Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente. DESTAQUES SOBRE A APLICABILIDADE DE PRECEDENTES QUALIFICADOS ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. NORMA COLETIVA. TEMA Nº 1.046 DO STF. ESTABELECIMENTO DE CONDICIONANTE. DESCUMPRIMENTO. INVALIDADE. 1. É válida, regra geral, a negociação coletiva que pactue afastamento ou restrição de direito trabalhista, nos termos do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, desde que a flexibilização não atinja direitos absolutamente indisponíveis, conforme o julgamento havido do Tema nº 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal. 2. Não obstante, em que pese não haja impedimento legal para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre por meio de negociação coletiva (art. 611-A, inc. XIII, da CLT), uma vez desatendida condicionante estabelecida pela própria norma coletiva - necessidade de entrega aos empregados dos EPIs pertinentes aos agentes insalubres - para a prorrogação da jornada, a invalidade do respectivo acordo é medida que se impõe. ADICIONAL NOTURNO. BASE DE CÁLCULO. PACTUAÇÃO POR INSTRUMENTO NORMATIVO. TESE JURÍDICA FIXADA NO ARE 1.121.633/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). ART. 611-B DA CLT. VALIDADE. Em se tratando de flexibilização da remuneração da hora noturna, quanto à sua base de cálculo, ajustado em instrumento normativo, considerada a adequação setorial negociada e não se inserindo no rol taxativo a que alude o art. 611-B da CLT, bem como observada a garantia constitucional da satisfação da hora noturna em patamar superior ao diurno, o negócio jurídico entabulado, firmado por agentes capazes, com objeto lícito e forma não defesa em lei, desponta como válido, em especial por decorrer de ato voluntariamente manifestado. Deve, portanto, o negociado prevalecer sobre o legislado, forte na recente tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal no ARE 1.121.663/GO (Tema 1.046 da Tabela de Repercussão Geral). AUXÍLIO-CRECHE. INTERPRETAÇÃO DE NORMA COLETIVA. GUARDA LEGAL DOS FILHOS. O termo "guarda legal dos filhos", eventualmente constante em norma coletiva como requisito para concessão de auxílio-creche, deve ser interpretado como dever de ambos os pais, inclusive durante a constância do casamento ou da união estável, não se referindo apenas às situações de cisão do poder familiar, conforme preceituado no inciso IV do art. 1.566 do CC. HORAS SUPLEMENTARES. REPERCUSSÕES EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. INCIDÊNCIA EM OUTRAS RUBRICAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1 DO TST. SUPERAÇÃO PELA TESE JURÍDICA Nº 09. 1. Em recente julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, na sessão de julgamento do dia 20-3-2023, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST aprovou o Tema Repetitivo nº 9, que orientará a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 do TST - e a Súmula nº 65 deste Regional -, inclusive quanto à modulação proposta pelo Exmº. Ministro-Relator, assim redigido: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023" (sic). 2. No caso concreto não há possibilidade de aplicação da nova diretiva - que, aliás, corrige equívoco matemático -, ante a não publicação do acórdão do IRR até esta data e porque, diante da modulação realizada, a majoração do valor do repouso semanal remunerado somente será aplicado às extraordinárias laboradas a partir de 20-03-2023, o que não é o caso dos autos, cujo pacto laboral foi diferido de 1º-4-2008 a 5-9-2017 (aposentadoria por invalidez). 1. PROCESSO DO TRABALHO. RECURSO ORDINÁRIO. EFEITOS DEVOLUTIVO E SUSPENSIVO. A regra no processo do trabalho, ex vi do disposto no art. 899 da CLT, impõe o recebimento do recurso ordinário em seu efeito meramente devolutivo. Para a concessão de efeito suspensivo é necessária a configuração de situação excepcional que a legitime, resultante da efetiva possibilidade de o cumprimento imediato da decisão causar lesão grave e de difícil reparação à parte, devendo ser comprovados, para tanto, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, comprovações esta não realizadas pela parte ré no caso sub judice. Recurso ordinário que é recebido apenas com efeito devolutivo. 2. SERVIDORA MUNICIPAL. REDUÇÃO DE CARGA HORÁRIA SEM PREJUÍZO DO VENCIMENTO. FILHO COM DEFICIÊNCIA. O direito pretendido - referente à diminuição de carga horária sem redução do vencimento no caso de servidora municipal que possui filho com alguma deficiência - encontra sustentáculo na Constituição Federal, na Lei nº 12.764/2012 - que considera a pessoa com transtorno do espectro autista com deficiência -, na Lei nº 8.112/1990, art. 98 - que assegura horário especial de trabalho a servidor que tenha filho portador de deficiência -, no julgamento do Tema nº 1.097 pelo STF, por meio do RE nº 1.237.867 - que fixou tese jurídica no sentido de que aos servidores públicos municipais e estaduais é aplicado o disposto no art. 98 da Lei nº 8.112/1990 -, dentre outras leis federais, estaduais, decretos e convenções internacionais. Direito que se reconhece. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO (CNH) DO EXECUTADO. DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA ADI 5941. ART. 139, IV, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. CONSTITUCIONALIDADE. O Supremo Tribunal Federal julgou improcedente a Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 5941, que questionava a conformidade do art. 139, IV, do CPC com a Constituição Federal, concluindo que o magistrado pode aplicar medidas alternativas para assegurar o cumprimento de ordem judicial. Ressalvou-se, contudo, que o juiz, ao aplicar as técnicas, deve obedecer aos valores especificados no próprio ordenamento jurídico a fim de resguardar e promover a dignidade da pessoa humana, observando-se os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade da medida e aplicá-la de modo menos gravoso ao executado diante do caso concreto. DEMAIS DESTAQUES EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. FERIADO MUNICIPAL NA FLUÊNCIA DO PRAZO RECURSAL. SUSPENSÃO DA CONTAGEM. NÃO OCORRÊNCIA. São intempestivos os embargos de declaração apresentados fora do prazo legal. No caso, o feriado municipal relativo à vara onde originariamente tramitou o feito não constitui causa de suspensão da contagem do prazo para oposição dos embargos de declaração ao acórdão do órgão colegiado de segundo grau. A tempestividade do apelo deve ser aferida perante o juízo no qual tramita o feito: a suspensão do expediente forense afeta somente os prazos dos processos em curso na vara de origem. AGRAVO DE INSTRUMENTO. DECISÃO INTERLOCUTÓRIA. ART. 893, § 1º, DA CLT. RECURSO ORDINÁRIO INCABÍVEL. Consoante o disposto no art. 893, § 1º, da CLT, as decisões interlocutórias são irrecorríveis de imediato no processo do trabalho. Não se admite, portanto, recurso ordinário em face de decisão que acolhe justificativa obreira de não comparecimento à audiência junto ao CEJUSC, devendo a matéria ser objeto de apreciação em eventual recurso ordinário interposto em face da sentença. Agravo de instrumento ao qual se nega provimento. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RENÚNCIA PELO SUBSTITUÍDO. RATIFICAÇÃO EM JUÍZO. EFEITOS. A renúncia à substituição processual, ratificada em juízo, em que manifesta expressamente o substituto processual não ter interesse em acionar seu ex-empregador quanto ao pedido formulado em ação de cumprimento por seu sindicato de classe, deve implicar desistência da ação em relação a ele, com extinção do feito sem resolução do mérito. Conquanto seja prerrogativa constitucional do sindicato defender os interesses da categoria, submete-se à vontade primeira do substituído, titular absoluto do direito em questão. CUMULAÇÃO DE PEDIDOS. ART. 327 DO CPC C/C ART. 769 DA CLT. POSSIBILIDADE. EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO INFUNDADA. RETORNO À ORIGEM. Nos termos do art. 327 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho por força do art. 769 da CLT, "é lícita a cumulação, em um único processo, contra o mesmo réu, de vários pedidos, ainda que entre eles não haja conexão", não representando óbice a tal cumulação a necessidade de produção de prova técnica para análise de parte das pretensões, no caso, referente a acidente de trabalho. Recurso da autora a que se dá provimento para afastar a extinção parcial do feito, sem resolução de mérito, determinando o retorno à Vara de origem para prosseguir como entender de direito. MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE BUSCA E APREENSÃO DE REGISTROS DE PONTO NEGADO PELO JUÍZO DA INSTRUÇÃO DA AÇÃO TRABALHISTA. AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE E ILEGALIDADE. O instituto da busca e apreensão de documentos não pode ser utilizado indiscriminadamente, cabendo ao juízo o dever-poder de sopesar a oportunidade e a conveniência da medida, contextualizando-as com as consequências processuais da apresentação ou não de documentos nos autos, conforme o ônus probatório de cada parte. Portanto, aguardar a contestação da ré, com eventual juntada de documentos, antes de decidir definitivamente o pedido de busca e apreensão dos controles de ponto invocada pela parte autora não é medida que implique ilegalidade ou abusividade. Segurança denegada. NULIDADE DA SENTENÇA. AUSÊNCIA INJUSTIFICADA DA PARTE À AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO. AFASTAMENTO. Não há falar em nulidade da sentença que considerou injustificada a ausência do autor à audiência de instrução, quando não evidenciada a impossibilidade de se adentrar à sala virtual de audiências por problemas técnicos. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DAS TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO DO ADIAMENTO DE AUDIÊNCIA. Configura cerceamento de defesa o indeferimento do requerimento de redesignação da audiência de instrução com trâmite pelo rito ordinário por ausência de testemunha(s). O art. 825 da CLT, conquanto estabeleça o comparecimento dos depoentes independentemente de intimação, assegura em relação àquelas que não se fizerem presentes a respectiva intimação. Apenas em feito rito sumaríssimo a lei exige a prova pré-constituída do convite à testemunha para efeito de preclusão derivada de sua ausência. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. REJEIÇÃO. Inexistindo omissão no acórdão, tratando-se a insurgência da parte de mero inconformismo quanto ao resultado do julgamento, rejeitam-se os embargos declaratórios a ele opostos, porque não se destinam a revolver a matéria julgada. PROCESSO DO TRABALHO. MICROSSISTEMA PRÓPRIO DE DISTRIBUIÇÃO DO ÔNUS DA PROVA (ART. 818 DA CLT). NÃO APLICAÇÃO DO DISPOSTO NO ART. 373 DO CPC. Após à vigência da Lei nº 13.467/2017 não mais há aplicação do disposto no art. 373 do CPC nas sendas do processo do trabalho: há microssistema instrumental próprio na CLT quanto à distribuição do ônus da prova, ex vi do disposto no art. 818 da CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. EXECUTIVA DE VENDAS. ALEGAÇÃO DE TRABALHO AUTÔNOMO. ÔNUS DO EMPREGADOR. Não restando negada a prestação de serviços, mas havendo a alegação de trabalho autônomo, o ônus da prova quanto à excepcionalidade sem os requisitos da relação de emprego impõe-se ao empregador, a teor do art. 373, II, da Lei Adjetiva Civil. Na condição de Executiva de Vendas, a demandante coordenava equipe de vendedoras, assim como tinha como encargo angariar novas colaboradoras para a comercialização dos produtos da empresa. Com esse fito, possuía autodeterminação e tirocínio, sendo gestora de seus préstimos, não sujeita a horários, comparecimentos a reuniões e correlatos. Não configurada subordinação jurídica, inexistente vínculo empregatício. MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. RECURSO ORDINÁRIO. "ABONO AUXILIARES DE ENSINO". CARÁTER SALARIAL RECONHECIDO JUDICIALMENTE. APLICAÇÃO DOS REAJUSTES DA CATEGORIA PROFISSIONAL DESDE A ÉPOCA DO RESTABELECIMENTO DA PARCELA. Reconhecido em demanda judicial anterior o caráter salarial da parcela denominada "abono auxiliares de ensino" a partir agosto de 2011, esse deve ser o marco inicial para a aplicação dos reajustes da categoria profissional, sob pena de perda do poder aquisitivo do salário. O procedimento busca apenas garantir a recomposição do valor da parcela em razão do processo inflacionário, de modo que a prescrição quinquenal declarada não prejudica os reajustes devidos nas épocas próprias, de forma cumulada: apenas os efeitos financeiros serão alcançados pelo marco prescricional quinquenal estabelecido na demanda. MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. DIFERENÇAS SALARIAIS. ATUALIZAÇÃO SALARIAL DO ABONO. Considerando que a Lei Municipal nº 2.957/2011, estabeleceu a concessão de abono a todos os professores da rede municipal no valor mensal de R$ 290,00 (duzentos e noventa reais), e, não previu qualquer reajuste, há óbice ao seu deferimento pelo Poder Judiciário, tendo em conta não haver substrato legal apto a embasar as diferenças decorrentes da ausência de aplicação dos mesmos índices de correção do salário base. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. CURSOS OFERECIDOS PELA EMPREGADORA. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE FORMAL VERSUS PENALIDADE DECORRENTE DA ESTAGNAÇÃO SALARIAL IMPOSTA AO TRABALHADOR QUE DELES NÃO PARTICIPA. EFEITOS. A estagnação salarial do trabalhador que não participa dos cursos oferecidos pelo empregador é demonstração clara de penalidade, ainda que às avessas, pela não participação, quiçá apenas não mais severa que a própria ruptura contratual. A equivocada faculdade assim atribuída ao trabalhador quanto à sua participação serve apenas para impor-lhe a realização do curso fora do horário de expediente e, ainda, à vã tentativa do empregador de afastar o pagamento da carga horária como extraordinária. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. FARMACÊUTICA. CONTATO NÃO PERMANENTE COM PACIENTES PORTADORES DE DOENÇAS INFECTO-CONTAGIOSAS. ANEXO 14 DA NR-15. A farmacêutica de hospital, que labora essencialmente de dentro de uma sala isolada por meio de paredes e apartadas das UTI´s - cujo acesso se dá por meio de um corredor -, fornecendo medicamentos por meio de uma porta/janela, não faz jus à percepção do adicional de insalubridade, porquanto lhe falta o requisito da permanência no contato com pacientes portadores de doenças infecto-contagiosas, consoante exigência do Anexo 14 da NR-15. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO-CALOR. SERVIÇOS DE VARRIÇÃO E CARPIÇÃO A CÉU ABERTO. PORTARIA Nº 3.214/78. ANEXO Nº 3, COM ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELA PORTARIA Nº 1.359/19. EXCLUSÃO DO ADICIONAL. O fundamento técnico-jurídico para a apreciação de incidência do agente físico - calor - em atividades laborais, de modo a atribuir ao operador o adicional de insalubridade correspondente, tem sua matriz estatuída na NR-15, Anexo nº 3 da Portaria de nº 3.214/78, com as alterações introduzidas pela Portaria nº 1.359/19, seção 1. Neste sentido, os limites de tolerância, segundo IBUTG (Índice de Bulbo Úmido Termômetro Global) e o metabolismo despendido pelo trabalhador na exposição ocupacional, são parâmetros em equação definida especificamente. Ademais, somam-se a natureza ambiente (externo ou interno) e a carga solar, à qual esteve sujeito o empregado no exercício funcional. Este, consoante o contexto probatório, denota que as atribuições ao encargo do trabalhador eram de varrição e carpição na área central da urbe, tarefas que, sobremais, são ratificadas pelo Perfil Profissiográfico Previdenciário aos autos acostado. De sorte que, mera consulta ao Anexo nº 3 da regra referida leva à conclusão de que o labor executado a céu aberto sem fonte artificial de calor não tem o condão de abrigar o pleito de adicional de insalubridade. CONTRATO LABORAL. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. DOENÇA GRAVE CAPAZ DE SUSCITAR ESTIGMA. PRESUNÇÃO FAVORÁVEL À AUTORA. 1. A Constituição Federal, no inc. I do art. 7º, estabelece como direito social do trabalhador a "relação de emprego protegida contra despedida arbitrária". No intuito de regulamentar, ainda que parcialmente, o referido dispositivo constitucional, foi promulgada a Lei nº 9.029/1995, que proíbe expressamente a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para efeito de acesso à relação de trabalho ou de sua manutenção. O rol estabelecido no art. 1º da mencionada lei é exemplificativo, de forma a abranger todo tipo de discriminação no contexto das relações de trabalho. Também são enquadradas como discriminatórias as dispensas sem justa causa motivadas por doença grave que suscite estigma ou preconceito. Nesse sentido a diretriz da Súmula nº 443 do TST. 2. Diagnosticada a autora com doença autoimune (lúpus erimatoso sistêmico), a proximidade entre a data em que a empresa tomou ciência do quadro de saúde e da ruptura contratual promovida, aliada à gravidade da moléstia, que demanda tratamento longo e multidisciplinar e pode afetar inclusive a vida profissional da trabalhadora, do que decorre a plausibilidade de causar estigma, é suficiente para conduzir à ilação de que houve a prática de ato discriminatório. 3. A empregadora somente se isentaria de qualquer responsabilidade se comprovasse que a dispensa se pautou em motivo plausível e razoável, ônus do qual não se desincumbiu de forma satisfatória. RECURSO ORDINÁRIO. GARANTIA PROVISÓRIA NO EMPREGO. MEMBRO ELEITO DA CIPA E DIRIGENTE SINDICAL. EXTINÇÃO DE SETOR DA EMPRESA. As garantias provisórias no emprego do trabalhador eleito membro da CIPA e do dirigente sindical são objetivas, sem caráter pessoal, garantindo a autonomia necessária ao livre e adequado exercício das funções inerentes aos seus mandatos. Todavia, a extinção do estabelecimento inviabiliza a ação fiscalizatória e educativa do membro da CIPA, bem como a necessidade da atuação do dirigente sindical naquela localidade, cessando a garantia de emprego, o que resulta na validade da sua dispensa (Súmula n. 339, II, do TST). No entanto, a mesma lógica não se aplica no caso de extinção do setor em que esses representantes estão lotados. Com a manutenção de parte da atividade empresarial na localidade, persiste a necessidade da CIPA e da representação dos trabalhadores pelo sindicato profissional. Dessa forma, a dispensa desses empregados é inválida, sendo devida a reintegração ou pagamento da indenização do período estabilitário. CONTRATO INTERMITENTE ART. 443, § 3º, DA CLT. REQUISITOS DO INSTITUTO NÃO DEMONSTRADO. PACTUAÇÃO NULA. Espécie de contrato de trabalho por tempo determinado, a figura estatuída no § 3º do art. 443 da CLT é modalidade que, pactuada, relaciona-se a atividades específicas, cuja execução o empreendimento econômico não necessite em caráter contínuo, embora a prestação de serviços vigore, com subordinação hierárquica. Assim, a característica da intermitência definidora do liame funda-se na alternância do labor entre inatividade e comparecimento, independentemente da periodicidade transacionada entre as partes e, ademais, mas essencial, a possibilidade de não-aceitação do encargo pelo trabalhador. Improvado o preenchimento dos requisitos estabelecidos pelo legislador, demonstrado o caráter intermitente, sendo nula a avença, e resolvendo-se pela regra geral da contratação por tempo indeterminado. PUBLICAÇÃO EM REDE SOCIAL DO EMPREGADO. COMPARTILHAMENTO DE "MEME". ATO LESIVO À HONRA E BOA FAMA DO EMPREGADOR. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. VALIDADE. As publicações realizadas nas redes sociais do trabalhador, atribuindo conduta desabonadora ao empregador, mesmo que através do compartilhamento de "memes", ofende a sua honra e boa fama, autorizando a rescisão do contrato de trabalho por justa causa, com fundamento no art. 482, "k", da CLT. JUSTA CAUSA. DESÍDIA. ABANDONO REITERADO DO POSTO DE TRABALHO SEM JUSTIFICATIVA. Reveste-se de gravidade e justifica a despedida por justa causa, capitulada no art. 482, "e", da CLT, a conduta do empregado que reiteradas vezes abandona o posto de trabalho durante a jornada de trabalho, sem justificativa, mesmo após recebimento de penalidades por esse motivo. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EXCLUSIVIDADE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO TOMADOR DE SERVIÇOS. Nos termos da súmula 96 do TRTSC, verificada a exigência de exclusividade, a tomadora dos serviços responde subsidiariamente. Na espécie, pontuado na sentença atacada à luz da prova carreada ao caderno processual: "[...] Todavia, a exclusividade na prestação dos serviços é patente, porquanto, embora haja cláusula prevendo a ausência de exclusividade (1.3) no contrato (possivelmente padrão nesse aspecto) há ressalva expressa, no mesmo contrato, no sentido de que as partes ajustaram "a manutenção da exclusividade, com oferta do acréscimo de 20% no valor da peça confeccionada" (cláusula 15.3)." (Juíza do Trabalho NELZELI MOREIRA DA SILVA LOPES) "HONORÁRIOS DE PERITO. PARTE SUCUMBENTE NA PROVA TÉCNICA BENEFICIÁRIA DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA. VALOR ESTABELECIDO PELO CONSELHO SUPERIOR DA JUSTIÇA DO TRABALHO (CSJT). CLT, ART. 790-B, § 1º. RESTRIÇÕES ORÇAMENTÁRIAS QUANDO A VERBA SERÁ PAGA PELA UNIÃO. INAPLICABILIDADE DO VALOR PREVISTO PELO CSJT À PARTE NÃO BENEFICIÁRIA DA JUSTIÇA GRATUITA. O limite previsto no "caput" e § 1º do art. 21 da Resolução CSJT 247/2019 a título de honorários de perito (R$ 1.000,00) se destina ao "pagamento com recursos vinculados à gratuidade judiciária", podendo os TRTs, até referido valor, editar atos regulamentares dos valores "passíveis de pagamento pela União". Porém, o juiz está autorizado a fixar valor superior, "desde que devidamente fundamentado" e submetido "ao Presidente do Tribunal para análise e autorização" (§ 2º do citado dispositivo). Aliás, ainda que houvesse valor máximo de honorários periciais previstos pelo CSJT, não objetiva aliviar à parte sucumbente no pagamento dessa verba tampouco desprestigiar o trabalho dos peritos. Se deve, isso sim, às restrições orçamentárias do responsável pelo pagamento (União) quando a parte sucumbente for beneficiária da gratuidade de justiça, como ensinam, com propriedade, os doutrinadores ANTONIO UMBERTO DE SOUZA JÚNIOR, FABIANO COELHO DE SOUZA, NEY MARANHÃO e PLATON TEIXEIRA AZEVEDO NETO: "Os valores dos honorários periciais tabelados pelo CSJT não são estipulados com a exclusiva preocupação de remunerar com justiça o importante trabalho prestado pelos experts, mas buscam conciliar o impacto de tais despesas com as limitações orçamentárias (cada vez mais crescentes), pois é dos cofres da União que são retirados os recursos para tais pagamentos. Essa a razão pela qual os honorários periciais são arbitrados em valores díspares conforme seja sucumbente na pretensão respectiva o empregador ou o empregado." (in Reforma trabalhista: análise comparativa e crítica da Lei nº 13.467/2017. 2ª ed., atualizada, São Paulo: Rideel, 2018, p. 443). De resto, limitar o valor dos honorários periciais ao montante de R$ 1.000,00, como rotineiramente pretendido por quem não é beneficiário da justiça gratuita, importa em transferir ônus ao perito que, sabidamente, não é seu." AGRAVO DE PETIÇÃO. ASTREINTES. 1. O exequente noticiou nos autos o descumprimento, pela executada, da obrigação de pagar a pensão mensal; 2. Intimada para apresentar os comprovantes de pagamento, a executada tardou a atender a determinação judicial e, com isso, a ela foi cominada multa astreinte; 3. Embora tardia a apresentação dos documentos, a ré comprovou que sempre pagou, a tempo e modo, o pensionamento devido; 4. Em sede recursal, pede a executada a exclusão da multa, porquanto, alega, o exequente negligenciou cautela elementar antes de acusar o inexistente inadimplemento, qual seja: consultar sua conta bancária; 5. Acolho a insurgência da recorrente, porquanto o imbróglio processual teve origem em acusação inverídica promovida pelo exequente, que não adotou a simples medida de verificar sua conta bancária, fato que evitaria a desnecessária movimentação da máquina jurisdicional. AGRAVO DE PETIÇÃO. JUNTADA DE DOCUMENTO NA FASE DE EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE. Quando o título executivo autoriza a dedução de valores pagos sob o mesmo título sem a ressalva de limitação àqueles já comprovados nos autos, com base no princípio da vedação ao enriquecimento sem causa, positivado no art. 884 do CC, é válida a juntada de documentos com essa finalidade na fase executória, haja vista que não foi fixado um marco temporal para a comprovação. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INCIDÊNCIA SOBRE AS VERBAS TRABALHISTAS DE NATUREZA REMUNERATÓRIA. PREVISÃO LEGAL. DESNECESSIDADE DE COMANDO EXPRESSO. AUSÊNCIA DE OFENSA À COISA JULGADA. A incidência dos depósitos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS) sobre as verbas de natureza remuneratória, principais ou reflexas, decorre de lei (art. 15, caput, da Lei nº 8.036/90), sendo despicienda a menção expressa no título executivo judicial. SALÁRIOS. IMPENHORABILIDADE. A impenhorabilidade dos salários, prevista no artigo 833, inciso IV, do CPC, não comporta exceções além daquelas já previstas em seu parágrafo 2º, que trata do pagamento de prestação alimentícia e de importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, não se confundindo o crédito de natureza alimentar com a específica prestação alimentícia, prevista no art. 1.694 e seguintes do Código Civil. AGRAVO DE PETIÇÃO. BLOQUEIO DE SALDO EM CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE NÃO DEMONSTRADA. A despeito do alegado pela parte, não há prova de que a origem do valor bloqueado da conta corrente seja, de fato, adiantamento salarial. Não bastasse, no atual CPC há previsão expressa de penhora de salário em caso de dívida decorrente de prestação alimentícia, independente de sua origem (CPC, art. 833, § 2º). AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. LIBERAÇÃO IMEDIATA DOS VALORES AO EXEQUENTE. IMPOSSIBILIDADE. A penhora no rosto dos autos é mera expectativa de direito futuro, dependente da real constrição de crédito em favor do exequente. Trata-se, portanto, de reserva de crédito remanescente, em que que a garantia apenas se concretiza com a transferência dos valores ao juízo solicitante. Nesse contexto, não há possibilidade de liberação dos créditos ao exequente, que deve aguardar os trâmites da execução e a eventual transferência dos valores solicitados. AGRAVO DE PETIÇÃO. UTILIZAÇÃO DO CONVÊNIO CNIB. POSSIBILIDADE. Considerando a existência de averbação informando que o imóvel do devedor será atingido pelo sistema viário projetado, sem informação de eventual contrapartida pecuniária pelo Município, viável a utilização do convênio da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) como meio de se evitar a dilapidação do patrimônio do devedor. MANDADO DE SEGURANÇA. RESPONSABILIZAÇÃO DO ESTADO DE SANTA CATARINA PELO PAGAMENTO DE VALORES DEVIDOS POR APP EM EXECUÇÃO TRABALHISTA. LEI ESTADUAL N° 18.490/2022. INVIABILIDADE. NECESSIDADE DE EFETIVA PARTICIPAÇÃO DO ENTE PÚBLICO NO PROCESSO JUDICIAL, MEDIANTE DEFESA REALIZADA PELA PROCURADORIA-GERAL DO ESTADO. 1. A impetrante é exequente na ação trabalhista que tem uma APP como executada; 2. Não conseguindo dar andamento à execução dos valores a que faz jus, a impetrante requereu ao juízo a intimação do Estado de Santa Catarina para que, com base no disposto no art. 1° da Lei n° 18.490/2022, para que adotasse as medidas necessárias ao saldamento dos valores devidos; 3. O pleito obreiro não foi acolhido no primeiro grau, porquanto o ente público não fez parte do processo; 4. Inconformada, a exequente ingressa com ação de segurança, objetivando assegurar o ingresso do ente público na execução; 5. A segurança é denegada, porquanto inexiste ilegalidade na medida, já que o art. 3° da aludida lei estadual, condiciona sua aplicação "à comprovação de que ao Estado foi oportunizada a efetiva participação no processo judicial, mediante defesa realizada pela Procuradoria-Geral do Estado (PGE)". EXECUÇÃO. CONSÓRCIO DE EMPRESAS. GRUPO ECONÔMICO. DISCUSSÃO DA RESPONSABILIDADE POR MEIO DE INCIDENTE. 1. Objetivando dar seguimento à execução, o exequente ingressou com "incidente de reconhecimento de grupo econômico", pretendendo a responsabilização de duas empresas que, consorciadas com sua empregadora, realizaram atividades conjuntas. 2. De forma liminar o juízo da execução rejeitou a pretensão, fundado no entendimento de que a relação consorcial não constitui grupo econômico. 3. Em sede recursal, o exequente renova a pretensão. 4. O recurso é provido, em parte, porquanto, em tese, é possível que as empresas integrantes de consórcio empresarial formem grupo econômico. No entanto, tal declaração depende de prévia formação do contraditório, na forma que o juízo de origem entender conveniente (quiçá até com utilização, por analogia, do procedimento do incidente de desconsideração da personalidade jurídica), a fim resguardar direitos de todos os envolvidos. EMBARGOS DE TERCEIRO. FILHO DO EXECUTADO. ILEGITIMIDADE ATIVA. O filho do executado não possui legitimidade ativa para ajuizamento de embargos de terceiro contra penhora de imóvel no qual resida juntamente com seus genitores, sendo esses os verdadeiros senhores e possuidores do bem. EXECUÇÃO. RESPONSABILIDADE DA CÔNJUGE CASADA PELO REGIME DE COMUNHÃO UNIVERSAL COM O DEVEDOR. MATRIMÔNIO CONTRAÍDO APÓS A EXTINÇÃO DO VÍNCULO DE EMPREGO QUE DEU ORIGEM À DÍVIDA TRABALHISTA. HIPÓTESE DE NÃO INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. Não obstante o disposto nos arts. 1667 do Código Civil e 790, inciso IV do Código de Processo Civil, a condição de cônjuge casada pelo regime de comunhão universal com o devedor não implica em automática responsabilização pelo débito exequendo como coobrigada. Na hipótese, constata-se que a dívida trabalhista em execução possui origem em contrato de trabalho extinto antes de contraído o matrimônio, situação que atrai a incidência do disposto no art. 1.668, inciso III, do Código Civil. Assim, para a inclusão da cônjuge do sócio devedor no polo passivo da execução imprescindível a demonstração de que o negócio que deu origem à dívida a beneficiou, situação não verificada no particular. MANDADO DE SEGURANÇA. QUEBRA DE SIGILO BANCÁRIO DE TERCEIRO EM RELAÇÃO À EXECUÇÃO QUE TRAMITA NOS AUTOS PRINCIPAIS. DETERMINAÇÃO FUNDAMENTADA, PRINCIPALMENTE, NA RELAÇÃO DE PARENTESCO DA IMPETRANTE COM UM DOS EXECUTADOS. AUSÊNCIA, NESTE MOMENTO PROCESSUAL, DE PROVA CABAL DE SUA PARTICIPAÇÃO EM SUPOSTA ENGENHARIA FINANCEIRA OU COPARTICIPAÇÃO EM OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO. ABUSIVIDADE. SEGURANÇA CONCEDIDA. EFEITOS. Ausente nos autos prova convincente de que a impetrante, terceira que não se encontra no polo passivo da execução que tramita nos autos principais, seja partícipe de esquema de engenharia financeira ou ocultação de patrimônio, não pode, apenas por ser genitora de um dos executados, e proprietária do apartamento em que ele reside, ter violado seu direito ao sigilo bancário, revelando-se a ordem, ao menos neste momento processual, precoce, sendo imperiosa a concessão da segurança, sem prejuízo de que, com a quebra do sigilo bancário já determinada quanto aos executados, tenha o juízo melhores subsídios para, adiante, reanalisar o tema. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. MANUTENÇÃO. Consoante preceitua o art. 792, inc. IV, do CPC, caracteriza-se a fraude à execução quando ao tempo da alienação ou oneração tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência. Sedimentou-se na jurisprudência o entendimento de que, mesmo nessa hipótese, faz-se necessário o registro da penhora do bem ou a prova da má-fé do terceiro adquirente. Nesse sentido a Súmula nº 375 do STJ e a Súmula nº 45 deste Regional. Ainda, a jurisprudência tem acolhido os embargos de terceiro com o objetivo de salvaguardar da expropriação veículo automotor não transferido junto ao DETRAN quando houver prova consistente da tradição, ou seja, de que o embargante efetivamente se constitui no legítimo proprietário e possuidor do bem (arts. 1.226 e 1.267 do CC). Não havendo prova convincente de que a terceira embargante, contratada inicialmente para intermediar a venda do veículo automotor, sob a regência dos arts. 693 a 703 do CC (contrato de comissão), tenha firmado na sequência com o comitente contrato verbal de compra e venda, impõe-se afastar a alegada qualidade de adquirente de boa-fé. No contrato de comissão, o comissionário fica autorizado a efetuar a venda do bem que lhe foi confiado pelo comitente, sem que haja transferência da propriedade. Imperioso, pois, reconhecer que o veículo automotor ainda integrava o acervo patrimonial do executado quando sobre ele recaiu o ato de restrição judicial. Mantém-se incólume, portanto, a sentença, que refutou os embargos de terceiro. 2. PAGAMENTO VIA PIX (PAGAMENTO INSTANTÂNEO). TRANSFERÊNCIA ENTRE CONTAS BANCÁRIAS. UTILIZAÇÃO DO COMPROVANTE COMO PROVA DE TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA QUITAÇÃO DA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. AUSÊNCIA DE NÚMERO DE IDENTIFICAÇÃO DE TRANSAÇÃO NO DOCUMENTO. O documento de transferência de valores via PIX que se encontra preênsil no caderno processual digital desserve ao desiderato autoral de comprovação de transferência de valores para quitação da aquisição de veículo automotor, pois não apresenta o número identificador da transação. Como bem registrado pela magistrada local, "[n]os termos dos Requisitos Mínimos para a Experiência do Usuário que compõe o Regulamento do Pix (que, conforme dispõe o art. 2º da Resolução BCB nº 1/2020, disciplina o funcionamento do arranjo de pagamentos Pix), o comprovante de pagamento para os usuários (pagador e recebedor) deve conter, no mínimo, as informações do nome, CPF/CNPJ, do Provedor de Serviços de Pagamento (PSP) e dos usuários pagador e recebedor, valor e ID da transação e hora/minuto/segundo (horário de Brasília) da liquidação" (Exma. Juíza Mariana Antunes da Cruz Laus - sentença, fl. 98). PENHORA DE VEÍCULO. BEM MÓVEL EM POSSE DE TERCEIRO. ÔNUS DA PROVA. CONTRATO SEM RECONHECIMENTO DE FIRMAS. O tema trata de caso em que o recorrente não se desonerou da prova a respeito da propriedade de veículo afetado, inclusive porque, como bem assentado na sentença resolutiva dos embargos de terceiro,"[...] importa concluir e repetir em face do arcabouço probatório que: a) o contrato de compra e venda é atemporal, pois sequer realizada por firma reconhecida, reputando certa fé-pública ao instrumento; b) o embargante não comprova o pagamento, durante o lapso temporal, de haveres tributários ou obrigações propter rem" (Juiz Ozéas de Castro - sentença - fl. 59). Penhora que se mantém. EXECUÇÃO. CRÉDITO ORIUNDO DO 1º PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DEFERIMENTO DE NOVA RECUPERAÇÃO JUDICIAL À EXECUTADA. NOVAÇÃO DA DÍVIDA. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 6º, § 4º, DA LEI Nº 11.101/2005. O efeito do deferimento da recuperação judicial é aquele previsto no art. 59 da Lei nº 11.101/2005, ou seja, a novação de todos os créditos anteriormente existentes, mesmo aqueles oriundos do 1º plano de recuperação judicial, pois a lei não os excepcionou, tampouco foram excluídos, taxativamente, pelo Juízo competente. Aplica-se, portanto, a suspensão prevista no art. 6º, § 4º, do diploma legal anteriormente citado. Agravo de petição a que se nega provimento. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ABSOLUTA IMPOSSIBILIDADE DE LOCALIZAR BENS LIVRES E DESEMBARAÇADOS EM NOME DA EMPRESA DEVEDORA. PROCESSO FALIMENTAR FRUSTRADO POR INEXISTÊNCIA DE ATIVOS FINANCEIROS E PATRIMÔNIO. SUSPENSÃO DO FEITO PELO PRAZO DE ATÉ UM ANO. CONTAGEM DO FLUXO PRESCRICIONAL APÓS O DECURSO DESSE PERÍODO. 1. Com o advento da Lei nº 13.467/2017 passou a ser plenamente aplicável a prescrição intercorrente aos processos trabalhistas na fase de execução, que somente começará a fluir após o exequente ser expressamente intimado, a partir de 11-11-2017, e deixar de cumprir a determinação judicial a que alude o § 1º do art. 11-A da CLT. 2. Na absoluta impossibilidade de localizar bens livres e desembaraçados da empresa executada, situação verificada na hipótese de encerramento frustrado do processo falimentar no juízo competente por inexistência de ativos financeiros e patrimônio, tem aplicação o teor do art. 5º da Recomendação nº 03/2018, expedida pela Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho, e do art. 40 da Lei nº 6.830/80, que determina a suspensão do feito pelo prazo de até um ano e somente após a remessa ao arquivo provisório, quando terá início a contagem do prazo prescricional de dois anos. 3. Não há como manter a sentença que pronunciou a prescrição intercorrente sem a observância da suspensão do feito pelo prazo de um ano.
Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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