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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 31-01-2023

Elaborado pelo Nugepnac, Núcleo de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

 

DESTAQUE RELATIVO À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS

 

INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. MOTORISTA. CONTRATO AUTÔNOMO. LEI N. 11.442, DE 2007. VALORAÇÃO. DECISÃO DO STF. PRESSUPOSTO. VÍNCULO DE EMPREGO. Se é alegado na causa de pedir a contratação como motorista "autônomo", a utilização de aspas significa que ao mesmo tempo admite a forma e questiona a veracidade do fato, razão pela qual, ainda que não invocado na contestação o enquadramento na Lei nº 11.442, de 2007, que trata do transporte rodoviário de cargas por conta terceiro, se impõe a consideração ex vi legis, porquanto, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 8º e 140 do CPC, cumpre ao juiz aplicar o ordenamento jurídico, de sorte que, conforme decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - em 15-4-2020 na Ação Declaratória de Constitucionalidade - ADC - 48 e da Ação Direta de Inconstitucionalidade - ADI - 3961, compete à Justiça Estadual apreciar e julgar se a relação jurídica preenche os requisitos da norma mencionada referente à existência, à validade e à eficácia da relação jurídica estabelecida, e não à Justiça do Trabalho realizar esse juízo valorativo, cuja resolução é pressuposto do pedido de reconhecimento do vínculo de emprego.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000677-10.2022.5.12.0031. Red. Desig.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 31/01/2023.

Consulta processual

 

DESTAQUE SOBRE COVID-19

 

RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. PANDEMIA COVID-19. RECUSA À IMUNIZAÇÃO. AFASTAMENTO DO TRABALHO. NÃO CONFIGURADA LESÃO A DIREITO LÍQUIDO E CERTO. O STF já se posicionou no sentido de que a exigência de vacinação não viola a Constituição Federal, assegurando inclusive a restrição do exercício de atividade, entre outras medidas, a quem optou pela não imunização. O afastamento do trabalho do empregado que recusou a vacinação não configura ato abusivo e ilegal que ocasione lesão a direito líquido e certo da autora, nos moldes do art. 1º da Lei nº 12.016/2009.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000602-07.2022.5.12.0019. Rel.:Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 31/01/2023.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

RECURSO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. Está pacificado na jurisprudência o entendimento de que somente não é passível de conhecimento o recurso dirigido ao Tribunal Regional por ofensa ao princípio da dialeticidade quando os argumentos recursais forem completamente dissociados dos fundamentos adotados na sentença (Súmula nº 422, III, do TST).

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000346-32.2021.5.12.0041. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 31/01/2023.

Consulta processual

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. EMPREGADO FALECIDO. PESSOA LEGITIMADA PARA RECEBER OS HAVERES TRABALHISTAS. CONTROVÉRSIA. DEPENDENTE HABILITADO PERANTE AO INSS. A Lei nº 6.858/80 é específica e expressamente estabelece que somente o dependente habilitado junto à Previdência Social deve ser contemplado com os haveres do contrato de trabalho não recebidos em vida pelo empregado. Assim, estando somente a companheira legalmente habilitada perante a Autarquia Previdenciária, os filhos em maioridade, ainda que herdeiros legítimos do empregado falecido, não têm direito à percepção das verbas trabalhistas.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000092-82.2022.5.12.0022. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 31/01/2023.

Consulta processual

 

VÍNCULO EMPREGATÍCIO. REQUISITOS DA RELAÇÃO DE EMPREGO PREENCHIDOS. PRIMAZIA DA REALIDADE. São nulos os atos praticados com o objetivo de fraudar a legislação trabalhista, na forma do art. 9º da CLT. A formalização da microempresa individual e a emissão de notas fiscais, por si só, não descaracterizam a relação de emprego, se presentes os requisitos desta.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000097-80.2022.5.12.0030. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 31/01/2023.

Consulta processual

 

HORAS EXTRAS. BANCO DE HORAS. INVALIDADE. Por não observar o disposto no art. 59-A da CLT, é inválido o banco de horas que estabelece jornada de doze horas de trabalho, seguidas de outras doze horas de trabalho, por dois dias de descanso, em escala, sendo devidas como extras as horas a partir da 8ª diária.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000934-51.2016.5.12.0029. Red. Desig.: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann. Data de Assinatura: 31/01/2023.

Consulta processual

 

INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. EXPOSIÇÃO DO EMPREGADO COMO DENUNCIANTE. SOFRIMENTO DE REPRESÁLIAS. No tratamento dos dados do empregado denunciante de má conduta de seus colegas, a empregadora deve observância à inviolabilidade da intimidade, da honra e da imagem, respondendo pela exposição indevida e não autorizada, bem como pelas represálias sofridas pelo ofendido.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001158-85.2021.5.12.0005. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 31/01/2023.

Consulta processual

 

RANKING OU QUADRO COMPARATIVO DA PRODUTIVIDADE DE EMPREGADOS. REPARAÇÃO MORAL INDEVIDA. A mera exibição de um ranking ou quadro comparativo da produtividade de cada empregado nada tem de afrontoso aos direitos da personalidade do trabalhador, não ensejando reparação moral.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000298-96.2021.5.12.0001. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 31/01/2023. 

Consulta processual

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS. Diante do descumprimento de inúmeras disposições regulamentares pela ré envolvendo higiene e segurança do trabalho previstas nas NRs 1, 5, 6, 7, 8, 10, 11, 12, 13, 15 e 24, decorrentes da Lei nº 6.514/1977, colocando em risco a saúde e segurança dos empregados, fica caracterizada ofensa à coletividade, passível de reparação pecuniária.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000694-35.2021.5.12.0046. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 31/01/2023.

Consulta processual

 

RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE PAGAMENTO DE SALÁRIOS. SUSPENSÃO CONTRATUAL. Suspenso o contrato de trabalho em razão do gozo de auxílio-doença pelo empregado, e incontroverso nos autos que o trabalhador não retornou ao trabalho após o termo final do benefício previdenciário, não lhe é devido o pagamento de salários porquanto optou o empregado pela continuidade da suspensão do contrato de trabalho. Desse modo, não se cogita de rescisão indireta do contrato de trabalho, porquanto, suspenso o contrato de trabalho, não há direito à contraprestação salarial. Recurso ordinário ao qual se nega provimento.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000451-47.2022.5.12.0017. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 31/01/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO JUDICIAL. ATRASO NO PAGAMENTO DE UMA DAS PARCELAS. INTIMAÇÃO DO EXEQUENTE PARA MANIFESTAR-SE SOBRE O MOTIVO DE "ERRO BANCÁRIO" ALEGADO PELA EXECUTADA SOBRE A MORA, PARA A QUAL FOI SILENTE. PRECLUSÃO. CLÁUSULA PENAL INDEVIDA. É indevida a incidência da cláusula penal, requerida somente após o pagamento de todas as parcelas do acordo, quando o exequente, devidamente intimado a manifestar-se, à época, sobre a justificativa de "erro bancário" para o atraso de 23 dias no pagamento de uma das parcelas, mantém-se silente, porquanto preclusa a oportunidade.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000828-53.2020.5.12.0028. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 31/01/2023.

Consulta processual

 

COMISSIONISTA MISTO. OJ Nº 397 DA SBDI-1 E SÚMULA Nº 340, AMBAS DO TST. CRITÉRIO PARA APURAÇÃO DOS CÁLCULOS. DESNECESSIDADE CONSTAR NO TÍTULO EXEQUENDO. Tratando-se de matéria que pode ser discutida na fase de liquidação de sentença, uma vez que se trata de procedimento de cálculo e por isso sem exigência de que esteja explícito no título exequendo, devida a observância das orientações contidas na OJ 397 da SDI-1 e na Súmula 340, ambas do TST.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000641-84.2021.5.12.0036. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 11/01/2023.

Consulta processual

 

UNIMED GRANDE FLORIANÓPOLIS. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. GRUPO ECONÔMICO. ILEGITIMIDADE NÃO RECONHECIDA. Constatado nos autos que, em nenhum momento se insurgiu contra a inclusão dos empregados vinculados a CNPJs das demais empresas do grupo econômico, antes, ao contrário, listou os substituídos pelo sindicato na ação coletiva, como se todos os empregados fossem seus, não pode a executada arguir a ilegitimidade passiva ad causam quando ajuizada ação de cumprimento. Não há ofensa à coisa julgada porque não se pretende a inclusão de empresa pertencente ao grupo econômico em execução sem a sua participação na fase, mas sim o prosseguimento da execução contra a UNIMED, contra quem o título foi constituído, tendo ela reconhecido, no bojo da ação coletiva, sua relação com os trabalhadores por ela própria arrolados.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000406-89.2022.5.12.0034. Red. Desig.: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann. Data de Assinatura: 20/01/2023.

Consulta processual

 

DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIZAÇÃO DO SÓCIO MINORITÁRIO. POSSIBILIDADE. Quem foi sócio da empresa executada durante a vigência do contrato de trabalho da parte exequente detém responsabilidade pela satisfação do crédito, independentemente do volume de participação societária. O benefício de que dispõe o sócio minoritário é o de discutir, no juízo competente, os limites da sua obrigação perante os demais sócios, conforme a proporcionalidade da sua participação no capital social da empresa (CC, arts. 283 e 1.052).

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000448-04.2019.5.12.0048. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 31/01/2023.

Consulta processual

 

FRAUDE À EXECUÇÃO. CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da prova de má-fé do terceiro adquirente (Súmula nº 45 deste Regional). Contudo, comprovada a alienação do bem imóvel pelo único sócio da empresa executada a parente seu, no curso de processo de execução, por preço vil e sem a efetiva comprovação de pagamento, configurada está a fraude à execução, de forma que a transação é ineficaz em relação aos exequentes, na forma do art. 792, IV e § 1º, do CPC/2015.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000254-71.2022.5.12.0024. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 27/01/2023.

Consulta processual

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. COMPROVAÇÃO DA PROPRIEDADE DE IMÓVEL PENHORADO NÃO REALIZADA. Ainda que a Súmula 84 do Superior Tribunal de Justiça autorize a oposição de embargos de terceiro fundados em contrato de compromisso de compra e venda, mesmo sem o seu registro, a ausência de apresentação de prova da aquisição do imóvel, através de contrato ou ao menos de recibo de pagamento, aliada ao livre acesso ao bem decorrente da relação de parentesco do embargante com os executados, seus genitores, proprietários do imóvel, impede que se reconheça a propriedade deste por parte dos embargantes.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000700-93.2022.5.12.0050. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 31/01/2023.

Consulta processual

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. FALECIMENTO DO ÚNICO ADVOGADO DO EXEQUENTE. SUSPENSÃO DA CONTAGEM DO PRAZO. Por força do que dispõe o art. 313, I, do CPC, o falecimento do único advogado da parte exequente com procuração nos autos enseja a suspensão da contagem do prazo da prescrição intercorrente.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000360-68.2016.5.12.0048. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 11/01/2023.

Consulta processual

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Coordenadoria de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - COJUPE

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99