Elaborado pelo Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados oslinks do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES RELATIVOS À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. ADAPTAÇÃO AO JULGAMENTO EM SEDE DE ADC. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A despeito do efeitoerga omnes produzido pelas decisões proferidas em controle amplo de constitucionalidade, não há previsão legal para o exercício do juízo de retratação quando o Órgão Colegiado já decidiu sobre a matéria. No aspecto, eventual adequação à decisão superior deve ocorrer por meio de recurso à instância superior.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. NULIDADE DA DISPENSA. REINTEGRAÇÃO. PROGRAMA DE ORIENTAÇÃO PARA MELHORIA. Ante o efeito vinculante da decisão proferida no julgamento do IRR TST- 872-26.2012.5.04.0012 (Tema 11), "A Política de Orientação para Melhoria, com vigência de 16/08/2006 a 28/06/2012, instituída pela empresa por regulamento interno, é aplicável a toda e qualquer dispensa, com ou sem justa causa, e a todos os empregados, independente do nível hierárquico, inclusive os que laboram em período de experiência, e os procedimentos prévios para a sua dispensa variam a depender da causa justificadora da deflagração do respectivo Processo, tal como previsto em suas cláusulas, sendo que a prova da ocorrência do motivo determinante ensejador da ruptura contratual e do integral cumprimento dessa norma interna, em caso de controvérsia, constituem ônus da empregadora, nos termos dos artigos 818, inciso II, da CLT e 373, inciso II, do CPC."
1. COMCAP. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSFORMAÇÃO POR LEI COMPLEMENTAR DA NATUREZA JURÍDICA DA EMPREGADORA DE SOCIEDADE DE ECONOMIA DE MISTA PARA AUTARQUIA MUNICIPAL. MANUTENÇÃO DO REGIME CELETISTA PARA OS EMPREGADOS ADMITIDOS EM DATA ANTERIOR. PRELIMINAR REJEITADA. Rejeita-se a preliminar de incompetência material da Justiça do Trabalho arguida pela ré se, a despeito de transformada a natureza jurídica da empregadora de sociedade de economia mista para autarquia municipal, foram mantidos sob a égide celetista os vínculos com os empregados vigentes na data da transformação.2. PROCURADOR DE AUTARQUIA MUNICIPAL. TETO REMUNERATÓRIO. A alteração da estrutura jurídica da reclamada teve impacto no vínculo do reclamante, que passou a atuar como procurador de autarquia e não mais como advogado de empresa de economia mista. Desse modo, é aplicável como teto remuneratório ao demandante o subsídio dos Desembargadores do Tribunal de Justiça, nos termos da parte final do inc. XI do art. 37 da CF - Tema nº 510 de Repercussão Geral no STF.
TEMA 1046. DIREITO ADQUIRIDO. CLÁUSULA PÉTREA. Mesmo após a fixação da tese, pelo STF, do tema 1046, o direito adquirido permanece cláusula pétrea, blindado contra norma coletiva, que não pode suprimi-lo arbitrariamente. No caso, a supressão do cômputo dos anuênios, a partir de agosto de 1999, configura alteração contratual lesiva ao empregado, por implicar redução salarial e ofensa ao direito adquirido, vedadas pela Constituição Republicana (arts. 5º, XXXVI, e 7º, VI), sendo, portanto, nula para todos efeitos, nos termos docaput do art. 468 da CLT.
ANUÊNIOS. NORMA COLETIVA. VALIDADE. TEMA 1046/STF. Tendo em vista a validade e eficácia da norma coletiva referente à exclusão da incorporação de novos anuênios (Tema 1046/STF), não é cabível o pagamento de diferenças salariais.
MINUTOS QUE ANTECEDEM E SUCEDEM A JORNADA. TEMPO DE TOLERÂNCIA PARA O REGISTRO. POSSIBILIDADE DE FLEXIBILIZAÇÃO MEDIANTE NORMA COLETIVA. TEMA 1046 DO STF. Antes mesmo do advento da Reforma Trabalhista, o Supremo Tribunal Federal vinha validando a flexibilização de direitos trabalhistas através da negociação coletiva, privilegiando a autonomia da vontade coletiva e a autocomposição dos conflitos (art. 7º, XXVI, CF, RE 590415). A consolidação desse entendimento ocorreu com o julgamento do Tema 1.046 de Repercussão Geral, cuja tese jurídica se trata de precedente vinculante, aplicável à prestação de serviço realizada antes ou após a vigência da Lei n. 13.467/2017, haja vista que a decisão da Suprema Corte se fundamentou na própria norma constitucional. Assim, sendo os limites de tolerância, previstos no art. 58, § 1º, da CLT, direito de indisponibilidade relativa e considerando a aplicabilidade da teoria do conglobamento legalmente reconhecida, é válida a sua restrição através de instrumento coletivo.
LIDE EM QUE SE DISCUTEM POSSÍVEIS IRREGULARIDADES DO PROCESSO ELEITORAL PARA A DEFINIÇÃO DO REPRESENTANTE DOS TRABALHADORES NO CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO DE SOCIEDADE ANÔNIMA. DISCUSSÃO SEM LASTRO COMPETENCIAL DA COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Nos litígios entre sindicatosversus trabalhadores e sindicatosversus empregadores, a competência da Justiça do Trabalho é fixada sob dois aspectos. Ultrapassado o aspecto subjetivo, relacionado às partes envolvidas, recai a análise sobre a natureza da matéria debatida, que deve ter conteúdo trabalhista ou sindical. No casosub judice, a controvérsia reside sobre possíveis irregularidades no processo eleitoral para a escolha do representante dos trabalhadores no conselho de administração de sociedade anônima, a iniciar pela composição da comissão organizadora, em que não foi assegurada a participação do ente sindical. A lide não está lastreada em normas e princípios próprios do Direito do Trabalho. Exige necessariamente uma incursão sobre a legislação especifica das sociedades anônimas e no normativo (estatuto) da empresa demandada. É nesse arcabouço normativo que estão estabelecidas as regras da governança corporativa das sociedades anônimas. Nesse contexto, não há como afastar a conclusão de que a natureza da matéria debatida não envolve direito trabalhista ou sindical e nem dela decorre, estando afeta ao direito empresarial, de modo que escapa do âmbito de competência da Justiça Laboral.
RECURSO ORDINÁRIO. CÓDIGO DE BARRAS DA GUIA DIFERENTE DO COMPROVANTE DE PAGAMENTO ELETRÔNICO. NÃO CONHECIMENTO. DESERÇÃO. Juntado comprovante de operação bancária com registro de código de barras diverso do indicado na guia do depósito recursal, não resta demonstrado o efetivo pagamento, o qual deve ser comprovado no prazo alusivo ao recurso (inteligência da Súmula 245 do TST). Logo, não se conhece do recurso, por deserto.
JUSTIÇA GRATUITA. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ARTS. 790, § 4º, E 899, § 10, DA CLT. ISENÇÃO. Comprovada a dificuldade financeira da empresa que obteve declaração de situação de recuperação judicial, aplicáveis os arts. 790, § 4º, e 899, § 10, do diploma consolidado, com isenção da obrigação legal de promover o recolhimento das custas e do depósito recursal.
COISA JULGADA. DIFERENÇAS DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO EM FACE DO CÔMPUTO DE TEMPO DE SERVIÇO EM VÍNCULO ANTERIOR. Verificando que nesta ação trabalhista há identidade de pedido e de causa de pedir em relação à ação trabalhista anterior, na qual foram julgadas improcedentes as pretensas diferenças do adicional por tempo de serviço a partir da nova contratação, postulada em face da unicidade com um primeiro vínculo estabelecido com o Município, a despeito da superveniência de medida administrativa computando o tempo de serviço anterior, incide o óbice da coisa julgada para reapreciação da matéria.
PRODUÇÃO DE PROVA DOCUMENTAL APÓS A APRESENTAÇÃO DA DEFESA. A juntada de documentos em momento diverso da apresentação da defesa, porém quando ainda não encerrada a instrução processual, não impede que sejam apreciados pelo Juízo. Entendimento que se extrai do art. 845 da CLT.
AUTO DE INFRAÇÃO. FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. PROCESSO ADMINISTRATIVO. NULIDADE. NOTIFICAÇÃO DA DECISÃO. VALIDADE. Na hipótese de empresa autuada pela fiscalização do trabalho, cuja correspondência referente à decisão é encaminhada para endereço que consta sem número e é devolvida pela empresa de correio, por motivo de endereço insuficiente, como não se enquadra em nenhuma hipótese prevista nos arts. 636, § 2º, da CLT e 18, § 4º, e 22 da Portaria MTE n. 854, de 25-6-2015, que autorizam a notificação por edital, cumpre à autoridade fiscalizadora suprir a impossibilidade mediante realização do ato por outro meio, conforme autoriza o art. 23 do Decreto n. 70.235, de 1972, que dispõe sobre o processo administrativo fiscal, ou inclusive perante a matriz, a fim de assegurar o exercício do direito de defesa e o contraditório previsto no art. 5º, LV, da Constituição Federal de 1988.
VÍNCULO DE EMPREGO. ATLETA DE RENDIMENTO. NECESSIDADE DA VINCULAÇÃO POR CONTRATO FORMAL. Na aferição da natureza do vínculo existente entre a entidade desportiva e o atleta de desporto de rendimento, há atentar que a Lei nº 9.615/98 não impôs que fosse estabelecido sob a modalidade profissional, exceto em relação ao futebol (art. 94). Diferentemente, o art. 26 da Lei nº 9.615/98 dispõe que "Atletas e entidades de prática desportiva são livres para organizar a atividade profissional, qualquer que seja sua modalidade, respeitados os termos desta Lei". E, nesse sentido, não estando o atleta vinculado à entidade desportiva por contrato formal de trabalho, não se configura a hipótese descrita no art. 3º, § 1º, inc. I (desporto de rendimento de modo profissional, caracterizado pela remuneração pactuada em contrato formal de trabalho entre o atleta e a entidade de prática desportiva), e, sendo assim, não lhe são assegurados benefícios trabalhistas, nos termos do art. 28, § 4º, da Lei nº 9.615/98.
VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. SERVIÇO DE ENTREGA DE LANCHES. PRESENÇA DE SUBORDINAÇÃO E PESSOALIDADE. CONFIGURAÇÃO. A relação chancelada pela Consolidação se desenvolveintuitu personae e com subordinação jurídica. Assim, tipifica-se o liame empregatício quando o prestador sofre restrição ou controle em sua rotina laboral, ou dele se exige a execução pessoal do objeto contratual, caracterizando, assim, a relação celetista do serviço desempenhado.
COMISSÕES. BASE DE CÁLCULO. VALOR EFETIVO DO BEM. CUSTOS/ENCARGOS DE FINANCIAMENTO/PARCELAMENTO.Ausente ajuste individual ou coletivo, a base de cálculo das comissões é composta pelo valor do bem comercializado. Os acréscimos decorrentes de parcelamento/financiamento não podem integra-la, porque não representam valorização do produto, atendendo a outras finalidades: compreendem os custos financeiros dessa operação, seguro contra eventual inadimplemento e compensação pela não percepção imediata do preço da mercadoria. Aplicação do art. 466 da CLT.
PRÊMIO. NATUREZA INDENIZATÓRIA. PRESSUPOSTO. DESEMPENHO SUPERIOR AO ORDINARIAMENTE ESPERADO NO EXERCÍCIO DAS ATIVIDADES DO TRABALHADOR. A natureza jurídica do prêmio, como verba não salarial, está jungida ao desempenho funcional extraordinário do trabalhador. Não havendo a demonstração de os pagamentos se referirem a desempenho acima do ordinariamente esperado pelo empregado no exercício das suas atividades, mesmo a verba sendo paga com a denominação de prêmio, a sua natureza salarial se conserva, pois de fato de prêmio, na acepção jurídica do termo, não se trata. Inteligência dos §§ 2º e 4º do art. 457 da CLT, com a redação dada pela Lei n. 13.467/2017.
PRÊMIOS POR METAS. ART. 475, § 4º, DA CLT. LIBERALIDADE PATRONAL QUE IMPÕE OBRIGAÇÃO DE FIDEDIGNIDADE NOS CONTROLES E RESSARCIMENTO CORRETO DA PARAMETRIZAÇÃO DOS INDICADORES. DIFERENÇAS DE PRÊMIOS RECONHECIDOS. Malgrado a alteração da parcela contraprestativa cognominada "prêmio" na nova redação trazida pela Lei nº 13.467/2017, denominada Reforma Trabalhista, do parágrafo 4º do art. 475 celetista, a índole da paga não foi alterada, dado que tradicionalmente vincula-se à iniciativa patronal com traço de liberalidade. Entretanto, tal circunstância fático-jurídica atribuída por meio de importe financeiro, bens ou serviços ao trabalhador, individual ou coletivamente, no desempenho das atribuições correspondentes, não desonera o empregador de cumprimento do acordado prêmio pelo atingimento de indicadores fixados, em observância ao sinalagma contratual. Indelével, nos autos, por meio do contexto processual, a não computação da integralidade das metas atendidas pelo trabalhador, imperativo o reconhecimento de diferenças devidas.
AÇÃO CIVIL COLETIVA. EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GRATIFICAÇÃO DE FÉRIAS COMPLEMENTO. BENEFÍCIO PREVISTO EM NORMA COLETIVA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO INDEVIDA. Tratando-se a "gratificação de férias complemento" de benefício manifestamente instituído e mantido no decorrer dos anos por força dos acordos coletivos de trabalho firmados pela categoria, não há falar em sua incorporação ao contrato de trabalho dos empregados ora substituídos. Diante disso, e não mais existindo substrato normativo para o adimplemento da gratificação em comento, improcedem os pleitos autorais.
DESPESAS COM AQUISIÇÃO DE UNIFORME. ÔNUS DO EMPREGADOR. Exigindo o empregador o uso de determinadas peças de roupa, deve ele assumir o ônus com as despesas decorrentes, não sendo admissível a transferência dos custos ao empregado. O fato de tratar-se de peças de roupa de uso comum não isenta o empregador do ônus respectivo, o qual decorre da exigência do uso diário do uniforme, que não constitui opção do trabalhador.
TURNO ININTERRUPTO DE REVEZAMENTO. MOTORISTA DE ÔNIBUS INTERESTADUAL. ESCALA DE TRABALHO. ALTERNÂNCIA DIURNA E NOTURNA. FREQUÊNCIA SEMANAL. Comprovado que o trabalhador, no exercício do cargo de motorista de ônibus interestadual, trabalha em escala cujo horário resulta na alternância do período diurno e noturno a cada semana e/ou mês, a condição laborativa configura turno ininterrupto de revezamento, não havendo necessidade de ocorrer em três turnos, abrangendo diversas fases do dia, completando o ciclo de 24h, motivo pelo qual é assegurado o direito à jornada de 6 (seis) horas, consoante o inc. XIV do art. 7º da Constituição Federal de 1988.
HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO DA SEDE DA EMPRESA ATÉ O CANTEIRO DE OBRAS. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HORAIN ITINERE. CÔMPUTO COMO DE EFETIVO SERVIÇO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES CONTRATUAIS E LEGAIS. HORAS SUPLEMENTARES DEVIDAS. Evidenciado nos autos que a jornada de trabalho iniciava e findava na sede da empresa, o tempo despendido no deslocamento até os canteiros de obra e vice-versa é considerado como de efetivo serviço, situação que não se confunde com a horain itinere, que se refere ao tempo de trajeto entre a residência e o local de trabalho. Ultrapassando a jornada laborada os limites legais e contratuais, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias.
PAUSA PSICOFISIOLÓGICA. NR 36 DA PORTARIA Nº 3214/78. TRABALHADORES DO PROCESSO PRODUTIVO COM MOVIMENTOS REPETITIVOS OU SOBRECARGA MUSCULAR. NORMA SETORIAL CUMPRIDA. Aos trabalhadores que operam habitualmente no processo produtivo e se sujeitam à repetitividade de movimentos e/ou sobrecarga muscular, seja estática ou dinâmica em determinadas e específicas partes do corpo, são garantidas pausas psicofisiológicas consoante tabelas que correlacionem o tempo de exercício funcional àquele assegurado nas aludidas pausas. Demonstrado o cumprimento dos termos estabelecidos na Norma Setorial (item 36.13.2) não prevalece direito do empregado com relação ao tema litigioso.
RECONHECIMENTO DO LABOR EM CONDIÇÕES INSALUBRES E DE RISCO. ADICIONAIS DE INSALUBRIDADE E PERICULOSIDADE. CUMULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIREITO À OPÇÃO PELO ADICIONAL MAIS VANTAJOSO. Reconhecido o labor em condições insalubres e perigosas, tem jus o trabalhador à opção pelo adicional que lhe for mais vantajoso. É o que se depreende do art. 193, § 2º, da CLT. No mesmo sentido a diretriz da Súmula nº 48, item II, do TRT 12.DANOS MORAIS. CONVOCAÇÃO PARA EXECUTAR TAREFAS ALHEIAS À FUNÇÃO CONTRATADA. SUBMISSÃO DO TRABALHADOR A SITUAÇÃO CONSTRANGEDORA. ABALO MORAL EVIDENCIADO. COMPENSAÇÃO DEVIDA. Comprovado nos autos que o demandante foi destacado para trabalhar na manutenção do pátio do parque fabril, na execução de tarefas alheias à função contratada, com o intuito de submetê-lo a constrangimento, devida a compensação pelo dano psíquico causado, que é presumido. Ainda que não se verifique a conduta reiterada, a prática do ato ilícito em uma única oportunidade já é suficiente para configurar o abalo moral.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TRÁFICO DE PESSOAS. REDUÇÃO DE TRABALHADORES A CONDIÇÕES ANÁLOGAS À ESCRAVIDÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS COLETIVOS E INDIVIDUAIS. Os tipos penais referentes ao tráfico de pessoas e à redução a condições análogas à escravidão visam proteger não apenas a liberdade individual do trabalhador, mas também a dignidade da pessoa humana e os direitos trabalhistas. Sob esse enfoque, restando comprovado o aliciamento de obreiros e as inúmeras e graves violações aos direitos trabalhistas e à dignidade da pessoa humana, com a submissão dos trabalhadores a condições degradantes de trabalho e a jornadas exaustivas, razão pela qual são devidas as indenizações por danos morais coletivos e individuais.
DANO MORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRABALHO DECORRENTE DE CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. Exsurgindo, do acervo oral, que o acidente noticiado na inicial decorreu de ato imprudente do autor, ao desembarcar de caminhão em movimento, deve lhe ser atribuída a culpa exclusiva pelo infortúnio, circunstância que afasta o nexo de causalidade necessário ao reconhecimento do dever patronal de indenizar. Recurso da ré a que se dá provimento para excluir a condenação reparatória que lhe foi imposta na origem.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. PRESUNÇÃO ADVINDA DA SÚMULA N° 443 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE PROVA DE FATO NEGATIVO. EXIBIÇÃO DE ELEMENTOS QUE AUTORIZAM DESCONSTITUIR A PRESUNÇÃO SUMULAR. ATO RESCISÓRIO VÁLIDO. 1. Porquanto o trabalhador tenha sido portador de neoplasia maligna de bexiga, o juízo do primeiro grau considerou discriminatória a rescisão contratual e, com isso, reconheceu o direito à reintegração do obreiro; 2. A súmula n° 443 do TST presume ser discriminatória a dispensa de empregado portador de doença grave que causa estigma ou preconceito; 3. Considerando ser impossível a prova de fato negativo (a não-discriminação que motivou o ato rescisório), compete à ré apresentar elementos que permitam afastar a presunção emergente do entendimento prefalado, a fim de conferir licitude à terminação do liame contratual; 4. No caso dos autos, o empregador apresentou dados que satisfatoriamente permitem romper a presunção sumular, já que a doença foi diagnosticada e tratada em 2016 e a ruptura contratual somente ocorreu em 2020; a empresa demonstrou ter instituído um processo de restruturação organizacional ocorrido à época da dispensa, contra o qual o reclamante nada opôs por ocasião da manifestação à defesa; na data da ruptura contratual, o autor era considerado apto para o trabalho; a argumentação de recidiva da moléstia e necessidade de tratamento até 2023 veio aos autos tão somente por ocasião da audiência de instrução, em inovação à lide, portanto e, ainda, é informação contrária à prova documental, datada de dezembro de 2020 - momento da rescisão -, a qual acusa a ausência de recidiva; 5. Afastada a presunção sumular, tem-se por válida a cessação do contrato de trabalho; 6. Recurso provido. LIQUIDAÇÃO DOS VALORES DEVIDOS À PARTE AUTORA. LIMITAÇÃO AO MONTANTE FIXADO AOS PEDIDOS DA INICIAL. TESE JURÍDICA N. 06 EM IRDR: Os valores indicados aos pedidos constantes da petição inicial limitam o montante a ser auferido em eventual condenação.
JUSTA CAUSA. ART. 482, "B", DA CLT. CARACTERIZAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Sendo demonstrada a caracterização da falta grave praticada pelo trabalhador, conforme o acervo probatório produzido mediante empenho do juízo de primeiro grau na elucidação dos fatos atrelados à controvérsia instaurada - foram encontradas duas facas dentro do armário do autor, nas dependências da reclamada -, deve ser mantida a sentença que valorou os motivos justificadores da dispensa motivada aperfeiçoada por iniciativa da empregadora.
JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ROL DE FALTAS FUNCIONAIS DOCUMENTADO. NEGLIGÊNCIA NO TRATO COM ANIMAIS. CONTEXTO PROBATÓRIO DEMONSTRADO. A insurgência do empregado em relação a sua dispensa por justa causa deve se alicerçar em elementos probatórios que se contraponham à intenção patronal fundada em vasto currículo de atos faltosos documentados ao longo da duração da avença. Nesse passo, não basta ao autor eleger falta de treinamento para exercício funcional de complexidade (manejo adequado de animais diante das normas de exigibilidade) para isentá-lo de responsabilidade, quando o contexto probatório aponta para o cumprimento do necessário preparo para a função desempenhada. Justa causa não desconstituída.
AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Sobre os honorários advocatícios deve haver incidência de correção monetária e juros de mora desde o ajuizamento da ação (ex vi da Súmula nº 14 do STJ e do art. 883 da CLT). Ainda que não se trate de verba trabalhistastricto sensu, por constituírem uma porcentagem da verba principal, os honorários sucumbenciais seguem a mesma sorte daquela, ou seja, devem sofrer a mesma atualização monetária e a incidência dos juros moratórios.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CRITÉRIO DE APURAÇÃO DE HORAS EXTRAS. OMISSÃO DO TÍTULO EXECUTIVO QUANTO AO USO DA REGRA CONTIDA NO § 1° DO ART. 58 DA CLT. OBSERVÂNCIA DO PRECEITO LEGAL NA CONTA DE LIQUIDAÇÃO MESMO DIANTE DO SILÊNCIO DO TÍTULO EXECUTIVO. Tratando-se a regra do § 1° do art. 58 da CLT de imperativo legal, cogente eerga omnes, devem as partes, na apuração das horas extras na liquidação, observar a dinâmica legal, mesmo que o título executivo nada especifique sobre a sua aplicabilidade.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. ILEGITIMIDADE. TÍTULO EXECUTIVO INEFICAZ. Tratando-se de execução individual de sentença proferida em demanda coletiva cabe verificar a pertinência entre credora e devedora. No caso, a exequente não pode ser considerada substituída na referida ação coletiva e ser beneficiada com os efeitos do respectivo título executivo porquanto, à época do ajuizamento da demanda coletiva, ela era empregada de empresa diversa daquela arrolada no polo passivo, razão pela qual ela não é credora da ora executada.
CHAMAMENTO DO FEITO À ORDEM. DETERMINAÇÃO JUDICIAL DE REUNIÃO DE SETE AÇÕES TRABALHISTAS, INCLUINDO A PRESENTE, À AÇÃO TRABALHISTA EM QUE FOI REALIZADA PENHORA DE BEM, PARA EXECUÇÃO CONJUNTA. NULIDADE DA SENTENÇA E DOS ATOS PROCESSUAIS SUBSEQUENTES PRATICADOS NA DEMANDA ORA SOB ANÁLISE. CONTROVÉRSIA JÁ SOLUCIONADA NAS EXECUÇÕES REUNIDAS. Diante da determinação judicial de reunião da presente demanda para execução conjunta com a ação trabalhista em que houve penhora de bem, com o sobrestamento do feito até a solução da última, impõe-se chamar o feito à ordem e pronunciar a nulidade da sentença e dos atos processuais praticados posteriormente, considerando que a controvérsia foi solucionada nos autos das execuções reunidas, cujas decisões se aplicam de modo uniforme às demandas.
EXECUÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS (ART. 860 DO CPC). EXECUTADO QUE TAMBÉM FIGURA COMO DEVEDOR NA OUTRA DEMANDA. IMPOSSIBILIDADE. A penhora no rosto dos autos prevista no art. 860 do CPC pressupõe que o devedor da primeira ação seja credor da segunda. Encontrando-se a parte na condição de executada nas duas demandas não há como acolher o pedido formulado pelo credor de penhora no rosto dos autos.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. CONTRATO DE ARRENDAMENTO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 833, INC. IV, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. A penhora de valores oriundos de contrato de arrendamento não se enquadra em nenhum dos incisos do art. 833 do CPC. Ademais, inexiste prova de que o valor obtido com o arrendamento seja a única fonte de renda da família.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO. AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE FOI CONTRAÍDO PARA ASSEGURAR A SUBSISTÊNCIA DO DEVEDOR E DE SUA FAMÍLIA. IMPENHORABILIDADE. INDEFERIMENTO. O art. 833, inc. IV, do CPC, estabelece que os vencimentos, salários e proventos de aposentadoria estão em regra protegidos da constrição judicial, porque destinados ao sustento do próprio trabalhador e/ou aposentado e de sua família, ressalvando-se a hipótese de pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, na forma do dispõe o art. 833, § 2º, do CPC. Vê-se que o legislador não conferiu impenhorabilidade absoluta às verbas de natureza salarial, de modo que outra não pode ser a conclusão quanto ao empréstimo consignado. Tratando-se de uma linha de crédito pessoal disponibilizada pela instituição financeira para desconto parcelado dos salários ou dos proventos de aposentadoria, somente estará salvaguardada da penhora se houver prova de que foi contraída por necessidade premente, para assegurar a subsistência digna do devedor e do seu núcleo familiar. Não havendo prova nesse sentido, impõe-se manter o bloqueio do numerário.
PENHORA PARA PAGAMENTO DE CRÉDITOS TRABALHISTAS. PATRIMÔNIO DE AFETAÇÃO. ARTIGO 31-A DA LEI Nº 4.591/64 (INCLUÍDO PELA LEI Nº 10.931/04). IMPOSSIBILIDADE. O patrimônio de afetação é a designação de um patrimônio próprio e específico para cada empreendimento imobiliário, com contabilidade separada de eventuais operações de sua construtora ou da incorporadora. O escopo de tal instituto é garantir maior segurança aos eventuais adquirentes das unidades (consumidores) bem como para as instituições financeiras no que tange aos recursos destinados para o empreendimento. No caso em exame, verifica-se que já havia sido constituído o patrimônio de afetação do imóvel incorporado antes da penhora trabalhista, separando-o, portanto, do patrimônio da executada, o que torna inviável a manutenção da penhora do imóvel. Agravo a que se nega provimento.
1. AGRAVO DE PETIÇÃO DA SÓCIA EXECUTADA. AUSÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DA EXECUÇÃO. CONHECIMENTO. A insurgência da executada manifestada contra o bloqueio de numerário existente em conta bancária de sua titularidade, sob ao argumento de que é oriundo de benefício previdenciário, configura questão de ordem pública, porque destinada a assegurar a subsistência da parte devedora, razão pela qual admite a interposição de agravo de petição independentemente de garantia integral da execução.2. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. QUESTÃO JÁ DECIDIDA ANTERIORMENTE NO JUÍZO A QUO E EM SEDE RECURSAL. PRECLUSÃOPRO JUDICATO. Não há como ingressar no exame sobre o atributo jurídico do benefício previdenciário percebido pela agravante (pensão por morte), a saber, se pode ser definido como bem relativa ou absolutamente impenhorável, se a questão já foi objeto de análise e julgamento nos próprios autos, inclusive em acórdão prolatado por este Regional, que reconheceu que os referidos créditos estão salvaguardados pela impenhorabilidade absoluta. A mudança de entendimento promovida no TST acerca do tema, ainda que tenha implicado na alteração da redação da OJ nº 153 da SBDI-II, mas sem qualquer decisão com efeito vinculanteerga omnes,ex tunc e imediato sobre os processos em curso, não autoriza a revisitação da matéria. A preclusãopro judicato impede que haja nova manifestação judicial sobre questão já enfrentada e decidida, sob pena de causar insegurança jurídica às partes e acarretar a eternização da lide.
QUOTAS SOCIAIS INTEGRALIZADAS PELO COOPERADO. CAPITAL DA SOCIEDADE COOPERATIVA. IMPENHORABILIDADE. A Lei Complementar nº 196/2022, de 24-08-2022 promoveu alterações na Lei Complementar nº 130/2009 (Lei do Sistema Nacional de Crédito Cooperativo), entre elas a inclusão do par. 1º ao art. 10, estabelecendo a impenhorabilidade das quotas-partes do capital de cooperativa de crédito. Por sua vez, o art. 832 do CPC estatui que não estão sujeitos à execução os bens que a lei considera impenhoráveis ou alienáveis. Não há como manter a afetação incidente sobre o valor correspondente às quotas sociais integralizadas pelo cooperado à sociedade cooperativa, porque perdeu a característica de disponibilidade/penhorabilidade, não sendo mais passível de expropriação judicial enquanto compuser o capital social da cooperativa.
EMBARGOS DE TERCEIRO. SÓCIO NÃO INTEGRANTE DO POLO PASSIVO. IMPOSSIBILIDADE DE PENHORA. Restringido os atos executórios à ex-empregadora, apresentam-se como impenhoráveis os bens dos seus sócios.