Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados oslinks do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES SOBRE APLICABILIDADE DE PRECEDENTES QUALIFICADOS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO DE EFEITO REGIONAL. COMPETÊNCIA. O excelso Supremo Tribunal Federal, ao analisar o Tema 1075 da Repercussão Geral, fixou a tese de que "em se tratando de ação civil pública de efeitos nacionais ou regionais, a competência deve observar o art. 93, II, da Lei 8.078/1990 (Código de Defesa do Consumidor)". O referido artigo 93 do CDC estabelece como competente o "foro da capital do estado ou no do distrito federal, para os danos de âmbito nacional ou regional". A competência, nesse caso, é absoluta, conforme o escólio da saudosa Professora ADA PELLEGRINI GRINOVER, que, ao comentar o referido artigo 93 do CDC, foi taxativa ao registrar que "a competência territorial dos incs. I e II do art. 93 [da Lei 8.078/1990] não se sujeita às regras do Código de Processo Civil, como aconteceria se se tratasse de competência relativa. É que [...] o art. 2°, LACP, aplicável ao CDC por força do art. 90 deste, em seu segundo sentido, confere à competência territorial natureza absoluta, ao disciplinar o gênero da competência funcional (uma das modalidades da competência absoluta). Afirmamos, por isso, que a competência territorial é, no caso, absoluta inderrogável e improrrogável pela vontade das partes. Se assim se entender, [...] não será prorrogável mesmo quando, não tendo sido a ação proposta no foro competente, o ré não opuser a exceçãodeclinatoria fori (art. 114 do CPC)".
SALÁRIO-HORA. CÁLCULO. DIVISOR. PREVISÃO EM NORMA COLETIVA. É válida cláusula coletiva que preveja divisor inferior ao previsto em lei quando constatada a concessão de outros benefícios compensatórios. Aplicação do art. 7º, XXVI, da CF/88 e do Tema em Repercussão Geral nº 1.046 do STF.
MINEIRO DE SUBSOLO. COMPENSAÇÃO DE JORNADA EM ATIVIDADE INSALUBRE. ARTIGO 60 DA CLT. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. PREVISÃO REITERADA EM NORMAS COLETIVAS. PREVALÊNCIA DA VONTADE COLETIVA DAS PARTES. É válida a norma coletiva que, primando pela negociação ajustada entre as Mineradoras e o Sindicato dos trabalhadores, autoriza a prorrogação de jornada mediante compensação, tendo em vista que a reiteração ao longo dos anos, revela que as cláusulas firmadas atendem aos interesses de ambas as partes. A mera ausência de prova nos autos da existência de Portaria autorizadora do Ministério do Trabalho e Emprego para prorrogação da jornada fica mitigada pela prevalência do negociado sobre o legislado (Lei n. 13.467/17).
HORAS EXTRAS. VALIDADE ACORDO COMPENSAÇÃO. NORMA COLETIVA. ATIVIDADE INSALUBRE. As normas coletivas que tratam da compensação e prorrogação da jornada de trabalho devem tratar de forma específica sobre a necessidade ou não da autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para os que desempenham atividades insalubres para que seja assegurada a prevalência da convenção coletiva e do acordo coletivo sobre a lei, na forma dos arts. 60 e 611-A, inc. XIII, da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. TEMA 1046. JUÍZO DE RETRATAÇÃO NÃO EXERCIDO. A previsão de pagamento de adicional de insalubridade em grau médio, nos instrumentos coletivos da categoria, sem detalhamento das atividades de limpeza de instalações sanitárias de grande circulação de pessoas, autoriza interpretação diversa da norma coletiva e condenação do empregador ao pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, como referido no acórdão regional, razão pela qual não é exercido juízo de retratação nos moldes do art. 1.030, inc. II, do CPC.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO PÚBLICO OU DE GRANDE CIRCULAÇÃO. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. A atividade de limpeza de banheiros utilizados por grande fluxo de pessoas equipara-se à coleta de lixo urbano, sendo insalubre em grau máximo, nos termos da NR-15, Anexo 14, da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho. Esta E. Câmara tem entendido, à unanimidade, em julgamentos de processos envolvendo a mesma empresa, que as normas coletivas de trabalho da categoria, até a CCT vigente no ano de 2021, não regulamentam especificamente a atividade realizada pela autora, de limpeza de banheiros públicos ou de grande circulação. Outrossim, a cláusula coletiva mencionada somente estabelece como parâmetro do adicional de insalubridade o grau médio de 20% (vinte por cento), sem limitar ou restringir o direito a esse patamar. Inexistente norma coletiva que limite ou restrinja direitos trabalhistas não assegurados constitucionalmente, impera o reconhecimento dedistinguishing em relação à tese firmada pelo STF no julgamento do Tema 1046 da Repercussão Geral (Leading Case ARE 1121633). Recurso ordinário a que se dá provimento.
EXECUÇÃO FISCAL. PENHORA DE NUMERÁRIO. PARCELAMENTO POSTERIOR DA DÍVIDA. MANUTENÇÃO DA CONSTRIÇÃO. TEMA 1.012DO STJ. Tendo em vista a Tese Jurídica fixada pela Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça - STJ - no Tema 1.012 em 08-6-2022, prospera o pedido de manutenção da penhora de numerário pelo BacenJud, uma vez que a concessão de parcelamento fiscal ocorreu em data posterior, mas é "ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhoraonline por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade".
DOENÇA OCUPACIONAL. COVID-19. TRABALHADOR DA ÁREA DA SAÚDE. FALECIMENTO. CONTRAÇÃO DE MOLÉSTIAS CAUSADORAS DA MORTE CUJA RELAÇÃO COM COVID-19 NÃO FOI DEMONSTRADA. NEXO CAUSAL NÃO COMPROVADO. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Ainda que presumível o nexo causal entre a Covid-19 que acometeu trabalhador da saúde que realizava transporte de pacientes e suas atividades laborais, de acordo com os termos da Lei n. 14.128/2021, por se tratar de atividade de risco, a prova dos autos mostra que a causa da morte foi decorrente de outras enfermidades cuja relação com a Covid-19 não foi demonstrada, o que afasta o reconhecimento do nexo causal, sendo indevidas as indenizações postuladas.
ESTABILIDADE. PANDEMIA DO COVID 19. ART. 10 DA LEI N º 14.020/2020 E ADITIVOS À CONVENÇÃO COLETIVA 2019/2020. CONDIÇÃO DE APOSENTADORIA. RECONHECIMENTO. Da análise da Lei n. 14.020/2020 e das normas coletivas, conjuntamente interpretadas, implicam que a estabilidade invocada pela parte autora foi assegurada a todos os empregados da ré abrangidos pela suspensão total ou parcial de seus contratos de trabalho, sem tratamento diverso aos trabalhadores aposentados.
NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE CITAÇÃO INICIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. A citação válida é pressuposto de existência regular da relação jurídica processual. O mero resultado de rastreamento, no sítio dos Correios, que não contém assinatura do destinatário e registro de quem certificou o recebimento, não é suficiente para comprovar a efetiva e válida citação do réu. A juntada de "aviso de recebimento digital" (AR digital) da notificação encaminhada pelo sistema e-carta é requisito necessário para a comprovação da citação inicial realizada por via postal. Preliminar acolhida para declarar a nulidade de citação.
INDEFERIMENTO DE PROVA INÚTIL AO DESLINDE DA CONTROVÉRSIA. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO. Ao pagar adicional de insalubridade ao empregado, a ré admitiu o labor em condições insalubres, de sorte que não havia nenhuma razão para designar prova pericial para apurar a existência de insalubridade nas atividades exercidas pelo empregado. Nesse sentido, é o texto da Súmula nº 453 do TST, que embora trate de adicional de periculosidade, também pode ser aplicada ao adicional de insalubridade. Sendo assim, o indeferimento do pedido de realização de perícia para apuração de insalubridade não configura cerceamento de defesa, pois a prova era inútil ao deslinde da controvérsia (inteligência dos arts. 139, II, e 370, parágrafo único, do CPC).
ATIVIDADE INSALUBRE. ATENDENTE DE LANCHONETE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ANEXO 13 DA NR 15, PORTARIA Nº 3214/78. LAUDO PERICIAL NÃO DESCONSTITUÍDO. ADICIONAL INDEVIDO. A avaliação por meio de perícia técnica de que as atividades desempenhadas pelo trabalhador não se enquadravam como insalubres deve prevalecer. Mormente porquanto atribuição de atendente de lanchonete, em suas tarefas operacionais, fartamente descritas no laudo, não são enquadráveis no Anexo nº 13 da NR15, uma vez que os produtos utilizados se equiparam aos de rotineiro uso doméstico.
ATIVIDADE INSALUBRE. MECÂNICO. AGENTE FÍSICO RUÍDO. ACERVO PROBATÓRIO CONSISTENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. ADICIONAL INDEVIDO. Constatada a consistência do arremate técnico elaborado por especialista de confiança do juízo em que não identificada a exposição da parte autora a condições de insalubridade ao longo da avença, na função de mecânico e por sujeição a agente físico ruído, uma vez que foi utilizado equipamento de proteção apto a dirimir a sua nocividade.
RECURSO ORDINÁRIO. LACTANTE. LABOR EM LOCAL INSALUBRE. DANOS MORAIS. DEVIDOS. A manutenção de empregada lactante em local sabidamente insalubre, além de desobedecer à norma legal expressa (CLT, art. 394-A), diz respeito à conduta negligente que afronta não apenas o bem-estar e saúde da mãe, como também da criança recém-nascida, o que fundamenta a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. ILICITUDE. DESCONTOS. PRINCÍPIO DA INTANGIBILIDADE SALARIAL. PLANO DE SAÚDE. LIMITES. Não é razoável nem lícito que a trabalhadora preste serviços e não receba qualquer contraprestação salarial por meses, em virtude da realização de descontos que, a pretexto de restituírem à empregadora valores pagos a título de plano de saúde, consumiam integralmente a sua remuneração. Tal procedimento implica afronta aos princípios da dignidade da pessoa humana e da intangibilidade salarial. Os descontos são legais e podem ocorrer, mas devem observar o limite do razoável, que não se revela do desconto do valor total da remuneração, configurando, assim, abuso de direito e descumprimento das obrigações contratuais pela empregadora, bem assim direito à indenização por dano extrapatrimonial.
JUSTA CAUSA. REVERSÃO DA PENA. APLICAÇÃO DO ART. 482, "a", DA CLT. CAIXA BANCÁRIO. APROPRIAÇÃO DE NUMERÁRIO SOB SUA GUARDA. CONTEXTO PROBATÓRIO INCONTESTE. REVERSÃO NEGADA. Ao aspecto ético, conveniente à manutenção das relações sociais, como tal o liame trabalhista, se destaca a qualificação da fidúcia como elo decisivo da renovação do trato sucessivo pactuado. O encargo é exigível, preponderantemente, do empregado bancário, depositário da estrita confiança patronal ao ter sob sua administração e guarda patrimônio financeiro de terceiros. Diante de prova inconteste que o autor, caixa bancário, se apropriou de quantias de clientes em sério desvio de conduta funcional, a ruptura contratual encontra-se oportuna e adequadamente aplicada.
ACORDO JUDICIAL. CLÁUSULA PENAL. Incabível a aplicação da cláusula penal, considerando que o sistema bancário não funcionou no dia do vencimento da parcela, e considerando que a reclamada efetuou o depósito no primeiro dia de retorno dos bancos. Não se constata intenção de abuso ou má-fé por parte da empresa.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. LIQUIDAÇÃO POR ARTIGOS. Na execução individual de sentença coletiva, busca-se a apuração de direitos específicos do trabalhador exequente, titular da ação, com as particularidades próprias e específicas, de sorte que, não tendo sido demonstrado o tempo de deslocamento no percurso da garagem até o local de saída do ônibus (na ida) e do término da viagem até a garagem (na volta), impõe-se prover o agravo, a fim de oportunizar às partes a produção das provas necessárias ao deslinde da questão.
AGRAVO DE PETIÇÃO. AÇÃO INDIVIDUAL DE EXECUÇÃO DE SENTENÇA PROFERIDA EM AÇÃO COLETIVA. PAGAMENTO DE HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS DIRETAMENTE AO PROCURADOR. POSSIBILIDADE. Não há óbice para que os honorários assistenciais aferidos em ação de execução individual de sentença sejam recebidos pelo advogado regularmente constituído, com poderes para receber e dar quitação, mormente quando, na ação coletiva que reconheceu o direito a referidos honorários, há contrato firmado entre o advogado e o sindicato de classe que, expressamente, prevê a destinação dos honorários assistenciais, apurados tanto na fase de conhecimento como na fase de execução, ao procurador.
HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. POSSIBILIDADE. Do teor da Súmula Vinculante n. 47 do STF, denota-se o entendimento de que os honorários advocatícios, por consubstanciarem verba de natureza alimentar, de titularidade diversa, podem ser destacados do montante principal devido ao credor, sem que haja a indevida repartição ou fracionamento da execução para fraudar o pagamento por precatório. No caso, sendo o valor dos honorários assistenciais inferior ao limite legal para pagamento por meio de RPV, inexiste óbice para que o Juízo expeça requisição de pequeno valor para a sua satisfação. Agravo de petição do exequente a que se dá provimento.
EMBARGOS DE TERCEIROS. PENHORA DE VALORES EM CONTA CONJUNTA. POSSIBILIDADE. A manutenção de conta bancária conjunta gera solidariedade entre os titulares pelos recursos que nela transitam. Sendo incontroverso que o agravante mantinha conta bancária conjunta com a executada e ausente a comprovação robusta de que os valores depositados pertençam exclusivamente ao agravante, não há impedimento para efetivação da penhora.
EMBARGOS DE TERCEIRO. NECESSIDADE DE PROVA ACERCA DA PROPRIEDADE OU POSSE DO BEM PENHORADO. Os embargos de terceiro destinam-se à defesa da propriedade ou posse de bem de terceiro que sofre constrição ou ameaça de constrição (CPC, art. 674). Logo, constitui ônus da parte embargante a prova inequívoca acerca da propriedade ou posse do bem. No caso de transferência de veículo não formalizada perante o DETRAN, é imprescindível que o conjunto probatório seja contundente quanto à comprovação do negócio e da posse do bem pelo adquirente/embargante, sob o risco de insucesso dos embargos de terceiro.