BI-jurisprudênciaagosto2021-03

HTML
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 31-08-2021

Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

DESTAQUES SOBRE CONTROLE DE PRECEDENTES

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SALDAMENTO DE PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. CTVA. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Versando os autos sobre discussão acerca dos critérios de saldamento de plano de complementação de aposentadoria, momento em que o empregado passou a contribuir para outro plano de mesma natureza, a Justiça do Trabalho tem competência para apreciar a demanda, conforme entendimento firmado pelo STJ constante do Tema 955.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000447-78.2021.5.12.0038. Red. Desig.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 27/08/2021.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DECISÃO JUDICIAL QUE DETERMINA A SUSPENSÃO DO CURSO PROCESSUAL, PORQUANTO CONSIDEROU QUE A MATÉRIA DISCUTIDA NOS AUTOS DA EXECUÇÃO TRABALHISTA SE ENQUADRA NA HIPÓTESE TRATADA NO TEMA 1046 DO REPERTÓRIO DE REPERCUSSÃO GERAL, EM ANÁLISE NO STF. DISCUSSÃO SOBRE A VALIDADE DE NORMA COLETIVA QUE DEFINE O UNIVERSO DE FUNÇÕES QUE IRÃO COMPOR A BASE DE CÁLCULO DO NÚMERO DE VAGAS DE TRABALHO A SEREM PREENCHIDAS POR PESSOAS COM DEFICIÊNCIA E/OU REABILITADOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL PREVISTO NO ART. 93 DA LEI N° 8.213/91. LEGALIDADE.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000273-86.2021.5.12.0000. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 24/08/2021.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. DECISÃO DO STF NA ADC N. 58. EFICÁCIA IMEDIATA. DESNECESSIDADE DE EXPECTAR O TRÂNSITO EM JULGADO. OBSERVÂNCIA DA JURISPRUDÊNCIA DESTA CÂMARA. Em face de embargos declaratórios opostos à decisão do STF prolatada nos autos das ADCs nºs 58 e 59 e das ADIs nºs 6.021 e 5.867, que tratam da aplicação de juros e correção monetária aos processos do trabalho, não seria demais cauteloso aguardar a análise das medidas aclaratórias. Todavia, o art. 102, § 2º, da CF, reforçado pelo art. 28, parágrafo único, da Lei n. 9.868/1999, estabelece a eficácia imediata e vinculante das decisões definitivas de mérito na ação direta de constitucionalidade, descabendo a necessidade de aguardar o seu trânsito em julgado. Nesse sentido há julgados do STF, como, por exemplo, a decisão prolatada no bojo da RCL nº 30.996, Relator Ministro Celso de Melo: "[a] Corte possui entendimento no sentido de que a existência de precedente firmado pelo Plenário autoriza o julgamento imediato de causas que versem sobre o mesmo tema, independentemente da publicação ou do trânsito em julgado do leading case". Respeito à decisão suprema e ao entendimento da Câmara.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000633-55.2017.5.12.0034. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 26/08/2021.

Consulta processual

 

ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO JUDICIAL. FATOR DE ATUALIZAÇÃO DO DÉBITO TRABALHISTA. JUROS DE MORA DE 1% AO MÊS. APLICAÇÃO DO JULGAMENTO DO STF NA ADI 5867. FRACIONAMENTO. Se consta do título judicial que o valor deve ser corrigido pelo fator de atualização do débito trabalhista e mediante a aplicação dos juros de mora de 1% ao mês contados da data do ajuizamento da ação, ainda que possa ser interpretado como genérico o comando referente à correção monetária e, por isso, considerar aplicável a modulação definida pelo Supremo Tribunal Federal - STF - na ADI 5867/DF, de observância da eficácia erga omnes e efeito vinculante do seu julgamento, no sentido de atingir o processo "sem qualquer manifestação expressa quanto aos índices de correção monetária e taxa de juros (omissão expressa ou simples consideração de seguir os critérios legais)", não é possível fracionar o julgamento da corte superior para aplicar somente a parte referente ao índice de correção monetária.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000662-51.2017.5.12.0052. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 24/08/2021.

Consulta processual

 

DESTAQUE SOBRE COVID-19

 

MANDADO DE SEGURANÇA. DESIGNAÇÃO DE AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. INCONFORMISMO E NÃO-ACEITAÇÃO POR UMA DAS PARTES. ILEGALIDADE. Muito embora os órgãos de controle do Poder Judiciário e os tribunais tenham editado normas infralegais tendentes a disciplinar o prosseguimento das atividades jurisdicionais do Estado, adequando-as às exigências sanitárias advindas da pandemia do COVID-19, não se pode perder de vista que nenhum dispositivo legal, regrador dos ritos afetos às audiências trabalhistas, foi revogado e nem, tampouco, que continua sendo da competência privativa da União legislar sobre o direito processual. Assim, a dinâmica infralegal contida no acervo normativo emergente daquelas autoridades somente será validamente aplicável quando houver a anuência de ambas as partes ou, ao menos, a não oposição de qualquer uma delas às práticas telepresenciais.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000602-98.2021.5.12.0000. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 24/08/2021.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

DEMAIS DESTAQUES

 

RECURSO ORDINÁRIO. CONHECIMENTO. PRELIMINAR DE DESERÇÃO SUSCITADA PELO AUTOR. APÓLICE DE SEGURO. APELO A QUE SE DÁ TRÂNSITO. Suscitada preliminar de deserção do autor em face a apelo da ré em relação à apólice de seguro com prazo determinado e valor inferior ao da condenação provisória, pleito que não merece acolhida. Isto porquanto, inocorrente preceito legal dispondo sobre prazo de vigência do seguro garantia. Tampouco o importe do depósito recursal se assimila ao valor da condenação quando ultrapassado o limite estatuído na específica norma de regência. Apelo conhecido.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000477-53.2020.5.12.0037. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 25/08/2021.

Consulta processual

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROTEÇÃO AO MEIO AMBIENTE LABORAL. INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. RELAÇÃO ESTATUTÁRIA. O STF, no julgamento da ADIN nº 3.395-6, suspendeu toda e qualquer interpretação dada ao inc. I do art. 114 da CF que inclua na competência da Justiça do Trabalho a apreciação de causas que sejam instauradas entre o Poder Público e seus servidores a ele vinculados por típica relação de ordem estatutária ou de caráter jurídico-administrativo. Nesse passo, conquanto a Súmula n. 736 do STF assegure a esta Justiça Especializada o julgamento das demandas em que se discuta o cumprimento de normas trabalhistas relativas à segurança, higiene e saúde dos trabalhadores, é indissociável a sua interpretação da decisão antes mencionada, impondo a conclusão de que mesmo as ações com tal objeto se sujeitam à aferição do vínculo existente entre o obrigado e seus trabalhadores, a qual, no caso, é incontroversamente estatutária. Preliminar acolhida para declarar a incompetência material da Justiça do Trabalho para a análise da demanda.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000132-57.2019.5.12.0026. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 26/08/2021.

Consulta processual

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÕES A REGRAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. TUTELA INIBITÓRIA. INTERESSE DE AGIR. RECONHECIMENTO. A efetividade da tutela jurisdicional assegurada no art. 5º, XXXV, da Constituição Federal, sobretudo na hipótese de direitos transindividuais de relevância social, autoriza a imposição de obrigações de fazer e não fazer (tutela inibitória) voltadas ao futuro, em caráter prospectivo, sem que, por tal prognose, se qualifique a decisão como condicional. A projeção futura do provimento inerente às tutelas de natureza inibitória não se traduz em falta de interesse processual, pois, na dimensão preventiva da tutela, é prescindível o dano, bastando a probabilidade da ocorrência de conduta contrária ao direito. Assim, evidenciadas as sistemáticas violações das rés a normas de saúde, higiene e segurança dos trabalhadores, detém o Parquet interesse na obtenção do provimento preventivo almejado. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÕES A REGRAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DOS TRABALHADORES. TUTELA RESSARCITÓRIA. DANO MORAL COLETIVO. CONFIGURAÇÃO. Assim como ocorre na hipótese de descumprimento de direito do empregado - individualmente considerado -, o dano coletivo exsurge quando atingido de forma grave o patrimônio imaterial da coletividade, acarretando repercussões no plano dos valores e interesses da sociedade. As irregularidades relativas a normas de saúde, higiene e segurança, notadamente no âmbito da construção civil e dos riscos a ela inerentes, se revestem da transcendência necessária a ensejar uma reparação coletiva, com expressiva força para respaldar o pleito indenizatório formulado, impondo-se a manutenção da sentença que deferiu a tutela ressarcitória.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000589-55.2020.5.12.0026. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 25/08/2021.

Consulta processual

 

INTERPRETAÇÃO DO PEDIDO INICIAL. NECESSIDADE DE OLHAR O CONJUNTO DA POSTULAÇÃO. INTENÇÃO DO DEMANDANTE. RECONHECIMENTO DA POBREZA DA INTERPRETAÇÃO LITERAL DO PEDIDO. NOVO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. MUDANÇA DE PARADIGMA. AMPLO ACESSO À JUSTIÇA. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. RECURSO DENEGADO. A petição inicial não pode ser interpretada em fatias, fragmentos isolados. É da visão do todo, do conjunto da postulação, que se extrai a real pretensão do autor e sua legítima e concreta intenção com a demanda. Nesse sentido é o atual CPC: Com o advento do NCPC (Artigo 322, § 2°) houve uma positivação de uma nova forma de vislumbrar e analisar o pedido juntamente com a petição inicial, superando a redação literal do artigo 293 do CPC/73, de forma a dar mais força normativa ao previsto no art 5º, XXXV da Constituição Federal de 1988: "A lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito". O pedido deverá ser interpretado além de sua forma literal, como também a contestação de acordo com o art. 341, III. Reconhece-se atualmente que a petição inicial, mais do que uma forma, é uma declaração de vontade do autor da demanda, conforme aduz o art. 112 do Código Civil que, "Nas declarações de vontade se atenderá mais à intenção nelas consubstanciada do que ao sentido literal da linguagem." e complementando o entendimento teremos o art. 113 do suscitado código que nos relata, "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". Desse modo, o pedido deve ser extraído da interpretação lógico-sistemática da petição inicial, a partir da análise de todo o seu conteúdo. O pedido deve ser interpretado como manifestação de vontade, de forma a tornar efetivo o processo, amplo o acesso à justiça e justa a composição da lide. Com vistas no caso concreto, isso tudo implica dizer que, não obstante a reclamante tenha feito ao final da petição inicial, sob a rubrica dos pedidos, um pedido de condenação ao limite de um salário mínimo, analisada a petição como um todo fica bem perceptível o equívoco na redação, pois em outro ponto da petição inicial a afirmação coerente com a argumentação exposta é de que no período de 07.05.2019 a 06.02.2020 a remuneração seria fixa inicial de 1.110,00(um mil e cento e dez reais) e após 01.10.2019 com remuneração de R$ 2.110,00(dois mil e cento e dez reais). Assim vendo, agiu certo o juízo em não limitar a condenação a um salário mínimo, observando a real vontade da parte.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000076-42.2020.5.12.0041. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 26/08/2021.

Consulta processual

 

NULIDADE DE AJUSTE COMPENSATÓRIO. FUNDAMENTO EXORDIAL EM PRORROGAÇÃO HABITUAL DE JORNADA. ARTS. 141 E 492 DO CPC, VEDAÇÃO DE CONHECIMENTO JUDICIAL SOBRE QUESTÕES NÃO AVENTADAS. NULIDADE NÃO CONFIGURADA. De curial conhecimento processual a adstrição do provimento jurisdicional às questões suscitadas na litiscontestação, de tal sorte que, superadas as lindes estabelecidas, estar-se-á diante da extra-petição. Ocorre, tal figura, quando é expressa a invocação de modalidade de regime compensatório por prorrogação habitual de jornada e o Juízo Primeiro decide a "quaestio" com embasamento na prática de sobrejornadas sob condição de insalubridade sem atendimento ao art. 60 consolidado. Recurso provido.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000139-02.2021.5.12.0019. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 24/08/2021.

Consulta processual

 

PROVA TESTEMUNHAL. INCONSISTÊNCIAS. VALOR PROBANTE COMPROMETIDO. Constatado terem as testemunhas inquiridas incorrido em substancial incongruência em determinado tema controvertido, resulta vulnerada a credibilidade de seus depoimentos não apenas no ponto da inconsistência, por lançar dubiedade sobre a sua efetiva aptidão probatória em relação ao conjunto dos aspectos controversos. Nesse contexto, por ser o reclamante o detentor do ônus de comprovar o fato constitutivo do direito vindicado (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC), e sendo os aludidos depoimentos a única fonte probante em favor do interesse do obreiro, esta se revela insubsistente como suporte para alicerçar a condenação pretendida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000655-32.2020.5.12.0027. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 24/08/2021.

Consulta processual

 

INSTRUMENTADOR CIRÚRGICO. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO RECONHECIDO. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO. Caso em que o demandado se desincumbiu do seu ônus probatório de demonstrar que a prestação de serviço ocorria de forma autônoma, porquanto a autora tinha liberdade para recusar os chamados para o serviço. Diante da ausência de subordinação jurídica não há falar em vínculo empregatício.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000796-47.2018.5.12.0051. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 31/08/2021.

Consulta processual

 

ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EMPRESA DE ECONOMIA MISTA. DESNECESSIDADE DE LEI PARA ADMISSÃO DE TRABALHADORES EM EMPREGO EM COMISSÃO. A criação de empregos públicos comissionados no âmbito das empresas públicas e das sociedades de economia mista prescinde de edição de lei. A Constituição Federal ao disciplinar a obrigatoriedade de lei, de iniciativa do Presidente da República, para a criação de cargos, funções ou empregos públicos, limita esta exigência à Administração direta e autárquica, conforme se infere da regra prevista no art. 61, § 1º, II, "a".

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000429-23.2018.5.12.0051. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 23/08/2021.

Consulta processual

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PLEITO DE ANULAÇÃO DE CLÁUSULA COLETIVA DISPONDO SOBRE A NECESSIDADE DE APOSIÇÃO DO CID COMO REQUISITO DE VALIDADE DOS ATESTADOS MÉDICOS PARTICULARES APRESENTADOS PELOS TRABALHADORES. REQUERIMENTO DE PROIBIÇÃO ÀS RÉS DE PACTUAÇÃO DE NOVOS INSTRUMENTOS COLETIVOS COM O MESMO TEOR. REJEIÇÃO. 1. As entidades sindicais rés ajustaram cláusula convencional estabelecendo a obrigatoriedade de indicação do CID nos atestados médicos apresentados pelos trabalhadores; 2. Vendo afronta à garantia constitucional inscrita no inciso X do art. 5° da CRFB, o MPT ingressou com a presente ação civil pública, objetivando a anulação das disposições convencionais, bem como a proibição de novos ajustes com o mesmo teor; 3. A legislação brasileira, no entanto, assegura aos particulares a prática de qualquer ato não proibido por lei; 4. A CRFB, por sua vez, assegura o reconhecimento dos acordos e convenções coletivas de trabalho; 5. O ajuste profissional autônomo não agride a proteção constitucional invocada pelo órgão ministerial, já que o afastamento do trabalhador gera obrigação para terceiros: o empregador e, nalguns casos, ao Estado, sendo razoável aceitar que estes possam saber o porquê do afastamento do trabalhador, até como forma de adotar as providências que melhor se ajustem à enfermidade atestada; 6. Pretensão rejeitada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000901-38.2019.5.12.0035. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 24/08/2021.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. PAGAMENTO ESPONTÂNEO POR NORMA INTERNA. MODIFICAÇÃO DE REQUISITOS. SUPRESSÃO. VALIDADE. A revogação de norma interna que previa o pagamento do adicional de periculosidade pela mera probabilidade de adentrar em área de risco, mesmo que isso - de fato - não ocorresse, com o restabelecimento do direito apenas àqueles que de fato o façam, não viola a legislação trabalhista e tampouco se incorpora ao contrato de trabalho. Não há criação de direito, mas apenas a regulamentação de hipóteses para recebimento de parcela prevista em lei, sem prejuízo daquelas já garantidas pelo ordenamento jurídico. Logo, a revogação da norma com o restabelecimento dos critérios legais não gera violação ao art. 468 da CLT, tampouco à Súmula nº 51 do TST.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000366-05.2020.5.12.0026. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 25/08/2021.

Consulta processual

 

ACIDENTE DO TRABALHO. ZELADOR. QUEDA CORTANDO A GRAMA. AUSÊNCIA DE CULPA DO CONDOMÍNIO-EMPREGADOR. RESPONSABILIDADE CIVIL-TRABALHISTA NÃO CONFIGURADA. A responsabilidade civil, pelo nosso ordenamento jurídico, exige tríplice concorrência: do prejuízo à vítima, do ato culposo do agente e do nexo de causalidade entre o dano e a conduta do agente (art. 186 do Cód. Civil). Em outras palavras: para que se configure o dever de indenizar é indispensável que o prejuízo guarde etiologia com a culpa do agente, o que não ocorreu no presente caso. Na hipótese posta nos autos, ficou demonstrada somente a ocorrência do acidente. Todavia, não se comprovou a culpa do condomínio pelo acidente tratado nestes autos. É impensável atribuir culpa ao condomínio em razão de um declive no solo. Não é minimamente plausível dizer que o empregador foi negligente por não "arrumar" o solo, eliminando o declive. Fosse um terreno acidentado por causa de uma ação humana de alguém do condomínio, tornando o terreno inseguro para transitar e andar, realmente seria possível realçar a culpa, pois existiria evidente uma ligação entre o declive, fruto de uma atitude inicial e depois uma omissão ilícita em não reparar, e o acidente. Sequer trouxe o autor uma foto do terreno para mostrar que era um terreno arriscado de cortar a grama e, mesmo visivelmente perigoso, omitiu-se o empregador em reparar. Daí presumir a culpa por algo da natureza é maltratar a ideia de ilicitude e culpa. Como os arts. 7º , XXVIII , da CF/88 e 186 do Código Civil exigem a demonstração de dolo ou culpa do ofensor, sem os quais nem sequer se reconhece a existência de ilicitude em sua conduta, não se cogita de condenação em indenização por danos morais e materiais com base unicamente em presunção de culpa, sendo certo que isso equivaleria a fixar a responsabilidade objetiva do empregador e desconsiderar a regra da responsabilidade aquiliana prevista na legislação pátria.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000228-74.2020.5.12.0014. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 26/08/2021.

Consulta processual

 

ASSÉDIO MORAL. NÃO CONFIGURAÇÃO. Demonstrado nos autos que o transtorno emocional da autora decorre da sua percepção à situação vivenciada em decorrência da dificuldade de lidar com uma nova reestruturação na estrutura interna da empresa com nova chefia e redução da sua autonomia, e demonstrado que havia desentendimento de cunho pessoal entre ela e a nova coordenadora, não está configurado o assédio moral, nem ato ilícito da empresa.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000942-02.2019.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/08/2021.

Consulta processual

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. ÔNUS DA PROVA. REQUISITOS VERIFICADOS. RESPONSABILIDADE RECONHECIDA. Para que o empregador seja responsabilizado civilmente pelo dano moral alegadamente sofrido pelo empregado, mister fique comprovado, de forma robusta, o trinômio autorizador consistente no dano, na conduta ilícita, dolosa ou culposa, do agente e no nexo de causalidade entre a ação do empregador ou de seus prepostos e o prejuízo extrapatrimonial causado ao empregado. Em sendo comprovado que o superior hierárquico, em público, empurrou o demandante e proferiu-lhe palavras de baixo calão, na presença de outros empregados e de clientes, configura-se o direito ao recebimento da indenização pretendida.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000104-76.2020.5.12.0019. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 26/08/2021.

Consulta processual

 

EMPREGADO. CRÍTICA ATENTATÓRIA À HONRA E BOA FAMA DO EMPREGADOR EM REDE SOCIAL. ULTRAPASSE DO DIREITO DE OPINIÃO. DANO MORAL DEVIDO AO EMPREGADOR. O empregado, ou ex-empregado, não possui direito subjetivo a publicar em rede social, mormente na página do próprio empregador, afirmações que possam denegrir os serviços prestados pela instituição empregadora e seus colaboradores, de forma contundente e gravemente prejudicial. Afirmação do empregado-réu de que visa desqualificar a mão de obra e a qualidade dos serviços prestados pelo hospital-empregador, desaconselhando o encaminhamento de doentes para tratamento nas suas instalações e não apenas colocando em dúvida a qualidade dos serviços prestados, mas depreciando-os da forma mais extremada possível, com o claro intuito de causar prejuízo moral e econômico ao empregador. Deprecações de tal estirpe não constituem mero exercício de opinião, mas claro abuso, com intuito inconfundível de prejudicar o empregador ou vingar-se de algum virtual prejuízo, à margem dos meios postos à disposição com esta finalidade. O prejuízo fica mais evidente pelo fato de os comentários terem sido realizados na página pública do próprio hospital, permitindo que fossem visualizados por um número expressivo de pessoas, ampliando a possibilidade de macular a honra da ofendida e de repercutir negativamente no âmbito comercial, mormente quando não produz qualquer prova de que as afirmações difamatórias possuíam qualquer indício de veracidade. O direito de opinião deve ser preservado, mas exige responsabilidade. De igual modo, o meio de buscar reparação por prejuízos ou a atuação do Poder Público, quando as atividades pelo empregador, mormente em questão essencial, como a saúde pública, estejam sendo prestadas em desacordo com as normativas legais, por representação, o que não inclui ofender a honra ou a boa-fama do empregador, seus prepostos ou colaboradores.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000107-48.2021.5.12.0002. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/08/2021.

Consulta processual

 

MOVIMENTO PAREDISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. REIVINDICAÇÃO SALARIAL COM PARALISAÇÃO DE ATIVIDADES PARCIAL. EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. COMPROVAÇÃO DA RESCISÃO RETALIATIVA. INDENIZAÇÃO PERTINENTE. O movimento paredista realizado como instrumento de pressão por reivindicação salarial é admitido e legítimo como paralisação temporária do trabalho. Assim, não havendo prova, senão de interrupção pacífica e parcial da execução contratual, a rescisão operada sem justa causa, na sequência do movimento, ademais de elementos outros do acervo probatório, indicam dispensa retaliativa e discriminatória, contrária à proteção jurídica do trabalhador. Decisão que se mantém.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000987-94.2019.5.12.0039. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa Data de Assinatura: 24/08/2021.

Consulta processual

 

EDIFÍCIO. PORTEIRO. DISPENSA POR JUSTA CAUSA POR ABANDONO DE POSTO. A função do porteiro é controlar o ingresso e saída de pessoas ou veículos das edificações, o que implica o dever de não se ausentar do posto de trabalho, salvo motivos ponderosos e, sempre que possível, não apenas comunicação, mas autorização do empregador, para evitar que o posto fique desguarnecido. Empregado que afirma a ocorrência de pretenso vazamento de água e permanece 01h30min fora de seu posto de trabalho, tempo que permitiu que meliantes se aproveitassem de sua ausência, para cometerem furtos e depredações, comete ilícito laboral passível de dispensa por justa causa. O empregador que contrata empregado para essa função, o faz contando com a respectiva atividade, dispensando outras alternativas, como os meios eletrônicos, instalações de reforços em ofendículas e aberturas etc., de forma que é grave o abandono de posto, mormente quando dele decorrem prejuízos. Mesmo a desídia, quando revestida de gravidade suficiente, autoriza a imediata rescisão do contrato de trabalho, por justa causa.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000836-03.2020.5.12.0037. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/08/2021.

Consulta processual

 

ALTERAR A VERDADE DOS FATOS. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. RECURSO PROVIDO. Aos litigantes cabe, dentre outros deveres previstos no Código de Processo Civil, o de expor os fatos em juízo conforme a verdade, proceder com lealdade e boa-fé e não formular pretensões, nem alegar defesa, cientes de que são destituídas de fundamento. Na quebra desses deveres, com a alteração da veracidade fática, nada mais justo do que a imposição da penalidade por litigância de má-fé. Quebrou-se com o dever de não formular pretensões destituídas de fundamentos (no caso, fundamentos fáticos) ao argumentar dispensa em razão da terceirização, manifestamente utilizada para evitar a procedência da indenização, em caso em que o intuito real e claro era retaliar o ajuizamento de ação.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000098-82.2020.5.12.0047. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 26/08/2021.

Consulta processual

 

TUTELA ANTECEDENTE. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. Tendo o cumprimento da obrigação de pagamento de verba trabalhista aos substituídos se dado apenas em razão do ajuizamento da ação coletiva e da decisão que deferiu a tutela de urgência, é inequívoco que, sem a atuação do advogado, em invocar a jurisdição, a obrigação restaria sonegada. Desse modo, a extinção sem julgamento de mérito se dá pela estabilização da lide, por fixação jurídica da natureza da decisão e com vista a propiciar eventual discussão sucessiva. Se a parte ré, uma vez concedida a antecipação da tutela efetua o pagamento e permite que a lide seja estabilizada com o reconhecimento implícito de que a resistência era indevida, deve arcar com os honorários advocatícios correspondentes, ainda que reduzidos pela metade, nos termos do art. 90, 4º, do CPC. Quem resiste a uma pretensão legítima e impõe à outra parte o ajuizamento de ação não pode ter o mesmo privilégio de quem não resistiu. Por outro lado, como os honorários de sucumbência pertencem ao advogado, excluí-los, após realizado, na maior parte, o trabalho, mormente em ação que verse sobre matéria de direito, implica em enriquecimento ilícito da parte-ré.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001269-61.2020.5.12.0019. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/08/2021.

Consulta processual

 

FUNDAÇÃO DOS ECONOMIÁRIOS FEDERAIS - FUNCEF. RECOLHIMENTOS DE CONTRIBUIÇÕES DETERMINADAS EM SENTENÇA JUDICIAL TRANSITADA EM JULGADO. NEGATIVA DE RECEBIMENTO PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. A par dos efeitos subjetivos da coisa julgada que ocorre somente entre as partes, subsistem outros da sentença transitada em julgado que devem ser cumpridos para a integral eficácia da sentença como ato do Estado, ainda que em face de terceiros atingidos por efeitos reflexos. O simples recebimento de contribuições destinadas à previdência privada, expressamente contidos na sentença a título de reflexos das verbas salariais reconhecidas no julgado, não implica infringência ao art. 506 do CPC, pois de mero efeito declaratório à entidade de previdência privada que não participou da relação jurídica processual, mas que deve cumprir a sentença recebendo os valores destinados, e depois discutir por meios processuais próprios, oportunos e na instância adequada eventual direito ao complemento de aposentadoria do empregado que mantém vínculo jurídico com a empregadora, que é instituidora e patrocinadora de entidade de previdência fechada.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0005073-43.2011.5.12.0022. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 23/08/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPOSIÇÃO ESTRANHA À LIDE. IMPOSSIBILIDADE DE AFETAR À EXECUÇÃO. O fato de haver notícias de composição envolvendo a empresa executada, a qual resultou na reunião de inúmeros processos de autores diversos, todas ações da competência do mesmo foro trabalhista, não autoriza a automática inclusão das execuções relativas às ações envolvendo autores que não participaram da composição, sob pena de ofensa ao devido processo legal e à ampla defesa. Acordos judiciais envolvem concessões mútuas, com eventual renúncia parcial de créditos ou outorga de prazos diferenciados para pagamentos, o que não pode ser estendido a terceiros, que não participaram da avença e a quem pode não interessar fazer qualquer concessão de valores, prazos ou condições de pagamento, salvo expressa anuência, principalmente do credor, mas, inclusive, do devedor. Ninguém está autorizado a pleitear ou negociar direito alheio, em nome próprio, salvo expressa delegação pessoal ou legal. Agravo provido.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000108-43.2020.5.12.0010. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/08/2021.

Consulta processual

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. Não se justifica a negativa em homologar o acordo celebrado entre as partes na forma do art. 855-B da CLT, sem indicativo de vício de consentimento. Diante da natureza das verbas trabalhistas discriminadas e do TRCT 'zerado', cabe intimar a União, terceira interessada, na condição de credora das contribuições previdenciárias e fiscais, e não sujeita à coisa julgada, para postular o que entender devido.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000221-63.2021.5.12.0009. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 24/08/2021.

Consulta processual

 

ACORDO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS PERICIAIS. AUSÊNCIA DE DISCIPLINA SOBRE O PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS. Hipótese na qual as partes, mediante petição de acordo, silenciam acerca da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais. Ausente disposição a respeito nos termos do negócio jurídico firmado, cabe a cada um dos litigantes a responsabilidade pelo pagamento dos honorários pro rata. Inteligência do art. 90, § 2º, do CPC, aplicável subsidiariamente, art. 769 da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001767-81.2015.5.12.0004. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/08/2021.

Consulta processual

 

CLÁUSULA PENAL. CÁLCULO SOBRE O VALOR DAS PARCELAS PAGAS EM ATRASO. IMPOSSIBILIDADE. ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE EM TERMOS DIVERSOS. PRINCÍPIO PACTA SUNT SERVANDA. A base de cálculo da cláusula penal estabelecida entre as partes em acordo homologado judicialmente não pode ser alterada pelo magistrado em sede de execução, sob pena de violação ao princípio pacta sunt servanda, de acordo com o qual deve prevalecer a vontade soberana das partes contratantes (acordantes). Assim, a previsão de incidência da cláusula penal sobre o valor total das parcelas remanescentes não pode ser alterada posteriormente para se determinar a incidência apenas sobre o valor das parcelas pagas em atraso, sob pena de violação à coisa julgada material, nos termos do art. 831, parágrafo único, da CLT. Ainda que o art. 412 do Código Civil permita que o Juiz reduza equitativamente a cominação, caso a entenda exagerada, o atraso de meses não pode ser considerado um mero incômodo, mormente por não comprovada, efetivamente, qualquer razão forte que impedisse o cumprimento da obrigação; a norma inserida no Lei Civil não pode ser interpretada como uma autorização plena para que o juiz altere os termos do acordo em qualquer situação, ao seu arbítrio, sob pena de incentivar, por via reflexa, a celebração irresponsável de cláusulas penais, contando com a redução posterior e obtendo, a priori, uma redução do próprio valor discutido, em razão de um acordo que não se cumprirá nos termos e prazos.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000964-63.2019.5.12.0035. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/08/2021.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. HOMOLOGAÇÃO JUDICIAL DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO APRESENTADA PELA EXECUTADA, AINDA QUE POR ELA ARGUMENTADA A NECESSIDADE DE NOMEAÇÃO DE PERITO, DADA A COMPLEXIDADE DOS CÁLCULOS. LEGALIDADE. 1. Intimada, a executada apresentou a conta de liquidação, informando tê-la elaborado da forma mais gravosa possível e que, diante da complexidade dos cálculos, seria necessária a nomeação de perito contador; 2. Diante da anuência da parte exequente com os números apresentados, o juízo homologou a conta ofertada pela executada; 3. Entende a impetrante (executada) haver ilegalidade, em razão da inobservância da regra contida no § 6° do art. 879 da CLT; 4. Considerando, entretanto, que a regra processual invocada confere uma faculdade ao juízo e que a parte executada exerceu seu direito de apresentar os cálculos de liquidação, inexiste ilegalidade no ato que homologou a conta, até mesmo porque inexistente dispositivo legal que impusesse conduta judicial diferente.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000336-14.2021.5.12.0000. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 24/08/2021.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDIÇÃO SUSPENSIVA. A condição suspensiva da execução dos honorários advocatícios contra o empregado só pode ser afastada diante da inequívoca demonstração da alteração da situação financeira do devedor, a cargo do credor dos honorários. A aquisição de automóvel por alienação fiduciária em garantia, mormente popular, não é indicativo dessa alteração. Ademais, é ineficiente a penhora quando verificado que o bem penhorado não trará proveito econômico em razão da alienação fiduciária existente e do valor das parcelas já adimplidas. Quanto ao tema a Súmula 110 deste Regional pacifica a questão. A execução trabalhista é regida pelo princípio da utilidade, além do princípio da economia, sendo inviável mover toda a máquina estatal para a promoção de execução de patrimônio que não apresenta liquidez, o que prejudica a própria exequente.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000002-95.2018.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/08/2021.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. ADMINISTRADOR-DEPOSITÁRIO. NOMEAÇÃO. PRERROGATIVA DO JUÍZO. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO § 2º DO ART. 866 DO CPC. Em se tratando de execução em que determinada a penhora de faturamento da executada, cabe ao juízo nomear, nos termos do § 2º do art. 866 do CPC, o administrador-depositário que, na qualidade de auxiliar da justiça, atuará na implementação das medidas necessárias ao adimplemento, pela devedora, das obrigações previstas no título executivo. Como a nomeação do administrador constitui-se prerrogativa conferida ao juízo por imperativo legal, inviabiliza-se a acolhida ao pleito da executada de ser nomeado o seu representante legal para desempenhar o referido encargo, conforme acertadamente definido na decisão agravada. Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000811-89.2017.5.12.0038. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 26/08/2021.

Consulta processual

 

IMPENHORABILIDADE. BEM DE FAMÍLIA. CARACTERIZAÇÃO. A proteção de impenhorabilidade do bem de família abriga o imóvel utilizado como moradia pelo executado e sua família, ou seja, aquela onde se intenta o ânimo de residir (permanecer, habitar, tem um lugar). A ausência temporária ou intermitente de ocupação, por si só, não afasta a sua qualificação como bem de família, porquanto desde que o imóvel tenha a finalidade de ser a residência do executado, não importa o tempo que nele se estabeleça para configurar como sua morada permanente.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0010019-04.2015.5.12.0027. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 24/08/2021.

Consulta processual

 

PENHORA DE FRAÇÃO DE IMÓVEL. POSSIBILIDADE. Inexiste vedação legal à penhora que recaia apenas sobre fração de imóvel pertencente ao executado. A ausência de alternativas à constrição e de causa legal de impenhorabilidade, aliada à faculdade outorgada aos condôminos de, quando da alienação judicial do bem, exercerem o seu direito de preferência nos moldes do art. 1.322 do CC, bem como a possibilidade de receberem a respectiva quota do produto obtido com a arrematação, autoriza a constrição sobre a fração ideal de titularidade do executado, que responde pela dívida com o seu patrimônio (art. 789 do CPC), mormente quando a fração equivale a valor expressivo frente ao montante do débito, como na espécie.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001832-38.2014.5.12.0028. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 24/08/2021.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL DE BENS DE PESSOA ADMITIDA NOS AUTOS NA CONDIÇÃO DE TERCEIRA INTERESSADA. VIOLAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 789 DO CPC. Considerando que o art. 789 do CPC estabelece que a responsabilidade patrimonial pela satisfação das obrigações contidas em decisões judiciais é do devedor, mostra-se ilegal o pronunciamento que determina o apresamento de bens pertencentes a pessoa inserida nos autos na condição de terceira interessada.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000132-67.2021.5.12.0000. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 24/08/2021.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. CAUSA DE PEDIR DIVERSA DA AVALIADA EM INCIDENTE ANTERIOR. COISA JULGADA. LITISPENDÊNCIA. PRECLUSÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Tratando-se de embargos de terceiro fundamentados em causa de pedir diversa daquela já avaliada em incidente anterior, não há falar em litispendência ou coisa julgada. Da mesma maneira, também não configurada a preclusão, já que o terceiro que sofrer constrição ou ameaça de constrição sujeita-se às regras temporais e processuais especificamente previstas no art. 675 do CPC.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000998-76.2020.5.12.0011. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 24/08/2021.

Consulta processual

 

INCIDENTES DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA (IDPJ) SUCESSIVOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. Os Incidentes de Desconsideração da Personalidade Jurídica (IDPJ) sucessivos são juridicamente admissíveis na Justiça do Trabalho, contudo, dependem da observância de certos requisitos e limitações. A desconsideração típica ou direta, sob a ótica da teoria objetiva da desconsideração da personalidade jurídica, é justificável sob a presunção de que o sócio se beneficiou da atividade empresarial e, portanto, deve responder pelos débitos da sociedade. Contudo, não há como presumir o desvio de finalidade ou abuso na gestão em relação à desconsideração sucessiva (em cascata), uma vez que não há relação direta entre o devedor originário e a pessoa física ou jurídica a ser responsabilizada. A desconsideração sucessiva depende, portanto, de prova da confusão patrimonial ou do abuso da gestão.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001727-78.2015.5.12.0011. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 24/08/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. DIRIGENTES DE CLUBE DE FUTEBOL. ENTIDADE DESPORTIVA PROFISSIONAL. ABUSO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. GESTÃO TEMERÁRIA. NECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO. Para a desconsideração da personalidade jurídica da entidade de prática desportiva profissional, com o redirecionamento da execução trabalhista em face de seus dirigentes, é necessária a comprovação cabal do abuso da personalidade jurídica, nos termos do art. 50 do Código Civil, pelo desvio de finalidade ou confusão patrimonial, ou de atos de gestão irregular ou temerária pelo gestor da entidade. Inteligência dos arts. 27, da Lei n. 9.615/1998, e 24 da Lei nº 13.155/15. Precedentes.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000001-12.2016.5.12.0051. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 23/08/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EXECUÇÃO FISCAL. CRÉDITO DE NATUREZA NÃO TRIBUTÁRIA. Diferentemente do que ocorre nas execuções trabalhistas, que lida com crédito de natureza alimentar de propriedade do trabalhador hipossuficiente, bastando o mero inadimplemento da empresa para a desconsideração da sua personalidade jurídica (art. 28 do CDC), nas execuções fiscais de multa administrativa é necessária a prova de abuso da personalidade (art. 50 do CC). Ademais, por não se tratar de crédito de natureza tributária, também é inviável a responsabilização dos sócios com fulcro no art. 135, III, do CTN, conforme jurisprudência do TST.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001069-18.2015.5.12.0023. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero Data de Assinatura: 23/08/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE OFÍCIO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E FISCAIS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. ALTERAÇÃO DA LEGISLAÇÃO. A partir da vigência da Lei n. 14.112/2020, que introduziu os §§ 7º-B e 11, no art. 6º da Lei n. 11.101/2005, no caso de execução de contribuições previdenciárias e fiscais de ofício ou na hipótese de execução fiscal, a Justiça do Trabalho é competente para realizar atos de constrição do patrimônio da empresa em recuperação judicial, sendo vedada a expedição de certidão de habilitação de créditos.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001549-50.2017.5.12.0047. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 23/08/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO DE CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS E CUSTAS. ALTERAÇÕES PROMOVIDAS PELA LEI N. 14.112/2020 NA LEI 11.101/05. O art. 6º, incisos I, II, III e § 7º-B e 11, da Lei n. 11.101/05, com as alterações promovidas pela Lei n. 14.112/2020, excetuam da reunião no juízo da falência os créditos tributários, devendo prosseguir nesta justiça especializada a execução das contribuições previdenciárias e custas judiciais (taxas), cuja competência está definida no inciso VIII do art. 114 da Constituição.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000821-57.2016.5.12.0010. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 23/08/2021.

Consulta processual

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.