Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUE SOBRE CONTROLE DE PRECEDENTES
PETROBRÁS. COMPLEMENTO DE RMNR. DIFERENÇAS SALARIAIS RECONHECIDAS PELA COISA JULGADA. JULGAMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO EM SENTIDO CONTRÁRIO. EFEITOS. Não obstante tenha havido o julgamento do Supremo Tribunal Federal, nos autos RE 1251927, com repercussão geral, no sentido de que não há inconstitucionalidade nos termos do acordo coletivo do qual decorre a previsão de pagamento do complemento da RMNR, reconhecendo inexistir as diferenças salariais já reconhecidas no título judicial da presente execução, limitou-se a restabelecer a sentença que julgou improcedente o pedido naqueles autos. Portanto, não afeta aquele julgamento a coisa julgada aqui estabelecida, cabendo à agravante, se assim entender, buscar através de remédio adequado a retirada do mundo jurídico da coisa julgada que pretende combater.
MARÍTIMA BRASILEIRA. CRUZEIRO INTERNACIONAL. PRÉ-CONTRATAÇÃO NO TERRITÓRIO NACIONAL. PRESTAÇÃO SERVIÇO EM ÁGUAS NACIONAIS E INTERNACIONAIS. GRUPO ECONÔMICO EMPREGADOR COM EMPRESA INTEGRANTE SEDIADA NO BRASIL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO BRASILEIRA. Com esteio no art. 651, § 2º, da CLT e no art. 22, incs. I e III, do CPC, é patente a competência desta Justiça Especializada para apreciar ação envolvendo trabalhadora brasileira contratada para laborar em cruzeiro internacional, especialmente quando comprovada a prestação de serviços em águas nacionais, ainda que por curto período; a pré-contratação no Brasil através de empresa intermediária especializada; bem como a existência de empresa com sede no Brasil integrante do grupo econômico empregador, máxime a teoria do empregador único (art. 2º, § 2º, da CLT; súmula 129 do TST).
INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS DECORRENTES DO RECÁLCULO DO SALDAMENTO DO PLANO REG/REPLAN DA FUNCEF. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Cuidando-se de pedido de indenização por perdas e danos decorrentes da errônea apuração, pela Caixa Econômica Federal, do valor do saldamento do plano REG/REPLAN, segundo o entendimento firmado pelo STJ no RESP 1.312.736, a competência desta Justiça Especializada é manifesta.
CONTROVÉRSIA A RESPEITO DA COMPETÊNCIA EM RAZÃO DA MATÉRIA. RECUSA DE COBERTURA DE PROCEDIMENTO MÉDICO. PLANO "SAÚDE CAIXA". MODALIDADE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. BENEFÍCIO REGULADO EM CONTRATO DE TRABALHO OU EM NORMA COLETIVA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. O Superior Tribunal de Justiça já reafirmou que "compete à Justiça comum julgar as demandas relativas a plano de saúde de autogestão empresarial, exceto quando o benefício for regulado em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, hipótese em que a competência será da Justiça do Trabalho, ainda que figure como parte trabalhador aposentado ou dependente do trabalhador. Sendo essa a hipótese dos autos, em que o plano Saúde CAIXA está previsto em norma coletiva, é competente esta Justiça Especializada para julgar lide que tenha como objeto de discussão a recusa do plano de saúde em prestar atendimento psicológico ou reembolsar as despesas com o tratamento especializado recomendado pelo médico assistente do paciente. PLANO DE SAÚDE CAIXA. ASSISTÊNCIA PSICOLÓGICA.PREVISÃO EXPRESSA EM NORMA INTERNA DA EMPRESA. RECUSA DE CUSTEIO OU REEMBOLSO DAS DESPESAS COM O TRATAMENTO. Havendo expressa previsão no regulamento do plano de saúde a respeito da assistência e da cobertura psicológica de maneira ampla, não cabe à operadora definir ou determinar quais as técnicas terapêuticas que serão utilizadas no tratamento, cabendo ao próprio profissional, detentor do conhecimento técnico-científico analisar a conveniência e a necessidade do emprego de determinada técnica que melhor se amolde ou que melhor resultado produza no caso concreto. Neste sentido é majoritário na jurisprudência pátria o entendimento de que é vedado ao plano de saúde escolher o procedimento ou à técnica terapêutica a serem utilizados para cura do paciente, mostrando-se injustificada a recusa da operadora em autorizar o procedimento, se este é indicado como útil e necessário pelo médico que assiste o beneficiário. Logo, carece de amparo legal e jurídico a tentativa do plano de saúde eximir-se do tratamento escolhido pelo médico e, por sua vez, oferecer apenas profissionais credenciados sem a devida especialização, sob a alegação de que as terapias por abordagens especializadas não estão previstas no rol de cobertura obrigatória da ANS e os normativos do Saúde Caixa. Recurso ordinário que se nega provimento, mantendo-se a decisão de primeiro grau que condenou a empresa ré ao fornecimento e ao custeio do tratamento de psicoterapia baseada em análise do comportamento aplicada (ABA), pelo tempo e quantidade prescritos pelo médico assistente.
AÇÃO COLETIVA AJUIZADA POR SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Em ação coletiva ajuizada por sindicato, na condição de substituto processual, após a entrada em vigor da Lei nº 13.467/2017, é aplicável o art. 791-A, § 1º, da CLT, o qual estabelece serem devidos honorários de sucumbência pela parte vencida na lide, inclusive "nas ações em que a parte estiver assistida ou substituída pelo sindicato de sua categoria".
AÇÃO COLETIVA. HABILITAÇÃO NOS AUTOS CONDICIONADA À APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS PELAS EXECUTADAS. PROCEDIMENTOS PROTELATÓRIOS. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE SABIDAMENTE NÃO ACONTECIDA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Litiga de má-fé quem argui prescrição intercorrente sabidamente não incidente nos autos, mormente quando, ao esgotar o debate sobre a habilitação nos autos de ação coletiva, expressamente manifestou este Regional, em acórdão específico sobre o tema, o dever de, em primeiro lugar, trazerem as executadas aos autos os documentos necessários para a devida liquidação e, assim, assegurar ao sindicato-autor as condições de chamar os empregados aptos à habilitação em questão. Aplicação da multa a que alude o art. 793-B da CLT.
DIREITO À LIVRE ASSOCIAÇÃO E SINDICALIZAÇÃO. REFORMA TRABALHISTA. CLÁUSULA NEGOCIAL PREVENDO DISTINÇÃO ENTRE ASSOCIADO E NÃO ASSOCIADO. IMPOSSIBILIDADE. O fato de a Reforma Trabalhista (Lei 13.467/2017) ter tornado facultativa a contribuição sindical, inclusive dos empregadores (art. 587 da CLT) não afasta o entendimento de que a entidade sindical, a teor do art. 8º, III da CR, permanece na defesa de toda a categoria econômica ou profissional. Com efeito, se de um lado é prerrogativa/função/papel do sindicato defender os direitos de toda categoria, de forma ampla, e, do outro, é direito dos empregados e empregadores não se filiar (art. 5º, XX e art. 8º, V, da CR), dessa equação extrai-se que os sindicatos não podem fixar norma coletiva prevendo distinção entre filiados e não filiados. Impõe-se reconhecer a invalidade da norma coletiva.
CERCEAMENTO DE DEFESA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. Apresentada pelo sócio manifestação requerendo a produção de prova e, imediatamente, prolatada decisão determinando a desconsideração da personalidade jurídica sem assegurar o direito de produzir prova, está configurado o cerceamento de defesa.
INDENIZAÇÃO POR DANOS DECORRENTES DE ACIDENTE DO TRABALHO TÍPICO. CAMINHÃO DE TRANSPORTE DE CARGAS. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA. O marco inicial do prazo prescricional, na ação de indenização por danos decorrentes de acidente do trabalho ou doença ocupacional, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laborativa. Entendimento consubstanciado na Súmula nº 278 do STJ. No caso dos autos, tratando-se de acidente de trabalho típico no exercício da função de motorista de caminhão de transporte de cargas, a ciência inequívoca ocorre na data do infortúnio.
TUTELA CAUTELAR ANTECEDENTE. INDISPONIBILIDADE DE BENS. Considerando a confissão ficta e a inexistência de prova nos autos capaz de infirmar a presunção de veracidade de que os requeridos estão na iminência de tornarem-se insolventes, bem como o reconhecimento da responsabilidade solidária dos recorrentes em ações trabalhistas ajuizadas pelos trabalhadores, deve ser mantida a indisponibilidade de bens no limite do valor da ação ainda pendente de julgamento.
AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. PRESUNÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO POR AUDITOR FISCAL. IMPOSSIBILIDADE. A configuração da relação de emprego exige o exame da presença dos requisitos do art. 3º da CLT na relação jurídica havida entre as partes, o que deve ser analisado de acordo com a realidade de cada trabalhador. Auto de infração que reconhece descumprimento do art. 41 da CLT e do art. 23, § 1º, da Lei 8.036/90 por ausência de registro em livro de empregados e de realização de depósitos de FGTS de 681 trabalhadores contratados como autônomos apenas com base em livros contábeis e presunção, é nulo, pois tais documentos não são suficientes a demonstrar a existência de vínculo de emprego entre a empresa e os citados trabalhadores, visto que descura do princípio da primazia da realidade, vigente no Direito do Trabalho.
"DISC JOCKEY" ("DJ") E DIVULGADOR ("PROMOTER"). AUSÊNCIA DE HABITUALIDADE (NÃO EVENTUALIDADE) E DE SUBORDINAÇÃO. VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. Para a configuração do vínculo de emprego, impõe-se a presença de todos os elementos fáticos-jurídicos elencados no art. 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade da prestação do serviço. Além disso, soma-se a necessidade de assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador, nos termos do art. 2º da mesma Consolidação. Na ausência de qualquer um desses elementos, não se constitui a relação de emprego.
TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. DEFERIMENTO DOS SALÁRIOS E DEMAIS DIREITOS DO PERÍODO DE ESTABILIDADE. REAJUSTES SALARIAIS IMPLÍCITOS. Não constitui afronta à coisa julgada a apuração dos salários devidos durante o período de estabilidade gestante com os reajustes normativos, quando implícitos no comando condenatório, que assegurou, como forma de reparação integral, o pagamento dos salários e demais direitos a que a exequente faria jus durante a garantia provisória de emprego.
AERONAUTA. HORAS VARIÁVEIS. INTEGRAÇÃO NA BASE DE CÁLCULO DO ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O risco inerente à atividade de aeronauta não se limita à jornada fixa de voo, alcançando também as horas variáveis (excedentes da 54ª), tendo em vista que as condições de trabalho continuam as mesmas. Logo, é devido o adicional de periculosidade também sobre as horas variáveis.
ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADMISSÃO RESPONSÁVEL TÉCNICO. SALÁRIO FIXO. CURSO DA ÁREA DE ENFERMAGEM. POSTERIOR MINISTRAÇÃO DE AULA.COMPATIBILIDADE. Comprova a contratação da parte reclamante como Responsável Técnico com salário fixo para trabalhar na escola mantida pelo reclamado e depois a ministração de aula no curso Técnico de Enfermagem mediante acréscimo na remuneração, a condição laborativa não configura acúmulo de função, porque as atividades possuem compatibilidade, consoante o art. 3º, caput e alíneas "b" e "c", da Lei n. 2.604, de 1955, cuja norma regula o exercício da enfermagem profissional, e o art. 2º, caput e inc. IV da Resolução COFEN n. 0509, de 2016, aprovada pelo Conselho Federal de Enfermagem, a norma que regula a enfermagem profissional e a Resolução COFEN n. 509, de 2016, inclusive com relação ao estágio do aluno e, bem como, na realização de faxina, em virtude da baixa complexidade e principalmente se no contexto retratado, consoante o relato extraído da prova oral, não era executada de modo frequente.
JUSTA CAUSA. MOTORISTA. VELOCIDADE EXCESSIVO NA CONDUÇÃO DE VEÍCULO.MONITORAÇÃO VIA SATÉLITE. MAU PROCEDIMENTO E DESÍDIA. Comprovada nos autos a prática reiterada de conduta desidiosa pelo empregado, na condução do veículo, por excesso de velocidade, bem como a imediatidade, a proporcionalidade e a gradação das penas, que culminaram com a despedida por justa causa, deve ser mantida a sentença que validou a justa causa. Empregador que limita a velocidade de condução obra com esmero, descumprir isso não é algo para trabalhar com razoabilidade. Existe uma forte corrente para sermos mais respeitosos com as leis, com obrigações, com deveres, para tentar melhorar a vida em comunidade, então é de se aplaudir o empregador que avisa o empregado para respeitar um patamar de aceleração, em uma atividade que é cheia de riscos. Por essa perspectiva eu tenho por pertinente, adequada cabível as penalidades aplicadas para as faltas praticadas, que configuram flagrante desídia e mau procedimento. Recurso a que se nega provimento.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. QUADRO DEPRESSIVO DA EMPREGADA. PRESUNÇÃO DE DISCRIMINAÇÃO. SÚMULA 443 DO TST. NÃO APLICAÇÃO AO CASO. NÃO PRODUÇÃO DE PROVAS DA DISCRIMINAÇÃO. RECURSO DA EMPRESA PROVIDO. A Reclamante apresentava quadro depressivo quando da sua dispensa. Contudo, partir do contexto fático-probatório, a demissão não foi discriminatória, não sendo demonstrada uma conduta empresarial passível de repreensão, que somente exerceu o direito de romper o vínculo contratual . Embora a reclamante apresentasse um quadro clínico diagnosticado como depressão, a reclamada o despediu imotivadamente. Conquanto a depressão seja uma doença considerada grave, apta a limitar as condições físicas, emocionais e psicológicas de uma pessoa, não é possível enquadrá-la como uma patologia que gera estigma ou preconceito.
TRANSFERÊNCIA DE MERCADOS. LINHAS RODOVIÁRIAS DE TRANSPORTE DE PASSAGEIROS. RESPONSABILIDADE E EFEITOS TRABALHISTAS. A transferência do direito de exploração de linhas de ônibus, sem a efetiva incorporação do patrimônio e de toda estrutura da operadora anterior, não transfere, automaticamente, à nova concessionária, a responsabilidade pelos débitos trabalhistas da antecessora, relativos a contratos de trabalho extintos antes da alteração, em consonância com o entendimento consagrado na OJ n. 225 da SDI 1 do TST.
MANUTENÇÃO DE COTA DE APRENDIZES. INSTITUIÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS VOLTADA À FORMAÇÃO PROFISSIONAL. INEXIGIBILIDADE. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO ART. 429, II, DA CLT. Tratando-se a ré de entidade sem fins lucrativos, que tem entre os seus objetivos ofertar à população cursos de graduação e pós-graduação, voltados, portanto, à formação profissional, está dispensada de contratar e manter trabalhadores aprendizes, conforme autoriza o art. 429, II, da CLT.
JUSTIÇA GRATUITA. PESSOA JURÍDICA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. O processamento do pedido de recuperação judicial da empresa constitui situação suficiente para atestar a precária situação financeira noticiada pela ré e para a concessão da gratuidade da justiça.
JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. INEXISTENTE PRESUNÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. NECESSIDADE DE PROVAS. O artigo 899 da CLT, mais especificamente seu parágrafo décimo, dispõe: "§ 10. São isentos do depósito recursal os beneficiários da justiça gratuita, as entidades filantrópicas e as empresas em recuperação judicial. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)". O texto foi claro o suficiente para dele depreender que, a priori, a isenção legal alcança o depósito recursal. Por corolário, o valor de custas fica a critério do juízo, portanto, trata-se de uma isenção judicial. Desse modo, em que pese a requerente estar em recuperação judicial, não faz jus ao benefício da gratuidade da justiça, uma vez que para gozo de tal benefício necessário se faz a prova. Sugere-se preferencialmente que tais provas sejam os documentos contábeis impostos pela legislação civil para fiscalização tributária das empresas, a exemplos de balanços econômicos e de resultados, não colacionados.
RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. PERCENTUAL DIVERSO PARA AS PARTES. IMPOSSIBILIDADE. Os honorários sucumbenciais visam especialmente remunerar o advogado pelo trabalho executado, verificando também a importância da causa e seu valor além do cuidado na execução de suas funções, então, no tocante ao percentual, por se tratar de sucumbência recíproca a igualdade dirime a questão com equidade.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. ACOLHIMENTO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO CONFIGURADA. A instalação da empresa excipiente no mesmo imóvel e a utilização de nome fantasia similar ao adotado pela empregadora por questões estratégicas não configura a sucessão de empregadores se os demais elementos probatórios demonstram a ausência de transferência da unidade econômica, sobretudo pelo lapso temporal de cinco meses existente entre a data do encerramento da primeira empresa e a constituição da segunda e pela ausência de qualquer relação jurídica entre os titulares.
CONVÊNIO SIMBA. MEDIDA EXCEPCIONAL. A utilização do convênio SIMBA denota-se como medida excepcional, sendo faculdade do juízo da execução o seu manejo, quando houver fortes indícios de ocultação do patrimônio dos devedores. A simples alegação de que o crédito trabalhista possui natureza alimentar e o tempo estendido da execução não são motivos suficientes para autorizar o seu uso.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. APRESENTAÇÃO DOS VALORES INCONTROVERSOS JÁ NOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. ATENDIMENTO DO PRESSUPOSTO A QUE ALUDE O ART. 897, § 2º, DA CLT. PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO, PARA DESTRANCAR O AGRAVO DE PETIÇÃO. Apresentados os valores incontroversos nos embargos à execução, desnecessário novo apontamento em sede de agravo de petição, porque já atendido o pressuposto a que alude o art. 897, § 2º, da CLT. Agravo de instrumento a que se dá provimento, para destrancar o agravo de petição não conhecido na origem.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. O agravo de petição não é medida cabível contra despacho ou decisão do Desembargador do Trabalho-Corregedor, mas sim o agravo regimental, nos termos do art. 150 do Regimento Interno deste Tribunal.
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. CRÉDITOS DEFERIDOS AO DEVEDOR EM OUTRA AÇÃO JUDICIAL. Nos termos do § 4º do art. 790-A da CLT, "vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade". Nesse contexto, é certo que o fato de ter sido deferido o benefício da justiça gratuita ao autor não o isenta de pagar os honorários sucumbenciais, na medida em que a suspensão da exigibilidade prevista no citado dispositivo legal excepciona a hipótese de obtenção, ainda que em outro processo, de créditos capazes de suportar a despesa, na forma da lei. Contudo, no caso concreto, constatado que os créditos deferidos à autora em outra ação ainda não se encontram consolidados, uma vez que ainda não há decisão definitiva, os honorários sucumbenciais devidos por ela deverão continuar sob condição suspensiva de exigibilidade até o trânsito em julgado da decisão que os deferiu. Agravo de petição que se nega provimento.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO REALIZADOS EM CONFORMIDADE COM O TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA DEVIDOS PELA EXEQUENTE AO ADVOGADO DO EXECUTADO. VALOR SUPERIOR AO DO CRÉDITO DA AUTORA. Nos termos do art. 879, § 1º, da CLT, na liquidação não se poderá modificar ou inovar a sentença liquidanda, nem discutir matéria pertinente à causa principal. Os cálculos do perito do juízo devem observar os termos e limites objetivos da coisa julgada, sendo vedado ao magistrado decidir em desacordo com o seu conteúdo. No caso dos autos, a conta de liquidação referente aos honorários advocatícios de sucumbência está conforme o título executivo judicial, em que foram fixados em 10% (dez por cento) do valor relativo aos pedidos julgados improcedentes. Agravo de petição da exequente a que se nega provimento.
EXECUÇÃO. ACORDO. PRAZO. DENÚNCIA DE DESCUMPRIMENTO. Não há preclusão do direito da parte autora executar seus créditos reconhecidos judicialmente, mesmo quando ultrapassado o prazo conferido para denunciar a falta de descumprimento do acordo homologado pelo empregador. A exigência de manifestação tem efeito meramente administrativo para facilitar as atividades da unidade judiciária, permitindo o arquivamento do feito, sem necessidade de intimação e manifestação da parte interessada. Todavia, não se trata de prazo peremptório, não sendo oponível à coisa julgada.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CABIMENTO. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. É incabível a interposição de agravo de petição contra decisão que aprecia incidentalmente a antecipação dos efeitos da tutela em execução, no curso da instrução dos embargos do devedor, diante da sua natureza interlocutória e não terminativa. Aplicação do art. 893, §1º c/c art. 897, "a", ambos da CLT, bem como da Súmula 214 do C. TST
AGRAVO DE PETIÇÃO. PARCELA DEVIDA PELA DISPENSA ANTES DO TÉRMINO DE ESTABILIDADE. PROGRAMA DE MANUTENÇÃO DO EMPREGO. LEI Nº 14.020/2020. NATUREZA INDENIZATÓRIA. INCIDÊNCIA DE CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. INDEVIDA. A verba paga por força do art. 10, § 1º, da Lei nº 14.020/2020, decorrente de dispensa antes do término do período de estabilidade, possui natureza indenizatória, por expressa disposição legal. Logo, é indevida a incidência de contribuições previdenciárias sobre ela, até porque não caracteriza retribuição pela prestação de serviços, nem de tempo à disposição do empregador, não estando, assim, contemplada no conceito de salário-de-contribuição previsto no art. 28, I, da Lei nº 8.212/91.
EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM MÓVEL. MEAÇÃO. o art. 3º da Lei n. 4.121/62, que dispõe sobre a situação jurídica da mulher casada, estabelece que "Pelos títulos de dívida de qualquer natureza, firmados por um só dos cônjuges, ainda que casado pelo regime de comunhão universal, somente responderão os bens particulares do signatário e os comuns até o limite de sua meação".