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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-6-2023

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

 

DESTAQUES SOBRE A APLICABILIDADE DE PRECEDENTES QUALIFICADOS 

 

JUÍZO DE RETRATAÇÃO. TESE JURÍDICA FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NO JULGAMENTO DO ARE 1.121.633/GO (TEMA 1046). DECISÃO SUPERVENIENTE AO JULGAMENTO ÂMBITO DO ÓRGÃO JULGADOR FRACIONÁRIO. Em sede de juízo de retratação cabe reconsideração do julgado referente à constitucionalidade dos instrumentos coletivos que pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis. Muito embora a decisão regional divirja da tese jurídica firmada pelo Supremo Tribunal Federal, resta inviabilizado o juízo de retratação porquanto a decisão de origem indeferiu os pleitos recursais por fundamentos diversos da invalidação na negociação coletiva. Juízo de retratação aplicável, porém sem alteração do julgado regional.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001709-52.2015.5.12.0045. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 09/06/2023.

Consulta processual

 

RECURSO. INOVAÇÃO. RESPEITO AOS PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. ART. 128 COMBINADO COM O ART. 1014 DO CPC. TEMA NÃO SUSTENTADO NA ORIGEM. INADMISSIBILIDADE. Sob os auspícios da tutela constitucional (art. 5º, LVI), o processo assegura aos contendores o contraditório e a ampla defesa, agindo o magistrado, em seu provimento, dentro dos limites do art. 128 do CPC. A diretriz se estende, ainda, ao grau recursal, ressalvando-se o disposto na expressa autorização do preceituado no art. 1014 da lei adjetiva civil - fatos novos ou força maior. Revolvendo, no aspecto, elementos fático-jurídicos não debatidos diante do Juízo Primeiro - qual seja, a inconstitucionalidade dos arts. 611-A e 611-B celetista -, a admissibilidade é vedada por inovatória. ARTIGO 73 DA CLT. NORMA DE ORDEM PÚBLICA. DERROGAÇÃO POR NEGOCIAÇÃO COLETIVA. TEMA Nº 1046. IMPOSSIBILIDADE. Considerando-se que o art. 73 da CLT, que disciplina o horário noturno, constitui-se norma de ordem pública voltada à proteção da saúde do trabalhador, é inderrogável por ato de vontade das partes, ainda que no plano da negociação coletiva, o que inviabiliza a incidência das pactuações adotadas pela parte ré em justificativa ao desatendimento da prefalada norma celetista.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000922-78.2019.5.12.0046. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 09/06/2023.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO TRABALHISTA. AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DA CNH. APREENSÃO DO PASSAPORTE. Não obstante o STF tenha concluído recentemente (9-2-2023) a análise da ADI 5941, que questionava a constitucionalidade do art. art. 139, IV, do CPC, julgando-a, ao fim, improcedente, a conclusão perfilhada pela E. Corte não autoriza o uso indiscriminado de medidas coercitivas como apreensão de CNH ou de passaporte. A aplicação dessas deverá observar a proporcionalidade e a razoabilidade, verificando-se a adequação caso a caso.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000075-26.2015.5.12.0011. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 05/06/2023.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES 

 

AÇÃO COLETIVA ATIVA REVERSA. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO EX OFFICIO. ILEGITIMIDADE ATIVA E INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Independentemente do nomen juris atribuído pela demandante ("AÇÃO DE DECLARAÇÃO DE INEXISTÊNCIA DE ATIVIDADE INSALUBRIDADE"), é patente o caráter coletivo da ação, uma vez que busca tutelar direito individual homogêneo (art. 81, parágrafo único, inc. III, do CDC) - isto é, o adicional de insalubridade devido aos seus empregados. A hipótese bem se amolda ao conceito doutrinário de "Ação Coletiva Ativa Reversa", uma vez que almeja a declaração judicial de que inexiste uma situação jurídica coletiva ativa (qual seja, a exposição a agentes insalubres no ambiente de trabalho), cenário que evidencia a inadequação da via eleita por ausência de interesse de agir, máxime a inexistência de qualquer potencial vantagem ao interesse público. Tudo sem olvidar que a demandante não se enquadra em qualquer hipótese prevista no art. 82 do CDC, ou mesmo no art. 5º da LACP. Nesse diapasão, a extinção, de ofício, do processo sem resolução do mérito, conforme art. 485, inc. IV e § 3º, do CPC, é medida que se impõe.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000641-67.2020.5.12.0053. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 02/06/2023.

Consulta processual

 

PISO SALARIAL DOS ENGENHEIROS. LEI 4.950-A/1966. JORNADA DE TRABALHO. Inexiste vedação legal para que o piso salarial da categoria profissional dos engenheiros, estabelecido na Lei nº 4.950-A/66, seja pago proporcionalmente aos profissionais com jornada de trabalho inferior a seis horas diárias. Deverá ser observada a jornada fixada no contrato de trabalho ou determinação legal vigente.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000665-54.2021.5.12.0023. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 09/06/2023.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. ALIMENTAÇÃO GRATUITA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A PRIMEIRA HORA EXTRA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O trabalhador tem direito à indenização substitutiva pelo não fornecimento de alimentação gratuita, caso tenha comprovado a realização de sobrejornada, conforme previsão em norma coletiva. Na ausência de fixação específica na norma coletiva e de outro parâmetro, utilizo o valor constante nas cláusulas convencionais em relação ao lanche a ser fornecido por ocasião da prorrogação nas datas festivas, observada a data de validade dos instrumentos normativos juntados aos autos.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000020-36.2020.5.12.0032. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 09/06/2023.

Consulta processual

 

RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. ACIDENTE DE TRABALHO. COLETOR DE LIXO. ATIVIDADE DE RISCO. CARACTERIZAÇÃO. Na análise das pretensões indenizatórias derivadas da relação de emprego, tem aplicabilidade, via de regra, a teoria da responsabilidade civil subjetiva. Exceção à regra geral é a responsabilidade objetiva patronal prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, na qual o dever de indenizar independe de culpa, aplicável na hipótese de a atividade empresarial implicar risco inerente aos empregados, em razão de grande probabilidade da ocorrência de infortúnio, o que julgo configurado, na espécie. O autor, na função de coletor de lixo, transitava em vias públicas dependurado em caminhão coletor, com necessidade de descer e subir no baú de forma ágil, em regra, com resíduos sólidos na mão, devendo ser reconhecido que tal atividade lhe deixava exposto a riscos à incolumidade física acima do padrão médio. Demonstrado, pela prova pericial, que as lesões e sequelas identificadas no autor decorreram acidente laboral sofrido, torna-se viável a condenação da ré ao pagamento de indenizações por danos materiais e morais postuladas, conforme admitidas em primeiro grau. Sentença mantida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000318-35.2022.5.12.0007. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 07/06/2023.

Consulta processual

 

DANOS MORAIS. ATO ILÍCITO. INEXISTÊNCIA. Não há dano moral indenizável no ato de o advogado orientar a testemunha de seus deveres ao ser compromissada, não se traduzindo a recomendação de não mentir e não favorecer a parte interessada em constrangimento e indução à prática do crime de falso testemunho.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001588-92.2017.5.12.0032. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 09/06/2023.

Consulta processual

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. DANO MORAL COLETIVO. CONTRATAÇÃO DE COOPERATIVA DE TRABALHO. INTERMEDIAÇÃO DE MÃO DE OBRA. CARACTERIZAÇÃO. Constatado que a empresa ré efetuou a contratação de cooperativa de trabalho como meio de burlar a legislação trabalhista, intermediando mão de obra subordinada, cabe a pretensão de indenização por dano moral coletivo.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000126-54.2021.5.12.0002 . Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 01/06/2023.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. REQUISITOS. RIGOR EXCESSIVO NA PUNIÇÃO. CONFIGURAÇÃO. Constatado que os autores dirigiram provocações a supervisor da empresa quanto ao desempenho profissional deste, referido comportamento, embora configure ato faltoso, contrário à urbanidade que deve reger o trato interpessoal e a civilidade expectada na formulação de críticas ao trabalho alheio, não se reveste da gravidade imprescindível para autorizar a sanção contratual máxima, sendo passível de punição menos gravosa, sobretudo diante da ausência de histórico de condutas dessa natureza. Desentendimentos e atritos no ambiente de trabalho, a rigor, comportam admoestações pedagógicas, salvo quando a severidade do fato as repele. Nesse contexto, ratifica-se o entendimento de que a justa causa se mostrou excessiva frente à gravidade da conduta dos empregados. Recurso a que se nega provimento para manter a reversão da modalidade rescisória.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001026-80.2021.5.12.0020. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 07/06/2023.

Consulta processual

 

CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PROGRAMA DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO. INDENIZAÇÃO DE INCENTIVO. DIFERENÇA SALARIAL ASSEGURADA EM AÇÃO JUDICIAL. ALTERAÇÃO DA BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇAS. Inexistindo a definição de valor fixo da indenização de incentivo no termo de adesão ao PDV, somente que a base de cálculo seria a remuneração em determinado mês, sem estipulação de que nenhum acréscimo seria devido por força de diferenças salariais reconhecidas em ação judicial, estas integram a base de cálculo da indenização, resultando em diferença a ser ressarcida.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000397-29.2022.5.12.0002. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 01/06/2023.

Consulta processual

 

PARÂMETROS DA CONDENAÇÃO. PREVISÃO DE INSCRIÇÃO DO NOME DO DEVEDOR NO BANCO DE DADOS DA SERASA. POSSIBILIDADE. É possível a previsão em sentença de futura inscrição do nome do devedor no SERASA após o trânsito em julgado, desde que respeitados os prazos previstos no art. 883-A da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000320-33.2022.5.12.0030. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 02/06/2023.

Consulta processual

 

EMBARGOS À EXECUÇÃO. GARANTIA DA EXECUÇÃO. PRECLUSÃO NÃO CONFIGURADA. O não conhecimento inicial dos embargos à execução, em virtude de garantia parcial da execução, remanescendo a discussão sobre as constrições requeridas e concretizadas, com realização de diversos atos processuais e diligências, não impede, uma vez efetivamente garantida a execução, sejam processados os embargos, não configurando preclusão.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000507-43.2014.5.12.0023. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 01/06/2023.

Consulta processual

 

SÓCIO ABSOLUTAMENTE INCAPAZ. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RESPONSABILIDADE. O art. 974, § 3º, inciso I, do CC veda expressamente a participação do sócio incapaz na administração da sociedade. Assim, não há como presumir que tenha se beneficiado do trabalho do exequente, uma vez que todos seus atos estavam condicionados à representação de sua genitora, sócia majoritária da empresa.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000032-42.2017.5.12.0004. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 05/06/2023.

Consulta processual

 

 

 

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99