Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES SOBRE CONTROLE DE PRECEDENTES
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. CONTRATAÇÃO DE MÉDICOS. FASE PRÉ-CONTRATUAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos termos da tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do RE 960.429 (Tema 992), compete à Justiça Comum processar e julgar controvérsias relacionadas à fase pré-contratual de seleção e de admissão de pessoal e eventual nulidade do certame em face da Administração Pública, direta e indireta.
VÍNCULO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS INDISPENSÁVEIS À SUA CARACTERIZAÇÃO. TEMA 48. INEXISTÊNCIA DE JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Constatada a coexistência dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, impõe-se o reconhecimento do vínculo de emprego existente entre as partes litigantes. Assim, não há falar em juízo de retratação, pois ausente a autonomia do prestador de serviços.
CORREÇÃO MONETÁRIA. ÍNDICE APLICÁVEL. SOBRESTAMENTO. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE N. 58. Nos termos da Medica Cautelar deferida na ADC 58 do STF fica sobrestada a análise do recurso quanto à aplicação do IPCA até o julgamento definitivo da matéria na Suprema Corte, o que não impede o prosseguimento da execução pela parte incontroversa, o que inclui a TR, menor índice a ser aplicável. Deste modo, a melhor interpretação da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, diante dos esclarecimentos prestados na apreciação do Agravo Regimental interposto pelo Exmo. Sr. Procurador Geral da República, é no sentido de que os atos de execução não estão impedidos, desde que sejam definitivos quanto ao menor índice (TR), com o sobrestamento da apreciação do pleito de incidência de índice maior, sub judice na ADC, até que seja julgada pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal. Deste modo, garante-se o pagamento do crédito alimentar, o caráter provisório da decisão liminar (que não pode estabelecer efeitos permanentes), a garantia das partes à duração razoável do processo e a futura eficácia da decisão plenária da Suprema Corte.
NULIDADE DA CITAÇÃO. INVIABILIDADE DA PRESUNÇÃO DO RECEBIMENTO DA CORRESPONDÊNCIA. SUSPENSÃO DAS ATIVIDADES NO ENDEREÇO INFORMADO. PANDEMIA DA COVID-19. A citação é ato essencial à validade da triangulação jurídico-processual, consoante os princípios do contraditório e da ampla defesa. Por isso, deve ser suficientemente comprovada, não sendo possível presumir a sua ocorrência quando há diversas tentativas frustradas de entrega da correspondência pela via postal no endereço informado e as atividades comerciais no local se encontram suspensas em decorrência da situação de pandemia causada pela Covid-19.
AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA VIRTUAL. INVIABILIDADE DE ACESSO À PLATAFORMA. NÃO COMPROVAÇÃO INEQUÍVOCA. Não verificada uma comprovação inequívoca de acesso à plataforma, uma vez que o advogado, patrono da parte, sabendo de eventual inviabilidades, deveria ter avisado previamente o juízo, o que não foi feito, nem mesmo por ligação no momento do ato. Não demonstrado cabalmente o fato impeditivo que justifique o não comparecimento do reclamado à audiência, impossível a elisão do arquivamento.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO DEFERIDA EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. O dever de preservação da saúde dos empregados, ou dos familiares destes, não pode ser invocado para criar, por decisões judiciais, obrigações não previstas em lei ou em normas específicas de enfrentamento aos riscos de transmissão da Covid-19, às quais são elaboradas e editadas por órgãos competentes, especializados. Decisão nesse sentido importa violação ao princípio da legalidade.
EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. FORÇA MAIOR. DESCABIMENTO. REVERSÃO. MP 936. LEI 14.420/20. A empregadora utilizou o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e Renda previsto na MP 936, a qual foi convertida na Lei 14.020/20 para a redução de jornada e de salário, além da previsão da garantia de emprego, conforme previsão do art. 10 da Lei 14.4020/20 e do próprio termo de aditamento contratual. Porém, ainda no período de vigência da redução, houve a extinção o contrato de trabalho por força maior. Entendo que o empregador não pode utilizar os dois institutos. Ao aderir ao Programa da MP 936, a ré já era sabedora das dificuldades que enfrentava e que poderiam agravar-se devido à Pandemia de COVID-19 e comprometeu-se em garantir provisoriamente o emprego de seus trabalhadores, não sendo admissível a escusa de força maior. A MP 936 e a Lei 14.020/20 tratam de uma política de estado para a preservação da atividade econômica e a proteção do emprego, inclusive, com a utilização de dinheiro público. Nesse aspecto, a permissão legal para a redução de salário com o pagamento do benefício emergencial de preservação do emprego e renda é justamente porque há uma contrapartida do empregador ao receber tal benesse, a preservação do emprego, a qual está expressa no art. 10 da Lei 14.020/20. Força maior não caracterizada. Devidas as verbas rescisórias.
SUSPENSÃO DO PROCESSO. CAUSA PENDENTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DO ART. 313 DO CPC. O art. 313 do CPC prevê: "Suspende-se o processo: (...) VII - quando se discutir em juízo questão decorrente de acidentes e fatos da navegação de competência do Tribunal Marítimo; (...)" Portanto, a suspensão do processo, no presente caso, é obrigatória, uma vez que a discussão posta envolve acidente e fatos da navegação que estão sendo objeto de apuração perante o Tribunal Marítimo. Esse dispositivo legal, ademais, aplica-se ao processo do trabalho. Isso porque se discute assuntos técnicos, vinculados ao acidente, por isso a razão de existir do art. 313, inc. VII, do CPC, porquanto o Tribunal Marítimo tem melhores condições de apurar os fatos.
AUTO DE INFRAÇÃO. ATO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. É cediço que as multas aplicadas por meio de autos de infração lavrados por auditores fiscais do trabalho são atos administrativos e, como tais, possuem atributos a eles inerentes: autoexecutoriedade, imperatividade e presunção de legitimidade e veracidade. Esta última não é absoluta, cabendo à parte que quer invalidar o ato o ônus da prova. Comprovado o equívoco no cálculo da cota para aprendiz, a nulidade do auto de infração é medida que se impõe.
CONVENÇÕES COLETIVAS DE TRABALHO FIRMADAS ENTRE O SINDICATO DA CATEGORIA ECONÔMICA E A FEDERAÇÃO REPRESENTATIVA DOS EMPREGADOS. VALIDADE. Conquanto o art. 611 da CLT confira ao sindicato a prerrogativa de firmar convenção coletiva de trabalho no âmbito de sua categoria, tal dispositivo comporta interpretação sistemática com o art. 617 da CLT, que prevê a possibilidade de a Federação a que estiver vinculada a entidade sindical assumir a negociação coletiva, mormente quando restar demonstrado o desinteresse do sindicato na celebração de norma coletiva. No caso dos autos, restando admitido pelo próprio sindicato-autor que ele se recusou a participar das negociações por não concordar com os termos do ajuste, encontrava-se a Federação legitimada para firmar convenção coletiva com o sindicato patronal. A mera discordância com alguns dos pontos do ajuste não autoriza o ente sindical a se subtrair da negociação, deixando os empregados sem norma coletiva. Nesse contexto, revela-se irretocável a decisão que reconheceu a validade das convenções coletivas colacionadas, subscritas tanto pelo sindicato estadual dos empregadores quanto pela federação sindical dos empregados.
MUNICÍPIO DE ITUPORANGA - APLICABILIDADE DE NEGOCIAÇÕES COLETIVAS AOS EMPREGADOS PÚBLICOS - IMPOSSIBILIDADE - RESTRIÇÃO AOS EMPREGADOS DA REDE PRIVADA DE SAÚDE - Comprovado nos autos que convenções coletivas de trabalho celebradas entre os Sindicatos de Empregados em Estabelecimentos de Serviços de Saúde de Blumenau e o Sindicato dos Estabelecimentos de Serviços de Saúde dirigem-se aos empregados em estabelecimento de serviços de saúde da área privada, suas disposições não se aplicam ao Município de Ituporanga que, por ser Administração Pública Direta, deve observar o princípio da legalidade, segundo o art. 37 da Constituição Federal.
MUNICÍPIO. VÍNCULO CELETISTA. VERBAS PREVISTAS EM ESTATUTO DOS SERVIDORES MUNICIPAIS. Não fazem jus os servidores contratados pelo regime da CLT ao "adicional por serviço extraordinário", previsto no Estatuto dos Servidores Municipais, o qual não autorizou a aplicação das normas relativas à jornada aos empregados contratados sob a égide da CLT.
QUADRO DE CARREIRA. AUXILIAR DE ENFERMAGEM. EXERCÍCIO DA FUNÇÃO DE TÉCNICA DE ENFERMAGEM. IGUAL QUALIFICAÇÃO. DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS. A reclamante, contratada como auxiliar de enfermagem, possuía qualificação compatível e efetivamente desempenhava as mesmas atribuições de técnica de enfermagem, de modo que lhe são devidas as diferenças salariais pelo desvio de função a que esteve submetida, na esteira do entendimento jurisprudencial pacificado na OJ 125 da SBDI-1 do TST.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. FUNÇÃO GRATIFICADA. DISPENSA MOTIVADA. PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR. DESNECESSIDADE. RECONHECIMENTO. Constatada a inexistência de preceito nas normativas internas da Caixa Econômica Federal dispondo a necessidade de instauração de procedimento administrativo disciplinar para respaldar o ato de dispensa motivada do empregado do exercício de função gratificada, com seu retorno ao cargo efetivo para o qual contratado, torna-se inviável, sob esse fundamento, a acolhida aos pleitos da parte autora voltados ao reconhecimento da ilicitude patronal e ao restabelecimento da gratificação salarial percebida no período em que desempenhada a função de maior fidúcia. Recurso ordinário a que se nega provimento.
INTERVALO DO ART. 253 DA CLT. PAUSA PSICOFISIOLÓGICA. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. A NR 36, em seu item 36.13.3, estabelece que "constatadas a simultaneidade das situações previstas nos itens 36.13.1 (labor em ambiente artificialmente frio) e 36.13.2 (labor com sobrecarga muscular), não deve haver aplicação cumulativa das pausas previstas nestes itens". Indevida, portanto, a cumulação das referidas pausas.
UTILIZAÇÃO DE VEÍCULO PRÓPRIO PARA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. DESPESAS COM COMBUSTÍVEL. DEVIDO O PAGAMENTO. Se o empregador exige o uso de veículo ou utiliza-se do veículo do empregado na prestação dos serviços em benefício da atividade comercial, deve a empresa suportar os riscos da atividade e subsidiar as despesas com o gasto de combustível. Assim, comprovado pela prova oral que o autor utilizava sua moto para se deslocar entre os prédios do tomador dos serviços, durante a jornada de trabalho, e a preposta da empresa terceirizada estava ciente de tal situação, é devido o pagamento de indenização pelo uso do veículo, conforme quilometragem percorrida.
FGTS. LIBERAÇÃO DE DEPÓSITOS. MOTIVAÇÃO. EVENTO CLIMÁTICO. PROVA INCONSISTENTE. INDEFERIMENTO. Constatada a inconsistência do acervo probatório a respeito das alegações da parte autora de que teria sofrido danos em sua residência decorrentes do fenômeno climático intitulado "ciclone bomba", que atingiu o Estado de Santa Catarina em 30/06/2020, e de que se trataria de área do Município abrangido pelos efeitos e exigências estabelecidos pelo Decreto Estadual n. 700/2020, que disciplinou a matéria, torna-se inviável reconhecer o seu enquadramento em uma das hipóteses legais permissivas à movimentação dos importes de FGTS depositados em conta vinculada, na forma postulada na inicial.
DANO MORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. É presumível que a dispensa de trabalhador acometido por doença grave se dê por discriminação, ainda que a patologia não implique risco grave de contágio ou seja causa de repulsa social. A discriminação pode estar fundada, também, no interesse do empregador de se livrar de um trabalhador que, em virtude do tratamento médico, apresenta ou corre o risco de apresentar, sucessivos afastamentos, trabalhistas ou previdenciários. No caso em apreço, sendo a ré empresa do ramo de prestação de serviços de saúde (espécie de planos de saúde) que disponibilizava seus serviços a seus trabalhadores de forma gratuita e teve conhecimento do problema grave enfrentado pelo autor (tumor ósseo benigno) através do conhecimento da realização de exames e consultas médicas realizados por meio do próprio serviço de saúde que disponibiliza a seus empregados, cujo tratamento demandaria cirurgia e posterior acompanhamentos médico e fisioterápico a serem custeados por seu plano de saúde e com afastamento prolongado do trabalho, mostra-se evidente que a despedida foi efetivada por motivação econômica, o que atrai a ilação de que se deu de forma discriminatória. A razão da discriminação pode ter raiz econômica.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. REINTEGRAÇÃO INDEVIDA EM CARÁTER LIMINAR. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA NÃO COMPROVADA. Não sendo o obreiro detentor de qualquer estabilidade no emprego e tampouco se inserindo nas hipóteses referidas na OJ nº 142 da SDI-II do TST, o reconhecimento da dispensa discriminatória exige dilação probatória, não sendo o acidente por ele sofrido ao perfurar uma das mãos com agulha destinada à aplicação de injeções e coleta de sangue e a possibilidade de contaminação, pouco provável e que somente poderá ser atestada mais adiante, suficiente a esse fim, notadamente em tutela antecipada.
JUSTA CAUSA. DECLARAÇÃO CONFESSANDO A FALTA GRAVE. ALEGAÇÃO DE COAÇÃO. COMPROVAÇÃO. Se a reclamante assina declaração confessando falta grave, em cujo documento também confirma o montante apurado mediante conferência de relatório, assume o compromisso de ressarcimento e manifesta estar consciente do ato, e se não comprova a alegação de coação, não tem relevância a apreciação de outra prova acerca da materialidade e da autoria da conduta ilícita, tendo em vista a prevalência daquela manifestação de vontade, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 374, II, 412, caput, e 443, I, do CPC.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. INSURGÊNCIA CONTRA NOMEAÇÃO DE PERITO PARA ELABORAÇÃO DOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. IRRECORRIBILIDADE IMEDIATA. A decisão que nomeia perito para elaboração dos cálculos de liquidação possui natureza interlocutória e, por isso, não desafia recurso imediato, na forma do art. 893, § 1º, da CLT, bem como da Súmula nº 214 do c. TST. De acordo com o § 3º do art. 884 da CLT, a sentença de liquidação somente pode ser impugnada pelas partes no prazo de 5 dias, após a garantia da execução ou penhorados os bens. No caso em análise, constatado que não houve homologação de cálculos pelo Juízo de origem e, portanto, ausente a citação para pagamento ou para a garantia do Juízo para possibilitar a abertura de prazo para embargos à execução ou impugnação à sentença de liquidação, nos termos do art. 884 da CLT, não há como conhecer do agravo de petição intentado pela executada, por incabível neste momento processual. Agravo de instrumento em agravo de petição que se nega provimento.
CÁLCULOS APRESENTADOS INICIALMENTE PELA EXECUTADA. PREVALÊNCIA. DECISÕES JUDICIAIS POSTERIORES FAVORÁVEIS. RETIFICAÇÃO DE CÁLCULOS PELO PERITO EM MONTANTE INFERIOR. A apresentação de valores incontroversos pela executada equipara-se a uma confissão de dívida, tendo em vista ser o mínimo que ela entende devido e que pode ser liberado de imediato à parte exequente. Isso não inclui os erros materiais evidentes, aqui compreendidos como aqueles de fácil identificação, atrelados usualmente a erros de digitação ou, no caso de cálculos, na falta de apuração de determinada verba objeto da condenação ou na inclusão de alguma parcela não contemplada no título executivo. Não se tratando de erro material, é inviável o acolhimento de cálculos periciais com valores inferiores àqueles expressamente reconhecidos anteriormente como devidos pela parte executada.
TÍTULO JUDICIAL. METODOLOGIA DE CÁLCULO. OMISSÃO. DEFINIÇÃO NA EXECUÇÃO. OFENSA À COISA JULGADA. Se na sentença da fase de conhecimento que transitou em julgado não foi definida a metodologia de cálculo, e sim a diretriz que a parcela acolhida é devida com fulcro no princípio da isonomia, de modo proporcional ao período trabalhado, não afronta a coisa julgada determinar na apreciação e julgamento do agravo de petição que a parte executada apresente documentação de empregado que trabalhou todo o período e que percebeu idêntica parcela de modo integral.
PRESCRIÇÃO. PROPORCIONALIDADE DAS VERBAS EXIGÍVEIS. IMPOSSIBILIDADE. As parcelas exigíveis após o marco prescricional são devidas de forma integral, e não proporcional, ainda que para a sua apuração sejam utilizados períodos reconhecidamente prescritos. A prescrição relaciona-se apenas à exigibilidade das titulações, e não à forma de cálculo de seus valores.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELAMENTO DE ACORDO. AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DO EXEQUENTE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO. PAGAMENTO TOTAL DA EXECUÇÃO. Em casos excepcionais o juiz pode acolher o parcelamento do débito sem anuência da parte exequente quando o serviço prestado pela executada for de utilidade pública a significativa parcela da população, com sérios riscos à preservação da integridade física e patrimonial dos cidadãos, mantendo-se, não obstante, o devido prosseguimento dos valores finais da execução, que deverá ser quitada integralmente mediante o abatimento dos valores pagos. Observância da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, (redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010), em seu art. 5º - na aplicação da lei, o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum.
ACORDO JUDICIAL. RESSALVA DA RESPONSABILIDADE DA SEGUNDA RECLAMADA. INADIMPLEMENTO DA PRIMEIRA RECLAMADA. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO PELO VALOR DO ACORDO. A decisão judicial que homologa o acordo, irrecorrível para os litigantes, segundo art. 831, parágrafo único, da CLT, implica a extinção do processo com resolução de mérito, consoante dispõe o art. 487, III, do CPC. Na hipótese de ressalva expressa, inadimplida a dívida pela devedora principal, admite-se o redirecionamento da execução aos demais devedores pelo valor homologado em juízo.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO QUE DIRIGE A EXECUÇÃO CONTRA A IMPETRANTE, ESTRANHA À LIDE PRINCIPAL, APENAS COM BASE EM INFORMAÇÃO UNILATERAL DA RÉ DE QUE POSSUI CRÉDITOS EM FACE DA IMPETRANTE. Negados pela impetrante referidos créditos e diante da ausência de prova efetiva a respeito, a decisão que lhe dirige a execução é eivada de ilegalidade e abusividade.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO PATRIMÔNIO DOS DIRIGENTES DE CLUBE DE FUTEBOL. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FRAUDE. VIOLAÇÃO DO ESTATUTO. Meras alegações e/ou condenação em ação trabalhista não são suficientes para se incluir os dirigentes de clube de futebol no polo passivo executivo. Há necessidade de demonstração cabal de que ocorreu a incidência da conduta administrativa em abuso da personalidade jurídica, conforme dispõe o art. 50 do CC, caracterizado pelo desvio de finalidade ou pela confusão patrimonial ou ainda praticado fraude ou violado o estatuto durante o seu período de gestão do Clube. Art. 27, da Lei n. 9.615/1998 (Lei Pelé): [...]Art. 27. As entidades de prática desportiva participantes de competições profissionais e as entidades de administração de desporto ou ligas em que se organizarem, independentemente da forma jurídica adotada, sujeitam os bens particulares de seus dirigentes ao disposto no art. 50 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002, além das sanções e responsabilidades previstas no caput do art. 1.017 da Lei no 10.406, de 10 de janeiro de 2002,na hipótese de aplicarem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros.(...)§ 11. Os administradores de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados, de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, nos termos da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil. Na mesma linha, a Lei nº 13.155/15, que dispõe sobre a gestão temerária nas entidades desportivas profissionais de futebol, estabelecendo o seguinte: [...]Art. 24. Os dirigentes das entidades desportivas profissionais de futebol, independentemente da forma jurídica adotada, têm seus bens particulares sujeitos ao disposto no art. 50 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil . (...)§ 2º Os dirigentes de entidades desportivas profissionais respondem solidária e ilimitadamente pelos atos ilícitos praticados e pelos atos de gestão irregular ou temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto[...]
GRUPO ECONÔMICO. INSUMO E PROCESSO PRODUTIVO. COMPARTILHAMENTO ENTRE EMPRESAS. PREÇO DO SERVIÇO. DEFINIÇÃO POR UM ÚNICO PREPOSTO. Comprovado nos autos que havia o compartilhamento de insumo e do processo produtivo entre empresas, que o preço do serviço é definido por um único preposto e que foi disponibilizado a título gratuito bem para viabilizar a operação empresarial, esse contexto demonstra a existência de comando unitário na dinâmica e na finalidade econômica empresarial e, bem como, o interesse integrado, uma vez que há atuação em conjunto sob direção da empresa líder, motivo pelo qual há consistência na prova produzida para reconhecer a existência do grupo econômico, na conformidade dos §§ 2º e 3º do art. 2º da CLT.
IMPENHORABILIDADE DE VALORES DEPOSITADOS EM CONTA CORRENTE. TRABALHO AUTÔNOMO. A proteção legal aos ganhos decorrentes de trabalho autônomo prevista no art. 833, IV, do CPC, não se flexiona para que possa assegurar a impenhorabilidade de créditos depositados em conta bancária pela própria parte que a invoca.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA SOBRE FRAÇÃO IDEAL DO IMÓVEL. FRACIONAMENTO QUE NÃO ATINGE O BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. Considerando a prova colacionada nos autos e diante da demonstração da viabilidade do desmembramento do imóvel em condomínio, não há nenhum impedimento para que a penhora recaia sobre a cota-parte pertencente ao sócio executado, mormente se ficar comprovado que foi resguardada a fração ideal do terceiro interessado e que a constrição não atinge a área onde se localiza a sua residência.
PENHORA. BENS NÃO SUJEITOS A REGISTRO PÚBLICO. PROVA DA BOA-FÉ DO TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. ART. 792, § 2º, DA CPC. No caso de bens não sujeitos a registro público, nos termos do § 2º do art. 792 do CPC, a boa-fé deve ser provada pelo próprio adquirente, no sentido de que tomou todas as cautelas necessárias para a aquisição do bem penhorado, mediante a exibição das certidões pertinentes demonstrando a inexistência de ação tramitando contra a executada vendedora dos bens na época da venda, obtidas no domicílio do vendedor e no local onde se encontrava o bem, que fosse passível de torná-la insolvente, não havendo ofensa, portanto, ao disposto na Súmula nº 45 deste TRT/SC.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE IMÓVEL. FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Tendo o bem móvel sido adquirido enquanto corria contra o devedor demanda capaz de reduzi-lo à insolvência, deixando o adquirente de tomar as cautelas necessárias para averiguar a probabilidade de futuras constrições do bem, como retirar certidões cíveis de demandas ajuizadas, há amparo ao reconhecimento da fraude à execução, com base no artigo 792, IV c/c § 2º, do CPC. Agravo de petição a que se nega provimento.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS DA UNIÃO. EFEITOS JURÍDICOS. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO E DE INÉRCIA DA PARTE. NÃO RECONHECIMENTO. Constatada a ausência de intimação e de inércia da União, na qualidade de exequente de contribuições previdenciárias, a respeito da necessidade de adoção de medidas destinadas ao andamento da fase executiva e à fluência do prazo prescricional intercorrente, nos termos preconizados pelo art. 11-A, da CLT, torna-se inviável admitir a sua sujeição aos efeitos jurídicos da decisão de pronúncia da prescrição intercorrente de seus créditos exequendos. Assim, porque não atendidos aos pressupostos fixados na regra celetista de regência pelo juízo da execução, comporta acolhida a insurgência recursal dirigida ao afastamento da prescrição prematuramente declarada. Agravo de petição que se dá provimento.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO, COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. DECURSO DO PRAZO PARA RECURSO. TRÂNSITO EM JULGADO. PEDIDO DE REABERTURA DA EXECUÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO PARA DISCUSSÃO DE CÁLCULO. IMPOSSIBILIDADE. PRECLUSÃO MÁXIMA. Proferida sentença final de extinção da execução, com resolução do mérito, com base no art. 924, inciso II, do CPC, após o decurso do prazo para a interposição do respectivo recurso e o consequente trânsito em julgado dessa sentença, não se justifica a reabertura da execução, por simples petição, para a discussão dos cálculos de liquidação, ainda que a parte alegue ausência de intimação para fins do art. 884 da CLT. Aplicação dos arts. 795 da CLT e 508 do CPC.