bi-marco-2024-22

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 29-2-2024

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

COMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA DE APLICATIVO DE TRANSPORTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. A análise de reconhecimento ou não de vínculo de emprego compete à Justiça do Trabalho, segundo o art. 114, I, da Constituição da República. No presente caso, é acolhida a preliminar de competência material da Justiça do Trabalho e determinado o retorno dos autos à origem para realização de depoimento pessoal da parte autora e prolação de nova sentença.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000200-08.2023.5.12.0045. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/02/2024.

Consulta processual

 

COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. AÇÃO ENVOLVENDO PEDIDO DE INDENIZAÇÃO DECORRENTE DE SEGURO DE VIDA CONTRATADO PELA EMPREGADORA. Em vista do art. 114, inc. I, da CRFB, não há como afastar a competência material da Justiça do Trabalho para apreciar e julgar ação relacionada à contratação de seguro de vida pela empregadora, na medida em que o seguro foi criado e mantido em razão da existência da relação laboral entre as partes, estando a causa de pedir diretamente atrelada ao vínculo de emprego. Recurso ordinário a que se dá provimento para declarar a competência material da Justiça do Trabalho e determinar o retorno dos autos ao Juízo de origem para o regular processamento e julgamento do feito.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000238-78.2023.5.12.0058. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/02/2024.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRABALHO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE DO ENGENHEIRO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO ACIDENTE DE TRABALHO. OBRA DE CONSTRUÇÃO CIVIL. RESPONSABILIDADE TRABALHO. A responsabilidade do engenheiro em razão de erro na elaboração ou no acompanhamento do projeto da obra deve ser apurada na Justiça Comum e não na Justiça do Trabalho, a teor do disposto no art. 114, I, da Constituição da República.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000019-90.2022.5.12.0061. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 27/02/2024.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. DEPÓSITO RECURSAL SUBSTITUÍDO POR SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DESERÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O depósito recursal trabalhista tem a natureza de garantia de juízo, destinando-se a salvaguardar os créditos reconhecidos judicialmente. Sendo assim, não se presta ao fim pretendido apólice emitida em valor inferior à condenação provinda de sentença líquida.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000503-95.2022.5.12.0032. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 29/02/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EFEITOS JURÍDICOS. DESONERAÇÃO OBRIGACIONAL DA EMPREGADORA. RECONHECIMENTO. Em sendo demonstrada a vontade manifesta pela empregada de fazer cessar no plano extrajudicial as conversas e tratativas com a empregadora em relação à ruptura contratual, aliada à cessação da sua prestação laboral, impõe-se o reconhecimento da presença de razão jurídica apta a justificar o ajuizamento da ação consignatória, por meio da qual confirmado o interesse de ambas partes na resilição da avença e demarcados os efeitos jurídicos da desoneração obrigacional patronal abrangida, conforme acertadamente decidido em primeiro grau. Sentença que se mantém.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000733-97.2023.5.12.0034. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 27/02/2024.

Consulta processual

 

ELETROSUL. PDV DE 2022. POSSIBILIDADE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO PREVISTA EM ACORDO COLETIVO. EMPREGADO QUE NÃO ADERE AO PDV E É DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. NEGOCIAÇÃO SUPERVENIENTE ENTRE EMPRESA E ENTIDADES SINDICAIS PARA CONTEMPLAR EMPREGADOS DISPENSADOS QUE NÃO ADERIRAM AO PDV DE 2022. TRANSAÇÃO EXTRAJUDICIAL. PREVISÃO DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO DE TRABALHO EM INSTRUMENTO CHANCELADO PELO SINDICATO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RESSALVAS. VALIDADE DA QUITAÇÃO. Tendo em vista que o acordo coletivo de 2022/2024 previu a possibilidade de quitação geral do contrato de trabalho quando da adesão ao PDV de 2022, a transação extrajudicial assinada pelo empregador, pelo trabalhador que não aderiu ao PDV de 2022 e pelo sindicato profissional acarreta a quitação geral do contrato de trabalho pelos seguintes fundamentos: a) a avença (indenização suplementar nos moldes do PDV de 2022) decorreu de efetiva negociação entre a empresa e os sindicatos profissionais; b) a hipótese exceptiva de quitação total, tratada na cláusula sétima do acordo coletivo de trabalho de 2022/2024, constou expressamente do acordo extrajudicial (cláusulas 6 a 12); c) houve interveniência sindical no momento da assinatura dos instrumentos de transação extrajudicial e do TRCT, sem qualquer ressalva; d) o trabalhador foi devidamente informado dos efeitos jurídicos decorrentes do acordo, não tendo alegado vício de vontade.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000674-72.2023.5.12.0014. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 27/02/2024.

Consulta processual

 

CONTRATAÇÃO DE APRENDIZES. CRITÉRIOS ESTABELECIDOS EM NORMA COLETIVA. AFRONTA AOS ARTS. 7º, INC. XXXIII, e 227 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. DESCUMPRIMENTO DOS ARTS. 4º, 60, 62 e 69 DO ECA e ARTS. 429 e 611-B, INCISO XXIV, DA CLT. DIREITO FUNDAMENTAL À PROFISSIONALIZAÇÃO DOS JOVENS E ADOLESCENTES. VIOLAÇÃO CONSTATADA. MATÉRIA PACIFICADA NO TST. Não é possível validar a previsão contida em norma coletiva, que pactua e autoriza a modificação da base de cálculo da cota de aprendizes, a fim de considerar - apenas e exclusivamente - o número de trabalhadores lotados nas "atividades administrativas internas". O art. 611-B, inc. XXIV, da CLT relaciona um rol de matérias que não podem ser objeto de negociação por norma coletiva, dentre elas as medidas de proteção legal de crianças e de adolescentes, sendo essa - justamente - a hipótese vertida nos autos. Não há sequer divergência jurisprudencial do TST acerca dessa limitação material legalmente imposta às entidades sindicais nas negociações coletivas.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000061-33.2019.5.12.0001. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 29/02/2024.

Consulta processual

 

FINANCIÁRIO. ENQUADRAMENTO SINDICAL. SÚMULA 55 DO TST. JORNADA. ART. 224 DA CLT. HORAS EXTRAS. DEVIDAS ACIMA DA 6ª DIÁRIA. Na forma do art. 17 da Lei nº 4.595/64, consideram-se instituições financeiras as pessoas jurídicas públicas ou privadas, que tenham como atividade principal ou acessória a coleta, intermediação ou aplicação de recursos financeiros próprios ou de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira, e a custódia de valor de propriedade de terceiros. O empregado de empresa prestadora de serviço que atua na captação de clientes para concessão de empréstimos e financiamentos (financeira) enquadra-se na condição de financiário, fazendo jus à jornada de seis horas diárias, aplicando-se-lhe o art. 224 da CLT, conforme estabelecido na Súmula nº 55 do TST.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000056-03.2023.5.12.0023. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/02/2024.

Consulta processual

 

HORA EXTRA. ATIVIDADE EXTERNA. ANOTAÇÃO DA CONDIÇÃO NA CARTEIRA DO TRABALHO. OMISSÃO PATRONAL. FISCALIZAÇÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. ÔNUS DA PROVA. Constatado ser incontroversa a execução de atividade externa em razão da natureza do serviço, aplica-se o art. 62, I, da CLT, cuja regra legal dispõe que nessa hipótese a parte obreira não é abrangida pelo regime de duração do trabalho e que a respectiva condição deve ser anotada na carteira de trabalho e no registro de empregado, cuja omissão patronal não implica na presunção quanto à jornada de trabalho alegada petição inicial, porque somente configura irregularidade formal, mas no Direito do Trabalho prevalece a realidade da prestação de serviço, na conformidade dos arts. 442, 443 e 456 da CLT, de sorte que é ônus da prova da parte autora demonstrar a existência de recurso que durante a prestação de trabalho, ainda que de modo indireto, possibilita à parte patronal aferir ou monitorar o horário trabalhado, a teor do art. 818, I, da CLT, uma vez que se trata de fato constitutivo do direito pleiteado de pagamento da hora extraordinária.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000114-24.2023.5.12.0017. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/02/2024.

Consulta processual

 

REGIME "12X36". INSTRUMENTO ESCRITO. ACORDO INDIVIDUAL OU NORMA COLETIVA. OMISSÃO PATRONAL. INVALIDADE. Considerando que a validade do regime de trabalho de 12x36 horas de descanso requer acordo individual escrito ou autorização mediante norma coletiva, consoante exigência do art. 59-A, caput, da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, é ônus da prova da parte patronal demonstrar esse fato, a teor do art. 818, II, do mesmo diploma, cuja omissão na apresentação da documentação resulta na declaração de invalidade e na condenação do pagamento do horário excedente da 8ª diária e da 44ª semanal, sem cumulação, e não somente do adicional extraordinário, porquanto, consoante jurisprudência prevalecente do Tribunal Superior do Trabalho, como "não é propriamente um regime de compensação", e sim escala de trabalho, é inaplicável o item IV da Súmula nº 85 do TST.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000962-82.2022.5.12.0037. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/02/2024.

Consulta processual

 

PRÊMIOS. REFLEXOS SOBRE FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO E FGTS. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA. Os prêmios são verbas sem natureza salarial, de acordo com a nova redação do § 2º do art. 457 da CLT. Todavia, se o empregador paga prêmios com reflexos em férias, décimo terceiro salário e FGTS, cria condição mais benéfica ao empregado que se incorpora ao contrato de trabalho. Logo, a alteração unilateral que suprime o pagamento de reflexos contraria o disposto no art. 468 da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000542-61.2023.5.12.0031. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/02/2024.

Consulta processual

 

PRÊMIOS. VALORES PAGOS EM RAZÃO DO DESEMPENHO DO EMPREGADO SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. HABITUALIDADE NO PAGAMENTO DA PARCELA. NATUREZA JURÍDICA SALARIAL. O § 4º do art. 71 da CLT - alterado pela Lei 13.467/17 - dispõe que os prêmios são parcelas pagas em razão do desempenho do empregado superior ao ordinariamente esperado e, neste caso, não têm natureza salarial. Todavia, ausente a comprovação de que tais verbas eram pagas com esta motivação e havendo também habitualidade no pagamento, deve ser reconhecida a natureza jurídica salarial da verba.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001155-02.2022.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/02/2024.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. COMBUSTÍVEL. ABASTECIMENTO DE CAMINHÃO. OPERAÇÃO REALIZADA NO PÁTIO DA EMPRESA. Revelando a contestação que a parte patronal admite a realização de abastecimento de combustível do caminhão no pátio da empresa e ao mesmo tempo a invocação de fato impeditivo ao direito pleiteado, consistente na existência de empregado designado para executar a operação, é seu o ônus da prova, a teor do art. 818, II, da CLT, cujo descumprimento resulta no acolhimento do laudo pericial que contém parecer conclusivo quanto à execução habitual da atividade de abastecimento do caminhão no pátio da empresa, e não de mero acompanhamento, de modo que a condição laboral retratada se enquadra na Norma Regulamentadora - NR - 16, no Anexo 2, no item 1, letra "m", que considera atividade perigosa a realizada "na operação em postos de serviço e bombas de abastecimento de inflamáveis líquidos" e confere direito ao adicional de 30% (trinta por cento) ao "operador de bomba e trabalhadores que operam na área de risco".

Ac. 1ª Turma Proc. 0000269-15.2023.5.12.0021. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/02/2024.

Consulta processual

 

DOENÇA OCUPACIONAL. EMPREGADA DO BANCO DO BRASIL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS e MATERIAIS. A fixação do valor da indenização por danos morais e materiais deve considerar a função exercida pela empregada; o período de vigência do contrato de trabalho; a data da ocorrência do início dos primeiros sintomas das patologias relacionadas ao trabalho; a data da comprovação da eliminação dessas patologias; os valores complementados pelo empregador, a título de "proventos- acidente trab" (código 207); e - em especial - a capacidade econômica do ofensor, porquanto sendo as patologias decorrentes da relação de emprego, todas cláusulas que compõem o contrato de trabalho devem ser levadas a efeito.

Ac. 2ª Turma Proc. 0007781-56.2012.5.12.0014. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 29/02/2024.

Consulta processual

 

DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONDUTA OMISSA DO EMPREGADOR. INEXISTÊNCIA DO DEVER DE INDENIZAR. INDEFERIMENTO DE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO-DOENÇA PELO INSS. É indevida a indenização por danos morais quando não preenchidos os requisitos previstos no artigo 186 do Código Civil. A ausência de conduta omissiva por parte do empregador, aliada à ausência de dano moral e/ou material, ensejam a improcedência da pretensão indenizatória decorrente de indeferimento de benefício previdenciário de auxílio-doença pela perda da condição de segurado pelo INSS.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000168-93.2023.5.12.0015. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 28/02/2024.

Consulta processual

 

DANO MORAL. TRABALHO EM FARMÁCIA. ASSALTO. MEDIDA DE SEGURANÇA. Comprovado nos autos que a parte autora estava no local de trabalho quando da ocorrência dos três assaltos e que no terceiro foi ameaçada mediante apresentação de arma de fogo, há consistência na conclusão do laudo pericial acerca da concausa do quadro patológico com o fato traumático decorrente dos assaltos, cujo empregador tem o dever de zelar pela segurança no local de trabalho, consoante diretriz extraída dos arts. 7º, XXII e XXVIII, da Constituição Federal de 1988, 157 da CLT e 19 da Lei nº 8.213, de 1991, a despeito de se tratar de empresa que tem como objeto o comércio varejista de medicamentos, viabilizado mediante estabelecimento de farmácia, mas se igualmente é demonstrada a adoção de medida de segurança de inibição da ação criminosa, providenciando a instalação de botão do pânico e sistema de monitoramento de câmera, está descaracterizada a culpa por negligência.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000887-15.2022.5.12.0014. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/02/2024.

Consulta processual

 

ASSÉDIO SEXUAL. EXPOSIÇÃO DE FUNCIONÁRIOS AO CONSTRANGIMENTO. INCONTINÊNCIA DE CONDUTA. JUSTA CAUSA MANTIDA. Configura assédio sexual a conduta do trabalhador de objetificação da mulher e exposição dos demais funcionários ao constrangimento, por meio de palavras ofensivas de cunho sexual. A estereotipação do corpo feminino sob a imagem de uma coisa disponível ao prazer sexual desumaniza a mulher e fragiliza a integridade moral do ambiente de trabalho. Constituída a falta grave prevista no art. 482, alínea "b" da CLT, deve ser mantida a dispensa por justa causa.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000178-28.2023.5.12.0019. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/02/2024.

Consulta processual

 

GESTANTE. CONFIRMAÇÃO DA GRAVIDEZ APÓS A RESCISÃO CONTRATUAL. GARANTIA DE EMPREGO. DIREITO NÃO CONFIGURADO. Não há direito à garantia de emprego quando a confirmação da gravidez ocorre somente após perfectibilizada a rescisão contratual. Inteligência dos arts. 10, II, "b", da ADCT e 391-A da CLT.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000008-46.2021.5.12.0045. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 27/02/2024.

Consulta processual

 

ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. A empregada, mesmo admitida mediante contrato de experiência, possui direito à licença-maternidade de 120 dias e à estabilidade provisória, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto, conforme disposto no art. 7º, XVIII, da Carta Magna e o art. 10, II, b, do ADCT. Cabe ressaltar que a estabilidade à gestante visa a sua proteção contra a despedida arbitrária, porém, sobretudo, a proteção ao nascituro, não sendo preponderante, para tal mister, que o empregador, ou mesmo a empregada gestante tenham conhecimento da gravidez. Nesse sentido, também, os Temas 497 e 542, emanados do Supremo Tribunal Federal, decisões de repercussão geral e aplicação erga omnes.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000175-10.2023.5.12.0040. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/02/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. DEDUÇÃO DOS CRÉDITOS DO EXEQUENTE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. COISA JULGADA INCONSTITUCIONAL. DESCONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EXECUTIVO. Considerando que a coisa julgada autoriza a dedução dos honorários advocatícios dos créditos do autor, beneficiário da justiça gratuita, em afronta ao decidido pelo STF na ADI 5.766, tem cabimento a desconstituição do título executivo, nesse aspecto, com fulcro nos arts. 884, § 5º, da CLT e 525 do CPC, §§ 1º, III, 12 e 14.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000580-51.2021.5.12.0061. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 27/02/2024.

Consulta processual

 

IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO RETIFICADOS. PRECLUSÃO. INOCORRÊNCIA. Não há falar em preclusão quando a conta tem sido impugnada desde a fase inicial da liquidação e a parte responsável deixa de apresentar os cálculos retificados determinados pelo Juízo, inviabilizando a discussão a respeito do seu conteúdo.

Ac. 5ª Turma Proc. 0002045-64.2010.5.12.0002. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 27/02/2024.

Consulta processual

 

ACORDO HOMOLOGADO. CÁLCULO DA CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA DEVIDA. RECOMPOSIÇÃO DO SALÁRIO-DE-CONTRIBUIÇÃO E INCIDÊNCIA DOS ACRÉSCIMOS LEGAIS MORATÓRIOS VIGENTES EM CADA UMA DAS COMPETÊNCIAS ABRANGIDAS. Para o cálculo da contribuição previdenciária devida em razão de acordo celebrado entre as partes, o valor correspondente a cada uma das competências mensais abrangidas deve ser somado ao salário-de-contribuição já recebido na época própria, para fins de aplicação da alíquota correta e incidência dos acréscimos legais moratórios.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000539-30.2023.5.12.0024. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/02/2024.

Consulta processual

 

CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. ACORDO. ATUALIZAÇÃO. A atualização monetária dos créditos devidos à Previdência Social, decorrentes das decisões homologatórias de acordo, obedece a forma de cumprimento nele estipulada, incidindo proporcionalmente a cada parcela, observadas as mesmas datas previstas para pagamento dos valores ao autor (art. 43, § 3º, da Lei nº 8.212/91).

Ac. 5ª Turma Proc. 0001356-02.2017.5.12.0058. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 27/02/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CRITÉRIOS PARA DEDUÇÃO DE VALORES PAGOS. OBSERVÂNCIA DO ART. 354 DO CÓDIGO CIVIL. Ante a aplicação subsidiária do art. 354 do Código Civil por força do art. 8º, § 1º, da CLT, considero que os valores pagos deverão ser deduzidos, em primeiro lugar, dos juros vencidos, para, posteriormente, serem abatidos em relação à verba principal.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000492-35.2014.5.12.0036. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 29/02/2024.

Consulta processual

 

HORAS EXTRAS. PARCELA VARIÁVEL. SÚMULA Nº 340 E O.J. Nº 397 DA SDI1 DO TST. CRITÉRIO NÃO FIXADO NA SENTENÇA. IMPOSSIBILIDADE DE INOVAÇÃO. Não bastasse a força vinculante da coisa julgada, o § 1º do art. 879 da CLT reforça a impossibilidade de inovação no momento da liquidação da sentença. Desse modo, o silêncio da parte interessada durante a fase de conhecimento acerca do entendimento da Súmula nº 340 e da O.J. nº 397 da SDI1 do TST inviabiliza a sua aplicação aos cálculos de liquidação.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000446-34.2022.5.12.0014. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/02/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS DEVIDOS POR ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES DECORRENTES DE AÇÃO JUDICIAL. LEI DO ESTADO DE SANTA CATARINA DE Nº 18.490/2022 E DECRETO Nº 2.399/2022. A leitura conjunta da Lei nº 18.490/2022, que autoriza a Secretaria de Estado da Educação (SED) a realizar o pagamento de débitos decorrentes de condenações ou de acordos judiciais relacionados a profissionais que tenham relação de emprego com Associações de Pais e Professores (APPs) de escolas da rede pública estadual de ensino, e do Decreto nº 2.399/2022, que a regulamenta, não permite outra interpretação que não a de que a responsabilidade pelo requerimento administrativo para recebimento dos créditos em questão é do trabalhador credor de verbas trabalhistas e não da associação para a qual prestou serviços.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000273-66.2020.5.12.0018. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 27/02/2024.

Consulta processual

 

EMPRESA EXECUTADA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INCIDÊNCIA DE JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. PAGAMENTO DO VALOR PRINCIPAL, SEM JUROS E CORREÇÃO, NO PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTÊNCIA DE PERDA DO OBJETO DA EXECUÇÃO TRABALHISTA. O art. 9º, II, da Lei nº 11.101/2005 não afasta a incidência de juros e correção monetária após o pedido de recuperação judicial. O art. 124 da Lei n° 11.101/2005 dispõe que a inexigibilidade de juros deve ocorrer somente nos casos em que a falência já tiver sido decretada, inexistindo previsão legal de extensão do referido benefício aos casos de recuperação judicial, como é o caso da executada principal. Dessa forma, não há falar em perda do objeto da execução trabalhista pelo pagamento do valor principal, sem juros e correção monetária, no processo de Recuperação Judicial. Possibilidade de redirecionamento da execução para os devedores solidários.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000567-11.2014.5.12.0057. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 26/02/2024.

Consulta processual

 

PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À PREFEITURA MUNICIPAL. Sem a demonstração de ocultação dolosa dos bens do devedor para se esquivar da execução, considera-se inócua a expedição de ofício à Prefeitura Municipal para consulta sobre situação cadastral de imóvel.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000998-92.2019.5.12.0017. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 21/02/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACESSO AOS DADOS OBTIDOS PELO SISTEMA NACIONAL DE INVESTIGAÇÃO PATRIMONIAL E RECUPERAÇÃO DE ATIVOS - SNIPER. Não basta a juntada de arquivo de imagem com dados parciais e ilegíveis para o cumprimento da determinação de utilização pelo juízo da execução do Sistema Nacional de Investigação Patrimonial e Recuperação de Ativos - SNIPER na tentativa de localização de bens destinados à satisfação dos créditos exequendos. Os dados obtidos por meio do SNIPER devem ser juntados no PJe de forma completa, legível e em sigilo.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001415-22.2013.5.12.0028. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 29/02/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. VIABILIDADE E EFETIVIDADE DA HASTA PÚBLICA. IMÓVEIS PENHORADOS. RESTRIÇÕES ANTERIORES GRAVADAS. PRINCÍPIO DA EXECUÇÃO NO INTERESSE DO CREDOR TRABALHISTA. Não há falar, de plano, em ausência de efetividade de hasta pública dos bens penhorados, mormente quando válidas as penhoras e por ser a hasta pública decorrência lógica da execução em que foram constritos bens imóveis. Se por um lado não se olvida do princípio da execução menos gravosa ao devedor, há que se considerar também o princípio da execução no interesse do credor, que no caso em análise deve prevalecer, uma vez que os executados não apresentaram outras soluções para a quitação da dívida de forma que lhe fosse mais amena.

Ac. 5ª Turma Proc. 0543600-39.2009.5.12.0034. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 27/02/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE PREVIDÊNCIA PRIVADA DE TITULARIDADE DA FILHA DO EXECUTADO. NÃO POSSIBILIDADE. Evidenciado nos autos que o bloqueio recaiu sobre os valores dos planos de previdência privada de titularidade das embargantes, não da executada, correta a determinação de liberação dos valores.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000357-05.2023.5.12.0037. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 28/02/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. VALORES BLOQUEADOS NA CONTA BANCÁRIA DO PRETENSO CÔNJUGE/COMPANHEIRO. ALEGAÇÃO DE TITULARIDADE DOS VALORES EM POSSE DO TERCEIRO PARA FINS DE IMPENHORABILIDADE. AUSÊNCIA DE PROVA DA RELAÇÃO CONJUGAL E TAMPOUCO DA TITULARIDADE DOS VALORES. Em se tratando de valores bloqueados na conta bancária do pretenso cônjuge/convivente para fins de execução trabalhista, a mera alegação de que se trata montante de titularidade do terceiro embargante, sem prova robusta da relação conjugal e da relação jurídica material concernente às transferências bancárias inviabiliza o reconhecimento da impenhorabilidade alegada. Agravo desprovido.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000730-90.2023.5.12.0019. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 27/02/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. TERMO INICIAL DA FLUÊNCIA DO PRAZO CONDICIONADO À PENHORA INFRUTÍFERA DA QUAL O EXEQUENTE NÃO FOI CIENTIFICADO. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO VÁLIDA. O prazo para a prescrição intercorrente somente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação no curso da execução, e se opera decorridos dois anos da sua inércia, nos termos do que alude o art. 11-A da CLT. O exequente deve ter ciência do termo inicial de seu prazo. Assim, uma vez tendo a intimação condicionado o início da fluência do prazo ao resultado negativo da tentativa de bloqueio Sisbajud e não tendo sido comunicado ao exequente da efetivação dessa condição, a intimação não se revela válida para os fins do § 1º do artigo 11-A da CLT.

Ac. 5ª Turma Proc. 0032900-31.1999.5.12.0028. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 27/02/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO LOCALIZAÇÃO DE BENS E ATIVOS. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. INÉRCIA DO EXEQUENTE. OCORRÊNCIA. O prazo para a prescrição intercorrente somente se inicia quando o exequente deixa de cumprir determinação no curso da execução, e se opera decorridos dois anos da sua inércia, nos termos do que alude o art. 11-A da CLT. Não se aplica o art. 40 da Lei 6.830/80 como regra processual supletiva ante a regulação exaustiva pelas normas celetistas. Arquivado o processo e inerte o credor por dois anos, deve ser pronunciada a prescrição intercorrente.

Ac. 5ª Turma Proc. 0000978-12.2017.5.12.0037. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 27/02/2024.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. CRÉDITOS PREVIDENCIÁRIOS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. É aplicável - relativamente aos créditos previdenciários - o prazo prescricional intercorrente, na forma do art. 174 do Código Tributário Nacional e do art. 40, § 4º, da Lei nº 6.830/80, sendo dispensável a manifestação prévia da Procuradoria Geral na hipótese do § 5º desta Lei.

Ac. 3ª Turma Proc. 0368700-33.2006.5.12.0018. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 28/02/2024.

Consulta processual

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99