Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES COVID-19
MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO. Ausentes os requisitos legais para a concessão da tutela de urgência na ação originária, em face da razoável interpretação do art. 28 da MP nº 927/2020, não há falar em ilegalidade ou abusividade de poder por parte do Juízo impetrado que indeferiu tal pedido. Mandado de segurança denegado.
MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. SOLICITAÇÃO DE ADIAMENTO FORMULADA PELAS RECLAMADAS. QUESTÕES DE ORDEM TÉCNICA. O adiamento da audiência encontra guarida não apenas nas normas que regulamentaram, excepcionalmente, a prática excepcional de audiências telepresenciais, mas também nos princípios basilares do direito processual trabalhista, que determinam, dentre outros, a observância ao princípio da oralidade, princípio este que está ligado tanto à forma da produção da prova, quanto ao convencimento direto dos fatos, não se podendo, portanto, exigir que, por questões de ordem técnica e prática relacionadas ao acesso à internet pelas partes ou suas testemunhas, fique prejudicada a produção das provas que embasariam ou refutariam o direito perseguido em juízo. Segurança concedida.
ACRÉSCIMO DO ART. 467 DA CLT. REVELIA. VERBAS INCONTROVERSAS. PAGAMENTO VIA ELETRÔNICA. Sendo oportunizada a apresentação de defesa via eletrônica, diante do advento da Covid 19, existe a possibilidade, também, de pagamento das verbas incontroversas ao empregado, também via digital. Em não o fazendo, o empregador deve arcar com o ônus da penalidade a que alude o art. 467 da CLT.
JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO. DEVER DE ADAPTAÇÃO RAZOÁVEL DAS FORÇAS PRODUTIVAS EM FACE A ENCARGOS FAMILIARES MOTIVADOS OU MAJORADOS EM RAZÃO DA PANDEMIA DE COVID-19. CORRELAÇÃO COM O NÃO COMPARECIMENTO AO TRABALHO NÃO EVIDENCIADA. FALTAS INJUSTIFICADAS CUJO RECONHECIMENTO MERECE SER MANTIDO. O direito à saúde, consagrado nos arts. 6º e 196 da Constituição Federal, deve ser assegurado não apenas pelo Estado, mas também pela família, pelas empresas e por toda a sociedade, como preceitua o art. 2º, § 2º, da Lei nº 8.080/1990. Assim, as obrigações do empregador não se restringem aos gravames verificados no ambiente laboral ou aos riscos eminentemente ocupacionais. Em um contexto de pandemia mundial, tal como o da COVID-19, com impacto sem precedentes sobre a vida e as relações humanas, desponta com ainda mais urgência a necessidade de se adotarem medidas de adaptação razoável das forças produtivas, preconizando ajustes necessários e adequados no modo de organização da atividade econômica a fim de atender as necessidades de trabalhadores que, isoladamente ou por encargos familiares, estiverem mais expostos ao grave adoecimento, tenham familiares em grupo de risco ou forem severamente atingidos pelo contexto de crise humanitária vivida. A existência de responsabilidades familiares justifica o estabelecimento de medidas prioritárias a esses trabalhadores e repele qualquer tentativa de ruptura contratual, sob o risco de se estar praticando conduta discriminatória, rechaçada pelos arts. 1º e 4º da Lei nº 9.029/1995. No caso dos autos, entretanto, não restou evidenciada a correlação entre o não comparecimento ao serviço e a necessidade premente de se adotar medidas indispensáveis de isolamento ou outras adaptações necessárias e razoáveis para atendimento e cuidado de familiar. Sendo assim, a manutenção da justa causa, por desídia, é medida que se impõe, especialmente porque as faltas imotivadas também ocorreram antes do avanço do processo de contaminação do coronavírus SARS-CoV-2, esvaziando o argumento de que a conduta laboral estaria relacionada à pandemia de COVID-19.
AÇÃO DE HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL FIRMADO ENTRE PESSOAS JURÍDICAS. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A Justiça do Trabalho não tem competência para homologar acordo extrajudicial decorrente de contrato de prestação de serviços celebrado entre pessoas jurídicas.
MANDADO DE SEGURANÇA. EXIGÊNCIA DO JUÍZO DE RATIFICAÇÃO, DE PRÓPRIO PUNHO E PELA TRABALHADORA, DOS TERMOS DO ACORDO APRESENTADO POR SEU ADVOGADO. ILEGALIDADE. Estando o procurador da trabalhadora válida e regularmente habilitado a praticar todos os atos arrolados no art. 105 do CPC, inclusive o de transigir, evidencia-se ilegal a decisão judicial que, para a homologação do acordo por ele apresentado, exigiu a ratificação de seus termos pela trabalhadora, mediante manifestação efetuada de próprio punho.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. FACULDADE DO MAGISTRADO. Nos termos do art. 855-E, parágrafo único, da CLT e do entendimento que se extrai da Súmula nº 418 do TST, a homologação de acordo extrajudicial constitui faculdade do juiz. É certo que as partes possuem liberdade para estabelecer os termos da avença. No entanto, tais termos não vinculam o juiz que, conforme estabelecido no parágrafo único do art. 855-E, da CLT, decide o requerimento por sentença e ao prolatar a decisão, - em procedimento de jurisdição voluntária, onde os julgamentos são balizados pelo critério da equidade (art. 8º, da CLT c/c art. 723, parágrafo único do CPC) - , pode e deve adequar o postulado ao direito, desde que o faça de forma fundamentada (art. 489, § 1º, do CPC) e sem surpreender as partes (art. 10, do CPC). Incumbe ao magistrado zelar pela preservação da ordem jurídica, garantindo que de fato ocorra a conciliação/transação e não mera renúncia de direitos, em especial na seara trabalhista, onde o trabalhador é a parte hipossuficiente da relação.
SENTENÇA COM RECONHECIMENTO DE REVELIA E CONFISSÃO QUANTO À MATÉRIA DE FATO POR AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA INAUGURAL. RÉU ARGUI NULIDADE DA CITAÇÃO POR SIMPLES PETIÇÃO. DESRESPEITO DO PRAZO RECURSAL, QUE DEVE SER CONTADO DA CIÊNCIA INEQUÍVOCA DO PROCESSO EM SEU DESFAVOR. INTEMPESTIVIDADE. Quando a arguição de nulidade de citação ocorrer após a prolação da sentença que reconheceu a revelia e confissão quanto à matéria de fato por ausência à audiência inaugural (art. 844 da CLT), cabe ao réu interpor recurso ordinário no prazo de 8 dias (art. 895, inc. I, da CLT), contados a partir da sua ciência inequívoca acerca do feito em seu desfavor, sob pena de patente intempestividade recursal.
"CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO PROCESSUAL. De acordo com o artigo 845 da CLT, admite-se, na esfera trabalhista, a juntada de documentos durante a audiência ou, ainda, antes de finda a instrução processual. Assim sendo, deve ser modificada a decisão regional, que concluiu que os documentos trazidos após a audiência inaugural não poderiam ser acolhidos como meio de prova, pois está claro que foram apresentados antes de encerrada a instrução processual, configurando cerceamento do direito de defesa" (RR 10749-58.2014.5.15.0094, Relatora Ministra Maria de Assis Calsing, 4ª Turma, DEJT de 09-6-2017).
MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. EXPEDIÇÃO DE ORDEM DE BUSCA E APREENSÃO DE DOCUMENTOS NÃO VOLUNTARIAMENTE APRESENTADOS PELO REQUERIDO, SOB O FUNDAMENTO DE DIREITO AO SILÊNCIO OU DE NÃO PRODUZIR PROVA CONTRA SI MESMO. LEGALIDADE DA ORDEM JUDICIAL. SEGURANÇA DENEGADA. Considerando que os documentos relativos ao contrato de trabalho são comuns a ambas as partes da relação de direito material, empregado e empregador, não pode este último se negar a apresentar os documentos requeridos pelo trabalhador em sede de produção antecipada de prova, porquanto, por opção legislativa, a este compete a sua guarda, não sendo lícito pretender livrar-se do encargo de exibi-los sob a alegação de ter o direito ao silêncio ou o de não produzir prova contra si mesmo. Nesse cenário, afigura-se legal a ordem de busca e apreensão exarada pela autoridade impetrada, diante da não exibição voluntária por parte do empregador.
MANDADO DE SEGURANÇA. DETERMINAÇÃO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS EM PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. NÃO OBSERVÂNCIA DA REGRA CONTIDA NO ART. 382 DO CPC. ILEGALIDADE DA ORDEM DE EXIBIÇÃO. Para a válida imposição de ordem de exibição de provas, formulada em produção antecipada de provas (PAP), faz-se necessária a satisfação dos requisitos legais que regem esse instituto jurídico, quais sejam: os arts. 381 a 383 do CPC. No caso em análise, a entidade sindical requereu a exibição de um rol de documentos sem que houvesse, na petição inicial, indicado com precisão os fatos sobre os quais a prova há de recair, evidenciando, com sua conduta, que desejava efetuar auditoria sobre os documentos dos contratos de trabalho de seus representados e, com isso, eventualmente ofertar a ação reparatória pertinente, hipótese que se distancia do figurino legal. Assim, a ordem de exibição de documentos concedida neste molde fático é ilegal. Segurança concedida para o fim de isentar a impetrante da obrigação que lhe foi imposta pela autoridade impetrada.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE TUTELA ANTECIPADA. ILEGALIDADE NÃO DEMONSTRADA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Para a concessão da ordem de segurança postulada em sede de ação mandamental é indispensável a demonstração de que o pretenso direito líquido e certo tenha sido lesado ou ameaçado por ato de autoridade judiciária, praticado com ilegalidade ou abuso de poder. Inocorrente qualquer das hipóteses quando notório o fundamento da tutela de urgência que determina a indisponibilidade de parciais créditos atribuíveis à parte ré. Mormente quando a atividade econômica (transporte coletivo) encontra-se impactada pela crise econômica com consequência de dispensas coletivas e em contumaz inadimplência. Como não evidenciada ilegalidade ou abusividade do ato, denega-se a ação de segurança.
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. CONSTRIÇÃO DE VALORES E INDISPONIBILIDADE DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULOS AUTOMOTORES E DE IMÓVEIS ATÉ O MONTANTE EQUIVALENTE AO POSTULADO EM AÇÕES TRABALHISTAS MOVIDAS CONTRA A IMPETRANTE. DECISÃO QUE DEFERE O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA CAUTELAR E DETERMINA, JUSTIFICADAMENTE, PROVIDÊNCIAS CONSTRITIVAS SEMELHANTES E PARCIALMENTE COINCIDENTES COM AS VINDICADAS PELO AUTOR, EM FACE DO FUNDADO RECEIO DE INEXISTÊNCIA DE PATRIMÔNIO CAPAZ DE POSSIBILITAR A SOLUÇÃO DO FUTURO CRÉDITO DO RECLAMANTE. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO DOS ARTIGOS 294 A 301 DO CPC. AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 141 E 492 DO CPC E DOS PRINCÍPIOS DO DEVIDO PROCESSO LEGAL E DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. SEGURANÇA DENEGADA. Não viola os artigos 141 e 492 do CPC, nem tampouco os Princípios do Devido Processo Legal e do Contraditório e da Ampla Defesa, a decisão que, justificadamente, após ter sido requerida tutela de urgência cautelar com vistas ao bloqueio de valores da reclamada, tendo sido apenas localizada quantia de pequeno valor comparado ao montante postulado, determina, também, a indisponibilização de transferência de veículos automotores e de bens imóveis da demandada, diante de fortes indícios de que a impetrante, que não efetuou a rescisão contratual do autor e não adimpliu as verbas rescisórias, não tendo nem sequer anotado a rescisão contratual na CTPS do demandante, deixe de ter, no futuro, patrimônio capaz de possibilitar a solução do crédito do trabalhador.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCLUSÃO DO SÓCIO NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. FASE DE CONHECIMENTO. POSSIBILIDADE. É possível a desconsideração da personalidade jurídica da empresa e a responsabilização dos sócios da empregadora na fase de conhecimento, conforme expressamente autoriza o artigo 134 do CPC, aplicável ao processo do trabalho nos termos do art. 855-A da CLT.
PRESCRIÇÃO BIENAL INCIDENTE SOBRE O PRIMEIRO CONTRATO DE TRABALHO. FRAUDE NA RECONTRATAÇÃO. IRREDUTIBILIDADE SALARIAL. A prescrição bienal, indubitavelmente incidente sobre direitos oriundos do primeiro contrato de trabalho, não impede considerar o salário então recebido como parâmetro para se reconhecer que a autora sofreu uma redução salarial ilícita ao ser recontratada. A prescrição recai sobre pretensões concernentes àquele pacto, e não sobre pretensões relacionadas efetivamente à violação de um direito que ocorreu apenas no segundo contrato. Não se está, ao se considerar o salário percebido no primeiro contrato como parâmetro da redução salarial, fazendo ele produzir efeitos em relação ao segundo contrato.
PRESCRIÇÃO BIENAL. RECOLHIMENTO DO FGTS. SERVIDOR PÚBLICO DE LIVRE NOMEAÇÃO E EXONERAÇÃO. REGIME CELETISTA. É assegurado ao trabalhador o direito de ação quanto aos créditos resultantes das relações de trabalho, com prazo prescricional de cinco anos, até o limite de dois anos após a extinção do contrato de trabalho. Aplicação do art. 7º, XXIX, da Constituição Federal. O reclamante não se enquadra na exceção do § 2º do art. 15 da Lei n. 8.036, de 1990, referente aos "servidores públicos civis e militares sujeitos a regime jurídico próprio", e sim na parte geral da mesma regra, ou seja, "Considera-se trabalhador toda pessoa física que prestar serviços a empregador". Assim, dito § 2º dessa regra não excepciona o empregado público contratado para cargo em comissão, razão por que se aplica ao caso a lei de regência para os depósitos fundiários dos empregados regidos pela CLT.
CONTRIBUIÇÃO ASSISTENCIAL. DESCONTO EFETUADO PELO EMPREGADOR E NÃO REPASSADO AO ENTE SINDICAL. Ao contrário da contribuição sindical prevista no art. 578 da CLT, que possuía antes da vigência da Lei nº 13.467/2017 a natureza de tributo, as contribuições assistenciais, bem como as demais contribuições componentes do sistema sindical, não se impõem aos trabalhadores da categoria não associados, sob pena de ferir o direito à livre associação, de assento constitucional (arts. 5º, inc. XX e 8º, inc. V, da Constituição). Contudo, comprovado que a empresa efetuou descontos das contribuições assistenciais de empregados associados, é devido o efetivo repasse do montante ao ente sindical acrescido de correção, multa e juros, conforme previsto em norma coletiva.
CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. RECOLHIMENTO. O recolhimento à entidade sindical beneficiária do importe descontado a título de contribuição sindical deveria ser feito até o décimo dia subsequente ao do desconto, conforme disposição do parágrafo único do artigo 545 da CLT.
"PIS - PASEP. NÃO CADASTRAMENTO. OBRIGAÇÃO DE INDENIZAR. Se o reclamante somente veio a obter o reconhecimento de seu vínculo de emprego com o reclamado por força de sentença, resulta que não lhe foi dada a oportunidade de ser quinhoado com os depósitos do PIS-PASEP, porque não cadastrado no referido programa. Logo, compete ao reclamado indenizar o reclamante pelo prejuízo sofrido (art. cento e cinquenta e nove do Código Civil)." (TST acórdão nº 364678, 4ª Turma, publicado no DJ em 05-03-1999, pág. 00174, Relator: Ministro Milton de Moura França).
RECURSO ORDINÁRIO. EXCLUSÃO DO PEDIDO PRINCIPAL. APRECIAÇÃO DO PEDIDO SUCESSIVO. EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE. Se o recurso ordinário do reclamado é provido para absolvê-lo da condenação ao pagamento das horas excedentes da 6ª diária, o pedido sucessivo do reclamante referente às horas excedentes da 8ª diária deve ser apreciado e julgado pelo tribunal se a causa estiver madura, independentemente de apresentação de medida recursal, tendo em vista o efeito devolutivo em profundidade previsto no art. 1.013, caput e §§ 1º e 2º, do CPC.
CELESC DISTRIBUIÇÃO S.A. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE RECONHECIDO EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIOR COM SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. OBRIGAÇÃO DE FORNECER NOVO PPP (PERFIL PROFISSIOGRÁFICO PREVIDENCIÁRIO) E LTCAT (LAUDO TÉCNICO DAS CONDIÇÕES AMBIENTAIS DE TRABALHO) PARA FINS PREVIDENCIÁRIOS. CONSIGNAÇÃO DO FATOR DE RISCO PERICULOSIDADE A QUE ESTEVE SUBMETIDO O TRABALHADOR. Tendo havido o reconhecimento do direito ao recebimento do adicional de periculosidade por meio de ação trabalhista anteriormente ajuizada e com sentença transitada em julgado, evidente se apresenta, como corolário, a possibilidade de o trabalhador pretender, nesta ação, seja a empresa obrigada a fornecer novos documentos referentes ao PPP (Perfil Profissiográfico Previdenciário) e ao LTCAT (Laudo Técnico das Condições Ambientais de Trabalho), com o registro da condição laboral reconhecida em ação judicial atinente ao fator de risco periculosidade. Recurso da ré a que se dá parcial provimento apenas para limitar o período contratual correspondente ao fator de risco encontrado pelo perito na ação anterior.
JORNADA. ÔNUS DA PROVA. DESCRIÇÃO CONTIDA NA INICIAL POUCO FACTÍVEL. APLICAÇÃO DO ART. 844, § 4º, IV, DA CLT. Não obstante a narrativa contida na inicial capaz de afastar a confissão ficta, conforme autorizado pelo art. 844, § 4º, inc. IV, da CLT, entendo que não se pode perder de vista que o sistema de anotação de jornada constitui meio de assegurar e fiscalizar a observância à duração normal de trabalho, direito assegurado constitucionalmente ao trabalhador, estando o empregador, conforme expressamente definido no art. 74, § 2º, da CLT, obrigado a implementá-lo. Daí porque o ônus probatório não pode, no caso, reverter integralmente contra o trabalhador, cabendo ao Magistrado arbitrar a jornada em patamar mais próximo ao limite do ordinariamente aceitável.
VENDEDOR. HORAS EXTRAS. DEMONSTRAÇÃO DE QUE A JORNADA ERA ELASTECIDA PARA ALÉM DO HORÁRIO REGISTRADO NA SAÍDA. Desincumbiu-se o autor do ônus probatório quanto à invalidade dos controles de frequência no que concerne ao horário de saída registrado, porquanto demonstrado que as atribuições dos vendedores abrangiam dar suporte no pós-venda e que não havia canal direto fornecido pelo empregador, o que importava no acionamento do autor, pelos clientes, mediante ligação para o número de celular particular, fora do horário de serviço, consistindo, portanto, em tarefa que deve compor a jornada de trabalho, resultando, caso extrapolada, no pagamento de horas extras.
VIGILANTE HORISTA. REGIME DE 12 x 36. HORAS EXTRAS. A consideração do regime de 12 X 36, no sentido de que se admita o elastecimento da jornada além do limite semanal de 44 horas, estará sempre vinculada ao seu efetivo cumprimento. Entretanto, no caso, os controles de jornada revelam que o autor não trabalhava sujeito ao regime de 12X36. A variedade das escalas que cumpria, em diferentes horários, às vezes dias contínuos, sem fruição do intervalo de descanso de 36 horas, e, em outras oportunidades, usufruindo dias seguidos de folga, confirmam sua contratação como "vigilante horista", ou seja, "para somente laborar em sábados, domingos, feriados, folgas, faltas, férias, eventos, substituição em intervalo intrajornada e, em caso de necessidade de prorrogação da jornada de trabalho superior a 12 horas diárias e inferior a 15 horas diárias", na forma autorizada pela cláusula 20 da CCT 2019/2020. A autorização convencional a esta modalidade de contratação não exclui o direito do empregado à duração normal de trabalho, e, assim, à remuneração das horas extras trabalhadas além do limite legal, especialmente porque se tem em vista que não trabalhava em regime de 12X36.
HORAS EXTRAS. MARÍTIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. NORMA COLETIVA. Na atividade marítima tem especial prevalência os acordos e convenções coletivas de trabalho, acerca das condições especiais de trabalho, como, por exemplo, o pagamento de determinado número de horas extras mensais, independentemente de terem ou não sido laboradas, em conformidade com o previsto na CLT em seus artigos 248 e seguintes, que dispõe sobre o tratamento especial da jornada de trabalho dos empregados marítimos.
RESCISÃO INDIRETA. EXIGÊNCIA DE SERVIÇOS ALHEIOS AO CONTRATO DE TRABALHO E SUBMISSÃO A PERIGO DE MAL CONSIDERÁVEL. A exigência de serviços completamente alheios ao contrato de trabalho (art. 483, "a", CLT) e a submissão a perigo de mal considerável (art. 483, "c", CLT) são aptos a configurar falta grave do empregador. No caso dos autos, não se pode tolerar que seja o autor, em nítido desvio de função, submetido a uma atividade de perigo para a qual não tem qualquer expertise, mormente em se tratando de questões de segurança patrimonial e apuração de fato delitivo, atividade completamente alheia à de motorista profissional de transporte rodoviário de cargas.
JUSTA CAUSA. O empregado deve respeitar as normas internas da ré, principalmente aquelas afeitas ao meio-ambiente do trabalho seguro e sadio. Aquele que deixa de observar regras de segurança na operação de empilhadeira e vem a causar lesão em colega comete falta suficiente para aplicação da penalidade máxima.
AGRESSÃO FÍSICA À COLEGA DURANTE A PRESTAÇÃO LABORAL. DISPENSA POR JUSTA CAUSA DO EMPREGADO. CONFIGURAÇÃO. INTERPRETAÇÃO DO ART. 482,"J", DA CLT. Para se configurar a legítima defesa excepcionada na alínea "j", do art. 482, da CLT, necessário se faz provar que o ofendido utilizou moderadamente dos meios necessários para repelir a injusta agressão. Não é o caso dos autos, posto restou demonstrada a ofensa corporal por culpa recíproca dos empregados, o que afasta a tese de legítima defesa alegada pelo autor.
REAJUSTE CONVENCIONAL - VIGÊNCIA DA NORMA COLETIVA - REGISTRO MINISTERIAL POSTERIOR À RUPTURA CONTRATUAL - PROJEÇÃO DO AVISO PRÉVIO. A assinatura da Convenção Coletiva ou seu registro no antigo Ministério do Trabalho e Emprego não alteram a vigência da CCT indicada em seu corpo. Ainda que tais formalidades ocorram após a ruptura contratual, e uma vez identificado que o aviso prévio se projetou além da data-base da categoria, é devida, na forma do § 6º do artigo 487 da CLT, a incidência do reajuste previsto na norma coletiva sobre as verbas rescisórias.
INDENIZAÇÃO POR TEMPO DE SERVIÇO. RESOLUÇÃO CONTRATUAL. NÃO IMPLEMENTADAS AS CONDIÇÕES PREVISTAS NO REGULAMENTO. INDEVIDA. Malgrado não contenha no Programa de desligamento por aposentadoria óbice para deferimento da indenização por tempo de serviço em caso de resolução contratual, entendo que dispensa por justa causa obsta o deferimento do benefício financeiro. Isso porque não é crível que o empregado dispensado por cometimento de falta grave (art. 482, "a", da CLT) tenha direito ao prêmio de desligamento. Ainda que assim não fosse, o autor não implementou a condição prevista no item 1.3 do Regulamento do Programa atinente a idade e cargos. Portanto, o recorrente não tem direito ao benefício financeiro, vinculado ao tempo de serviço no Banco Bamerindus. Recurso a que se nega provimento.
PLANO DE APOSENTADORIA EXTRAORDINÁRIA / PAE. REQUISITOS. ADESÃO ESPONTÂNEA. TRANSAÇÃO. QUITAÇÃO DA PARCELA DE INCENTIVO INDENIZATÓRIO. REQUISITOS. VALIDADE. A adesão espontânea do empregado a Plano de Aposentadoria Extraordinária ofertado pela empregadora constitui efetiva e válida transação, com efeito de quitação aos direitos na forma contida no regulamento fixado no plano de desligamento voluntário. Incabível, assim, o acréscimo e/ou reflexo remuneratório originário de outra decisão judicial em que pleiteadas diferenças salariais, ainda que correlatas à base de cálculo do incentivo indenizatório concedido, tendo em conta a delimitação temporal estabelecida no regulamento do Plano de Aposentadoria Extraordinária e aceita livremente pelo aderente, por ausência de vício de consentimento, coação e induvidosamente conhecimento prévio do trabalhador de seus exatos termos. Entendimento diverso importaria afronta ao regulamento do plano de desligamento instituído, aos termos da adesão firmada, aos termos da quitação levada a efeito e à boa-fé objetiva do pactuado.
ESTABILIDADE DA GESTANTE. CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. INVIABILIDADE DE MANTER O EMPREGO. DISTINÇÃO DO CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. ENTENDIMENTO ATUAL DO TRIBUNAL SUPERIOR DO TRABALHO. INEXISTENTE. Trabalhador temporário é contratado por uma agência de trabalho temporário, sendo alocado em uma empresa tomadora de serviço para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços. Isto significa que o trabalhador temporário é empregado da agência de trabalho temporário e não da empresa tomadora de serviço. Posto isto, o TST, no julgamento do IAC n° 5639-31.2013.5.12.0051, fixou a seguinte tese jurídica: "é inaplicável ao regime de trabalho temporário, disciplinado pela Lei n.º 6.019/74, a garantia de estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, II, b, do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias". O reconhecimento da garantia de emprego à empregada gestante com contrato temporário não se coaduna com a finalidade da Lei 6.019/74, que é a de atender a situações excepcionalíssimas, para as quais não há expectativa de continuidade da relação ou mesmo de prestação de serviços com pessoalidade. Nesse sentido, conforme a decisão, o disposto no inciso III, da Súmula 244, do TST, relativamente à estabilidade da gestante, não se aplica aos contratos temporários, pois as decisões proferidas pelo STF e os precedentes que orientaram esse tópico da súmula não se atêm às particularidades que envolvem o trabalho temporário, não havendo como equipará-lo às demais hipóteses de contratação a termo (com duração pré-determinada). Nego provimento.
IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ATENDIMENTO DO DISPOSTO NO ART. 879 DA CLT. NÃO APRECIAÇÃO PELO JUÍZO DE ORIGEM. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. Estando a impugnação aos cálculos apresentada pelo autor em conformidade com o disposto no art. 879, § 2º, da CLT, demonstrando de forma clara os motivos de seu inconformismo com a conta de liquidação, a sua não apreciação pelo Juízo de origem constitui afronta aos princípios do contraditório e da ampla defesa, restando caracterizado o cerceamento ao direito de defesa.
AUSÊNCIA DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL ADEQUADA DA AGRAVANTE. Em que pese possua o Sindicato legitimidade extraordinária para representar a trabalhadora substituída, esta, quando atuar em nome próprio, deve estar devidamente representada nos autos, mediante instrumento de mandato específico, uma vez que ela não se aproveita daquele outorgado exclusivamente em favor do ente sindical. Agravo de Petição que não se conhece por ausência de representação processual adequada.
AÇÃO COLETIVA. LEGITIMIDADE DO SINDICATO PARA PROMOVER A EXECUÇÃO DE SENTENÇA EM AÇÃO COLETIVA. O sindicato possui legitimidade extraordinária plena para agir no interesse de toda a categoria, inclusive na liquidação e na execução dos créditos trabalhistas reconhecidos aos substituídos.
AÇÃO COLETIVA. SENTENÇA DE LIQUIDAÇÃO DE MODO CONJUNTO. COMPLEXIDADE DO PROCEDIMENTO. OBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. AÇÃO INDIVIDUAL DE LIQUIDAÇÃO. Revelando o título judicial da ação coletiva a complexidade do procedimento de liquidação em conjunto dos empregados e dos ex-empregados substituídos titulares dos direitos que foram acolhidos, em razão dos diversos aspectos individuais decorrentes do cargo ocupado, da composição salarial e da condição de trabalho, cuja apuração requer a apresentação particularizada ao menos dos controles de jornada e dos recibos de pagamento para apuração da diferença do adicional de periculosidade para os que continuarem a trabalhar em área de risco, das horas extraordinárias e do adicional noturno, inclusive na prorrogação do horário noturno, todas as parcelas com reflexos, cujo fato é confirmado em virtude do início da liquidação em agosto de 2015 e de em 25-11-2020, quando foi prolatada a decisão de extinção, ainda estar pendente o novo perito avaliar se foi apresentada toda a documentação necessária para realizar a conta, motivos pelos quais deve ser ajuizada ação individual de liquidação pelo trabalhador ou pela entidade sindical, pois observa o princípio da eficiência da Administração Pública previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988, já que torna efetivo o direito acolhido no título judicial, permitindo que em tempo razoável seja finalização o processo com menor volume de trabalho das partes e do juízo.
JUROS. ART. 833 DA CLT. NÃO OBSERVÂNCIA. FUNÇÃO DE REGRA PROCESSUAL. NOMOGENÉTICA DE ORDEM PÚBLICA. DISTINÇÃO ENTRE REGRA E NORMA PRINCIPIOLÓGICA. COISA JULGADA. INSTITUTO DE NATUREZA PRINCIPIOLÓGICA. DOUTRINA DA PONDERAÇÃO. PROPORCIONALIDADE. FLEXIBILIZAÇÃO EXCEPCIONAL. PREVALÊNCIA DA REGRA. Há, no caso, a toda evidência, um confronto entre dois valores abstratamente relevantes, a coisa julgada em face do patrimônio do executado, o qual será malferido se tiver o reclamado que ilegalmente pagar quantia além da devida. Diante desse dilema de valores constitucionais, ambos com guarida no artigo 5º da Constituição Federal, o Código de Processo Civil encampou a resolução na teoria da ponderação, enraizada na ideia de proporcionalidade em sentido estrito, de sorte que cabe, ante as circunstâncias do caso concreto e motivadamente, demonstrar que uma norma principiológica pode ceder, sem perder sua vigência, para que outra tenha prevalência no caso concreto, especialmente se preterido for uma regra de ordem pública, cogente, portanto. Na linha da doutrina de Dworkin, regras são aplicáveis na lógica do tudo ou nada, ou seja, não cabe relativização no seu âmbito de aplicação ou não tem seu sentido dependente de tradução por parte do intérprete à luz dos fatos. Ser regra, claramente, é o caso do artigo 833 da CLT, logo não pode ser afastado sem a devida ponderação a favor de uma norma de peso maior, o que não ocorreu na decisão atacada. Por outro lado, o instituto da coisa julgada não é de sentido pronto e fechado, está sendo moldado à luz de situações concretas e sempre tendo em foco uma ideia de justiça, por isso sua natureza de princípio, logo pode ser flexibilizado, muito excepcionalmente, é verdade. Desse modo, mesmo sendo a coisa julgada um fundamento da segurança jurídica, não se pode negar que ela não pode se prestar para perpetuar uma ilegalidade clara, evidente, constatável prima facie, sem necessitar de recorrer-se a um revolvimento fático. Na esteira da ideia de ponderação, faço uma breve distinção para justificar o afastamento da coisa julgada, instituto de natureza principiológica: sua função é para evitar perpetuação de discussões que não possuem uma resposta absoluta, pois fruto da interpretação; não por outro motivo que a verdade dos fatos não transitam em julgado, quer dizer, a conclusão ligada a fatos verdadeiros deve ser tida intangível, para evitar eternos debates sobre a conclusão de fatos controvertidos, que raramente é totalmente única. Diferente é no caso de uma regra de ordem pública, de sentido unívoco, como é o caso do art. 883 da CLT, que possui característica de regra na distinção atual feita por Ronald Dworkin, afastada no caso sem motivação constitucionalmente aceitável, cuja caracterização se dá na falta da explicitação dos motivos justificadores de uma regra protetiva do patrimônio do executado (art. 833 da CLT) sendo ferido. Neste caso, a meu ver, pode-se flexibilizar a coisa julgada para resguardar o patrimônio do executado, invadido indevidamente em uma medida ilegal por falha estatal evidente, uma vez que a incidência da regra de juros independente até mesmo de postulação. Agravo de petição provido, no particular.
PENHORA. VALORES ORIUNDOS DE EMPRÉSTIMO. Os valores oriundos de contratos de empréstimos bancários comuns constituem crédito pessoal e são penhoráveis, porque não recebem nenhuma proteção legal no art. 833 do CPC.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CRÉDITOS DA FAZENDA PÚBLICA. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. LEI Nº 6.830/80. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. PRESCRIÇÃO INEXISTENTE. Inexistindo nos autos decisão determinando o arquivo do feito, ou mesmo sua suspensão, não há falar em ocorrência da prescrição intercorrente, na forma em que reconhecida na origem, tampouco em extinção da execução, quando sequer notificada a União previamente para se manifestar.
EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. FALÊNCIA. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS. IMPOSSIBILIDADE. A simples expedição de certidões para habilitação de créditos junto ao juízo falimentar não autoriza a extinção da execução e o arquivamento definitivo dos autos. Até o encerramento do processo falimentar, deve o processo ficar suspenso, em arquivo provisório, na forma do art. 114 da Consolidação de Provimentos da CGJT.
AGRAVO DE PETIÇÃO. RETIFICAÇÃO DAS INFORMAÇÕES ENVIADAS À RECEITA FEDERAL. Eventual incorreção entre o imposto de renda retido na fonte pela CEF, em cumprimento ao disposto no art. 36 da IN da RFB nº 1.500, e valor que o agravante entende devido, deve ser veiculado administrativamente junto à Receita Federal, no ajuste anual do IRPF.