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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-7-2023

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

 

DESTAQUES SOBRE A APLICABILIDADE DE PRECEDENTES QUALIFICADOS

 

PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO REFERENTE A DIFERENÇAS DE BENEFÍCIO DE APOSENTADORIA COMPLEMENTAR PELA AUSÊNCIA DE CONSIDERAÇÃO DE PARCELA SALARIAL NA BASE DE CÁLCULO. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. NASCIMENTO DA PRETENSÃO COM O TRÂNSITO EM JULGADO DA AÇÃO QUE DEFERIU AO AUTOR O PAGAMENTO DE HORAS EXTRAS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL A PARTIR DA TESE FIXADA PELO STJ NO TEMA REPETITIVO N. 955. A prescrição atinge a pretensão e, por conseguinte, sua contagem tem início no momento em que o direito se torna exigível, de acordo com o princípio da actio nata. No caso em análise, o nascimento da pretensão do autor de receber do empregador diferenças relativas a benefício de aposentadoria complementar pela ausência de inclusão, na base de cálculo, de parcela salarial ocorre com o trânsito em julgado da decisão da ação trabalhista anterior que lhe deferiu o pagamento de horas extras. E, ocorrido o trânsito em julgado após o encerramento do contrato, aplica-se o prazo prescricional bienal previsto no art. 7º, inciso XXIX, parte final, da Constituição Federal.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000821-68.2020.5.12.0058. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 12/07/2023.

Consulta processual

 

PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. VERBAS SALARIAIS RECONHECIDAS EM AÇÃO TRABALHISTA ANTERIORMENTE AJUIZADA. PEDIDO EM FACE DE EX-EMPREGADORA DE PAGAMENTO DAS CONTRIBUIÇÕES DA COTA-PATROCINADORA E DA DIFERENÇA DE RESERVA MATEMÁTICA À FUNDAÇÃO ELOS. O interesse de agir do autor surgiu com o trânsito em julgado em 09/2005 da reclamação trabalhista n° 282/2003 a qual reconheceu o direito às diferenças salariais e reflexos das promoções por antiguidade deferidas; não com o julgamento do Tema nº 955 pelo STJ, este com trânsito em julgado em 28-3-2019. Sendo assim, no ajuizamento da ação em 15-12-2022 já havia transcorrido o prazo bienal constitucional (art. 7º, inc. XXIX da CR/88) da extinção do contrato ocorrida em 30-06-2006; estando fulminada a pretensão pela prescrição total.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000952-41.2022.5.12.0036. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 11/07/2023.

Consulta processual

 

AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. DECISÃO DO STF NO RE Nº 590.415 (TEMA Nº 152 DA REPERCUSSÃO GERAL). AÇÃO RESCISÓRIA PROCEDENTE. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS PELO EXEQUENTE EM EXECUÇÃO TRABALHISTA DECORRENTE DE DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. CARÁTER ALIMENTAR DA VERBA. PRINCÍPIO DA BOA-FÉ. 1. O acórdão, em sede de judicium rescindens, desconstitui o título judicial, que se tornou inexigível. Há novo julgamento da matéria em sede de judicium rescissorium, que substitui o anterior quando expressamente julga improcedente o pedido deduzido na ação trabalhista. 2. Não obstante, a natureza constitutiva negativa, com efeito ex nunc, conferida ao acórdão, impede que sejam atribuídas consequências retroativas para desfazer os atos já consumados sob a égide da decisão judicial rescindida. Em outras palavras, impossibilita a restituição dos valores percebidos de boa-fé. 3. Este Tribunal Regional firmou entendimento, por meio da Súmula nº 95, no sentido de que "[a] declaração do STF no julgamento do RE n. 590.415, reconhecendo a quitação plena do contrato pela adesão do empregado ao PDI do BESC, não repercute nas demandas com decisão transitada em julgado, porquanto a força expansiva das decisões do STF somente incide de forma retroativa sobre relações processuais ainda em prosseguimento, já que a coisa julgada prepondera sobre qualquer decisão posterior em sentido contrário, mesmo que nela reconhecida repercussão geral da matéria, somente podendo ser desconstituída por meio de ação rescisória". 5. No caso em análise, não obstante a procedência do pedido formulado em ação rescisória pelo banco-autor, tanto o trânsito em julgado da decisão no processo matriz (rescindida), quanto a maior parte dos valores liberados à exequente, ocorreram antes do ajuizamento da ação rescisória, após o exaurimento da fase cognitiva e mediante regular execução da sentença passada em julgado, que se alinhava ao entendimento jurisprudencial do TST na época da tramitação da demanda principal. 6. Nesse contexto, é indevida a devolução de valores recebidos de boa-fé pela empregada, por força de decisão passada em julgado. 7. Incólumes os arts. 186, 187, 495 e 876 do CC, bem como o art. 884 da CLT invocados pelo requerente. 8. Recurso ordinário em ação de repetição de indébito a que se nega provimento.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001269-94.2022.5.12.0050. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/07/2023.

Consulta processual

 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. TEMA Nº 1.046. NECESSIDADE DE DISPOSIÇÃO EXPRESSA NA NORMA COLETIVA A RESPEITO DA POSSIBILIDADE DE LABOR EM SOBREJORNADA DE EMPREGADO SUBMETIDO À ATIVIDADE INSALUTÍFERA E, AINDA, A DISPENSA DA PRÉVIA AUTORIZAÇÃO DO ÓRGÃO MINISTERIAL. INVALIDADE. É válida, regra geral, a negociação coletiva que pactue afastamento ou restrição de direito trabalhista, nos termos do art. 7º, inc. XXVI, da Constituição da República, desde que a flexibilização não atinja direitos absolutamente indisponíveis, conforme o julgamento havido do Tema nº 1.046 pelo Supremo Tribunal Federal. Não obstante, malgrado não haja impedimento legal para a prorrogação de jornada em ambiente insalubre por meio de negociação coletiva (art. 611-A, inc. XIII, da CLT), é imprescindível que a norma coletiva contenha disposição expressa a respeito da possibilidade de prorrogação e compensação de jornada de empregado que labore em ambiente nocivo à saúde e, ainda, da dispensa da autorização prévia da autoridade administrativa. Não contendo a norma coletiva previsão expressa nesse sentido, a invalidade do respectivo acordo é medida que se impõe.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000417-09.2022.5.12.0038. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/07/2023. 

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

AÇÃO INDENIZATÓRIA. OFENSA MORAL CAUSADA POR VISITANTE DE CONDOMÍNIO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Falece competência à Justiça do Trabalho para processar e julgar a causa proposta por empregado de condomínio residencial movida em face de terceira pessoa, visitante do local, alheia à relação de emprego. Trata-se de relação de natureza civil, não submetida às regras da CLT, conforme o teor do inciso I do art. 114 da Constituição Federal de 1988.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000476-73.2022.5.12.0045. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 12/07/2023.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. CERCEAMENTO DE DEFESA. CARACTERIZAÇÃO. Caracteriza cerceamento de defesa o indeferimento de suspensão do processo até a realização de perícia em outro processo quando esta se mostra necessária e adequada à prova dos fatos pela parte que os alega, podendo interferir no julgamento da lide.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000192-88.2022.5.12.0005. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 11/07/2023.

Consulta processual

 

NULIDADE PROCESSUAL. IMPUGNAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO PERITO PARA MANIFESTAR-SE SOBRE INCONSISTÊNCIA APONTADA PELA PARTE E, POSTERIOR, INDEFERIMENTO DE OITIVA DE TESTEMUNHA PARA COMPROVÁ-LA. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. A inobservância do direito de a parte obter a manifestação do perito acerca de inconsistência apontada em relação à premissa que fundamentou a conclusão do laudo pericial e o posterior indeferimento de oitiva de testemunha com a qual a parte visava demonstrar a referida inconsistência caracterizam cerceamento de defesa. Preliminar que se acolhe para reconhecer a nulidade processual e determinar a reabertura da instrução processual.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000130-54.2022.5.12.0003. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 11/07/2023.

Consulta processual

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA. ARGUIÇÃO APÓS PRESTAR COMPROMISSO. ACOLHIMENTO DA SUSPEIÇÃO. LEGITIMIDADE DA PROVA. Comprovado que depois de compromissada a testemunha e iniciada a inquirição o advogado da parte contrária interrompe o depoimento para arguir a contradita, sob o fundamento de amizade íntima, há violação ao art. 457, caput e §§ 1º e 2º, do CPC, porque o momento para formular é na qualificação, motivo pelo qual se operou a preclusão, consoante a regra legal mencionada e o art. 223 do mesmo diploma, cuja declaração confirmatória da suspeição, como é obtida em razão daquela impugnação intempestiva, que não observa o devido processo legal, a prova não tem legitimidade, na conformidade dos arts. 5º, LVI, da Constituição Federal de 1988 e 157 do Código de Processo Penal.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000051-69.2022.5.12.0005. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/07/2023.

Consulta processual


TESTEMUNHA. AMIGO ÍNTIMO. HIPÓTESE DE SUSPEIÇÃO. INTERPRETAÇÃO ESTRITA. A despeito do tratamento recíproco de amiga entre a parte autora e a testemunha, inclusive revelado na fotografia obtida da rede social, não há consistência para caracterizar a hipótese de suspeição prevista no inc. I do § 3º do art. 447 do CPC de amigo íntimo, porquanto, como se trata de regra legal que restringe direito probatório, a interpretação é estrita, de sorte que é necessário apurar o contexto que respalda a declaração, porque configura amizade íntima compartilhamento da vida privada mediante relação de convivência próxima e cotidiana.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000121-86.2022.5.12.0005. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 11/07/2023.

Consulta processual

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO A NORMA JURÍDICA. Enseja ofensa à hipótese do art. 855-B, § 1º, da CLT, o ajuizamento de acordo extrajudicial pelo mesmo procurador representante de ambos os interessados, vício esse insanável e que importa a nulidade absoluta da suposta transação, sem possibilidade de convalidação pelo substabelecimento da procuração de um dos interessados a outro patrono. Ademais, não fosse isso suficiente a ensejar o corte rescisório, vale observar que o acordo representava mera renúncia de direitos, e não transação, sendo a quitação total impossível para os casos que envolvem parcelas rescisórias. Ação rescisória procedente e sentença homologatória rescindida.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000084-74.2022.5.12.0000. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 11/07/2023.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

AUTO DE INFRAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. LAVRATURA FORA DO LOCAL ONDE CONDUZIDA A INSPEÇÃO ADMINISTRATIVA. VIOLAÇÃO DAS DIRETRIZES LEGAIS. NULIDADE. Os autos de infração da autoridade competente para a fiscalização do trabalho serão lavrados no próprio local da inspeção administrativa, salvo na hipótese de motivo justificado, o qual será declarado no próprio auto, quando então deverá ser lavrado no prazo de 24h, sob pena de responsabilidade (art. 629, § 1º, da CLT). A norma não deixa margem para interpretação facultativa, pelo que o desrespeito às suas diretrizes conduz à nulidade do auto de infração.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000790-15.2022.5.12.0014. Red. Desig.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 14/07/2023.

Consulta processual

 

AÇÃO DE CUMPRIMENTO. CONVENÇÃO COLETIVA. TRABALHO EM FERIADOS E ÉPOCA DE CARNAVAL. PREVISÃO DE NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE "CERTIDÃO DE ADESÃO" E PAGAMENTO DE "CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO". INVALIDADE. A cláusula coletiva de trabalho que impõe às lojas do comércio varejista a obtenção de "Certidão de Adesão" e consequente pagamento da "Contribuição de Cooperação" para a utilização de mão de obra laboral nos feriados, é inválida materialmente, por impor restrições para a categoria, além de estabelecer discriminação, ao excluir a possibilidade de autorização de prestação de serviços em feriados e no período de Carnaval às lojas que não estejam quites com as contribuições sindicais.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001072-11.2022.5.12.0028. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/07/2023.

Consulta processual

 

SOBREAVISO. CARACTERIZAÇÃO. USO DE CELULAR. DIREITO À DESCONEXÃO. O instituto de sobreaviso, previsto no artigo 244, § 2º, da CLT, pressupõe que o empregado permaneça em sua casa, aguardando o chamado para o serviço, ou fique, à distância, submetido a controle patronal por instrumentos telemáticos ou informatizados, ou, ainda, permaneça em regime de plantão ou equivalente, aguardando a qualquer momento o chamado para o serviço durante o período de descanso. Desta forma, a caracterização do sobreaviso envolve a análise da possível restrição de liberdade de movimentação do empregado pela possibilidade de chamado ao serviço. Evidenciada a necessidade de o obreiro permanecer à disposição da empregadora durante os períodos destinados ao repouso, para atender aos chamados de viagem que poderiam ocorrer em qualquer dia ou horário, cabível o reconhecimento do instituto de sobreaviso, na forma do texto celetário. O advento das novas tecnologias não pode impedir a configuração do sobreaviso, quando demonstrado que o direito ao descanso, lazer e convívio familiar era vulnerado, prejudicando a efetiva e necessária desconexão do trabalhador.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000297-50.2022.5.12.0010. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 15/07/2023.

Consulta processual

 

ATIVIDADE EXTERNA. EXCLUSÃO DO HORÁRIO DE TRABALHO. EXCEÇÃO DO INCISO I DO ARTIGO 62 DA CLT. HORAS EXTRAS INDEVIDAS. RECONHECIMENTO. Em sendo constatado o acerto do enquadramento pela empregadora, na exceção do inciso I do artigo 62 da CLT, das atividades externas desempenhadas pelo autor nas funções de inspetor de sinistros júnior, consistentes em realizar vistorias em veículos sinistrados localizados em diversas oficinas mecânicas fora do controle e fiscalização patronal, inviabiliza-se a acolhida ao objetivo recursal de ser admitida a sujeição do trabalhador à horário de trabalho, para fins de pagamento de horas extras e intervalares, conforme adequadamente decidido em primeiro grau. Sentença de improcedência que se mantém.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001132-25.2021.5.12.0058. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 11/07/2023.

Consulta processual

 

VEÍCULO PARTICULAR. UTILIZAÇÃO NA ATIVIDADE. VALOR DA LOCAÇÃO. CONSIDERAÇÃO DA HORA EXTRAORDINÁRIA. APURAÇÃO DA DIFERENÇA. I. Considerando que é objeto do contrato de locação a utilização do veículo particular do empregado durante a execução da atividade, cujo valor estabelecido considera o cumprimento da carga horária normal, pois a prestação de hora extraordinária é incerta, levando em conta a natureza jurídica bilateral do contrato, cujo elemento consiste no equilíbrio da prestação e da contraprestação, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 422 e 478 do Código Civil, principalmente na hipótese do vínculo de emprego, uma vez que a empresa assume os riscos da atividade econômica, consoante o art. 2º, caput, da CLT, no presente caso, tendo em vista a metodologia empregada pela parte patronal, o pagamento do valor da locação deve considerar o aumento do tempo de uso decorrente do horário excedente. II. Na apuração da diferença do valor da locação do veículo deve ser considerada a proporção do horário extraordinário em relação à quantidade de horas trabalhadas da jornada normal registradas no cartão de ponto, cuja percentagem resultante será aplicada sobre o valor pago a título de locação do veículo a fim de encontrar a diferença devida.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000176-84.2022.5.12.0054. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 12/07/2023.

Consulta processual

 

CUSTEIO DE TRATAMENTO MÉDICO NÃO PREVISTO NO ROL DA ANS OU NO REGULAMENTO DO PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO DO EMPREGADOR. POSSIBILIDADE. Tratando-se de caso anterior à alteração dos parágrafos 4º, 12 e 13 do art. 10 da Lei n. 9.656/1998 pela Lei n. 14.454/2022, quando demonstrada a eficácia científica e a imprescindibilidade do tratamento médico pretendido, diante da ausência de outro tratamento tão efetivo e seguro, em observância ao direito à saúde do segurado, é obrigatório o seu custeio pelo plano de saúde de autogestão do empregador, mesmo quando não previsto no rol da ANS ou do regulamento do plano.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000165-18.2022.5.12.0034. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 20/07/2023.

Consulta processual

 

DANO MORAL COLETIVO. VIOLAÇÃO À ORDEM JURÍDICA. REPERCUSSÃO NA COLETIVIDADE. Comprovada a exigência de cumprimento de jornada de 8 (oito) horas em turno ininterrupto de revezamento e, bem como, o desrespeito ao descanso de 36 horas na jornada de 12 (doze) horas, ao limite diário de duas horas extraordinárias e ao intervalo intrajornada nas jornadas de 6 (seis) e de 8 (oito) horas, há violação à ordem jurídica, representada pelos arts. 7º, XIV e XXVI, da Constituição Federal de 1988 e 59, 59-B, 71 e 611-A, III, da CLT e, no mesmo diapasão, pela cláusula coletiva que trata do intervalo intrajornada e do regime de trabalho de 12x36 horas de descanso, cujo fato repercute na coletividade de trabalhadores, consistente, no caso, pelos empregados que prestam trabalho na função de segurança ou vigilância, configurando, por via de consequência, o dano moral coletivo, tendo em vista a lesão à dignidade da pessoa humana e ao valor social do trabalho previstos no art. 1º, III e IV, da Constituição Federal de 1988, cuja indenização é autorizada pela diretriz extraída dos arts. 7º, XXVIII, e 186, 927, caput, e 944 do Código Civil.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000523-52.2022.5.12.0011. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 11/07/2023.

Consulta processual


ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANO ESTÉTICO. CONFIGURAÇÃO. O dano estético é aquele passível de ser identificado de imediato, onde a lesão é capaz de reduzir a autoestima do trabalhador, justificando-se a indenização decorrente da deformidade causada por acidente do trabalho típico.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000613-07.2022.5.12.0061. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 12/07/2023.

Consulta processual


RESTRIÇÃO AO USO DE BANHEIRO. OPERADORES DE CAIXA. DANOS MORAIS. INEXISTÊNCIA. Comprovado que os operadores de caixa podiam ir ao banheiro sempre que solicitassem, não há falar que havia restrição arbitrária ou proibição do uso do banheiro, mas mera organização das saídas do posto de trabalho, dada a natureza e o local das atividades desenvolvidas pela obreira, que ocorria no atendimento aos clientes nos caixas. O controle da saída dos operadores de caixa é diferente da restrição arbitrária ou proibição do uso de banheiro, já que, obviamente, até para não deixar o posto de trabalho ausente, principalmente em horários de maior movimento, o afastamento dos colaboradores deveria ser organizado pelos fiscais de caixa. Ao empregador cabe estabelecer a rotina das atividades diárias de seus trabalhadores, nisso se incluindo eventual organização do uso dos banheiros, não havendo ilicitude em tal conduta, principalmente no setor de caixa e, por consequência, restando ausente dano indenizável.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000190-53.2022.5.12.0059. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 16/07/2023.

Consulta processual

 

DANOS MORAIS. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. É necessário mútuo consentimento para a alteração de função, quando não há nenhuma similaridade entre as atribuições da função anterior e a nova exigida pelo empregador. Não há vedação, assim, à alteração da função, desde que haja mútuo consentimento, o que não ocorreu nos autos. Assim, em que pese detenha o empregador o jus variandi, coíbe-se o abuso do exercício desse direito, sendo este caracterizado pela exigência do exercício de tarefas ilegais ou incompatíveis com o cargo para o qual o trabalhador foi contratado, situações essas que, constatadas, dão ensejo ao pagamento de indenização por danos morais. Foi este o caso dos autos, em que a trabalhadora foi dispensada, de forma discriminatória, em clara retaliação pela recusa justificada ao exercício de função incompatível com o exercício de caixa.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000455-45.2022.5.12.0030. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 15/07/2023.

Consulta processual


JUSTA CAUSA. MAU PROCEDIMENTO. Incorre na justa causa de mau procedimento trabalhador que, ocupante de cargo de chefia, adota comportamento incompatível com os deveres de respeito e urbanidade em relação às funcionárias a ele subordinadas, traduzido por conversas inadequadas em aplicativo de mensagens instantâneas, envio de fotos com roupas inadequadas e gestos inconsequentes, conduta que deve ser coibida com rigor pelo empregador.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000114-65.2022.5.12.0047. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 15/07/2023.

Consulta processual


EXTINÇÃO CONTRATUAL. CULPA RECÍPROCA. FALTAS SIMULTÂNEAS. EXISTÊNCIA DE NEXO CAUSAL ENTRE AMBAS. A caracterização da culpa recíproca exige simultaneidade de faltas por ambas as partes, cada qual, isoladamente considerada, passível de determinar a resolução por inadimplemento contratual. Faz-se necessária a existência de um nexo causal entre elas, uma relação de causa e efeito, de modo que ambas contribuam, conjuntamente, para o desfazimento do vínculo empregatício. Faltas incomunicáveis, independentes uma da outra, não têm o condão de ensejar a declaração de culpa recíproca.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001253-60.2022.5.12.0012. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/07/2023.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. MOTIVO DA DISPENSA. COMUNICAÇÃO AO EMPREGADO. AMPLIAÇÃO DO FATO. IMPOSSIBILIDADE. Se consta do respectivo aviso o motivo da dispensa por justa causa, de modo que o empregado foi cientificado, cujo procedimento, aliás, é o correto, não pode ser considerado relato da reclamada na esfera judicial que amplia o fato que caracteriza a falta, na conformidade do art. 422 do Código Civil, cuja regra legal prescreve que "Os contratantes são obrigados a guardar, assim na conclusão do contrato, como em sua execução, os princípios de probidade e boa-fé".

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000848-70.2022.5.12.0029. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 12/07/2023.

Consulta processual

 

EMPREGADO PÚBLICO. FUNDAÇÃO MUNICIPAL. DISPENSA POR INTERESSE PÚBLICO. EXTINÇÃO DO ÓRGÃO. POSSIBILIDADE. A dispensa do empregado público de Fundação Municipal deve ser motivada conforme com o interesse público, em observância aos princípios da impessoalidade e da isonomia, já que igual parâmetro é observado na contratação após prévia aprovação em concurso, cuja comprovação daquele ato não requer processo administrativo, e sim a existência de mero procedimento formal, consoante entendimento revelado pelos Ministros do Supremo Tribunal Federal na apreciação do RE n. 589.998, no qual foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional. Inobstante, tendo sido comprovado o motivo de interesse público da dispensa, mormente em razão da extinção do órgão em que a trabalhadora laborava em razão de Processo Administrativo proposto pelo Ministério Público Estadual, não há falar em ilicitude da dispensa ou ausência de devido processo legal.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000320-27.2022.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/07/2023.

Consulta processual

 

FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA DE 40%. SIMULAÇÃO DE DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. PEDIDO DE DEVOLUÇÃO DA INDENIZAÇÃO. VIOLAÇÃO DA BOA-FÉ OBJETIVA. INDEFERIMENTO. Diferentemente do acordo previsto no art. 484-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/2017, o "acordo" sob análise diz respeito aos casos de "falsa dispensa", em que o empregado, não pretendendo mais, sponte sua, continuar a relação laboral, almeja a feitura de simulação pela empregadora para que aparentemente o dispense sem justa causa. Tal ilícito visa precipuamente ao recebimento de seguro-desemprego e ao saque do FGTS pelo empregado, que se compromete, informalmente, a devolver a indenização compensatória de 40% do FGTS ao empregador, depositado por ocasião da rescisão simulada. O ato simulatório sob análise é sabidamente ilegal, não se olvidando que ambas as partes - empregado e empregador - são passíveis de punição pelas autoridades competentes, em especial na esfera criminal. Nessa hipótese, portanto, apesar da atitude patronal contrária à lei, não pode o autor se beneficiar da própria torpeza, em franca violação da boa-fé objetiva. Recurso a que se dá provimento para afastar a condenação referente à devolução do valor da indenização compensatória de 40% do FGTS.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000013-48.2022.5.12.0008. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/07/2023. 

Consulta processual

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TERCEIRIZAÇÃO. MUNICÍPIO. TERMO DE COLABORAÇÃO FIRMADO COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL VISANDO A MANUTENÇÃO DA EDUCAÇÃO INFANTIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A primeira ré não se equipara à empresa prestadora de serviços, o que não ensejaria a subsunção ao entendimento consolidado na Súmula nº 331, do TST, e afastaria a responsabilidade do ente público. Entretanto, a SBDI do TST, em sua composição plena, firmou o entendimento de que quando demonstrada a conduta culposa por parte do ente integrante da Administração Pública, a celebração de convênio entre o ente público e a entidade privada implica a responsabilidade subsidiária do convenente pelos direitos trabalhistas não adimplidos pela parte conveniada. No caso, o Município réu, realizando a fiscalização das prestações de contas apresentadas, constatou indícios de irregularidades na execução do Termo de Colaboração, e não se omitiu, promovendo a rescisão unilateral do termo de colaboração, assim como a retenção de valores destinados à primeira ré. Não ficou evidenciado que o Município de Florianópolis agiu culposamente na fiscalização do Termo de Colaboração, não havendo que se falar em responsabilização do ente público, nos termos da Súmula 331, V, do TST.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000017-98.2022.5.12.0036. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 11/07/2023.

Consulta processual


ACORDO JUDICIAL ENTRE EMPREGADO E EMPREGADORA. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. POSSIBILIDADE. Ainda que a conciliação seja formalizada entre o autor da ação e a prestadora dos serviços, não há óbice ao posterior reconhecimento da responsabilidade subsidiária da tomadora pelos valores objeto da avença (inciso IV da Súmula n.º 331 do TST), se participou das tratativas e anuiu com essa possibilidade.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000900-18.2022.5.12.0045. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 14/07/2023.

Consulta processual

 

PEDIDO DE CONCESSÃO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. BENEFÍCIO DEFERIDO NA SENTENÇA E AFASTADO NO ACÓRDÃO. ALTERAÇÃO SUPERVENIENTE DA CIRCUNSTÂNCIA FÁTICA. PERDA DO EMPREGO. PRAZO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. POSSIBILIDADE DE ANÁLISE E JULGAMENTO. 1. Consoante prevê a OJ nº 269 da SDI-1 do TST, a gratuidade da justiça pode ser requerida a qualquer tempo e grau de jurisdição, desde que, na fase recursal, o pleito seja formulado no prazo alusivo ao recurso. 2. Todavia, admite-se em caráter excepcional a análise do pedido formulado nos embargos de declaração de deferimento do benefício concedido na sentença e afastado no acórdão, quando alegada a alteração das condições financeiras decorrentes da perda do emprego havida após a data da sessão de julgamento. 3. Trata-se de fato superveniente que autoriza novo pronunciamento do colegiado acerca do tema. 4. Evidenciada a condição de hipossuficiência financeira do embargante pelos elementos probatórios que instruem os embargos de declaração, impõe-se a concessão do benefício, nos termos do que dispõe o art. 790, §§ 3º e 4º, da CLT.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000840-87.2022.5.12.0031. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/07/2023. 

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PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA. PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. VERBA HONORÁRIA DEVIDA. A simples recusa administrativa pelo empregador em apresentar os documentos solicitados pelo empregado, fazendo necessário o ajuizamento do procedimento judicial para produção antecipada de prova, é situação suficiente para o reconhecimento da resistência injustificada, situação que ampara a condenação em honorários sucumbenciais. Incidência do princípio da causalidade.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000074-82.2023.5.12.0036. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/07/2023. 

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RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO DIRETAMENTE PARA O(A) PATRONO(A). NÃO INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 4 DESTE REGIONAL. DISTINGUISHING. O art. 22, § 4º, do Estatuto da OAB (Lei n. 8.906/94) autoriza a liberação dos honorários diretamente ao patrono da causa, se apresentado o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Nesse sentido é o art. 16 da IN 16 do TST e o Ofício Circular CR n. 16/2019 da Corregedoria deste Regional. A Súmula n. 4 deste Tribunal prevê que "a Justiça do Trabalho é incompetente para julgar as ações de cobrança de honorários advocatícios contratuais", não sendo aplicável quando se tratar de típica reclamatória trabalhista em que, caso vencedora, a parte autora autoriza o desconto dos honorários advocatícios dos seus créditos.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000724-08.2022.5.12.0023. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 11/07/2023.

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SENTENÇA LIQUIDADA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO PRÉVIA DAS PARTES PARA APRESENTAÇÃO DOS CÁLCULOS. NULIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. Nenhuma impropriedade há em proferir sentença liquidada, ou seja, de a decisão de origem vir acompanhada dos respectivos cálculos de liquidação, procedimento que se coaduna com os princípios da celeridade e da razoável duração do processo, bem como com a Recomendação nº 04/GCGJT, de 26-09-2018. Sendo liquidada a sentença, não se aplicam as disposições contidas no § 1º-B do art. 879 da CLT no tocante à intimação prévia das partes para apresentar o cálculo de liquidação, não se cogitando nulidade na apresentação da conta, ainda que realizada por perito designado pelo juízo, anexada à sentença.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000335-83.2022.5.12.0003. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/07/2023. 

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TÍTULO JUDICIAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. VERBA RESCISÓRIA. BASE DE CÁLCULO. FALTA DE DEFINIÇÃO. APLICAÇÃO DA REGRA LEGAL. Se no título judicial é revertida a dispensa por justa causa, não é relevante a falta de definição sobre a base de cálculo de parcela da verba rescisória, porquanto, como a decisão restitui as partes ao estado inicial, deve ser calculada ex vi legis, do mesmo modo, portanto, que a parte patronal procederia na rescisão contratual sem justa causa.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000365-38.2020.5.12.0020. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 11/07/2023.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. DELIMITAÇÃO DO VALOR. ARGUMENTAÇÃO. IDENTIFICAÇÃO DO MONTANTE. EXIGÊNCIA LEGAL. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INTIMAÇÃO PESSOAL. NULIDADE ABSOLUTA. I. Conquanto no agravo de petição não seja especificado numericamente a parte incontroversa, mas se as razões de agravo de petição definem, conforme a insurgência, o parâmetro da base de cálculo ou o quantitativo devido da parcela, a argumentação permite identificar o montante e, por isso, evidencia o cumprimento da exigência de delimitação do valor impugnado prevista no § 1º do art. 897 da CLT, principalmente porque na apreciação do preenchimento desse requisito deve ser levado em conta a diretriz de primazia de resolução do mérito extraída do art. 4º do CPC. II. A falta de intimação pessoal para cumprir obrigação de não fazer constitui requisito legal de validade e de existência no cumprimento da sentença e, por isso, como é de ordem pública, a inobservância configura nulidade absoluta, que, por isso, pode ser conhecida a qualquer tempo, independentemente de arguição da parte, cuja falta não é suprida quando o ato é realizado por intermédio de advogado, porque o cumprimento da obrigação de não fazer requer conduta pessoal e a inobservância resulta na responsabilização com afetação do seu patrimônio, de sorte que, como a astreinte não é um fim em si própria, e sim tem a finalidade de constranger o devedor no cumprimento de obrigação de fazer ou de não fazer, não há justa causa para cobrá-la, pois é pressuposto conduta recalcitrante.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0447000-21.2007.5.12.0035. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/07/2023.

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AÇÃO COLETIVA. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INCLUSÃO EM ACORDO DE FATOS DE AÇÃO POSTERIOR. COISA JULGADA. O ajuizamento de ação coletiva anterior pelo Ministério Público do Trabalho, e celebração de acordo com a empresa, incluindo-se os mesmos fatos da presente ação, inviabiliza o prosseguimento do feito; porquanto, configurada a coisa julgada.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000840-44.2022.5.12.0013. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/07/2023.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE TÍTULO EXECUTIVO FORMADO EM AÇÃO COLETIVA. REJEIÇÃO DE HABILITAÇÃO NA EXECUÇÃO COLETIVA. O cumprimento de título executivo constituído em ação coletiva pode ser promovido pelo próprio empregado, através de ação executiva individual, ou pela entidade sindical, através de uma execução coletiva, conforme disposição contida no art. 97 do CDC. Assim, rejeitada a posterior inclusão do empregado, beneficiário do título executivo, no rol de substituídos já apresentado na liquidação da ação de cumprimento coletiva, é cabível o ajuizamento de ação executiva individual sob pena de afronta ao seu direito fundamental de acesso à justiça.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000109-09.2023.5.12.0047. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 11/07/2023.

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AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE AÇÃO COLETIVA. PREVALÊNCIA OBRIGATÓRIA DA COISA JULGADA. IMPOSSIBILIDADE DE ARGUIÇÃO DE MATÉRIA DE DEFESA PRÓPRIA DA AÇÃO COLETIVA. PRECLUSÃO. Sob o risco de ofensa à coisa julgada, não cabe a arguição de ilegitimidade passiva nos autos da ação de execução individual se a parte executada, no momento da formação do título executivo judicial, quedou-se silente. Some-se a isso o comportamento espontâneo da própria parte executada, no processo de ação coletiva, de apresentar um rol de substituídos contendo o nome de empregados pertencentes a empresas do mesmo grupo econômico. Assim, incumbe à parte executada responder pela execução cujos contornos da lide de conhecimento foram delimitados com a sua participação.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000459-70.2022.5.12.0034. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/07/2023.

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PENHORA DE DINHEIRO. BLOQUEIO REALIZADO PELO BACENJUD. FERRAMENTA SUBSTITUÍDA PELO SISBAJUD. NOVO SISTEMA. DIREITO DE UTILIZAÇÃO. Se a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira foi realizada por meio do BacenJud, cuja ferramenta, em razão da defasagem, foi substituída pelo SisbaJud - Sistema de Busca de Ativos do Poder Judiciário -, o qual amplia a funcionalidade, inclusive prevendo a reiteração automática de ordem de bloqueio conhecida como "teimosinha", a parte exequente tem direito que seja utilizado o novo instrumento de pesquisa patrimonial, principalmente porque é assegurada "a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação" e a atividade satisfativa, consoante, respectivamente, os arts. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal de 1988 e 4º do CPC.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0034300-77.2009.5.12.0045. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/07/2023.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA. CONTA CORRENTE. IMPENHORABILIDADE. RESTRIÇÃO LEGAL. RELATIVIZAÇÃO. SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. DECISÃO DA CORTE ESPECIAL DE 19-4-2023. O art. 833, caput e inc. X, do CPC somente prevê restrição quanto à penhora de depósito em caderneta de poupança, nada estabelecendo com relação à conta corrente, e, de toda sorte, a Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por maioria, no REsp 1.874.222, na apreciação e julgamento dos embargos de divergência em 19-4-2023, sob a relatoria do Exmo. Ministro João Otávio de Noronha, reconheceu a relativização da impenhorabilidade com fulcro no § 2º do art. 833 do CPC, "independentemente do montante recebido pelo devedor, desde que preservado valor que assegure subsistência digna para ele e sua família", cuja aplicação somente deve ocorrer "quando restarem inviabilizados outros meios executórios que garantam a efetividade da execução" e desde que "avaliado concretamente o impacto da constrição sobre os rendimentos do executado".

Ac. 1ª Câmara Proc. 0029000-91.1999.5.12.0011. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 11/07/2023.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE SALÁRIO. POSSIBILIDADE. VALORES DO SEGURO-DESEMPREGO. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. IMPOSSIBILIDADE NO CASO CONCRETO. Nos termos do art. 833 do CPC, não há descompasso em autorizar-se, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, na necessidade de garantir-se o crédito trabalhista, de natureza alimentar, seja compelido o trabalhador ou o aposentado a entregar parte de seus ganhos, cabendo ao juízo, logicamente, contemporizar as realidades fáticas de cada contendor, a fim de assegurar a melhor solução no caso concreto. Daí porque, no CPC - que baliza os casos no processo do trabalho em face do princípio da subsidiariedade (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC) -, há diretrizes claras para os limites autorizados à penhora em questão, ao que deverá o juízo, assim, se apoiar para o julgamento específico e particularizado. Portanto, conquanto seja possível a penhora de parte do salário do devedor, pessoa física, no caso concreto deve ser afastada a constrição judicial quando constatado que os valores são decorrentes de seguro-desemprego, por ter sido dispensado sem justa causa de emprego no qual percebia remuneração que já o assegurava a condição de hipossuficiente econômico, nos termos do art. 790, § 3º, da CLT, sem notícia, por fim, de que já esteja novamente empregado. Nesse contexto, qualquer retenção sobre os valores referidos poderá inviabilizar a própria subsistência do devedor.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000336-35.2023.5.12.0035. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/07/2023. 

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TRANSFERÊNCIA DE VEÍCULO AUTOMOTOR. ALIENAÇÃO DA SÓCIA AO SEU ENTEADO. MÁ-FÉ EVIDENCIADA. FRAUDE À EXECUÇÃO CONFIGURADA. Configura-se em fraude à execução a transferência de veículo automotor feita ao enteado pela sócia executada, quando por ocasião do registro junto ao DETRAN já tramitava o processo executivo e os elementos probatórios deixam evidenciada a tentativa de ocultação do patrimônio com o objetivo de frustrar a execução.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000595-97.2022.5.12.0024. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 14/07/2023.

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PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ALTERAÇÃO LEGISLATIVA. INTIMAÇÃO DA PARTE EXEQUENTE. O arquivamento provisório realizado antes da Lei n. 13.467, de 11-11-2017, não legitima a prescrição intercorrente, porquanto, tendo em vista a alteração legislativa e implicar a declaração a perda do direito de executar, a parte exequente deve ser intimada a partir da vigência daquela norma, consoante o § 1º do art. 11-A da CLT, inclusive em face da vedação de decisão surpresa, na conformidade dos arts. 9º e 10 do CPC.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0010583-52.2013.5.12.0059. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 12/07/2023.

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Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99