Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES SOBRE APLICABILIDADE DE PRECEDENTES QUALIFICADOS AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DIRIGENTE SINDICAL. ATOS DE IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. PRESCRIÇÃO. TEMA 897 DO STF NÃO APLICÁVEL. LAUDO PERICIAL. VALORES SEM DOCUMENTAÇÃO DE SUPORTE CONTÁBIL. APROVAÇÃO DAS CONTAS PELO CONSELHO FISCAL DE FORMA GENÉRICA. IRRELEVÂNCIA. RESSARCIMENTO DEVIDO. DANOS MORAIS COLETIVOS. CONDUTAS ANTISSINDICAIS. QUANTUM INDENIZATÓRIO. REDUÇÃO. 1) É possível a responsabilização do dirigente sindical por atos de improbidade administrativa quando ficar demonstrada a utilização de valores do caixa da entidade para fins pessoais, independentemente da aprovação genérica das contas pelo Conselho Fiscal. 2) O Tema 897 do STF esclarece serem imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário, assim entendido os bens e recursos públicos, não se confundindo com o patrimônio do Sindicato, entidade de direito privado, ainda que este arrecade contribuições com natureza parafiscal. 3) A prática de condutas antissindicais pelo presidente do sindicato configura dano moral coletivo. O quantum indenizatório deve ser razoável e proporcional ao dano causado e à condição econômica das partes. HORAS EXTRAS. HABITUALIDADE NA PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS EM REGIME DE COMPENSAÇÃO EM PERÍODO ANTERIOR A LEI N. 13.467/2017. SUPRESSÃO OU LIMITAÇÃO PREVISTA EM NORMA COLETIVA. TEMA 1.046 DO STF. REPERCUSSÃO GERAL. Conforme tese fixada pelo e. STF, no julgamento do Tema 1046, "são constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". Na presente hipótese, contudo, a condenação não teve por fundamento o afastamento ou declaração de invalidade de norma coletiva por supressão de direitos previstos em norma heterônoma, de modo que não há que se cogitar de adequação do posicionamento adotado acerca da habitualidade de prestação de horas extras e invalidade de regime de compensação de jornada no período anterior à vigência da Lei n. 13.467/2017. BANCO DE HORAS POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. ACORDO INDIVIDUAL. AUSÊNCIA DE APOSIÇÃO DE PRAZO DE COMPENSAÇÃO. INVALIDADE. 1. Até 10-11-2017, a validade da flexibilização sob a modalidade banco de horas estava condicionada à prévia negociação com o sindicato de classe (acordo coletivo ou convenção coletiva). A Lei nº 13.467/2017, que entrou em vigor na data de 11-11-2017, possibilitou a adoção de acordo individual tácito ou escrito para a compensação no mesmo mês da prestação dos serviços ou de acordo individual escrito para a compensação no período máximo de seis meses, por meio de banco de horas (art. 59, §§ 5º e 6º, da CLT). 2. O legislador infraconstitucional ampliou as formas de pactuação do banco de horas, mas não eximiu o empregador de observar e demonstrar a adoção regular das normas estabelecidas (tanto as legais, quanto as convencionais ou contratuais). 3. O acordo individual de banco de horas que silencia acerca do prazo de compensação não pode ser validado, pois em dissonância com a prescrição legal (art. 59, § 5º, da CLT). 4. Não se olvide que a compensação não pode ficar ao mero alvedrio do empregador e que a ausência de aposição de um prazo máximo de compensação das horas inviabiliza ou prejudica sobremaneira a conferência do saldo de horas a cumprir e/ou a compensar pelo empregado. TEMA 1046. STF. FLEXIBILIZAÇÃO DO ADICIONAL NOTURNO POR NORMA COLETIVA. IMPOSSIBILIDADE. ARTIGO 7º, IX, CF. ARTIGO 611-B, VI, CLT. DIREITO INDISPONÍVEL. A abrangência e a validade dos direitos transacionados por meio das normas coletivas são limitadas pela constatação de que se trata de direitos indisponíveis, na esteira da decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal no Tema 1046. Em havendo previsão constitucional do adicional noturno para labor em horário noturno, à luz do artigo 7º, inciso IX, da Lei Maior, bem como vedação legal para supressão ou redução da mesma parcela, na forma do artigo 611-B, inciso VI, da CLT, não há como se reputar válida norma convencional que flexibiliza a aplicação do artigo 73, da CLT, afastando a aplicação do horário noturno para fim de compensação de jornada. O direito ao adicional noturno, bem assim o seu percentual, constituem direitos indisponíveis e, como tal, não podem ser transacionados em prejuízo do trabalhador, sob pena de ofensa ao contido no Tema 1046. AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NORMA CONVENCIONAL QUE ESTABELECE NATUREZA INDENIZATÓRIA COM VIGÊNCIA POSTERIOR À ADMISSÃO DO EMPREGADO. EFEITOS. A alimentação concedida ao trabalhador possui, em regra, natureza salarial, conforme a Súmula nº 241 do TST e o art. 458, caput, da CLT. Ainda que fontes autônomas coletivas de trabalho venham a dispor de maneira diversa ao longo da contratualidade, atribuindo-lhe natureza indenizatória, impõe-se observar se o trabalhador, no caso concreto, já recebia a parcela com natureza salarial, hipótese em que estipulação distinta, e posterior, ainda que em norma coletiva, não pode alterar essa condição contratual. Inaplicabilidade do julgamento do Tema nº 1046 do STF na hipótese sub judice, já que não se cogita aqui de legalidade ou não da cláusula convencional, mas de sua aplicação ou não à contratualidade da trabalhadora, conforme se tratar de instrumento anterior ou posterior à sua admissão. Integração salarial devida e reconhecida. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. AÇÃO RESCISÓRIA. DECISÃO DO STF NA ADI 5.766. TRÂNSITO EM JULGADO DA DECISÃO DO CASO CONCRETO OCORRIDO EM DATA ANTERIOR. APLICAÇÃO DO COMANDO DO EXCELSO PRETÓRIO (CPC, ART. 525, § 15). Na hipótese de a decisão do STF na ADI 5.766, datada de 20-10-2021, que reconheceu a parcial inconstitucionalidade da Lei da Reforma Trabalhista (em especial no ponto que toca a condenação da parte beneficiária da justiça gratuita ao pagamento dos honorários advocatícios - CLT, art. 791-A, § 4º), ser posterior ao trânsito em julgado da decisão condenatória do caso concreto, em sede de posterior ação rescisória, na forma do art. 525, § 15, do CPC, impõe-se a aplicação do comando do Excelso Pretório, objeto de controle concentrado de constitucionalidade, dotado de eficácia vinculante e erga omnes. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONDENAÇÃO DE BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. TRÂNSITO EM JULGADO EM MOMENTO ANTERIOR AO JULGAMENTO DA ADIN 5.766 PELO STF. MANUTENÇÃO DA APLICAÇÃO DO ART. 791-A, § 4º, DA CLT NA SUA INTEGRALIDADE. ABATIMENTO DA VERBA HONORÁRIA SOBRE CRÉDITOS TRABALHISTAS DEFERIDOS. A inexigibilidade de título judicial fundado em norma declarada inconstitucional pelo STF é disciplinada pelo art. 884, § 5º, da CLT e pelo art. 525, §§ 12-15, do CPC. Verificando-se que a decisão judicial que condenou o autor, beneficiário da justiça gratuita, ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais em favor dos causídicos da ré, nos termos do § 4º do art. 791-A da CLT, transitou em julgado em momento anterior ao julgamento da ADIN 5.766 pelo STF - que declarou inconstitucionais os arts. 790-B, caput e § 4º, e 791-A, § 4º, da CLT -, não há falar em aplicação imediata daquilo decidido pelo STF, sendo imprescindível para tanto o ajuizamento de Ação Rescisória (art. 966 do CPC). Logo, na hipótese sob lume, permanece aplicável o § 4º do art. 791-A da CLT na sua integralidade, sendo devido o abatimento da verba honorária sobre os créditos trabalhistas deferidos. DEMAIS DESTAQUES PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERESSE DE AGIR. Admite-se o cabimento da ação autônoma probatória, prevista no art. 381 do CPC, porque demonstrado o interesse de esclarecer previamente os elementos fáticos indispensáveis à transação ou à propositura de demanda judicial, sobretudo diante da exigência de atribuir valor aos pedidos formulados na inicial da ação trabalhista (art. 840, § 1º, da CLT). Não obstante a convicção desta relatora, no sentido de que a nova redação do art. 840, § 1º, da CLT não exige a apresentação do valor exato dos pedidos, deve-se ponderar que a imposição legal justifica o interesse do requerente na pretensão de produzir antecipadamente as provas indispensáveis para formulação de pedido certo, determinado e com indicação de valor, ainda que compreenda somente a apresentação de valores estimados. AÇÃO RESCISÓRIA. PEDIDO DE JUSTIÇA GRATUITA NO RECURSO. INDEFERIMENTO. NECESSIDADE DE DESIGNAÇÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DO PREPARO. ART. 99, § 7º, CPC. Indeferido o requerimento de justiça gratuita formulado na fase recursal, cumpre ao relator fixar prazo para que o recorrente efetue o preparo (art. 99, § 7º, do CPC de 2015). (OJ n. 269 da SDI-I/TST). AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO MANIFESTA À NORMA JURÍDICA. CITAÇÃO REALIZADA NA AÇÃO RESCINDENDA EM DESCONFORMIDADE COM OS ARTS. 246, § 1º-A, DO CPC E 5º, INC. LV, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PROCEDÊNCIA. O corte rescisório fundamentado no inc. V do art. 966 do CPC tem ensejo quando constatada a violação manifesta à norma jurídica. Restando demonstrado que a citação, via WhatsApp, realizada na ação rescindenda está em desconformidade com os arts. 246, § 1º-A, do CPC, e 5º, inc. LV, da Constituição Federal (princípio da ampla defesa e do contraditório), impõe-se a procedência da ação rescisória, a fim de que seja reaberta a instrução processual com o regular processamento do feito. AÇÃO RESCISÓRIA. ACORDO JUDICIAL. COLUSÃO ENTRE AS PARTES. A colusão como causa de rescindibilidade da sentença de mérito se constitui no acordo entre as partes em que, através do processo, objetiva-se fins ilícitos, frustrando-se a aplicação da lei ou causando prejuízos a terceiros. Demonstrado nos autos provas convincentes acerca da existência do conluio, mediante utilização do processo pelas partes com fins fraudulentos, impõe-se a procedência da ação rescisória que objetiva a desconstituição da sentença homologatória de acordo prolatada nos autos de ação trabalhista. ENQUADRAMENTO SINDICAL. ARTIGO 511, CLT. ABRANGÊNCIA TERRITORIAL. LOCAL DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. PRINCÍPIO DA TERRITORIALIDADE. No sistema legal brasileiro, o enquadramento sindical dos empregados, via de regra, obedece à regra do artigo 511 da CLT, qual seja, leva em conta a atividade preponderante da empregadora, salvo para os integrantes de categoria diferenciada, devendo ser observada, também, a abrangência territorial das normas coletivas, a qual deve coincidir com o local da admissão, prestação de serviços ou dispensa. Prestando serviços a trabalhadora em empresa instalada na cidade de Joinville-SC, impõe-se, para a análise da norma coletiva aplicável ao contrato de trabalho, observar a atividade principal da reclamada, a qual se relaciona a serviços de saúde, bem assim o local da prestação dos serviços. Assim, em razão do princípio da territorialidade, devem ser considerados aplicáveis os instrumentos coletivos firmados pelo ente sindical com representatividade no local da prestação de serviços, pouco importando o fato de a sede da reclamada se encontrar em localidade diversa. PRÊMIOS. NATUREZA JURÍDICA. HABITUALIDADE. NÃO VINCULAÇÃO A DESEMPENHO EXTRAORDINÁRIO. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. ARTIGOS 9º e 468 da CLT. Pagando a empregadora parcela habitual mensal que, em que pese intitulada de "premiação", remunerava o trabalho ordinariamente desempenhado pela trabalhadora, não se vinculando a qualquer desempenho extraordinário, tem-se por demonstrada a sua natureza salarial. Assim, não há como pretender a empregadora desvirtuar a natureza jurídica salarial, reputando-se nula a modificação da política remuneratória que determinou que os valores decorrentes dos "prêmios" deveriam deixar de refletir em outras verbas, o que constituiu alteração contratual nula, por malferir o disposto nos artigos 9º e 468, ambos da CLT, já que trouxe evidentes prejuízos ao trabalhador, com redução salarial. HORAS EXTRAS. PRÉ-CONTRATAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Conquanto incontroverso que o demandante recebia valor equivalente a duas horas extras diárias, não há como reconhecer a configuração da pré-contratação, nos moldes previstos na Súmula nº 199 do TST, uma vez que a hipótese sub examine não se confunde com a situação do trabalhador bancário. No caso dos bancários, a pré-contratação de horas extras muitas vezes não passa de subterfúgio para majorar artificialmente a jornada de seis horas do trabalhador para jornada de oito horas. Em outras palavras, o trabalhador é contratado para prestar uma jornada de oito horas e não de seis horas, como legalmente assegurado. No presente caso, as horas extras pagas ao autor correspondiam a uma média estimada pela ré, destacada em rubrica própria. A natureza jurídica da verba guarda correlação com a nomenclatura que lhe foi atribuída, não podendo ser considerada como salário em sentido estrito. VEÍCULO UTILIZADO EM SERVIÇO. INDENIZAÇÃO. O empregador deve arcar exclusivamente com o risco da atividade econômica, não podendo transferir ao empregado o ônus das despesas e desgaste de seu veículo utilizado para a execução dos serviços para os quais foi contratado. Constatada a utilização de veículo particular para a execução dos serviços em favor do empregador, deve esse arcar com o pagamento das despesas decorrentes não só do combustível, mas também da depreciação, desgaste e manutenção. O ressarcimento de despesas com veículo com base em quilômetros rodados, normalmente fixado à razão de 20% a 30% do valor do litro do combustível, é suficiente ao ressarcimento daquelas despesas. CONFISSÃO FICTA. PRESUNÇÃO RELATIVA. EFEITOS. PEDIDO CERTO E DETERMINADO. PEDIDO GENÉRICO. INDEFERIMENTO. A presunção de veracidade decorrente da confissão ficta não é absoluta, podendo ser elidida por outros elementos capazes de infirmá-la, obrigando-se o demandante, outrossim, a formular pedido certo e determinado, de forma a possibilitar ao Juízo decidir nos exatos termos em que efetuado o pleito. Não havendo na exordial elementos suficientes para a quantificação da quilometragem e aferição do desgaste do veículo, tendo o demandante formulado pedido genérico, não há como deferir-se o pedido de ressarcimento de gastos, notadamente porque, além do mais, não foram juntados recibos ou outros documentos comprobatórios dos valores gastos, impossibilitando, assim, o acolhimento da pretensão. INDENIZAÇÃO POR DIFERENÇAS NO PAGAMENTO DA PENSÃO PREVIDENCIÁRIA POR MORTE. Atestando-se que o empregador deixou de repassar corretamente as contribuições previdenciárias de trabalhador falecido - in casu, em razão de vínculo de emprego reconhecido em juízo -, é devida a condenação deste ao pagamento de indenização em favor das herdeiras, em importe equivalente à diferença que seria devida pelo INSS a título de pensão por morte caso fossem curialmente contabilizadas no salário de contribuição do de cujus todas as verbas salariais deferidas na presente demanda. 1. DOENÇA OCUPACIONAL. NEXO DE CAUSALIDADE. LAUDO PERICIAL. PREVALÊNCIA. Conforme o disposto no art. 479 do CPC, aplicado de forma subsidiária na esfera instrumental trabalhista por força do princípio da subsidiariedade (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC), o julgador não está constrito às conclusões do laudo pericial, desde que existam outros elementos que modifiquem sua convicção. Não providenciada nenhuma prova capaz de macular o trabalho técnico, prevalecem as conclusões consignadas pelo expert no laudo pericial. No caso em análise, ainda que o perito tenha condicionado a ocorrência do nexo de causalidade à efetiva comprovação sobre o carregamento e transporte das sacarias, a prova testemunhal evidenciou que as atividades do autor eram manuais, com carregamento de peso, sobrecarga e movimentos repetitivos da coluna lombar. Assim, não há como afastar a responsabilidade civil da empresa-ré na produção do evento danoso. 2. BASE DE CÁLCULO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. INCLUSÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS E PERICIAIS. IMPOSSIBILIDADE. Os honorários advocatícios e periciais constituem parcela acessória da condenação, portanto, não integram a base de cálculo das custas processuais. BANHO COLETIVO NO LOCAL DE TRABALHO. EXIGÊNCIA SANITÁRIA. DANO MORAL NÃO CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. A ofensa capaz de ensejar indenização por dano moral é aquela que afeta o trabalhador, de forma concreta, na sua honra ou imagem perante a sociedade. A mera instituição de barreira sanitária pela empregadora em sala de banho de uso coletivo para o mesmo sexo não configura afronta à dignidade dos empregados, seja porque se trata de uma exigência da autoridade administrativa, seja porque não há uma exposição maior do que aquela usualmente experimentada em outras instalações de uso comum, como vestiários de academias de ginástica ou de natação, por exemplo. MULTA PREVISTA NO § 8º DO ARTIGO 477 DA CLT. A partir da nova redação conferida ao § 6º do art. 477 pela Lei n. 13.467/17, a entrega dos documentos comprobatórios da rescisão contratual fora do prazo legal também autoriza a incidência da penalidade prevista no § 8º do mesmo artigo. ESTABILIDADE PRÉ-APOSENTADORIA. É do autor o ônus de comprovar o preenchimento dos requisitos elencados na norma coletiva para obtenção da estabilidade pré-aposentadoria. A comprovação do tempo de serviço averbado prescinde de documento oficial do órgão previdenciário quando integralmente fundada no tempo de serviço prestado à ré, com base no Perfil Profissiográfico Previdenciário por ela confeccionado. SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS ARBITRADOS EM PERCENTUAIS DIVERSOS. O art. 791-A, § 2º, da CLT, fixa os critérios que devem ser observados para o arbitramento de honorários sucumbenciais. Ocorrendo sucumbência recíproca e não sendo perceptível a disparidade do trabalho realizado pelos profissionais, o percentual arbitrado deve ser o mesmo, exceto se houver justificativa embasada nos critérios do artigo celetista citado. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. Nos termos do § 3º do artigo 897-A da CLT, os embargos de declaração somente não interrompem o prazo para interposição de outros recursos quando intempestivos, irregular a representação da parte ou ausente a sua assinatura. No caso, a interposição de embargos declaratórios pelos exequentes, que apenas não foram conhecidos por serem considerados que não se enquadram nas hipóteses legais, interrompeu o prazo recursal, de modo que se encontra tempestivo o agravo de petição por eles também interposto. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. JUSTIÇA DO TRABALHO. A partir da vigência da Lei n. 13.467/2017 (que inseriu o art. 11-A na CLT), a prescrição intercorrente passou a ser aplicável no processo do trabalho, e será levada a efeito após ser concedida à parte oportunidade para se manifestar (art. 11-A da CLT, C/C art. 487, § único, do CPC). AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO. LEGITIMIDADE CONCORRENTE DO SINDICATO E DO TITULAR DO DIREITO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL, DA EFETIVIDADE E DA DURAÇÃO RAZOÁVEL DO PROCESSO. A execução de decisão judicial condenatória proferida em sede de tutela coletiva pode ser promovida nos próprios autos em que reconhecido o direito dos substituídos ou individualmente por meio de ação de execução autônoma ajuizada pelo próprio titular. Trata-se, portanto, de legitimação concorrente. É o que se depreende do teor dos arts. 97 e 98 da Lei nº 8.078/90. Verificando o magistrado que o elevado nível de complexidade da execução poderá comprometer a efetividade e a duração razoável do processo - subvertendo a lógica da tutela coletiva -, pode determinar que seja processada de forma individualizada pelos próprios titulares, inclusive mediante substituição processual, observando-se o art. 7º, parte final, da Recomendação nº 76/2020 do CNJ: "[o] exame da situação particular dos beneficiários da sentença coletiva depende de ação de liquidação e cumprimento individual promovida pelo interessado". A análise deve ser feita de forma casuística, observando-se as especificidades da lide, tais como a natureza do título executivo, a quantidade de substituídos alcançados pelo decreto condenatório, o volume de documentação a ser examinado, assim como o grau de dificuldade dos cálculos a serem elaborados. Nesse contexto, revela-se prematura a extinção de plano do processo executivo, antes mesmo que sejam disponibilizados nos autos elementos mínimos que permitam ao juízo avaliar de forma mais segura a viabilidade da execução do título judicial nos próprios autos em que proferida a decisão judicial condenatória. Agravo de petição a que se dá provimento. EBCT - EXECUÇÃO INDIVIDUAL DECORRENTE DE DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA - HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. Em razão da previsão expressa em contrato realizado entre o advogado e o sindicato assistente, pode o procurador receber honorários assistenciais deferidos na sentença da ação coletiva, em sede de execução individual, conforme autorizado pelo § 6º, art. 22, da Lei 8.906/94. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE VEÍCULO. IMPENHORABILIDADE. Nos termos do art. 833, V, do CPC/2015, são impenhoráveis os "bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado". A alegação de utilização de veículo como meio de transporte do executado e da sua família não se enquadra na hipótese de impenhorabilidade legal. EXECUÇÃO. CONSÓRCIO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO DE EMPRESA CONSORCIADA. Na forma do art. 278, § 1º, da Lei nº 6.404/76, o consórcio não possui personalidade jurídica própria, de sorte que não há presunção de solidariedade entre as empresas integrantes, cujas obrigações são restritas àquelas expressamente previstas no contrato. Ausente previsão de solidariedade pelas dívidas trabalhistas, cada empresa é responsável apenas pelos débitos dos empregados a ela diretamente vinculados. MARLI FLORÊNCIA ROZ Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |