Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES SOBRE A APLICABILIDADE DE PRECEDENTES QUALIFICADOS ATIVIDADE INSALUBRE. JORNADA 12 X 36. TESE JURÍDICA DO TEMA 1046. Constatada a existência de norma coletiva, vigente no interregno até 10/11/2017, que disciplina a jornada 12 x 36, sem excluir a prévia autorização da autoridade competente em matéria de higiene do trabalho para prorrogação da jornada de trabalho em relação especificamente aos empregados sujeitos a atividades insalubres, deve ser mantida a condenação da empregadora que não observou a regra do caput do art. 60 da CLT. REGIME DE COMPENSAÇÃO 4 X 4. JORNADA DIÁRIA DE 12 HORAS. TEMA 1046. INEXISTÊNCIA DE INSTRUMENTO COLETIVO AUTORIZADOR. ART. 7º, XIII, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. HORAS SUPLEMENTARES DEVIDAS. Ainda que o tema 1046 do STF faculte a negociação coletiva em sede de direitos infraconstitucionais, elastecendo a flexibilização da proteção trabalhista em situações diversas, essencial à validade do pactuado a prevalência de instrumento negocial hábil. Tratando-se de regime excepcional o cumprimento de 12 horas de labor, no período em que ausente norma coletiva vigente a guarida se assenta no art. 7º, XIII, da Constituição Federal e, consequentemente, as horas suplementares prestadas pelo trabalhador são devidas. ACORDO DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. EFEITOS. A sobrejornada que anula o acordo de compensação é aquela que, abusiva, impede a própria finalidade do sistema, que é assegurar uma folga a mais na semana ao trabalhador. Havendo comprovação nos autos de que o sistema era, regra geral, observado, com folgas compensatórias reiteradas, não há irregularidade a ser reconhecida. 1. PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. VERBA INSTITUÍDA POR NORMA COLETIVA AUTÔNOMA, EX VI DE DISPOSIÇÃO LEGAL. DIREITO, POR SUA PRÓPRIA ESSÊNCIA, DISPONÍVEL. APLICAÇÃO DO TEMA Nº 1.046 DO STF. 1.1 - A PLR é parcela a ser instituída, conforme previsão na Lei nº 1.101/2000, exclusivamente via autocomposição. Portanto, os direitos estabelecidos na norma coletiva autônoma sobre o tema são, por sua própria natureza e essência, disponíveis. Aplicável o Tema nº 1046 pelo STF, por meio do qual aquela Corte explicitou que "[s]ão constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis". 1.2 - Ainda que se possa visualizar injustiça na norma que alija o trabalhador de participar dos lucros e resultados para os quais ele inegavelmente contribuiu, apenas porque pediu demissão, não há outra conclusão, frente ao Tema nº 1046, senão aplicar a norma coletiva em sua literalidade. 2. HORAS SUPLEMENTARES. REPERCUSSÕES EM REPOUSOS SEMANAIS REMUNERADOS. INCIDÊNCIA EM OUTRAS RUBRICAS. ORIENTAÇÃO JURISPRUDENCIAL Nº 394 DA SDI-1 DO TST. SUPERAÇÃO PELA TESE JURÍDICA Nº 09. 2.1 - Em recente julgamento do Incidente de Recurso Repetitivo, na sessão de julgamento do dia 20-3-2023, a Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST aprovou o Tema Repetitivo nº 9, que orientará a nova redação da Orientação Jurisprudencial nº 394 do TST - e a Súmula nº 65 deste Regional -, inclusive quanto à modulação proposta pelo Exmº. Ministro-Relator, assim redigido: "REPOUSO SEMANAL REMUNERADO. INTEGRAÇÃO DAS HORAS EXTRAS. REPERCUSSÃO NO CÁLCULO DAS FÉRIAS, DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO, AVISO PRÉVIO E DEPÓSITOS DO FGTS. I. A majoração do valor do repouso semanal remunerado decorrente da integração das horas extras habituais deve repercutir no cálculo, efetuado pelo empregador, das demais parcelas que têm como base de cálculo o salário, não se cogitando de bis in idem por sua incidência no cálculo das férias, da gratificação natalina, do aviso prévio e do FGTS. II. O item I será aplicado às horas extras trabalhadas a partir de 20.03.2023" (sic). 2.2 - No caso concreto não há possibilidade de aplicação da nova diretiva - que, aliás, corrige equívoco matemático -, ante a não publicação do acórdão do IRR até esta data e porque, diante da modulação realizada, a majoração do valor do repouso semanal remunerado somente será aplicada às extraordinárias laboradas a partir de 20-03-2023, o que não é o caso dos autos. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. FAZENDA PÚBLICA. ADC 58. Não há amparo à pretensão da executada, de adoção dos critérios definidos em relação à aplicação do IPCA-e na fase pré-judicial e, a partir da notificação inicial, apenas a taxa SELIC, porquanto a decisão do STF na ADC 58, cuja aplicação se pretende, expressamente excepcionou de seu alcance as dívidas da Fazenda Pública, à qual se equipara a recorrente, em razão de possuir regramento específico (art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009), com a exegese conferida por essa Corte na ADI 4.357, ADI 4.425, ADI 5.348 e no RE 870.947-RG (tema 810). ADC 58, ADC 59, ADI 5.867 E ADI 6.021. FASE JUDICIAL. ESPÉCIES DE SELIC (SIMPLES, COMPOSTA E RECEITA FEDERAL). ADOÇÃO DA "SELIC (RECEITA FEDERAL)" À LUZ DO DECIDIDO PELO STF. PJE-CALC. MODO DE LANÇAMENTO DOS ÍNDICES DAS FASES EXTRAJUDICIAL (PRÉ-JUDICIAL) E JUDICIAL NO PJE-CALC UTILIZADO NA JUSTIÇA DO TRABALHO PARA A CORRETA (NÃO) INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1. A menção expressa, no julgamento das ADCs 58 e 59 e ADIs 5.867 e 6.021, de atualização dos débitos judiciais, em relação à fase judicial, pela taxa SELIC, considerando a sua incidência como juros moratórios dos tributos federais (Lei 9.065/1995, art. 13; Lei 8.981/1995, art. 84; Lei 9.250/1995, art. 39, § 4º; Lei 9.430/1996, art. 61, § 3º; e Lei 10.522/2002, art. 30), além da alusão ao art. 406 do CC/2002, remete ao índice de cobrança daqueles tributos. Em consequência, impõe-se adotar a "selic (Receita Federal)" - abrange a selic simples acrescida de juros de 1% no mês do pagamento (§ 2º do art. 84 da Lei 8.981/1995) - e não a "selic simples", tampouco a "selic composta". 2. A taxa selic deve ser lançada no PJe-Calc utilizado nesta Especializada na coluna "juros de mora" (a incorreta inclusão na coluna "correção monetária" acarretará a incidência - indevida - de imposto de renda e contribuição previdenciária sobre o respectivo valor). 3. Ainda que a taxa selic compreenda índices de "juros e correção monetária" - razão inclusive da expressa vedação naqueles julgamentos de acumular-se à taxa selic outros índices de correção monetária (parte final do item 7 da ementa) -, tal fato não atrai seu lançamento à coluna "correção monetária" do PJe-Calc. 4. Para retratar fielmente as diretrizes do decidido pelo STF deverá ser lançado no PJe-Calc: "a) na coluna "correção monetária" o índice IPCA-E combinado com a opção "sem correção" a partir da data do ajuizamento da ação; b) na coluna "juros de mora" clicar na opção "aplicar juros na fase pré-judicial" selecionando o índice "TRD juros simples" (que corresponde aos juros do "caput" do art. 39 da Lei 8.177/1991) combinando com a SELIC (Receita Federal) a partir da data do ajuizamento da ação.". DEMAIS DESTAQUES NULIDADE. CERCEAMENTO DE PROVA. INDEFERIMENTO DE PROVA TESTEMUNHAL. O Juiz - nos termos do art. 765 da Consolidação das Leis do Trabalho - possui ampla liberdade na condução do processo, podendo indeferir provas inúteis ou meramente protelatórias. O poder de direção do magistrado não pode - no entanto - constituir óbice ao direito de produção de prova oportunamente pretendida pela parte. Uma vez obstada a oitiva de todas as testemunhas da parte autora e tendo havido a rescisão, por justa causa, de 04 (quatro) empregados, dos quais 02 (dois) são membros da CIPA, todos pelo mesmo motivo, deve ser reconhecida e acolhida a preliminar de cerceamento de prova, com a determinação do retorno dos autos à origem para a reabertura da instrução processual. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE NOVA PROVA TÉCNICA. ASPECTO ESSENCIAL À CONTROVÉRSIA. CONFIGURAÇÃO. À luz do artigo 437 do CPC é facultado ao juiz, como diretor do processo, a realização de nova perícia quando a matéria não restar suficientemente esclarecida. No caso, o laudo apresentado pela perita médica nomeada desserve como meio de prova, tanto porque houve por bem concluir a partir de presunção errônea da realidade fática apresentada nos autos, quanto porque, justamente por isso, não se debruçou sobre a adequada discussão da lide. Desfavorável à obreira a sentença no tocante à configuração da responsabilidade civil reparatória da ré decorrente de acidente de trabalho, configurou-se manifesto prejuízo processual à plenitude da defesa do seu interesse. Preliminar de nulidade por cerceio de defesa reconhecida. NULIDADE POR CERCEAMENTO DE DEFESA. DEPOIMENTO DE TESTEMUNHA ALIJADO. ART. 447, § 3º, II, DO CPC. AMIZADE. ÍNTIMA. FOTOS COMPROBATÓRIAS EM REDE SOCIAL. OITIVA COMO INFORMANTE. NÃO RECONHECIMENTO. Legalmente atribuída ao magistrado, como gestor da tramitação processual, a sua direção, a oitiva da testemunha indicada se sujeita a seu fundado arbítrio, incumbindo-lhe a aplicação do art. 447, § 3º, II, da lei adjetiva civil com escopo de resguardar o exercício regular da jurisdição. Convincente a prova de que autor e testemunha indicada tinham convívio social próximo, compartilhando inclusive fotos em rede social, fica afastada a insuspeição da indigitada testemunha. O poder de direção conferido pelo art. 765 da CLT respalda a providência do Juízo de Origem, inquirindo-a em caráter informativo, tão somente. NULIDADE DO FEITO. CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DA PROVA ORAL. CONFIGURAÇÃO. A Constituição Federal assegura aos litigantes o direito ao contraditório e à ampla defesa, garantindo a utilização de todos os meios e recursos disponibilizados pelo direito processual. Nesse contexto, resulta configurado o cerceio dessa garantia na hipótese de rejeição de pedido de oitiva de testemunha acerca de fato sobre o qual paira controvérsia, muito embora, inusitadamente, o magistrado tenha aquilatado a celeuma como não constante da inicial, apesar de o patrono da autora apontar, especificamente, presente o tema como trazido na petição inicial. Mormente quando, em virtude desse indeferimento, a prova foi valorada em desfavor da parte que não teve oportunidade de esgotar os meios probantes ao seu alcance, pois privada de produzir subsídios que igualmente pudessem ser sopesados no ato de julgamento, decorrendo, dessa negativa, manifesto prejuízo processual à recorrente. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO DO AUTOR SOBRE OS DOCUMENTOS JUNTADOS COM A CONTESTAÇÃO. PRESUNÇÃO RELATIVA. PROVA ORAL INDEFERIDA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA OU DO DIREITO PROBATÓRIO. A omissão do autor em falar sobre documentos juntados com a contestação não configura confissão (não existe regra processual estabelecendo consequência). Há apenas a presunção relativa de veracidade desses documentos quanto à parte que favorece e, isso, ainda, a depender dos fatos narrados na peça vestibular. Cerceamento de defesa caracterizado. Recurso provido. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO PELA AÇÃO COLETIVA. PRESCRIÇÃO BIENAL.. Embora o sindicato sabidamente atue na defesa de toda a categoria, conforme previsão do art. 8º da CF e jurisprudência pacífica, ao apresentar rol de substituídos com a petição inicial acaba por limitar a amplitude do comando decisório aos beneficiários constantes desse rol, salvo se expressamente informado e justificado de que ele é apenas estimativo. A recorrida não constou do rol de substituídos da ação movida pelo sindicato, não sendo, portanto, beneficiária da interrupção da prescrição. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. REAJUSTES RELATIVOS AO PERÍODO JÁ PRESCRITO. PEDIDO DE CUNHO CONDENATÓRIO E DECLARATÓRIO. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL INDEVIDA. Conquanto seja cediço que as pretensões declaratórias possuam cunho imprescritível, é inviável admitir que essa pretensão produza efeito pecuniário que ultrapasse período já consumado pela prescrição, pois a demanda meramente declaratória não se presta a tal finalidade. Nessa senda, o direito aos reajustes não concedidos, embora se trate de lesão sucessiva, não autoriza a recomposição salarial relativa a períodos anteriores ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação, pois tal procedimento produz, ainda que indiretamente, efeitos condenatórios. MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. "ABONO AUXILIARES DE ENSINO". REAJUSTES. Tendo o "abono auxiliares de ensino" sido deferido à empregada em ação transitada em julgado e, tratando-se de parcela de natureza salarial, são devidos os mesmos reajustes estabelecidos ao salário básico. As diferenças, no entanto, devem ficar limitadas ao marco prescricional quinquenal pronunciado. MUNICÍPIO DE ARARANGUÁ. REAJUSTE SALARIAL DE ABONO PREVISTO EM LEI MUNICIPAL. INCABIMENTO. AUSÊNCIA DE LEGISLAÇÃO PELA MUNICIPALIDADE PARA ESSE FIM. Somente lei municipal pode determinar a incidência de reajuste a valores percebidos por seus servidores. INSCRIÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS AVULSOS JUNTO AO ORGÃO DE GESTÃO DE MÃO DE OBRA. PORTO DE IMBITUBA. NORMA CONVENCIONAL. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA. Como consagrado no campo interpretativo, as disposições estatuídas em instrumentos coletivos de trabalho, pela sua natureza própria dos negócios jurídicos benéficos, são interpretadas estritamente, nos termos do art. 114 do Código Civil. Por força disso, na medida em que a própria convenção coletiva invocada prevê que o ingresso no cadastro será feito mediante processo seletivo - entre os integrantes de lista, enviada pelo sindicato dos estivadores ou por outro sindicato - não há como conferir-lhe a interpretação buscada pelos autores, no sentido de que o mero envio da relação dos trabalhadores, pelo Sindicato ao OGMO, implica na imediata e automática inscrição. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. MOTORISTAS. BASE DE CÁLCULO. A necessária habilitação profissional específica, exigida por lei, para o exercício da função de motorista, impede que ela integre a base de cálculo da cota de aprendizagem, prevista no art. 429 da CLT. VÍNCULO DE EMPREGO. ENGENHEIRO CIVIL x CONSTRUTOR. INEXISTÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JURÍDICA OU HIERÁRQUICA. LIAME EMPREGATÍCIO NÃO RECONHECIDO. Não provada a existência de todos os elementos insertos no artigo 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, especialmente a subordinação jurídica, indevido o reconhecimento de vínculo empregatício entre o engenheiro civil, responsável pelas obras, com o construtor. MICROFRANQUIA. AUSÊNCIA DE VÍNCULO EMPREGATÍCIO. Demonstrada a prestação de serviços do autor na condição de microfranqueado da mesma marca com a qual mantém a ré franquia, por meio da qual autor e ré mantêm relação comercial de compra e venda de produtos para o atendimento de suas próprias clientelas, não há vínculo empregatício a ser reconhecido, por ausência da subordinação jurídica ou hierárquica a que alude o art. 3º da CLT. HORAS EXTRAS. SALÁRIO COMPLESSIVO. NULIDADE. É nula cláusula contratual que aglutina valores referentes ao labor extraordinário ao salário básico do trabalhador, por representar salário complessivo, vedado pelo art. 477, § 2º, da CLT e pela Súmula 91 do TST. HORAS EXTRAORDINÁRIAS. TEMPO DESPENDIDO NO DESLOCAMENTO DA PORTARIA ATÉ O SETOR DE TRABALHO. SITUAÇÃO QUE NÃO SE CONFUNDE COM A HORA IN ITINERE. CÔMPUTO COMO DE EFETIVO SERVIÇO. EXTRAPOLAÇÃO DOS LIMITES CONTRATUAIS E LEGAIS. HORAS SUPLEMENTARES DEVIDAS. O tempo despendido no deslocamento entre a portaria e o setor de trabalho e vice-versa é considerado como de efetivo serviço, situação que não se confunde com a hora in itinere, que se refere ao tempo de trajeto entre a residência e o local de trabalho. Ultrapassando a jornada laborada os limites legais e contratuais, impõe-se a condenação da ré ao pagamento de horas extraordinárias referentes ao lapso. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. "CA" E "EPI". VALIDADES DISTINTAS. De acordo com a nota técnica 146/2015/CGNOR/DSST/SIT do MTE, distinguem-se a validade do "CA" e do "EPI", porquanto este possui validade estipulada pelos fabricantes do produto, a qual é diferente da validade do certificado de aprovação emitido pelo MTE. Se adquirido o EPI durante a validade do CA, poderá ser utilizado pelo tempo definido pelo fabricante, observadas as condições de uso e conservação. DOENÇA OCUPACIONAL. CONCAUSA. RESPONSABILIDADE DO EMPREGADOR. Ainda que o percentual de contribuição do empregador para a incapacidade laborativa do trabalhador seja mínimo, verificada sua presença há o dever de indenizar. O fato de o contrato de trabalho ter agido como concausa não exime a responsabilidade da parte empregadora (TRT12, súmula 44), mas é considerado para a apuração do valor indenizatório. Dessa forma, verificado o habitual labor sob posturas inadequadas, ainda que tenha origem degenerativa o problema lombar apresentado pelo trabalhador, deve o empregador responder pela indenização respectiva. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL. DANO EXISTENCIAL. O dano existencial é configurado quando o trabalhador é submetido a jornada abusiva, excessiva e capaz de causar violação no convívio familiar e social, gerando estresse físico e emocional. No caso vertente, citando apenas uma ocasião, verifica-se que o empregado usufruiu, no lapso temporal de 75 (setenta e cinco) dias, de apenas um período de descanso, pelo exíguo prazo de 5 (cinco) dias, em virtude do nascimento de seu filho. Não há dúvidas, pois, que a situação vivenciada pelo obreiro se amolda à hipótese de dano existencial, ensejando a pertinente compensação. RESTRIÇÃO DE TÍTULO DE TESE DE MESTRADO. A imposição de mudança do título de tese de mestrado, como manifesto conteúdo político-partidário, não importa em ofensa à livre manifestação do pensamento e à liberdade de consciência, porquanto sem nenhuma restrição em relação ao conteúdo e/ou às conclusão do trabalho de mestrado apresentado. Dano moral indevido. PROFESSOR. REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA. ALTERAÇÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE. É lícita a redução da carga horária do professor, em virtude da diminuição do número de alunos, desde que não haja redução no valor da hora-aula. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ILICITUDE. LIMITES. ABUSO DE DIREITO. PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. Em regra, assiste ao empregador o direito potestativo de resilir o contrato de trabalho sem justo motivo, isto é, sem necessidade de motivar o seu ato. Os atos manifestos de abuso de direito, contudo, são freios a esse poder potestativo do empregador, que devem ser combatidos com veemência pelo Judiciário. Estando a trabalhadora doente e sendo do conhecimento do empregador as doenças das quais era portadora, não podia tê-la dispensado, obstando, inclusive, que ela se valesse de plano de saúde para fazer a cirurgia que lhe foi recomendada. A resilição contratual levada a efeito assim configurou ato discriminatório e arbitrário, malferindo a sua dignidade e honra, à luz do artigo 5º, X, da Carta Magna, disso decorrendo a adequação da condenação ao pagamento de indenização por danos morais. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM DOBRO. LEI N. 9.029/1995. A dispensa imotivada em decorrência do ajuizamento de ação trabalhista se enquadra na Lei nº 9.029/95, uma vez que essa não se destina exclusivamente às condutas relacionadas no seu art. 1º, mas a qualquer prática discriminatória contra o acesso e a manutenção da relação de emprego. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MEMBRO DA CIPA. DESNECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. Nos termos da Súmula 379 do Eg. TST, somente a dispensa de dirigente sindical precisa ser antecedida de inquérito judicial para apuração de falta grave. O art. 165 da CLT e seu parágrafo único preconizam que, ocorrendo a despedida por justa causa de empregado detentor de estabilidade por ser membro da CIPA, caberá ao empregador, em caso de reclamação à Justiça do Trabalho, comprovar a existência de motivo disciplinar, técnico, econômico ou financeiro, sob pena de ser condenado a reintegrar o empregado. Desincumbindo-se o empregador do seu mister, há ser mantida a justa causa aplicada. JUSTA CAUSA. INDISCIPLINA. ARTIGO 482, H, CLT. Comete justa causa de indisciplina o trabalhador que, a despeito da existência de norma interna na empresa que proíbe o fumo no ambiente de trabalho, acende um cigarro próximo ao local de abastecimento e, com seu ato, provoca chamas que atingem um colega de trabalho e acarretam a ele queimaduras de segundo grau. Nesse contexto, revela-se despiciendo averiguar se a conduta decorreu de ato culposo ou mera brincadeira, já que o empregado estava ciente dos riscos decorrentes de sua conduta imprudente, além de importar sua conduta em descumprimento de norma interna, a qual possibilita a dispensa por justa causa capitulada no artigo 482, "h", da CLT. JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O reconhecimento do abandono de emprego está condicionado ao preenchimento do elemento subjetivo, qual seja, o ânimo de abandonar o emprego. Se comprovado nos autos que o autor é dependente químico, usuário que é de cocaína e crack, além de ser portador de esquizofrenia, com histórico de internações em decorrência de surtos psicóticos, evidente que as faltas ao trabalho são fruto de evidente incapacidade laborativa decorrente do seu vício. Daí que não há como reconhecer configurada a sua intenção legítima de não mais prestar serviços à ré. DESPEDIDA INDIRETA. ART. 483, "D", DA CLT. NEGLIGÊNCIA PATRONAL COM A INTEGRIDADE FÍSICA DOS TRABALHADORES. CONTEXTO ORAL ANTAGÔNICO. DECISÃO PRIMEIRA MANTIDA. Funda-se, a iniciativa da trabalhadora, em postular a declaração de despedida em circunstâncias que alega "inúmeras faltas" patronais. Tipifica a justa causa encerrada no art. 483, "D", consolidado e individualizada como insegurança no ambiente laboral provocadora de sua queda no chão da cozinha do estabelecimento. Diversamente do que aponta o pleito autoral, o contexto probatório denota cautelas da ré com a integridade física de suas colaboradoras com pisos antiderrapantes na cozinha e equipamentos de proteção individual à disposição. Dessa sorte, a decisão primeira, que rechaçou a despedida indireta, merece manutenção. MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. O art. 467 da CLT prevê que o montante incontroverso das verbas rescisórias deve ser pago pelo empregador na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las com o acréscimo de 50%. A existência de controvérsia razoável sobre as verbas resilitórias, ainda que apresentada em contestação ofertada somente pela segunda reclamada, afasta a incidência da verba. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ENTRE OS RÉUS. VINCULAÇÃO EXCLUSIVA E DIRETA À 2ª RÉ. SÚMULA Nº 331, IV, DO TST. RECONHECIMENTO. Nos termos do disposto na Súmula nº 331, IV, do TST, o inadimplemento das obrigações trabalhistas, por parte do empregador, acarreta a responsabilidade subsidiária do tomador dos serviços, relativamente àqueles encargos. Mormente porquanto inequívoco que, malgrado contratada pela primeira ré como entregador de alimentos, o trabalhador se ativava direta e exclusivamente na entrega dos produtos comercializados pela segunda ré por conta de pactuação de prestação de serviços entre ambos. Responsabilidade subsidiária mantida. FICHA DE ANOTAÇÕES E ATUALIZAÇÕES DA CTPS DIGITAL. OBLITERAÇÃO DE REGISTRO DESABONADOR. OBRIGAÇÃO PATRONAL DE FAZER. APLICAÇÃO DE MULTA DIÁRIA NO CASO DE DESCUMPRIMENTO. ESTIPULAÇÃO DA PENALIDADE PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO OPPORTUNO TEMPORE, DE OFÍCIO, INCLUSIVE. 1. A Ficha de Anotações e Atualizações da CTPS digital é acessível a todos os futuros empregadores da trabalhadora. 2. Não pode a ré consignar anotações desabonadoras no referido documento, tendo em vista se tratar de prática vedada pelo art. 29, § 4º, da CLT. 3. Por decorrência, deverá a ex-empregadora obliterar as anotações, observados os procedimentos e critérios estabelecidos na Lei nº 13.874/2020 e na Portaria nº 1.065/2019 da Secretaria Especial de Previdência e Trabalho do Ministério da Economia, comprovando nos autos a emissão de novo documento sem esses registros, sob pena de multa diária por descumprimento de obrigação de fazer, a ser estipulada opportuno tempore, inclusive de ofício, pelo Juízo da execução. HONORÁRIOS PERICIAIS. SENTENÇA CONDENATÓRIA OMISSA. COISA JULGADA RESTRITA ÀS PARTES. POSSIBILIDADE DE FIXAÇÃO EM MOMENTO POSTERIOR. Não é razoável privar o perito que, na qualidade de auxiliar do juízo, elaborou a prova pericial, da remuneração condizente com o trabalho técnico realizado. Nesse contexto, a omissão da sentença condenatória não pode servir como óbice ao arbitramento dos honorários periciais em momento posterior, considerando que a coisa julgada se restringe às partes, não podendo prejudicar direito de terceiros (art. 506 do CPC). MANDADO DE SEGURANÇA. PEDIDO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. AUSÊNCIA DE PENHORA DO BEM E, PORTANTO, RISCO DE IMEDIATA EXPROPRIAÇÃO. MERA DETERMINAÇÃO DE INDISPONIBILIDADE. INEXISTÊNCIA DE PREJUÍZO NO AGUARDO DA DECISÃO FINAL. SEGURANÇA DENEGADA. Não havendo a determinação judicial de penhora do bem cuja propriedade é discutida em embargos de terceiro, não há ilegalidade na decisão que indefere a suspensão dos autos-matriz, por ausência de prejuízo no aguardo da decisão final do referido incidente. Preservada a residência dos embargantes e sua família, sem que neste momento haja qualquer ato processual que imponha prejuízo a tal direito, ou mesmo risco de sua expropriação, não há invocar a aplicação do art. 678 do CPC. Segurança denegada. SÓCIO EXECUTADO. ALIENAÇÃO DE FRAÇÃO DE 12,5% DE BEM INDIVISÍVEL EM FRAUDE À EXECUÇÃO. POSSIBILIDADE DE CONSTRIÇÃO E ALIENAÇÃO DO BEM PARA QUITAÇÃO DO CRÉDITO TRABALHISTA. De conformidade com o disposto no art. 843 do CPC, de aplicação subsidiária ao processo do trabalho, não há óbice para a penhora e alienação sobre fração ideal de bem indivisível após reconhecida a transferência pelo sócio executado em fraude à execução. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE INTEGRAL PELOS CRÉDITOS TRABALHISTAS CONSTITUÍDOS ANTERIORMENTE À DATA DO INGRESSO NOS QUADROS DA SOCIEDADE. O sócio retirante responde pelas obrigações da sociedade relativas ao período em que integrou o quadro societário (art. art. 10-A da CLT incluído pela Lei nº 13.467/2017). Contudo, a responsabilidade é integral pelos créditos trabalhistas constituídos anteriormente à data do seu ingresso na sociedade empresarial, consoante dispõe o art. 1.025 do CC: "[o] sócio, admitido em sociedade já constituída, não se exime das dívidas sociais anteriores à admissão". RECURSO ADMINISTRATIVO. REQUERIMENTO DE CONVERSÃO DA APOSENTADORIA EM PENSÃO POR MORTE. PEDIDO FORMULADO PELOS SUCESSORES DA PRETENSA PENSIONISTA. REQUERIMENTO DE PENSIONAMENTO NÃO REALIZADO A TEMPO E MODO PELA POSSÍVEL BENEFICIÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. 1. Os recorrentes são filhos de ex-Juiz Classista aposentado deste Tribunal; 2. Após o falecimento, a viúva também veio a falecer, sem que tivesse requerido a conversão da aposentadoria em pensão por morte; 3. Os requerentes, portanto, pedem o deferimento da conversão e o pagamento do pensionamento devido entre as datas dos dois falecimentos; 4. O pleito administrativo é rejeitado, porquanto o benefício reclamado se trata de direito personalíssimo, intransferível e inalienável e, por não ter sido exercido no tempo e modo legal, não chegou a integrar o patrimônio jurídico de sua possível beneficiária e, consequentemente, não pode ser reclamado por seus sucessores. ABONO DE PERMANÊNCIA. AVERBAÇÃO TARDIA DE CERTIDÃO DE TEMPO DE SERVIÇO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. Extrai-se do disposto no art. 3º, § 3º, da EC n. 103/2019 que os pressupostos necessários à percepção do abono de permanência são: a) o implemento das exigências para a aposentadoria voluntária e b) a opção em permanecer em atividade. A verba, portanto, não comporta pagamento retroativo, pois a averbação tardia do tempo de serviço constitui óbice ao exercício da faculdade legal conferida ao servidor de se aposentar, e, consequentemente, ao exercício da opção de permanecer trabalhando, na medida em que, antes da referida averbação, o direito à aposentadoria não se encontrava efetivamente disponível ao servidor - faltaria o preenchimento do requisito atinente ao tempo de exercício. RECURSO ADMINISTRATIVO. REGIME DE TELETRABALHO. SUSPENSÃO DE APLICAÇÃO. FATO CONSOLIDADO. Em que pese a publicação em 19-01-2023 da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 7 deste Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região, cujo art. 10, caput, limita a quantidade de servidor em regime de teletrabalho por dia útil, e a sua entrada em vigor em 28-01-2023, 9 (nove) dias depois, portanto, não tem sentido suspender a aplicação com fulcro na alegação de exigência abrupta de prestação de trabalho presencial, sob a alegação que o prazo concedido é curto para a providência necessária na realização da alteração, tendo em vista a consolidação do fato no momento atual de apreciação do recurso administrativo, principalmente se a implantação da medida de retorno ao trabalho presencial respeita a diversidade, ainda que não na amplitude almejada, conforme revela o teor dos arts. 6º, 7º e 10, § 2º, do mesmo diploma, cuja edição, por isso, evidencia observância à autonomia administrativa do tribunal assegurada pelos arts. 96, I, "a", e 99, caput, da Constituição Federal de 1988.
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