Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
RECURSO. MOTIVAÇÃO. RAZÕES DE APELO NÃO AVENTADAS EM PRIMEIRO GRAU. INOVAÇÃO RECURSAL. NÃO CONHECIMENTO. Revelando o preposto, em depoimento, o desconhecimento dos aspectos fáticos controvertidos e relevantes dos autos, configura-se presunção relativa de veracidade das alegações contidas na petição inicial, não prevalecendo, como escusa, a alegação recursal da defesa de que se trata de mero equívoco quanto à data de demissão, quando, na hipótese, o desconhecimento exato da aludida informação tem o condão, inclusive, de decidir a lide. Competia ao preposto indicado pela recorrente, ciente de que deveria depor em juízo, diligenciar no sentido de tomar ciência dos fatos objeto de oportuna controvérsia instaurada pelo autor, o que, por não ter logrado empreender, acarreta a confissão ficta da ré quanto à matéria fática. Sentença mantida.
RESTITUIÇÃO DE VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS NA RESCISÃO CONTRATUAL. PEDIDO FORMULADO APENAS NA MANIFESTAÇÃO SOBRE OS DOCUMENTOS APRESENTADOS COM A DEFESA. Não encontra guarida no ordenamento jurídico a pretensão recursal de análise de pedido formulado apenas na manifestação sobre os documentos apresentados com a defesa, porquanto os limites da litiscontestação são fixados pela inicial e pela resposta ofertada, vedada a inovação de forma a arguir matéria não impugnada ou suscitada na contestação.
AÇÃODE PRESTAÇÃO DE CONTAS. REVISÃO DA REMUNERAÇÃO DO EMPREGADO. NÃO CABIMENTO. O escopo da ação de prestação de contas é compelir o gestor de interesse alheio, que atua como representante ou mandatário, a detalhar as receitas, as despesas, os investimentos e o saldo ao dono do bem ou do negócio (art. 550 e 551 do CPC). Não é cabível o uso da ação de prestação de contas para conferir remuneração do trabalhador subordinado, pois o caso não se enquadra na hipótese legal.
CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. ACIDENTE DE TRABALHO. POSSIBILIDADE DE RECUPERAÇÃO DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL. RELAÇÃO DE TRATO SUCESSIVO. PRODUÇÃO DE LAUDO MÉDICO COMPLEMENTAR. SENTENÇA FUNDAMENTADA NA AUSÊNCIA DE PROVAS DA RECUPERAÇÃO. PROVA REQUERIDA DURANTE A INSTRUÇÃO PROCESSUAL.VENIRE CONTRA FACTUM PROPRIUMPROCESSUAL. NULIDADE CONFIGURADA. Em se tratando de acidente de trabalho, pela natureza da situação de trato sucessivo e passível de alteração do estado de coisas, é cabível a realização dos exames complementares requeridos durante a instrução processual, inclusive com complementação de laudo pericial já constante dos autos, sobretudo em razão do tempo razoável transcorrido entre a realização da perícia e a prolação da sentença. O indeferimento da complementação da perícia durante a instrução processual e a prolação de sentença com fundamento no fato de que os réus não se desincumbiram do ônus de juntar exames e documentos para provar a alegada recuperação configuramvenire contra factum processual, com consequência no cerceamento do direito de defesa e nulidade processual.
PRESCRIÇÃO BIENAL. EFEITOS DO AJUIZAMENTO DE AÇÃO COLETIVA. FLUÊNCIA DO PRAZO PRESCRICIONAL. INTERRUPÇÃO NÃO RECONHECIDA. Em exegese ao disposto nos artigos 59, 240 (§§ 1º a 3º) e 802 do CPC, aplicáveis aos domínios do Direito Processual do Trabalho, o ajuizamento de ação coletiva e de ação civil pública, por um de seus legitimados previstos legalmente, gera a interrupção da fluência do prazo prescricional, tanto a da prescrição bienal, quanto a da quinquenal, das pretensões de parcelas integradas ao objeto de tutela jurisdicional postulada em demanda individual pela trabalhadora titular dos direitos alegados ofendidos. Contudo, inviável admitir a interrupção do prazo da prescrição bienal enquanto vigente a contratualidade, pois sua fluência somente tem início a partir da data da dispensa da empregada. Por conseguinte, inobservado na hipótese versada o biênio para o exercício do direito de ação pela parte autora, impõe-se o reconhecimento da prescrição implementada em todos os seus efeitos em relação aos pedidos formulados na presente ação individual. Sentença de pronúncia da prescrição bienal que se mantém.
PRESCRIÇÃO BIENAL. GRATIFICAÇÃO SEMESTRAL / PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PAGAMENTO AOS APOSENTADOS. BANESPA. A pretensão inicial de pagamento da gratificação semestral, participação nos lucros e resultados, aos aposentados do BANESPA não se equipara a pedido de diferenças de complementação de aposentadoria, pois amparada na existência de previsão em regulamento interno, que assegurou uma gratificação semestral, por distribuição de lucros, a ser paga pelo empregador, inclusive aos aposentados. Desse modo, não há falar em aplicação da Súmula n. 327 do TST, devendo ser respeitado o biênio legal previsto no art. 7º, inc. XXIX, da Constituição Federal para o ajuizamento da ação.
REDUÇÃO DA CARGA HORÁRIA DE TRABALHO, SEM PREJUÍZO DA REMUNERAÇÃO DECORRENTE DA NECESSIDADE DE ACOMPANHAMENTO DE FILHA INCAPACITADA. EMPREGADOR INTEGRANTE DO PODER PÚBLICO. POSSIBILIDADE. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO DISPOSTO NO ART. 98 DA LEI Nº 8.112/90. O empregador é integrante do poder público e, como tal, deve objetivar, em todas suas ações e manifestações, a consecução dos fundamentos constitucionais do Estado brasileiro. Desta forma, tem-se por aplicável, por analogia, a regra permissiva do § 3º do art. 98 da Lei nº 8.112/90, fazendo jus a reclamante à redução laboral requerida.
HORAS EXTRAS. REGISTRO DAS CATRACAS DE ACESSOÀ EMPRESA COMO PROVA DE REGISTRO DE JORNADA. INSTRUMENTO EXCLUSIVO DE SEGURANÇA. INVIABILIDADE. Os registros das catracas instaladas na entrada das dependências da reclamada não servem como prova de registro de jornada, vez que não comprovam o início do efetivo labor. São instrumentos exclusivos de segurança, de sorte que resta inviável a adoção como registro de jornada pela ausência de prova de disparidade com o registro de ponto e o efetivo tempo de labor.
MOTORISTA PROFISSIONAL. HORAS EXTRAS. TEMPO DE ESPERA. DESCARACTERIZAÇÃO. Conforme o que dispõe o § 8º do art. 235-C da CLT, "São considerados tempo de espera as horas em que o motorista profissional empregado ficar aguardando carga ou descarga do veículo nas dependências do embarcador ou do destinatário e o período gasto com a fiscalização da mercadoria transportada em barreiras fiscais ou alfandegárias, não sendo computados como jornada de trabalho e nem como horas extraordinárias." Comprovado que o autor realizava a carga e a descarga do caminhão ou fazia o acompanhamento de tal atividade, essas horas trabalhadas não são consideradas tempo de espera, em razão do efetivo serviço prestado em prol do empregador, de modo que deve ser considerado como período de efetivo serviço, por descaracterizado o tempo de espera, na forma estabelecida na lei.
ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. ÔNUS PROBATÓRIO. A caracterização da culpa exclusiva exige a demonstração, por parte do empregador ou do tomador do serviço, de que o acidente foi ocasionado pela conduta da vítima, sem guardar relação com o descumprimento, por estes, de atos normativos ou do dever geral de cautela. Demonstrado o desrespeito do empregado quanto às regras da empresa, utilizando-se de maquinário para o qual não estava autorizado e não possuía experiência, entende-se que a reclamada se desincumbiu do ônus probatório acerca da culpa exclusiva do autor.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ASSÉDIO ELEITORAL NÃO CARACTERIZADO. DANO MORAL COLETIVO INDEVIDO. O assédio eleitoral, no âmbito laboral, trata-se de uma conduta abusiva do empregador que, utilizando-se do seu poder diretivo, adota práticas de coação, intimidação ou constrangimento a fim de influenciar o empregado a votar ou apoiar candidato de sua predileção. O discurso dos representantes de associações de empresários incentivando os associados apenas a conversarem com os empregados para votarem em determinado candidato, sem mencionar retaliações, ameaças ou constrangimentos, está inserido no direito fundamental à liberdade de expressão (art. 5º, IX, CF), não detendo caráter ilícito, nem abusivo. Não configurados os requisitos dos arts. 186 e 187 do CC, é indevida a indenização por dano moral coletivo.
ASSÉDIO SEXUAL. DANO MORAL. Resta configurado o assédio sexual quando o empregado sofre, no ambiente de trabalho, constrangimentos desrespeitosos, com conotação sexual, praticados por superior hierárquico. O assédio sexual causa ao empregado evidente dano moral diante da lesão à sua imagem, honra e intimidade (art. 5º, inc. X, da CF), impondo-se para a empregadora à reparação do dano.
DESPEDIDA INDIRETA. CONDIÇÕES INÓSPITAS E PREJUDICIAIS DE TRABALHO. OBRIGAÇÃO PATRONAL DE ZELAR PELA INTEGRIDADE/HIGIDEZ FÍSICA E MENTAL DO TRABALHADOR. ART. 483, "C" e "D", DA CONSOLIDAÇÃO. RECONHECIMENTO DA FALTA PATRONAL. Compete ao empregador tomar providências para manter a segurança e a higidez do ambiente laboral de forma que o exercício funcional não se torne prejudicial ao trabalhador. Incontestes, por comprovadas, e, de outra sorte, bem examinada em aspectos do laudo pericial, a degradação do entorno ambiental, além de atestados médicos denotadores do estado deletério da saúde do trabalhador, mormente nas atribuições junto à "fábrica de farinhas", assim como fatos elucidadores de aludido meio-ambiente, o descompromisso patronal com a responsabilidade por lei atribuída, torna insofismável a aplicação do art. 483, "c" e "d", celetistas e pertinente a configuração de consectários da conduta negligente. Despedida indireta mantida.
OBESIDADE. DOENÇA GRAVE. DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. NÃO CONFIGURAÇÃO. SÚMULA N. 443 DO TST. O Tribunal Superior do Trabalho firmou o entendimento de que apenas a existência de doença grave por parte do empregado (obesidade mórbida) não atrai automaticamente a presunção de ato discriminatório da empresa ao dispensá-lo, sendo imprescindível a comprovação, com critérios objetivos, de que a enfermidade tenha causado estigma ou preconceito no ambiente de trabalho. Não comprovados estes, não há falar em dispensa discriminatória.
JUSTA CAUSA APLICADA EM INOBSERVÂNCIA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. REVERSÃO. A constatação de que dois outros empregados adentraram juntamente com o autor na área de risco, desprezando o sistema de segurança implementado pela ré, e de que foram desligados da empresa sem a aplicação de penalidade, impõe reconhecer que houve tratamento desigual entre os trabalhadores, em inobservância ao princípio da isonomia, circunstância que invalida a despedida por justa causa ao autor.
JUSTA CAUSA. REVERSÃO. MANUTENÇÃO DA PENA CAPITAL APLICADA. A dispensa por justa causa é a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista. Por essa razão, o ato faltoso ensejador da dispensa - no caso, a improbidade - deve estar devida e comprovadamente caracterizado, pelos seguintes elementos: gravidade, imediação e atualidade. A subtração pela parte autora de aparelho celular de um colega, posteriormente encontrado em armário cuja chave se encontrava com o autor, estando o aparelho resetado e sem o chip, denotam a prática de ato de improbidade por parte do autor, suficiente para ensejar a aplicação da penalidade mais grave, sua dispensa.
TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS. TRABALHO EM PERÍODO INFERIOR AO DA CONDENAÇÃO. NÃO PROVADO. LIMITAÇÃO. INDEVIDA. Não provado que o empregado lhe prestou serviços em período inferior ao da condenação, a empresa tomadora dos serviços é responsável subsidiariamente pelo débito trabalhista da empresa prestadora de serviços por todo o período da prestação laboral, na forma do inciso VI da Súmula nº 331 do TST.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. CONTRADIÇÃO. ACOLHIMENTO. EFEITO MODIFICATIVO. O arbitramento de valor provisório à condenação quando os pedidos, diante do julgamento dos recursos, ficaram totalmente improcedentes, implica reconhecimento de contradição no julgado, pelo que devem ser acolhidos os embargos declaratórios opostos, para correção do lapso.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. PREQUESTIONAMENTO. MATÉRIA FÁTICA. ACOLHIMENTO. Havendo necessidade de assegurar-se à parte o prequestionamento da matéria fática, diante da possibilidade de a parte embargante interpor recurso de revista, acolhem-se os embargos para essa finalidade.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. FGTS. DEPÓSITOS EM MORA. RECOLHIMENTO APÓS AJUIZADA A DEMANDA. INCIDÊNCIA DE VERBA HONORÁRIA. Compreendendo, a ação, inequívoca pretensão de direito substancial relacionado ao instituto do FGTS, torna-se despiciendo o debate de incidência da verba honorária sobre tais valores. O substrato factual de que prefalados recolhimentos referentes às competências em mora tenham ocorrido após o ajuizamento da demanda e, verificada a citação na relação, não é excludente da obrigação, mas sim consequência de sucumbência processual.
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. Não se opera a preclusão que decorre do art. 879, § 2º, da CLT, se a exequente, à época em que apresentou a sua impugnação aos cálculos, não possuía lesividade para se insurgir a respeito da inclusão de parcelas vincendas deferidas no título exequendo.
AGRAVO INTERNO. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECE DO RECURSO, POR IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE DIREITO RECONHECIDO EM AÇÃO COLETIVA. Um dos pressupostos objetivos de admissibilidade recursal é a regularidade da representação processual do subscritor do apelo, não se cogitando da dispensa de juntada do instrumento respectivo no caso de execução individual em razão da juntada devida na ação coletiva, já que se tratam de feitos diversos.
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERE SUSPENSÃO DO FEITO. CABIMENTO. As decisões de natureza interlocutória, de regra, não são impugnáveis de imediato. Contudo, a decisão do Juízo da execução, que determina a suspensão do feito em razão do processo de recuperação judicial, por obstar o prosseguimento da execução nesta Justiça Especializada, autoriza o manejo imediato do Agravo de Petição, recurso de que dispõe a parte para a revisão da ordem de suspensão processual.
EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO OCULTO. PROCURAÇÃO. INDEFERIMENTO DO PEDIDO. A mera outorga de procuração conferindo poderes de gestão e administração não é bastante para fazer concluir a condição de sócio oculto do procurador, detentor formal do mandato. Até porquanto era imprescindível a peremptória denotação de sua intervenção na administração e gestão do negócio ou indício de fraude que se sobreponham à qualificação como mandatário nos presentes autos.
AVALIAÇÃO DE BEM PENHORADO. NECESSIDADE DE NOVA AVALIAÇÃO. POSSIBILIDADE PREVISTA NO ART. 873, I, DO CPC. Em que pese o laudo de avaliação do bem penhorado realizado por Oficial de Justiça Avaliador goze de presunção de veracidade e tenha fé pública, o inc. I do art. 873 do CPC admite nova avaliação quando qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação, como ocorreu no caso dos autos. A indicação de sítios nainternet que vendem o mesmo produto penhorado, novo, por valores bem inferiores ao da avaliação, levam a crer que ocorreu, de fato, erro na avaliação, razão pela qual afigura-se plausível a realização de nova avaliação do bem penhorado. Agravo a que se dá provimento.
EXECUÇÃO. MULTA POR DANO PROCESSUAL. ARTS. 77, 774 E 777 DO CPC. A aplicação da multa por dano processual prevista nos artigos 74, 774 e 777 do CPC pressupõe a constatação do intuito procrastinatório ou ilícito da parte.
ACORDO. DESCUMPRIMENTO. CLÁUSULA PENAL. AUSÊNCIA DE CULPA DO DEVEDOR. Nos termos do art. 408 do Código Civil, não cabe a aplicação da cláusula penal quando não verificada culpa do executado pelo inadimplemento ou mora.
HONORÁRIOS PERICIAIS CONTÁBEIS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ACORDO. RESPONSABILIDADE. Conforme preceitua o art. 520, I, do CPC, a execução provisória correrá por iniciativa, conta e responsabilidade do exequente. Celebrado acordo nos autos que nada dispôs acerca do pagamento dos honorários periciais contábeis, cabe à exequente o pagamento dos referidos honorários.
INSTAURAÇÃO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO DISCIPLINAR EM RAZÃO DE VIOLAÇÃO, EM TESE, DO DEVER DE CONDUTA PREVISTO NOS INCISOS I E IV DO ART. 35 DA LOMAN E ART. 22 DO CÓDIGO DE ÉTICA DA MAGISTRATURA. A constatação de conduta aparentemente incompatível com os preceitos do Código de Ética e do Estatuto da Magistratura autoriza a instauração do devido Processo Administrativo Disciplinar, em face do poder-dever de autotutela imposto à Administração Pública.