Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. DANO SUPRARREGIONAL. COMPETÊNCIA TERRITORIAL. A partir do advento da Tese Jurídica oriunda do Tema 1075, não há mais discussão quanto a ser de competência das Varas do Foro da Capital do Estado ou do Distrito Federal quando se tratar de Ação Civil Pública que versa sobre dano de âmbito nacional ou regional. A competência territorial da Vara do lugar de onde ocorreu o dano se limita à própria jurisdição deste local. Nesse sentido, também dispõe o item III da OJ 130 da SDI-2 do TST. Recurso da ré a que se dá provimento para declarar a incompetência material da Vara do Trabalho de origem.
INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA. LEI N. 11.442/07. ADC 48. É da Justiça Comum a competência para apreciar lides envolvendo a contratação de motorista nos termos da Lei n. 11.442/07, ainda que em discussão alegação de fraude à legislação trabalhista, consubstanciada nos arts 2º e 3º da CLT, conforme se extrai da decisão da ADC 48 do Supremo Tribunal Federal.
PROCESSO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE RECURSOS PÚBLICOS DESTINADOS A TERCEIROS. Não está compreendida no âmbito das relações de trabalho que cabe à esta Especializada dirimir, conforme previsto no art. 114 da Constituição da República, a instituição de medidas de controle e fiscalização dos recursos públicos destinados a terceiros contratados por órgãos da Administração Pública.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INSTRUMENTO DE PROCURAÇÃO. AUSÊNCIA NOS AUTOS. SISTEMA PJE. PRÉVIO CREDENCIAMENTO. SUPRIMENTO DA IRREGULARIDADE PROCESSUAL. O Provimento CR n. 6, de 2020, do Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região deu nova redação ao art. 19-A, caput e § 2º, incs. I e II, do Provimento CR n. 1, de 2017, editado com fulcro no art. 2º, §§ 1º, 2º e 3º, da Lei n. 11.419, de 2006, e evidencia que somente regulamenta sobre o prévio credenciamento da empresa privada no sistema do Processo Judicial eletrônico - Pje -, cuja realização do ato requer a apresentação de "contrato social atualizado" e de "documentos de outorga de poderes de representação ou procuração com poderes especiais", cuja finalidade é agilizar a notificação inicial, mas não há previsão que em face da realização desse procedimento ele supre e/ou dispensa a parte reclamada de apresentar nos autos o instrumento de procuração, na conformidade da exigência dos art. 76 e 104 do CPC.
CONTRATO DE APRENDIZAGEM. COTA DE APRENDIZES MOTORISTAS. Ainda que a função de motorista de veículos de cargas em geral esteja prevista na Classificação Brasileira de Ocupações e não se refira a uma das exceções previstas no art. 52 do Decreto nº 9.579/2018, o exercício do referido cargo exige idade superior a 21 anos, por demandar habilitação específica para dirigir caminhão. Desse modo, a melhor resolução para a controvérsia, a qual confere uma interpretação justa e equilibrada à letra da lei, é aquela que fixa a cota de contratação de aprendizes de maneira proporcional à faixa etária exigida para o exercício da função de motorista de veículos de cargas em geral. Assim, considerando a limitação de idade em que o parâmetro para a contratação de aprendiz motorista é reduzido para a faixa etária compreendida de 21 a 24 anos, o percentual dos respectivos contratos de aprendizagem também deve ser proporcionalmente reduzido para 1,5% do total de trabalhadores ocupantes do cargo de motorista de veículos de cargas em geral.
VÍNCULO DE EMPREGO. ENTREGADOR DE JORNAIS. PARCERIA COMERCIAL. AUTOR QUE INTEGRA QUADRO SOCIETÁRIO DA EMPRESA CONTRATADA PELA TOMADORA DO SERVIÇO. AUSÊNCIA DOS REQUISITOS PARA CONFIGURAÇÃO DA RELAÇÃO DE EMPREGO. Para concretizar-se o vínculo de emprego é imprescindível a comprovação inequívoca dos pressupostos elencados no art. 3º da CLT, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica. Ausentes qualquer um desses elementos, bem como evidenciado que o autor atuava como parceiro comercial da ré, sendo sócio de pessoa jurídica por ele constituída há anos antes do período da prestação laboral, não há fundamento para se deferir direito às verbas trabalhistas decorrentes. Recurso do autor a que se nega provimento.
DIRETOR DE COOPERATIVA. VÍNCULO DE EMPREGO INEXISTENTE. Improcede o pedido de reconhecimento de vínculo de emprego do Diretor eleito de Cooperativa, pois não configurada a relação de emprego.
CORRESPONDENTE BANCÁRIO. CONTRATAÇÃO POR EMPRESA INTERPOSTA INTEGRANTE DO MESMO GRUPO ECONÔMICO. RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DIRETO COM O BANCO E DA CONDIÇÃO DE BANCÁRIO. DEVIDA. Comprovado que o Banco contratava empregados por meio de empresa interposta pertencente ao mesmo grupo econômico para o trabalho em sua atividade-fim, deve ser reconhecido o vínculo de emprego direto com o Banco e garantidos os direitos inerentes à categoria dos bancários.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. SALDAMENTO REG/PLAN. NÃO INCLUSÃO DA CTVA. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. NÃO CABIMENTO. Ausentes os requisitos que configuram a responsabilidade civil, sobretudo o alegado ato ilícito, não é cabível o deferimento de indenização por perdas e danos.
NULIDADE DO CURSO "COCMH". INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Não reconhecendo qualquer mácula no "Programa De Treinamento" - voltado que foi à melhor qualificação dos trabalhadores portuários e à segurança do ambiente de trabalho -, e, precisamente, reconhecendo lícitas a avaliação e a reprovação do autor, indevidas quaisquer das consectárias pretensões indenizatórias.
DANOS MORAIS E ESTÉTICO. PENSÃO MENSAL. ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOCICLISTA. QUEDA DURANTE ENTREGA DE PIZZA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO EMPREGADOR. CULPA CONCORRENTE. Ordinariamente, para que haja a responsabilização civil por danos causados, seja material ou moral, é necessária a observância de três condições gerais: conduta culposa, nexo de causalidade e dano. Conjugados esses três elementos, presentes estará o direito do empregado à reparação civil (art. 7º,XXVIII/CF). A regra, no entanto, comporta exceções ao permitir a atribuição da responsabilidade objetiva, situação em que é desnecessária a prova da conduta dolosa ou culposa do agente causador do dano uma vez que nesse caso a culpa é legalmente presumida. É o que dispõe o art. 927, Parágrafo único do Código Civil. Os serviços prestados com o uso de motocicleta submetem à responsabilidade objetiva porque expõem o trabalhador a risco de acidente potencialmente superior se comparado aos demais meios de transporte. Assim, desnecessário perquirir-se acerca de culpa patronal ou concorrente da vítima. Comprovados os elementos necessários à caracterização da responsabilidade civil do empregador pelos danos constatados no empregado, porquanto existentes o dano, o nexo causal e confirmado que o acidente ocorreu por culpa do empregador, faz jus o obreiro aos pleitos de danos morais, estéticos e materiais. Ressalto que a culpa concorrente pode ser extraída do artigo 945 do Código Civil, o qual prevê que, quando acontece um evento que causa dano a alguém, a participação da vítima deve ser observada para o cálculo de eventual indenização. Assim, havendo culpa de ambas as partes, cada uma responde na proporção de sua culpa. Nesse caleidoscópio, parece-nos que o Direito Brasileiro, não tendo adotado a teoria do risco integral puro para a situação como a dos autos, mas a do risco da atividade, então deve implicar na admissibilidade da concorrência de culpas, quer dizer, a responsabilidade do empregador permanece, mas o valor da reparação é atenuado pela conduta imprudente do trabalhador. No caso as circunstâncias revelam que houve culpa concorrente do trabalhador por ter excedido na velocidade assim como ter tentado induzir a testemunha a alterar a verdade quanto ao excesso de velocidade, assim como estar com irregularidades veiculares. Isso é bastante para imputar ao trabalhador parte da responsabilidade pelo evento danoso. Fixo, assim, a culpa concorrente e responsabilidade objetiva do empregador atenuada. Recurso provido parcialmente.
ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Trabalho realizado por carteiro por meio de motocicleta é considerado de risco acentuado, razão pela qual, em caso de acidente sofrido pelo empregado, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva. A Constituição Federal, no seu art. 7º, inc. XXVIII, apesar de estabelecer como regra geral a responsabilidade civil subjetiva para as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, não excluí a aplicação de outras normas que visem à melhoria da condição social do trabalhador (art. 7º, caput, CF). Desta forma, é aplicável ao Direito do Trabalho o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial é decorrente do risco da atividade ou profissão da vítima, independente da comprovação de culpa do ofensor. Indenização por danos materiais e morais devida.
RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. EXCESSO DO EMPREGADOR NO EXERCÍCIO DO PODER DIRETIVO. CARACTERIZAÇÃO. O poder diretivo deve ser exercido pelo empregador de forma parcimoniosa, sem excessos, de modo educado e respeitoso. A ofensa e xingamento ao empregado, por sua gravidade, acarretam dano passível de reparação, não se fazendo necessária a repetição da conduta para que se reconheça o cometimento de ato ilícito pelo empregador.
SÍNDROME DE RAYNAUD. PROVA DOCUMENTAL. COMPROVAÇÃO. PRESUNÇÃO DE DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. A súmula 443 do TST presume discriminatória a despedida de empregado portador do vírus HIV ou de outra doença grave que suscite estigma ou preconceito. A Síndrome de Raynaud e as sequelas dela decorrente, de ordem física e psicológica, encerra a capacidade física laboral e abala o intelecto, sobretudo considerando a atividade da autora - nutricionista, afetando a capacidade de discernimento, comprometendo a execução das atividades laborativas elementares. Assim, a dispensa discriminatória é presumida no caso de doenças consideradas graves ou que imponham estigma ao portador, como no caso dos autos.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. ÔNUS DA PROVA. Em conformidade ao entendimento majoritário manifestado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento, com repercussão geral do RE 760931/DF, cumpre ao trabalhador o ônus de demonstrar que o prejuízo sofrido, pela inadimplência quanto às verbas trabalhistas por seu real empregador, tenha nexo de causalidade com eventual ato omissivo/comissivo da Administração Pública, para o que desserve até mesmo a revelia de seu empregador e do próprio ente público nos autos. Contudo, no caso em análise, tendo a autora se desincumbindo de tal encargo, demonstrando que o município réu não fiscalizou adequadamente o contrato de trabalho, permitindo o atraso de salários, dos depósitos do FGTS e do vale-alimentação, sem que tenha tomado qualquer providência para evitar esses inadimplementos, cabe a responsabilização subsidiária do Ente Público.
ACORDO. EXTINÇÃO DOS PEDIDOS RELACIONADOS AO OBJETO DA PERÍCIA. APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 90, § 2º, DO CPC. Havendo as partes pactuado a extinção dos pedidos relacionados ao objeto da perícia, sem qualquer disposição acerca dessa despesa, impõe-se a manutenção da responsabilidade do reclamante pelo pagamento de 50% de tais honorários, consoante art. 90, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, por força do artigo 769 da CLT.
EXECUÇÃO CONTRA FAZENDA PÚBLICA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. EXPEDIÇÃO DE RPV EM SEPARADO. POSSIBILIDADE. Considerando que a verba honorária é parcela autônoma da execução, não suplantado o limite legal estabelecido pelo art. 100, § 4º, da CRFB, não há óbice para que o Juízo expeça requisição de pequeno valor para satisfação dos honorários assistenciais em separado do crédito principal.
DETERMINAR CUMPRIMENTO DA PARTE DISPOSITIVA DA SENTENÇA DE OFÍCIO. ARTIGO 878 DA CLT . IMPOSSIBILIDADE. PARTE REPRESENTADA POR ADVOGADO. A atual redação do artigo 878 da CLT passou a viger em 11/11/2017. Assim, o TST, por meio da IN nº 41/2018, dispôs que, a partir desse marco, a iniciativa do juiz de promoção da execução seria restrita àquela parte que não estivesse representada por advogado. No caso em tela, observa-se que a reclamante não requereu o início da execução, bem como se encontra representada por advogado. Logo, não pode o juízo singular, por si só, determinar cumprimento desde já com a prolação da sentença. Ilegal constar na parte dispositiva a determinação de cumprimento de ofício. Recurso provido no ponto.
PARCELA PRINCIPAL. CÔMPUTO DA ACESSÓRIA. CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DIFERENÇA. REAPRECIAÇÃO. COISA JULGADA. A alegação que a parcela acessória foi considerada na base de cálculo da principal na vigência do vínculo de emprego configura matéria da fase de conhecimento, cuja discussão na liquidação da sentença é vedada pelos arts. 879, § 1º, da CLT e 502, 503, 505, 507, 508 e 509, § 4º, do CPC, não socorrendo a parte executada constar a condenação ao pagamento das "diferenças salariais de gratificação natalina decorrente da integração da gratificação semestral percebida", pois não é possível restringir o título judicial ao pagamento da diferença salarial, de maneira a interpretar que deve ser verificada a existência da parcela na fase liquidação, de modo similar a liquidação por artigos e se nada for apurado simplesmente nenhum pagamento é devido, porquanto, como foi exercido o contraditório e o direito de defesa, significa que foi prolatada sentença mediante cognição exauriente acerca da existência de valor inadimplido.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA QUE RECAI SOBRE VEÍCULO DE TERCEIRO GRAVADO COM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. "Os bens gravados com alienação fiduciária não podem ser objetos de constrição judicial. Contudo, são penhoráveis os direitos do devedor na forma do art. 835, XII, do CPC" (Súmula nº 110 deste Tribunal). Conquanto adquirido mediante alienação fiduciária e utilizado pela terceira-embargante, no caso dos autos, resultou suficientemente comprovado que o veículo penhorado também é utilizado, em várias situações, pelo neto da terceira-embargante, que também é possuidor direto e executado na ação trabalhista em que foram originados os créditos, devendo ser rejeitados os embargos de terceiro opostos como óbice à restrição do bem. Agravo de petição da terceira embargante a que se nega provimento.
PARCERIA EM EVENTOS - REPASSE DE VALORES - Incumbia ao agravante comprovar a existência de parceria comercial e a ausência de recebimento de valores indevidamente desviados da presente execução. A ausência de prova documental, a respeito de suas alegações, autoriza sua responsabilização pelo pagamento dos valores desviados dos autos, que lhe beneficiaram.