Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES SOBRE CONTROLE DE PRECEDENTES
"CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE PRECEITO NORMATIVO PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. EFICÁCIA NORMATIVA E EFICÁCIA EXECUTIVA DA DECISÃO: DISTINÇÕES. INEXISTÊNCIA DE EFEITOS AUTOMÁTICOS SOBRE AS SENTENÇAS JUDICIAIS ANTERIORMENTE PROFERIDAS EM SENTIDO CONTRÁRIO. INDISPENSABILIDADE DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO OU PROPOSITURA DE AÇÃO RESCISÓRIA PARA SUA REFORMA OU DESFAZIMENTO. "1. A sentença do Supremo Tribunal Federal que afirma a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo gera, no plano do ordenamento jurídico, a consequência (= eficácia normativa) de manter ou excluir a referida norma do sistema de direito. "2. Dessa sentença decorre também o efeito vinculante, consistente em atribuir ao julgado uma qualificada força impositiva e obrigatória em relação a supervenientes atos administrativos ou judiciais (= eficácia executiva ou instrumental), que, para viabilizar-se, tem como instrumento próprio, embora não único, o da reclamação prevista no art. 102, I, "l", da Carta Constitucional. "3. A eficácia executiva, por decorrer da sentença (e não da vigência da norma examinada), tem como termo inicial a data da publicação do acórdão do Supremo no Diário Oficial (art. 28 da Lei 9.868/1999). É, consequentemente, eficácia que atinge atos administrativos e decisões judiciais supervenientes a essa publicação, não os pretéritos, ainda que formados com suporte em norma posteriormente declarada inconstitucional. "4. Afirma-se, portanto, como tese de repercussão geral que a decisão do Supremo Tribunal Federal declarando a constitucionalidade ou a inconstitucionalidade de preceito normativo não produz a automática reforma ou rescisão das sentenças anteriores que tenham adotado entendimento diferente; para que tal ocorra, será indispensável a interposição do recurso próprio ou, se for o caso, a propositura da ação rescisória própria, nos termos do art. 485, V, do CPC, observado o respectivo prazo decadencial (CPC, art. 495). Ressalva-se desse entendimento, quanto à indispensabilidade da ação rescisória, a questão relacionada à execução de efeitos futuros da sentença proferida em caso concreto sobre relações jurídicas de trato continuado. "5. No caso, mais de dois anos se passaram entre o trânsito em julgado da sentença no caso concreto reconhecendo, incidentalmente, a constitucionalidade do artigo 9º da Medida Provisória 2.164-41 (que acrescentou o artigo 29-C na Lei 8.036/90) e a superveniente decisão do STF que, em controle concentrado, declarou a inconstitucionalidade daquele preceito normativo, a significar, portanto, que aquela sentença é insuscetível de rescisão. 6. Recurso extraordinário a que se nega provimento." (Ementa do julgamento do RE 730.462, de 28-5-2015, Tema 733 de Repercussão Geral do STF).
AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO PROFERIDA POR JUÍZO INCOMPETENTE. RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 960.429 (TEMA 992 DA REPERCUSSÃO GERAL). MODULAÇÃO DE EFEITOS. AÇÃO QUE SE JULGA IMPROCEDENTE. Não obstante haja a possibilidade de, em tese, fazer o ajustamento de decisão agasalhada pelo manto da coisa julgada à nova situação jurídica que reconhece não ser competência da Justiça do Trabalho processar e julgar o litígio, desde que respeitadas as restrições legais para o exercício dessa revisão, ou seja, no caso da ação rescisória, o seu cabimento e o atendimento do prazo decadencial, há também outra espécie de limitação da força executiva das decisões na jurisdição constitucional, que é a incidência da modulação de efeitos efetuada pela Suprema Corte. Assim, verificando-se que, na hipótese, o STF modulou os efeitos da decisão proferida no âmbito do RE nº 960.429, diante da possibilidade de que as consequências práticas da decisão poderiam ser colidentes com outros valores constitucionais (art. 927, § 3º, CPC), e considerando que a circunstância fática destes autos se amolda à referida modulação, a rejeição do pedido rescindente fundado no inciso II do art. 966 do CPC é medida que se impõe.
AUDIÊNCIA VIRTUAL. PREPOSTA ORIENTADA NAS RESPOSTAS POR TERCEIRA PESSOA, FORA DO ALCANCE DA IMAGEM GRAVADA EM VÍDEO. CONFISSÃO FICTA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. OCORRÊNCIA. A caracterização da litigância de má-fé está condicionada à prática de ato previsto no rol constante do art. 793-B da CLT e à comprovação de que o litigante teve a intenção de lesionar a outra parte. No caso, a gravação da audiência realizada virtualmente comprova que a representante da ré recebeu orientações nas respostas dadas em seu depoimento, por terceira pessoa que se encontrava na mesma sala, mas que não aparecia no vídeo. Houve, assim, evidente e maliciosa tentativa de induzir o juízo em erro, demonstrando-se o rompimento da necessária pessoalidade inerente ao depoimento pessoal, beneficiando-se ilicitamente a parte ré, circunstância que não pode ser tolerada pelo Poder Judiciário, sob pena de afronta ao princípio da inadmissibilidade da utilização de prova ilícita, insculpido no art. 5º, LVI, da CRFB, e com ofensa, ainda, à regra disposta no art. 387 do CPC. Desse modo, demonstrada a conduta da ré, que procedeu de modo temerário, cabível é a multa de que trata o art. 793-C desse mesmo Diploma Legal. Na colheita de depoimento de parte ou testemunha por meio telepresencial é absolutamente vedada a utilização de qualquer instrumento - verbal ou escrito - destinado a dirigir as respostas. As mesmas formalidades que deveriam ser observadas em uma sala de audiências física são transplantadas para o meio virtual, de modo que, havendo indícios fortes de que a parte tenha sido instruída, é possível a decretação da respectiva confissão, porque a nulidade do depoimento equivale à recusa em depor e, se for testemunha, não só na desconsideração da prova, como na apuração de eventual crime de falso testemunho.
AUDIÊNCIAS TELEPRESENCIAIS GRAVADAS. ÔNUS DA PROVA DA DEMONSTRAÇÃO DE INSURGÊNCIAS. Os modernos meios de gravação das audiências telepresenciais são indispensáveis nesse momento de pandemia, e sua instituição vem agora ser condecorada com a Recomendação nº 94, de 9 de abril de 2021, do Conselho Nacional de Justiça (CNJ), que justamente recomenda aos tribunais brasileiros a adoção de medidas incentivadoras da prática de gravação de atos processuais, com vistas à melhoria da prestação jurisdicional. Qual deve ser o comportamento do causídico ao não se conformar com as conclusões judiciais de primeiro grau? Indicar, de forma precisa, aonde deseja ver a atuação do juízo revisional do Tribunal Regional do Trabalho, e não simplesmente alegar que "existe uma joaninha na árvore" e esperar que o desembargador - ou juiz convocado - e sua equipe de assessores cuidem a buscar - nessa comparação ilustrativa - na árvore toda, folhinha por folhinha, frente e verso, em cada galhozinho, o aludido inseto de formato redondo e colorido. O ônus da prova da demonstração possui o mesmo caráter derivado do ônus geral da prova do art. 818 da CLT, de onde se extrai a necessidade de indicação de diferenças salariais diversas e de horas extras com a juntada de documentos, bem como de contraposição a argumentos de fato e de direito apontados na sentença que a parte pretende seja reformada. O sistema PJe Mídias é bastante simples e interativo, permitindo ao usuário fazer constar suas próprias notas ao depoimento gravado, e a cada lançamento há a indicação do minuto e segundo correspondente, bastando depois "copiar e colar" e inverter a ordem das transcrições, para ficar na ordem sequencial correta.
COVID-19. TÉCNICA DE ENFERMAGEM ACOMETIDA DE DOENÇA AUTOIMUNE. REALOCAÇÃO DE ATIVIDADES. Deve ser reformada a sentença de primeiro grau que determinou a realocação da empregada (técnica de enfermagem) acometida de doença autoimune para atividades em áreas que não são atendidos pacientes suspeitos ou confirmados de COVID-19, porquanto já efetuada espontaneamente essa providência pela ré, antes do ajuizamento da presente demanda.
PARCELAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS AUTORIZADO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA EM CONSEQUÊNCIA DA CRISE ECONÔMICA ADVINDA DA PANDEMIA DO COVID19. A legislação vigente estabelece prevalência do negociado sobre o legislado (art. 661-A da CLT). Deve-se, especialmente no momento de crise sanitária atualmente vivida, prestigiar a negociação coletiva e o interesse coletivo pactuado em prol de interesse meramente individual. Registro que a forma de pagamento das verbas rescisórias não está na listagem do art. 611-B da CLT, que enumera os objetos ilícitos que estão obstados de ser suprimidos ou negociados via acordo ou convenção coletiva. Válido, portanto, o acordo para pagamento parcelado das verbas rescisórias do autor, que foi pactuado dentro dos limites da CCT celebrada. Nesse contexto, indevida a multa prevista no art. 477 da CLT. Recurso da reclamada a que se dá provimento.
RECURSO DA 1ª EMPRESA RECLAMADA. PRETENSÃO DE INCLUIR A 4ª RECLAMADA NO POLO PASSIVO COMO RESPONSÁVEL SUBSIDIÁRIA. INVIABILIDADE. FALTA DE LEGITIMIDADE E INTERESSE DE AGIR. A legitimidade e o interesse são pressupostos subjetivos de admissibilidade dos recursos. São legítimas a recorrer, além do Ministério Público e terceiros legitimamente interessados, as partes que participaram da relação jurídica e que, de alguma forma, foram vencidas pela decisão a ser impugnada. Além disso, há de existir ainda o interesse, ou seja, o recurso deve ser necessário e útil ao vencido de forma a evitar lesão a um direito que a parte acredita possuir. Logo, no caso, carece a empregadora de interesse jurídico em recorrer, uma vez que em nada altera ou atenua a abrangência da sua posição de devedora principal, tomadora de serviço, obter a responsabilidade subsidiária da prestadora, porquanto é a autora a única legitimada e interessada em fazer o processo alcançar a empresa Cotton, quarta reclamada, já que a pretensão condenatória constitui direito seu. Recurso, no ponto, não provido.
PROCESSO DO TRABALHO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. INAPLICAÇÃO. JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE. NULIDADE. Nem mesmo o Código de Processo Civil atual estabelece a oportunidade de especificação de provas, o que derivava do antigo DESPACHO SANEADOR (chamado de PRÉVIA no novo CPC), solenidade que sequer foi agasalhada pela nova legislação, que trata nos artigos 276, 278, 300 e 324 do CPC, desse tema e faz referências à petição inicial e à defesa, por serem os instrumentos próprios e únicos para a fixação da matéria controvertida. Como ela é estabilizada na fase postulatória, não faz sentido que seja instabilizada por um mero despacho do juiz. Em sede trabalhista, quando muito, por força do art. 818 da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista, o juiz pode determinar a inversão do ônus da prova, o que deve ser feito sem que haja surpresa e antes de iniciada a fase instrutória, mas esse dispositivo não implica limitação do direito de provar e sim na fixação do ônus respectivo, o que é coisa bem diversa, porque não altera o conteúdo, mas o sujeito. O despacho que impõe a especificação de provas e, seja no silêncio, seja na manifestação inacolhida, sem uma profunda e específica análise da efetiva desnecessidade ou esterilidade, indefere ou julga conforme o estado do processo, reprisa o momento da estabilização da lide, com novos contornos, de forma indevida e ainda fere o dever do juiz de, mesmo diante da inércia das partes, determinar a produção das provas necessárias, decorrente dos art. 370 e 371 do Código de Processo Civil. Nulidade acolhida.
CONVERSAS EM WHATSAPP.ATA NOTARIAL. VALIDADE. A impugnação de qualquer documento não pode se referir apenas à forma, mas deve atingir também o conteúdo. O Processo do Trabalho é informal, não exigindo que a validade de um documento demande a intervenção de um agente público delegado, salvo expressa previsão legal. Nada impede, portanto, que o próprio juízo permita a exibição de aparelho celular da parte ou testemunha que contenha conversa de aplicativo, para verificar o respectivo conteúdo, desde que respeite o direito ao contraditório e à contraprova. Entretanto, isso não retira o caráter unilateral, quando há impugnação não apenas da forma, mas também do conteúdo, de modo que, deve ser sopesado como mero indício e examinado à luz das dos ônus processuais e demais provas produzidas no processo. É indispensável a demonstração de que as partes envolvidas na conversa, não apenas seriam as interessadas, mas que teriam autoridade vinculante para fazerem as afirmações que se quer ver como determinantes de contratação de emprego, bem como, data inequívoca, conteúdo etc. Se não há provas de que a conversa de aplicativo foi entre o empregado e pessoa vinculada ao empregador sucessor, com capacidade para contratá-lo, não se pode presumir a contratação.
AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE ROL DE SUBSTITUÍDOS. LIMITAÇÃO. Na forma expressa pelo art. 8º, III, da Constituição Federal, indene de dúvidas que o sindicato detém legitimidade para ajuizar ação, como substituto processual, de toda a categoria, sem qualquer limitação. Não obstante, apresentando o sindicato rol dos substituídos na ação coletiva, os seus efeitos não se estendem a todos os integrantes da categoria profissional, e sim somente aos integrantes dessa relação. A interrupção da prescrição não abrange todos os integrantes da categoria. Precedentes do Eg. TST.
MOTORISTA DE UBER. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. A atividade de transporte remunerado privado individual de passageiros, realizada por meio do aplicativo UBER, denota ausência de subordinação jurídica entre o motorista que adere à plataforma e a empresa que a criou e mantém, podendo, inclusive, não aceitar algum serviço solicitado, realizar os horários de prestação de serviços conforme sua conveniência, utilizar-se de aplicativo concorrente, de forma concomitante, ausentar-se algum período ao seu livre arbítrio, não havendo falar em poder hierárquico da empresa que administra o aplicativo. A Justiça do Trabalho não pode manter-se alheia às mudanças que vêm ocorrendo no mundo do trabalho, revolucionando o desenvolvimento socioeconômico. Por um lado, a Especializada deve aplicar as regras de proteção aos trabalhadores subordinados e afastar as fraudes que prejudicam os trabalhadores e também a concorrência de outros empregadores que cumprem as regras; por outro lado, não pode aplicar a lei trabalhista fora das hipóteses próprias, sob pena de não apenas inviabilizar determinadas atividades (fazendo desaparecer oportunidades de trabalho para uma ampla camada da população que não encontra outros meios). Especificamente, no caso do Uber, não pode tratar igualmente os desiguais, diante das evidentes vantagens que os motoristas de aplicativo detém sobre os motoristas subordinados, que vão desde a plena autonomia de trabalho (que pode afastar, inclusive, a habitualidade e afastam, seguramente, a subordinação), até a maior remuneração (várias vezes superiores à média paga pelo mercado aos motoristas), passando pelo fato de que, os motoristas de aplicativo assumem os riscos do empreendimento, adquirindo ou locando o veículo destinado ao transporte, arcando com os custos de combustível, manutenção, seguro e desgastes. Em reforço, do ponto de vista formal, concorre para o afastamento do caráter trabalhista, a inclusão da categoria de motorista de aplicativo independente, como o motorista da Uber, no rol de atividades permitidas para inscrição como Microempreendedor Individual - MEI, nos termos da Resolução 148/2019 do Comitê Gestor do Simples Nacional. O trabalho subordinado e o trabalho autônomo, embora espécies do mesmo gênero, são inconfundíveis nas características e inigualáveis nas consequências, sob pena de causarem graves distorções e injustiças, não preconizadas pelo legislador, nem desejáveis pelo sistema.
LABOR AOS DOMINGOS. FOLGA COMPENSATÓRIA CONCEDIDA NA SEMANA SEGUINTE COINCIDINDO COM O SÁBADO DESTINADO À COMPENSAÇÃO SEMANAL. IMPOSSIBILIDADE. Laborando o autor em regime de compensação semanal, cumprindo jornada de 8 horas e 48 minutos de segunda à sexta, com folga aos sábados e repouso semanal aos domingos, a folga dos sábados não pode ser considerada para fins de compensação de domingos laborados, porque ela é concedida em razão do regime de compensação semanal, e não para compensar o domingo laborado.
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. DIFERENÇAS SALARIAIS. ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. INEXISTÊNCIA. Os valores dos serviços previstos na cláusula quarta do acordo coletivo de trabalho 2016/2017 não são integralmente destinados ao trabalhador, neles também estão incluídas parcelas de direitos trabalhistas, encargos previdenciários e custos operacionais.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. BETONEIRA. A dispensa do empregado por justa causa é a mais severa das punições, e deve ficar restrita aos casos de faltas graves, devidamente configuradas e provadas. Por macular a vida profissional do empregado, requer do empregador prova robusta e convincente quanto ao ato faltoso. Tanto é assim que a doutrina e a jurisprudência são cautelosas ao conceituar e enquadrar as hipóteses elencadas no art. 482 do Texto Consolidado. Nesse direcionamento, comprovado que o autor incidiu em uma das hipóteses previstas, impositiva a manutenção da sentença que confirmou a rescisão contratual por justa causa. Motorista de caminhão betoneira que negocia com terceiros o restante do concreto que sobrou no caminhão, após o fornecimento aos clientes, pratica ato de improbidade, mormente quando a empresa tinha procedimentos expressos que devem ser observados, embora seja intuitivo que bens ou serviços pertencentes ao empregador não possam ser livremente dispostos pelo empregado.
JUSTA CAUSA. REVERSÃO INDEVIDA. Comprovado nos autos que o autor, empregado dos correios, procedeu ao registro de informações inverídicas no sistema a respeito da entrega de objeto, quando já havia sido punido em 02 (duas) outras oportunidades pelo extravio de encomendas, legitimada está a aplicação da justa causa, quer pela gravidade da falta praticada, quer em atenção ao histórico das penalidades anteriormente sofridas.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. RESCISÃO CONTRATUAL. NULIDADE. Não há na legislação previdenciária qualquer previsão que determine que o benefício de aposentadoria por invalidez se torne definitivo após certo lapso temporal. Desta maneira, o contrato de trabalho permanece suspenso enquanto perdurar o benefício previdenciário, independentemente do tempo de sua duração. Por conseguinte, a rescisão contratual levada a efeito pelo empregador é nula, pois o art. 475 da CLT estabelece que a aposentadoria por invalidez é causa de suspensão do contrato de trabalho, não possibilitando, assim, sua ruptura.
COMPANHIA DOCAS DE IMBITUBA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RESPONSABILIDADE. A obrigação de pagamento da "complementação de aposentadoria" foi instituída por norma convencional, à qual aderiu a Companhia Docas de Imbituba, então concessionária do Porto de Imbituba. Incorporou-se a parcela aos contratos de trabalho então vigentes para ter eficácia além da existência do próprio vínculo laboral, sendo efetivamente cumprida pela Companhia Docas de Imbituba desde o jubilamento de seus empregados até dezembro de 2012. Impõe-se, diante deste contexto, a aplicação de princípios gerais, de ordem constitucional, protetivos do direito adquirido, bem assim princípios específicos que regem o Direito do Trabalho, dentre os quais o que veda a ocorrência de alteração contratual lesiva (CLT, art. 468). Deve, portanto, a Companhia Docas de Imbituba ser responsabilizada pela manutenção do pagamento.
ENTE PÚBLICO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONDUTA CULPOSA. ÔNUS DA PROVA. A inadimplência da empresa prestadora de serviços não transfere automaticamente ao ente público tomador de serviços a responsabilidade pelo pagamento dos encargos trabalhistas. Contudo, conforme definido pela SBDI-1 do TST, o ente público, ao anotar a correta fiscalização da execução do contrato de terceirização, acena com fato impeditivo do direito do empregado, atraindo para si o ônus probatório, nos termos dos artigos 373, II, do CPC e 818 da CLT. Ademais, atribuir ao empregado o ônus de provar a fiscalização deficiente por parte do Poder Público significa conferir-lhe o encargo de produzir provas de difícil obtenção. Assim, cabe ao Poder Público, tomador dos serviços, o ônus de demonstrar que fiscalizou de forma adequada o contrato de prestação de serviços, sob pena de caracterização de culpa in vigilando.
TERCEIRIZAÇÃO. PERÍODO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS À TOMADORA DE SERVIÇOS. NÃO COMPROVAÇÃO DO PERÍODO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA NÃO RECONHECIDA. Embora não fique ao certo se tratar de dono da obra, tese acolhida no juízo singular, é fato que não houve delimitação do período de beneficiamento da mão de obra por cada um dos reclamados. A delimitação dos períodos de prestação de serviços, na terceirização, é essencial para que o Juízo possa aferir a existência ou não de responsabilidade dos tomadores do serviço. Logo, nos casos em que não seja possível, segundo a prova produzida, a exata delimitação do período no qual o autor trabalhou nas dependências da reclamada, ficará prejudicado o pleito da responsabilidade subsidiária.
REINTEGRAÇÃO NO EMPREGO. HONORÁRIOS. Apenas a rejeição integral de cada pedido implica sucumbência da parte autora; por conseguinte, as pretensões parcialmente acolhidas resultam em sucumbência apenas da parte ré, que deu causa à demanda, como no caso em que deferida obrigação de fazer (reintegrar), com prejuízo do pleito sucessivo (indenização do lapso estabilitário). Nesse sentido, ainda que a demanda não tenha resultado em obrigação de pagar, propriamente dita, é certo que resultou em benefícios para a obreira que protocolou a ação sob a orientação de seus patronos, de outro modo, é correto afirmar que, sem o protocolo da presente demanda, a trabalhadora experimentaria prejuízos, pois não teria alcançado a reintegração pretendida. O benefício da autora resultará no pagamento, ainda que a longo prazo, dos salários do lapso estabilitário, de forma que, forçoso o deferimento de honorários sobre as projeções econômicas da obrigação de fazer, sob pena de gerar um locupletamento ilícito da empresa, em detrimento dos patronos da obreira. Quem dá causa ao ajuizamento de ação, por ter resistido à pretensão, deve arcar com as consequências correspondentes.
ADICIONAL DE TRANSFERÊNCIA. NATUREZA TRANSITÓRIA NÃO VERIFICADA. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. Não ficando configurada a natureza transitória da transferência, requisito imprescindível ao pagamento do adicional de transferência, o indeferimento do pedido é medida que se impõe. DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. FALSIDADE IDEOLÓGICA. TIPO PENAL NÃO CARACTERIZADO. O art. 4º da Lei nº 1.060/50, que previa que a simples afirmação de que não estava em condições de pagar as custas processuais e os honorários do advogado garantia o gozo dos benefícios da assistência judiciária, foi revogado pela Lei nº 13.467/2017, de modo que não há falar em aplicação de penalidade por falsidade da declaração. Desse modo, e nos termos da lei de regência, inexistindo prova da hipossuficiência alegada, cabe ao juiz indeferir o benefício, sendo irrelevante a declaração firmada pelo autor, mormente quanto infirmada pela prova trazida com a inicial. Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, em inúmeros precedentes, há muito já pacificou o entendimento de que não constitui crime de falsidade ideológica a falsa declaração de pobreza para obtenção dos benefícios da justiça gratuita. No entender daquela Corte Superior, a declaração de hipossuficiência econômica goza de presunção relativa e, portanto, passível de prova em contrário, não se enquadrando no conceito de documento previsto no art. 299 do Código Penal. Nesse contexto, não se justifica a determinação de comunicação à autoridade policial para apuração do crime de falsidade ideológica.
ACORDO JUDICIAL. PAGAMENTO MEDIANTE DEPÓSITO. COMUNICAÇÃO DO INADIMPLEMENTO. PARCELA PRINCIPAL. SILÊNCIO DA PARTE. QUITAÇÃO. Se no acordo foi estabelecido que o pagamento deve ser feito através de depósito em conta corrente e que comunicação do inadimplemento ou mora deve ser feita em até um mês após o vencimento da última parcela, sob pena de presunção relativa quanto ao cumprimento, a falta de comunicação quanto ao inadimplemento da parcela principal não prova a quitação da dívida, e sim, conforme foi convencionado pelas partes, prova documental, cuja eficácia liberatória do devedor, por conseguinte, deve atender às exigências dos arts. 334 e 336 do Código Civil.
DOIS AGRAVOS DE PETIÇÃO INTERPOSTOS PELO EXECUTADO. NÃO CONHECIMENTO DE AMBOS. No primeiro agravo de petição não havia a delimitação "das matérias e dos valores impugnados", motivo pelo qual não foi conhecido por afronta a regra contida no art. 897, § 1º, da CLT. O segundo agravo de petição não foi conhecido por afronta ao princípio da unirrecorribilidade e por preclusão consumativa. Agravos não conhecidos.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA OU DEFINITIVA. RECORRIBILIDADE. A recorribilidade ou não de uma decisão deve ser analisada à luz da relevância do ato decisório para o processo executivo. Assim, para o exequente é terminativa a decisão agravada de seguir com a execução contra as devedoras principais, se sua intenção é imediatamente direcioná-la contra o devedor subsidiário, sendo, pois, passível de reexame.
SENTENÇA LÍQUIDA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO EM RECURSO ORDINÁRIO. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO. Havendo a prolação de sentença líquida, quaisquer discussões acerca dos cálculos de liquidação, já elaborados por ocasião da decisão de primeiro grau, devem ser postergadas para a fase de liquidação/execução, não se cogitando do trânsito em julgado desses primeiros cálculos. Assim, não há falar em preclusão quando os cálculos de liquidação, apresentados juntamente com a sentença, não são impugnados em recurso ordinário.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. ATUALIZAÇÃO DO VALOR DAS CUSTAS. POSSIBILIDADE. Quando da fixação do valor definitivo das custas arbitradas, não raro em sede de liquidação, obviamente deve-se atualizar as custas, até porque se trata de dinheiro público, e o interesse estatal na arrecadação justifica uma espécie de lançamento posterior das custas, que possuem natureza tributária de taxa. A coisa julgada está resguardada, pois o mérito permanece intocado.
CONDUTA ATENTATÓRIA À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. ART. 774 DO CPC. PRÁTICA EVIDENCIADA. A oposição maliciosa à execução e/ou a prática de ato atentatório à dignidade da Justiça (litigância de má-fé) vincula-se ao comportamento processual inadequado, quando do agir temerário do litigante, causando prejuízo à parte adversa, em nítida afronta à justiça. Evidenciada a resistência da executada em cumprir as determinações do juiz da execução no tocante à adequação do valor da pensão mensal em conformidade com a previsão nos instrumentos normativos, causando prejuízo à parte exequente, correta a condenação da executada ao pagamento da multa decorrente da litigância de má-fé.
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA NÃO AFASTADA. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA DOS BENS INDICADOS. A comprovação dos requisitos para afastamento da condição de hipossuficiente reconhecida à parte autora/executada devem ser demonstrados após o trânsito em julgado da decisão que concedeu o benefício, nos termos do art. 791-A, § 4º, da CLT. Portanto, requerer a penhora de bens que já eram de propriedade da parte ao tempo da concessão da benesse não é suficiente para afastar a condição de hipossuficiência. Agravo desprovido.
EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. COMPROVAÇÃO DA ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO ECONÔMICA QUE ENSEJOU A CONCESSÃO DO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA A FIM DE AFASTAR A SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE. A inscrição no "cadastro nacional da pessoa jurídica", como empresário individual, não é prova hábil à comprovação de que o autor, após reconhecido o direito à justiça gratuita, tenha sua condição de hipossuficiência econômica alterada, especialmente porque referida inscrição já existia ao tempo da concessão do benefício. Também não se reconhece o direito do réu à pesquisa perante a Receita Federal acerca de rendimento do autor, medida utilizada apenas quando se busca a localização de bens em favor da execução, e não para comprovar a alteração do estado de miserabilidade reconhecido à parte.
AGRAVO DE PETIÇÃO. POSSE DE FATO DE ÚNICO IMÓVEL POR MEMBRO DE ENTIDADE FAMILIAR. BEM DE FAMÍLIA CONFIGURADO. PENHORA AFASTADA. Comprovada nos autos a posse de fato (efetiva residência) de imóvel por membro de entidade familiar e a inexistência de outros imóveis em nome dos membros dessa entidade, resta configurada a impenhorabilidade do imóvel por ser bem de família, nos termos da Lei 8.009/90.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. SIMULAÇÃO. Comprovado nos autos que a embargante e o falecido sócio da empresa devedora simularam o inadimplemento contratual referente à aquisição do bem por este último, quitado há mais de quinze anos, com o nítido propósito de lesar credores trabalhistas, deve ser proferida decisão que impeça os objetivos espúrios, com a condenação da embargante ao pagamento de multa por litigância de má-fé. EMBARGOS DE TERCEIROS. IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. INDEVIDA. Esta Corte tem entendimento assentado na súmula nº 98 no sentido de que os honorários advocatícios não são devidos em sede de embargos de terceiro.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CITAÇÃO. OCORRÊNCIA. Se a notificação postal não se concretizou em razão de endereço incorreto, mas o Oficial de Justiça, no exercício de suas funções, logrou contato com a parte por WhatsApp, tendo obtido resposta de identificação, o fato da parte, após saber que as mensagens partiam do serventuário, ter parado de responder, embora tenha recebido o arquivo do mandado de citação, devidamente visualizados, conforme certidão e imagens nela inseridas, forçoso reconhecer a regular citação acerca do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Por outro lado, não pode a parte afirmar a violação do direito de defesa, se, em momento algum, indica quais as provas que pretendia produzir e que foram obstadas pelo vício alegado. Por fim, a parte que, mesmo sem ter sido intimada da sentença alusiva ao IDPJ oferece agravo, demonstra, de forma inequívoca, que tinha ciência do incidente que se processava nos autos. A ninguém é dado locupletar-se da própria torpeza, exigindo-se, ademais, o dever de colaboração para que o processo atinja suas finalidades na consecução da justiça. No Processo do Trabalho, em razão da hipossuficiência do trabalhador, do caráter alimentar da verba e da dificuldade de comprovação da má-fé do devedor, é possível a execução dos bens dos sócios, independentemente de prova de violação ou abuso de poder, desde que haja demonstração quanto à ausência de bens da pessoa jurídica capazes de suportar a execução, recaindo a execução sobre o patrimônio dos sócios.
ENCERRAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. Cabe à executada demonstrar que o exequente teve seus créditos habilitados junto ao Plano de Recuperação Judicial antes do respectivo encerramento do processo, sob pena de prosseguimento da execução.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SITUAÇÕES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICABILIDADE. INSUCESSO NA INDICAÇÃO DE BENS. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinações judiciais posteriores à vigência da nova lei. O insucesso na indicação de bens não se traduz em descumprimento de determinação judicial. O exequente solicitou providências executórias ao Juízo, com pesquisas junto ao BACENSS, BACENJUD, DETRAN e Cartórios de Registro de Imóveis (ID. 4c88fcf - fl. 9). As providências restaram infrutíferas e o Juízo a quo determinou o sobrestamento e arquivamento do feito (fl. 78). Decorridos dois anos, proferiu a decisão de extinção em razão da prescrição intercorrente, sem intimação anterior ao exequente. Entendo que o insucesso na indicação de bens não se traduz em descumprimento de determinação judicial. Segundo a Recomendação n° 3/2018 da CGJT (Corregedoria Geral da Justiça Do Trabalho), que reforçou a Instrução Normativa n° 41/2018, o ato que enseja o início da contagem do prazo prescricional é o ato EXCLUSIVO e NECESSÁRIO do próprio exequente. Inteligência do art. 40 da Lei nº 6.830/80, Recomendação nº 3/2018, expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CGJT, art. 921 do NCPC.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA DAS CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. O crédito tributário, nos termos do art. 142, caput, do Código Tributário Nacional (CTN), constitui-se com o lançamento. Esse crédito, por ser acessório ao valor da condenação, é definido após a liquidação da sentença ou a homologação de acordo entre as partes. O art. 173, parágrafo único, do CTN dispõe que a decadência é contada somente a partir da notificação do lançamento tributário. O art. 174 do CTN, por sua vez, estipula que "a ação para a cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados da data da sua constituição definitiva". Logo, homologados os cálculos (constituição/lançamento do crédito tributário) e citada a empresa para pagamento em até 5 (cinco) anos desse prazo, é devida a cobrança das contribuições previdenciárias, não havendo falar em decadência, nem em prescrição.