Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados oslinks do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES SOBRE A APLICAÇÃO DE PRECEDENTES QUALIFICADOS
AERONAUTA. COMPENSAÇÃO ORGÂNICA. PREVISÃO CONVENCIONAL. AUSÊNCIA DE COMPLESSIVIDADE NO PAGAMENTO DA RUBRICA. LEGALIDADE DA NORMA. EFEITOS. A previsão convencional do pagamento de "compensação orgânica" aos aeronautas, no importe de 20% destacável da remuneração total fixa devida, não implica pagamento de salário complessivo na medida em que identificável a parcela. Não ofende a previsão, ainda, o quanto estabelecido pelo Supremo Tribunal Federal, no julgamento do Tema nº 1046.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TEMA Nº 1046 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. HORASIN ITINERE.INALTERABILIDADE DO JULGADO. Verificando-se que os instrumentos coletivos não excluem o cômputo das horasin itinere, senão apenas preveem a possibilidade de a ré oferecer transporte para seus trabalhadores, nas condições por eles estabelecidas, não se encontra afetado o julgamento realizado por este Tribunal pelo Tema nº 1046 do STF, situação conducente, ainda que por outros fundamentos, à manutenção do acórdão original.
NEGOCIAÇÃO COLETIVA. AFASTAMENTO DOS MINUTOS QUE ANTECEDEM E/OU SUCEDEM A JORNADA DE TRABALHO DO CÔMPUTO DA JORNADA. TROCA DE UNIFORME. POSSIBILIDADE. É válida, regra geral, a negociação coletiva que pactue afastamento ou restrição de direito trabalhista, nos termos do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, desde que a flexibilização não atinja direitos absolutamente indisponíveis, conforme o julgamento havido do Tema nº 1046 pelo Supremo Tribunal Federal. Assim, a norma coletiva que afasta o cômputo de minutos destinados à troca de uniforme é válida, porque não abrange o tema direito indisponível do trabalhador, como, aliás, reconhecido pelo art. 611, inc. I, da CLT.
HORAS EXTRAS. AMBIENTE INSALUBRE. REGIME DE TRABALHO DE 12X36 HORAS. O art. 60 da CLT estabelece que quaisquer prorrogações, nas atividades insalubres, só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho. Ocorre que, a partir de 11-11-2017, o art. 611-A, inc. XIII, da CLT autorizou as normas coletivas a disporem sobre a prorrogação de jornada em ambientes insalubres, sem licença prévia das autoridades competentes do Ministério do Trabalho. Desse modo, observada a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1.046, é válido o regime de compensação de 12x36 horas para o labor insalubre se existente norma coletiva que assim o estabelece no âmbito da empresa reclamada.
TÍTULO JUDICIAL. CORREÇÃO MONETÁRIA. JUROS DE MORA. CRITÉRIO LEGAL. INDEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DA DECISÃO DO STF. Se consta do título judicial incidência de juros de mora a contar do ajuizamento da ação, calculados na forma da Súmula n. 200 do TST, e correção monetária a partir da época própria, nos termos da Súmula n. 381 do TST, significa que não foi definido índice de correção monetária e taxa de juros, e sim somente "simples consideração de seguir os critérios legais", de modo que deve ser aplicada a decisão do Supremo Tribunal Federal - STF - prolatada no julgamento conjunto das Ações Diretas de Inconstitucionalidade - ADI - 5.867 e 6.021 e das Ações Declaratórias de Constitucionalidade - ADC - 58 e 59.
1. PLEITO FORMULADO NO RECURSO COMPLEMENTAR. MATÉRIA QUE NÃO FOI OBJETO DE ALTERAÇÃO NA SENTENÇA QUE JULGOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OFENSA AO PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. Não há como conhecer, por violação ao princípio da unirrecorribilidade, o pleito formulado no recurso complementar se a matéria abordada não foi objeto de reforma da sentença que julgou os embargos de declaração. A regra geral da unicidade recursal admite como exceção a hipótese de acolhimento dos embargos de declaração que implique modificação da sentença embargada, nos limites do que foi modificado.2. DANOS MORAIS. RESTAURANTE. DISPONIBILIZAÇÃO DE LOCAL APROPRIADO PARA A PERMANÊNCIA DO TRABALHADOR DURANTE O INTERVALO INTRAJORNADA APÓS A REFEIÇÃO. Embora se reconheça constituir medida salutar a disponibilização de local apropriado para o trabalhador de restaurante permanecer durante o intervalo intrajornada após realizar a refeição no próprio estabelecimento, sobretudo porque muitos empregados residem em local distante do local de trabalho, inexiste obrigação legal do empregador nesse sentido. Portanto, não há reconhecer na postura adotada pelo réu a prática ofensiva aos direitos da personalidade do trabalhador.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. PEDIDO DE ADICIONAL DE PERICULOSIDADE A SER INTENTADO EM PROCESSO SEPARADO. SENTENÇA REFORMADA. Hipótese em que houve a extinção do feito sem resolução do mérito, em relação ao pedido referente ao adicional de periculosidade, sob o entendimento de que os pleitos que envolvam perícias técnicas e médicas devem tramitar em ação distinta, com vistas à necessária celeridade da prestação jurisdicional. Recurso Ordinário provido.
CERCEAMENTO DE DEFESA CONFIGURADO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE DOCUMENTOS. PRINCÍPIO DA MELHOR APTIDÃO PARA A PROVA. É procedente o pedido do autor para que seja determinada a exibição das ordens de compra, tendentes a comprovar que ele estava trabalhando enquanto deveria estar gozando das férias, em especial, observando-se o princípio da melhor aptidão para a prova, que é aplicável no processo do trabalho, conforme jurisprudências colacionadas.
AUTO DE INFRAÇÃO. FUNÇÃO DE CONFIANÇA BANCÁRIA. § 2º DO ART. 224 DA CLT. VIOLAÇÃO. CRITÉRIO DE FATO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. O § 2º do art. 224 da CLT, na redação dada pelo Decreto-Lei n. 754, de 1969, somente arrola, de modo exemplificativo, a nomenclatura da função de confiança bancária e especifica o patamar do respectivo acréscimo remuneratório, não definindo de modo objetivo a atribuição, razão pela qual não sustenta a validade do Auto de Infração o fundamento que, mediante entrevista individual com o empregado bancário e análise das atribuições, não se identifica o exercício de prerrogativas típicas de gerência ou outras funções de confiança, visto que amparada a conclusão do Auditor-Fiscal do Trabalho em critério eminentemente fático e variável, sem previsão legal.
COTA DE APRENDIZAGEM. BASE DE CÁLCULO. MOTORISTAS. ATIVIDADES INSALUBRES E PERIGOSAS. A regra disposta no art. 429 da CLT, que trata da contratação de cota de aprendizes, foi regulamentada pelo Decreto nº 5.598/2005, o qual definiu, em seu art. 10, as atividades que demandam formação profissional como aquelas consideradas pelo Ministério do Trabalho e Emprego para a elaboração da classificação Brasileira de Ocupações (CBO), ficando excluídas, nos termos do § 1º do aludido preceito, apenas as atividades que, para o seu exercício, seja exigida "habilitação profissional de nível técnico ou superior, ou, ainda, as funções que estejam caracterizadas como cargos de direção, de gerência ou de confiança, nos termos do inciso II e do parágrafo único do art. 62 e do § 2º do art. 224 da CLT". Ainda, o § 2º previu como "base de cálculo todas as funções que demandem formação profissional, independentemente de serem proibidas para menores de dezoito anos", donde decorre que as funções de motorista e operadores de máquinas, bem assim aquelas realizadas em ambiente insalubre ou perigoso, não se encontram excepcionadas para os fins de aferição da base de cálculo da referida cota.
SENAI. INSTRUTORA. ENQUADRAMENTO DA TRABALHADORA COMO PROFESSORA.Nos termos dos arts. 39 e 40 da Lei nº 9.394/1996, a docência prestada no âmbito da educação profissionalizante não é empecilho ao enquadramento do docente como professor porque ela também pode ser classificada como atividade de magistério. Assim, o fato de a docência do SENAC (e do "Sistema S" em geral), no âmbito tecnológico de graduação ou de pós-graduação, ser direcionada ao ensino profissionalizante e à aprendizagem comercial, não a diferencia da atividade de ensino regular.
ESTÁGIO SUPERVISIONADO. REMUNERAÇÃO. DIFERENÇAS ENTRE O VALOR DA HORA-ATIVIDADE E DA HORA-AULA. Comprovado que a autora, na disciplina de estágio supervisionado, possuía atribuições típicas da atividade de magistério (ministrava aulas seguindo plano de ensino e era responsável pela avaliação dos alunos), são devidas as diferenças entre o valor da hora-atividade que lhe era pago e o valor da hora-aula.
ENCAMINHAMENTO DO EMPREGADO AO INSS. AFASTAMENTO DO TRABALHO POR MAIS DE QUINZE DIAS DESCONTÍNUOS. O encaminhamento da empregada ao INSS no décimo sexto dia de afastamento por motivo de doença, para avaliação médico-pericial, após ausência do trabalho por mais de quinze dias descontínuos, justificados por atestados médicos intercalados, em período de sessenta dias, sem incapacidade laboral identificada pelo serviço médico da empresa, autoriza a manutenção da condenação ao pagamento dos salários até o efetivo retorno, na medida em que o afastamento foi irregular, por ausência de prova de que a empregada não se encontrava apta ao trabalho.
ACIDENTE DE TRABALHO. MOTOBOY. RESPONSABILIDADE CIVIL. FATO DE TERCEIRO. TEORIA DO RISCO. O fato de terceiro só configura uma excludente de nexo causal quando ele é completamente dissociado do risco inerente à atividade empresarial ou do trabalhador. No caso em exame, o reclamante executava a função de motoboy, que o expunha a grande risco de sofrer um acidente de trânsito. Ainda que o sinistro que o vitimou tenha ocorrido por culpa de terceiro, não há falar em excludente do nexo causal, porquanto configurada a responsabilidade objetiva do empregador em razão da teoria do risco, prevista no art. 927, parágrafo único, do Código Civil.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIZAÇÃO OBJETIVA DO EMPREGADOR. ATIVIDADE NÃO CLASSIFICADA COMO DE ALTO RISCO. IMPOSSIBILIDADE. É inviável a responsabilização objetiva do empregador por danos decorrentes de acidente de trabalho sem expressa previsão legal e quando a atividade desenvolvida, pela sua natureza, não apresenta exposição habitual a risco acentuado (grau 4 no Quadro n.º 1 da NR-4 do MTP). Nesses casos, o pedido de responsabilização deve ser analisado pelo viés subjetivo.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. CARTORÁRIO INTERINO. A nomeação de Oficial como interino, visando à manutenção da continuidade do serviço público, sem o efetivo provimento do cargo vago, configura a assunção direta da prestação do serviço pelo Ente Público, razão pela qual não se pode imputar ao oficial nomeado de forma precária a responsabilidade quanto ao inadimplemento de verbas trabalhistas, decorrentes do período de interinidade.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. OMISSÃO DE QUESTÃO DO MÉRITO. Se a parte embargante invoca omissão de questão do mérito do agravo de petição, mas reconhece que na apreciação e julgamento foi considerado incabível contra decisão interlocutória e, por isso, nem sequer foi conhecido, está comprovada conduta deliberada de ignorar o teor da decisão, negando a existência de fundamentação, com o propósito de provocar incidente infundado, motivos pelos quais os embargos de declaração são manifestamente protelatórios e deve ser condenada a pagar à parte adversa multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, conforme o § 2º do art. 1.026 do CPC.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ERRO MATERIAL. EFEITO MODIFICATIVO. Tendo havido erro material ao reconhecer-se perda de objeto do mandado de segurança, acolhem-se os embargos declaratórios, ainda que com efeito modificativo ao julgado, para a correção da prestação jurisdicional havida.MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE VALORES DO FGTS. IMPOSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL PARA OPOR-SE À ORDEM. SEGURANÇA CONCEDIDA. A impenhorabilidade dos recursos existentes na conta vinculada do trabalhador está prevista no art. 2º da Lei nº 8.036/90, não sendo possível sequer ao titular dispor desses recursos, salvo nas hipóteses taxativamente autorizadas no art. 20 da Lei nº 8.036/90, que não contemplam a quitação de dívidas judiciais. Configurada a legitimidade da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, na qualidade de agente operador da conta vinculada, responsável por manter e controlar a movimentação das contas vinculadas, nos termos arts. 7º e 20 da Lei nº 8.036/90, é parte legítima a opor-se à determinação judicial. Segurança concedida.
MANDADO DE SEGURANÇA. ATO ILEGAL. CARACTERIZAÇÃO. INCLUSÃO DE EMPRESAS INTEGRANTES DO GRUPO ECONÔMICO NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO SEM CONTRADITÓRIO. CONCESSÃO PARCIAL DA ORDEM. Mesmo que a CLT não disponha expressamente sobre a instauração de "incidente de desconsideração da personalidade jurídica" para discutir a inclusão na execução de empresas que, em tese, compõem o mesmo grupo econômico, impõe-se garantir o contraditório, com possibilidade de adoção do rito previsto nos arts. 855-A da CLT (art. 133 a 137 do CPC).POSSIBILIDADE DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA CAUTELAR. A garantia de contraditório quando da inclusão na execução de empresas que, em tese, compõem o mesmo grupo econômico não elide a possibilidade de concessão de medidas cautelares (arts. 855-A, § 2º, da CLT, 6º, § 2º, da IN 39/2016 do TST e 301 do CPC).
BEM DE FAMÍLIA ORIUNDO DE ACERVO HEREDITÁRIO. IMPENHORABILIDADE. O objetivo da Lei nº 8.009/90 é resguardar condições mínimas de conforto e dignidade pessoal à entidade familiar, protegendo sua subsistência. Assim, os direitos hereditários do único bem de família que compõe o acervo sucessório também é impenhorável, salvo se provado o intuito fraudulento ou eventual simulação.
PENHORA. INOBSERVÂNCIA DA FINALIDADE EXECUTÓRIA. INVIABILIDADE DA CONSTRIÇÃO JUDICIAL. Por não cumprir a finalidade executória prevista nos arts. 831 e 836, ambos do CPC, afigura-se como inviável a penhora requerida quando o valor eventualmente alcançado for absolutamente insignificante em relação ao total da dívida exequenda.