Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos. Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores. São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES SOBRE A APLICABILIDADE DE PRECEDENTES QUALIFICADOS INTERVALO INTRAJORNADA PARCIALMENTE SUPRIMIDO. PERÍODO ANTERIOR À ALTERAÇÃO PROMOVIDA PELA LEI N. 13.467/2017. TESE FIXADA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL (STF) EM TEMA DE REPERCUSSÃO GERAL. TEMA 1046. A validade da norma coletiva que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente é objeto do tema de repercussão geral 1046 do STF. De acordo com a tese de repercussão geral, a norma coletiva pode limitar ou afastar direitos trabalhistas, independentemente de terem sido pactuadas vantagens compensatórias, exceto os que constituem direito absolutamente indisponível. Para os períodos contratuais anteriores à vigência da Lei n. 13.467/2017, deve-se atentar para a jurisprudência consolidada até então quanto à possibilidade de negociação coletiva para a definição dos direitos absolutamente indisponíveis. Quanto ao intervalo intrajornada, na jurisprudência consolidada tanto do TST como deste Regional, estava firmado o entendimento de que o intervalo intrajornada constituía medida de higiene, saúde e segurança do trabalho, garantido assim por norma de ordem pública, não sendo passível de supressão ou redução por meio de negociação coletiva. Apenas a partir de 11-11-2017 que o art. 611-A, inciso III, conjugado com o parágrafo único do art. 611-B da CLT, possibilita a redução do intervalo intrajornada por norma coletiva. No caso, a Lei n. 13.467/2017 não prejudica o direito material da parte autora, por aplicação do princípio tempus regit actum, próprio do direito intertemporal. HORAS EXTRAS. ATIVIDADE INSALUBRE. COMPENSAÇÃO SEMANAL. INVALIDADE. TEMA 1046 DA REPERCUSSÃO GERAL. Em se tratando de trabalho prestado antes de 11-11-2017 em atividade insalubre, situação não comportada pelo teor do inciso XIII do art. 611-A da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, quaisquer prorrogações só poderão ser acordadas mediante licença prévia das autoridades competentes em matéria de higiene do trabalho, conforme preceitua o art. 60 da CLT, nos termos do item VI da Súmula n. 85 do TST e do julgado pelo STF no Tema 1046 da Repercussão Geral. BANCÁRIO. CARGO DE CONFIANÇA. AFASTAMENTO. COMPENSAÇÃO DOS VALORES PAGOS A TÍTULO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO COM OS VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE HORAS EXTRAORDINÁRIAS (7ª E 8ª HORAS). PREVISÃO CONVENCIONAL. LEGALIDADE. TEMA Nº 1.046 DO STF. A previsão convencional de dedução dos valores devidos a título de horas extras dos valores pagos a título de gratificação de função, caso afastado o enquadramento do trabalhador bancário da condição a que alude o art. 224, § 2º, da CLT, é legal, diante do julgamento havido pelo STF no Tema nº 1.046. MOTORISTA. TEMPO DE DESCANSO EM ÔNIBUS. SISTEMA DE REVEZAMENTO. VALIDADE NORMA COLETIVA. TEMA 1046. A norma coletiva pode limitar ou afastar direitos trabalhistas, independentemente de terem sido pactuadas vantagens compensatórias, quando não se tratar de direito absolutamente indisponível. DEMAIS DESTAQUES COMPETÊNCIA TERRITORIAL. ACIDENTE COM FALECIMENTO DO EMPREGADO. INDENIZAÇÕES POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. DOMICÍLIO DOS HERDEIROS. Excepcionalmente, em ação de indenização por danos morais e materiais em virtude de acidente com falecimento do empregado, havendo menor no polo ativo da demanda, a competência territorial pode ser fixada no domicílio da parte autora, por aplicação analógica do art. 147, I, do Estatuto da Criança e do Adolescente, tendo em vista tratar-se de dissídio individual atípico. DECLARAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA. REMESSA E FORMAÇÃO DOS AUTOS. De acordo com o § 3º do art.64 do CPC, a declaração de incompetência absoluta tem por consequência a remessa dos autos ao Juízo competente para apreciação da lide. Eventuais dificuldades técnicas do Poder Judiciário no procedimento de remessa e formação dos autos não podem ser utilizadas para prejudicar o jurisdicionado, sob pena de configurar obstáculo ao acesso à justiça (art. 5º, XXXV, CF). EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. INTIMAÇÃO DA DECISÃO UNIPESSOAL QUE INDEFERIU O BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. PUBLICAÇÃO INCOMPLETA DO ATO NO DEJT. NULIDADE RECONHECIDA. É imperativo legal a publicação do inteiro teor dos despachos, decisões e do dispositivo da sentença, a teor do art. 4º, §§ 2º a 4º, e art. 9º da Lei nº 11.419/06, que normatiza e institui a informatização do processo judicial, c/c art. 205, § 3º, do CPC. Malgrado o inteiro teor da decisão esteja disponível nos próprios autos do processo eletrônico, não supre a falta de publicação integral do conteúdo do ato decisório, principalmente pela ausência do dispositivo, conforme exigem os citados dispositivos legais. A publicação de forma incompleta do conteúdo da decisão, omitindo informação essencial, como é a parte dispositiva, não atinge a finalidade pretendida com o ato do juízo, que é informar a parte a respeito da solução das questões que lhe foram submetidas. Declara-se a nulidade da intimação da decisão unipessoal do relator publicada de forma incompleta do Diário Eletrônico da Justiça do Trabalho, bem como se tornam nulos, por contaminação, os atos posteriores à publicação, nos termos dos arts. 281 e 282 do CPC. NULIDADE DA SENTENÇA. CERCEAMENTO NA PRODUÇÃO DA PROVA. Hipótese em que verificado cerceamento de defesa, ante o encerramento da instrução sem a produção da prova digital requerida pela parte, por meio da qual objetivava demonstrar a validade dos registros de jornada. Com isso, deve ser declarada a nulidade da sentença e determinado o retorno dos autos à origem para reabertura da instrução, com a coleta da prova e prolação de nova decisão. NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DO DIREITO DEFESA. NÃO CONFIGURAÇÃO. Na forma do art. 795 da CLT, as nulidades dos atos processuais não serão declaradas senão mediante provocação das partes, as quais deverão argui-las à primeira vez em que tiverem de falar em audiência ou nos autos, sob pena de preclusão. É inviável o acolhimento da alegação de nulidade do feito pelo indeferimento da realização de perícia no local de residência do autor, pois este deixou de argui-la no momento oportuno, de onde exsurge sua anuência ao procedimento adotado. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. AGENTE NOCIVO DIVERSO DO ALEGADO NA INICIAL MAS COMPATÍVEL COM A DESCRIÇÃO DAS ATIVIDADES REALIZADAS PELO AUTOR. SÚMULA Nº 293 DO TST. COMPLEMENTAÇÃO NECESSÁRIA DO LAUDO. CERCEAMENTO DE DEFESA. ACOLHIMENTO. 1. Conquanto a Súmula nº 293 do TST permita a condenação por agente insalubre diverso do apontado na inicial, quando constatado em perícia técnica, tal não significa estar dispensado o obreiro de contextualizar, na proemial, suas atividades e condições de trabalho, sob pena de ofensa ao contraditório e ampla defesa. 2. Nesse passo, tendo o autor esclarecido no ajuizamento da ação suas atividades e ferramentas de trabalho, para as quais o próprio PPRA e LTCAT juntados também com a inicial sugerem a possibilidade de insalubridade, sem que sobre isso tenha se manifestado o perito, o indeferimento do pedido de complementação do laudo sobre tais questões configura cerceamento do direito de produzir prova essencial ao deslinde da controvérsia no caso sub examine. 3. Preliminar de cerceamento de defesa acolhida. TESTEMUNHA. DEPOIMENTO. QUALIFICAÇÃO DO FATO. OPINIÃO. RELATO DO FATO PRESENCIADO. Depoimento da testemunha cuja narrativa qualifica o fato não pode ser considerado, porque se trata de opinião, em cuja oitiva tem o dever de relatar sobre o fato presenciado, esclarecendo quem, o que, onde, como, quando e por que, na conformidade dos arts. 458 e 459 do CPC, pois é prerrogativa do magistrado realizar juízo de valoração em face da relação jurídica contratual, do conjunto probatório e do direito aplicável, consoante o art. 371 do mesmo Diploma. PROCESSO DO TRABALHO. FALSO TESTEMUNHO. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL. De inalienável conteúdo ético, o processo é o instrumento pelo qual o Estado-juiz soluciona os conflitos intersubjetivos dos cidadãos. Cabe a todos que nele atuam agir com lealdade e probidade no transcorrer da instrução processual. A inobservância desses postulados afeta a simplificação e a celeridade processuais, desrespeita o Estado-juiz, malfere os princípios da igualdade das partes (art. 139, inc. I, do CPC), da duração razoável do processo (art. 5º, inc. LXXVIII, da CF) e da solidariedade social, desaguando na já tão combalida confiabilidade do cidadão no Judiciário e no sistema judicial brasileiro. Evidenciando-se que a testemunha, mesmo tendo prestado compromisso legal, trouxe assertivas dissonantes entre si, inconsistentes e contraditórias, tendo alterado a versão dos fatos narrados em juízo por mais de uma vez, de modo a induzir o julgador em erro, visando a favorecer a parte autora, impende a determinação de expedição de ofício à autoridade competente para a apuração do crime de falso testemunho. AÇÃO RESCISÓRIA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. COLUSÃO ENTRE AS PARTES COM O FIM DE FRAUDAR A LEI (ART. 966, III, CPC). CONFIGURADA. DESCONSTITUIÇÃO DA COISA JULGADA E, EM JUÍZO RESCISÓRIO, EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (ART. 142 C/C ART. 485, VI, CPC). Demonstrado o ajuizamento de inúmeras ações trabalhistas patrocinadas pelo mesmo advogado, contendo, cada uma, pedidos de quantias elevadas bastante similares, além de compartilharem, entre si, uma narrativa carente de fatos concretos e insuficiência de documentos a amparar as pretensões. Associado a isso, há uma uniformidade no modus operandi adotado nas ações, sendo que o acordo ou o requerimento de remessa ao Centro de Conciliação antecede até mesmo a audiência inaugural, onde, como primeiro ato, já estaria a oportunidade de conciliar. O interesse em antecipar a conciliação antes da audiência inicial, além da indicação precoce de imóvel a ser dado em garantia à futura execução, evidenciam que a demanda estava desde o princípio destituída de litigiosidade. Essa conclusão é reforçada pelos relatos dos trabalhadores envolvidos, os quais expõem que o empregador já indicava a impossibilidade de fazer o pagamento dos salários inadimplidos e de que haveria a necessidade de vender o imóvel sede da empresa para quitar os débitos. Ocorre que o imóvel em questão já era objeto de penhora em execuções fiscais e jamais seria livremente disponibilizado pela empresa para o fim prometido. O que sucedeu a isso foi a utilização do caráter privilegiado dos créditos trabalhistas como meio de burlar o direito de outros credores legítimos, além de preservar da execução numerário ou bens remanescentes de propriedade da sociedade empresária ou de seus sócios e herdeiros, os quais poderiam ser atingidos em eventual incidente de desconsideração da personalidade jurídica. Desse modo, sobejam indícios de colusão com o fim de fraudar a lei, sendo julgada procedente a ação rescisória calcada no inc. III do art. 966 do CPC, desconstituindo-se a sentença homologatória de acordo e, em juízo rescisório, extinguindo-se o processo sem resolução do mérito, com fulcro no art. 142 c/c art. 485, VI, do CPC. PRESCRIÇÃO. RETIFICAÇÃO DO PPP. O pedido de retificação do Perfil Profissiográfico Previdenciário tem efeito apenas declaratório, daí não se cogitar da incidência da prescrição. ISONOMIA SALARIAL POR EQUIPARAÇÃO. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO E TRABALHADOR SEM INSCRIÇÃO NO OGMO. LEI Nº 14.047/2020. RECONHECIMENTO. Para a equiparação salarial pretendida, são requisitos legais concomitantes e imprescindíveis: a) idêntica função (tarefas); b) mesmo empregador; c) mesmo estabelecimento empresarial; d) mesma produtividade; e) mesma perfeição técnica; e f) diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não seja superior a 4 anos e na mesma função de dois anos (art. 461 da CLT e Súmula nº 6 do TST). Sendo incontroverso o exercício do mesmo cargo e função - operador de terminal tractor - entre equiparando e paradigmas e demonstrados os demais critérios objetivos dispostos no art. 461 da CLT e na Súmula nº 6 do TST e, por outro lado, não tendo o réu comprovado satisfatoriamente o fato modificativo/impeditivo referente a maior perfeição técnica/expertise dos paradigmas, trabalhadores avulsos, devem ser deferidas as diferenças salariais pretendidas por equiparação. BANCO DO BRASIL S/A. REFLEXOS DE ANUÊNIOS EM LICENÇA-PRÊMIO E GRATIFICAÇÕES SEMESTRAIS. AUSÊNCIA DE REGULAMENTO. NÃO CABIMENTO. Tratando-se de benefício estabelecido por normativo interno, a sua interpretação deve ser restritiva. Ainda que a parte autora tenha percebido gratificações semestrais e licenças-prêmio ao longo da contratualidade, a ausência de apresentação do amparo normativo ou regulamentar que instituiu o pagamento dessas verbas obsta a apuração da ingerência dos anuênios nas aludidas parcelas. JUSTA CAUSA. CONDUTA DE XINGAR. SUPERIOR HIERÁRQUICO. GRAVIDADE DA FALTA OBREIRA. CONTEXTO DO FATO. HISTÓRICO FUNCIONAL. GRADAÇÃO DA PENALIDADE. DIREITO DE DESCONEXÃO. GRUPO POR APLICATIVO DE MENSAGEM. ASSUNTO DE TRABALHO. PRÁTICA DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO. VEICULAÇÃO. FORA DO HORÁRIO DE EXPEDIENTE. I. Xingar superior hierárquico utilizando palavra ou expressão de baixo calão, por si só, configura falta grave, porque rompe a confiança, a disciplina de comando e o respeito que deve existir na execução da atividade laboral, mas se a leitura completa da mensagem enviada pelo aplicativo revela que a agressão verbal não é proferida diretamente por causa de ordem de trabalho objeto de discordância, sem caráter pessoal, portanto, consoante exige a alínea "k" do art. 482 da CLT, e sim que é direcionada ao corpo diretivo por causa de parcela estabelecida em face da produtividade adimplida aquém da expectativa alimentada ao longo da prestação de trabalho, inclusive sob regime de horário extraordinário, de modo que evidencia desabafo por causa da insatisfação, cuja conclusão não tem a finalidade de justificar a conduta obreira, e sim de compreender o contexto de ocorrência do fato, já que o xingamento não é a única maneira de manifestar frustração, levando em conta essa conjuntura de ocorrência da infração obreira, o extenso tempo de serviço com histórico laboral ilibado, inclusive revelando concessão de promoção, e a dedicação da parte obreira na prestação de serviço confirmada pela prova oral, deve a parte patronal adotar gradação na aplicação de punição menos severa que a dispensa por justa causa a fim de observar o princípio da razoabilidade, que exige uma causa que justifique a medida adotada, e da proporcionalidade, o qual requer adequação entre a falta e a penalidade. II. Demonstrando a prova produzida que a parte patronal institui grupo por aplicativo de mensagem, que não é utilizado somente com finalidade informativa, e sim para tratar de assunto de trabalho fora do horário de expediente, por meio do qual adianta questão da atividade organizacional do dia seguinte, ao invés de usar para essa finalidade tempo da jornada laboral, e que se trata de prática adotada na prestação de trabalho, está configurado desrespeito ao direito à desconexão do trabalho durante o período de descanso e ao lazer da parte trabalhadora e, bem como, à privacidade, cujo ilícito assegura o pagamento de indenização por dano moral, na conformidade do inc. X do art. 5º da Constituição Federal de 1988. PEDIDO DE DEMISSÃO. COAÇÃO. PRESSÃO ECONÔMICA. ASSÉDIO MORAL. CONVERSÃO EM DISPENSA SEM JUSTA CAUSA. Demonstrado que a empresa - por meio de coação, decorrente da pressão econômica e assédio moral - colocou os trabalhadores numa posição em que não viram alternativa senão a do pedido de demissão, importa no reconhecimento da nulidade dessa manifestação, convertendo-o em dispensa sem justa causa. JUSTA CAUSA. ATO DE DEPREDAÇÃO DO PATRIMÔNIO PATRONAL. ART. 482, "B", DA CLT, CONFIGURAÇÃO. SENTENÇA MANTIDA. Sendo suficientemente comprovado o mau procedimento do autor, consistente em cortar intencionalmente uma mangueira da máquina que operava para prejudicar a produção da ré, tratando-se de inequívoco ato de depredação, impõe-se a manutenção da sentença que chancelou a dispensa por justa causa realizada pela empregadora. ACIDENTE DE PERCURSO. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. AUSÊNCIA DE PEDIDO DE REINTEGRAÇÃO E DE INTENÇÃO DO OBREIRO EM RETORNAR AO EMPREGO. RENÚNCIA TÁCITA AO DIREITO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA INDEVIDA. No caso de inexistir pedido de reintegração no emprego decorrente de garantia provisória em razão de acidente de trajeto, tendo sido apenas postulado o pagamento de indenização substitutiva e revelando o autor interesse tão somente pecuniário, pois não comprovado qualquer indício a sugerir a incompatibilidade com o retorno ao trabalho, não tem jus ao pagamento da indenização pretendida. Vale destacar que a garantia de emprego que protege o acidentado não garante o recebimento de salários sem trabalhar, mas o emprego. Somente na impossibilidade de retorno ao trabalho por fato da empregadora é que terá direito à recomposição da situação por meio indenizatório, sendo inadmissível a patrimonialização do referido direito. Por conseguinte, considera-se ter ocorrido renúncia tácita do autor às verbas decorrentes da garantia, pois verificado o seu manifesto desinteresse à reintegração ao emprego. Outrossim, aplica-se, por analogia, o entendimento deste Tribunal Regional, solidificado no item IV da Súmula nº 59, in verbis: "[a] negativa expressa e injustificada em juízo de retorno ao emprego configura renúncia ao direito à estabilidade prevista no art. 10, II, "b", do ADCT, ficando restrita a indenização respectiva ao valor dos salários vencidos e suas projeções até a data da recusa à reintegração". ASTREINTES. DESCUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. REVISÃO DO MONTANTE. A astreinte constitui-se, em regra, medida processual coercitiva indireta voltada a compelir o demandado ao cumprimento de obrigações de fazer e não fazer e de entregar coisa, impostas em decisão judicial. Não se configurando a existência de elementos aptos ao reconhecimento do caráter desproporcional do importe fixado, tendo em vista a incontroversa capacidade econômica da ré e o efetivo descumprimento injustificado da obrigação de fazer determinada, resulta que o elevado valor se configurou hipótese de inequívoca recalcitrância patronal em atender a ordem judicial expedida, merecendo, pois, manutenção. ACORDO JUDICIAL. COISA JULGADA. INTERPRETAÇÃO RESTRITIVA DA CLÁUSULA PENAL ESTIPULADA. O acordo judicial homologado constitui coisa julgada material e, como tal, há de ser fielmente observado. Se a cláusula penal livremente acordada estabelece a incidência de multa "em caso de inadimplemento", não há aplicá-la na hipótese em que, integralmente pago o valor total ajustado, tenha havido, no curso do parcelamento, atraso no pagamento de uma das prestações acordadas, haja vista a interpretação restritiva que se impõe conferir às estipulações conciliatórias de caráter punitivo. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SUBSTITUIÇÃO TRIBUTÁRIA. APLICAÇÃO DAS REGRAS VIGENTES NA ÉPOCA DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. Aplicam-se no cálculo das contribuições previdenciárias decorrentes de condenação judicial ou acordo homologado judicialmente as regras legais vigentes na época da prestação dos serviços (art. 20, caput, da IN nº 2.053/2021). Outrossim, referindo-se a ação trabalhista a período anterior à sujeição da empresa-ré ao regime de Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta (CPRB), a contribuição previdenciária a seu encargo deve incidir sobre a folha de pagamento (art. 20, § 1º, da IN nº 2.053/2021). Considerando que a sujeição da agravante ao regime de substituição tributária (desoneração) ocorreu em 2012, posterior ao período da prestação de serviços pela exequente, incide a contribuição previdenciária patronal sobre a folha de pagamento. AGRAVO DE PETIÇÃO. PENSIONAMENTO MENSAL. REALIZAÇÃO DE NOVA PERÍCIA. REDUÇÃO DA INCAPACIDADE. Realizado novo exame médico-pericial e, comprovada a redução da incapacidade - de total para parcial - que justificou a condenação da ré ao pagamento de pensão mensal ao autor, correta está a decisão que ajustou o percentual devido pela empresa a título de aludida pensão ao novo patamar identificado, amparada em título executivo que vincula a responsabilidade patronal enquanto houver incapacidade. 1. AGRAVO DE PETIÇÃO. DECISÃO JUDICIAL COM CARGA DECISÓRIA. APTIDÃO PARA CAUSAR GRAVAME À PARTE. RECORRIBILIDADE IMEDIATA. O art. 893, § 1º, da CLT dispõe que os incidentes do processo na fase de execução são resolvidos pelo próprio Juízo ou Tribunal, admitindo-se a apreciação do merecimento das decisões interlocutórias somente em recursos da decisão definitiva. Contudo, tratando-se de decisão judicial que detém inquestionável carga decisória, com aptidão para causar gravame à parte, fica autorizado o manejo do agravo de petição. 2. SUSPENSÃO DO CURSO DA EXECUÇÃO. ART. 40 DA LEI Nº 6.830/1980. APLICAÇÃO DE FORMA SUBSIDIÁRIA AO PROCESSO TRABALHISTA (ART. 889 DA CLT). POSSIBILIDADE QUANDO FRUSTRADAS AS TENTATIVAS DE LOCALIZAR ATIVOS FINANCEIROS E BENS PASSÍVEIS DE BLOQUEIO E PENHORA E NÃO VERIFICADA A PROBABILIDADE DE ÊXITO DE NOVAS DILIGÊNCIAS EM LAPSO DE TEMPO RAZOÁVEL. Frustradas as tentativas de localizar ativos financeiros e bens passíveis de bloqueio e penhora e não se visualizando a possibilidade de êxito de novas diligências em razoável lapso temporal, justifica-se a suspensão do curso do processo executivo, na forma prevista no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, aplicado de forma subsidiária à execução trabalhista (art. 889 da CLT), antes de iniciada a contagem do prazo prescricional instituído no art. 11-A da CLT, incorporado pela Lei nº 13.467/2017. EXECUÇÃO FISCAL. NULIDADE DO AUTO DE INFRAÇÃO. NOTIFICAÇÃO POR EDITAL SEM O EXAURIMENTO DAS DEMAIS POSSIBILIDADES DE CIÊNCIA DO DEVEDOR. ENDEREÇO DA EXECUTADA CERTO, CONHECIDO E INFORMADO NOS AUTOS. CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA CARACTERIZADO. Da análise do art. 23 do Decreto nº 70.235/72, do art. 22 da Portaria MTE nº 854/2015 e do art. 26, §§ 3º e 4º, da Lei nº 9.784/99, que tratam das notificações nos processos administrativos relativos à execução fiscal, tem-se que a publicação por meio de edital somente deverá ocorrer de forma excepcional, depois de esgotadas as demais formas de intimação, que garantam a inequívoca ciência do notificado/executado e, por consequência, lhe assegure o amplo direito de defesa, nos termos do art. 5º, inc. LV, da CF. No caso sob análise, malgrado a notificação enviada pela União à executada tenha sido devolvida pelos Correios com a informação "mudou-se", a empresa comprovou nos autos que possui endereço certo e conhecido e que não houve alteração daquele informado à autoridade fiscal. Desse modo, não tendo a Administração Pública agido com o zelo esperado no desempenho de suas atividades, direcionando a intimação por edital sem o exaurimento das demais possibilidades de chamamento ou da confirmação do endereço da executada indicado nos autos, impõe-se declarar nula a citação editalícia promovida pela exequente e, por consequência, a nulidade de todos os atos vinculados aos processos administrativos elencados na petição inicial. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE ACOLHIDA PARCIALMENTE. SUCESSÃO EMPRESARIAL. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DA SUCESSORA PARA RESPONDER PELO INCIDENTE DE EXECUÇÃO. CERCEAMENTO DE DEFESA CARACTERIZADO. Há cerceamento de defesa quando não observado o princípio constitucional assegurado no art. 5º, incs. LIV e LV, da Constituição Federal, consubstanciado no direito da parte de fazer prova de seus argumentos, com a utilização dos meios e recursos cabíveis. A ausência de intimação da empresa apontada como sucessora para se manifestar sobre a alegada sucessão empresarial lançada na exceção de pré-executividade, antes da determinação de substituição do polo passivo da demanda, viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, além do disposto no art. 10 do CPC, defeitos que maculam a decisão recorrida e impõe a sua nulidade. DECISÃO JUDICIAL QUE NÃO RECONHECEU A CONDIÇÃO DE BEM DE FAMÍLIA. TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE DE MODIFICAÇÃO EM VIRTUDE DE JULGADOS EM SENTIDO DIVERSO EM OUTRAS AÇÕES JUDICIAIS. A imutabilidade da coisa julgada material é imprescindível à estabilização das decisões judiciais. Nesse contexto, não há como modificar decisão judicial proferida nestes autos já acobertada pelo manto da coisa julgada que refutou a caracterização do imóvel como bem de família em razão de decisões em outras ações judiciais com resultado distinto. VERBA PÚBLICA. DESTINAÇÃO COMPULSÓRIA PARA A EDUCAÇÃO. APLICAÇÃO DOS RECURSOS EM CONTA DE INVESTIMENTO. IMPOSIÇÃO LEGAL. IMPENHORABILIDADE. 1. De acordo com o disposto no art. 833, inc. IX, do CPC, são impenhoráveis os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social. 2. Todavia, cabe ao executado comprovar que os valores bloqueados são advindos de convênio com o Poder Público com destinação específica: não cabe ao juízo deduzir eventual impenhorabilidade, devendo a executada apresentar comprovação da destinação específica de sua receita. 3. No caso sob análise, demonstrado pela executada que os recursos existentes na conta bloqueada são provenientes da verba repassada pelo PDDE - Programa Dinheiro Direto na Escola, do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, não há como manter o bloqueio judicial. 4. O fato de os recursos estarem alocados em conta de investimento, não descaracteriza a sua natureza de crédito impenhorável, uma vez que a aplicação dos saldos dos recursos públicos em operações financeiras decorre de imposição legal (ex vi do art. 24 da Lei nº 14.113/2020). AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. ADQUIRENTE PRIMITIVO. ALIENAÇÕES SUCESSIVAS. NÃO CONFIGURAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. Ainda que a venda ao adquirente primitivo tenha ocorrido em fraude à execução, as alienações sucessivas não serão automaticamente ineficazes, cabendo ao credor demonstrar que o último adquirente não tenha agido de boa-fé, que tinha conhecimento a respeito da penhora. No caso dos autos, os credores não se desincumbiram de demonstrar a alegada fraude à execução dos terceiros. AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. RETIRADA DO SÓCIO APÓS A INSTAURAÇÃO DO IDPJ. FRAUDE À EXECUÇÃO CARACTERIZADA. A desconsideração inversa da personalidade jurídica se baseia no afastamento da autonomia patrimonial da sociedade para, ao contrário do que ocorre na desconsideração episódica da personalidade propriamente dita, atacar o patrimônio da pessoa jurídica por obrigações do sócio. Uma vez que o objetivo da disregard doctrine é combater a utilização imprópria do ente societário por seus sócios, o que pode ocorrer, também, nos casos em que o sócio-controlador esvazia o seu patrimônio pessoal e o integraliza na pessoa jurídica, conclui-se, por interpretação teleológica do art. 50 do CC, do art. 4º da Lei nº 9.605/1998 e do art. 28 do CDC, ser possível a desconsideração inversa da personalidade jurídica, alcançando-se bens da sociedade em razão de dívidas contraídas pelo sócio-controlador. Ademais, há previsão legal nesse sentido no art. 133, § 2º, do CPC. No caso em exame, constatado que o sócio executado retirou-se do quadro societário da empresa agravante logo após ter ciência da instauração do incidente da desconsideração da personalidade jurídica, tem-se caracterizada a sua intenção de fraudar a execução e impedir que os bens da sociedade sejam alcançados pela expropriação judicial. AGRAVO DE PETIÇÃO. HABILITAÇÃO DOS CRÉDITOS PENDENTES. NOVO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL DO EXECUTADO. O novo pedido de recuperação judicial concedido ao executado inclui todas as ações ou execuções que correm contra ele. Embora o crédito do exequente decorra da coisa julgada, o parcelamento do seu pagamento não, mormente em razão do expresso mandamento do juízo da recuperação no sentido de que o novo pedido de recuperação formulado pelo executado sujeita todos os créditos, ainda que não vencidos, existentes na data do pedido. Por conseguinte, deve ser mantida a decisão de habilitação do crédito pendente nesta execução nos autos do processo da nova recuperação judicial do executado, nº 0809863-36.2023.8.19.0001, em trâmite na 7ª Vara Empresarial da Comarca da Capital do Estado do Rio de Janeiro. JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CIÊNCIA DA PARTE PARA DAR PROSSEGUIMENTO À EXECUÇÃO. Uma vez realizada a intimação da parte exequente para dar prosseguimento à execução, na forma do art. 11-A da CLT, desnecessária a renovação dessa determinação judicial, já que a parte estava ciente de que deveria promover novos meios executórios. AGRAVO DE PETIÇÃO. VEÍCULOS RETIDOS PELA PRF. LEILÃO. NÃO CABIMENTO. Não há falar em leilão de veículos retidos pela PRF quando o inviabilizem o estado de conservação dos referidos bens e o tempo de recolhimento de cerca de cinco anos, com alto custo acumulado em decorrência da estadia no pátio da empresa concessionária de serviço público. Ademais, a realização de leilão pela Polícia Rodoviária Federal trata-se de ato administrativo, o qual não gera reflexos para demandas judiciais. AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE CARTA DE ARREMATAÇÃO. NÃO CABIMENTO. ARREMATAÇÃO DO MESMO IMÓVEL EFETUADA ANTERIORMENTE JUNTO A PROCESSO EM TRÂMITE NO JUÍZO CÍVEL. Não cabe ao Juízo de origem expedir a carta de arrematação requerida pelas arrematantes do imóvel, enquanto não resolvida, no Juízo cível, as questões relativas à arrematação lá efetuada primeiramente, em benefício de terceiro interessado. Ileso o disposto no art. 903, § 3º, do CPC, nega-se provimento ao agravo de petição das arrematantes. RECURSO ADMINISTRATIVO. LICENÇA CONCEDIDA A MAGISTRADO PARA APERFEIÇOAMENTO PROFISSIONAL. ART. 73, INCISO I, DA LC 35/1979 (LOMAN). CONCLUSÃO DE TESE DE DOUTORADO. REQUERIMENTO DE AFASTAMENTO FUNDAMENTADO NA PREMISSA DE QUE A ELABORAÇÃO DA TESE DE DOUTORADO ENVOLVE AMPLA PESQUISA E ALENTADA REDAÇÃO SUPERVISIONADA PELOS PROFESSORES DA UNIVERSIDADE, EM LISBOA - PORTUGAL, COM A INDICAÇÃO DA NECESSIDADE DE RESIDÊNCIA NAQUELA LOCALIDADE. É possível a concessão de afastamento a Magistrados como meio de oportunizar a concentração de esforços para a conclusão de trabalho acadêmico (tese de doutorado) que, futuramente, reverterá ao aprimoramento da própria instituição. Ainda que se trate de um direito do magistrado, por expressa disposição legal, deve ser submetido ao crivo discricionário da Administração, nos termos da LOMAN e demais normas que tratam do tema. Compete à Administração avaliar, com base nos critérios de conveniência e oportunidade, a viabilidade do afastamento do magistrado, podendo, inclusive, estabelecer o prazo da licença. Tendo esta, em sede de juízo discricionário, levado em consideração o pressuposto da necessária mudança de residência para a cidade em que está localizada a Universidade responsável pelo oferecimento do curso (Lisboa - Portugal), consoante os termos do requerimento, e deferido o pedido para a "realização de estudo e aperfeiçoamento no exterior", está plenamente inserida no âmbito do juízo de discricionariedade da Administração a reavaliação do pedido de afastamento, à luz da situação fática efetivamente vivenciada pelo requerente, uma vez constatado que a premissa que embasou o deferimento não havia se realizado (fixação de residência no exterior).
Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99
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