sob pena de configurar ingerência indevida na autonomia sindical e a desconsideração da negociação coletiva, que envolve concessões mútuas, e cujo reconhecimento foi estabelecido constitucionalmente, desde que a flexibilização não atinja direitos absolutamente indisponíveis, conforme o julgamento havido do Tema nº 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal. Por se tratar a parcela sob análise de verba originária de negociação coletiva, que leva em consideração as parcelas definidas na sua composição, devem ser observados os termos dispostos expressamente no instrumento normativo que a instituiu, sob pena de ofensa ao disposto no art. 7º, inc. XXVI, da CF. Além da previsão expressa no sentido de que o "Complemento da RMNR" não se trata de salário básico, é certo que tampouco há previsão de sua incidência na base de cálculo do anuênio, da vantagem pessoal e do adicional de periculosidade. Nesse aspecto, não é devida a inclusão da parcela "Complemento da RMNR" na base de cálculo dos anuênios e do adicional de periculosidade, por ausência de previsão no instrumento coletivo.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000898-75.2017.5.12.0028. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 05/04/2024.

Consulta processual

 

INTERVALO INTERJORNADA. MOTORISTA PROFISSIONAL. TEMA 1046. SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. FLEXIBILIZAÇÃO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ADI 5.322. ART. 7º, INC. XXII, DA CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. ART. 611-B, INC. XVII, CLT. DIREITO INDISPONÍVEL. Não é válida previsão em norma coletiva que flexibiliza o intervalo interjornada previsto no art. 235-C, § 3º, da CLT, porque desrespeita direito absolutamente indisponível, conforme julgamento da ADI 5.322, pelo Supremo Tribunal Federal. Havendo violação às normas de proteção à saúde do trabalhador, à luz do art. 7º, inc. XXII, da Constituição da República, além de vedação legal para supressão ou redução das referidas normas, na forma do art. 611-B, inc. XVII, da CLT, não é conferida validade à norma convencional que permite o fracionamento do intervalo interjornada no motorista profissional. O direito ao intervalo interjornada é direito indisponível e não pode ser transacionado em prejuízo do trabalhador, como feito no caso dos autos, nos termos da análise do Tema 1046 pelo Supremo Tribunal Federal.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000473-39.2023.5.12.0060. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 10/04/2024.

Consulta processual

 

MOTORISTA PROFISSIONAL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. O STF, ao apreciar a ADI 5322, afastou o regramento legal que excluía o tempo de espera do cômputo da jornada de trabalho do motorista profissional e assegurou o intervalo interjornadas de onze horas, sem fracionamento, declarando inconstitucionais os arts. 235-C, § 1º e 3º, da CLT, com a redação conferida pela Lei nº 13.103/2015.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000317-98.2023.5.12.0012. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 01/04/2024.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE DO JULGADO. DIVERGÊNCIA DE CONCLUSÃO PERICIAL COM ASSISTENTE TÉCNICO DA PARTE. Na existência de divergência, tem a parte o direito de exigir manifestação da perita judicial sobre o parecer técnico do seu assistente, conforme preconiza o art. 477, § 2º, II, do CPC. O indeferimento desse procedimento, ainda mais quando manifesto o prejuízo e controvertida a matéria, caracteriza cerceamento de defesa, por violação ao art. 5º, LV, da CF/88, que leva à nulidade do julgado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000953-93.2021.5.12.0025. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 10/04/2024.

Consulta processual

 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ DE HOMOLOGÁ-LO E IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAR A SUA ESSÊNCIA NÃO PRETENDIDA PELOS INTERESSADOS. Não se desconsidera que a homologação de transação extrajudicial, procedimento instituído na Justiça do Trabalho pela Lei nº 13.467/17, é faculdade do juiz, que analisará o acordo e proferirá sentença fundamentada, nos termos dos artigos 855-B e seguintes da CLT. No entanto, a ele não cabe alterar a composição levada a efeito pelas partes, modificando a sua essencialidade não pretendida por elas. Sendo a conciliação um dos principais princípios do processo do trabalho, e havendo concessões recíprocas aceitáveis na avença, o acordo deve ser homologado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001812-36.2023.5.12.0059. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 10/04/2024.

Consulta processual

 

REMUNERAÇÃO VARIÁVEL. PREMIAÇÃO. Resta evidente nos autos que a remuneração variável não era calculada simplesmente sobre a produtividade do empregado (tese do autor - comissões), com a aplicação de percentual sobre as vendas, mas conforme o atingimento das metas, com percentuais incidentes sobre a salário bruto do empregado, cujos resultados podiam sofrer revisões por outros indicadores como a qualidade de vendas e cancelamentos prematuros. Não havia, pois, efetivo desconto na remuneração em razão de cancelamentos, uma vez que estes tão somente influenciavam nos critérios de obtenção das metas, de modo que perfilho o entendimento adotado na origem de que a remuneração variável paga pela ré, portanto, não constitui comissões, mas premiações.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000454-72.2022.5.12.0026. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/04/2024.

Consulta processual

 

ENGENHEIRO AGRÔNOMO. SALÁRIO PROFISSIONAL MÍNIMO. LEI Nº 4.950-A/66. A Lei nº 4.950-A/66 fixou o salário profissional mínimo das categorias nela abrangidas em múltiplos do salário mínimo legal, de acordo com a carga horária diária de trabalho. Logo, o adicional de 25% incidente sobre a 7ª e a 8ª hora do engenheiro agrônomo corresponde ao piso salarial de sua categoria sempre que for ultrapassada a jornada de 6ª hora diária.

Ac. 1ª Turma Proc. 0003077-11.2011.5.12.0054. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 10/04/2024.

Consulta processual

 

INTERVALO INTRAJORNADA. ATIVIDADE EXTERNA. PRESUNÇÃO DE FRUIÇÃO COMPLETA. ÔNUS DO EMPREGADO. É presumida a fruição do intervalo intrajornada mínimo previsto em lei para os empregados que exerçam atividade externa, motoristas inclusos, ainda que exista controle do início e do término da jornada, diante da prerrogativa do trabalhador de administrar suas próprias pausas. Por isso, a ele compete demonstrar a falta de fruição ou a fruição parcial do descanso, quando ausente fiscalização patronal, nos termos da jurisprudência consolidada do TST.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000456-39.2023.5.12.0048. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 10/04/2024.

Consulta processual

 

DESCONTOS SALARIAIS. PLANO DE SAÚDE. LIMITE. LEI Nº 10.820/03. SUPRESSÃO TOTAL DA REMUNERAÇÃO. INTANGIBILIDADE SALARIAL. A supressão total da remuneração em decorrência de desconto salarial a título de despesas com plano de saúde, ainda que autorizado pelo empregado, configura ato ilícito indenizável, por atentar contra os princípios constitucionais da dignidade da pessoa humana e da intangibilidade salarial (art. 1º, inciso III, e art. 7º, inciso X, da Constituição Federal).

Ac. 2ª Turma Proc. 0000487-44.2022.5.12.0032. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 01/04/2024.

Consulta processual

 

DOENÇA OCUPACIONAL. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. LAUDO PERICIAL MÉDICO INICIALMENTE APRESENTADO. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão nele apresentada, inexistindo prova hábil a desconstituir o primeiro laudo médico produzido nos autos acerca da matéria, o qual goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalece a conclusão apresentada acerca da ausência de nexo causal ou concausal entre o trabalho e a doença degenerativa apresentada. Ainda, nos termos do § 3º do art. 480 do CPC, a realização de segunda perícia sobre os mesmos fatos não substitui a primeira, cabendo ao juiz apreciar o valor de uma e de outra, como feito no caso dos autos.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000383-54.2019.5.12.0033. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/04/2024.

Consulta processual

 

ACIDENTE DO TRABALHO. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE CIVIL. CASO FORTUITO INTERNO. A constatação de caso fortuito interno, por evento imprevisível inserido na própria estrutura do negócio e relacionado diretamente aos riscos da atividade, não afasta a responsabilidade objetiva da empregadora pelo acidente de trabalho.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001119-54.2022.5.12.0005. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 10/04/2024.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRABALHO. CASO FORTUITO. ATAQUE DE ABELHAS. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. DANOS. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. Comprovado nos autos que o dano sofrido pela empregada foi decorrente de caso fortuito, em virtude de ataque de abelhas, não há como imputar ao empregador a reparação pelos danos advindos, em face da ausência de culpa ou dolo, bem como pela ausência de nexo causal entre o dano experimentado pela vítima e a conduta patronal.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000401-66.2023.5.12.0023. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 05/04/2024.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. RESPONSABILIDADE CIVIL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Tendo sido comprovada a culpa exclusiva da vítima na ocorrência do acidente de trabalho, por agir em evidente descompasso com o treinamento recebido e em detrimento de expressa norma de segurança, cometendo ato inseguro, fica afastada a responsabilidade civil da empregadora nos termos do art. 7º, XXVIII, da CF/1988.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000082-31.2023.5.12.0013. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 01/04/2024.

Consulta processual

 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. MOTIVO RELACIONADO À ORIENTAÇÃO POLÍTICA. ENCARGO PROBATÓRIO DA PARTE POSTULANTE. NÃO COMPROVAÇÃO. A Constituição Federal preceitua no inc. I do art. 7º como direito social do trabalhador a proteção da "relação de emprego contra despedida arbitrária". A Lei nº 9.029/1995 proíbe expressamente a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção, por motivo de sexo, origem, raça, cor, estado civil, situação familiar, deficiência, reabilitação profissional, idade, entre outros (art. 1º). Todavia, para ver acolhida a pretensão decorrente de suposta dispensa discriminatória em decorrência de orientação política, compete à parte postulante a comprovação dos fatos que a suportam, nos termos dos artigos 373, I, do CPC e 818, da CLT, ônus do qual não se desincumbiu, no caso, de forma satisfatória.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001370-60.2022.5.12.0009. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/04/2024.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. A inobservância das normas de segurança estipuladas pelo empregador, para o trabalho de risco em altura, ainda mais quando precedida de suspensão pretérita por infração de mesma natureza, autoriza a denúncia cheia do contrato pela empresa, por ato de indisciplina, nos termos do art. 482, "h", da CLT. Inobservância do item 35.3.2 da NR-35.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000347-66.2023.5.12.0002. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 10/04/2024.

Consulta processual

 

RESCISÃO INDIRETA. JUSTA CAUSA SUPERVENIENTE. REVERSÃO. AUSÊNCIA DE DISCUSSÃO DOS FUNDAMENTOS RESPECTIVOS. JULGAMENTO EXTRA PETITA CONFIGURADO. Configura-se julgamento extra petita a decisão que defere pedido não formulado na petição inicial, fundado em circunstância superveniente, com fatos e fundamentos não controvertidos na lide. Inteligência dos artigos 141 e 492 do CPC.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000342-39.2023.5.12.0036. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 05/04/2024.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. INCLUSÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES - APP. LEGISLAÇÃO ESTADUAL. A legislação do Estado de Santa Catarina (Leis 18.380/2022, 18.490/2022 e Decreto 2.399/2022) trata de repasses de recursos financeiros às Associações de Pais e Professores (APPs) e autorização de pagamento de débitos decorrentes de condenações ou de acordos judiciais relacionados a profissionais que tenham relação de emprego com Associações de Pais e Professores (APPs) de escolas da rede pública estadual de ensino desde que configurados requisitos específicos e haja requerimento administrativo do credor. Nesse contexto, é descabida a pretensão da ré de inclusão do Estado no polo passivo da demanda, por não configurar hipótese de litisconsórcio passivo necessário, sobretudo porque o autor informou expressamente pretender demandar apenas em face da APP indicada na petição inicial.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000739-98.2022.5.12.0015. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 09/04/2024.

Consulta processual

 

ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES. RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. RECONHECIMENTO. Uma vez que o Estado de Santa Catarina, ao editar a Lei Estadual nº 18.490/22, assumiu, expressamente, o encargo dos créditos trabalhistas dos empregados contratados pelas Associações de Pais e Professores, entendo demonstrada a ingerência daquele sobre estas, disso resultando evidenciada a sua responsabilidade solidária.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000043-26.2023.5.12.0048. Red. Desig.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 01/04/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO INTERNO INTERPOSTO PELO MINISTÉRIO PÚBLICO. IMPROCEDÊNCIA. DECISÃO UNÂNIME. MULTA PREVISTA NO ARTIGO 1.021 DO CPC. INAPLICABILIDADE. A excelsa 2ª Turma do STF já decidiu pela aplicabilidade da multa prevista no artigo 1.021 do CPC ao Ministério Público (Embargos de Declaração no Agravo Regimental no Recurso Extraordinário com Agravo 1.162.818). Entretanto, com a devida vênia, uma vez que a decisão do Supremo Tribunal não configura precedente vinculante, esta Seção Especializada entende que é inaplicável a referida multa ao Parquet, considerando que ele é órgão fiscalizador da Lei, seja atuando como parte, seja como interveniente.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001092-52.2023.5.12.0000. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 09/04/2024. 

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

MULTA POR DESCUMPRIMENTO DO TAC. CONTRATAÇÃO DE PCDS. O Termo de Ajustamento de Conduta constitui importante instrumento para a solução extrajudicial de conflitos relacionados à violação de interesses ou direitos difusos e coletivos, de natureza indisponível, por meio do qual os órgãos legitimados podem tomar o compromisso dos infratores de ajustarem suas condutas às exigências legais, mediante cominações, e com eficácia de título executivo extrajudicial, e serve como instrumento de coerção e maior efetividade. O ajustamento de conduta pressupõe, desse modo, que o infrator não esteja cumprindo as exigências legais e se comprometa a fazê-lo, por meio de obrigações de fazer, não fazer, de dar, de reparar e evitar o dano. Assim, restou estabelecido no Termo de Ajuste de Conduta nº 231/2018 a obrigatoriedade de a empresa observar o cumprimento das cotas relativas à contratação e manutenção de pessoas com deficiência ou beneficiários reabilitados pelo INSS em número suficiente para atingir a cota/percentual prevista no art. 93 da Lei nº 8.213/91 e seus regulamentos, bem como somente dispensar empregado integrante da cota legal após a contratação de substituto com deficiência ou reabilitado em observância ao disposto no § 1º do art. 93 da Lei nº 8.213/91, sob pena de aplicação de multa cominatória. Ademais, as provas colhidas aos autos levam à conclusão inarredável de que não restou demonstrada a adoção de um conjunto integrado e regular de iniciativas para o cumprimento da cota legal.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000723-53.2023.5.12.0034. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 05/04/2024.

Consulta processual

 

BASE DE CÁLCULO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. QUITAÇÃO PARCIAL DA CONDENAÇÃO DEPOIS DE CONSTITUÍDO O TÍTULO EXEQUENDO. DEDUÇÃO. O valor da condenação, para fins de apuração dos honorários advocatícios, corresponde ao proveito econômico definido nos cálculos, sem a dedução de parcelas eventualmente quitadas depois de constituído o título exequendo.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000595-64.2021.5.12.0014. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 01/04/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO PARCELADO DO CRÉDITO. PREVISÃO DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES SOCIAIS EM DATA ULTERIOR. IMPOSSIBILIDADE. No caso de acordo judicial, as contribuições sociais serão recolhidas em tantas parcelas quantas as previstas no acordo, nas mesmas datas em que sejam exigíveis e proporcionalmente a cada uma delas, consoante diretriz expressamente prevista no art. 43, § 3º da Lei nº 8.212/1991. Assim, tem-se por inválida a previsão de quitação das contribuições sociais de forma distinta, sob pena de violação de expressa previsão legal.

Ac. 2ª Turma Proc. 0002705-81.2017.5.12.0012. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 05/04/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. RECURSO INCABÍVEL. Não cabe agravo de instrumento contra despacho que não denega seguimento ao agravo de petição, mas apenas posterga seu processamento.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000690-89.2021.5.12.0048. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 04/04/2024.

Consulta processual

 

DECISÃO QUE REJEITA DILIGÊNCIAS EM FACE DOS TERCEIROS EMBARGANTES. NATUREZA INTERLOCUTÓRIA. DESTRANCAMENTO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão interlocutória que rejeita diligências requeridas pelo exequente no curso da instrução dos embargos de terceiro, a teor do disposto no art. 893, § 1º, da CLT, e da orientação extraída da Súmula n. 214 do TST.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000907-42.2023.5.12.0023. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 10/04/2024.

Consulta processual

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. EMBARGANTE INCLUÍDO NO PROCESSO PRINCIPAL COMO TERCEIRO INTERESSADO. AUSÊNCIA DE INTERESSE. Tendo o ora embargante sido incluído como terceiro interessado no processo principal e intimado para se manifestar sobre o bloqueio de valores de sua propriedade, garantindo-lhe a ampla defesa e o contraditório, os presentes embargos de terceiro são incabíveis, por falta de interesse processual. Mantém-se, pois, a decisão de extinção sem resolução do mérito, ainda que por capitulação diversa (art. 485, VI, do CPC).

Ac. 3ª Turma Proc. 0001412-18.2023.5.12.0028. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 09/04/2024.

Consulta processual

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. INTERPOSIÇÃO APÓS A ASSINATURA DA CARTA DE ARREMATAÇÃO. DECADÊNCIA. RECONHECIDA. EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. MANTIDA. Já efetuada a hasta pública, com a arrematação do bem e a assinatura da carta de alienação, e provado que o embargante de terceiro tinha ciência da indisponibilidade do imóvel por ocasião da alegada compra, forçosa a manutenção da decisão que extinguiu o processo com resolução do mérito pela decadência, nos termos do art. 675 do CPC, de aplicação subsidiária.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000621-25.2023.5.12.0036. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 04/04/2024.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. SÓCIO FALECIDO. É possível a instauração de incidente de desconsideração da personalidade jurídica em face do espólio. Sendo acolhido o incidente, a execução deve prosseguir em face do patrimônio do sócio falecido.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000157-62.2023.5.12.0048 . Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 05/04/2024.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. INCLUSÃO DO CÔNJUGE NO POLO PASSIVO. NECESSÁRIA COMPROVAÇÃO DO BENEFÍCIO ECONÔMICO AUFERIDO. O matrimônio, por si só, não é suficiente para determinar a inclusão do cônjuge do devedor trabalhista no polo passivo da execução. Necessária a demonstração do benefício econômico, auferido pela entidade familiar, através da respectiva relação jurídica.

Ac. 3ª Turma Proc. 0002138-82.2016.5.12.0045. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 04/04/2024.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. COMPETÊNCIA. PENHORA REALIZADA ANTES DO DEFERIMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO. Nos casos de empresa em recuperação judicial, a competência desta Justiça Especializada se limita à apuração dos créditos devidos, sendo do Juízo Recuperando a competência para executar os valores apurados. Em decorrência disso, acertada a decisão de origem ao determinar a liberação da penhora efetivada no presente feito, ainda que esta tenha sido realizada em momento anterior ao deferimento da recuperação judicial, porquanto pertence ao Juízo Recuperando a competência para a prática de quaisquer atos de execução envolvendo a empresa que se encontra em recuperação judicial.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000677-31.2021.5.12.0003. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 04/04/2024.

Consulta processual

 

EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS À UBER E IFOOD. INTUITO DE PENHORA DE GANHOS DE TRABALHADOR AUTÔNOMO. MEDIDA INÓCUA AO DESLINDE DA EXECUÇÃO. A expedição de ofício à Uber e Ifood, requerimento formulado com o intuito de obter informações acerca da existência de valores a receber junto às referidas plataformas, é medida que se revela inócua ao deslinde da execução, na medida em que, nos termos do art. 833, IV, do CPC, são impenhoráveis os ganhos de trabalhador autônomo.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000058-49.2017.5.12.0001. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 05/04/2024.

Consulta processual

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99