Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES RELATIVOS À APLICAÇÃO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS
DISSÍDIO COLETIVO. INEXISTÊNCIA DE COMUM ACORDO. CARÊNCIA DE AÇÃO. Em face do julgamento realizado pelo Pleno do Supremo Tribunal Federal no RE n. 1.002.295/RJ, em sede de repercussão geral, com trânsito em julgado no dia 21-10-2020, em que foi fixado o Tema n. 841, é constitucional a exigência de comum acordo entre as partes para ajuizamento de dissídio coletivo de natureza econômica, conforme o artigo 114, § 2º, da Constituição Federal, na redação dada pela EC n. 45/2004. Portanto, não demonstrada a existência de prévia composição para o ajuizamento do dissídio, deve ser extinta a medida por falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo nos termos do inciso IV do art. 485 do CPC. Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0003109-95.2022.5.12.0000.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. Não há previsão legal para o procedimento de juízo de retratação no caso de julgamento de Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental no STF. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000543-54.2016.5.12.0043. Rel
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. FATO SUPERVENIENTE. TESE VINCULANTE DO STF. EFEITO MODIFICATIVO. As decisões proferidas pelo STF em controle concentrado de constitucionalidade têm efeitos erga omnes, são vinculativas e imediatamente aplicáveis aos casos em andamento, o que configura fato superveniente, passível de alterar o julgado em sede de embargos declaratórios, a fim de adequar o provimento jurisdicional. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000667-62.2018.5.12.0012. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 15/03/2023.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. HORAS IN ITINERE. ADICIONAL NOTURNO. Em face da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), que passo a seguir por questões de política judiciária e em razão do seu efeito vinculante, reformulo entendimento e reconheço a validade das cláusulas coletivas que limitam as horas in itinere em 1 hora e 30 minutos por dia e estipulam a não incidência da hora noturna reduzida e do adicional noturno sobre o labor realizado após às 5 horas. Ac. 6ª Câmara Proc. 0002950-92.2017.5.12.0012. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 20/03/2023.
JUÍZO DE ADEQUAÇÃO. HORAS EXTRAS. DIVISOR. Em face da tese jurídica fixada pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do ARE 1.121.633/GO (Tema 1046 da Tabela de Repercussão Geral), que passo a seguir por questões de política judiciária e em razão do seu efeito vinculante, reformulo entendimento e reconheço a validade da cláusula coletiva que estipula a utilização do divisor 220 para o cálculo das horas extras de empregado submetido à jornada de 40 horas semanais. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000975-57.2017.5.12.0037. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 20/03/2023.
DEMAIS DESTAQUES
SENTENÇA ORIGINAL ANULADA POR CERCEAMENTO DE DEFESA. NOVO JULGAMENTO PELA ORIGEM COM MAJORAÇÃO DO VALOR DA CONDENAÇÃO. DIFERENÇAS NAS CUSTAS PROCESSUAIS. NÃO RECOLHIMENTO QUANDO DA INTERPOSIÇÃO DO SEGUNDO RECURSO ORDINÁRIO PELA RÉ. DESERÇÃO CONFIGURADA. INAPLICABILIDADE DA OJ 140 DA SBDI-I DO TST. Ocorrendo majoração da condenação em relação àquilo provisoriamente arbitrado na primeira sentença anulada por cerceamento de defesa, cabia à ré, ao interpor o seu segundo recurso ordinário, proceder o recolhimento das diferenças a título de custas processuais que exsurgiram, calculadas sobre o novo montante da condenação, subtraindo-se o importe já recolhido quando do primeiro recurso ordinário. Como a empresa assim não procedeu, ocorreu verdadeira ausência de recolhimento das custas processuais, sendo insofismável reconhecer a deserção na hipótese. Sublinha-se que a OJ 140 da SBDI-I do TST somente seria aplicável caso a ré, ao apresentar o segundo recurso ordinário, tivesse procedido o recolhimento a menor da diferença de custas processuais constatada, quando aí sim teria a oportunidade de complementar a eventual insuficiência verificada. Ac. 3ª Câmara Proc. 0001386-63.2019.5.12.0059. Rel
ENTREGADOR DE APLICATIVO. INTERMEDIAÇÃO DO SERVIÇO POR OPERADOR LOGÍSTICO. VÍNCULO EMPREGATÍCIO. NÃO RECONHECIMENTO. É indevido o reconhecimento de vínculo de emprego entre o motoboy de aplicativo e o operador logístico por meio do qual presta serviços a plataformas digitais, quando o trabalhador atua como autônomo e estão ausentes os pressupostos legais para a caracterização de um liame empregatício, em especial a subordinação jurídica. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000780-39.2021.5.12.0035. Rel
RECURSO ORDINÁRIO. REAJUSTE SALARIAL. EXTENSÃO DOS EFEITOS DA NORMA COLETIVA APLICADA À CATEGORIA PREPONDERANTE. INTERPRETAÇÃO DA CLÁUSULA 3ª DA CCT 2020/2021. As cláusulas coletivas devem ser interpretadas restritivamente, sob pena de ingerência indevida na autonomia sindical. Assim, sendo certo que o índice aplicado para o reajuste salarial foi definido coletivamente entre as partes envolvidas na respectiva atividade econômica, não há como ser alterado judicialmente. Ademais, no caso, o reajustamento salarial concedido tanto à categoria representada pelo Sindicato autor quanto aos empregados da categoria preponderante foi calculado com base no mesmo índice (INPC), sendo o único diferencial a data-base de cada categoria. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000666-30.2022.5.12.0047. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 20/03/2023.
Ac. 3ª Câmara Proc. 0000390-32.2022.5.12.0036. Rel
SAÚDE CAIXA. PLANO DE SAÚDE. RESSARCIMENTO DE PROCEDIMENTO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS DE COBERTURA OBRIGATÓRIA. PROVIMENTO. O rol da ANS tem caráter de garantia básica, motivo pelo qual deve ser analisado, de forma individualizada, qual o procedimento necessário e potencialmente mais eficaz para cada paciente, o que cabe ao médico, profissional de saúde habilitado para tal. Havendo expressa indicação médica de exames associados a enfermidade coberta pelo contrato, não deve prevalecer a negativa de cobertura do procedimento. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000478-10.2022.5.12.0056. Rel
TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO. CANCELAMENTO DO REGISTRO JUNTO AO OGMO. É válido o procedimento administrativo disciplinar instaurado pelo réu, que culminou no cancelamento do registro do autor como trabalhador portuário avulso, quando obedecidos os ditames da Lei n. 12.815/13 e do Regimento Interno da Comissão Paritária instituída no âmbito do OGMO no Porto de Itajaí e assegurado ao trabalhador o necessário direito à ampla defesa e ao contraditório. Ac. 5ª Câmara Proc. 0000537-54.2022.5.12.0005. Rel
ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO OBSTADA PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Sendo incontroversos o acidente de trabalho e a lesão dele decorrente, bem como o afastamento superior a quinze dias, e não tendo o empregador encaminhado o empregado à Previdência Social após o 15º dia, tem o empregador o dever de indenizar o período remanescente da garantia provisória de emprego. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000137-79.2020.5.12.0047. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 16/03/2023.
"NEGOCIAÇÃO HABITUAL POR CONTA PRÓPRIA OU ALHEIA SEM PERMISSÃO DO EMPREGADOR, E QUANDO CONSTITUIR ATO DE CONCORRÊNCIA À EMPRESA PARA A QUAL TRABALHA O EMPREGADO, OU FOR PREJUDICIAL AO SERVIÇO" (ARTIGO 482, "C", DA CLT). TRABALHO EVENTUAL EM COMÉRCIO SIMILAR EM OUTRO MUNICÍPIO. CONVERSÃO DO ROMPIMENTO POR FALTA GRAVE EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Não configura falta grave, e muito menos concorrência desleal, a conduta do empregado de laborar de forma eventual e autônoma em pequeno estabelecimento comercial similar situado em localidade distante do posto de trabalho, sem disputa de clientela. Ac. 5ª Câmara Proc. 0001487-26.2020.5.12.0040. Rel
RECUPERAÇÃO JUDICIAL. EXECUÇÃO DE CRÉDITOS CONCURSAIS E EXTRACONCURSAIS. COMPETÊNCIA. Nos processos em que a executada se encontra em recuperação judicial, a competência da Justiça do Trabalho limita-se à apuração do crédito, na forma do artigo 6ª, § 2º, da Lei n. 11.101/2005. Cabe ao Juízo da Recuperação Judicial a execução dos créditos, independentemente da sua natureza. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000124-45.2022.5.12.0036. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/03/2023.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMPRESA QUE NÃO SE ENCONTRA MAIS EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE GARANTIA DA EXECUÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. A Lei nº 13.467/2017 incluiu o § 6º ao art. 884 da CLT, a fim de excepcionar da exigência da garantia da execução, prevista no caput, tão-somente as entidades filantrópicas e seus diretores. Por meio da mesma lei, o legislador incluiu o § 10 ao art. 899 da CLT, para expressamente isentar do depósito recursal, na fase de conhecimento, as empresas em recuperação judicial, bem como as entidades filantrópicas e os beneficiários da justiça gratuita. Isso revela que houve intenção do legislador em não isentar as empresas em recuperação judicial da exigência legal da garantia da execução. Do contrário, o teria feito expressamente, como fez em relação ao depósito recursal. Não obstante, a sentença proferida pela 7ª Vara Empresarial do Estado do Rio de Janeiro, nos autos do Processo no. 0203711.65.2016.8.19.0001, decretou o encerramento da recuperação judicial, o que não foi questionado pela OI S.A, o que exigiria, necessariamente, a garantia da execução quando da interposição do agravo. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001028-09.2015.5.12.0037. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/03/2023.
EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. PRESCRIÇÃO. PARTICULARIDADE ACERCA DO DIES A QUO. A prescrição pressupõe a inércia da parte, no caso, a ausência da realização de ato tendente a buscar a execução da sentença coletiva. Tendo o Sindicato, como legitimado concorrente, iniciado a execução da sentença, há a interrupção da prescrição (art. 202, I, c/c art. 203 do CC), que perdura até a individualização dos beneficiários daquela substituição na execução coletiva. A partir de então, pode ser constatada inércia do exequente individual não incluído entre os beneficiários. Ac. 6ª Câmara Proc. 0000453-06.2022.5.12.0053.
PRELIMINAR DE CERCEAMENTO REJEITADA. A propriedade do bem imóvel é comprovada mediante o registro na matrícula do imóvel no Registro de Imóveis (CC, art. 1.245). E, de acordo com o § 2º deste mesmo artigo, "enquanto não se promover, por meio de ação própria, a decretação de invalidade do registro, e o respectivo cancelamento, o adquirente continua a ser havido como dono do imóvel". Por tais fundamentos, foi rejeitada a preliminar. Ac. 1ª Câmara Proc. 0000209-27.2019.5.12.0039. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/03/2023.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE BEM IMÓVEL INDIVISÍVEL. Por expressa previsão legal (art. 843 do CPC) é lícita a penhora integral de imóvel indivisível do qual o devedor possui cota-parte, estando resguardados os direitos dos coproprietários, porquanto garantida a sua cota-parte no produto da alienação do bem, bem como o direito de preferência na arrematação, em igualdade de condições. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000414-57.2022.5.12.0037. Red. Desig.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 16/03/2023.
ENTIDADES DE PRÁTICA DESPORTIVA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 27, § 11, DA LEI 9.615/1998. ASSOCIAÇÃO. Para a aplicação da desconsideração da personalidade jurídica quanto às associações desportivas devem estar preenchidos os requisitos específicos previstos no art. 27, § 11, da Lei 9.615/1998, sendo necessário que os administradores apliquem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros. Não basta para tanto a confusão patrimonial ou abuso da personalidade jurídica. A existência de débitos trabalhistas não é suficiente para que o patrimônio dos associados ou dos dirigentes da Associação responda por sua satisfação. Ac. 3ª Câmara Proc. 0001147-72.2020.5.12.0011. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 16/03/2023.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONFUSÃO DE CREDOR E DEVEDOR. ARTS. 381 E SEGUINTES DO CÓDIGO CIVIL. Sobrevindo na execução a configuração do instituto da confusão, previsto nos arts. 381 e ss. do Código Civil, em que o exequente passa a figurar como herdeiro do executado, falecido no curso do processo, extingue-se a obrigação a respeito de toda a dívida, visto que a mesma pessoa se confunde nas qualidades de credor e devedor. O credor/devedor suporta integralmente o valor da execução até o limite dos seus créditos nos autos, ficando ressalvados os créditos de terceiros. Ac. 3ª Câmara Proc. 0000219-75.2013.5.12.0041. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 15/03/2023.
AGRAVO DE PETIÇÃO. REQUERIMENTO DE LIBERAÇÃO DE GRAVAME. DECISÃO ANTERIOR, NÃO RECORRIDA, QUE CONDICIONA A DISPONIBILIDADE DO BEM À QUITAÇÃO TOTAL DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE. A leitura das decisões proferidas são claras no sentido de que o bem foi indicado para garantir a integralidade da execução, o que compreende os tributos decorrentes do acordo entabulado (contribuições previdenciárias), bem como que o momento da liberação da restrição somente será com a quitação de todos os débitos decorrentes do acordo formulado. Ac. 1ª Câmara Proc. 0001288-12.2012.5.12.0031. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 20/03/2023.
MARLI FLORÊNCIA ROZ Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |