Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES SOBRE CONTROLE DE PRECEDENTES
ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. PARÂMETROS E ÍNDICES DEFINIDOS PELO STF. ADC Nº 58. MODULAÇÃO. SUBSUNÇÃO OBRIGATÓRIA E IMEDIATA. A eficácia imediata e vinculante das decisões definitivas de mérito na ação direta de constitucionalidade se encontra prescrita no art. 102, § 2º, da CRFB, assim como no art. 28, parágrafo único, da Lei nº 9.868/1999, sendo desnecessário aguardar o seu trânsito em julgado. A decisão proferida na ADC nº 58 do STF estabeleceu os parâmetros para cálculo da atualização monetária dos débitos trabalhistas, dentre os quais a incidência exclusiva da taxa SELIC após a citação inicial, pois composta de correção monetária e juros, não devendo ser calculado os juros de mora a parte, sob pena de cumulação indevida. Afora isso, a decisão também estabeleceu os parâmetros de modulação, descabendo também sua discussão nesta instância. Na modulação de seus efeitos, o STF somente afastou aplicação dos novos critérios para os processos em que o índice de correção monetária e juros de mora concomitantemente transitaram em julgado.
Deixa-se de se proceder à readequação do julgamento quando a situação posta sob análise não se enquadra em nenhuma das hipóteses legais que permite a revisão do julgado.
AÇÃO DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. RECURSO SOBRE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. POSSIBILIDADE. Se não houver pretensão resistida, a ação prevista no art. 381 do CPC, em princípio, é irrecorrível. Porém, admite-se a revisão do julgado pela instância ad quem de algumas matérias que exsurjam da decisão de 1º grau, a exemplo dos honorários advocatícios sucumbenciais.
INTERVENÇÃO DE TERCEIRO. CHAMAMENTO DO SINDICATO PROFISSIONAL PARA INTEGRAR A LIDE. ART. 130, III, DO CPC. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO. PRELIMINAR REJEITADA. Ao requerer ao Juízo o chamamento do Sindicato da categoria profissional da autora, a demandada embasa o pleito aludido no ajuizamento de Ação Civil Pública com idêntico objeto ao discutido nesta ação individual. Malgrado o instituto da intervenção pretendida seja aplicável ao processo do trabalho, a hipótese versada no art. 130, III, do CPC é incompatível, pois impresente título configurador de vínculo obrigacional de índole solidária entre a ré e o prefalado órgão de classe ou qualquer relação jurídica justificadora de litisconsórcio necessário, imperativo da integração do ente sindical na demanda. Intervenção rejeitada em sede preliminar.
JUNTADA DE DEFESA. PRAZO. AUDIÊNCIA INICIAL. REVELIA E CONFISSÃO FICTA NÃO CONFIGURADAS. Distintamente do Processo Civil, no qual a revelia caracteriza-se pela ausência de contestação (CPC, art. 344), na esfera do Processo do Trabalho a revelia configura-se pela ausência do reclamado à audiência (CLT, art. 844). Ainda, inobstante a Lei n. 13.467/2017 ter facultado a apresentação de defesa de forma eletrônica, restou mantida a obrigatoriedade da realização de audiência inaugural com a concessão de prazo para a contestação após a tentativa infrutífera da conciliação (CLT, art. 847). Desse modo, importa em nulidade, por cerceamento de defesa, com ofensa ao disposto no art. 5º, LV, da Constituição da República, a decisão recorrida que declara a revelia e confissão ficta da parte reclamada que comparece à única audiência realizada no processo, mas que juntou a contestação e documentos anteriormente, muito embora após o prazo estabelecido na citação inicial.
JULGAMENTO "EXTRA PETITA". DECISÃO FUNDAMENTADA EM ANÁLISE ALHEIA À CAUSA DE PEDIR. ARTS. 128 E 460 DO CPC. CONFIGURAÇÃO. Considerando-se que a baliza analítica da sentença é a pretensão, na esteira do princípio da congruência insculpido nos arts. 141 e 492 do CPC, há julgamento fora do pedido não apenas quando o julgador defere prestação diferente da que fora pleiteada, mas, também, quando defere a prestação pedida, porém com amparo em fundamento jurídico não invocado na causa de pedir articulada no exórdio. Incorre em julgamento "extra petita", superando os limites da lide, o julgador que, diante do quadro processual referido, defere diferenças de taxa de serviço em decorrência da nulidade dos critérios pactuados pelas partes de distribuição da aludida verba - para a qual sequer há pedido ou causa de pedir.
HORA EXTRA. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. OMISSÃO NA CAUSA DE PEDIR. DEVER DE ANÁLISE NA DECISÃO. Mesmo não havendo pedido inicial de invalidação de acordo de compensação de jornada, se ele é contemplado como fundamento da defesa para negar a existência de diferenças de extras, cabe ao juízo analisar a sua validade, pois essa matéria insere-se naturalmente no contexto da lide, por justamente fazer parte da própria defesa como um ato extintivo do direito às horas extras pleiteadas.
INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. O juiz pode desatender às alegações das partes ou até interpretar de forma livre, ainda que motivada, a prova produzida, mas não pode obliterar a produção da prova, salvo nos casos de impertinência, inutilidade ou desnecessidade, tudo sob uma ótica estritamente objetiva (a prova não visa convencer subjetivamente o juiz, mas trazer para o processo, de forma objetiva, os elementos de fato necessários à decisão, por qualquer juiz ou órgão colegiado que tenha que apreciar, ou reapreciar a matéria). Se a prova visasse, tão somente, a formação do convencimento do juiz da instrução, descaberia sua revisão pelo Tribunal, porque, seria uma contradictio in adjecto, ou seja, aquele que dirigiu a colheita visando se convencer, teve o convencimento modificado por que não seria o destinatário da prova. Por isso é que o juiz deve fornecer razões objetivas para indeferir a produção de provas ou limitar seu conteúdo e, entender de forma diferente, também seria uma contradição, porque quebraria tanto o princípio da revisão colegiada (que inibe psiquismos e subjetivismos), quanto permitiria que o juiz decidisse o processo de forma definitiva, por dirigir os próprios destinos da revisão recursal. Configura cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva da testemunha quando a parte procura provar fatos ainda controversos, mormente quando tratar-se de prova pertinente e útil, por transformar uma presunção relativa em presunção absoluta, sem suporte em norma legal expressa, única fonte possível do estabelecimento respectivo.
ACORDO JUDICIAL OU EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO. FACULDADE. Homologar é tornar homólogo, igual. Homologar por sentença permite ao juiz que faça juízo de valor sobre o acordo apresentado pelas partes, não constituindo dever legal, a respectiva homologação, por haver, nesses casos, um espaço de discricionariedade. O juiz não é obrigado a homologar acordo, mesmo que, formalmente, nele nada haja de aparentemente irregular e seja o objeto lícito, as partes maiores e a forma prescrita em lei. Há um campo para a discricionariedade judicial nesses casos, porque se o juiz fosse obrigado a apor sua chancela a qualquer acordo apresentado, se estaria quebrando tanto o seu livre convencimento, quanto a independência dos órgãos da jurisdição.
ACORDO HOMOLOGADO NA FASE DE CONHECIMENTO. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. De acordo com o disposto nos artigos 764 da Consolidação das Leis do Trabalho e 840 do Código Civil, na conciliação as partes possuem liberdade para transigir e para fazer concessões recíprocas, devendo haver, todavia, coerência com os pedidos formulados na inicial.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO. PARCELA INSTITUÍDA POR NORMA INTERNA. AUSÊNCIA DE ALTERAÇÃO DO PACTUADO. PRESCRIÇÃO PARCIAL. Não se tratando de alteração das condições contratuais mas de questionamento de correção acerca da base de cálculo de parcela, a qual sempre foi observada desde o início de seu pagamento, tem-se por inaplicável o entendimento preconizado na Súmula nº 294 do TST. Dessa forma, impõe-se o afastamento da prescrição total declarada pelo Juízo de origem.
ADMINISTRADOR. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA TRABALHISTA. VÍNCULO DE EMPREGO. INEXISTÊNCIA. O administrador que ocupa cargo de gestão e estatutário, com ampla autonomia, possui deveres e responsabilidades que o destacam na administração, afastando a caracterização da subordinação jurídica típica da relação de emprego. O vínculo jurídico, nessa circunstância, possui natureza civil-estatutária distinta do contrato de emprego.
"PEJOTIZAÇÃO". RECONHECIMENTO DO VÍNCULO DE EMPREGO. Comprovado que a empresa contratou o empregado para realizar atividade-fim e com observância dos requisitos previstos no art. 3º da CLT, fazendo com que registrasse uma pessoa jurídica para contratá-lo como prestador de serviços, é hipótese a ensejar o reconhecimento de vínculo de emprego, a teor do art. 9º da CLT, segundo o qual são nulos os atos praticados com o objetivo de desvirtuar, impedir ou fraudar aplicação dos direitos trabalhistas.
DIFERENÇAS SALARIAIS. DESVIO DE FUNÇÃO. Comprovado o exercício de atividades mais complexas e de maior responsabilidade do que aquelas afetas ao cargo no qual o empregado está enquadrado, está caracterizado o desvio de função, sendo devido o pagamento de acréscimo salarial durante o período em que verificada essa situação.
CEF. INCLUSÃO DA PARCELA PORTE UNIDADE NO ADICIONAL DE INCORPORAÇÃO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. A verba porte unidade, por ser pertinente e integrante da remuneração de funções gratificadas exercidas, deve integrar o adicional de incorporação de gratificação de função. Jurisprudência do TST.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO. CALOR. ATIVIDADE A CÉU ABERTO. SOBRECARGA TÉRMICA. ANEXO 3 DA NR 15 DA PORTARIA Nº 3.214/78 DO MTb. EXEGESE DA OJ 173, II, DA SDI-1, DO TST. Constatado pelo perito o extrapolamento dos limites de tolerância ao agente físico calor dispostos no Anexo 3 da NR 15 da Portaria 3.214/78 do MTb, é imprescindível, para o enquadramento da atividade como insalubre por exposição do trabalhador a calor, que seja realizada análise quantitativa, com a aferição do Índice de Bulbo Úmido Termômetro de Globo - IBUTG no local da prestação de serviços. No caso, constatado pelo perito nomeado pelo Juízo níveis de estresse térmico superior aos limites legais de tolerância, é devido ao autor o adicional de insalubridade vindicado. Recurso ordinário da ré a que se nega provimento.
ASSÉDIO SEXUAL. CARACTERIZAÇÃO. O assédio sexual na relação de emprego caracteriza-se quando o superior hierárquico da vítima aproveita-se dessa condição para constrangê-la, com o fim de obter proveito sexual. Esse constrangimento deve ser entendido no sentido de a vítima se ver ameaçada, na condição de empregada (ainda que de forma velada), ou de perder o emprego ou de perder alguma vantagem dele decorrente.
DANOMORAL. PALAVRAS OFENSIVAS DE CUNHO DISCRIMINATÓRIO XENOFÓBICO. CONFIGURAÇÃO. Comprovado no acervo probatório que o reclamante era tratado pelo supervisor com palavras e comentários depreciativos devido à sua nacionalidade (haitiano), configura-se ofensa à dignidade do trabalhador e conduta patronal abusiva, incompatível com a civilidade e urbanidade que devem nortear as relações interpessoais e profissionais, ensejando a reparação moral por violação a direito da personalidade. Dano moral reconhecido em segundo grau.
JUSTA CAUSA. APLICAÇÃO DO ART. 482, "B", DA CLT. URINAR EM GARRAFA DE ÁGUA DE USO PERSONALÍSSIMO DE COLEGA. PENALIDADE MANTIDA. Estando evidenciada, pelo arcabouço probatório produzido - inquérito administrativo, imagens de vídeo e prova oral -, a tese patronal de que o trabalhador urinou em garrafa de água de uso personalíssimo de outro empregado, despicienda a prova flagrante, mormente porquanto a aludida conduta configura ato previsto na alínea "b" do art. 482 da CLT, bem como se revela grave o suficiente para romper a fidúcia mínima e a boa-fé, estando justificada, portanto, a penalidade máxima aplicada, sem que fosse necessária gradação cominatória para tal fato. Justa causa reconhecida e mantida.
JUSTA CAUSA. MANUTENÇÃO. ATO DE INDISCIPLINA OU DE INSUBORDINAÇÃO. Deve ser mantida a dispensa por justa causa, quando comprovada a prática, pelo empregado, de falta grave a ensejar a ruptura do contrato de trabalho, na forma do art. 482, alínea "h", da CLT, por quebrada a fidúcia necessária à manutenção do contrato de trabalho. Empregado vigilante em condomínio que, embora advertido, continua a desobedecer as ordens de superiores, não observando as regras da empresa, as quais eram necessárias para a prestação de serviço, comete ato de indisciplina e insubordinação. O vigia não pode, salvo autorização expressa, utilizar os monitores de trabalho para assistir vídeos durante o horário de trabalho, reduzindo qualitativamente a prestação do labor, além de, dar azo à atuação de pessoas mal intencionadas, cuja prevenção justificava sua contratação. O empregador deve contar com elementos de cogência para impor suas ordens e regulamentos, desde que razoáveis, sob pena de se inviabilizar o próprio empreendimento. Se a norma é razoável e não houve abuso nem na sua exigência, nem na punição, a justa causa deve ser mantida, inclusive para que os demais empregados não percam o respeito pelos superiores hierárquicos.
JUSTA CAUSA DO EMPREGADOR. PROVA CABAL NÃO PRODUZIDA. ÔNUS DO QUAL A AUTORA NÃO SE DESVENCILHOU. A justa causa é a penalidade máxima e seus efeitos nocivos se fazem sentir no contrato de trabalho e na vida privada e social do trabalhador. Por isso, as afirmações fáticas e a gravidade que a justificaram devem ser objeto de prova robusta e contundente. A vocação protetiva da Justiça do Trabalho, além da sua feição inquisitiva, proporcionaram legitimamente ambiente para que referido dispositivo fosse amplificado, abarcando atividades que não são necessariamente carregar peso, mas que exigem uso excessivo de força. Não é o caso, a meu ver, dos autos. Cozinhar sem auxiliar para 70 trabalhadores, embora seja trabalhoso, não pode ser considerado de per si uma situação de acúmulo desmedido, sobreabundante e exorbitante, a ponto de causar danos à saúde. As circunstâncias trazidas pela prova oral são insuficientes para espelhar a realidade laboral numa profundida de suficiente observação. Não sei o que realmente se passava na cozinha, os percalços, a ansiedade provocada pela falta de auxiliar, além do que, como mencionou uma das testemunhas, a autora nunca reclamou do excesso de trabalho. As outras duas testemunhas disseram não saber o tempo que se ficou sem auxiliar, dificultando mais ainda assegurar que exigiu serviços superiores à forças da obreira, porque, em tese, o tempo está diretamente ligado à percepção de um trabalho com carga excessiva e demasiada. Desse modo, para mim, o fato não adequa-se ao artigo 483, a, da CLT. A prova oral não permite inferir um tratamento com rigor excessivo, mas apenas seguramente perceber um certo mal estar da reclamante com a falta de auxiliar na cozinha, o que acontece cotidianamente no mercado de trabalho e, daí, não posso concluir que em todo caso a intenção seja forçar uma demissão ou sobrecarregar dolosamente o empregado. O elemento que seria o divisor de águas para visualizar tumulto deliberado no ambiente de trabalho para a mãe da nutricionista assumir o posto de trabalho não me convenceu, porque a testemunha Janaina confidenciou "que quem assumiu o lugar da autora, em grande parte, foi a Cristiana", que não é a mãe da nutricionista Franciele. Além disso, Sirlei, a antiga auxiliar, foi quem pediu demissão, não teve nenhuma postura ativa da empresa para provocar a situação de falta de um funcionário, que pode ter permanecido por vários fatores, não se podendo deduzir que necessariamente seja uma omissão intencional para forçar a demissão por parte da autora. Foge à lógica. Recurso provido para afastar a rescisão indireta.
DISPENSA POR JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ART. 482, " b" e "m", DA CLT. PRISÃO EM FLAGRANTE. FATOS NÃO RELACIONADOS À EXECUÇÃO CONTRATUAL. IMPRESCINDIBILIDADE DA PROVA DE TRÂNSITO EM JULGADO. De curial saber que o ordenamento contido no art. 482 da Consolidação oferece rol taxativo das hipóteses de despedida por ato de justa causa praticado pelo trabalhador. Nessa esteira, condutas ilícitas e subsequente prisão em flagrante e respectiva ação penal para averiguação de crime, por si sós, não autorizam iniciativa patronal de sua dispensa por causa justa, mormente quando eventual infração não está relacionada ao exercício do labor. Afinal, a figura legal amparada no dispositivo celetista em comento impõe a imprescindibilidade da prova de trânsito em julgado da ação penal para caracterizar a despedida por justa causa. Reversão mantida.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. PRAZO INDEFINIDO. ARTS. 475 DA CLT E 47 DA LEI N. 8.213/91. SÚMULA N. 160 DO TST. A aposentadoria por invalidez suspende o contrato de trabalho indefinidamente, podendo ser cancelada a qualquer momento na hipótese de o trabalhador recuperar a capacidade para o trabalho, não importando que o prazo de cinco anos tenha sido ultrapassado ou não. Nesse sentido dispõem os arts. 475, caput e parágrafo 1º, da CLT e 47, I e II, da Lei 8.213/91, além da Súmula n. 160 do TST.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. MANUTENÇÃO DE PLANO DE SAÚDE. RUPTURA CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA DURANTE GARANTIA DE ESTABILIDADE PREJUÍZO INCONTROVERSO. Não havendo qualquer celeuma a respeito da concessão da benesse de Plano de Plano de Saúde aos empregados, sob os auspícios do nosocômio demandado, avalia-se como ilícita sua extinção em relação à autora. Isso porquanto, malgrado dispensada sem justa causa pela empregadora, detinha a reclamante a condição estabilitária insculpida no art. 10, "b", do inciso II do ADCT. Aliada à notória ilicitude da dispensa, o dano moral se avalia diante de comprovação que a revogação do plano e a perda da qualidade de beneficiária lhe ocasionaram incidentes em relação à necessária intervenção cirúrgica. Dano moral mantido.
GARANTIA DE EMPREGO. LEI N. 14.020/2020. INDENIZAÇÃO. RESCISÃO INDIRETA. INAPLICABILIDADE. A indenização prevista no art. 10, § 1º, III, da Lei n. 14.020/2020 pressupõe a dispensa sem justa causa no período de garantia provisória no emprego (art. 10, caput, da Lei n. 14.020/2020). Contudo, se a extinção do contrato de trabalho se deu pelo reconhecimento da rescisão indireta, ou seja, por ato culposo do empregador, embora seus efeitos sejam os pagamentos das parcelas rescisórias devidas pela dispensa sem justa causa, não se afigura como tal, classificando-se como modalidade própria de extinção do vínculo de emprego. Por isso, indevida a indenização pleiteada.
BOA-FÉ OBJETIVA. ART. 422 DO CÓDIGO CIVIL. PRINCÍPIO DA PROIBIÇÃO DO COMPORTAMENTO CONTRADITÓRIO. NEMO POTEST VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUM. A teoria da proibição de comportamento contraditório (venire contra factum proprium), derivada da boa-fé objetiva, impede que o segundo ato de uma pessoa quebre, injustificadamente, a confiança gerada pela prática do primeiro. No caso sub judice, sendo incontroverso que o reclamante aceitou aderir ao Programa de Demissão Estimulada (PDE) ofertado pela ré, cujo cálculo das rescisórias, no momento da oferta, representava valor muito superior àquele efetivamente recebido, é forçosa a manutenção da condenação patronal ao adimplemento das diferenças. Isto porque a alteração unilateral, pela ré, do montante, ainda que fundado em equívoco no cálculo, caracteriza comportamento contraditório e viola os preceitos de lealdade e boa-fé que norteiam os contratos de trabalho (art. 422 do Código Civil).
CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA. EXTINÇÃO DO FEITO SEM APRECIAÇÃO DO MÉRITO. POSSIBILIDADE. Ação em que as empresas autoras deram causa à ação trabalhista em que buscaram a declaração da nulidade e de inaplicabilidade de cláusula de convenção coletiva de trabalho, que teve como resultado em primeira instância a extinção do feito sem resolução do mérito, resultado mantido por este Juízo ad quem. Assim, pelo princípio da causalidade, são devidos honorários advocatícios de sucumbência àquele que deu azo à lide, mesmo que esta culminou na extinção sem apreciação do mérito.
ACORDO HOMOLOGADO. PAGAMENTO EM CONTA DIVERSA DA INDICADA NO AJUSTE. CLÁUSULA PENAL. INCIDÊNCIA. Para haver cumprimento do acordo é necessária a satisfação integral de todos os seus termos, inclusive com relação ao marco de vencimento e à observância da conta bancária indicada para depósito. Isso porque, conforme o princípio do pacta sunt servanda, norte da exegese da fonte negocial, os acordos são realizados para serem cumpridos, mas nos estritos termos em que formulados. Sendo assim, o depósito do valor referente aos honorários advocatícios em conta diversa da indicada no ajuste, o que resultou na indisponibilidade do crédito por 30 dias, torna a parte em mora e atrai a incidência da cláusula penal acordada.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO QUE IMPÕE FORMA DE LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA COLETIVA. NATUREZA TERMINATIVA. A decisão que define a forma de liquidação de sentença coletiva, inviabilizando que o sindicato-exequente o faça de maneira coletiva nos próprios autos, possui natureza terminativa, e não interlocutória, uma vez que se esgota por si mesma, desafiando a interposição de agravo de petição, conforme exegese do art. 897, "a" c/c o art. 893, § 1º, ambos da CLT. AGRAVO DE PETIÇÃO. SENTENÇA COLETIVA. SINDICATO. EXECUÇÃO COLETIVA/INDIVIDUAL. Nos termos do inciso III do art. 8º da Constituição da República, é ampla a legitimidade do sindicato para atuar na defesa dos interesses coletivos ou individuais dos integrantes da categoria profissional, alcançando a liquidação e a execução dos créditos reconhecidos aos trabalhadores. Cabe ao substituto e aos substituídos a escolha pela execução individual ou coletiva. Excetuam-se as hipóteses em que as peculiaridades do caso causem transtornos e embaraços ao feito, com potencial afronta aos princípios do contraditório, da ampla defesa, da eficiência e da economia processuais.
AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSPOSIÇÃO DE REGIME ÚNICO. CELETISTA PARA ESTATUTÁRIO. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO. Ao decidir a ADI nº 3.395, o Supremo Tribunal Federal estipulou que não compete à Justiça do Trabalho o julgamento das causas envolvendo o Poder Público e os servidores a ele vinculados por relação jurídico-administrativa, afastando toda e qualquer interpretação do art. 114, I, da CF/88, incluído pela EC nº 45/2004, que seguisse sentido contrário. É, portanto, da Justiça Comum a competência para julgar as causas em que o servidor (lato sensu) está submetido a regime estatutário ou está vinculado ao Poder Público por meio de uma relação de natureza jurídico-administrativa. Dessa maneira, a transposição de regime único de celetista para estatutário, inclusive após a sentença ou ao trânsito em julgado da decisão (desde que não tenha enfrentado expressamente tal tema), limita a condenação à data de sua ocorrência. Aplicação da OJ nº 138 da SDI-1 do TST.
LEGITIMIDADE DE PARTE. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO. POSSIBILIDADE. ART. 485, § 3º, DO CPC. ART. 505, CAPUT, DO CPC. A legitimidade de parte, ainda que considerada como matéria de ordem pública, de conhecimento até mesmo de ofício, não se encontra imune à preclusão, pois somente poderá ser invocada até o trânsito em julgado (Art. 485, § 3º, do CPC). Além disso, este Tribunal ao decidir o mérito do primeiro agravo de petição interposto, implicitamente superou eventual controvérsia sobre a legitimidade das partes, pois somente poderia apreciar o mérito se entendesse legítimas as partes. Nesse aspecto, a impossibilidade de análise da ilegitimidade de parte, ainda que matéria de ordem pública, também encontra óbice no que dispõe o art. 505, caput, do CPC. Entendimento contrário permitirá a eternização de demandas, bem como arbitrariedade para a parte invocar as matérias de ordem pública ao seu alvedrio, fragilizando a segurança jurídica.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FORMAÇÃO DE GRUPO ECONÔMICO COM A EXECUTADA PRINCIPAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. RECONHECIMENTO. DECISÃO AGRAVADA MANTIDA. Constatado que as autoras da ação de embargos de terceiro figuram como parte no polo passivo da execução em curso, em decorrência do reconhecimento de formação de grupo econômico com a executada principal, cabe ser mantida a decisão agravada pelo reconhecimento da sua ilegitimidade ativa na medida processual utilizada para proteger o seu patrimônio constrito na fase executiva.
EMBARGOS DE TERCEIRO. CITAÇÃO INEFICAZ DO EMBARGADO. NULIDADE PROCESSUAL. RECONHECIMENTO EX OFFICIO. Na hipótese versada, em sede de embargos de terceiro, demonstrou-se que a citação de um dos embargados, o executado nos autos do feito em curso, se aperfeiçoara mediante intimação de advogado que já havia renunciado, em data pretérita ao ato da sua cientificação, aos poderes que lhe haviam sido outorgados para atuar em defesa da parte interessada. Em decorrência da citação ineficaz identificada, caracterizou-se a irregular constituição da relação processual que impõe, por imperativo legal, a declaração ex officio da nulidade do processo a partir dos atos praticados posteriormente à decisão que determinara a integração do embargado ao polo passivo da demanda.
NULIDADE DA CITAÇÃO. CITAÇÃO NA PESSOA DE SÓCIO NÃO INTEGRANTE DO QUADRO SOCIETÁRIO. NÃO INSURGÊNCIA DA PARTE. PRECLUSÃO. A pretensão da ré agravante de obtenção de nulidade da citação inicial, porquanto o ato foi perfectibilizado na pessoa de sócio não integrante do quadro societário, carece de fundamento processual. Isto porquanto a insurreta, na pessoa dos sócios legalmente investidos do poder de representação - consoante contrato social - teve ciência da demanda quando se fez presente em audiência, bem como quando da interposição de embargos à execução, ocasiões em que adentrou no mérito da responsabilização dos prefalados sócios, em nada desqualificando o ato citatório. Indene de dúvida que a tramitação evoluiu regularmente, sendo preclusa a oportunidade de insurgência.
EXECUÇÃO. BENS DE SÓCIO. DIVÓRCIO. PARTILHA PATRIMONIAL ANTECEDENTE À DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 792, IV DO CPC DE APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA. POSSIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE FRAUDE À EXECUÇÃO. Enquanto não dirigida a execução contra o patrimônio pessoal do sócio da devedora - fruto da desconsideração da personalidade jurídica -, este pode livremente dispor de seus bens, sem que se devam considerar fraudulentas as alienações havidas. Na hipótese, a decisão que desconsiderou a personalidade jurídica da empresa e incluiu o sócio no polo passivo da demanda deu-se posteriormente à partilha de bens patrimoniais, dita fraudulenta, em virtude de ação de divórcio. Aplicação do art. 792, IV, do CPC em caráter subsidiário.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. NÃO COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE E DA POSSE DO BEM IMÓVEL PENHORADO. Deve ser mantida a penhora na hipótese em que terceiro se limita a apresentar contrato particular não registrado em cartório, sem quitação do preço ajustado, ausentes o reconhecimento de firma e assinatura por duas testemunhas, não configurando a plena aquisição do bem de boa-fé capaz de obstar a constrição do imóvel.
MANDADO DE SEGURANÇA. RECONHECIMENTO DE SOLIDARIEDADE PASSIVA DE EMPRESAS INTEGRANTES DE CONSÓRCIO EM TUTELA ANTECIPADA. Em princípio, a responsabilidade das empresas integrantes do consórcio é restrita às obrigações decorrentes do próprio contrato, não se estendendo às obrigações assumidas individualmente por cada empresa. Eventual abuso ou fraude que possa impor aplicação distinta da lei ao caso em concreto há de ser apontada e demonstrada na instrução do feito, sendo temerária a decisão que impõe à impetrante, em sede liminar, obrigação de pagar, e sob pena de multa, sem que lhe seja dada a possibilidade de esgotar os meios de defesa pertinentes à instrução dos autos originais. Violação de direito líquido e certo. Segurança concedida.
"RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA E ARREMATAÇÃO DE BEM DE TERCEIRO. DESCABIMENTO. EXISTÊNCIA DE RECURSO PRÓPRIO. Este Tribunal Superior, vergando-se à jurisprudência do E. STF, consagrada na Súmula nº 267, tem reiteradas vezes reputado incabível o mandado de segurança fundado no art. 5º, II, da Lei nº 1.533/51, é dizer, quando o impetrante dispõe de meio processual apto à impugnação de eventual ilegalidade ou abusividade existente no ato emanado da autoridade coatora. Vide, a respeito, o teor da Orientação Jurisprudencial nº 92 desta colenda 2ª Subseção Especializada. Na hipótese, o impetrante - alegando não ter integrado a relação processual e nem sido intimado dos atos processuais da execução - se valeu de embargos à arrematação e agravo de petição na fase de execução definitiva da reclamação trabalhista originária, simultaneamente ao mandamus e com a mesma finalidade, qual seja, pleitear a desconstituição da penhora sobre bem supostamente de sua propriedade e de todos os atos dela dependentes, como a arrematação havida. Daí por que a ação mandamental deve ser extinta, sem julgamento de mérito, na forma do art. 267, VI, do CPC. Recurso ordinário do litisconsorte-arrematante provido para julgar incabível o mandamus" (TST/ROMS 785356-55.2001.5.01.5555, Subseção II Especializada em Dissídios Individuais, Relator Ministro Renato de Lacerda Paiva, DEJT 13/08/2004)
EXECUÇÃO. RESERVA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS. CRÉDITO EXEQUENDO INSUFICIENTE. IMPOSSIBILIDADE. Apurada a insuficiência do crédito exequendo para a satisfação dos honorários advocatícios contratuais, resta impossibilitada a reserva de valores para quitação da verba em questão, não havendo falar na preferência do crédito de um patrono em detrimento do outro quando a conta de liquidação discrimina os honorários advocatícios sucumbenciais para ambos os advogados, conforme critérios fixados no título executivo judicial.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SITUAÇÕES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. APLICABILIDADE. INSUCESSO NA INDICAÇÃO DE BENS. A fluência do prazo prescricional intercorrente inicia-se quando o exequente deixa de cumprir determinações judiciais posteriores à vigência da nova lei. O insucesso na indicação de bens não se traduz em descumprimento de determinação judicial. Se a intenção do legislador fosse atrair a prescrição, na falta de indicação de bens, não teria rejeitado a Emenda de Plenário n. 21, do Deputado Izalci Lucas do PSDB/DF que propunha acrescentar o § 3º ao artigo 11-A, a fim de prever que em casos de falta de bens do executado aplicar-se-ia o disposto nos §§ 1º e 4º do art. 921 do CPC, a fim de suspender o processo por um ano, prazo em que não correria a prescrição, que se iniciaria após este lapso temporal, caso o exequente não se desincumba de dar prosseguimento ao feito. Contudo, ela foi rejeitada ou não acrescida ao texto. Ademais, como o próprio CPC impõe o dever de colaboração das partes e considera litigância de má-fé a não-indicação de bens pelo devedor, aplicar-se a prescrição, no caso de não localização de bens, traduz decisão contrária ao espírito da norma (quanto ao reconhecimento da extinção do direito de ação) e à própria norma (quanto à premiação do devedor malicioso).
EXECUÇÃO FISCAL. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. LIMITES DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO ATÉ OS ATOS DE CONSTRIÇÃO. ADAPTAÇÃO ÀS ALTERAÇÕES PROMOVIDAS NA LEI Nº 11.101/2005 PELA LEI Nº 14.112/2020. A Lei nº 14.112/2020 promoveu, em dezembro de 2020, alterações à Lei nº 11.101/2005. Expressou ser inaplicável a suspensão das execuções àquelas de natureza fiscal, ressalvando, nesses casos, "a competência do juízo da recuperação judicial para determinar a substituição dos atos de constrição que recaiam sobre bens de capital essenciais à manutenção da atividade empresarial até o encerramento da recuperação judicial" (art. 6º, § 7º-B). Também vedou expressamente a expedição de certidão de crédito e o arquivamento das execuções para efeito de habilitação na recuperação judicial ou na falência (§ 11). Desse modo, e em conúbio com a previsão do art. 114, inc. VIII, da Constituição da República, compete a esta Especializada prosseguir a execução fiscal das contribuições previdenciárias até seus ulteriores termos, cabendo, entretanto, antes da alienação judicial dos bens constritados, a comunicação ao Juízo da recuperação, na forma disposta no(s) mencionado(s) dispositivo(s) legal(is), ao qual competirá a definição de substituição ou não dos bens a serem levados à hasta pública.