BI-jurisprudênciaoutubro2021-02

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-10-2021

Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

 

EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. TRABALHADOR EMBARCADO. EMPREGADORA SITUADA EM MUNICÍPIO DISTINTO DAQUELE EM QUE PROPOSTA A AÇÃO. CONTRATAÇÃO NO MUNICÍPIO DE SEDE DA EMPRESA. AJUIZAMENTO DA AÇÃO NO MUNICÍPIO DE DOMICÍLIO DO EMPREGADO. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO PARÁGRAFO 3º DO ART. 631 DA CLT. EMPRESA SEM ATUAÇÃO EM TODO O TERRITÓRIO NACIONAL. Contratado o empregado no município da sede da empresa, local onde embarcava e desembarcava de forma predominante, e não se tratando a empregadora de empresa de grande porte com atuação em todo o território nacional, a fixação da competência em razão do lugar deve observar o disposto no parágrafo 3º do art. 631 da CLT, não se cogitando do ajuizamento da reclamação trabalhista no local do domicílio do empregado.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000519-11.2021.5.12.0056. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 14/10/2021.

Consulta processual

 

COMPOSIÇÃO DO POLO PASSIVO. ESCOLHA DO AUTOR. LITISCONSÓRCIO PASSIVO FACULTATIVO. Não se configurando, no caso dos autos, a hipótese de litisconsórcio passivo necessário, não compete ao Judiciário impor que figure no polo passivo, outras empresas, além daquelas arroladas na petição inicial. Impõe-se, em decorrência, o afastamento da extinção do feito decretada na origem e o retorno dos autos a fim de ser processada a demanda em face das pessoas jurídicas indicadas pelo autor.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000330-18.2019.5.12.0019. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/10/2021.

Consulta processual

 

NULIDADE PROCESSUAL. VIOLAÇÃO AO DEVIDO PROCESSO LEGAL, AO CONTRADITÓRIO E À AMPLA DEFESA. PRODUÇÃO PROBATÓRIA SEM PARTICIPAÇÃO DAS PARTES. CARACTERIZAÇÃO. Constatado que, por intermédio de diligência executada por oficial de justiça, houve a colheita de informações de pessoa não qualificada como testemunha indicada pelo Juízo ou pelas partes, constituiu-se ato de produção probatória alheia à imprescindível participação dos litigantes diretamente interessados e fora do lugar adequado, em audiência, mormente quando se revestiu elemento de convicção determinante à resolução da contenda. Em decorrência, configurou-se hipótese de ofensa aos princípios do devido processo legal, da ampla defesa e do contraditório constitucionalmente assegurados aos litigantes, nos termos enfatizados nas razões recursais, cujas consequências geraram prejuízos de ordem processual à recorrente que autorizam a pretendida declaração de nulidade. Recurso ordinário a que se dá provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000776-48.2020.5.12.0031. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 20/10/2021.

Consulta processual

 

INDEFERIMENTO DA OITIVA DA PARTE CONTRÁRIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. O direito de interrogar a parte contrária está previsto no art. 385 do CPC e deve ser respeitado sempre que houver questões fáticas controvertidas. Não há dúvida de que ao Juiz é garantido o poder de instrução do feito, conforme se observa da redação do art. 370 do CPC, de aplicação subsidiária. Contudo, essa prerrogativa de determinar as provas necessárias à instrução processual - com o indeferimento das diligências inúteis ou meramente protelatórias, de que trata o referido dispositivo trazido à colação - encontra limites, sobretudo quando impossibilita às partes a produção do meio de prova necessário à comprovação de suas alegações. A busca da verdade real deve prevalecer, o que em tese seria possível obter com a oitiva da parte adversa, requerida oportunamente e indeferida pelo Juízo. No caso concreto, o indeferimento da tomada do depoimento da parte ré configura cerceamento do direito de defesa, com infringência ao art. 5º, inciso LV, da Constituição Federal, pois inegável o prejuízo processual suportado pelo autor, que ficou impossibilitado de tentar obter a confissão da parte contrária. O depoimento pessoal da parte é um dos mais seguros meios de prova à disposição do Juízo para a obtenção da verdade real, devendo sempre ser privilegiado pelo Juízo. Ninguém conhece melhor a realidade do contrato de trabalho e as suas especificidades do que as próprias partes dessa relação.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000771-05.2020.5.12.0038. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 15/10/2021.

Consulta processual

 

DISSÍDIO INDIVIDUAL. AÇÃO COLETIVA COM PEDIDOS IDÊNTICOS. PRESCRIÇÃO. EFEITOS. Conforme entendimento consubstanciado na OJ n. 359 da SBDI-1 do TST, o ajuizamento de ação coletiva interrompe o prazo prescricional quanto aos pedidos idênticos formulados em dissídio individual. O ajuizamento da demanda individual antes do julgamento da ação coletiva não tem o poder de impedir a interrupção da prescrição já ocorrida por ocasião da propositura da class action.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000667-41.2018.5.12.0019. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 15/10/2021.

Consulta processual

 

VÍNCULO DE EMPREGO. EXISTÊNCIA. TRABALHADOR INDÍGENA AVULSO. "CHAPA". EMPRESA QUE ATUA NO RAMO DO TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS. PRINCÍPIO DA IMEDIATIDADE. Deve ser reconhecido o vínculo de emprego quando evidenciado nos autos os elementos caracterizadores dessa relação, em contraponto à tese da defesa no sentido de ter ocorrido a prestação de trabalho avulso, na condição de "chapa". Quando a prova oral for imprescindível para o deslinde da controvérsia, é prudente, diante do princípio da imediatidade, manter o sopesamento feito pelo juízo de origem, uma vez que por ter presidido a instrução, ele é quem tem a melhor condição de avaliar e aquilatar as provas produzidas.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001869-69.2017.5.12.0025. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 19/10/2021.

Consulta processual

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. EXPLORAÇÃO SIMULTÂNEA DE COMÉRCIO ATACADISTA E DE VENDA DE COMBUSTÍVEL. UNIDADE QUE NÃO POSSUI RELAÇÃO COM O HIPERMERCADO. ATIVIDADE ECONÔMICA INDEPENDENTE. A ré explora simultaneamente o comércio de combustível automotivo e o atacadista, em empreendimentos econômicos diversos, sem correlação entre si. As características e as peculiaridades do trabalho exercido no posto de gasolina legitimam o enquadramento do autor na categoria representada pelo Sindicato dos Trabalhadores em Postos de Serviços, Venda de Combustíveis e Gás Natural Veicular e Derivados de Petróleo da Grande Florianópolis, tendo em vista que se amolda ao tipo de labor executado e às condições de trabalho desse grupo profissional.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001165-84.2020.5.12.0014. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 15/10/2021.

Consulta processual

 

1. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RUÍDO. PROTETORES AURICULARES. ASPECTOS DISTINTIVOS: VALIDADE DO EPI VERSUS VALIDADE DO CA. A partir do conjunto de informações técnicas anotadas pelo perito e trazidas aos autos, à luz das normas de regência disciplinadoras do assunto, viável firmar convicção de que não há irregularidade na conduta da ré envolvendo o fornecimento dos protetores auriculares sob o CA n. 12189 (protetor auditivo tipo concha), porquanto não desconstituída a eficácia dos referidos instrumentos de proteção. Importante consignar que a questão se encontra bem esclarecida pelo teor da Nota Técnica n. 146/2015/CGNOR/DSST/SIT do MTE, em que demarcados os aspectos distintos entre a validade do EPI e a validade do CA. Segundo a mencionada nota técnica, a validade do EPI diz respeito ao período em que pode ser feito o seu uso de acordo com a especificação técnica assegurada pelo seu fabricante, aspecto a ser atendido por todos os produtos comercializados, como dispõe o Código de Defesa do Consumidor, quando estabelece a exigência de constar em seus rótulos, entre outras informações, a indicação do prazo de sua validade, correspondente à data limite que o fornecedor garante sua total eficácia e qualidade, desde que observadas as instruções de manuseio e armazenamento informadas. Trata-se de informação que deve constar no produto mesmo que a indicação do prazo de validade seja indeterminada. No concernente ao prazo de validade da certificação (CA) conferida ao equipamento pelo Ministério do Trabalho e Emprego, deve-se considerar a previsão de que não mais poderá ser objeto de comercialização pelo fabricante ou importador após a data de seu vencimento. Com isso, o transcurso do prazo do CA do EPI tem o efeito de inviabilizar sua comercialização pelo fabricante. Contudo, isso não obsta sua utilização pelo trabalhador na hipótese de ter havido a sua aquisição pelo empregador ao tempo da validade do CA emitido, respeitando-se, é claro, o correspondente prazo de validade, ou seja, a sua vida útil conforme demarcada pelo fabricante. 2. ATIVIDADE INSALUBRE. EXPOSIÇÃO A RUÍDO. LAUDO PERICIAL HÍGIDO. AVALIAÇÃO TÉCNICA CONSISTENTE. PREVALÊNCIA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADICIONAL SALARIAL INDEVIDO. Firmada a consistência da avaliação técnica pericial elaborada pelo especialista de confiança do Juízo, que não identificou a condição de insalubridade pela exposição ao agente físico ruído durante a contratualidade, cabe reconhecer a prevalência da força probante das conclusões periciais, porquanto não desconstituída por outros elementos suasórios encartados ao processo. Em decorrência, por carecer de respaldos legal e probatório, a pretensão de pagamento do adicional de insalubridade não comporta acolhida nos termos almejados pela autora. Recurso ordinário a que se nega provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000182-46.2020.5.12.0027. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 20/10/2021.

Consulta processual

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. AMPUTAÇÃO DA FALANGE DE UM DEDO DA MÃO. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO. A responsabilidade da empregadora quando alegado o acometimento de doença laboral equiparável a acidente de trabalho é subjetiva, conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88, cujos requisitos estão preconizados nos arts. 5º, incs. V e X e arts. 186, 927 e 950 do CC. Evidenciado o nexo de causalidade entre a doença (amputação da falange de um dedo da mão) e o trabalho prestado junto à empresa-ré, impõe-se fixar a responsabilidade civil da empregadora quanto ao pagamento de danos morais, nos termos da súmula 44 deste Regional.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001778-08.2019.5.12.0025. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 19/10/2021.

Consulta processual

 

ACIDENTE DO TRABALHO. TRABALHADOR FRENTISTA QUE TEVE QUEDA AO PODAR ÁRVORE. PATOLOGIA DAÍ ADVINDA. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CULPA PATRONAL. PRESSUPOSTOS DA RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CARACTERIZADOS. Não houve por parte do empregador violação ao dever de cuidado, pois a prova não demonstra que a queda podando árvore decorreu de ato culposo do empregador. Não demonstrado uma ordem do empregador direta ao autor para podar a árvore.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0003263-04.2015.5.12.0051. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 19/10/2021.

Consulta processual

 

ASSÉDIO MORAL. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Tendo a autora se desincumbido do ônus de comprovar o assédio moral alegado na exordial, consistente em situação constrangedora praticada de forma continuada por seus superiores hierárquicos durante o contrato de trabalho, é devida indenização por danos morais.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000097-18.2020.5.12.0041. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/10/2021.

Consulta processual

 

EMPREGADO BANCÁRIO. IRREGULARIDADES NAS OPERAÇÕES FINANCEIRAS ÍNSITAS À FUNÇÃO. TRANSFERÊNCIAS DE VALORES PARA CONTAS BANCÁRIAS DE INTERESSE DO [EX-]TRABALHADOR. OPERAÇÕES NÃO AUTORIZADAS. CONDUTA ÍMPROBA. ABUSO DE DIREITO E DOLO CONFIGURADO. DEVER DE INDENIZAR O [EX-]EMPREGADOR. O Código Civil brasileiro estabelece que "[a]quele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito"; ficando "obrigado a repará-lo" (arts. 186 e 927, respectivamente). Nesse particular, para as situações decorrentes do exercício de direitos nas quais se extrapolem os limites socialmente aceitos, capazes de gerar perplexidade, espanto ou revolta, deve o ordenamento responder com a repulsa ao agir abusado, desarrazoado. Portanto, em havendo comprovação de comportamento negligente, consciente e doloso do [ex-]empregado no exercício de suas funções, ensejando prejuízos ao [ex-]empregador, deve repará-los, a fim de restaurar, na medida do possível, o patrimônio jurídico atingido com a violação.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000632-93.2019.5.12.0036. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/10/2021.

Consulta processual

 

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. No Processo do Trabalho os honorários advocatícios sucumbenciais são devidos somente ao vencedor na fase de conhecimento. Embora o art. 85, § 1º, do CPC estabeleça o pagamento de honorários advocatícios na execução, esse dispositivo não é aplicável no Processo do Trabalho.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000447-54.2021.5.12.0046. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 15/10/2021.

Consulta processual

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. PENHORA DE VALORES SUPOSTAMENTE DEVIDOS À EMPRESA PRESTADORA DE SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE PROVA DOS VALORES EFETIVAMENTE DEVIDOS. ILEGALIDADE DA DETERMINAÇÃO JUDICIAL. LIBERAÇÃO DOS VALORES. EFEITOS. Tendo havido penhora ilegal de valores pertencentes à empresa pública, seja por ausência de prova do quanto efetivamente devido por ela à empresa ré prestadora de serviços, seja por denúncia de inadimplência de contrato que foge da jurisdição do Juízo que a determinou, impõe-se o reconhecimento da ilegalidade pretendida, com a consequente determinação de devolução dos valores por quem os tenha irregularmente recebido.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000712-26.2019.5.12.0014. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 20/10/2021.

Consulta processual

 

BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CONTA BANCÁRIA. BLOQUEIO VIA SISBAJUD. IMPENHORABILIDADE. PROVA DA ORIGEM. O benefício previdenciário, tal qual os salários e proventos de aposentadoria, é impenhorável (art. 833, IV, do CPC). Contudo, ao invocar a impenhorabilidade do valor encontrado em conta bancária de sua titularidade ao fundamento de que corresponde a benefício previdenciário, cabe ao executado comprovar que o bloqueio judicial incidiu sobre valores oriundos de benefício previdenciário. Isso porque a impenhorabilidade não protege a conta corrente em si, mas apenas os valores nela encontrados, desde que comprovadamente oriundos de benefício previdenciário.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000257-41.2019.5.12.0053. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/10/2021.

Consulta processual

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.