Elaborado pela Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES RELATIVOS À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS CONTRIBUIÇÃO SINDICAL PATRONAL. COBRANÇA AJUSTADA POR INSTRUMENTO NORMATIVO. TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). ART. 611-B DA CLT. VALIDADE. Em se tratando de contribuição sindical patronal, ajustada em instrumento normativo, considerada a adequação setorial negociada e não se inserindo no rol taxativo a que alude o art. 611-B da CLT, o negócio jurídico entabulado, firmado por agentes capazes, com objeto lícito e forma não defesa em lei, desponta como válido, em especial por decorrer de ato voluntariamente manifestado. Deve, portanto, o negociado prevalecer sobre o legislado, forte na recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.663/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). HORÁRIO NOTURNO. DESCONSIDERAÇÃO. VALOR PAGO SOB O MESMO TÍTULO. DEDUÇÃO. Se consta do instrumento normativo que delimitação do horário "não será considerado como jornada noturna", cuja validade da cláusula e do procedimento implantado na vigência do vínculo de emprego conta com defesa da parte patronal, significa que a redução ficta prevista no § 1º do art. 73 da CLT não é aplicada para efeito de apuração do horário trabalhado no período noturno e que tampouco houve o pagamento do respectivo adicional de 20% (vinte por cento), motivos pelos quais é rejeitado o pedido de dedução do valor pago sob o mesmo título. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DE TESE JURÍDICA EM IRDR. REJEIÇÃO AUTOMÁTICA DE TESES CONTRÁRIAS. OMISSÃO INEXISTENTE. A aplicação de Tese Jurídica firmada em Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (IRDR) e seus respectivos fundamentos representam, evidentemente, a rejeição das alegações contrárias, não constituindo omissão a ausência de pronunciamento expresso sobre elas. DESTAQUE SOBRE COVID-19 RECURSO ORDINÁRIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CONTAMINAÇÃO POR COVID-19. A responsabilidade civil empresarial por contaminação de trabalhador por Covid-19 impõe a prova do nexo laboral bem como da culpa patronal, salvo previsão legal ou quando a atividade normalmente desenvolvida, por sua natureza, apresentar exposição habitual a risco especial, com potencialidade lesiva e implicar ao trabalhador ônus maior do que aos demais membros da coletividade (Tema 932 de Repercussão Geral - STF). Por não apresentar a atividade laboral de auxiliar de serviços gerais em supermercado exposição habitual a risco maior de contaminação pelo vírus da Covid-19, e diante da prova da adoção de medidas empresariais razoáveis para garantir a saúde e segurança no local de trabalho, não há falar em responsabilização civil. DEMAIS DESTAQUES RECURSO DE MULTA. ART. 678, I, C, N.1, DA CLT. NÃO CONHECIMENTO. Não se conhece do recurso de multa contra decisão do órgão turmário que, ao julgar agravo interno, aplica a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC, por inadequação da medida. O art. 678, I, "c", da CLT, dispositivo legal que fundamenta a medida intentada, não se presta a respaldar insurgência dirigida a sanções condenatórias de índole processual, sob pena de ofensa ao princípio da unirrecorribilidade recursal, na medida em que há recurso próprio a ser manejado oportunamente, após a decisão definitiva do Colegiado. CISÃO DO PROCESSO. ART. 652, PARÁGRAFO ÚNICO, DA CLT. FACULDADE DA PARTE AUTORA. Do disposto no parágrafo único do art. 652 da CLT, infere-se que cabe ao autor, interessado na maior celeridade das demandas que envolvem pagamento de salário ou empresa em recuperação judicial, constituir processo em separado, quando a demanda envolver outros assuntos. Por conseguinte, o magistrado não pode invocar o referido dispositivo legal para determinar, de ofício, a cisão do processo ou extinção parcial dos pedidos, sem julgamento do mérito. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. PROVA DIGITAL. GEOLOCALIZAÇÃO. PODER DE DIREÇÃO PROCESSUAL. ART. 765 DA CLT. O poder de direção processual do juiz, consagrado no art. 765 da CLT, não pode ser invocado quando indefere prova imprescindível ao deslinde da controvérsia. No caso dos autos, preconizo a ocorrência do cerceamento do direito de defesa, tendo em vista que a autora, a partir da prova digital, consistente na geolocalização de seu aparelho de celular, pretendia trazer elementos probatórios confirmando a sua tese referente à ocorrência de prestação de serviços no período laborado. Assim, resulta configurado o cerceio de defesa. AÇÃO AJUIZADA PELA ENTIDADE SINDICAL. PEDIDO UNICAMENTE DECLARATÓRIO. PRONÚNCIA DA PRESCRIÇÃO. EFEITO SOBRE O EMPREGADO SUBSTITUÍDO. 1. Se na ação ajuizada pela entidade sindical da categoria profissional o pedido formulado consiste unicamente na declaração da norma coletiva aplicável ao vínculo de emprego, não prospera a pretensão da parte adversa de pronúncia da prescrição bienal quanto ao contrato de trabalho do substituído rescindido há mais de 2 (dois) anos antes da presente ação e, bem como, da prescrição quinquenal quanto à verba trabalhista, porque não tem efeito pecuniário e, por isso, não é aplicável o art. 11, caput, da CLT e o art. 7º, XXIX, da Constituição Federal de 1988, uma vez que essas regras legais se referem à prescrição de "créditos resultantes das relações de trabalho". 2. O ajuizamento de ação trabalhista pelo empregado na qual é formulado idêntico pedido de aplicação da norma coletiva não desloca o prazo de prescrição, porque a pretensão de natureza declaratória é imprescritível, mas não é alterado o aspecto temporal do contrato, ou seja, o período de vigência do vínculo de emprego, de sorte que a parcela em pecúnia, decorrente de pedido condenatório, se sujeita ao prazo prescricional contado a partir da rescisão contratual. CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. OBSERVÂNCIA DA COTA LEGAL. VIGILANTES. A contratação de aprendizes promove o combate à evasão escolar, ao desemprego e até mesmo à criminalidade, na medida em que gera oportunidades para jovens em condição de vulnerabilidade social, estimulando-os na construção de suas carreiras, assegurando-lhes opções para o alcance de sua autonomia e, assim, o exercício da cidadania. O art. 429 da CLT determina a obrigação de contratar aprendizes a estabelecimentos de qualquer natureza, sem ressalvas quanto à espécie de mão de obra. Portanto, em que pese a natureza das atividades prestadas pelos vigilantes, a lei não as excepciona para efeito da contagem para o cômputo do percentual de contratação de aprendizes. No máximo, há ser observada a idade mínima para o exercício das atividades, que é de 21 anos, conforme art. 16, inc. II, da Lei nº 7.102/83, sem que isso impeça, gize-se, o cumprimento do percentual de contratação, abrangendo a totalidade dos trabalhadores da empresa em tais atividades. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CRITÉRIOS DE CONTRAÇÃO DISCRIMINATÓRIOS. DANO MORAL COLETIVO. A inserção de cláusulas contendo restrições discriminatórias em edital para contratação de pessoal afronta os interesses difusos e coletivos da comunidade de indivíduos (da coletividade, da sociedade), o princípio da igualdade e o direito ao livre exercício de ofício ou profissão e, por corolário, caracteriza dano moral coletivo e autoriza a responsabilização pela respectiva indenização. VÍNCULO DE EMPREGO. DIRETOR ELEITO. SINDICATO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não pode ser reconhecido o vínculo de emprego quando demonstrado que o reclamante participou de processo eletivo e foi eleito para cargos da diretoria do sindicato, sem qualquer prova de vício de consentimento e exercendo as atividades dos respectivos cargos com autonomia. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. VALOR REAJUSTÁVEL. O direito à incorporação da gratificação de função ao salário do empregado é passível de reajuste nos mesmos índices aplicáveis ao salário-base. HORAS EXTRAS. INTERAÇÃO EM APLICATIVO DE MENSAGENS. GRUPO DE CONVERSA NO WHATSAPP. REQUISITOS PARA CONFIGURAR SOBRELABOR. O aplicativo de mensagens whatsapp pode ser utilizado como verdadeira ferramenta de trabalho, tornando-se uma via de comunicação entre os trabalhadores e o empregador. A prova de que o trabalhador ficava à disposição do empregador de forma telemática exige alguns requisitos: criação ou direção do grupo pelos superiores hierárquicos, exigência de interação e respostas às mensagens e que tal fato ocorra fora da jornada habitual/contratual. Caso fique demonstrado que a sua utilização ocorria como mero mural de avisos e que as manifestações dos trabalhadores ocorriam de forma espontânea, não há falar em horas extras. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PROVA PERICIAL POSITIVA. Evidenciada a troca de cilindro de gás de empilhadeira e ingresso do autor em área de risco (depósitos contendo 140 kg de inflamáveis gasosos liquefeitos), em quantidade superior ao limite máximo estabelecido no Anexo 2 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78, faz jus ao adicional de periculosidade durante o período que manteve exposição ao risco. MOTORISTA. TRANSPORTE DE CARGA. ASSALTO/ROUBO. ATIVIDADE DE RISCO. DANO MORAL. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. Conforme entendimento majoritário da jurisprudência, o motorista de caminhão cujo encargo seja o de efetuar o transporte rodoviário de cargas no interesse da empregadora, ao ser vítima de assalto/furto/roubo no exercício do seu mister, ainda que agressão física não tenha sofrido, tem direito à reparação indenizatória por dano moral, máxime quando não demonstrado pela empresa empregadora que proporcionou a segurança necessária para a realização da viagem. ACIDENTE DO TRABALHO. EMPREGADO APOSENTADO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. DIREITO ASSEGURADO. Em se tratando de empregado aposentado, é pacífico o entendimento de que o não recebimento do auxílio-doença acidentário não inviabiliza a fruição da garantia provisória de emprego do art. 118 da Lei nº 8.213/1991, bastando a constatação de que efetivamente houve o acidente do trabalho. O art. 124 da mesma lei não foi concebido com o propósito de obstar o acesso a benefícios previdenciários, mas tão somente para evitar a cumulação entre eles. ENCERRAMENTO DAS ATIVIDADES DA EMPRESA. CONTRATO DE TRABALHO SUSPENSO EM RAZÃO DE APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. Conquanto o fechamento do estabelecimento do empregador acarrete, via de regra, a resilição do contrato de trabalho, essa não é a hipótese quando aquele permanece suspenso em virtude da aposentadoria por invalidez, prevalecendo a regra contida no art. 475 da CLT. AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. VERBAS RESCISÓRIAS DE EMPREGADO FALECIDO. CASAMENTO E UNIÃO ESTÁVEL CONCOMITANTES. ORDEM DE LIBERAÇÃO DOS VALORES EM FAVOR DA COMPANHEIRA. DE CUJUS CASADO. PRESUNÇÃO LEGAL DE DEPENDÊNCIA ECONÔMICA DO CÔNJUGE. VERBAS RESCISÓRIAS E FGTS ARROLADOS NOS AUTOS DO INVENTÁRIO. REMESSA DOS VALORES AO JUÍZO CÍVEL. O cônjuge, por força do disposto no art. 16 da Lei n. 8.213/1991, é presumidamente dependente do seu consorte. Havendo litígio já estabelecido entre as partes no Juízo Cível acerca dos valores depositados, não se mostra viável a liberação direta a apenas uma das beneficiárias. JUSTA CAUSA. CAPITULAÇÃO ERRÔNEA. VALIDADE DA DISPENSA. GRAVIDADE DA FALTA. COMPROVAÇÃO DO FATO. Constar da comunicação de rescisão do vínculo de emprego capitulação errônea da tipificação prevista no art. 482 da CLT não descaracteriza a gravidade da falta e, por consequência, a quebra da fidúcia, de sorte que somente se circunscreve ao aspecto formal, sem efeito na validade do ato de dispensa por justa causa, porque o ato pode ser controvertido em processo trabalhista, é ônus da prova patronal demonstrar a gravidade da falta, o empregado se defende do fato, e não da capitulação legal, e é lícito ao juiz alterar a tipificação quando não é infirmado o fato descrito pelo empregador. APROPRIAÇÃO INDÉBITA DE VALE-ALIMENTAÇÃO. DOLO DA TRABALHADORA RECONHECIDO. RESSARCIMENTO DEVIDO. ART. 462, § 1º, DA CLT. Tendo sido comprovada a apropriação indébita de vales-alimentação pela trabalhadora, de forma dolosa, cujos beneficiários seriam ex-empregados da ré, faz-se mister condená-la ao ressarcimento pelos prejuízos causados durante a contratualidade, nos termos do art. 462, § 1º, da CLT. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA INDIRETA. CONTRATAÇÃO PARA A IMPLANTAÇÃO DE LINHA DE TRANSMISSÃO. DONO DA OBRA. PREVALÊNCIA DO ENTENDIMENTO DA O.J. Nº 191 DA SDI-1 DO TST. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA Nº 331 DO TST. A contratação de empresa para a implantação de linha de transmissão de energia elétrica não é espécie de contrato de prestação de serviço, pois se caracteriza como um contrato para a execução de obra certa. Inaplicável, portanto, a Súmula nº 331 do TST e a responsabilização subsidiária do ente da Administração Pública Indireta. Considerando que ele assume a figura de dono da obra, prevalece o entendimento da O.J. nº 191 do TST. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE NATUREZA MERCANTIL. FABRICAÇÃO E INSTALAÇÃO DE ESQUADRIAS DE ALUMÍNIO E VIDROS. INAPLICABILIDADE DO ART. 5º-A DA LEI Nº 6.019/1974 E DO ITEM IV DA SÚMULA Nº 331 DO TST. O art. 5º-A da Lei nº 6.019/1974 e o item IV da Súmula nº 331 do TST preveem a responsabilização subsidiária da empresa tomadora dos serviços em relação aos débitos trabalhistas da empresa prestadora dos serviços. No entanto, eles não são aplicáveis a um contrato de natureza mercantil, entabulado entre empresas para a fabricação e instalação de um produto pronto e acabado, cujo objeto não se confunde com o fornecimento de mão de obra para fins de prestação de serviços. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. MEDIDAS EXECUTIVAS DIVERSAS E ATÍPICAS. O inc. IV do art. 139 do CPC prevê a possibilidade de o Juízo da execução determinar medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias diversas e atípicas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Contudo, há de se analisar, casuisticamente, a viabilidade, efetividade e utilidade das potenciais medidas executórias, como meio de coerção do devedor, atentando-se que a execução incide sobre o patrimônio do devedor, e não contra a sua pessoa. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE NOVA DILIGÊNCIA. CONVÊNIO SNIPER (SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER). Ante a natureza alimentar dos créditos trabalhistas e as infrutíferas tentativas de prosseguimento da execução por outros meios, perfeitamente cabível a realização de pesquisas no convênio com o SNIPER como meio para obter informações com o fim de buscar a efetiva satisfação do crédito exequendo. AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. EFETIVIDADE DA EXECUÇÃO. SISTEMA SNIPER. A busca pela efetividade da execução não prescinde da racionalização na utilização das ferramentas disponíveis para se alcançar os resultados pretendidos, de modo que os meios devem ser adequados ao fim, sob pena de envidar-se desnecessário esforço e movimentação da estrutura judiciária sem que a medida possa atingir, de fato, o efeito almejado. O sistema SNIPER, lançado recentemente pelo CNJ, tem por objetivo principal a identificação de vínculos e cadeias de relação empresarial ou societária, viabilizando a identificação de eventuais desvios patrimoniais ou fraude por distintas pessoas físicas e jurídicas, não se destinando precisamente à identificação de eventuais ativos em nome do próprio executado. Portanto, ainda que se reconheça a pertinência de utilização dos meios disponíveis para se garantir a efetividade da execução, no caso em epígrafe o uso da ferramenta pretendida (SNIPER) não se coaduna com os fins pretendidos pelo agravante, que requer a sua utilização para a busca de ativos financeiros e patrimônio em nome dos executados, sem que haja nos autos qualquer indício de desvios patrimoniais decorrentes de relações empresariais ou societárias, envolvendo outras pessoas físicas ou jurídicas. Agravo que se nega provimento. AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO COM O OBJETIVO DE DESTRANCAR AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO JUDICIAL QUE ASSUME CONTORNOS DE DEFINITIVIDADE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão judicial que pronuncia a incompetência da Justiça do Trabalho para dirimir questões relativas aos honorários advocatícios contratuais ou sucumbenciais assume contornos de definitividade e, nesse contexto, é passível de recurso imediato. Provimento que se dá ao agravo de instrumento para destrancar o agravo de petição. AGRAVO DE PETIÇÃO. RESERVA DE CRÉDITO REFERENTE AOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PEDIDO FORMULADO PELA ADVOGADA DESTITUÍDA PELA PARTE. REVOGAÇÃO DE MANDATO. CONSTITUIÇÃO DE NOVOS PROCURADORES. CONTROVÉRSIA INSTAURADA QUE SOMENTE PODE SER SOLUCIONADA PELAS VIAS ORDINÁRIAS. RELAÇÃO JURÍDICA DE NATUREZA CIVIL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Os honorários advocatícios deferidos na decisão judicial condenatória (sentença ou acórdão) decorrem da sucumbência. São de titularidade do advogado da parte vencedora, independentemente de previsão contratual, e podem ser executados nos próprios autos da ação judicial em que foram fixados. É o que se depreende da leitura dos arts. 23 e 24 da Lei nº 8.906/94. Contudo, tratando-se de pedido de reserva formulado pela advogada destituída dos autos, em que há revogação de mandato e constituição de novos procuradores, e havendo controvérsia sobre a quem deve ser paga a verba honorária e em que proporção (quinhão), a relação litigiosa somente pode ser solucionada pelas vias ordinárias, em ação judicial autônoma, para a qual esta Especializada não possui lastro competência (inteligência da Súmula nº 363 do STJ). AGRAVO DE PETIÇÃO. SEGUNDA EXECUTADA REQUER INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESA PERTENCENTE AO GRUPO ECONÔMICO DA PRIMEIRA EXECUTADA. ILEGITIMIDADE. ART. 18 DO CPC. Nos termos do art. 18 do CPC, "Ninguém poderá pleitear direito alheio em nome próprio, salvo quando autorizado pelo ordenamento jurídico". Desta forma, a segunda executada não tem legitimidade para pleitear a inclusão no polo passivo de empresa pertencente ao grupo econômico da primeira executada, pois esta faculdade diz respeito a direito do exequente, que é o único legítimo para tal requerimento. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. GANHOS DE MOTORISTA DE APLICATIVO. IMPOSSIBILIDADE. A teor do disposto no inc. IV do art. 833 do CPC, são impenhoráveis os ganhos de trabalhadores autônomos, dentre os quais se incluem os motoristas de aplicativos. A exceção prevista no § 2º do mencionado artigo não engloba o crédito trabalhista. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. Nos termos do art. 833 do CPC, não há descompasso em se autorizar, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, na necessidade de garantir o crédito trabalhista, de natureza alimentar, seja compelido o trabalhador ou o aposentado a entregar parte de seus ganhos, cabendo ao juízo, logicamente, contemporizar as realidades fáticas de cada contendor, a fim de assegurar a melhor solução no caso concreto. Daí porque, no CPC - que baliza os casos no processo do trabalho em face do princípio da subsidiariedade (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC) -, há diretrizes claras para os limites autorizados à penhora em questão, ao que deverá o juízo, assim, se apoiar para o julgamento específico e particularizado. Portanto, conquanto seja possível a penhora de parte do salário do devedor, pessoa física, no caso concreto deve ser afastada a constrição judicial porque constatado que o patamar salarial não é expressivo e que qualquer retenção poderá inviabilizar a própria subsistência do devedor. PENHORA DE ALUGUEL. USUFRUTO. POSSIBILIDADE. Demonstrado nos autos que o executado é usufrutuário vitalício de um imóvel, os frutos do exercício do aludido direito desse devem ser penhorados (aluguel), ainda que não conste o nome do executado no contrato de aluguel. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CÔNJUGE CASADA PELO REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS COM O DEVEDOR. NECESSIDADE DE PROVA DE CONFUSÃO OU OCULTAÇÃO PATRIMONIAL. De acordo com artigo 790, IV, do CPC, os bens do cônjuge estão sujeitos à execução somente nas situações em que seus bens próprios ou de sua meação respondem pela dívida. No caso do regime de comunhão parcial, incide o disposto no art. 1.663, § 1º, do CC, de sorte que "[a]s dívidas contraídas no exercício da administração obrigam os bens comuns e particulares do cônjuge que os administra, e os do outro na razão do proveito que houver auferido". Destarte, a condição de cônjuge não implica em automática responsabilização do débito exequendo como coobrigado. É necessária a prova de confusão ou ocultação patrimonial, o que não ocorreu no presente caso. EMBARGOS DE TERCEIRO. TRANSFERÊNCIA DE IMÓVEIS. ENTIDADE FAMILIAR. MÁ-FÉ. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. De acordo com a Súmula nº 45 deste Tribunal Regional, o reconhecimento da fraude à execução, em caso de alienação de bem, depende do registro de penhora anterior ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Todavia, na alienação/doação a terceiro componente de entidade familiar, não há óbice em se considerar a má-fé da parte executada que procura blindar seu patrimônio dentro da própria família mediante a transferência de seus bens para seus descendentes/cônjuges, com objetivo de fraudar a execução. RETIFICAÇÃO DA GUIA DE RECOLHIMENTO DO IMPOSTO DE RENDA. CÓDIGO DE RECEITA. Conforme disposto no art. 12-A da Lei n. 7.713/88, em sendo o crédito do exequente decorrente de mais de um ano-calendário, considera-se como rendimento recebido acumuladamente (RRA). Desse modo, constatado que na guia DARF emitida consta código diverso daquele determinado nos Atos Declaratórios Executivos CODAC 16 de 2011, é necessária a sua retificação. RECURSO ADMINISTRATIVO. PREGÃO ELETRÔNICO. DECLARAÇÃO DE ENQUADRAMENTO COMO EMPRESA DE PEQUENO PORTE NÃO VERÍDICA. COMPORTAMENTO INIDÔNEO DA LICITANTE. A declaração inverídica de enquadramento como empresa de pequeno porte na participação em pregão eletrônico, firmada com a finalidade de usufruir do tratamento diferenciado previsto pela Lei Complementar n. 123/2006, constitui comportamento inidôneo por parte da licitante, o que implica na aplicação da pena de impedimento de licitar e contratar com a União, e o correspondente descredenciamento no Sistema de Cadastramento Unificado de Fornecedores - SICAF, previstos no art. 7º da Lei n. 10.502/2002. MARLI FLORÊNCIA ROZ Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |