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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-3-2024

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

DESTAQUES RELATIVOS A PRECEDENTES VINCULANTES

 

BANCO DO BRASIL. DIFERENÇAS DE ANUÊNIOS INDEVIDAS. A parcela referente aos anuênios não se trata de direito absolutamente indisponível, sendo válida e eficaz a ausência de previsão convencional quanto à instituição de novos anuênios. Nesse sentido, verifico que, até a vigência do ACT 1998/1999, foi previsto pela norma coletiva o pagamento dos anuênios. Destaco que o próprio autor reconhece que os anuênios foram instituídos pela negociação coletiva. Contudo, a partir da entrada em vigor da sentença normativa proferida no Dissídio Coletivo n. 603.137/1999-1 (em 01º.09.1999), foi suprimida a cláusula relativa à incorporação de novos anuênios, não havendo nova previsão sobre o tema nos instrumentos coletivos posteriores. Conforme decisão proferida pelo STF no julgamento da ADPF 323, é inconstitucional a interpretação jurisprudencial que mantém a validade de direitos fixados em cláusulas coletivas com prazo já expirado até que novo acordo ou convenção coletiva seja firmado. Tendo em vista a validade e eficácia da norma coletiva referente à exclusão da incorporação de novos anuênios (Tema 1046/STF), não é cabível o pagamento de diferenças salariais.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001493-22.2018.5.12.0034. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/03/2024.

Consulta processual

 

CLÁUSULA COLETIVA PREVENDO ENQUADRAMENTO DO GRAU DE INSALUBRIDADE. INDEFERIMENTO DE PERÍCIA. NÃO-CONFIGURAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA. A decisão que indefere a realização da perícia para averiguar o grau de adicional de insalubridade não constitui cerceamento ao direito de defesa, porquanto a diretriz do STF por meio do Tema 1046 convalida a cláusula convencional que estabelece o enquadramento do grau de insalubridade (inciso XII do art. 611-A da CLT), notadamente no caso em análise em que há previsão expressa da função da autora (auxiliar de serviços gerais), bem como das atividades de coleta de lixo ou contato com material infectocontagiante. Desse modo, cabe ao juiz que está dirigindo o processo indeferir a produção de prova que entender desnecessária ao deslinde da questão (art. 765 da CLT e 370 do CPC), como ocorreu no presente caso em que a norma coletiva, de forma taxativa já previu o grau de adicional de insalubridade devido a autora.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000552-08.2023.5.12.0031. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/03/2024.

Consulta processual

 

NORMAS COLETIVAS QUE AUTORIZAM O BANCO DE HORAS E A PRORROGAÇÃO DE JORNADA EM AMBIENTES INSALUBRES, SEM LICENÇA PRÉVIA DAS AUTORIDADES COMPETENTES. VALIDADE. A partir da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, infere-se que, respeitados os direitos de caráter constitucional e, além deles, aqueles que, mesmo com fulcro em normas de patamar infraconstitucional, sejam, de igual modo, dotados de absoluta indisponibilidade, os instrumentos autocompositivos podem licitamente incidir sobre direitos trabalhistas para limitá-los ou restringi-los, comportando, ainda assim, a convalidação pelo Judiciário com fundamento no art. 7º, XXVI, da CRFB, porquanto forjadas no legítimo exercício da autonomia da vontade coletiva. Com base nessa premissa maior e de natureza cogente, comporta validação a norma coletiva por meio da qual as partes convencionam a possibilidade de prorrogação de jornada em ambiente insalubre sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho e a instituição de banco de horas. Se a prorrogação de jornada em ambiente insalubre fosse um direito insuscetível de negociação coletiva - meio pelo qual as categorias promovem legítimas concessões recíprocas - o legislador não a teria, a partir da Lei nº 13.467/2017, inserido no rol do art. 611-A da CLT (art. 611-A, XIII). Caso a norma coletiva não dispense a licença prévia e não haja a própria licença da autoridade competente para prorrogação de jornada em ambientes insalubres, será inválido o banco de horas estabelecido.

Ac. 2ª Turma Proc. 0001986-02.2022.5.12.0020. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 20/03/2024.

Consulta processual

 

REGIME DE COMPENSAÇÃO 12X36. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EXPRESSA. ART. 60 DA CLT. PERÍODO ANTERIOR A 11/11/2017. TEMA Nº 1.046 DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Para o período anterior a 11/11/2017, a validade do regime de compensação 12x36 em atividade insalubre depende da existência da licença prévia de que trata o art. 60 da CLT, exceto se houver previsão coletiva dispensando expressamente o cumprimento desse requisito, na forma do julgamento do Tema nº 1.046 de Repercussão Geral do STF. Norma coletiva que apenas preveja a possibilidade do regime de compensação 12x36, sem regular a isenção da licença precitada, induz à invalidade desse regime e ao pagamento do adicional de horas extras para aquelas irregularmente compensadas. Aplicação da Tese Jurídica nº 8 em IRDR deste Regional.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000955-40.2019.5.12.0023. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 19/03/2024.

Consulta processual

 

INTERVALO INTRAJORNADA. REDUÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1046. NÃO PREENCHIMENTO DAS CONDIÇÕES PREVISTAS NA CONVENÇÃO COLETIVA. Ainda que seja válida a norma coletiva que autoriza a redução do intervalo intrajornada para 30 minutos, nos termos da tese fixada no Tema 1046 pelo STF, o não preenchimento pela ré dos requisitos negociais de ser inscrita no Programa de Alimentação ao Trabalhador (PAT), assegurando aos seus funcionários refeição balanceada e sob supervisão de nutricionista e ainda possuir refeitórios organizados, impõe a manutenção da condenação ao pagamento do tempo suprimido do intervalo intrajornada.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000901-68.2020.5.12.0046. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 14/03/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO DETALHADA DA EXECUÇÃO. DIREITO FUNDAMENTAL GARANTIDO NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. ADI Nº 2.257/DF. O direito de certidão, contido na al. "b" do inc. XXXIV do art. 5º da Constituição Federal, também inclui as certidões emitidas pelo Poder Judiciário, inclusive aquelas de natureza forense, conforme já decidiu a Suprema Corte no julgamento da ADI nº 2.259/DF, em 14-02-2020, proposta pela Ordem dos Advogados do Brasil. No caso em exame, a executada requer a atualização do cálculo para apuração do saldo remanescente da execução e a expedição de certidão para fins de defesa de seus interesses em outro juízo. Portanto, se de um lado a executada poderá utilizar os cálculos retificados e demais documentos dos autos para pleitear a defesa dos seus direitos ou esclarecimentos de situações de seu interesse, por outro, não há como negar o direito constitucional que lhe assegura a obtenção da certidão requerida.

Ac. 2ª Turma Proc. 0303800-58.1999.5.12.0027. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/03/2024.

Consulta processual

 

DESTAQUES SOBRE COVID-19

 

NÃO REALIZAÇÃO DE AUDIÊNCIA. PRAZO PARA APRESENTAÇÃO DEFESA. REVELIA. NÃO RECEBIMENTO DA DEFESA E DOS DOCUMENTOS. Não verifico - ultrapassada a condição de pandemia na saúde pública, decorrente do Coronavírus - amparo para a fixação de prazo para a apresentação da defesa e não realização de audiência, porquanto a relativização das normas constantes na CLT somente se justifica em condições de exceção. Ultrapassadas essas condições, a regras da CLT remanescem hígidas.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000389-53.2023.5.12.0055. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 12/03/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO INTERNO. TELETRABALHO. CONVOCAÇÃO PARA TRABALHO PRESENCIAL. Se o contrato de trabalho de emprego foi firmado para prestação laborativa presencial, cuja alteração para teletrabalho se trata de exceção e de condição laboral transitória por causa de medida sanitária de isolamento da pandemia do novo coronavírus-19, não há direito adquirido à nova modalidade de prestação de trabalho e, por isso, tampouco existe violação ao princípio de vedação da alteração contratual lesiva.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001751-61.2023.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/03/2024.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. MEMBRO DA CIPA. PRORROGAÇÃO DE MANDATO. MP 927/2020. NÃO CONFIGURAÇÃO. A Medida Provisória 927/2020 determinou, no art. 17, a manutenção das CIPAs e a suspensão dos processos eleitorais em curso até o encerramento do estado de calamidade pública decorrente do Coronavírus (COVID-19). Contudo, tal previsão não modificou os termos da estabilidade provisória do cipeiro, sendo descabido dar interpretação ampliativa ao art. 17 da MP 927/2020. Assim, a estabilidade deve observar os termos do art. 10, II, "a", do ADCT, de forma que é indevida a indenização pela prorrogação do período de estabilidade.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000416-11.2022.5.12.0010. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 18/03/2024.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRAMITAÇÃO DOS AUTOS NO JUÍZO 100% DIGITAL. FACULDADE CONFERIDA ÀS PARTES. DIREITO DE OPOSIÇÃO. A Resolução n. 345/2020 do CNJ e a Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21/2021 do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, ao preverem a adoção e a implantação do Juízo 100% Digital, explicitaram que essa modalidade de tramitação processual é facultativa. Os normativos preveem a forma de exercício dessa faculdade e bem assim do direito de oposição e de retratação. A imposição ao trâmite pelo Juízo 100% Digital é abusiva e viola direito líquido e certo da parte. Segurança que se concede.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001174-83.2023.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 13/03/2024.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

TUTELA DE EVIDÊNCIA. HIPÓTESE DO INC. IV DO ART. 311 DO CPC. INTIMAÇÃO PRÉVIA DA PARTE CONTRÁRIA. DEVIDO PROCESSO LEGAL. Enquadrando-se a questão suscitada na ação trabalhista no inc. IV do art. 311 do CPC, cuja regra legal prescreve que na apreciação da tutela de evidência o juiz não pode decidir liminarmente sem antes intimar a parte contrária, cujo procedimento não é observado pelo juízo de primeira instância, prospera o pedido formulado no mandado de segurança de cassação da decisão, pois significa desconsideração do devido processo legal.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001270-98.2023.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 15/03/2024.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

NULIDADE PROCESSUAL. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA TÉCNICA PERICIAL. PROVA DOCUMENTAL QUE DEMONSTRA A INEXISTÊNCIA DO ALEGADO ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. NÃO CONFIGURAÇÃO DE CERCEIO DE DEFESA. Não se insere no escopo da perícia técnica a averiguação sobre a ocorrência ou não do acidente de trabalho típico relatado na inicial (matéria fática), mas, tão somente, a avaliação médica sobre a existência (ou não) das moléstias indicadas, eventual nexo entre tais moléstias e o suposto acidente, bem como a extensão dos danos porventura sofridos. Se os documentos coligidos pelo próprio trabalhador demonstram que não existiu o acidente relatado na causa de pedir da inicial, o Juiz pode indeferir o pedido de produção de prova pericial médica por se demonstrar desnecessária, não se configurando, portanto, cerceio de defesa.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000045-56.2023.5.12.0028. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 20/03/2024.

Consulta processual

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. SUSPEIÇÃO DE TESTEMUNHA. AÇÃO TRABALHISTA. PEDIDO IDÊNTICO. ASSÉDIO MORAL. MESMO EMPREGADOR. IDÊNTICA CONDIÇÃO DE TRABALHO. O fato de a testemunha afirmar que tem processo contra a empresa, no qual alega assédio moral em razão de comentário, que se sentiu humilhado, abalado, triste e magoado, inclusive padecendo de crise de ansiedade, cuja pretensão também é formulada pela parte autora, não tem consistência para configurar a suspeição prevista no § 3º do art. 447 do CPC, porque, por si só, não evidencia isenção de ânimo, pois trabalharam para o mesmo empregador e, assim, executaram a atividade sob idêntica condição de trabalho e se o empregado vivencia no ambiente de trabalho ilícito praticado pelo empregador e pela mesma razão colega de trabalho, não é a repercussão pessoal que configura a suspeição da testemunha, e sim elemento fático concreto que comprove a hipótese prevista no § 3º do art. 447 da CLT, consistente em inimigo da parte ou seu amigo íntimo ou "o que tiver interesse no litígio", motivo pelo qual se aplica o entendimento consolidado na Súmula n. 357 do TST.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000240-23.2023.5.12.0034. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/03/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERE O PEDIDO DE INCORPORAÇÃO DA MÉDIA DA GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO RECEBIDA NOS ÚLTIMOS DEZ ANOS. RATIFICAÇÃO PELO COLEGIADO. 1. Não se pode imputar ilegalidade à decisão que indeferiu a tutela de urgência para que se observe o contraditório, acompanhado da necessária instrução probatória, de maneira a melhor esclarecer o contexto fático da contratualidade entre as partes. Ao contrário: é razoável e recomendável que assim proceda, na medida em que, embora comprovada a destituição da impetrante da função de confiança, não há prova dos fatos relativos às razões pelas quais a situação ocorreu, tampouco do prejuízo econômico alegado. 2. Não há olvidar, ainda, que a aplicação da Súmula nº 372 do TST, após a vigência da Lei nº 13.467/2017, é matéria, por si só, controversa, o que, portanto, afasta o reconhecimento de que, ainda que presentes seus requisitos, esteja-se diante de direito líquido e certo capaz de assegurar o deferimento da liminar pretendida. Agravo interno a que se nega provimento.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001107-21.2023.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/03/2024.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

CELESC. ACT 2013/2014. REMUNERAÇÃO DOS EMPREGADOS CONCURSADOS. PISO SALARIAL. REDUTOR. Trata-se de aferir a validade da norma coletiva que estabeleceu remuneração inicial da carreira em patamar inferior àquele fixado como piso da categoria. Não há falar em afronta ao disposto no art. 7º, XXX e XXXII, da CF, uma vez que inexistiu diferenciação de salário em razão de sexo, idade, cor ou estado civil, tampouco distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual. Do mesmo modo, não há falar em redução salarial, posto que em nenhum momento o empregado percebeu remuneração em importe que viesse a ser reduzido posteriormente. Tampouco se verifica violação do princípio da isonomia em qualquer outro aspecto, pois cuida-se de atribuir remuneração diferenciada a empregados que não se encontram em situação idêntica, os primeiros já tendo ultrapassado o período de experiência na carreira, os demais (hipótese do autor) tendo recém ingressado nos quadros da reclamada. A regra, em si, nos termos contidos no PCS e no ACT, mostra-se condizente com as normas que regem a administração pública e também com as normas protetivas do direito do trabalho. Com efeito, é razoável, e até mesmo producente, que o empregado inicie a carreira com remuneração inferior àqueles que já ingressaram há mais tempo e, portanto, que já tiveram seu desempenho submetido ao crivo do empregador, revelando plenas condições para o exercício do cargo. Privilegia-se, dessa forma, o esforço do empregado que já superou os obstáculos iniciais da carreira, e incentiva-se o novo empregado a empenhar-se, atingindo o mesmo patamar salarial que seus colegas com mais tempo de serviço. Em verdade, o que não se revela razoável é exatamente o contrário, ou seja, julgar discriminatória a regra que leva em conta o tempo de serviço dos trabalhadores, critério considerado para todos os efeitos nos termos da legislação trabalhista. Inexistente, enfim, prejuízo que tenha sido imposto ao trabalhador, alteração ilícita das condições contratuais ou afronta a princípio constitucional de proteção ao trabalhador. Deve prevalecer o contido na cláusula coletiva, em observância à autonomia da vontade privada coletiva, conforme previsto no art. 7º, XXVI, da CF.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000609-17.2018.5.12.0026. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/03/2024.

Consulta processual

 

MUNICÍPIO DE IMBITUBA. ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. CÔMPUTO DO PERÍODO TRABALHADO COMO AGENTE CONTRATADO TEMPORARIAMENTE (ACT). IMPOSSIBILIDADE. Conforme disposto no art. 1º da Lei Complementar Municipal nº 2.951/2006, o Adicional por Tempo de Serviço é computado desde a data de admissão do servidor de carreira, estando excluído, portanto, eventual tempo de exercício prestado em caráter temporário.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000559-61.2023.5.12.0043. Red. Desig.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 15/03/2024.

Consulta processual

 

DESVIO DE FUNÇÃO. CAUSA DE PEDIR. ENQUADRAMENTO JURÍDICO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. DISTINÇÃO. CARGO REGISTRADO. INEXECUÇÃO. CARGO DESIGNADO. EXECUÇÃO EXCLUSIVA. TOTALIDADE DA ATIVIDADE. IGUALDADE SALARIAL NOMINAL. PRINCÍPIO DA NÃO-DISCRIMINAÇÃO. I. A alegação da causa de pedir, que apesar da contratação para determinado cargo sempre trabalhou em outro, traduz desvio de função, e não acúmulo de função, cuja hipótese consiste, além da realização da atividade referente ao cargo objeto da contratação, na execução simultânea e de modo não esporádico de outra típica de cargo diferente, cujo enquadramento jurídico é prerrogativa do juiz, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 8º e 140 do CPC, e, estabilizada a demanda, é vedada a alteração da causa de pedir e do pedido, consoante o art. 329 do mesmo diploma. II. Comprovado nos autos que o empregado deixou de trabalhar no cargo registrado e que foi designado para outro, exercendo-o com exclusividade, está caracterizado o desvio de função, cuja conclusão não é infirmada em razão de também revelar a prova produzida que a execução não contempla a totalidade das tarefas previstas para a atividade, tendo em vista que não mais exerce o anterior e no designado trabalha com exclusividade, sobretudo porque não se trata o caso de equiparação salarial, cujo reconhecimento está sujeito à demonstração do fato impeditivo concernente à diferença de produtividade e de perfeição técnica, e sim de aplicação do princípio da não-discriminação extraído do inc. XXXII do art. 7º da Constituição Federal de 1988, cuja regra legal assegura o mesmo valor nominal salarial para cargos idênticos, motivo pelo qual não se sobrepõe conduta patronal de alteração da condição de trabalho, designando o empregado para cargo diverso do registrado sem concessão de igual parâmetro salarial assegurado para idêntico profissional, pois a inexecução da totalidade da atividade não traduz opção do empregado, e sim do empregador, já que detém o poder de direção da prestação pessoal de serviço, consoante o art. 2º, caput, da CLT, motivo pelo qual esse tipo de distorção na condição de trabalho não beneficia quem lhe deu causa, provocando desequilíbrio da contraprestação, inclusive porque o art. 129 do Código Civil prescreve que "Reputa-se verificada, quanto aos efeitos jurídicos, a condição cujo implemento for maliciosamente obstado pela parte a quem desfavorecer, considerando-se, ao contrário, não verificada a condição maliciosamente levada a efeito por aquele a quem aproveita o seu implemento".

Ac. 1ª Turma Proc. 0000474-50.2023.5.12.0019. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/03/2024.

Consulta processual

 

OPERADOR DE MÁQUINA (CBO 7212-15) X SOLDADOR (CBO 7243-15). ATIVIDADES DISTINTAS. ACÚMULO DE FUNÇÕES EXISTENTE. Se o trabalhador foi contratado especificamente para a função de Operador de Máquina (CBO 7212-15), mas também realizava quase diariamente a função de Soldador (CBO 7243-15), cujas atividades são distintas, consoante Classificação Brasileira de Ocupações (CBO), não podendo ser exercidas com o mesmo nível de complexidade, nem executadas com base no mesmo conjunto de habilidade laborais, e se inexiste qualquer cláusula específica no contrato de trabalho determinando que o trabalhador, além das funções referentes àquela para a qual fora contratado, também estaria apto e obrigado a realizar como soldador, não há falar em mera realização de atividades condizentes com a sua condição pessoal, nos termos do parágrafo único do art. 456 da CLT, ainda que tais atividades tenham sido realizadas durante a jornada do trabalhador, sob pena de haver enriquecimento sem causa em benefício da empregadora, que usufrui do serviço especializado e mais complexo sem efetuar a devida contraprestação.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000951-40.2022.5.12.0009. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/03/2024.

Consulta processual

 

ACÚMULO DE FUNÇÃO DE CARGO TÉCNICO DE RADIALISTA COM OUTRA FUNÇÃO NÃO RELACIONADA À RADIODIFUSÃO. APLICAÇÃO ANALÓGICA LEI nº 6.615/1978 e DECRETO nº 84.134/1979. ACRÉSCIMO SALARIAL DE 40%. VIABILIDADE. Havendo previsão - na Lei de Radialista (Lei nº 6.615/1978) e no Decreto nº 84.134/1979 - de acúmulo de função para realização de atividades similares de radiodifusão, com acréscimo de até 40%, o mesmo acréscimo deve ser aplicado quando outras atividades - que não relacionadas à radiodifusão - são exercidas, de forma permanente e regular, pelo ocupante do cargo técnico, como é o caso. Se, para o exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor, em que se desdobram as atividades mencionadas no art. 4º da Lei nº 6.615/1978, é assegurado ao Radialista um percentual adicional (art. 13 da referida Lei), o mesmo adicional deverá ser considerado quando as atividades desempenhadas pelo radialista envolverem setores diversos de sua profissão técnica, porquanto - evidentemente - comportam conhecimentos e expertises diversos daqueles inerentes aos profissionais radialistas.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000492-96.2021.5.12.0001. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 19/03/2024.

Consulta processual

 

ADVERTÊNCIA POR ESCRITO. VALIDADE. A aplicação de sanção disciplinar ao empregado em razão do descumprimento do intervalo intrajornada consiste em imposição do poder diretivo do empregador, previsto no art. 2º da CLT, e no dever de cumprimento das normas de saúde e segurança do trabalho (art. 157, I, da CLT e art. 7º, XXII, da CF/1988). Em não havendo previsão legal e nem regulamentar exigindo que o empregador, empresa pública estadual, instaurasse processo administrativo para a inflição de advertência por escrito, a qual foi aplicada pelo superior hierárquico, inexiste nulidade a ser declarada.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000700-73.2023.5.12.0013. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/03/2024.

Consulta processual

 

VALE-TRANSPORTE NÃO CONCEDIDO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Provado que a empresa não fornecia o vale-transporte a nenhum de seus empregados, mediante obrigatória assinatura de termo de renúncia ao benefício quando da contratação, é devida a indenização correspondente ao benefício não pago durante o contrato de trabalho, pois referida renúncia é nula, nos termos do art. 9º da CLT e dos princípios da irrenunciabilidade, função social do contrato, primazia da realidade e da dignidade da pessoa humana.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000328-74.2022.5.12.0041. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 20/03/2024.

Consulta processual

 

CONTRATO DE LOCAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PELO EMPREGADO. VALIDADE. Inexistindo demonstração de vício de consentimento na celebração de contrato de locação de veículo próprio entre empregado e empregador, é válida a avença, descabendo deferimento de diferenças entre o valor celebrado e aquele ofertado por locadoras de automóveis.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000805-17.2023.5.12.0024. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 19/03/2024.

Consulta processual

 

MAQUIAGEM E VESTIMENTA ESPECÍFICA. OBRIGATORIEDADE DE USO. ÔNUS DA EMPRESA. A exigência de uso de maquiagem e de vestimenta específica (modelo e cores específicos) deve ser suportada pela empresa, ainda que alguns dos itens também possam ser utilizados no dia a dia. Isso porque a compra oriunda de determinação patronal deixa de ser uma opção pessoal do trabalhador, a qual - por evidente - é onerosa. Como é a empresa quem assume os custos e os riscos do negócio, não pode transferi-los aos seus empregados (art. 2º, caput, da CLT).

Ac. 1ª Turma Proc. 0000211-04.2022.5.12.0035. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 19/03/2024.

Consulta processual

 

INSALUBRIDADE. CALOR. MEDIÇÃO REPRESENTATIVA DA CONDIÇÃO DE SOBRECARGA TÉRMICA MAIS DESFAVORÁVEL. VERIFICAÇÃO DO LIMITE DE EXPOSIÇÃO OCUPACIONAL CONFORME O IBUTG MÉDIO PONDERADO. A medição representativa da exposição ocupacional ao calor deve considerar o período de sessenta minutos que sujeita o trabalhador à condição de sobrecarga térmica mais desfavorável. O Anexo 3 da NR-15 e a NHO-06 estabelecem que a insalubridade caracterizar-se-á se o valor do IBUTG médio ponderado ultrapassar o limite de exposição ocupacional, e não o IBUTG máximo medido.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001213-24.2022.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/03/2024.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MODIFICAÇÃO NAS CONDIÇÕES DE TRABALHO. COMPROVAÇÃO. LTCAT. O direito ao recebimento do adicional de periculosidade é assegurado pelo período no qual existe a circunstância que justifica o seu adimplemento. No caso, comprovado que, entre as atividades registradas no LTCAT anterior, não constam aquelas que estariam presentes no LTCAT atual e que geram o direito ao recebimento do adicional, o pagamento da parcela é devido somente a partir do momento em que provada a mudança na realidade de trabalho de condições de trabalho não perigosas para condições de trabalho perigosas.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000790-36.2023.5.12.0028. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/03/2024.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. AUSÊNCIA DE PREVISÃO DA FUNÇÃO EM NORMA DO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. Verificado no caso dos autos que a função desempenhada pelo autor, supervisor de segurança no setor de prevenção e limpeza, apesar de estar relacionada à segurança do patrimônio do réu, não se enquadra nas hipóteses previstas no Anexo 3 da Norma Regulamentadora 16 do Ministério do Trabalho, como exigido pelo art. 193, caput, da CLT, não há falar em adicional de periculosidade.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000039-27.2023.5.12.0003. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 14/03/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA AO SEGURO DE VIDA. NATUREZA TRABALHISTA. APLICAÇÃO DA LEI Nº 6.858/80. A Lei nº 6.858/80 dispõe sobre o pagamento, aos dependentes ou sucessores, de valores não recebidos em vida pelos respectivos titulares, como os trabalhadores falecidos. Ostentando a indenização substitutiva do seguro de vida natureza trabalhista, o valor desta decorrente, devidamente consignado em juízo pelo empregador, tem como destinatário exclusivo o dependente habilitado perante a Previdência Social.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000708-12.2023.5.12.0058. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 18/03/2024.

Consulta processual

 

BARREIRA SANITÁRIA. AUSÊNCIA DE PORTAS E DIVISÓRIAS NOS CHUVEIROS. OFENSA À INTIMIDADE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS DEVIDA. EXCEÇÃO À APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 123 DESTE TRIBUNAL REGIONAL. A barreira sanitária em atividade de agroindústria atende ao Procedimento Padrão de Higiene Operacional do Ministério da Agricultura - PPHO, não podendo o método ser considerado ilícito, nos termos da Súmula nº 123 deste Tribunal Regional. Entretanto, a realização do procedimento extrapola o poder diretivo do empregador quando, após um dia de trabalho em frigorífico, com as roupas e corpo cobertos de respingos de sujeira e fluidos das aves, o trabalhador precisa expor sua nudez ao tomar banho em banheiro coletivo sem portas e divisórias nos chuveiros. A situação ultrapassa o desconfortável exigido pela legislação sanitária, configurando situação constrangedora e ofensa à intimidade do trabalhador, passível de indenização por danos morais.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001133-76.2022.5.12.0057. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/03/2024.

Consulta processual

 

DOENÇA DO TRABALHO. NEXO TÉCNICO PREVIDENCIÁRIO. PRESUNÇÃO RELATIVA. FATOR DE RISCO. RELAÇÃO COM A ATIVIDADE. COMPROVAÇÃO. O nexo técnico epidemiológico previdenciário - NTEP - se trata de método utilizado pela autarquia previdenciária que estabelece somente presunção relativa de veracidade da relação da doença com a atividade laboral para a finalidade de avaliação de concessão do benefício correspondente ao acidente de trabalho, mas no processo judicial também é necessário comprovar a existência de fator de risco que tenha relação com a atividade desempenhada, como, por exemplo, posição forçada ou incorreta, movimento repetitivo, ritmo excessivo, pois do contrário prevalece o laudo pericial, cuja prova é produzida mediante avaliação do histórico laboral, do posto de trabalho, da atividade executada, do tempo de serviço, da etiologia da doença, da anamnese, do exame clínico e laboratorial e da literatura médica e é submetida ao direito de defesa e ao contraditório.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001475-47.2022.5.12.0038. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/03/2024.

Consulta processual

 

DOENÇA OCUPACIONAL. PENSÃO MENSAL. CONTRATO DE TRABALHO VIGENTE. PAGAMENTO INDEVIDO. I. A pretensão concernente à pensão mensal decorrente da redução ou da perda da capacidade para o trabalho deve estar associada ao período após a extinção do contrato laboral ou eventuais afastamentos previdenciários relacionados à lesão. II. Encontrando-se o trabalhador com o contrato de trabalho ativo junta à reclamada, é indevido o pagamento da pensão mensal.

Ac. 2ª Turma Proc. 0002092-61.2022.5.12.0020. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 15/03/2024.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRABALHO. PENSÃO MENSAL. FGTS. CÔMPUTO. PARCELA TRABALHISTA. EXIGÊNCIA LEGAL. FALTA DE FORMALIZAÇÃO. COMPROVAÇÃO DO FATO. PREENCHIMENTO DO REQUISITO. 1. A parte obreira não tem direito ao cômputo do FGTS na pensão mensal, porque não integra a remuneração se estivesse trabalhando, e sim é depositado na conta vinculada. 2. No Direito do Trabalho prevalece a realidade sobre a forma, na conformidade dos arts. 442, 443 e 456 da CLT, de sorte que a falta de formalização imediata de exigência legal acerca de situação contratual cuja consolidação ocorre no transcurso temporal, salvo se depender de ação obreira, é suprida pela comprovação do fato que preenche o respectivo requisito, sobretudo em face do princípio da reparação integral do dano, consoante diretriz extraída do art. 944 do Código Civil, razão pela qual é afastado o impedimento de adimplemento da parcela trabalhista.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000640-29.2022.5.12.0048. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/03/2024.

Consulta processual

 

TRABALHADOR AUTÔNOMO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO. É obrigação do próprio trabalhador autônomo zelar pela sua segurança no desempenho de suas funções, devendo utilizar e se responsabilizar pelos equipamentos de proteção necessários, não subsistindo responsabilidade dos contratantes por eventual acidente de trabalho.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000317-47.2022.5.12.0008. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 15/03/2024.

Consulta processual

 

ACIDENTE DO TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. PERDA DA CONSCIÊNCIA NA DIREÇÃO DE VEÍCULO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS INDEVIDA. Demonstrado que o acidente que vitimou o trabalhador decorreu de culpa exclusiva da vítima, não há falar na culpa do empregador pelo acidente do trabalho e na reparação de danos morais e materiais. Restando demonstrado nos autos que o empregado sofreu um mal súbito, vindo a perder a consciência enquanto dirigia a motocicleta, não procede a pretensão de responsabilização do empregador de reparar o dano experimentado.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001140-71.2022.5.12.0056. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 12/03/2024.

Consulta processual


RECURSO ORDINÁRIO. RECONVENÇÃO. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. TIRAR E DIVULGAR FOTOS DE IDOSO EM SITUAÇÃO VEXATÓRIA. A autora (reconvinda) tinha a obrigação contratual de proteger e defender idosa, entretanto, aproveitou-se de sua vulnerabilidade para tirar diversas fotografias em posições degradantes e sem qualquer justificativa e, além disso, apenas o fato de as fotos serem tiradas sem qualquer plausibilidade ou situação que justificasse já autoriza a conclusão de que as reclamadas (reconvintes) sofreram abalo moral.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001096-21.2022.5.12.0034. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/03/2024.

Consulta processual

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AGRESSÃO FÍSICA NO AMBIENTE DE TRABALHO. Para configuração de conduta ilícita - na forma do art. 932, III, do Código Civil - é necessário que o ato seja praticado pelo empregador ou comitente, por seus empregados, serviçais e prepostos, no exercício do trabalho ou em razão dele. Não estando a pessoa no desempenho de suas atividades no momento da briga ocorrida, não há falar em ato ilícito imputável ao empregador.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001033-53.2022.5.12.0015. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 19/03/2024.

Consulta processual

 

DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA POR MOTIVOS POLÍTICOS. ATO ILÍCITO. CARÊNCIA PROBATÓRIA. A ofensa à liberdade de opinião política e a consequente dispensa discriminatória de empregados são atos passíveis de reparação mediante o pagamento de indenização por danos morais. No entanto, ainda que o empregador tenha veiculado mensagens externando genericamente um ideário preconceituoso contra empregados nortistas/nordestinos eleitores do candidato adversário, o deferimento da indenização exige prova da relação entre a preferência política diversa do empregado e o ato do seu desligamento.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000716-82.2022.5.12.0006. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/03/2024.

Consulta processual

 

EMPRESA OPERADORA LOGÍSTICA E PLATAFORMA TECNOLÓGICA DO IFOOD.COM. AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. RELAÇÃO CIVIL. A empresa IFood não tem por escopo a prestação de serviços de entrega, mas sim o agenciamento e intermediação mercantil entre as empresas clientes (restaurantes, bares, lanchonetes, dentre outros), as empresas operadoras logísticas (responsáveis pelas entregas dos produtos) e os consumidores clientes, todos devidamente cadastrados na plataforma eletrônica da IFood. A relação existente entre as operadoras logísticas e a intermediadora IFood é de natureza civil, não sendo a hipótese de terceirização de serviços, razão pela qual não incide em tal relação a responsabilização subsidiária prevista na Súmula 331 do TST.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000207-61.2022.5.12.0036. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 20/03/2024.

Consulta processual

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO RECONHECIDA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA RESTRITA, ATÍPICA, MITIGADA, OU CREDITÍCIA. A Lei nº 13.467/17 - ao dispor, no artigo 791-A da CLT, sobre o ônus de sucumbência - não acolheu o princípio da causalidade ampla prevista no Código de Processo Civil. O fato gerador dos honorários advocatícios - na Justiça do Trabalho - é a existência de crédito em favor da parte vencedora ou obrigação de outra natureza que resulte em proveito econômico mensurável ou estimado pelo valor da causa, sendo essa a razão pela qual - no âmbito do Poder Judiciário Trabalhista - não há fixação de honorários de sucumbência nas hipóteses de desistência da ação, de extinção sem resolução do mérito e de arquivamento do feito por ausência de comparecimento da parte autora na audiência inicial.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000419-67.2022.5.12.0041. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 19/03/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO DE ENTREGA/EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PPP. RECUSA INJUSTIFICADA À APRESENTAÇÃO DOS DOCUMENTOS EXTRAJUDICIALMENTE. NECESSIDADE DE ACIONAMENTO DO PODER JUDICIÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CABIMENTO. Ante a recusa injustificada da empresa em apresentar os documentos solicitados, extrajudicialmente, pelo trabalhador, brotou a necessidade de a mesma se socorrer do Poder Judiciário para ver atendida sua pretensão inicial o que caracteriza a judicialização de uma pretensão resistida, sendo devidos, portanto, os honorários advocatícios pleiteados.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001141-06.2023.5.12.0029. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/03/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ITCMD (IMPOSTO CAUSA MORTIS). INCOMPETÊNCIA. Em relação à não aplicabilidade do ITCMD (Imposto Causa Mortis) sobre "valores decorrentes de verbas oriundas de relação de trabalho", não está dentro dos limites de competência desta Justiça Especializada. Referido imposto é da competência dos Estados e do Distrito Federal e, por consequência, da competência da Justiça Comum.

Ac. 1ª Turma Proc. 0117000-12.2009.5.12.0013. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/03/2024.

Consulta processual

 

NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO DO EXECUTADO APÓS A FORMAÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. IMPOSSIBILIDADE DE APLICAÇÃO DO § 1º DO ART. 239 DO CPC. O comparecimento espontâneo do executado após a formação do título executivo não supre a ausência de citação ocorrida durante a fase de conhecimento. O objetivo da previsão do § 1º do art. 239 do CPC é o de validar a participação da parte ré/executada antes do pronunciamento judicial. Assim, o sócio da empresa executada que não participou da fase de conhecimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica não pode sofrer as consequências dos atos de execução perpetrados e o seu comparecimento espontâneo não supre a ausência de citação havida.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001817-05.2019.5.12.0025. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 13/03/2024.

Consulta processual

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO DOS SÓCIOS POR EDITAL. NULIDADE. A citação editalícia, por configurar medida excepcional, deve ser utilizada somente após a exaustão de todos os recursos necessários para a localização dos sócios. Na ausência de comprovação desse esgotamento, sequer sendo evidenciadas tentativas prévias de localização, impõe-se o reconhecimento da nulidade da citação e, por conseguinte, da desconsideração da personalidade jurídica em desfavor dos agravantes.

Ac. 2ª Turma Proc. 0002038-35.2011.5.12.0003. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/03/2024.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. INTIMAÇÃO DA DEVEDORA SUBSIDIÁRIA PARA APRESENTAÇÃO DE BENS DA DEVEDORA PRINCIPAL. AUSÊNCIA DE ATO PASSÍVEL DE MANDADO DE SEGURANÇA. AÇÃO INCABÍVEL. A decisão que determina a intimação da impetrante, na qualidade de devedora subsidiária, para indicar bens da devedora principal e, em caso negativo, que sejam executadas as devedoras subsidiárias, não é passível de correção por supostas abusividade ou ilegalidade em sede de mandado de segurança. À impetrante cabe observar a determinação imposta, indicando bens da devedora principal, ou, caso não existam, aguardar o redirecionamento da execução às devedoras subsidiárias e, caso se façam necessários, utilizar os recursos próprios dessa fase processual para então atacar eventuais atos que considere ilegais ou abusivos. Mandado de segurança incabível, nos termos do art. 10 da Lei nº 12.016/2009.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001557-61.2023.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 13/03/2024.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

SUCESSÃO EMPRESARIAL. TRANSFERÊNCIA DA ATIVIDADE. CONTRATO PARTICULAR. DIVISÃO CIVIL DA RESPONSABILIDADE. LEGISLAÇÃO TRABALHISTA. FORÇA NORMATIVA. Comprovado o aproveitamento do conjunto de meio material e imaterial, consistente na transferência da carteira de cliente ativo e da totalidade do equipamento instalado, mediante atuação no mesmo ramo de negócio, sem alteração da finalidade, inclusive havendo cláusula que veda a atuação na mesma atividade, está configurada a sucessão empresarial, na conformidade dos arts. 10, 448 e 448-A, caput e parágrafo único, da CLT, cuja força normativa prevalece sobre o contrato particular de cessão de direito e de obrigação firmado pelas empresas contendo cláusula de divisão civil da responsabilidade, sobretudo porque o art. 421 do Código Civil prescreve que "a liberdade contratual será exercida nos limites da função social do contrato", na conformidade do inc. I do art. 3º da Constituição Federal de 1988, que arrola como objetivo fundamental da República Federativa do Brasil "construir uma sociedade livre, justa e solidária".

Ac. 1ª Turma Proc. 0000823-16.2021.5.12.0054. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/03/2024.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. SUCESSÃO TRABALHISTA. Comprovada a sucessão trabalhista, pela transferência do negócio com a intenção de continuidade, ainda que sob a forma de locação, o sucessor deve ser responsabilizado pelo adimplemento dos valores deferidos na presente reclamação, na forma do art. 448-A da CLT.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000371-26.2022.5.12.0036. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 15/03/2024.

Consulta processual

 

PARTE EXECUTADA. RENÚNCIA À HERANÇA. ATO UNILATERAL GRATUITO. MÁ-FÉ DA PARTE BENEFICIÁRIA. COMPROVAÇÃO. PREJUÍZO À PARTE EXEQUENTE. EFICÁCIA DO ATO. O art. 1.813, caput e §§ 1º e 2º, do Código Civil contém a diretriz que o herdeiro não pode renunciar a herança para prejudicar seu credor, razão pela qual e como ao tempo de realização da renúncia tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência e tendo em vista o contexto retratado, no qual a parte executada manifesta renúncia à herança mediante ato unilateral e gratuito, desnecessária a comprovação de má-fé da parte beneficiária para declarar a nulidade, na conformidade do Recurso Especial - REsp - n. 1.252.353/SP, julgado pela Quarta Turma do STJ em 21-5-2013, por unanimidade, Relator o Exmo. Ministro Luis Felipe Salomão.

Ac. 1ª Turma Proc. 0262900-09.2009.5.12.0051. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/03/2024.

Consulta processual

 

FRAUDE À EXECUÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. VENDA POR VALOR INFERIOR AO DO MERCADO E POSTERIORMENTE AO AJUIZAMENTO DA AÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE PATRIMÔNIO ENTRE MÃE E FILHA. CIÊNCIA DA COMPRADORA ACERCA DA INSOLVÊNCIA DA EXECUTADA VENDEDORA RECONHECIDA. Nos termos da Súmula nº 375 do STJ, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente. Dessa forma, se houve comprovação da averbação da venda do imóvel penhorado no cartório de registro de imóveis, em valor inferior ao do mercado e posteriormente ao ajuizamento da ação em que a executada vendedora se mostrou insolvente, bem como a clara má-fé da compradora do imóvel penhorado acerca da insolvência da executada vendedora do referido imóvel, faz-se mister reconhecer a existência de fraude à execução, nos termos da Súmula nº 375 do STJ.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000158-38.2023.5.12.0051. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 20/03/2024.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO DO MICROEMPRESÁRIO INDIVIDUAL QUE DESCUMPRE ACORDO JUDICIAL. DESNECESSIDADE DE INSTAURAÇÃO DO INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. O empresário individual não deixa de ser pessoa física por estar inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica (CNPJ), porquanto esse registro tem efeito meramente tributário (emissão de comprovante fiscal, modalidade de declaração de imposto de renda, etc.). A sigla "ME" (microempresário) após o nome de devedor não configura a existência de pessoa jurídica.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000813-34.2018.5.12.0035. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 18/03/2024.

Consulta processual

 

APLICAÇÃO FINANCEIRA DE ATÉ 40 SALÁRIOS MÍNIMOS. IMPENHORABILIDADE. O Superior Tribunal de Justiça, responsável por uniformizar a interpretação da lei federal, tem reiteradamente se manifestado pela impenhorabilidade da quantia poupada de até 40 salários mínimos, ainda que não esteja formalmente depositada em caderneta de poupança. A impenhorabilidade pode ser mitigada somente se constatados abuso, fraude ou má-fé do executado, o que não ficou demonstrado no caso concreto.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000667-94.2017.5.12.0045. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 18/03/2024.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE MOVIMENTAÇÃO RELEVANTE DO PROCESSO PELO PRAZO DE DOIS ANOS. PRAZO PRESCRICIONAL NÃO INTERROMPIDO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. Após iniciada a fluência do prazo de prescrição intercorrente, na forma lei, apenas movimentações relevantes do processo são aptas para interromper o seu curso, não bastando para tanto o mero peticionamento para a repetição de diligência infrutíferas já realizadas, desacompanhado de elementos capazes de efetivamente promover algum avanço na execução.

Ac. 1ª Turma Proc. 0053200-35.2000.5.12.0042. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 19/03/2024.

Consulta processual

 

DESTAQUES EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA

 

SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL. REMOÇÃO. LEI 8.112/1990. Na forma do art. 36, parágrafo único, I, da Lei 8.112/1990, o instituto da remoção é o deslocamento do servidor, a pedido ou de ofício, no âmbito do mesmo quadro, com ou sem mudança de sede, podendo ser realizada a pedido do servidor ou de ofício, no interesse da Administração.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001466-68.2023.5.12.0000. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 12/03/2024.

Consulta processual

 

APOSENTADORIA ESPECIAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PORTADOR DE VISÃO MONOCULAR. Havendo exigência legal de registro da condição de pessoa com deficiência nas Certidões de Tempo de Contribuição relativas ao tempo de serviço averbado sob regime geral, cabe à Administração o cumprimento da regra. A situação do portador de visão monocular, que apenas recentemente teve a condição diferenciada reconhecida, não autoriza o Administrador a deixar de seguir as normas que regulamentam a aposentadoria especial.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0001763-75.2023.5.12.0000. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 12/03/2024.

Consulta processual

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99