Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados oslinks do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES RELATIVOS A PRECEDENTES QUALIFICADOS
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTE DE OBSERVÂNCIA OBRIGATÓRIA. JUÍZO DE ADEQUAÇÃO.TEMA 1075DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL DO STF. Diante da decisão proferida pelo STF não mais prevalece a determinação legal de limitação dos efeitos da sentença proferida em ação civil pública aos limites da competência territorial do órgão prolator. Assim sendo, em juízo de adequação, adota-se a tese fixada pelo STF no Tema 1075 quanto à inconstitucionalidade da redação do art. 16 da Lei nº 7.347/1985, alterada pela Lei nº 9.494/1997.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. ACÓRDÃO QUE NEGA O JUÍZO DE RETRATAÇÃO DADO O SEU NÃO CABIMENTO. REJEIÇÃO. Não há compelir o órgão fracionário ao enfrentamento de tese jurídica fixada pelo STF em decisão proferida em controle amplo de constitucionalidade quando no acórdão embargado consta expressamente a ausência de previsão legal para o exercício do juízo de retratação nessas hipóteses, sendo ele negado expressamente.
RECURSO ORDINÁRIO. TEMA Nº 1.046 DO STF. SÚMULA Nº 449 DO TST. IMPOSSIBILIDADE DE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. HORAS EXTRAS DEVIDAS. No V. Acórdão do STF acerca do Tema nº 1.046 há menção expressa, pelo Exmº Relator Ministro Gilmar Mendes, no sentido de que a matéria disciplinada na Súmula nº 449 do TST está inserida na impossibilidade de negociação coletiva, ou seja, a partir da vigência da Lei nº 10.243, de 19.06.2001, que acrescentou o § 1º ao art. 58 da CLT, não mais prevalece cláusula prevista em convenção ou acordo coletivo que elastece o limite de 5 minutos que antecedem e sucedem a jornada de trabalho para fins de apuração das horas extras.
COMCAP. NORMAS COLETIVAS. APLICABILIDADE. SUPRESSÃO DECORRENTE DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DOS INSTRUMENTOS COLETIVOS DURANTE SEU PRAZO DE VIGÊNCIA. Este Regional, por meio do seu Tribunal Pleno, reconheceu a constitucionalidade do art. 6º da Lei Complementar nº 618/2017 do Município de Florianópolis/SC, notadamente no ponto em que autoriza a manutenção dos vínculos celetistas da autarquia, com o reconhecimento das convenções e acordos coletivos. Assim, observado o parágrafo único do artigo precitado, bem como a decisão proferida na ADPF nº 323 do STF, os empregados públicos da autarquia têm direito à observação e aplicação das normas coletivas negociadas, respeitada a vigência dos instrumentos respectivos.
AÇÃO TRABALHISTA. AJUIZAMENTO NO LOCAL DE RESIDÊNCIA DO TRABALHADOR. DESLOCAMENTO DA COMPETÊNCIA TERRITORIAL. IMPOSSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA REGRA GERAL DO ART. 651 DA CLT. A competência territorial trabalhista está prevista no art. 651 e §§ da CLT. A regra é de que a competênciaex ratione lociseja determinada pela localidade onde o postulante, autor ou réu, tenha prestado serviços (art. 651,caput). As exceções ficam por conta dos casos previstos nos §§ 1º a 3º desse cânon. A "reforma trabalhista", promovida pela Lei nº 13.467/2017, manteve inalteradas as disposições do aludido art. 651 da CLT, o que ratifica a eficácia do regramento dele emergente. Nessa perspectiva analítica, a hipossuficiência do obreiro, por si só, não é bastante para autorizar o ajuizamento da ação no local de sua residência, como pretendido pelo recorrente. Nenhuma das exceções estatuídas no referido preceito legal se encaixa no casosub judice, prevalecendo, portanto, na espécie, a norma inscrita no seucaput. Ademais, há lembrar aos envolvidos que há, inclusive, possibilidade de o feito tramitar no sistema "100% Digital", plenamente justificável no caso, possibilitando o inegável e inalienável direito de acesso ao Judiciário. Decisão de primeiro grau mantida.
RECURSO ORDINÁRIO. DECISÃO HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO EM SEGUNDO GRAU. INCABÍVEL. Por manifestamente incabível, não se conhece do recurso ordinário interposto para impugnar decisão homologatória de acordo proferida no mesmo grau de jurisdição.
SPDM - ASSOCIAÇÃO PAULISTA PARA O DESENVOLVIMENTO DA MEDICINA. ESTADO DE SANTA CATARINA. CHAMAMENTO AO PROCESSO. O chamamento ao processo do Estado de Santa Catarina nas ações movidas em face da SPDM - Associação Paulista para o Desenvolvimento da Medicina, nas quais o ente público não foi incluído como réu, não se enquadra nas disposições do art. 130 do Código de Processo Civil, tendo a parte autora a faculdade de definir o polo passivo da demanda e não havendo como obrigá-la a litigar em face de quem não queira.
CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA RITO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. Tendo em conta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual, e considerando que o direito de defesa estará igualmente preservado, resulta possível a conversão do rito sumaríssimo para ordinário a fim de possibilitar a citação do réu, que se encontra em local incerto e não sabido, por edital.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO. PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 652 DA CLT. POSSIBILIDADE DE CUMULAÇÃODE PEDIDOS. Não há óbice à cumulação de pedidos em uma mesma ação, por força do art. 327 do CPC, aplicável ao Processo do Trabalho. Nos termos do parágrafo único do art. 652 da CLT, o desmembramento do feito visando maior celeridade no julgamento de parte dos pedidos cumulados deve ocorrer a pedido da parte interessada, o que não é o caso. Ademais, o art. 356 do CPC também prevê a possibilidade de julgamento antecipado do mérito em relação aos pedidos que demandem instrução probatória simplificada ou incontroversos, o que não importa a extinção do feito em relação aos demais.
RECURSO ORDINÁRIO. AUSÊNCIA À AUDIÊNCIA NO CEJUSC. MOTIVO JUSTIFICADO. Apresentando o reclamante justo motivo para o não comparecimento à audiência conciliatória no Cejusc, deve-se afastar o arquivamento e a condenação ao pagamento das custas, bem como determinar o retorno dos autos à origem para o prosseguimento do feito.
COISA JULGADA. PEDIDO DE PAGAMENTO DOS SALÁRIOS VENCIDOS NÃO APRECIADO EM AÇÃO QUE DECLAROU A NULIDADE DA DISPENSA. DEVIDO. Sentença que declara a nulidade de dispensa, pelo acometimento de doença ocupacional, mas não enfrenta o pedido referente ao pagamento de salários do período de afastamento de obreiro, não faz coisa julgada em relação à matéria não enfrentada. É possível a condenação ulterior dos salários vencidos. Recurso Ordinário a que se conhece e ao qual se nega provimento.
NULIDADE PROCESSUAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. JUNTADA DE DOCUMENTOS ANTES DO ENCERRAMENTO DA INSTRUÇÃO. Nos termos do art. 845 da CLT, é possível a juntada de documentos até o encerramento da instrução processual, configurando cerceamento de defesa o indeferimento de provas capazes de modificar o convencimento do juízo acerca dos fatos controvertidos.
RECURSO ORDINÁRIO. ART. 617 DA CLT. NEGOCIAÇÃO DE ACORDO COLETIVO DIRETAMENTE COM COMISSÃO DE EMPREGADOS. POSSIBILIDADE. REQUISITOS. DESCUMPRIMENTO. É viável a celebração de acordo coletivo diretamente entre empregador e seus empregados nos termos do art. 617 da CLT, desde que cumprida a totalidade dos requisitos legais.
CONVENÇÃO COLETIVA DE TRABALHO. CLÁUSULA DE ASSISTÊNCIA SOCIAL. CONTRIBUIÇÃO PATRONAL EM BENEFÍCIO DO SINDICATO DA CATEGORIA PROFISSIONAL. O pagamento de taxa negocial ao sindicato profissional custeada pelo empregador representa ofensa ao princípio da autonomia sindical, previsto nos arts. 8º, III, da Constituição Federal e 2º da Convenção nº 98 da OIT.
AÇÃO DE CUMPRIMENTO. NORMA COLETIVA. CLÁUSULA QUE IMPÕE AO EMPREGADOR A NECESSIDADE DE OBTENÇÃO DE "CERTIDÃO DE ADESÃO" E PAGAMENTO DE "CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO" PARA ABERTURA DO COMÉRCIO E UTILIZAÇÃO DA FORÇA DE TRABALHONOS DIAS DE FERIADOS. INVALIDADE. É inválida,incidenter tantum, a cláusula coletiva de trabalho que exige das empresas do comércio varejista a obrigatoriedade de obtenção da "Certidão de Adesão" e, por consequência, do pagamento da "Contribuição de Cooperação" para utilização do labor de seus empregados nos dias de feriados, pois impõe indevida restrição à categoria profissional, além de estipular regra de natureza discriminatória às empresas que não estejam "em dia com as tesourarias das entidades sindicais convenentes". A norma coletiva, nesses termos, impõe indistintamente às empresas a cobrança de contribuição, independente de filiação à respectiva entidade sindical representativa, configurando afronta à liberdade de associação sindical. Nesse sentido, prevalece o entendimento jurisprudencial de que a previsão em norma coletiva de contribuição sindical compulsória pelo empregador em favor do sindicato profissional, sob qualquer título, ainda que por motivo relevante e em benefício dos trabalhadores, configura-se em conduta antissindical, favorecendo a indevida ingerência da categoria econômica sobre a profissional, em afronta ao art. 8º, incs. I, III e VI, da CF, bem como ao art. 2º, da Convenção nº 98 da OIT.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXIGIBILIDADE DOS ENCARGOS MORATÓRIOS E PENALIDADES IMPOSTAS EM BOLETO DE RECOLHIMENTO DE MENSALIDADES SINDICAIS. PROVA DA AUSÊNCIA DE MORA PELA EMPRESA-AUTORA. ACOLHIMENTO DO PEDIDO. Demonstrado no caderno processual que a empresa encaminhou no prazo normativo as informações necessárias à emissão, pelo sindicato-réu, do boleto de recolhimento das mensalidades sindicais, sendo também incontroverso o recebimento por este, na mesma data, dessas informações, o atraso acontecido na emissão do boleto e, por consequência, no recolhimento dos valores devidos, não pode ser atribuído à autora. Afastamento judicial dos encargos de mora e multa sobre os valores devidos que se mantém.
AÇÃO DE EXIGIR CONTAS. COMPROVAÇÃO DA MORA. INCIDÊNCIA DA CORREÇÃO MONETÁRIA DESDE A DATA EM QUE DEVIDO O PAGAMENTO. CRITÉRIOS DEFINIDOS PELO STF. Na ação de exigir contas, a sentença que verificar a existência de saldo constitui título executivo judicial, não havendo razão para não determinar, na mesma decisão, a incidência da correção monetária, com as diretrizes emanadas pelo julgamento do STF nas ADCs nº 58 e nº 59, desde a data da verificação da mora do réu.
AUTO DE INFRAÇÃO. LAVRATURA APÓS 24 HORAS DA INSPEÇÃO. A lavratura do auto de infração em prazo superior ao disposto no artigo 629, § 1°, da CLT não evidencia nulidade do instrumento, mas tão somente eventual responsabilidade administrativa, conforme consta da parte final do mencionado dispositivo.
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO PROPOSTA PELA EMPRESA EM DESFAVOR DE EX-TRABALHADOR PLEITEANDO A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE DANOS CAUSADOS DURANTE A CONTRATUALIDADE. PRESCRIÇÃO TRABALHISTA. O pedido da parte autora de ressarcimento de valores apropriados de forma indevida, quando alicerçado na extinta relação de emprego, atrai a aplicação da prescrição trabalhista, constante no artigo 7°, XXIX, da Constituição Federal.
1. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ACOLHIMENTO. Acolhem-se os embargos de declaração quando constatada a ocorrência de omissão, contrariedade ou erro material, com o fito de sanar a irregularidade, nos termos do art. 897-A da CLT e art. 1.022, incs. I, II e III do CPC.2. PRESCRIÇÃO QUINQUENAL. PLEITO DECLARATÓRIO. INOVAÇÃO RECURSAL. Os pedidos declaratórios são imprescritíveis, nos termos do art. 11, § 1º, da CLT, motivo pelo qual não há falar, em princípio, em aplicação da prescrição quinquenal em relação aos pedidos com carga meramente declaratória e, por conseguinte, referentes a possuir ou não, em tese, o direito à implementação de promoções no interregno anterior ao quinquídio legal. Contudo, constatado que o pleito inicial foi vazado apenas em relação ao pagamento de diferenças salariais decorrentes da ausência de concessão das promoções por antiguidade, computadas de forma cumulativa, desde outubro de 2008, não havendo nenhuma referência ao cunho declaratório do pedido, a pretensão de provimento jurisdicional de natureza declaratória formulado no apelo da autora configura inovação recursal, impondo ser negado provimento ao recurso no particular.
ELETROSUL. TRABALHADOR ANISTIADO PELA LEI Nº 8.878/1994. CÔMPUTO DO PERÍODO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO, APENAS PARA PROGRESSÕES LINEARES E PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. A jurisprudência do TST firmou-se no sentido de serem devidos aos anistiados, a partir da data de seu retorno ao serviço, os reajustes salariais ou promoções concedidos em caráter geral, linear e impessoal a todos os empregados que continuaram a trabalhar no período do afastamento daqueles, enquadrados nos mesmos cargos e desempenhando as mesmas funções.
1. MUNICÍPIO DE SCHROEDER. PISOSALARIAL DOS PROFESSORES MUNICIPAIS. NÃO OBSERVÂNCIA DA LEI Nº 11.738/2008. DIFERENÇAS SALARIAIS. DEFERIMENTO. Comprovado nos autos que o município não observou o piso salarial profissional nacional fixado pela Lei nº 11.738/2008, tem jus os professores da rede pública municipal ao pagamento das diferenças pleiteadas na exordial. Não obstante a alegação do ente público de que, em decorrência da inclusão do art. 212-A, inc. XII, na Constituição Federal, a definição do piso salarial não mais poderia ser realizada por meio de portaria ministerial (ex vi Portaria nº 67/2022 expedida pelo MEC), o ato infralegal apenas estabeleceu o novo valor do piso salarial já instituído pela lei federal supramencionada. Logo, não há falar em violação do princípio da legalidade, porquanto há lei específica que rege a matéria. Malgrado a Lei nº 11.494/2007, que instituiu critérios para atualização do piso nacional do magistério, tenha sido revogada pela Lei nº 14.113/2020, esses critérios não foram extintos, ao contrário, foram replicados na nova legislação, conforme se infere do § 2º do art. 26 da retromencionada lei.2. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. LEGITIMIDADE ATIVA DO SINDICATO. LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. Em razão da interpretação conferida pelo STF, no sentido de que o art. 8º, inc. III, da CF confere às entidades sindicais substituição processual ampla e irrestrita, o sindicato é parte legítima para propor a execução coletiva em favor dos substituídos, inclusive nos próprios autos.
BANCO DO BRASIL. PARCELA ORIUNDA DE REGULAMENTO DE EMPRESA. INCORPORAÇÃO AO CONTRATO DE TRABALHO. Incontroverso nos autos que o reclamante foi admitido antes do ACT/1983 e recebia parcela que guardava relação com o tempo de serviço, inicialmente como quinquênio previsto em regulamento interno e, somente a partir de 1-9-1983, sob a forma de anuênio, a falta de implementação de novos anuênios a partir de 1999 constituiu alteração contratual ilícita - conforme estabelece o item I da Súmula nº 51 do TST e o art. 468 da CLT - que deve ser reparada. Precedentes desta Câmara Julgadora e jurisprudência majoritária do C. TST.
HORAS EXTRAS. REGISTROS DE HORÁRIOS. VALIDADE. Conforme interpretação contrario sensu do item III da Súmula nº 338 do TST, é do empregado o ônus de demonstrar a invalidade dos registros de horários que apresentem marcações variadas, por se tratar de fato constitutivo do direito postulado (art. 818, I, da CLT). A possibilidade de retificação dos horários, nos casos de esquecimento ou equívoco das marcações, por si só, não se presta a invalidá-los.
INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA PREVISTO NO ART. 253 DA CLT E NO ITEM 36.13.1 DA NR-36. APLICAÇÃO AOS EMPREGADOS QUE LABORAM DIRETAMENTE NO PROCESSO PRODUTIVO. O art. 253 da CLT e o Item 36.13.1, da NR-36, estabelecem a necessidade de fruição do intervalo de 20 minutos a cada 1 hora e quarenta minutos de trabalho contínuo (alteração do ambiente quente ou normal para o frio e vice-versa). No entanto, a teor do item 36.13.2, as pausas técnicas apenas são devidas aos empregados que laboram diretamente no processo produtivo, o que não ocorre com a atividade relacionada à abertura de portas e direcionamento dos animais ao abate e utilização de jato de água para higienização das baias e corredores.
TRABALHO NAS FÉRIAS. IRRENUNCIABILIDADE.E-MAILS. DIREITO À DESCONEXÃO. DIREITO FUNDAMENTAL. O direito às férias constitui direito irrenunciável do empregado, assegurado pela Constituição Federal (art. 7º, inc. XVII, da CF). A prestação de serviços durante as férias impossibilita a satisfação de sua finalidade, qual seja, proporcionar o efetivo descanso físico e mental ao trabalhador, o que inclui o direito à desconexão do ambiente de trabalho. O uso da tecnologia pelas empresas não pode se revelar excessivo, de forma a exigir que os trabalhadores não se desconectem durante as férias e tenham que responder aose-mails, caso acionados, prejudicando, assim, o efetivo descanso e lazer. O direito à desconexão constitui importante direito fundamental e a sua vulneração deve importar no reconhecimento de que o trabalhador estava prestando serviços em férias, cabendo à empresa indenizar as férias, em dobro, cujo gozo foi impedido pelo trabalho.
ACIDENTE DE TRABALHO. AMPUTAÇÃO. COMPENSAÇÃO POR DANO MORAL CONFIGURADA NO FORNECIMENTO DE PRÓTESE PARA A VÍTIMA PODER DEAMBULAR. NOVA AÇÃO AJUIZADA PELA NECESSIDADE DE TROCA DA PRÓTESE. ALTERAÇÃO DOS ESTADOS DE FATO E DE DIREITO DA COISA JULGADA. GARANTIA DA DIGNIDADE HUMANA. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO EXECUTIVO JUDICIAL. A ação trabalhista que deferiu ao autor o fornecimento de prótese, diante do acidente do qual foi vítima na ré, teve por finalidade precípua garantir-lhe deambular e, com isso, preservar sua dignidade como ser humano. Assim, se com o passar dos anos, pelo desgaste natural de seu uso, a prótese passou a causar dor e desconforto ao autor, a alteração dos estados de fato e de direito autoriza o ajuizamento de nova ação para substituição do aparelho, tudo com vistas a assegurar-lhe deambular, nos exatos termos da coisa julgada.
ADESÃO AO PLANO DE DESLIGAMENTO INCENTIVADO. QUITAÇÃO GERAL. DOENÇA OCUPACIONAL. O Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE nº 590.415, de repercussão geral, fixou a tese de que "a transação extrajudicial que importa rescisão do contrato de trabalho, em razão de adesão voluntária do empregado a plano de dispensa incentivada, enseja quitação ampla e irrestrita de todas as parcelas objeto do contrato de emprego, caso essa condição tenha constado expressamente do acordo coletivo que aprovou o plano, bem como dos demais instrumentos celebrados com o empregado". A adesão voluntária ao PDI implica renúncia, inclusive, de pretensões indenizatórias fundamentadas em doença de origem ocupacional, haja vista que a responsabilidade civil, no caso, deriva da relação contratual.
MOVIMENTO PAREDISTA. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. EMPREGADO DISPENSADO SEM JUSTA CAUSA. RESCISÃO RETALIATIVA. INDENIZAÇÃO PERTINENTE. O movimento paredista realizado por reivindicação dos trabalhadores para que lhes fossem garantidas melhores condições de trabalho é admitido e legítimo. Assim, demonstrado que a rescisão do contrato se deu como forma de retaliar a participação do trabalhador no movimento, realizada em sequência à paralisação, indicam a dispensa de natureza discriminatória, contrária à proteção jurídica do trabalhador.
EMPREGADO PÚBLICO DA ADMINISTRAÇÃO DIRETA. CONTRATADO APÓS A EC Nº 19/1998. AUSÊNCIA DE ESTABILIDADE. Conforme precedentes do STF, a estabilidade prevista no art. 41 da CF, em decorrência da alteração introduzida pela EC nº 19 de 1998, para os empregados contratados a partir da sua vigência, só é devida àqueles que ocupam cargo de provimento efetivo, o qual não se confunde com emprego público. Nessa linha é que deve ser interpretado o item I da nº Súmula 390 do TST.
EMPREGADO PÚBLICO CELETISTA. PREVISÃO DE CONTRATO DE EXPERIÊNCIA EM EDITAL DE CONCURSO PÚBLICO. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. O poder judiciário pode e deve intervir quando os atos administrativos possuem vícios capazes de gerar a sua ilegalidade. Deve ser realizado o confronto do ato com a norma, verificando assim a sua compatibilidade. Não pode adentrar no âmbito do mérito administrativo, da conveniência e oportunidade do ato.
ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. TRABALHADORES COM PISO SALARIAL INFERIOR A 40% DO TETO DE BENEFÍCIOS DO RGPS. CABIMENTO. Considerando que as trabalhadoras constantes do rol da presente ação exercem funções cujos pisos salariais são notoriamente inferiores a 40% do teto de benefícios do regime geral da previdência social, e declaram sua hipossuficiência econômica, lhes são devidas as benesses da assistência judiciária gratuita, na forma do art. 790, § 3º, da CLT.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. INVOCAÇÃO E TRANSCRIÇÃO DO TÍTULO JUDICIAL. COMANDO CONTRÁRIO À ALEGAÇÃO DEDUZIDA. Se a parte invoca o teor do título judicial, transcrevendo comando que determina a observância da periodicidade fixada na norma interna da empresa na apuração da promoção por antiguidade, a qual prevê a alternância com a promoção por merecimento, cuja decisão não se reporta ao pedido formulado na petição inicial, mas alega o contrário, que foi deferido o pedido formulado na petição inicial, sem observância da alternância da promoção por merecimento, demonstra que litiga de má-fé, pois deduz pretensão contra fato incontroverso, altera a verdade do fato, usa do processo para conseguir objetivo ilegal, opõe resistência injustificada ao andamento do processo, procede de modo temerário, provoca incidente manifestamente infundado e interpõe recurso com intuito manifestamente protelatório, incorrendo nas hipóteses previstas nos incs. I, II, III, IV, V, VI e VII do art. 793-B da CLT.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. PARCELAMENTO ADMINISTRATIVO. Na forma do § 1º do art. 889-A da CLT, cabe ao executado comprovar em juízo a concessão de parcelamento pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, não cabendo ao Juiz do Trabalho suprir tal concessão.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. ILEGITIMIDADE RECURSAL. Subsistindo a dívida apenas quanto a contribuições previdenciárias e despesas processuais, a reclamante não detém legitimidade para interpor agravo de petição contra decisão que declarou a prescrição intercorrente com relação aos valores executados nos autos. Agravo de petição não conhecido, por ausência de legitimidade para recorrer. Aplicação do art. 996 do CPC.
SERVIÇO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO). EMPREGADOS ANISTIADOS. ACÓRDÃO DO TST QUE RECONHECE O CÔMPUTO DO TEMPO DE AFASTAMENTO PARA REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO PARA AUMENTOS GERAIS, PROGRESSÕES LINEARES E PROMOÇÃO POR ANTIGUIDADE. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. ALEGAÇÃO DA RÉ DE ILIQUIDEZ DO TÍTULO PORQUE AS PROMOÇÕES POR ANTIGUIDADE DE SEUS EMPREGADOS SÃO CONDICIONADAS À AVALIAÇÃO POR DESEMPENHO. OBSERVÂNCIA DO TÍTULO. PRINCÍPIO DA NÃO DISCRIMINAÇÃO. AFASTAMENTO DA INCIDÊNCIA DA "VITÓRIA DE PIRRO". 1. O Tribunal Superior do Trabalho, ao reconhecer, em ação coletiva movida pelo Ministério Público do Trabalho em face da ré, o cômputo do tempo de afastamento dos empregados anistiados do SERPRO para que pudessem eles ser devidamente reposicionados na carreira, com a recomposição salarial decorrente dos aumentos gerais, progressões lineares e promoção por antiguidade, assim procedeu para assegurar a aplicação do princípio da não discriminação.2. A alegação da ré de que as promoções por antiguidade em seus quadros funcionais são também condicionadas à avaliação de desempenho desserve, portanto, a afastar os efeitos da coisa julgada, tanto porque promoções por antiguidade devem ter como requisito único o interstício temporal, como, ainda, por não ter-se desvencilhado do ônus, que era seu, de apontar que tais promoções não se deram de forma linear.3. De resto, a concessão de promoções por antiguidade pela ré foi reconhecida na própria ação da qual se originou a coisa julgada aqui em execução, devendo-se nestestatus processual afastar argumentos que, embora semanticamente envolventes, têm a única finalidade de impor ao exequente uma "Vitória de Pirro", consubstanciada,mutatis mutandis, no axioma popular do "ganha mas não leva".
AGRAVO DE PETIÇÃO. NULIDADE PROCESSUAL. INEFICÁCIA DA CITAÇÃO INICIAL. ARGUIÇÃO OPORTUNA. RESPALDO EM ACERVO PROBATÓRIO. CARACTERIZAÇÃO. Em sendo constatada em acervo probatório consistente a pertinência das alegações da parte executada de que não teria havido a sua regular citação inicial e de que não teria tido conhecimento da demanda em momento anterior à data do bloqueio judicial de numerário em conta corrente de uma de suas sócias na fase de execução em curso, viabiliza-se o acolhimento da arguição de nulidade processual oportunamente apresentada a respeito da ineficácia do seu ato citatório, à medida que caracterizado o prejuízo advindo da condenação estabelecida em contrariedade aos seus interesses e em descompasso com as normas processuais assecuratórias da ampla defesa e do contraditório. Agravo de petição a que se dá provimento.
AGRAVO DE PETIÇÃO. IDPJ. CONTESTAÇÃO. AUSÊNCIA DE PROCURAÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. Nos termos do art. 104 do CPC, "O advogado não será admitido a postular em juízo sem procuração, salvo para evitar preclusão, decadência ou prescrição, ou para praticar ato considerado urgente". A apresentação de contestação em IDPJ, sem a devida procuração, implica seu não conhecimento e, por consequência, a incontrovérsia gerada pela falta de apresentação de contestação válida impõe a inclusão do sócio da empresa executada no polo passivo da execução.
EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS PARA PESQUISA DE BENS EM NOME DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. INDEFERIMENTO. REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. POSSIBILIDADE. Não há óbice ao deferimento do pedido de realização de diligências que visam a busca de bens em nome da cônjuge do executado quando o regime de casamento é o da comunhão parcial de bens, já que as dívidas contraídas a favor do casal estão garantidas pelo patrimônio comum, ainda que realizadas somente por um dos cônjuges (arts. 1.644 e 1.660 do Código Civil), salvo as exceções do art. 1.659 do CC e resguardada a meação daquele que não integra o título executivo. Provimento que se confere ao recurso para determinar sejam adotadas referidas medidas.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXEQUENTE. EMPREGADA DOMÉSTICA. CÔNJUGE DA EXECUTADA. CASAMENTO SOB O REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. BUSCA E PENHORA DE BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO. POSSIBILIDADE. A executada é casada sob o regime de comunhão parcial de bens e, nos termos do art. 1.664 do Código Civil, nos casos de casamento sobre o regime de comunhão parcial de bens "Os bens da comunhão respondem pelas obrigações contraídas pelo marido ou pela mulher para atender aos encargos da família, às despesas de administração e às decorrentes de imposição legal". Tendo sido a exequente contratada pela executada para trabalhar como empregada doméstica na residência do casal, os bens do casal respondem pelas obrigações contraídas pela executada nestes autos.
MANDADO DE SEGURANÇA. ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA JURISDICIONAL DE MÉRITO INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE PROVA DA ALEGADA CONFUSÃO PATRIMONIAL ENTRE A RÉ E SEUS SÓCIOS OU DE FRAUDE QUE PUDESSE JUSTIFICAR AS RESTRIÇÕES DOS BENS PRETENDIDA PELOS REQUERENTES. SEGURANÇA DENEGADA. 1.Não havendo prova pré-constituídada confusão patrimonial ou das fraudes invocadas pelos impetrantes relativamente à ré e seus sócios e supostos "laranjas", que pudesse autorizar as restrições e/ou bloqueios de suas propriedades, não há ilegalidade na decisão que indefere o pedido neste sentido em tutela antecipada, menos aindainaudita altera parte, sendo aliás prudente a conduta do juízo que posterga nova análise do pedido após mínima dilação probatória.2.Não há impor afetação patrimonial ao ex-empregador e menos ainda a terceiros em relação aos requerentes sem prova mínima dos fatos narrados na inicial. Ausente violação a direito líquido e certo, senão estrita observância do devido processo legal, denega-se a segurança.
AGRAVO DE PETIÇÃO. BEM DE FAMÍLIA. RESTRIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA (INDISPONIBILIDADE). Salvo nas hipóteses previstas na Lei 8.009/1990, sobre o bem de família nenhum gravame judicial de ordem obrigatória pode incidir, sob pena de violação ao referido benefício legal. A indisponibilidade de bem com tal natureza, e, ainda, até o falecimento do titular do domínio (proprietário), não tem previsão em lei, e implica diretamente no ônus de o executado carregar por toda a vida a impossibilidade de trocar de moradia, de vender o imóvel para comprar outro com a mesma natureza de bem de família. Por meio de referida medida de restrição de transferência impõe-se uma vedação ao devedor de fixar domicílio em localidade distinta, de trocar de moradia, residência, impedindo-o do exercício do livre direito de ir e vir, garantido na Constituição da República, o que constitui penalidade. Nenhuma lei na ordem jurídica nacional impõe penalidade em caráter perpétuo, muito menos dívida perpétua, tanto que existe o instituto da prescrição contato com vários prazos e fases.
EXECUÇÃO. TERRENO DE MARINHA. PENHORA SOBRE DIREITO DE POSSE/OCUPAÇÃO. Em que pese os terrenos de marinha não sejam passíveis de expropriação porque integram o patrimônio da União (art. 20, inc. VII, da CF/88), é possível a penhora que recaia apenas sobre eventual direito de posse/ocupação sobre esses imóveis e as benfeitorias neles edificadas por particulares, que são passíveis de registro imobiliário junto à SPU - Secretaria de Patrimônio da União e também de inscrição imobiliária municipal.
EXECUÇÃO TRABALHISTA. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CAUSA LEGAL DE SUSPENSÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL. NÃO CONFIGURADA. Não há que se considerar, na contagem do prazo prescricional, a suspensão dos prazos, determinada pelo Ato Conj. CSJT.GP.CGJT n° 35/2021 e pelos Atos SEAP n. 28, 41, 45 e 52 do ano de 2022, porque não previram expressamente a suspensão do prazo prescricional, não configurando causas legais de suspensão do prazo prescricional. Logo, porque já transcorrido o prazo previsto no 11-A da CLT, deve ser mantida a prescrição intercorrente declarada.
PROCESSO. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. FALECIMENTO DE DEVEDOR. FALTA DE PATRIMÔNIO A SER EXCUTIDO. A execução contra devedor falecido durante o trâmite do processo, que não deixa patrimônio a ser objeto de execução forçada (art. 1792 do CC), rende ensejo à extinção do processo, por falta de pressupostos de constituição válido e regular e por falta de interesse processual (art. 485, IV e IV, do CPC).
RECURSO ADMINISTRATIVO. INCORPORAÇÃO DE QUINTOS. PROVIMENTO. Reconhecida ao autor a condição de substituído na ação coletiva proposta pela Associação de Servidores, a ele devem ser estendidos os efeitos da coisa julgada.
RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. VANTAGEM PESSOAL. REVISÃO DE QUINTOS INCORPORADOS. O Supremo Tribunal Federal (STF), ao analisar o RE 638.115/CE, com Repercussão Geral reconhecida, fixou tese jurídica no Tema 395: "Ofende o princípio da legalidade a decisão que concede a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8/4/1998 até 4/9/2001, ante a carência de fundamento legal". Em face do teor da decisão do Supremo Tribunal Federal e de seu efeito vinculante, não há mais espaço para discussão a respeito da matéria, sendo ilegal, portanto, a incorporação de quintos pelo exercício de função comissionada no período de 8-4-1998 até 4-9-2001. Ademais, ao julgar os Embargos de Declaração no RE 638.115/CE, o STF modulou os efeitos da sua decisão. Da modulação fixada pelo STF se extraem duas situações distintas: 1) o resguardo das incorporações dos quintos fundados em decisões judiciais transitadas em julgado até aquela data (18-12-2019); e, 2) o destaque do valor em rubrica para absorção por reajustes futuros, em relação àqueles que, na data da decisão do STF (18-12-2019), recebiam os quintos com base em decisões administrativas ou judiciais sem trânsito em julgado.
RECURSO ADMINISTRATIVO. PROMOÇÃO FUNCIONAL. PARTICIPAÇÃO EM AÇÕES DE TREINAMENTO. NÃO CUMPRIMENTO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA EXIGIDA. Exige-se, para a promoção funcional do servidor, nos termos do art. 17 da Portaria PRESI nº 110, de 25 de abril de 2017, a cumulação dos requisitos nele previstos, dentre os quais a participação em conjunto de ações de treinamento que totalizem o mínimo de oitenta horas de aula, sendo que o seu não cumprimento obsta a promoção, a qual somente poderá ocorrer no ano subsequente, se satisfeitos tais pressupostos. Não há espaço à dilação do prazo assegurado para tal capacitação, nem mesmo com amparo na Lei 14.010/2020, na medida em que esta é restrita aos prazos processuais, não contemplando hipótese voltada à matéria administrativa em debate, cuja natureza com aqueles em nada se confunde. Assim, inobservado o requisito imprescindível à ascensão na carreira, mantém-se a decisão que a rejeitou.
RECURSO ADMINISTRATIVO. SERVIDOR. ABONO DE PERMANÊNCIA. IMPLEMENTAÇÃO DOS REQUISITOS PARA A APOSENTADORIA VOLUNTÁRIA/ESPECIAL. AVERBAÇÃO TARDIA DE TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. PAGAMENTO RETROATIVO. IMPOSSIBILIDADE. O abono de permanência tem fundamento no § 19 do art. 40 da Constituição da República, dispositivo incluído pela Emenda Constitucional n. 41/2003 e que sofreu alteração com a Emenda Constitucional n. 103/2019. Trata-se de benefício, em montante correspondente ao valor da contribuição previdenciária descontada de sua remuneração, a ser concedido ao servidor público titular de cargo efetivo que tenha completado as exigências para a aposentadoria voluntária e que opte por permanecer em atividade. O benefício (abono de permanência) é devido, independentemente de requerimento, a partir do momento em que o servidor complete/implemente as exigências para a aposentadoria voluntária e opte por permanecer em atividade. A averbação tardia de tempo de contribuição anterior, a ser considerado para o reconhecimento do preenchimento dos requisitos à aposentadoria voluntária/especial, não enseja o pagamento retroativo do abono de permanência. Isso porque, apenas a partir da averbação do tempo de contribuição anterior é que o Servidor tem acesso à aposentadoria voluntária/especial e, por corolário, pode exercer o direito à permanência em atividade, fato ensejador da concessão do abono de permanência.