BI-jurisprudênciaoutubro2021-03

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 31-10-2021

Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

DESTAQUES SOBRE COVID-19

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. ALVARÁ JUDICIAL. SAQUE DO FGTS. PANDEMIA DA COVID-19. O corte rescisório fundamentado no inc. V do art. 966 do CPC tem ensejo quando constatada a violação manifesta à norma jurídica. Não estando a pandemia da COVID-19 abrangida nas situações de desastre natural a que alude o art. 20, XVI, da Lei n. 8.036/90, conforme sua regulamentação pelo Decreto n. 5.113/2004, a autorização do saque dos depósitos do FGTS em montante superior ao limite previsto na Medida Provisória n. 946/2020 ofende a literalidade dos invocados dispositivos legais e autoriza o respectivo corte rescisório.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0002587-39.2020.5.12.0000. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 25/10/2021.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUDIÊNCIA TELEPRESENCIAL. INSURGÊNCIA POR AMBAS AS PARTES. CONCESSÃO DA ORDEM. Em havendo pedido de ambos os litigantes nos autos principais para que seja designada audiência apenas quando possível no modo presencial, e tendo o Juízo acolhido o pleito, sem que tenha havido modificações da situação de fato que o levaram a acolher o pedido das partes, é abusiva a decisão posterior no sentido de designar audiência telepresencial, pelo que é concedida a ordem para cassar a determinação impugnada em sede de ação de segurança.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000424-52.2021.5.12.0000. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 26/10/2021.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

PRESCRIÇÃO BIENAL. SUSPENSÃO DOS PRAZOS. COVID-19. RECURSO PROVIDO. Ainda que a Lei 14.010/2020 seja específica quanto ao prazo de suspensão lá estipulado, "a partir da entrada em vigor desta Lei", ou seja, 12-06-2020, há previsão de forma cumulativa com as resoluções deste Regional e do CNJ, sob pena de desorientação das partes envolvidas nas lides trabalhistas, não ignorando que também há suspensão de prazos processuais por ato da Presidência do TRT. Assim, há que ser afastada a prescrição pronunciada, reconhecendo a suspensão dos prazos prescricionais de 18/07/2020 a 30/10/2020.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000229-74.2021.5.12.0030. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 25/10/2021.

Consulta processual

 

MEDIDAS PROTETIVAS CONTRA A COVID-19. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. Demonstrada a observância das medidas de prevenção à disseminação da COVID-19 e dos compromissos firmados com o MPT através de TAC, incluindo o afastamento de trabalhadores, a desinfecção do ambiente de trabalho e o fornecimento de EPIs, não é possível estabelecer o nexo causal entre a doença contraída durante o período de pandemia e o labor prestado.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000446-93.2021.5.12.0038. Rel.:Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 25/10/2021.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. LIMPEZA DE BANHEIROS EM POSTOS DE SAÚDE E HOSPITAIS. BANHEIROS UTILIZADOS POR GRANDE FLUXO DE PESSOAS. APLICAÇÃO DO ENTENDIMENTO DAS SÚMULAS 448, II, DO TST E 46 DESTE REGIONAL. Nos termos das Súmulas nº 448, II, do TST e 46 deste Regional, tem direito ao adicional de insalubridade em grau máximo o trabalhador responsável pela limpeza e coleta de lixo de banheiros utilizados por grande fluxo de pessoas, pois esta atividade se equipara à coleta de lixo urbano, prevista no Anexo 14 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE. Nesse contexto, o trabalhador que realiza tal atividade em postos de saúde e hospitais têm direito ao adicional em grau máximo quando comprovado que a realizava a limpeza de banheiros utilizados por pacientes, visitantes e funcionários, o que caracteriza o uso coletivo. Ademais, outra questão a ser considerada e que reforça o entendimento exposto nos referidos verbetes é a atual pandemia do Coronavírus, uma vez que as pessoas que apresentam sintomas procuram os postos de saúde para o primeiro atendimento, em sua maioria, e a utilização de locais como os banheiros por pessoas infectadas demonstra o maior risco de contágio a que o trabalhador que limpa tais ambientes está exposto.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000105-16.2020.5.12.0034. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/10/2021.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ENTIDADE SINDICAL. COMPETÊNCIA FUNCIONAL. O Regimento Interno deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região prevê que compete à Seção Especializada 1 processar e julgar o "mandado de segurança coletivo" (art. 22, inc. I, al. "a", nº 3); e que compete à Seção Especializada 2 processar e julgar o "mandado de segurança contra atos de Magistrado de primeiro grau" (art. 23, inc. I, al. "a"). A definição de se tratar o mandamus impetrado pela entidade sindical de coletivo ou individual depende da análise do interesse defendido: coletivo, se na defesa de interesses da categoria; individual, se na defesa de interesse de que é titular. O mandado de segurança manejado pela entidade sindical contra ato de Juiz do Trabalho, proferido em ação coletiva de que é parte, é individual, porque impetrado na defesa do direito material de que é titular. Competência funcional da Seção Especializada 2 para processar e julgar o mandado de segurança.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000308-46.2021.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 25/10/2021.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

AÇÃO CAUTELAR ANTECEDENTE. TUTELA DE URGÊNCIA. REQUISITOS LEGAIS CONFIGURADOS. DEFERIMENTO. É admissível a obtenção de efeito suspensivo ao recurso ordinário mediante requerimento dirigido ao tribunal, ao relator ou ao presidente ou ao vice-presidente do tribunal recorrido, por aplicação subsidiária ao processo do trabalho do artigo 1.029, § 5º, do CPC de 2015" (Súmula n. 414, I, do TST). Assim, configurados os requisitos legais para concessão do efeito suspensivo ao recurso ordinário interposto pelo requerente, deve o pedido cautelar ser julgado procedente.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000314-53.2021.5.12.0000. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 25/10/2021.

Consulta processual

Constula processual (autos da ação principal)

 

AÇÃO COLETIVA. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. A exigência de prévia tentativa de negociação coletiva se impõe aos Dissídios Coletivos e não às ações coletivas, de forma geral. De qualquer modo, se a própria empresa ou Sindicato patronal se recusa à conciliação no curso do processo, fica evidente sua não-intenção em conciliar, beirando à má-fé a adução de preliminar de falta de tentativa de negociação, porquanto a exigência legal, frise-se, novamente, nos Dissídios Coletivos, possui finalidade material e não meramente formal. A ninguém é dado aproveitar-se da própria torpeza, como princípio geral de direito.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000139-20.2021.5.12.0013. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/10/2021.

Consulta processual

 

PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. PERTINÊNCIA SUBJETIVA DA AÇÃO. REJEIÇÃO. A legitimidade para a causa consiste na pertinência subjetiva da ação, ou seja, daquele que se diz titular do interesse manifestado em juízo (legitimidade ordinária) ou que pleiteia em nome próprio direito de outro, mediante autorização legal (legitimidade extraordinária, art. 6º do CPC) e daquele em face de quem esse interesse é manifestado (legitimidade passiva). No caso da atividade prestada em cartório extrajudicial, por ser este desprovido de personalidade jurídica para residir em juízo (ilegitimidade ad processum), a representação do Ofício se dará, por força do disposto no art. 21 da Lei n. 8.935/94, pela pessoa que estiver à frente da serventia (Notário ou Registrador), sendo irrelevante, para esse fim específico, perquirir-se a sua condição de "Titular" ou "Interino".

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000167-34.2020.5.12.0009. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 25/10/2021.

Consulta processual

 

EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NULIDADE PROCESSUAL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUSÊNCIA DE CIENTIFICAÇÃO DA AUTORIDADE COATORA. AUSÊNCIA DA HIPÓTESE LEGAL. REJEIÇÃO. Em sede de ação de segurança, não socorre ao embargante o ingresso da medida aclaratória sob alegação de nulidade processual por não haver se perfectibilizada a cientificação da autoridade, dita coatora, com fundamento no art. 7º, I, da Lei nº 1.216/2009. Isto porquanto a via de embargos declaratórios, restritivamente, aplica-se à figura de omissão, contradição ou obscuridade, sendo insuscetível de exame meritório nesta sede processual. Embargos declaratórios rejeitados.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000132-67.2021.5.12.0000. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 26/10/2021.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO, EM SEDE LIMINAR DE MANDADO DE SEGURANÇA, QUE CASSA AUTORIZAÇÃO, NOS AUTOS ORIGINAIS, DE PRODUÇÃO DE PROVA DIGITAL DE GEOLOCALIZAÇÃO DA TRABALHADORA. Ainda que autorize o ordenamento jurídico a realização de prova digital de geolocalização, por atingir a esfera da vida privada das pessoas, cabe ao Juízo sopesar a sua real necessidade frente aos demais meios de prova disponibilizados às partes pela legislação processual. Cassada, em sede liminar, a decisão proferida nos autos originais que autorizou precocemente a prova digital de geolocalização e não apresentando o agravante argumentos capazes de reformar a decisão monocrática, deve ser negado provimento ao agravo interno interposto.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000658-34.2021.5.12.0000. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 27/10/2021.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

PERITO JUDICIAL. CIENTIFICIDADE DO LAUDO. JUIZ E JURIDICIDADE DA APRECIAÇÃO DA PROVA TÉCNICA. A juridicidade da sentença que dependa de prova técnica para a formação da convicção se perfaz com alguns requisitos: a) escolha de autoridade real sobre o tema; b) saber até onde essa autoridade é real e onde ela passa a ser apenas uma falácia (o que ocorre quando o perito trata de temas de que não é especialista, abdica do método científico ou erra ao estabelecer as hipóteses, respondê-las ou prová-las - testando sua força ou fragilidade); c) na análise crítica do próprio laudo, seja no cotejo com as demais provas, seja em ressalvar a própria competência e responsabilidade, que não permite que, por um lado, o juiz adote como sua, sem maiores cuidados ou análises, as conclusões do perito e, por outro lado, que também não as rejeite, sem assumir o ônus de demonstrar as razões da divergência. A cientificidade do laudo pericial também depende de vários fatores: a) o perito saber que o primeiro desafio científico reside no estabelecimento das hipóteses prováveis para o fenômeno a ser investigado, que por sua tecnicidade não pode ser delegada nem ao juiz, nem às partes, do que resulta que os quesitos podem ser parte do ponto de partida, mas nunca o ponto de chegada e, muito menos, o esgotamento das hipóteses; b) a independência do perito, que não pode se deixar levar por sugestões ou imposições, seja das partes e advogados, seja do próprio juiz, ou do temor de não voltar a ser nomeado, ou o interesse em garantir nomeações; c) o respeito ao método de sua ciência, que não lhe permite partir das conclusões à demonstração, confirmando apenas seus preconceitos, nem desprezar dados estatísticos (dentre eles, no caso da perícia médica, o NTEP), porque não se pode desprezar o ordinário, para se concluir pelo extraordinário; d) o respeito ao limite de sua ciência, que não lhe permite nem adivinhar fatos ou condições, muito menos, afirmá-las como verdade, admitindo-as apenas como hipóteses investigativas; e) não olvidar que peritos e testemunhas não são chamadas a formular conceitos, mas explicar fatos, as últimas, os obtidos pela observação, os primeiros, não apenas pela observação, mas pela justificação dos fenômenos observados, a partir de critérios fixados objetivamente pela ciência que cada perito abraçou. Nem o perito, nem o juiz, pode utilizar suas autoridades (científica ou jurídica) para emitir conclusões apressadas ou desfundamentadas, porque não fazem profissões de fé, mas manifestam conhecimentos (crenças verdadeiras justificadas), de forma que onde esse conhecimento não puder ser justificado será apenas uma crença e poderá sequer ser verdadeiro. Nem um, nem outro, pode temer ou hostilizar os que buscarem outras soluções, inclusive contrárias, ou sustentarem equivocadas suas conclusões, porque isso será sinal de parcialidade, acientificidade ou injuridicidade.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001346-11.2019.5.12.0050. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/10/2021.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERITO JUDICIAL. PARCIALIDADE. ALEGAÇÃO SOMENTE ARGUIDA NO RECURSO ORDINÁRIO. PRECLUSÃO. Se a parte, regularmente intimada para impugnar o laudo pericial, consoante autorizam os arts. 469 e 477, §§ 1º, 2º e 3º, do CPC, não exerce o direito, a alegação somente deduzida no recurso ordinário de que o perito judicial procede com parcialidade, pois deixa de narrar fato constatado referente à insalubridade e de colacionar fotografia comprobatória do transporte de material biológico para não complicar a empresa, além de configurar preclusão, pois não foi arguida na primeira vez em que teve de falar em audiência ou nos autos, carece de comprovação e beira a litigância de má-fé, na conformidade do art. 793-A, I, III, V e VI, da CLT.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000503-82.2020.5.12.0059. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 25/10/2021.

Consulta processual

 

JUÍZO QUE NÃO OUVIU TESTEMUNHA. HIPÓTESE DE IMPEDIMENTO OU SUSPEIÇÃO NÃO CONFIGURADO. CERCEIO DE DEFESA CARACTERIZADO. Comete erro in procedendo juízo que indefere de antemão, sem fundamentar um prejuízo concreto, oitiva das únicas testemunhas da parte em razão destas estarem no ambiente (escritório do advogado) em que a audiência virtual ocorria, não havendo qualquer má-fé do advogado de aproveitar disso, pois o escritório do advogado era pequeno e eventualmente a testemunha pode ter ouvido algo do depoimento pessoal. Constitui cerceio de defesa concluir que a testemunha, antes mesmo de sua oitiva, iria se aproveitar do depoimento pessoal do autor para desvirtuar o depoimento, presumindo que iria descumprir o compromisso da verdade. Tal conclusão somente pode ocorrer a posteriori, ou seja, depoimento de ouvida a testemunha. Recurso provido.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000013-37.2020.5.12.0002. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/10/2021.

Consulta processual

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. HORAS EXTRAS. CONTROVÉRSIA. SUPRIMENTO. PROVA EMPRESTADA. PROVA ORAL E DEPOIMENTO DA PARTE. INDEFERIMENTO. Considerando que o objeto do processo envolve basicamente horas extraordinárias com impugnação ao controle de horário, sob alegação de não refletir a realidade, cuja condição laborativa possui particularidade, por exemplo, quanto ao turno de trabalho e à data de ocorrência do fato, não supre a finalidade de resolução da controvérsia a admissão de prova emprestada, de modo que é prudente permitir a produção da prova oral, bem como a colheita do depoimento da parte, inclusive porque o indeferimento impede a possibilidade de obter a confissão.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000652-48.2019.5.12.0048. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 27/10/2021.

Consulta processual

 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUÍZO. INCONSISTÊNCIAS. A homologação de acordo extrajudicial, na forma prevista no art. 855-B e seguintes da CLT, constitui faculdade do Juízo (TST, Súmula 418), a quem cabe analisar a legalidade do procedimento, prevenindo atos ilegais ou lesivos ao erário. A afirmação feita pelo trabalhador no sentido de que, por questões pessoais, não mais tinha interesse de continuar no emprego e a declaração da empregadora de que não tinha motivos para extinguir o contrato de trabalho, aliadas ao fato de o ajuste conter cláusulas que entabulam o pagamento de verbas rescisórias de caráter evidentemente salarial, mascaradas de caráter indenizatório, e a postulação de expedição de alvará para liberação do FGTS e menção de subsequente habilitação para percepção do seguro-desemprego, demonstram que a intenção dos autores é a utilização do processo como meio de evasão fiscal e fraude no acesso a benefícios sociais. Decisão denegatória da homologação do acordo que se mantém.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000741-64.2021.5.12.0060. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/10/2021.

Consulta processual

 

PRESCRIÇÃO BIENAL. INOCORRÊNCIA. O marco inicial da contagem do prazo prescricional para o ajuizamento da ação é a data de extinção do contrato de trabalho, nos termos do art. 7º, inciso XXIX, da Constituição Federal. Portanto, se não houve a extinção do contrato, em razão do deferimento em outra ação da reintegração da trabalhadora ao emprego, não há falar em prescrição bienal.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000811-38.2020.5.12.0021. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/10/2021.

Consulta processual

 

ÓRGÃO GESTOR DE MÃO DE OBRA DO TRABALHO PORTUÁRIO AVULSO DO PORTO ORGANIZADO DE IMBITUBA. PROCESSO SELETIVO. EXERCÍCIO DO CARGO DE OPERADOR DE CONJUNTO TRANSPORTADOR (OCT) OU OPERADOR DE CAVALO MECÂNICO (OCM). PROVA PRÁTICA. Sendo a avaliação prática uma das etapas da seleção a que foi submetido o Trabalhador Portuário Avulso (TAP), de caráter eliminatório, a inaptidão do candidato nesta fase acarreta a sua não aprovação. O Poder Judiciário pode eventualmente intervir na legalidade do processo seletivo, mas não suprir questões técnicas da seleção.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001040-63.2019.5.12.0043. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 25/10/2021.

Consulta processual

 

INSTRUMENTO DE DISTRATO DE CONTRATO DE TRABALHO. CLÁUSULA COMPROMISSÓRIA DE ARBITRAGEM. UTILIZAÇÃO INADEQUADA DO ART. 507-A DA CLT. O art. 507-A da CLT, incluído pela Lei n. 13.467/2017, autoriza que, atendidos os requisitos nele previstos, possa ser pactuada cláusula compromissória de arbitragem nos contratos individuais de trabalho. Desse modo, nos termos da norma, necessário que haja previsão no contrato de trabalho, para que futuro e eventual litígio entre as partes, no momento da rescisão, seja dirimido pelo Juízo arbitral. O dispositivo, contudo, deve ser interpretado sistematicamente com o art. 468 da CLT, que rege o jus variandi, de modo que a cláusula compromissória dever estar previamente inserida já no contrato de trabalho do empregado hiperssuficiente, sob pena de configurar alteração ilícita do contrato de trabalho quando pactuada somente no acordo de distrato realizado na rescisão contratual.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000591-29.2020.5.12.0057. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/10/2021.

Consulta processual

 

TRABALHADOR EM CRUZEIRO. CONTRATO POR PRAZO DETERMINADO. AUTORIZAÇÃO LEGAL. A atividade empresarial de exploração de cruzeiros de lazer, por ser sazonal, autoriza a contratação por prazo determinado, nos termos do art. 443, § 2º, b, da CLT.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001482-20.2017.5.12.0004. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 25/10/2021.

Consulta processual

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. TAXISTA. INOCORRÊNCIA. O regime de colaboração existente entre os condutores autônomos de veículos, previsto na Lei n° 6.094/74, pela sua natureza, afasta a subordinação jurídica, principal requisito para o reconhecimento do vínculo de emprego. Se o taxista possui um único veículo e o partilha, há perfeito enquadramento do caso à hipótese legal. O fato do proprietário ter um percentual maior sobre a renda bruta (70%) também se justifica, na medida que teve que arcar com o preço da licença, além de pagar pela aquisição do veículo, impostos, depreciação, manutenção e combustível, inclusive aquele utilizado para a circulação sem passageiros. Também não constitui elemento demonstrativo da subordinação a existência de um diário de bordo, onde devem ser anotadas as viagens e valores auferidos, porque indispensável para a partilha dos lucros.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000499-83.2020.5.12.0014. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/10/2021.

Consulta processual

 

VÍNCULO DE EMPREGO. CONTRATO DE PARCERIA COM CIRURGIÃ-DENTISTA. O reconhecimento do vínculo de emprego exige a presença dos elementos contidos nos arts. 2º e 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, subordinação, onerosidade e não eventualidade da prestação do serviço, além de assunção dos riscos da atividade econômica pelo empregador. Evidenciada a existência de parceria entre as partes, na qual a reclamada concorria com a infraestrutura e os insumos necessários à prestação dos serviços odontológicos, ao passo que a reclamante contribuía com a força de trabalho qualificada, não há reconhecimento de relação de emprego.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000113-63.2020.5.12.0043. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 27/10/2021.

Consulta processual

 

VÍNCULO DE EMPREGO. AUSÊNCIA DOS PRESSUPOSTOS CARACTERIZADORES. NÃO RECONHECIMENTO DO VÍNCULO. Ausentes os elementos caracterizadores da relação de emprego previstos nos arts. 2º e 3º da CLT, é descabido o reconhecimento do vínculo de emprego e, por corolário, o pagamento dos créditos postulados. Empregado contratado por construtora para executar obra em condomínio e que busca vínculo direto com o dono da obra, rejeitando a inserção da construtora no polo passivo. É presumível a inexistência de vínculo de emprego entre trabalhador de construção civil e o dono de obra, quando o labor possui caráter de clara temporalidade, diversa do empregado contratado para dar manutenção permanente. Diante dessa presunção, com caráter "hominis", ou seja, do que normalmente acontece, é do empregado o ônus de demonstrar que, de forma anormal ou extraordinária, um dono de obra o contratou, de forma permanente, para realizar atividades não só certas e determinadas, mas limitadas pela própria conclusão.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000005-97.2021.5.12.0043. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/10/2021.

Consulta processual

 

ACÚMULO DE FUNÇÕES. CONFIGURAÇÃO. Sendo incontroverso nos autos que a trabalhadora, além das atividades inerentes ao cargo de agente de proteção, também executava atribuições de gerente, resta caracterizado o acúmulo de funções remunerável, sendo evidente que houve um acréscimo qualitativo e quantitativo nas atribuições da autora. A interpretação da súmula n. 51, deste Tribunal exige razoabilidade e proporcionalidade. Por um lado, o empregado não pode pretender um majoração remunerativa por qualquer atividade que lhe seja pedida e que não constava, explicitamente de seu contrato, quando esteja de acordo com sua capacidade e decorra, de forma lógica, das próprias funções; por outro lado, não pode o empregador contratar alguém para realizar tarefas muito mais complexas do que as que seriam próprias à sua função, ou que exijam um desdobramento anormal e extraordinário do trabalhador para o cumprimento, sem pagar-lhe nada a mais. Nesses casos, se está, ou suprimindo um posto de trabalho (quando o empregado trabalha por dois, mesmo na mesma jornada, ou pior, em horário extraordinário), ou se possibilitando um enriquecimento ilícito pelo empregador (que paga menos do que deveria), seja por exigir uma dedicação exaustiva, seja por impor funções muito mais complexas e impróprias às que derivariam do contrato.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000118-72.2021.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/10/2021.

Consulta processual

 

DIFERENÇAS DE PRODUTIVIDADE. SISTEMA QUE NÃO COMPUTAVA TODAS AS ATIVIDADES REALIZADAS. DEVIDAS. Comprovado nos autos que o sistema adotado pela ré não computava todas as atividades a serem cumpridas pelo empregado, pois havia diversas tarefas que eram enviadas por whatsapp e telefone, fora do sistema, de forma que resta caracterizado o direito do empregado às diferenças de produtividade. Nesse aspecto, o sistema adotado pela empresa para o pagamento da remuneração variável deve ter critérios claros para o cálculo da verba, além de ser transparente e permitir ao trabalhador a livre conferência, o que não foi observado pela empregadora. Destaco que tal política afasta o principal benefício de tal forma de remuneração que é a motivação do empregado em trabalhar mais e melhor para ganhar mais. Diferenças devidas.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000704-10.2019.5.12.0027. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/10/2021.

Consulta processual

 

CLÁUSULA COLETIVA. NATUREZA ECONÔMICA E SOCIAL. DIFERENÇA. VALE-TRANSPORTE. TRANSPORTE PÚBLICO UTILIZADO. INFORMAÇÃO OMITIDA. REVELIA DO EMPREGADOR. 1. Cláusula econômica regulamenta obrigação de dar, consistente em prestação de coisa, enquanto cláusula social regulamenta obrigação de fazer ou de não fazer, contemplando prestação de fato. 2. Não basta constar da causa de pedir a alegação que o vale-transporte é assegurado pela Lei n. 7.418, de 1965, se nem sequer a parte autora relata qual transporte público utiliza no deslocamento residência-trabalho e vice-versa, cuja informação se trata de exigência prevista no inc. II do art. 7º do Decreto n. 95.247, de 1987, norma regulamentadora da legislação invocada, e tampouco o endereço do local de trabalho, de maneira que não lhe socorre o reconhecimento da revelia do empregador, cujo ato judicial resulta na presunção de veracidade do fato alegado na petição inicial, e, bem como, a falta de impugnação pelo tomador do serviço terceirizado.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001211-40.2020.5.12.0025. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 25/10/2021.

Consulta processual

 

AGENTE DE CONTROLE DE PRESÍDIO. ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. O exercente da função de agente penitenciário privado exerce atividade que o sujeita a outras espécies de violências físicas diversas dos roubos, para os fins do art. 193, II, da CLT, ao exercerem suas atividades estabelecidas no CBO 5.89-30, qual seja, manutenção da ordem e segurança nas dependências dos presídios, vigilância dos detentos, atendimento das respectivas necessidades e zelo pela disciplina, evitando irregularidades e perturbações internas. Suas atividades, em local onde o nível de tensão, tipo de público e quantidade de elementos hostis pode ser de difícil controle, implica, indubitavelmente, em grave risco, atraindo a incidência do adicional de periculosidade. Na realidade, no caso específico desse trabalhador, o risco de projeta até para fora do ambiente do trabalho, pela possibilidade de serem objeto de algum tipo de vingança tanto de ex-internos, como de parentes, amigos ou comparsas dos ainda internados.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000744-92.2020.5.12.0047. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/10/2021.

Consulta processual

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DOENÇA EQUIPARADA A ACIDENTE DE TRABALHO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. LESÃO NO MENISCO. NEXO DE CAUSALIDADE RECONHECIDO NA PROVA PERICIAL. SALÁRIOS DO PERÍODO DA GARANTIA ACIDENTÁRIA. A responsabilidade da empregadora quando alegado o acometimento de doença laboral equiparável a acidente de trabalho é subjetiva, conforme preceitua o art. 7º, inc. XXVIII, da CRFB/88, cujos requisitos estão preconizados nos arts. 5º, incs. V e X e arts. 186, 927 e 950 do CC. Evidenciado o nexo de causalidade entre a doença (lesão no menisco) e o trabalho prestado junto à entidade desportiva (clube de futebol), impõe-se fixar a responsabilidade civil da empregadora quanto ao pagamento dos salários do período correspondente à garantia acidentária a que se refere o art. 118 da Lei 8.213/91. ACIDENTE DE TRABALHO. ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. SEGURO DE VIDA OBRIGATÓRIO A QUE SE REFERE O ART. 45 DA LEI 9.615/98 (LEI PELÉ). INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA CORRESPONDENTE DEFERIDA NA SENTENÇA. CONTRATAÇÃO PELA ENTIDADE ORGANIZADORA DAS COMPETIÇÕES ESPORTIVAS (CONFEDERAÇÃO BRASILEIRA DE FUTEBOL - CBF) COM VISTA À DESONERAÇÃO DOS CLUBES DESSA DESPESA. VALIDADE. Conquanto se evidencie de forma inequívoca a obrigação legal atribuída às entidades de prática desportiva pela contratação de seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, para os atletas profissionais, com o objetivo de cobrir os riscos a que eles estão sujeitos, não há olvidar a finalidade principal almejada pela norma, que é a de assegurar proteção aos atletas profissionais de futebol, vinculados às entidades desportivas. No presente caso em análise, a Confederação Brasileira de Futebol - CBF, conforme se extrai do ofício DRT 342/16, de 21 de março de 2016, contratou a cobertura do seguro dos atletas de futebol profissional, com o intuito de auxiliar todos os clubes registrados na entidade, exonerando-os de mais um encargo financeiro, de modo a restar evidenciado o cumprimento dessa obrigação, ainda que satisfeita pela entidade de administração do futebol e organização das competições esportivas (Confederação Brasileira de Futebol). Recurso do clube-réu a que se dá provimento para absolvê-lo dessa condenação.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000414-08.2019.5.12.0055. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/10/2021.

Consulta processual

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. EMISSÃO E PROTESTO DE DUPLICATA MERCANTIL. IMPROPRIEDADE. ABUSO DE DIREITO. Embora tenham sido alargadas as hipóteses de títulos passíveis de protesto, não é possível a emissão de duplicata por Sindicato para cobrança de contribuições sindicais cuja existência, valor e origem sejam passíveis de discussão. A duplicata é título de crédito causal, dependendo sua existência à validade e eficácia do negócio jurídico antecedente, ou seja, deve derivar de relação jurídica anterior e específica (venda mercantil representada por fatura ou efetiva prestação de serviços, representada por qualquer documento que demonstre a efetiva prestação e o vínculo contratual que estabeleceu as obrigações recíprocas. A utilização de duplicata para cobrança de contribuições sindicais por não se referir nem a venda mercantil, nem à prestação de serviços, não apenas é imprópria, mas abusiva. Por outro lado, mesmo que se considerasse que essa impropriedade pudesse ser interpretada como na convolação em documento genérico, igualmente protestável, não se pode admitir a formação de documento passível de tamanha oneração, de forma unilateral e sem conhecimento ou autorização expressa do devedor, por ser pressuposto necessário, a natureza líquida, certa e exigível do título. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PROTESTO DE TÍTULOS. PESSOA JURÍDICA. CONDOMÍNIO. EXIGÊNCIA DE PROVA DO DANO CONCRETO. DANO IN RE IPSA. DANO NÃO COMPROVADO. Sabe-se que apesar de não ser detentora da honra subjetiva, isto é, dos sentimentos de autoestima, dignidade e decoro, a pessoa jurídica é titular da denominada honra objetiva e de acordo com a Súmula 227 do STJ, pode sofrer dano moral. Entretanto, somente fazem jus à reparação moral as pessoas jurídicas caso a violação de direito afete sua reputação ou seu nome no meio comercial, devidamente demonstrado o prejuízo extrapatrimonial. Há ressaltar, na hipótese dos autos, se tratar de condomínio, que nada mais é do que uma facilitação jurídica oriunda do agrupamento de pessoas por uma propriedade comum, sem que seja possível falar em atividade empresarial inata, tampouco em prejuízo próprio decorrente dos títulos emitidos pela entidade sindical. Reparação moral indevida. Recurso não provido.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000241-13.2021.5.12.0055. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/10/2021.

Consulta processual

 

CUIDADORA DE IDOSO COM ALZHEIMER. DANOS MORAIS. ALEGAÇÃO DE TRATAMENTO INDIGNO. CONDIÇÕES ESPECÍFICAS E ESPERADAS. INDEVIDOS. A doença de Alzheimer é o tipo mais comum de demência e caracteriza-se por ser uma doença neurodegenerativa marcada por um declínio progressivo do funcionamento cognitivo (como confusão, desorientação temporal e espacial, déficits de raciocínio e de pensamento, entre outros), em que se destaca particularmente o prejuízo da memória, manifestando-se, em muitos casos, pela alteração do humor, como depressão, apatia, deambulação, agressividade/agitação, desinibição. O empregado doméstico ou cuidador que se disponha a trabalhar para família que tenha membro que sofra da doença de alzheimer ou cuidar do próprio paciente, deve contar que, eventualmente, essa patologia implique em tratamento descortês por ele, sem que isso implique, de forma alguma, em danos morais de qualquer espécie. As ofensas morais inaceitáveis e passíveis de indenização são aquelas que poderiam ser, de qualquer forma, evitadas, por atuação do empregador e que impliquem em algum grau de intenção. Chega a ofender a boa-fé objetiva a formulação de pedido de indenização por danos morais nesse caso. LIMITAÇÃO DA CONDENAÇÃO AOS VALORES CONSTANTES DA INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO NA CONTESTAÇÃO. Os fatos modificativos, extintivos ou impeditivos da obrigação devem ser alegados na contestação. Se a inicial contém indicação dos valores devidos, deve a defesa indicar e demonstrar, em razão do ônus da impugnação específica, quais os que deveriam ser considerados. Não é possível o acolhimento do pedido de limitação formulado após a defesa, porquanto a lide já se encontra estabilizada (princípio da estabilização da lide).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001090-43.2020.5.12.0047. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/10/2021.

Consulta processual

 

DANO MORAL. IMPUTAÇÃO DE JUSTA CAUSA. A mera imputação de justa causa, em si, não é causadora de dano moral, salvo evidente abuso de direito ou conter a imputação, de forma indireta, danos à honra objetiva ou subjetiva do empregado. O abuso de direito se verifica na absoluta implausibilidade da imputação, com o claro intuito de se ganhar tempo para pagar as rescisórias, ou reduzi-las sensivelmente, de forma insensível com as gravíssimas consequências que isso causa na vida do trabalhador. O dano indireto à personalidade decorre de imputação de conduta que ultrapassa a própria esfera laboral, para, de forma absolutamente inverídica e não, apenas, improvada sem a devida robustez, afirmar conduta improba ou desonesta do trabalhador, na medida que apenas a acusação, por si só, já causa dores morais pela acusação injusta e grave, sem contar os efeitos sociais relevantes, como a perda da credibilidade, as dificuldades de encontrar nova colocação e o próprio desapreço ou desprezo na comunidade em que o injustamente acusado está inserido. Não constitui faculdade do empregador usar, fora das estritas hipóteses legais e com necessário fundamento de fato, a invocação de justa causa, principalmente se ela implicar em desapreço moral ou social do empregado, sem que ela tenha praticado qualquer conduta condenável. Contrariamente, não se pode, também, permitir que a desonestidade seja incentivada em qualquer grau, porque seus efeitos ultrapassam o caráter meramente financeiro, para semear vícios morais no ambiente do trabalho ou além dele.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001406-25.2019.5.12.0004. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/10/2021.

Consulta processual

 

ASSÉDIO MORAL E RESCISÃO INDIRETA. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. CUIDADORA CRIANÇA COM TRANSTORNO DO ESPECTRO AUTISTA. Indispensável reconhecer no comportamento do agressor, para fins de caracterização do assédio moral, a intenção de, sistematicamente, constranger a vítima, retirando sua autoridade e competência, esvaziando suas funções, insultando-a perante colegas e clientes, sempre com o objetivo de compelir ela a adotar postura contratual desfavorável - seja um rebaixamento de função de confiança, seja um pedido de demissão - a depender do contexto, da complexidade e da estrutura empresarial. Hipótese na qual a parte autora, cuidadora de criança portadora do transtorno do espectro do autismo, acusa a ré, mãe dela, de assedia-la moralmente, porém, as provas revelam, em absoluto, a exclusiva intenção da empregadora de zelar pela qualidade de vida e bem-estar físico e psicológico da criança portadora de necessidades especiais, não sendo possível vislumbrar o objetivo de frustrar condições de trabalho ou causar prejuízo à trabalhadora. Também não pode ser desconsiderado o fato de que esse tipo de transtorno é caracterizado pela dificuldade de interação social, o que justifica um aumento das expectativas e exigências da genitora quanto ao tratamento dado ao filho, por um lado e, por outro, afasta um interesse em buscar o desligamento da empregada, diante da enorme dificuldade de adaptação com uma sucessora, mormente de forma abrupta. O ordinário se presume. O extraordinário se deve provar.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000742-58.2020.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/10/2021.

Consulta processual

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. DEMISSÃO POUCO APÓS FIRMADO CONTRATO DE EXPERIÊNCIA. FALTA DE DESIGNAÇÃO DE ATRIBUIÇÕES. Comprovado nos autos que a ré criou uma enorme expectativa na autora e não a cumpriu nem minimamente, pois esta sequer chegou a prestar o serviço para o qual foi contratada, fato incontroverso nos autos, entendo que restou excedido o poder diretivo da empresa, configurando-se o ato ilícito indenizável.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000222-86.2021.5.12.0061. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/10/2021.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA MENTAL. REPROVABILIDADE DA CONDUTA. AUSÊNCIA DE PLENA CIÊNCIA DOS ATOS. MALEABILIDADE GERENCIAL. Comprovado nos autos que em virtude de ato classificável como importunação de natureza sexual o empregado foi dispensado por justa causa e, bem como, que se trata de pessoa com deficiência mental, cujo laudo médico carreado para os autos com a contestação descreve funcionamento intelectual significativamente inferior à média, com manifestação ante dos 18 anos e limitação associada a área de habilidades adaptativa, tendo a parte patronal conhecimento de tal limitação do empregado, deve ser reconhecida a nulidade da penalidade aplicada, tendo em vista o prejuízo do autor de compreensão plena da reprovabilidade de sua conduta.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000344-35.2021.5.12.0050. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 25/10/2021.

Consulta processual

 

DESÍDIA. FALTAS INJUSTIFICADAS AO TRABALHO. O empregado que é submetido a consulta ou exame médico, salvo expressa orientação do próprio profissional de saúde, deve se apresentar ao labor, de forma imediata, ressalvado, evidentemente, o tempo necessário ao deslocamento. Apenas quando o atestado médico indica a necessidade de repouso no próprio dia, ou afastamento em dias subsequentes é que se pode cogitar de serem as faltas justificadas. Empregado que, apesar de punido, continua com a prática de não retornar ao trabalho ou, por conta própria, conceder-se dias de repouso, sujeita-se à dispensa por justa causa. Os poderes diretivo e disciplinar do empregador visam permitir-lhe organizar-se de forma que o serviço não sofra solução de continuidade ou queda na produção. Para isso, embora se-lhe possa impor que vença as eventuais dificuldades derivadas de faltas justificadas dos empregados, não se pode exigir que tolere irresponsabilidades dos empregados que, inclusive, implicam em prejuízos não apenas ao empregador, mas aos outros colegas de trabalho que, diante da falta, terão que realizar o trabalho destinado ao faltoso, por vezes, na própria jornada e sem qualquer acréscimo salarial. Justa causa mantida.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000398-43.2021.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/10/2021.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. ABUSO DE CONFIANÇA. APROPRIAÇÃO INDÉBITA. A dispensa por justa causa baseada em ato de improbidade é a pena mais severa que pode ser aplicada ao empregado, pela mácula que imprime à sua honra e imagem. Por essa razão, a prova - sempre um ônus do empregador - há que ser robusta, a fim de que não pairem dúvidas quanto à conduta faltosa do trabalhador. Empregadas que se apropriam de numerário da empresa, abusam da confiança para preencher em seu favor, cheques firmados em branco e fazem transferências de valores do empregador, para terceiros ou mesmo para pessoa jurídica de que são titulares, sem demonstrarem a origem das inversões patrimoniais, praticam atos de improbidade que tornam insustentável a manutenção dos contratos de trabalho, pela perda da confiança, rejeitável pedido de indenização por danos morais ou fulcrado em estabilidade de qualquer gênero, além de merecerem condenação por litigância de má-fé, ao alterarem a verdade dos fatos e buscarem demonstrar as inverdades por meio de ata notarial e boletim de ocorrência.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000469-87.2020.5.12.0001. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/10/2021.

Consulta processual

 

UNISUL. ADESÃO AO PLANO DE DEMISSÃO ESTIMULADA. QUITAÇÃO TOTAL DAS PARCELAS OBJETO DO CONTRATO. PREVISÃO EXPRESSA NO ACT QUE ESTABELECEU AS REGRAS DO PDE. INDEVIDA A INDENIZAÇÃO PELA NÃO CONCESSÃO DO AVISO PRÉVIO PREVISTA EM OUTRA NORMA COLETIVA. Havendo previsão expressa no regulamento do Plano de Demissão Estimulada instituído pela entidade de ensino, bem como no acordo coletivo de trabalho que definiu as regras aplicáveis ao referido plano, no sentido de que, em troca da indenização e demais benefícios decorrentes da adesão ao PDE/2019, o empregado reconhece a quitação total ampla e irrestrita do contrato de trabalho, não há falar em pagamento de indenização pela não concessão do aviso prévio prevista em convenção coletiva de trabalho, ainda que vigente à época da rescisão contratual.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000449-94.2020.5.12.0034. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 25/10/2021.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. RESCISÃO CONTRATUAL SEM JUSTA CAUSA. NEGATIVA DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, POR ADOÇÃO, PELO TRABALHADOR, DO SAQUE-ANIVERSÁRIO. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE SAQUE DO FGTS. APLICAÇÃO DO ART. 20-A DA LEI Nº 8.036/90. SEGURANÇA CONCEDIDA. A circunstância de ter sido rescindido o contrato de trabalho sem justa causa não autoriza, por si só, o imediato saque do FGTS, cabendo averiguar-se a sistemática de saque adotada pelo trabalhador, conforme o novo regramento do FGTS, diante da recente redação dada ao art. 20-A da Lei nº 8.036/90. À Caixa Econômica Federal cabe verificar, portanto, os demais requisitos exigidos na lei para o saque pretendido, pelo que viola direito líquido e certo a determinação judicial de levantamento apenas porque rescindido o contrato de trabalho sem justa causa. Segurança concedida.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000799-53.2021.5.12.0000. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 27/10/2021.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

RESCISÓRIAS. PARCELAMENTO. FALTA DE REFERÊNCIA NA INICIAL À AUTORIZAÇÃO EM NORMA COLETIVA. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INEXISTÊNCIA. Quem exerce o direito de ação deve justificar apenas o fato constitutivo de seu direito, não estando obrigado a declinar razões que, em tese, seriam próprias à defesa. Embora a prudência prudência processual pudesse indicar inserir, já na petição inicial, a existência de cláusula coletiva que, embora permitisse o parcelamento das rescisórias, poderia estar eivada de algum vício, certo é que, a parte autora não está obrigada a referir fato impeditivo, extintivo ou modificativo de seu direito, na própria petição inicial, sendo essas matérias infensas à própria defesa. Não estando obrigada, não se pode inferir da omissão, a ocorrência de má-fé. Caberia à ré, assim, comprovar a existência e discutir a vigência e a validade de norma coletiva que permitiria o parcelamento dos haveres rescisórios.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000114-43.2021.5.12.0001. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/10/2021.

Consulta processual

 

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. CONCESSÃO. Não obstante a redação do § 4º do art. 790 da CLT, que dispõe que o benefício da gratuidade da justiça será concedido "à parte que comprovar insuficiência de recursos para o pagamento das custas do processo", entendo que a interpretação da norma deve ser harmonizada com o disposto no art. 99 do CPC/2015, que, revogando as disposições da Lei nº 1.060/1950 sobre gratuidade de justiça, assenta em seu § 3º que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural". Assim, declarada a hipossuficiência econômica pela parte autora, não infirmada por prova em sentido contrário, deve ser concedido o benefício da justiça gratuita. Nesse sentido, a remansosa jurisprudência do e. Superior Tribunal de Justiça, na interpretação do Código de Processo Civil. Presumir a inveracidade da declaração feita na própria inicial (ou defesa, por pessoa física), ou afirmá-la insuficiente atenta contra a legislação processual, até porque, a nova redação da CLT não pode ser interpretada contrariamente ao CPC, em detrimento do hipossuficiente. Por outro lado, o juiz que entender insuficiente a declaração, deve, antes de indeferir a AJ, abrir prazo para a comprovação do estado de miserabilidade.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000545-30.2020.5.12.0028. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 27/10/2021.

Consulta processual

 

PROCESSO EXTINTO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. SENTENÇA PROCESSUAL TERMINATIVA. DESISTÊNCIA DA AÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS. Ainda que extinto o processo, sem resolução do mérito, à parte reclamante incumbe pagar ao patrono do reclamado honorários sucumbenciais. Aplicação do princípio da causalidade. Os ônus da sucumbência decorrem do princípio da causalidade, ou seja, deverá arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios a parte que deu causa à extinção do processo. Assim, tendo o autor requerido a desistência da ação, visto que por algum meio extrajudicial houve perda do objeto, deverá o réu arcar com os ônus do sucumbimento. O artigo 791-A da CLT, ao referir a honorários de sucumbência não excluiu de forma alguma o princípio da causalidade, pois consignou no mesmo dispositivo legal o "proveito econômico" e "não sendo possível mensurá-lo, ao valor da causa". Ao assim dispor, a CLT claramente endossou a causalidade, haja vista que não se tem dúvida de que na sentença terminativa por desistência não se pode mensurar o proveito econômico, e, mesmo quando se pode, em todos os casos permite a aplicação da parte final do artigo 791-A da CLT. Mesmo não presentes as figuras do vencido e do vencedor (o que ocorre em caso de julgamento de mérito), não significa que não possa arbitrar honorários advocatícios. Não obstante a insuficiência do princípio da sucumbência, é possível extrair do ordenamento processual civil, de forma expressa, e do processual do trabalho o princípio da causalidade para resolver situações não bem encaixadas na sucumbência. Recurso parcialmente provido.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000482-08.2021.5.12.0048. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/10/2021.

Consulta processual

 

SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA X AÇÃO INDIVIDUAL. As ações ajuizadas pelo Sindicato nos termos dos arts. 8º, inc. III, da CRFB e 513, "a", da CLT, em defesa de direitos individuais homogêneos ligados apenas a um grupo específico, não possuem natureza de ação civil pública (Lei nº 7.347/1985), mas, sim, de ação trabalhista individual em que o sindicato atua no polo ativo como substituto processual. Deste modo, nos processos em que o sindicato atua como substituto processual, a análise do pleito relativo aos honorários sucumbenciais não deve ser realizada à luz do art. 18 da Lei 7.347/85, mas sim do art. 791-A da CLT.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000484-53.2020.5.12.0002. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 27/10/2021.

Consulta processual

 

CONVÊNIO SISBAJUD. APLICAÇÃO. OBSERVÂNCIA DA RAZOABILIDADE. Não havendo nos autos indícios, sequer alegação, de que os cônjuges dos sócios, casados pelo regime de comunhão total de bens, estejam ocultando patrimônio, não há amparo legal ao pedido de realização do convênio SISBAJUD, mormente quando é sabido que diligências de tal natureza demandam tempo e recursos da Secretaria da Vara e de outros órgãos públicos, nem sempre com resultado positivo, o que foge à razoabilidade, mormente se considerarmos a grande demanda de ações que tramitam nesta Especializada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000859-27.2015.5.12.0003. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 25/10/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CONVÊNIO NOVO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O deferimento de requerimento da parte exequente, visando o desarquivamento de processo e a utilização de novo convênio da Justiça Trabalhista, não utilizado anteriormente no processo executivo, é ato novo na execução, o que, por si só, já interrompe a prescrição intercorrente, ainda que resultem negativas as ordens via convênio.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000542-71.2017.5.12.0031. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/10/2021.

Consulta processual

 

CUSTAS PROCESSUAIS. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. O pagamento devido a título de custas processuais, enquanto parcela acessória, tanto quanto as contribuições previdenciárias, segue a mesma sorte do principal, pelo que, relativamente à aplicação da prescrição intercorrente, desnecessária a intimação prévia da União como pressuposto de validade de seu pronunciamento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000998-32.2015.5.12.0050. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 25/10/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ARREMATAÇÃO DE IMÓVEL EM HASTA PÚBLICA. REMIÇÃO DA DÍVIDA ANTES DA ASSINATURA DO AUTO DE ARREMATAÇÃO PELO JUIZ. Ante o disposto nos arts. 826 e 903 do CPC, aplicáveis subsidiariamente ao processo do trabalho, é válida a remição da dívida pelo executado antes da assinatura do auto de arrematação pelo juiz, pois ainda não perfectibilizada a arrematação, entendimento que também vai ao encontro do princípio da menor onerosidade para o devedor, que rege o processo de execução (art. 805 e art. 829, § 2º, ambos do CPC).

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001773-03.2016.5.12.0021. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 22/10/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. COMPLEMENTAÇÃO DO VALOR ACORDADO. ENTREGA DE IMÓVEL DE VALOR MENOR DO QUE O AJUSTADO. COMPLEMENTAÇÃO DEVIDA. Demonstrado que o imóvel prometido no acordo homologado judicialmente não possui o valor atribuído no ajuste, faz-se devida a complementação do valor.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000490-59.2018.5.12.0025. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 26/10/2021.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. FALECIMENTO DO DEVEDOR. ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS HERDEIROS. AUSÊNCIA DE INVENTÁRIO E DE BENS A PARTILHAR. Apenas após o encerramento da partilha, com a distribuição dos bens da herança, passa a pessoa do herdeiro a ser parte legítima para responder pela dívida, observados os limites do quinhão recebido. Nesse sentido é o art. 1.997 do Código Civil: "a herança responde pelo pagamento das dívidas do falecido; mas, feita a partilha, só respondem os herdeiros, cada qual em proporção da parte que na herança lhe coube". No presente caso, não havendo bens a partilhar, os herdeiros são parte ilegítima para responder pelos débitos do de cujus.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0792900-51.2007.5.12.0035. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 30/10/2021.

Consulta processual

 

MANDADO DE SEGURANÇA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PROVA DE NOTIFICAÇÃO OFICIAL DOS POSSUIDORES DO IMÓVEL PENHORADO. AÇÃO DE USUCAPIÃO AJUIZADA PELOS MESMOS POSSEIROS E TERCEIROS EMBARGANTES. SEGURANÇA CONCEDIDA. Não havendo prova de que tenham sido os posseiros do imóvel penhorado devidamente cientificados da constrição judicial, e sendo pessoas idosas, sem outra propriedade, correndo risco de ficarem sem moradia injustamente, até porque ajuizada por eles ação de usucapião relativamente ao mesmo bem, concede-se a segurança para assegurar aos impetrantes a posse do imóvel levado a leilão, ao menos até o julgamento final dos embargos de terceiro, em observância ao princípio da razoabilidade.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000152-58.2021.5.12.0000. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 26/10/2021.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.