Este boletim, elaborado pelo NUGEPNAC, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
AGRAVO INTERNO INTERPOSTO EM FACE DE DESPACHO DE CONVERSÃO DO FEITO EM DILIGÊNCIA. DECISÃO QUE EMANOU DO ÓRGÃO COLEGIADO. INADMISSÍVEL. Prevalecendo no órgão colegiado, por maioria, o indeferimento do benefício da justiça gratuita, o despacho que dá encaminhamento ao decidido pelo colegiado, no sentido de converter o feito em diligência a fim de oportunizar o recolhimento do preparo recursal pela parte autora, é irrecorrível, pois não possui conteúdo decisório. Não bastasse isso, o agravo interno é o recurso próprio destinado a enfrentar decisões monocráticas do Relator, a fim de preservar o princípio da colegialidade nas decisões do tribunal. Na hipótese, tratando-se de decisão que emanou da própria Câmara, não há como conceber que desafie, assim, a interposição de agravo interno. Não se olvida que o princípio da fungibilidade, aplicável ao processo do trabalho, autoriza a conversão de um recurso por outro, em determinadas circunstâncias, desde que haja dúvida objetiva a respeito de qual recurso é cabível, que não exista erro grosseiro e que o prazo para interposição do recurso correto seja observado. Constata-se, no entanto, que além do erro grosseiro, pois não há controvérsia a respeito de ser incabível o agravo interno na hipótese em questão, sequer há recurso idôneo para enfrentar a referida determinação proveniente de órgão colegiado quando ainda não encerrado o julgamento. A insurgência do autor, caso persista, deverá ser dirimida, posteriormente, pelos meios recursais aptos a enfrentar acórdão de órgão colegiado de Tribunal Regional. INDEFERIMENTO DE JUSTIÇA GRATUITA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. O não pagamento do preparo recursal dentro do novo prazo concedido importa em não conhecer do recurso ordinário, por deserto. Ac. 3ª Câmara Proc. 0001054-94.2020.5.12.0016. Rel AÇÃO DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA COLETIVA. REGULARIZAÇÃO DO POLO ATIVO. DETERMINAÇÃO DO JUÍZO NA PROLAÇÃO DA SENTENÇA DOS EMBARGOS À EXECUÇÃO. LEGALIDADE. Embora a regularização do polo ativo não tenha sido determinada pelo juízo da execução na verificação do preenchimento do requisito da petição inicial da ação de cumprimento de sentença coletiva, na conformidade dos arts. 317, 321 e 352 do CPC, e sim somente na prolação da sentença dos embargos à execução, não há ilegalidade, porquanto, além de as regras legais mencionadas autorizarem o magistrado providenciar o saneamento processual, a presente ação se trata de cumprimento de sentença coletiva, cuja legitimação é concorrente, no que interessa, entre a vítima e a entidade sindical para promover a liquidação e a execução, consoante os arts. 82 e 97 da Lei n. 8.078, de 1990, e, ademais, nenhum prejuízo trouxe para a parte executada, salvo a invocação da questão formal, mas o processo é instrumental, preponderando o princípio da duração razoável do processo e da primazia da resolução do mérito, na conformidade do art. 4º do CPC e 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988, cujo cumprimento deve ocorrer mediante atividade jurisdicional realizada com eficiência na utilização do recurso público e eficaz no atingimento do resultado, motivo pelo qual não se justifica retroceder fase processual apenas cumprir formalidade que não terá nenhum propósito prático, já que a parte exequente é o titular do direito objeto da execução. Ac. 4ª Câmara Proc. 0001049-76.2019.5.12.0026. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 11/12/2021. RECURSO ORDINÁRIO. NULIDADE DOS ACORDOS COLETIVOS. ASSEMBLÉIA GERAL E FALTA DE QUÓRUM MÍNIMO. A validade da assembleia geral de trabalhadores não se subordina ao quórum estabelecido no art. 612 da CLT, em observância ao princípio constitucional da liberdade sindical, visto que cabe ao sindicato estabelecer o rito que deve ser seguido nas assembleias gerais. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000139-23.2021.5.12.0012. Rel AUSÊNCIA DE ANUÊNCIA DE UMA DAS PARTES. ACORDO EXTRAJUDICIAL. INEXISTÊNCIA. O acordo extrajudicial celebrado sem a anuência de uma das partes não produz efeitos jurídicos, pois inexistente, uma vez que a manifestação de vontade é um dos quatros elementos de existência do negócio jurídico. Todavia, os valores objeto da avença comprovadamente adimplidos devem ser abatidos das verbas reconhecidas em Juízo a favor do empregado a fim de evitar o seu enriquecimento ilícito. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000143-60.2021.5.12.0012. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 15/12/2021. IMPROCEDÊNCIA DA AÇÃO. ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO RENOVADA EM CONTRARRAZÕES. VALIDADE. No caso de improcedência da ação, é válida a renovação da alegação de prescrição em contrarrazões, pois inexistia interesse da parte ré em interpor recurso apenas com essa finalidade, uma vez que não fora sucumbente na lide. Deve-se levar em consideração, também, o efeito devolutivo em profundidade do recurso ordinário, que implica na apreciação, pelo tribunal, de todas as questões discutidas no processo, desde que relacionadas com a matéria impugnada (art. 1.013, §1º, do CPC e Súmula n. 393, I, do TST). Ac. 6ª Câmara Proc. 0000791-32.2020.5.12.0026. Rel JUSTIÇA GRATUITA. EXEGESE DO ARTIGO 790 DA CLT. TRABALHADOR DESEMPREGADO. AUSÊNCIA DE REGISTRO DO DESEMPREGO EM ÓRGÃO PRÓPRIO. CTPS COMO FAVORÁVEL PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. POSSIBILIDADE EXTRAÍDA DOS FUNDAMENTOS DO PROCESSO DO TRABALHO E DA REALIDADE FINANCEIRA DO MERCADO DE TRABALHO BRASILEIRO. PRESUNÇÃO DE DESEMPREGO POR FATA DE REGISTRO NA CTPS. REGRA DO ARTIGO 29 DA CLT. INTERPRETAÇÃO. A Lei 13.467 /17 modificou, de forma restritiva, o texto celetista no que concerne aos requisitos para concessão dos benefícios da justiça gratuita, como se verifica pela alteração realizada no parágrafo 3º e pela inserção do parágrafo 4º, ambos do artigo 790 da CLT e, dessa forma, a partir da vigência, para o deferimento da benesse não basta apenas a mera presunção de veracidade da declaração da parte, informando a ausência de condições para arcar com as custas e despesas processuais sem prejuízo do próprio sustento e/ou sustento da família. Pela nova legislação trabalhista, além de não se mostrar suficiente a apresentação de referida declaração de pobreza, deve ser comprovada a percepção salarial igual ou inferior a 40% (quarenta por cento), do teto dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social. É preciso, contudo, dar interpretação a este dispositivo de forma a evitar absurdos e injustiças. A justiça se realiza a partir do conteúdo para a forma e não o contrário. Quer dizer, necessário observar os diversos casos concretos e suas particularidades para então ir ao artigo 790 da CLT buscar sua aplicação. O caminho mais adequado neste tema da prova do desemprego é não seguir a linha que se utiliza na Justiça Comum em questões previdenciárias, que exigem prova do desemprego. Lá, até pela maior abrangência de fases processuais, existem mais oportunidades de discutir uma questão e sobre ela produzir provas. É por isso que o STJ reputa que a ausência de registro em CTPS ou no CNIS não basta para comprovar a alegada situação de desemprego. A Corte Superior de Justiça firmou entendimento no sentido de que, não sendo o registro da situação de desemprego no órgão próprio do Ministério do Trabalho e da Previdência Social o único meio hábil a comprová-la, deve ser dada oportunidade à parte autora para que comprove a alegação por outros meios de prova, inclusive a testemunhal. Não temos nem mesmo uma fase saneadora na qual poderia se concentrar essa produção da prova do desemprego. São realidades processuais, a trabalhista e a processual civil, distintas e dissonantes que, neste ponto, inviabilizam a mesma conclusão para o tema da prova do desemprego. Por isso é que afirmo a possibilidade, aceitável quer pela finalidade, quer pelos fundamentos que sustentam ainda o processo do trabalho, de presumir juris tantum com a CTPS sem registro, em princípio, que a parte está em situação de vulnerabilidade. Tal presunção é extraída da regra do artigo 29 da CLT O trabalhador, portanto, está desempregado e, exatamente por isso, em vulnerabilidade financeira, a atrair a seu favor o amparo da justiça gratuita para alicerçar seu direito de postular em juízo sem prejuízos por conta da condição financeira precária. Por fim, ressalto que o desemprego hoje projeta o trabalhador de baixa/média qualificação na zona de risco aos direitos básicos de sobrevivência digna. Projeta, até mesmo, o trabalhador de alta qualificação. Considero isso atribuir ao recorrente uma presunção de verdade da sua afirmação. Tratando de direito do trabalho essa presunção, de acordo com o atual momento histórico, fundamentada na ideia de simplicidade do processo, tem plena validade. Recurso provido no particular. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000379-55.2021.5.12.0030. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 14/12/2021. SINDICATO. CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. POSSIBILIDADE. ARTIGO 791-A, PARÁGRAFO PRIMEIRO, DA CLT. LEI 13.467/2017. NOVIDADE LEGAL. OVERRULING LEGISLATIVO SOBRE A SÚMULA 219, V, DO TST. MICROSSISTEMA COLETIVO RELATIVIZADO QUANTO AOS SINDICATOS. Antes da Lei 13.467/2017 perfilhei entendimento no sentido de que o sindicato, na qualidade de substituto processual, não pode ser compelido ao pagamento de honorários advocatícios, quando sucumbente na lide, exceto nos casos em que comprovada a má-fé, circunstância não evidenciada nos autos. Embasava-me na exegese dos artigos 87 do CDC e 18 da LACP. O artigo 791-A, parágrafo primeiro, da CLT, inovador, vem tratar da possibilidade de condenação do sindicato em honorários advocatícios quando atua na condição de substituo processual, matéria que era solucionada diversamente com o mosaico normativo do chamado microssistema coletivo, mormente o CDC e a LACP, como mencionado antes, assim como pela súmula 219 do TST. Existe o confronto abstrato entre o amplo acesso à justiça nas ações coletivas e a valorização da advocacia com a Lei 13.467/17, assim como a eticização do ajuizamento de ações coletivas, na intenção de formar uma cultura de maior responsabilidade e controle na massificação das demandas, que cada vez mais crescem. Em face disso, entendo prudente observar o direito positivo na forma como está posto, sem maiores digressões ou ponderações. O legislador fez uma opção, superando entendimento jurisprudencial (overruling legislativo) e cabe ao julgador cumprir: o sindicato deve arcar com os honorários advocatícios a que foi condenado, observado o atual entendimento do Supremo Tribunal Federal, no caso do beneficiário da justiça gratuita. Com base então no artigo 791-A, parágrafo primeiro da CLT, mantenho a condenação em honorários advocatícios da entidade sindical. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000269-17.2021.5.12.0043. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 14/12/2021. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CONDENAÇÃO DO AUTOR COM BASE NO ART. 791-A, § 4º, DA CLT. SUPERVENIÊNCIA DO JULGAMENTO DA ADI Nº 5.766 PELO STF QUE RECONHECE A INCONSTITUCIONALIDADE DO REFERIDO DISPOSITIVO LEGAL. ACOLHIMENTO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AFASTAMENTO DA CONDENAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Embora o acórdão embargado tenha reconhecido a constitucionalidade do art. 791-A, § 4º, da CLT, mantendo a condenação do autor no pagamento dos honorários advocatícios ao patrono da parte adversa, tratando-se de obrigação prevista em dispositivo legal considerado inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal em decisão dotada de eficácia vinculante e erga omnes (ADI nº 5.766), impõe-se o acolhimento dos embargos declaratórios para eximir o autor-embargante do pagamento da verba honorária. Aplicação dos arts. 102, § 2º, da Constituição Federal; 322, § 1º, e 525, § 14, do CPC; e 844, § 5º, da CLT. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000290-20.2020.5.12.0013. Rel TRABALHO DESPORTIVO. CONTRATO DE CESSÃO DE USO DE IMAGEM DE ATLETA. VALIDADE. A Lei Pelé reconhece a validade da concomitância da vigência do contrato especial de trabalho desportivo e do contrato de cessão de uso de imagem, de natureza civilista, que confere ao clube a prerrogativa de usar a imagem do atleta em estratégias de marketing, mas não o obriga a tanto, subordinando-se a prevalência de uma e outra circunstância ao interesse e à discricionariedade da entidade desportiva. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000700-02.2020.5.12.0006. Rel RECONHECIMENTO DA PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. MUNICÍPIO. O reconhecimento da procedência do pedido pelo município, nos termos do art. 487, III, a, do CPC, deve ser interpretado restritivamente, porquanto a administração pública não está autorizada a dispor livremente do seu patrimônio. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000070-43.2021.5.12.0027. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 15/12/2021. DOCENTE. ATIVIDADES EXTRACLASSE. REMUNERAÇÃO. ARTIGO 320 DA CLT. LEI 11.738/2008. INTERPRETAÇÃO. REGRA GERAL. JURISPRUDÊNCIA DO TST. CONVENÇÃO COLETIVA DA CATEGORIA MAIS FAVORÁVEL. POSSIBILIDADE. ARTIGO 7°, XXVI, DA CF E 611-A DA CLT. A regra geral prevê que as atividades extraclasse realizadas pelo professor, tais como a elaboração e a preparação de aulas e de provas e a correção de exercícios e provas, configuram prestação de serviço ínsita à atividade do professor e às aulas que ministra, não ensejando o pagamento de horas extraordinárias. Artigo 320 da CLT. De acordo com a Lei 11.738 de 16 de julho de 2008 (Lei do Piso) na composição da jornada de trabalho 2/3 (dois terços) da carga horária são destinados ao desempenho das atividades de interação com os educandos. O restante, 1/3 (um terço) é destinado às atividades extraclasse. Esse cálculo é feito com base na jornada de trabalho, isto é, no número de aulas que compõem o cargo. Do ponto de vista da legislação estatal a hora-atividade abarcaria atividades extraclasses, observando a Lei 11.738/2008, artigo segundo, parágrafo quarto: "Na composição da jornada de trabalho, observar-se-á o limite máximo de 2/3 (dois terços) da carga horária para o desempenho das atividades de interação com os educandos". O Tribunal Superior do Trabalho, por sua vez, compreende que a desproporcionalidade no cumprimento dos limites previstos nesse dispositivo não resulta, por si só, no pagamento de horas extras, desde que seja respeitada a jornada semanal contratada. Assim, o TST tem sido maleável no que tange a essa divisão da carga horária em atividade em classe e extraclasse. No caso, no entanto, Convenção Coletiva da categoria mais favorável previu que o professor participativo de reuniões pedagógicas e eventos festivos teria uma remuneração além da hora-atividade, flexibilizando o artigo 320 da CLT em sua previsão geral. Convenção Coletiva nesse sentido é válida em face ao artigo 7°, XXVI, da CF e artigo 611-A, da CLT, este com redação dada pela "Reforma Trabalhista". Recurso da reclamada provido parcialmente no particular. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001028-14.2020.5.12.0011. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 14/12/2021. CURSOS ONLINE. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. O tempo gasto em estudos não representa prestação de serviço, mas aprimoramento de qualificações, o que não deve ser menosprezado, mormente porque beneficia o trabalhador e incrementa a sua valorização profissional. Ac. 5ª Câmara Proc. 0001368-15.2017.5.12.0026. Rel BANCO DO BRASIL. RETORNO DA LICENÇA-INTERESSE. Em havendo nos autos documentos comprobatórios da existência de vagas e ausência de excessos na praça solicitada pelo trabalhador para o retorno da licença-interesse, não há negar-lhe o pedido, porque amparado nos critérios exigidos pela própria norma interna do banco, aplicável à hipótese. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000395-22.2020.5.12.0037. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 13/12/2021. MUNICÍPIO DE IMBITUBA. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Nos termos da Lei Municipal nº 4.516/2015, o auxílio-alimentação foi instituído em benefício dos servidores públicos de carreira. E, por força do princípio da legalidade, não é possível conferir uma interpretação extensiva ao conceito de "Carreira", de modo a alcançar o quadro suplementar de empregos públicos. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000208-59.2021.5.12.0043. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 15/12/2021. ACIDENTE DO TRABALHO EM MÁQUINA. CONSEQUÊNCIAS ESTÉTICAS E MORAIS. AMPUTAÇÃO DE DEDO. INDÚSTRIA TEXTIL. ATIVIDADE CONSIDERADA DE RISCO GRAVE. DECRETO 6.957/2009. RELEVANTE FATO A ATRAIR A RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ARTIGO 927, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CÓDIGO CIVIL. COMPATIBILIDADE COM ARTIGO 7°, XXVIII, DA CF. A Constituição Federal de 1988, fundada na dignidade da pessoa humana (art. 1º, inciso III), reconhece como direito fundamental a saúde (art. 6º) e, em especial, no tocante aos trabalhadores, reconhece como direito fundamental dos trabalhadores (art. 7º, inciso XXII) e, portanto, com obrigação patronal e do Estado, a redução dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho. A atividade econômica explorada pela ré (fabricação de produtos têxteis, especialmente sacos e big-bags de ráfia) é enquadrada no grau de risco "3" para acidentes do trabalho (risco máximo, portanto), conforme o anexo V ("Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco") do Decreto 3.048/99. A empresa é atribuído o grau de risco "3" (em escala de "1" a "4"), nos termos da Portaria 3.214/78 do extinto Ministério do Trabalho e Emprego - Norma Regulamentadora 4, Quadro I. Em outros termos, na atividade desempenhada pela trabalhadora existem matematicamente grande chances de ocorrência de acidentes, portanto se trata de risco incomum, a afastar a responsabilidade subjetiva e atrair a responsabilidade objetiva. Com efeito, o disposto no parágrafo único do art. 927 do Novo Código Civil Brasileiro, dispõe sobre a responsabilidade objetiva nos casos em que a atividade normalmente desenvolvida pelo Autor do dano implicar, por sua natureza, risco aos direitos de outrem. Assim, o referido dispositivo é aplicável ao presente caso, em virtude das condições de trabalho inseguras e de risco. A Reclamada descumpriu com várias normas que visam justamente à prevenção de acidentes e a preservação da saúde e integridade física dos empregados, o que implicou em acidente do trabalho típico, consistente na amputação da falange distal terceiro dedo e redução funcional da falange distal em grau leve do segundo dedo, com correspondente indenizatória de 6% (seis por cento) pela tabela do SUSEP (pela somatória de 4% do terceiro dedo + 1,25% do segundo dedo = 5,25% arredondado para 6%). Recurso, no particular, provido parcialmente para reduzir o valor da pensão mensal. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001748-70.2019.5.12.0025. DOENÇA OCUPACIONAL. TRANSTORNO DE ESTRESSE PÓS-TRAUMÁTICO. VIGILANTE DE CARRO-FORTE. ASSALTO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. A ocorrência de assalto no exercício das atividades de vigilante de carro-forte, que acarrete no desenvolvido de Transtorno de Estresse Pós-Traumático (TEPT), enseja a responsabilidade objetiva da empresa e dá direito à reparação dos prejuízos pelo empregado. Aplicação dos arts. 186 e 927, parágrafo único, do Código Civil; e dos arts. 223-B e 223-C da CLT. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001367-50.2020.5.12.0050. Rel INDENIZAÇÃO POR USO INDEVIDO DA IMAGEM. É devida a indenização por uso indevido de imagem quando sua utilização é feita sem autorização da parte que alega o dano e/ou com locupletação ilícita de outrem. Assim, não há dano indenizável quando o uso da imagem do trabalhador foi feito com seu consentimento, expresso ou tácito, e atendeu a demandas vinculadas a seu ofício no curso do contrato de trabalho. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000592-07.2020.5.12.0027. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 14/12/2021. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. DÍVIDA QUE APROVEITOU O CASAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM. ÔNUS DA PROVA DA EX-CÔNJUGE. NÃO DESINCUMBÊNCIA SATISFATÓRIA DO ENCARGO PROCESSUAL. A interpretação dos artigos 1.658 e seguintes do Código Civil nos conduz a concluir que existe a presunção lógica de que as dívidas contraídas pelos cônjuges casados sob o regime da comunhão parcial de bens revertem em proveito da entidade familiar e, contrario sensu, de que os bens adquiridos a título oneroso pertencem a ambos os nubentes, ainda que registrados em nome de apenas um deles. É da recorrente o ônus de provar que a dívida contraída não veio em benefício do casal. Em face da completa ausência de provas de que a dívida não foi contraída em benefício da entidade familiar, prevalece o entendimento constante do princípio constitucional de igualdade absoluta dos cônjuges, resultando, daí, a responsabilidade solidária de um pelos compromissos assumidos pelo outro, já que a administração do patrimônio é, no seu todo, em comum. O proveito comum da dívida trabalhista está associado ao fato de que o lucro empresarial, a princípio, dirigiu-se também para o sustento do lar e da convivente. Ao lado disso, o divórcio consensual do titular da empresa individual, posterior ao ajuizamento de ação trabalhista capaz de reduzi-lo a insolvência, com partilha de bens manifestamente desproporcional, tendo em vista a atribuição de todos os bens livres à ex-cônjuge, caracteriza nítida fraude à execução, nos termos do art. 792, IV do CPC. Recurso a que se nega provimento. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001283-40.2018.5.12.0011. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 14/12/2021. PENSÃO. BASE DE CÁLCULO. REMUNERAÇÃO. LIMITES DA COISA JULGADA. O título executivo judicial fez expressa referência à "remuneração" ao estabelecer a base de cálculo da pensão. Nesse sentido, toda parcela salarial recebida com habitualidade ao longo do contrato deve ser considerada na base de cálculo da pensão, inclusive o adicional de insalubridade e as horas extras. Ao serem elaborados os cálculos de liquidação, deve ser estritamente observado o comando que emerge do título executivo judicial, sob pena de ofensa à coisa julgada. Ac. 3ª Câmara Proc. 0002142-68.2014.5.12.0020. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 13/12/2021. EXECUÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS DEVIDOS PELO BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. ALTERAÇÃO DA SITUAÇÃO ECONÔMICA. ÔNUS DA PROVA. INDEFERIMENTO. Os honorários advocatícios têm natureza alimentar e devem ser executados como os demais créditos trabalhistas, quando comprovada a mudança de hipossuficiência de recursos da parte autora. É do credor o ônus da prova de alteração da situação econômica do obreiro, bem como da comprovação da existência, em nome do devedor, de bens passíveis de penhora, do qual não se desincumbiu o patrono da ré. Nos termos do no art. 833, inc. IV, do CPC, os vencimentos, salários e remunerações são impenhoráveis. Dessa forma, deve ser suspendida a ordem de pagamento da execução com o valor do numerário pertencente ao salário mensal do trabalhador, sobretudo considerando a sua condição de hipossuficiente, reconhecida em sentença transitada em julgado. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000175-06.2020.5.12.0043. Rel.: Wanderley Godoy Júnior. Data de Assinatura: 14/12/2021. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS CONTRATUAIS. EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR EM SEPARADO. Os honorários advocatícios devem ser considerados como parcela autônoma da execução, de modo que não se somam ao crédito principal para fins de observância dos limites para recebimento via RPV ou precatório (art. 7º, parágrafo único, da IN 32/2007 do TST). Ac. 6ª Câmara Proc. 0000845-72.2017.5.12.0003. Rel EXECUÇÃO. REQUERIMENTO DE EXPEDIÇÃO DE OFÍCIOS AOS SISTEMAS DE INTERMEDIAÇÃO DE PAGAMENTOS ELETRÔNICOS. INDEFERIMENTO. Consoante prescrito no art. 370, parágrafo único, do CPC combinado com o art. 795 da CLT, o juiz da execução tem ampla liberdade na direção do processo, estando autorizado a indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias e que não tragam resultados satisfatórios para a execução. Assim, mantenho a decisão agravada que indeferiu a expedição de ofícios onerosos e de duvidosa utilidade processual, evitando assim a transferência ao Judiciário de encargos que são da parte. Ac. 5ª Câmara Proc. 0001932-36.2012.5.12.0004. Rel EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO. RECEITA ESTADUAL. NOTA FISCAL EMITIDA PELO EXECUTADO. EFICÁCIA DA MEDIDA. Considerando que deve ser assegurada a satisfação do crédito objeto da execução, cuja realização é realizada no interesse da parte exequente, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 4º, 797, caput, e 831 do CPC e 880 e 883 da CLT, deve ser acolhido o pedido de expedição de ofício à receita estadual para que apresente nota fiscal emitida pela parte executada, a fim de identificar a existência de crédito pago pelo serviço prestado, cuja medida, por isso, não é ineficaz e tampouco excessiva, já que é delimitado o período. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000222-87.2019.5.12.0051. Rel AVERBAÇÃO PREMONITÓRIA. BEM DE FAMÍLIA. POSSIBILIDADE. A averbação premonitória, por não conferir qualquer constrição ao bem imóvel, pode ser realizada no imóvel que tenha sido considerado bem de família, já que em nada interfere na impenhorabilidade deste, mas na mera publicidade com relação a terceiros e no resguardo de eventual fraude à execução. Ac. 3ª Câmara Proc. 0001197-55.2018.5.12.0048. Rel FRAUDE À EXECUÇÃO. FRAÇÃO DE IMÓVEL. DIREITO HEREDITÁRIO. CESSÃO E TRANSFERÊNCIA. BENEFICIÁRIA GENITORA. No caso de falecimento do genitor, a cessão e a transferência onerosa de direito hereditário da parte executada sobre a fração de bem imóvel para a genitora, a despeito de realizada após o ajuizamento da reclamatória trabalhista, não se enquadra na hipótese de fraude à execução prevista no inc. IV do art. 792 do CPC, porque não se trata de bem imóvel pertencente ou adquirido que é objeto de alienação, pois nem sequer foi cumprido o requisito do art. 1.245 do Código Civil de registro do título translativo no Registro de Imóveis, e sim de negócio jurídico realizado no ato de inventário e de partilha e, ademais, como beneficia a genitora, também herdeira do genitor e residente aonde está localizado o bem imóvel, e considerando que o mesmo procedimento foi feito pelo irmão, evidencia a boa-fé. Ac. 4ª Câmara Proc. 0176500-45.2001.5.12.0027. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 11/12/2021. EMBARGOS DE TERCEIRO. MANUTENÇÃO DA PENHORA. Não demonstrada pelo embargante a propriedade exclusiva de numerário depositado em conta corrente conjunta com o executado, é devida a manutenção da penhora, observada a presunção de que os valores pertencem em partes iguais aos co-titulares, na proporção de 50% para cada um deles. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000282-22.2021.5.12.0041. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 13/12/2021. MARLI FLORÊNCIA ROZ Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.
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