Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES SOBRE COVID-19
MANDADO DE SEGURANÇA. NÃO CABIMENTO. RECURSO ADMINISTRATIVO. Havendo a possibilidade de discussão da controvérsia no âmbito administrativo, é incabível a medida preventiva almejada em sede de mandado de segurança (Lei nº 12.016/2009, art. 5º, I). Ac. 6ª Câmara Proc. 0000737-35.2020.5.12.0004. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 14/03/2021.
MULTA DO ART. 467 DA CLT. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. O art. 467 da CLT, por conter penalidade, deve ser interpretado de forma restritiva. Diante disso, a dispensa de designação de audiência, com amparo no art. 25 da Portaria SEAP/GVP/SECOR n. 98/2020, deste Tribunal Regional, que dispõe sobre medidas temporárias de prevenção à contaminação pelo Coronavírus causador da COVID-19, impede a formação do substrato fático necessário à aplicação da multa prevista no art. 467 da CLT, ante a impossibilidade de o empregador comparecer em Juízo e efetuar o adimplemento das verbas rescisórias incontroversas. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000350-70.2020.5.12.0052. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 16/03/2021.
CORONAVÍRUS. EXTINÇÃO DO ESTABELECIMENTO. FORÇA MAIOR RECONHECIDA PARA TÉRMINO DO CONTRATO DE TRABALHO. A crise econômica e financeira vivenciada pela empresa em decorrência da pandemia da Covid-19, por decorrer de acontecimento alheio à sua vontade, circunstância complexa e de consequências que não poderiam ser previstas dada a dimensão dos seus efeitos, sendo uma delas a extinção do estabelecimento em que trabalha o empregado, autoriza, com fundamento nos artigos 501 e 502 da Consolidação das Leis do Trabalho, a extinção do contrato de trabalho por motivo de força maior. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000778-60.2020.5.12.0017. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 16/03/2021.
PENALIDADE DO ART. 477 DA CLT. PANDEMIA. COVID-19. ESTADO DE CALAMIDADE PÚBLICA. FORÇA MAIOR. MP 927/2020. EXIGÊNCIA DE PROVA DA INCAPACIDADE FINANCEIRA. PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA IMPROCEDENTE. A CLT cuidou do conceito de força maior no artigo 501, arranjando que é todo acontecimento inevitável. A própria CLT afasta a presunção de impossibilidade financeira, exigindo provas da impossibilidade de arcar com o pagamento devido ao empregado, no parágrafo segundo do referido dispositivo legal. Segundo este, "À ocorrência do motivo de força maior que não afetar substancialmente, nem for suscetível de afetar, em tais condições, a situação econômica e financeira da empresa não se aplicam as restrições desta Lei referentes ao disposto neste Capítulo". Ora, fica hialino que deve o empregador comprovar que a força maior afetou substancialmente a situação financeira, prova essa não carreada aos autos. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000400-96.2020.5.12.0052. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/03/2021.
FACTUM PRINCIPIS. ART. 468 DA CLT. PANDEMIA DO CORONAVÍRUS. NÃO CARACTERIZAÇÃO. CRÉDITOS TRABALHISTAS IMPUTÁVEIS AO EMPREGADOR. A figura jurídica do factum principis estatuída no art. 486 da CLT, doutrinariamente caracterizada modalidade de força maior, se constitui causa de resolução da avença laboral pela inviabilidade de sua permanência por ato absolutamente alheio à vontade do empregador, uma vez que imputável a responsabilidade pela paralisação do empreendimento à pessoa de direito público. Entretanto, não se configura quando não se tem sequer notícia de encerramento das atividades empresariais, sendo certo que paralisações temporárias, com o intuito precípuo de resguardar a saúde pública coletiva, não têm o condão de atrair a responsabilidade dos entes públicos invocados. Nesse passo, fica atribuído à empregadora o ônus da satisfação dos créditos trabalhistas ao trabalhador reconhecidos na demanda. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000783-21.2020.5.12.0005. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 17/03/2021.
DEMAIS DESTAQUES
HONORÁRIOS CONTRATUAIS. COBRANÇA POR ADVOGADO CREDENCIADO A SINDICATO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MATÉRIA CÍVEL. PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. A cobrança de honorários contratuais por advogado credenciado é matéria alienígena ao direito sindical, tendo natureza cível, pois ligada à própria validade do contrato de honorários advocatícios. Não compete à Justiça do Trabalho interferir na relação contratual estabelecida entre a parte e seus procuradores, não se tratando de hipótese contida no art. 114 da CF/88. Precedentes. Recurso provido. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001427-66.2018.5.12.0026. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 19/03/2021.
INFORMAÇÃO DE ALTERAÇÃO DO LOCAL DE TRABALHO DIAS ANTES DA PERÍCIA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL, COM VISTAS À COMPROVAÇÃO DAS REAIS CONDIÇÕES DE TRABALHO. INDEFERIMENTO. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. Por força de expressa disposição legal (CLT, art. 195 da CLT), a caracterização e classificação da insalubridade e da periculosidade far-se-á mediante perícia técnica, a significar que de avaliação in loco das condições trabalho é a regra (TST, OJ 278 da SBDI-1). Nítido que essa avaliação não diz respeito ao local de trabalho em si, mas às condições de trabalho a que esteve submetido o empregado, porquanto aferir tais condições constitui a finalidade última da prova técnica. Existindo informação de alteração do local de trabalho, promovida pela empregadora, dias antes da realização da perícia, o trabalhador tem direito de buscar comprar suas reais condições de trabalho por outros meios de prova, incluindo a prova oral (CF, art. 5º, inciso LV). Ac. 1ª Câmara Proc. 0001295-97.2019.5.12.0050. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 16/03/2021.
OPÇÃO ENTRE O ADICIONAL DE PERICULOSIDADE E O DE INSALUBRIDADE. A opção entre os adicionais de insalubridade e periculosidade prevista no art.193 da CLT deve ser oportunizada após a realização das perícias, porquanto somente depois dos trabalhos técnicos o trabalhador terá ciência se faz jus ao pagamento de um dos adicionais ou dos dois adicionais, hipótese em que deverá realizar a opção. A determinação para que o autor faça a opção antes deste momento processual constitui, a ver deste Colegiado, cerceamento de defesa, porquanto a parte não possui ciência do direito que deverá abdicar. Ac. 6ª Câmara Proc. 0001714-91.2016.5.12.0028. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 16/03/2021.
PERJÚRIO EM AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. PROCEDIMENTO PARA APURAÇÃO DA CONDUTA. CUMPRIMENTO PLENO DOS PRINCÍPIOS REGENTES DO PROCESSO, CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA, INCLUSIVE COM A POSSIBILIDADE DE RETRATAÇÃO. O convencimento do juízo quanto ao falso testemunho está lastreado em fundamentos que ele próprio, no contato direto com os depoentes, esclareceu no julgado, isso após ter aberto incidente de apuração do perjúrio, com direito ao contraditório, à ampla defesa e ao juízo de retratação (que excluiria a punibilidade do delito), face às contradições inicialmente identificadas após a oitiva. A decisão que reconhece o perjúrio é, inclusive, anterior ao encerramento da instrução, ainda em audiência, e sem oposição de quaisquer protestos. Sentença que se mantém. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000492-59.2019.5.12.0036. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 16/03/2021.
DANOS MORAIS. PRINCÍPIO DA ADSTRIÇÃO. O deferimento de danos morais exige do juiz um grau razoável de abstração, para determinar, hipoteticamente, se um evento especificamente indicado na inicial e indubitavelmente demonstrado pelas provas ocasionou um distúrbio anormal na vida da vítima, uma inconveniência de comportamento ou um desconforto comportamental (para usar as palavras de Venosa). Por um lado, é indispensável que o autor indique, de forma específica, qual o ato omissivo ou comissivo do réu que lhe causou o dano a ser indenizado e, por outro, que forneça dados que permitam ao juiz se voltar para a sintomatologia do sofrimento, que embora não possa ser valorada, deverá ser quantificada. A garantia do direito à ampla defesa, bem como o princípio da adstrição, não permitem que a própria narrativa tenha conteúdo incerto ou volátil, nem que o juiz extraia conclusões de fatos que foram acrescidos à narrativa após estabilizada a lide, mesmo que relevantes e justificadores de indenização, por constituírem elementos da própria causa de pedir, que é atributo da petição inicial e monopólio da parte, sem contar que o próprio direito de defesa naufragaria pela inovação na controvérsia, durante a fase instrutória. O juiz nem deve permitir a produção de fatos impertinentes (não inseridos nos limites da lide) e, em produzidos, não poderá considerá-los no momento da decisão. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000931-27.2019.5.12.0018. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/03/2021.
SÍNDICO PROFISSIONAL. ANOTAÇÃO DA PRÓPRIA CTPS COMO PORTEIRO, SEM A RESPECTIVA ATUAÇÃO. NEMO AUDITUR PROPRIAM TURPITUDINEM ALLEGANS. Demonstrado pela prova oral e documental que o autor era, na verdade, sócio oculto da empresa empregadora que efetuou o registro na CTPS, e que, no período em questão, exerceu o encargo contratual de síndico profissional mediante contrato de prestação de serviços, e não o de porteiro empregado, evidente a simulação no contrato de trabalho com intuito de receber o pagamento de verbas rescisória, ou de comprovar tempo de serviço junto à Seguridade Social de forma indevida. Embora seja possível, em tese, que um sócio seja também empregado, em caráter excepcional, é preciso rigor na análise dos requisitos, principalmente quando o contrato é firmado na qualidade de mandatário, para sua própria contratação. Síndico profissional que abusa do mandato outorgado por Condomínio para celebrar contrato simulado em que figura como porteiro do Edifício não pode ver sua atuação dolosa produzir efeitos jurídicos de quaisquer espécies, além de responder por litigância de má-fé. A intenção dolosa fica ainda mais evidente, quando indica para receber a citação do seu constituinte, sua própria empregada. Ninguém pode beneficiar-se da própria torpeza. Ac. 3ª Câmara Proc. 0001288-98.2016.5.12.0054. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/03/2021.
DESVIO DE FUNÇÃO. DIFERENÇAS SALARIAIS. São devidas diferenças salariais decorrentes do desvio funcional quando comprovado que o empregador, buscando economizar os custos da força de trabalho, atribui ao obreiro tarefa mais complexa, realizada anteriormente por outro empregado e sem o pagamento do acréscimo salarial que lhe era de direito. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000480-75.2020.5.12.0047. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 15/03/2021.
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. PROMOÇÃO POR TITULAÇÃO CONCEDIDA COM EFEITOS RETROATIVOS. DIFERENÇAS SALARIAIS VENCIDAS. Implementados pelo trabalhador os requisitos necessários à promoção por titulação e concedida esta administrativamente pelo Ente Público de forma retroativa, o pagamento das parcelas salariais vencidas é medida que se impõe, quando não constato óbice legal para tanto. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000635-22.2020.5.12.0001. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 15/03/2021.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS - ECT. VALE-ALIMENTAÇÃO/CESTA. PAGAMENTO NO PERÍODO DE AFASTAMENTO PREVIDENCIÁRIO. Ainda que o ACT 2013/2014 preveja pagamento do vale-alimentação/cesta apenas nos primeiros 90 dias de afastamento por motivo de acidente do trabalho e licença médica, o ACT 2014/2015 ampliou a benesse para todo o período de afastamento previdenciário, de modo a abranger os empregados com licença previdenciária em curso na ocasião da vigência da referida norma. Ressalte-se não haver qualquer exclusão/limitação dos empregados afastados por acidente de trabalho antes da vigência da ACT 2014/2015. Ademais, não se trata de conferir caráter retroativo a norma coletiva, mas tão somente de dar-lhe vigência no momento apropriado. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001675-06.2020.5.12.0012. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 16/03/2021.
REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. SÁBADO NÃO TRABALHADO. Por analogia ao teor da Súmula 113 do TST, o fato de o autor não trabalhar aos sábados não tem o condão de incluir este dia no repouso semanal remunerado. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO PELO USO DE ESPAÇO NA RESIDÊNCIA DO AUTOR PARA ARMAZENAGEM DE MATERIAIS DE TRABALHO. IMPROCEDÊNCIA. A atividade do autor, na função de propagandista, consiste em promover os produtos da ré, de modo que o material que permanecia em seu poder era o necessário para o cumprimento da tarefa que lhe era afeta, não se podendo concluir que a sua residência foi utilizada como um depósito. E mais, o fato de a parte autora ter mantido em sua residência produtos a serem utilizados no desempenho das tarefas laborais não ampara a condenação ao pagamento de indenização, uma vez que não foi demonstrada conduta abusiva por parte da ré. Ao contrário, presume-se conveniente ao autor que mantivesse consigo, para melhor se organizar, o material de que deveria dispor para exercer suas atividades profissionais diariamente em visitas a clientes, sem o que restaria inviável esta tarefa. Ac. 6ª Câmara Proc. 0001630-60.2016.5.12.0038. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 16/03/2021.
DANOS MORAIS. JORNADA EXTENUANTE. DUMPING SOCIAL. A jornada arbitrada na sentença compreende o labor habitual superior a 10h diárias de segunda a sexta-feira, com intervalo reduzido, além de acionamentos constantes em final de semana durante o regime de sobreaviso. Nesse contexto, entendo demonstrado que o autor trabalhava frequentemente em jornada exaustiva, capaz de comprometer as atividades sociais. Tem direito, portanto, ao pagamento de indenização por danos morais Ac. 6ª Câmara Proc. 0000751-09.2018.5.12.0030. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 16/03/2021.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. ASSÉDIO MORAL. INDEFERIMENTO. A configuração do assédio moral pressupõe, entre as hipóteses, a comprovada exposição prolongada e repetitiva do trabalhador a situações vexatórias e humilhantes, atentando contra o sentimento de honra e dignidade elementar da pessoa humana. Não provadas essas situações, não há falar em indenização sob esse fundamento, notadamente tendo-se em conta que o afastamento remunerado do trabalho decorreu de acordo entre as partes em razão da suspensão da CNH do trabalhador (motorista). Ac. 3ª Câmara Proc. 0001091-69.2018.5.12.0056. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 11/03/2021.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. OCORRÊNCIA DE REITERADOS ASSALTOS NO EXERCÍCIO DAS ATRIBUIÇÕES DO TRABALHADOR. CONDUTA OMISSIVA DO EMPREGADOR CIENTE DOS FATOS E DOS DANOS. FORTUITO INTERNO. MANUTENÇÃO DO NEXO DE CAUSALIDADE. REPARAÇÃO DEVIDA. Comprovada a ocorrência de reiterados assaltos sofridos pelo trabalhador na execução do contrato de trabalho, sem que o empregador tenha tomado qualquer atitude para minimização dos danos, não obstante a emissão de diversas comunicações de acidente de trabalho relativas a idênticas ocorrências com grave ameaça ao trabalhador, não há falar em exclusão do nexo de causalidade. Nesse sentido, a situação praticada por terceiro, de forma reiterada e sem qualquer atitude da empregadora visando minimizar o dano sofrido pelo trabalhador, praticamente se incorpora ao modus operandi da empresa de forma a naturalizá-lo, caracterizando-se, portanto, como um fortuito interno, previsível, calculável e mensurável, insuficiente para que se afaste a responsabilidade civil do empregador decorrente de conduta omissiva reiteradamente assumida. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000311-87.2020.5.12.0015. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 14/03/2021.
ENTORSE NO TORNOZELO. PARTIDA DE FUTEBOL. PARTICIPAÇÃO VOLUNTÁRIA DO TRABALHADOR. ATIVIDADE DE RECREAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO NÃO RECONHECIDO. Acidente de trabalho, à luz da doutrina trabalhista, assim como da definição contida no art. 19, da Lei n. 8.213/91 "é o que ocorre pelo exercício do trabalho a serviço de empresa [...] provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho". Em face dessa definição, o acidente sofrido por trabalhador em evento esportivo extra labor, fora das dependências da empresa, sem a ingerência desta na partida, ainda que representando o empregador, não se equipara a acidente de trabalho, por ausência de enquadramento legal e por não presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil. Trata-se de mera atividade recreativa, na qual o empregador não participa diretamente e cujo comparecimento do empregado dá-se de forma voluntária. Provimento calcado na teoria da responsabilidade subjetiva negado. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000963-21.2019.5.12.0054. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 14/03/2021.
MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS E ASSOCIAÇÃO SÃO BENTO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. EXISTÊNCIA. Apesar da decisão tomada no julgamento da Ação Declaratória de Constitucionalidade 16, ajuizada pelo governador do Distrito Federal em face da súmula 331 do Tribunal Superior do Trabalho, que pronunciou a constitucionalidade do artigo 71 e seu parágrafo único da Lei 8.666/93, esta não exime o Ente Público da responsabilidade pela falta de cuidado na escolha e na fiscalização da empresa prestadora dos serviços, em cumprimento aos artigos 58 e 67 da Lei 8.666/93, sob pena de responder por culpa in eligendo ou in vigilando. No caso, o próprio Município de Florianópolis admite que houve falha no processo de licitação, o que foi apurado mediante Comissão Especial de Sindicância. Provada a culpa do Ente da Administração, é devida a sua responsabilização subsidiária. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000275-48.2020.5.12.0014. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 16/03/2021.
PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. ATRIBUIÇÃO DO ENCARGO À UNIÃO. No procedimento da produção antecipada de provas o Juiz não valora a prova, não havendo, portanto, sucumbência na pretensão objeto da perícia para fins de definição da responsabilidade pelos honorários periciais (artigo 790-B, "caput", da CLT). Consequentemente, as despesas desta ação devem correr por conta da requerente, à luz do princípio da causalidade. Considerando, porém, que a requerente é beneficiária da justiça gratuita, deve ficar isenta do pagamento dos honorários periciais, em atenção ao princípio do acesso à justiça e ao disposto no § 4º do art. 790-B da CLT, atribuindo-se o encargo à União. Com efeito, além da previsão celetista acima referida, apesar de a produção antecipada de prova constituir, a rigor, procedimento voluntário, onde não há, em regra, vencedor e vencido, no sentido de dar azo à aplicação da sucumbência, não se pode negligenciar o amplo acesso à justiça previsto na Constituição (art.5º, inc. LXXIV). Ac. 5ª Câmara Proc. 0002478-39.2020.5.12.0060. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 19/03/2021.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO-CONHECIMENTO DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS DESTINADOS A REFORMAR ESSA DECISÃO. RECURSO QUE SE LIMITA A REITERAR OS ARGUMENTOS DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS, TAMBÉM NÃO CONHECIDA. Se a impugnação aos cálculos não foi conhecida, porque declarada intempestiva, tampouco conhecidos os embargos à execução, por preclusão, cabe à parte insurgir-se, anteriormente aos argumentos meritórios quanto aos cálculos, contra o não-conhecimento de suas manifestações, sob pena de não ser possível à Corte ad quem adentrar a análise de mérito pretendida. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000712-45.2018.5.12.0019. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 19/03/2021.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. DECISÃO QUE RESOLVE A IMPUGNAÇÃO PREVISTA NO ART. 884 DA CLT. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL. Nos expressos termos do art. 899 da CLT, a execução provisória se processa somente até a penhora (garantia da execução). Portanto, incabível o prosseguimento da execução provisória e, via de consequência, a interposição de agravo de petição contra decisão que resolve a impugnação aos cálculos de liquidação (impugnação prevista no art. 884 da CLT), devendo a execução provisória aguardar o trânsito em julgado das matérias controvertidas. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001644-80.2016.5.12.0026. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 16/03/2021.
HORA EXTRA. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. RECONHECIMENTO SOMENTE DE MODO DIÁRIO. PARTE DISPOSITIVA. DEFERIMENTO TAMBÉM DE MODO SEMANAL. INCOMPATIBILIDADE DE PARÂMETRO. Se na fundamentação da sentença é reconhecida somente a prestação de uma hora extra diária, na conformidade do fato delimitado na causa de pedir, e se na parte dispositiva foram deferidas horas excedentes do limite diário e semanal, na realização da liquidação não é possível considerar unicamente este comando, na conformidade do § 3º do art. 489 do CPC, cuja regra legal dispõe que "A decisão judicial deve ser interpretada a partir da conjugação de todos os seus elementos e em conformidade com o princípio da boa-fé", tendo em vista a incompatibilidade entre os parâmetros diário e semanal, de maneira que deve ser excluída a apuração da hora extraordinária semanal. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000107-79.2020.5.12.0003. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 16/03/2021.
PENHORA DE ALUGUEL. BEM DE FAMÍLIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. O bem de família é protegido de penhora, conforme o disposto no art. 1º da Lei nº 8.009/90. No caso, inexistindo penhora do bem, mas apenas do valor do aluguel, não incide o dispositivo legal invocado pela parte. Ademais, inexiste prova de que o valor obtido com o aluguel seja revertido para a moradia ou subsistência da família. Ac. 5ª Câmara Proc. 0002448-19.2013.5.12.0005. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 19/03/2021.
ADJUDICAÇÃO. VALOR INFERIOR AO DA AVALIAÇÃO DO IMÓVEL. É possível a adjudicação, na ausência de licitantes, por preço inferior ao da avaliação. Da leitura conjunta do art. 24, II, "b", da Lei nº 6.830/80 e do art. 98, §§ 7º e 11, da Lei nº 8.212/91, tenho que o credor trabalhista poderá adjudicar o bem por valor equivalente a cinquenta por cento da avaliação, na ausência de licitantes. Ora, se a lei confere ao credor a possibilidade de concorrer com a melhor proposta oferecida na hasta pública, e essa pode se dar por valor inferior ao da avaliação, com mais razão é que, na inexistência de licitantes, seja possibilitado ao credor adjudicar o bem por preço correspondente a cinquenta por cento da avaliação. Aplicável, nesse caso, o princípio da isonomia, garantindo-se ao credor trabalhista a mesma oportunidade que é dada ao INSS e à União, com suporte no art. 889 da CLT e art. 98, §§ 7º e 11 da Lei nº 8.212/91. Ac. 3ª Câmara Proc. 0005846-72.2012.5.12.0016. Rel.:José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 18/03/2021.
MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99. |