bi-jurisprudencia-setembro-2023-2

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-9-2023

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

DESTAQUES RELATIVOS A PRECEDENTES QUALIFICADOS

 

AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA DE ACORDO COLETIVO DE TRABALHO. DISPOSIÇÕES RELATIVAS À DESTINAÇÃO DAS GORJETAS E TAXAS DE SERVIÇO. APLICAÇÃO DA TESE FIXADA PELO STF NO TEMA 1046. Embora o art. 7º, X, da CRFB trate da tutela constitucional de proteção ao salário, verifica-se que a regulamentação das gorjetas se configura em matéria integralmente infraconstitucional, nos termos do art. 457 da CLT, não se evidenciando da negociação coletiva realizada pelas partes a violação de qualquer direito absolutamente indisponível. Aplica-se, portanto, a tese fixada pelo STF no julgamento do Tema 1046, segundo a qual "São constitucionais os acordos e as convenções coletivos que, ao considerarem a adequação setorial negociada, pactuam limitações ou afastamentos de direitos trabalhistas, independentemente da explicitação especificada de vantagens compensatórias, desde que respeitados os direitos absolutamente indisponíveis".

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0002975-39.2020.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 14/09/2023.

Consulta processual


PARTO PREMATURO COM SUBSEQUENTE LONGO PERÍODO DE INTERNAÇÃO HOSPITALAR DO RECÉM-NASCIDO. NÃO PRORROGAÇÃO DA LICENÇA-MATERNIDADE NOS MOLDES DA ADI 6.327. INDENIZAÇÃO DEVIDA. ALTA HOSPITALAR COMO TERMO INICIAL. Ficando comprovado nos autos que a empresa, apesar de devidamente informada, não concedeu a prorrogação da licença-maternidade em favor de empregada que experimentou parto prematuro com subsequente longo lapso temporal de internação hospitalar de seu filho (superando em muito o período de duas semanas previstas no art. 392, § 2º, da CLT, e no art. 93, § 3º, do Decreto nº 3.048/1999) - situação que bem harmoniza com o decidido pelo STF na ADI 6.327, sendo referida matéria regulamentada no âmbito administrativo pela Portaria Conjunta DIRBEN/DIRAT/PFE nº 28, de 19 de março de 2021, inclusive -, é devida a condenação ao pagamento de indenização referente ao período suprimido da prorrogação que a trabalhadora teria direito. Para tanto, deve-se considerar como termo inicial da licença-maternidade a data da alta hospitalar do recém-nascido e/ou de sua mãe, o que ocorrer por último.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000347-48.2023.5.12.0008. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 13/09/2023.

Consulta processual

 

SÚMULAS. NORMAS AUTÔNOMAS. INSTRUMENTOS DE INTERPRETAÇÕES REITERADAS DOS TRIBUNAIS. EFEITO DE INTEGRAÇÃO DO DIREITO. SEM FORÇA OBRIGATÓRIA E COERCITIVA. ART. 8º, § 2º, DA CLT. Como normas de produção autônoma, as Súmulas tratam de pronunciamentos ou interpretações pelos magistrados com fundamento em reiteradas decisões restritivas da compreensão de leis e normas vigentes sobre determinada matéria controvertida em registro de interpretação pacífica ou de maioria dos votantes. Nessa esteira, são significantes instrumentos no sentido de útil elemento persuasivo e decisório na solução de casos judicializados. Ratifica-se, contudo, que, salvo as Súmulas Vinculantes do Supremo Tribunal Federal, como regra as demais não se apresentam como fontes formais do Direito, mas tão somente como referências interpretativas não dotadas de força obrigatória e cogente; tampouco têm sua vigência, validade e eficácia vinculadas ao marco em que publicadas pelo Órgão Judiciário do qual foram originadas. Por via de consequência não se constituem em fonte criadora de obrigações à parte (art. 8º, § 2º, da Consolidação).

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000889-83.2022.5.12.0046. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 13/09/2023.

Consulta processual

 

DESTAQUE SOBRE COVID-19

 

JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. ATO DE INSUBORDINAÇÃO/INDISCIPLINA. ART. 482, "h", DA CLT. RECUSA INJUSTIFICADA À VACINAÇÃO CONTRA COVID-19. PREVALÊNCIA DO INTERESSE SOCIAL. Estando evidenciado nos autos o ato de insubordinação/indisciplina praticado pela autora, consistente na recusa injustificada à vacinação contra COVID-19 em plena pandemia e em inobservância de regramento interno da ré, fica autorizada a resilição contratual por justa causa, com base no art. 482, "h", da CLT.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001138-79.2022.5.12.0031. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 12/09/2023.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

ACP. MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO X EMPRESA JORNALÍSTICA. ANÚNCIOS DISCRIMINATÓRIOS DE TERCEIROS. DANOS MORAIS COLETIVOS. INCOMPETÊNCIA MATERIAL DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A ação Civil Pública com pretensão de coibir o jornal réu de publicar anúncios de emprego de terceiros tidos como discriminatórios não se insere em nenhuma das hipóteses do artigo 114 da Constituição Federal. Não se trata de ação oriunda de relação de trabalho e tampouco de outras controvérsias decorrentes da relação de trabalho, fugindo da competência da Justiça do Trabalho.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000615-53.2021.5.12.0047. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 19/09/2023.

Consulta processual

 

INCOMPETÊNCIA MATERIAL. PRELIMINAR SUSCITADA NA DEFESA. ANÁLISE (DECISÃO INTERLOCUTÓRIA). REJEIÇÃO NA PRIMEIRA INSTÂNCIA E NO REGIONAL. REFORMA PELO TST. ATOS DECISÓRIOS DISTINTOS DE SENTENÇA. Ocorrendo exame em decisão interlocutória somente da incompetência material da Justiça do Trabalho, com acolhimento da preliminar nesse sentido suscitada pela parte demandada e desprovido apelo autoral pelo Regional, mas reformada pelo TST, o feito deve retornar à origem para a entrega da prestação jurisdicional (prosseguimento, como de direito, com vista à prolação da sentença, a tempo e modo). Frente a esses aspectos, na medida que distintas a natureza jurídica de "decisão interlocutória" de "sentença", apenas a esta tem aplicação a teoria da causa madura (CPC, art. 1.013, § 3º, I a IV, e § 4º e TST, súmula 393).

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000162-61.2021.5.12.0046. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 15/09/2023.

Consulta processual

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NÃO-ACOLHIMENTO. Ao instrumento de substabelecimento apócrifo, ou seja, que vem aos autos sem assinatura, contendo somente menção ao nome do substabelecente, não se aplica o item II da Súmula nº 383 do TST, haja vista não se tratar de irregularidade no instrumento de mandato, mas de documento inexistente. Não restando configuradas as hipóteses previstas nos arts. 897-A da CLT e 1.022 do CPC/2015, rejeitam-se os embargos de declaração.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001004-36.2020.5.12.0059. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 13/09/2023.

Consulta processual

 

MORTE DO RÉU. AUSÊNCIA DE REGULARIZAÇÃO DO POLO PASSIVO DA AÇÃO NA FASE RECURSAL. APLICAÇÃO DO ART. 76, § 2º, II, do CPC. RECURSO QUE NÃO SE CONHECE. Não tendo a autora promovido a efetiva regularização da parte ré, na fase recursal, não se conhece do recurso ordinário, nos termos do art. 76, § 2º, I, do CPC.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001155-92.2019.5.12.0008. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 19/09/2023.

Consulta processual

 

EXTINÇÃO DO PROCESSO. INDICAÇÃO DE ENDEREÇO DA RECLAMADA. NÃO ENCONTRADA. NOVAS DILIGÊNCIAS. Não sendo o caso de indicação de local incorreto na petição inicial do autor, não há infração à previsão do art. 319 do CPC, devendo ser oportunizada à parte autora a possibilidade de requerer novas diligências no intuito de citar a reclamada.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000975-24.2022.5.12.0056. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 13/09/2023.

Consulta processual

 

PROVA TESTEMUNHAL. ACOLHIMENTO DE CONTRADITA. INEXISTÊNCIA DE CERCEAMENTO DE DEFESA. Nos termos do artigo 756 da CLT, compete ao magistrado a direção do processo. Em constatando que as testemunhas indicadas pelo primeiro demandado eram padrinhos de suas filhas e, como tal, tinham evidente interesse no julgamento favorável da ação, correto o acolhimento da contradita, uma vez que não possuíam isenção de ânimo hábil a possibilitar que atuassem como testemunhas. O fato de as testemunhas indicadas não terem sido ouvidas como informantes, de igual forma, não conduz ao alegado cerceio de defesa, uma vez que a força probatória extraída dos depoimentos dos informantes não se mostra capaz de firmar a convicção do magistrado, quando desacompanhada de outros elementos probatórios nos autos.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000063-60.2022.5.12.0045. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 18/09/2023.

Consulta processual

 

AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PERANTE O CEJUSC. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. A audiência de conciliação, realizada perante o CEJUSC, não se confunde com a audiência inicial de julgamento prevista no art. 843 da CLT, dentro da parametrização processual e, por conseguinte, não implica nos efeitos da incidência do art. 844 da CLT. Portanto, a contestação apresentada após o prazo definido na referida audiência de conciliação perante o CEJUSC não é extemporânea. LIAME EMPREGATÍCIO. ELEMENTOS CARACTERIZADORES. PACTUAÇÃO DE NATUREZA CIVIL. NÃO CONFIGURAÇÃO. A declaração judicial do liame empregatício imprescinde da convergência dos requisitos estabelecidos no art. 3º da Consolidação das Leis do Trabalho, quais sejam, pessoalidade, onerosidade, não eventualidade e subordinação jurídica ou hierárquica. Evidenciada, nos autos, relação entre as partes, desenvolvida válida e efetivamente sob pacto de prestação de serviços, tipificação de natureza civil, resulta obstado o reconhecimento do vínculo de emprego.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001113-75.2022.5.12.0028. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 13/09/2023.

Consulta processual

 

ACÚMULO DE FUNÇÃO. ART. 456 DA CLT. MOTORISTA E INSTRUTOR DE MOTORISTAS. INEXISTÊNCIA DE INCOMPATIBILIDADE NO EXERCÍCIO FUNCIONAL. DECISÃO MANTIDA. Funda-se o pleito de direito substancial na prática de exercício funcional com atribuições diferenciadas, não indispensavelmente consoantes com o descritivo dos encargos avençados. O norte interpretativo do tema "sub judice" respalda-se exclusivamente no preceituado no art. 456 celetista, que preconiza, para reconhecimento e caracterização da figura de acúmulo funcional, o exercício de tarefa incompatível com a condição pessoal do trabalhador e a sobreposição de novas atribuições. No caso, além da cláusula primeira do contrato sufragar a situação, os desempenhos laborais eram de plena compatibilidade: motorista e instrutor de novos profissionais da mesma área. Decisão primeira mantida.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000365-83.2021.5.12.0026. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 13/09/2023.

Consulta processual

 

PROFESSOR. ATIVIDADES DE TUTORIA À DISTÂNCIA. FUNÇÃO DOCENTE. DIFERENÇAS SALARIAIS. O exercício de funções inerentes à docência no desempenho da atividade de tutoria à distância acarreta no direito ao recebimento de diferenças salariais correspondentes à aplicação do salário normativo da categoria de professor.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000016-62.2021.5.12.0032. Rel.: Quézia de Araujo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 13/09/2023. 

Consulta processual

 

REAJUSTE. ABONO. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não havendo previsão legal, descabe ao Poder Judiciário conceder reajuste sobre verba salarial, sob pena de invadir esfera de competência do Poder Legislativo

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000577-79.2022.5.12.0023. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 15/09/2023.

Consulta processual

 

JORNADA DE TRABALHO 12 X 36. VIOLAÇÃO DO INTERVALO INTERJORNADA DE 36 HORAS. CONDENAÇÃO DO PERÍODO SUPRIMIDO ACRESCIDO DE ADICIONAL. PERÍODO CONTRATUAL POSTERIOR À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/2017. NATUREZA INDENIZATÓRIA. Aplicando-se por analogia a Súmula 110 do TST, a OJ 355 da SBDI-I do TST e a Súmula 108 deste Regional, é devida a condenação do empregador ao pagamento do período suprimido do intervalo interjornada de 36 horas consecutivas, com adicional (normativo ou legal) aplicável para o serviço extraordinário, nos casos em que o trabalhador prestar serviço sob o regime de 12 horas seguidas por 36 ininterruptas de descanso. Sendo o interregno contratual objeto da condenação posterior à vigência da Lei nº 13.467/2017, são incabíveis reflexos, ante a incidência, por analogia, da novel redação do § 4º do art. 71 da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000836-93.2022.5.12.0049. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 13/09/2023.

Consulta processual

 

INTERVALO PARA RECUPERAÇÃO TÉRMICA. CALOR. QUADRO 1 DO ANEXO 3 DA NR-15. Constatada a exposição do trabalhador ao agente insalubre calor, a não concessão do intervalo para recuperação térmica implica a condenação do tempo suprimido como horas extras, na forma do Anexo 3 da NR-15, limitada até o início da vigência da Portaria nº 1.359 do Ministério da Economia/Secretaria Especial de Previdência e Trabalho, que excluiu o Quadro I, que continha a previsão dos períodos de intervalo para descanso térmico.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001077-08.2022.5.12.0004. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 15/09/2023.

Consulta processual

 

INTERVALO INTRAJORNADA. A retirada e recolocação dos EPIs, quando necessária ou determinada pelo empregador, equivale a tempo à disposição do empregador e não pode ser computado dentro do intervalo intrajornada.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001021-73.2021.5.12.0015. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 18/09/2023.

Consulta processual

 

LEI N. 13.103/2015. MOTORISTA PROFISSIONAL EMPREGADO. SEGURO NÃO CONTRATADO. INDENIZAÇÃO CORRESPONDENTE DEVIDA. É dever do empregador contratar o seguro disposto no art. 2º, V, "c", da Lei n. 13.103/2015, sob pena de arcar com o eventual prejuízo material daí decorrente, a teor do disposto no art. 186 do Código Civil.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000896-69.2022.5.12.0048. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 18/09/2023.

Consulta processual

 

ALTA PREVIDENCIÁRIA. LIMBO PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS. Se o empregado se recusa a retornar ao trabalho, ao argumento de que se encontra sem condições médicas para tanto, ainda que o faça com base em atestado médico fornecido por médico de confiança dele empregado, e decide pleitear junto ao INSS licença previdenciária, assume ele as responsabilidades caso o órgão previdenciário venha a indeferir o benefício por ele pleiteado. Caso o afastamento médico tenha sido determinado pelo médico do empregador, é o empregador quem responde pelos riscos do eventual indeferimento da licença previdenciária pelo INSS.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000671-61.2021.5.12.0023. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 18/09/2023.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRABALHO. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. FATO IMPEDITIVO DO DIREITO DO AUTOR. ACIDENTE DE TRABALHO EM ALTO MAR. PERDA DE VISÃO. CONFISSÃO DO PREPOSTO. CONTRAPOSIÇÃO DE PROVA. REPARAÇÃO RECONHECIDA. É do empregador o encargo de comprovar a alegada culpa exclusiva do trabalhador pela ocorrência do acidente, por constituir fato impeditivo do direito vindicado (arts. 818 da CLT e 373, I, do CPC). No caso, além de reconhecida a responsabilidade patronal objetiva, sem contrariedade, o sinistro foi narrado pelo preposto de forma inequívoca: ao puxar a rede de pesca por meio de cabo de madeira com prego na ponta, o trabalhador teve seu olho atingido com graves consequências. Indiscutível a lesão extrapatrimonial, devida a reparação, consoante interpretado pelo Juízo Primeiro.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000426-87.2021.5.12.0043. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 14/09/2023.

Consulta processual

 

ECT. CARTEIRO MOTORIZADO. ACIDENTE DE TRÂNSITO. TEORIA DO RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. O Trabalho realizado por carteiro por meio de motocicleta é considerado de risco acentuado, razão pela qual, em caso de acidente sofrido pelo empregado, deve ser aplicada a teoria da responsabilidade objetiva. A Constituição Federal, no seu art. 7º, inc. XXVIII, apesar de estabelecer como regra geral a responsabilidade civil subjetiva para as indenizações decorrentes de acidente do trabalho, não excluí a aplicação de outras normas que visem à melhoria da condição social do trabalhador (art. 7º, caput, CF). Desta forma, é aplicável ao Direito do Trabalho o disposto no art. 927, parágrafo único, do Código Civil, segundo o qual o dever de indenizar tem lugar sempre que o fato prejudicial é decorrente do risco da atividade ou profissão da vítima, independente da comprovação de culpa do ofensor.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000342-52.2022.5.12.0043. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 15/09/2023.

Consulta processual

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE BANHEIRO. Em face da obrigação do empregador de assegurar condições sanitárias adequadas nos locais de trabalho, configura dano moral a ausência de banheiros químicos à disposição dos empregados, assim como o não fornecimento de água potável, situação que afronta a dignidade da pessoa humana e os direitos à intimidade e à privacidade, previstos no art. 5º, inc. X, da Constituição da República.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001616-27.2021.5.12.0030. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 13/09/2023.

Consulta processual

 

RESPONSABILIDADE CIVIL. DANO MORAL. DIREITO DO USO DA IMAGEM. NÃO CONFIGURAÇÃO. ART. 186 DO CÓDIGO CIVIL. O dano moral é indenizável, consoante dicção dos incisos V e X do art. 5º da Constituição Federal e requisitos configuradores da reparação dispostos no art. 186 do Código Civil. Nesse contexto, a procedência do pedido indenizatório não pode prescindir da comprovação do ato lesivo, da conduta imputável ao empregador, na modalidade culposa ou dolosa, e do nexo de causalidade. No caso, embora incontroversa a utilização da imagem do trabalhador na promoção das vendas em prol da ré, o autor é confesso - sem elemento de prova hábil a elidir a aludida confissão - com o que prevalece a tese defensiva da autorização tácita pelo obreiro. Some-se, ainda, a inexistência, sequer, de menção a dano extrapatrimonial experimentado, tem-se por não demonstrado, pelo vindicante, o suporte fático-jurídico à pretensão de direito material. Indefere-se, pois, o pleito indenizatório. Condenação que se afasta.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000239-60.2023.5.12.0059. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 13/09/2023.

Consulta processual

 

DANO MORAL. COMPARTILHAMENTO DE IMAGENS DE CONTEÚDO ADULTO NO AMBIENTE DE TRABALHO. INÉRCIA PATRONAL DE COIBIR A CIRCULAÇÃO, QUE PERDUROU POR 20 DIAS. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS QUE AUTORIZEM A RESPONSABILIZAÇÃO DA RÉ. DECISÃO PRIMEIRA MANTIDA. Ofendeu-se a autora ao tomar conhecimento de que colega de trabalho expandiu no ambiente laboral imagens extraídas de rede social na qual há autodivulgação de conteúdo adulto. Impõe a conduta lesiva à ré no sentido que, conhecedora da divulgação, não coibiu de imediato, a circulação do material. Inviável o acolhimento do pleito de indenização por dano moral, porquanto não demonstrada negligência ou omissão da ré no trato oportuno da questão. Além disso, a peça inaugural não delineia, com precisão, a parcela de culpa efetivamente atribuída à colega de trabalho, que supostamente teria difundido as imagens, pois informado que a conduta tida por prejudicial teria sido praticada por duas diferentes pessoas, sendo uma delas estranha ao quadro funcional da ré.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000063-68.2023.5.12.0031. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 13/09/2023.

Consulta processual

 

APRENDIZAGEM. CONTRATO DE APRENDIZAGEM. PRINCÍPIO DA PROTEÇÃO INTEGRAL. RUPTURA ANTECIPADA IMOTIVADA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A aprendizagem, regulada pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), devidamente atualizada pela Lei de Aprendizagem (Lei nº 10.097, de 19 de dezembro de 2000), cria oportunidades tanto para o jovem aprendiz quanto para a empresa, pois oportuniza ao jovem iniciante o desempenho de atividades profissionais, juntamente com as atividades escolares, além de propiciar experiências variadas no mundo corporativo. Por outro lado, permite às empresas formarem mão de obra qualificada e terem um ambiente mais plural e inclusivo, contando com a força de trabalho inovadora e entusiasmada dos jovens, principalmente frente ao avanço da tecnologia. O contrato de aprendizagem visa, assim, à qualificação profissional do jovem, e, por ser a prazo certo, gera expectativas ao jovem aprendiz de que será cumprido até o fim. Frustrada essa possibilidade com a ruptura antecipada imotivada, os danos decorrentes são in re ipsa, fazendo jus a jovem trabalhadora à indenização por danos morais pelos prejuízos causados. Aplicação do princípio da proteção integral previsto no artigo 227 da Carta Magna.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000515-54.2022.5.12.0018. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 18/09/2023.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE CIVIL. DISPENSA DE PROFESSOR NO CURSO DO ANO LETIVO. DANO MORAL. INEXISTÊNCIA. Ausentes os requisitos que configuram a responsabilidade civil do empregador, não é cabível o deferimento de indenização por danos morais postulada com base na dispensa de professor durante o ano letivo. Exercício abusivo do direito potestativo pela empregadora não configurado. Recurso a que se dá provimento.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000931-10.2022.5.12.0022. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 12/09/2023.

Consulta processual

 

DANO MORAL. REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. ATO DE IMPROBIDADE. CARACTERIZAÇÃO. A despedida sob alegação de justa causa, isoladamente considerada, não enseja a indenização por dano moral, por se tratar de prerrogativa de qualquer dos contratantes. No caso, todavia, a pretensão indenizatória encontra respaldo no art. 186 do Código Civil, pois a conduta da ré de imputar indevidamente ao autor ato de improbidade tipificado como crime (falsidade ideológica, previsto no art. 299 do Código Penal e falsificação de documento, previsto nos art. 297 e 298 do Código Penal) viola a sua personalidade, implicando ofensa pessoal e reparável por mera consequência.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000055-69.2023.5.12.0006. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 14/09/2023.

Consulta processual

 

DEMORA INJUSTIFICADA PARA JULGAMENTO DE PROCESSO ADMINISTRATIVO. INOBSERVÂNCIA DO REQUISITO DA IMEDIATIDADE PELO EMPREGADOR. PERDÃO TÁCITO CARACTERIZADO. REVERSÃO DE JUSTA CAUSA DEVIDA. Extraindo-se da prova documental que a empregadora, de forma desproporcional e sem justificativa para tanto, demorou mais de um ano para julgar o processo administrativo em torno das irregularidades atribuídas ao trabalhador dispensado por justa causa, é inexorável concluir pela falta de imediatidade no caso, caracterizando perdão tácito. Dessarte, é devida a pretendida reversão da dispensa por justa causa em imotivada, tendo o trabalhador direito às verbas rescisórias daí decorrentes.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000373-35.2022.5.12.0023. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 13/09/2023.

Consulta processual

 

EMPREGADO ANISTIADO. DECISÃO DO TST QUE RECONHECE O CÔMPUTO DO TEMPO DE AFASTAMENTO PARA A CONCESSÃO DAS PROGRESSÕES GERAIS, LINEARES E IMPESSOAIS PARA FINS DE REPOSICIONAMENTO NA CARREIRA E RECOMPOSIÇÃO DA REMUNERAÇÃO, CONFORME APURAÇÃO EM CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO SEM APONTAMENTO DE TABELA COMPARATIVA ENTRE O SALÁRIO QUE SERIA DEVIDO AO AUTOR ACASO NÃO TIVESSE SIDO DISPENSADO E O SALÁRIO OBSERVADO PELA EXECUTADA QUANDO DA READMISSÃO. INFORMAÇÕES IMPRESCINDÍVEIS PARA O JULGAMENTO DA CAUSA. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA. ART. 938, § 3º, DO CPC. Não tendo sido apresentada pelo expert análise comparativa do salário que seria devido ao autor caso não tivesse sido dispensado e o efetivamente observado pela executada quando de sua readmissão, fica impossibilitada a Câmara de avançar no julgamento do agravo de petição, quando este alega, subsidiado em perícias realizadas em outros autos, de matéria semelhante, a ausência de diferenças, por ter realizado o reenquadramento do exequente em condições melhores do que as efetivamente postuladas. O contexto processual impõe seja o julgamento convertido em diligência, nos termos do art. 938, § 3º, do CPC, para que baixem os autos à origem e seja intimado o perito para que complemente o laudo pericial, apontando, além de outras informações que considere relevantes, ao menos uma tabela comparativa, e devidamente justificada conforme os planos de carreira da ré vigentes no período, contendo o cargo e a função em que estaria o autor na data de sua readmissão, acaso não tivesse sido dispensado, e também as mesmas informações a partir do quanto praticado pela executada, na mesma data.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000962-69.2017.5.12.0001. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 12/09/2023.

Consulta processual

 

SERPRO. AÇÃO DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA. RECOMPOSIÇÃO SALARIAL DE EMPREGADA ANISTIADA. OBSERVÂNCIA DOS LIMITES OBJETIVOS DA COISA JULGADA. 1. O juízo do primeiro grau homologou o cálculo de liquidação que, em síntese, apurou os reajustamentos salariais devidos à exequente como fruto das promoções por antiguidade que seriam devidas no período de seu afastamento laboral. 2. Inconformado com a decisão executiva, pede o executado seja reanalisada a matéria, porquanto, alega: a) o normativo interno da empresa estabelece que as promoções por antiguidade são sujeitas a critérios não observados pela autora, a saber: avaliação funcional; b) a reclamante não se desincumbiu de seu encargo de demonstrar a ocorrência de promoções gerais por antiguidade havidas durante o período de afastamento. 3. Inicialmente destaco que por força do disposto no § 1° do art. 879 da CLT, "na liquidação, não se poderá modificar, ou inovar, a sentença liquidanda nem discutir matéria pertinente à causa principal". 4. Desta forma, a recomposição salarial decorrente da promoção por antiguidade (única parcela integrante do cálculo de liquidação) somente será devida se "concedida em caráter geral, linear e impessoal aos demais trabalhadores que, nas mesmas condições, continuaram em atividades durante o período de afastamento". 5. Assim, muito embora seja questionável a instituição de qualquer requisito subjetivo de avaliação para a promoção por antiguidade, porquanto esta deveria decorrer apenas de condições objetivas, não se pode ignorar que a ré dispõe em seu "Regimento de Administração de Recursos Humanos" que: "11 - A promoção do empregado será sempre da Referência em que se encontra para a imediatamente superior e poderá ocorrer nas seguintes modalidades: a) por tempo de serviço, em função do resultado da Avaliação Funcional e do cumprimento do interstício mínimo definido nas Tabelas referentes a cada Carreira; e b) por mérito, [...]. 12 - A promoção por tempo de serviço ocorrerá nos meses de janeiro e julho de cada ano, contemplando os empregados que, até a data do evento, tenham atendido aos requisitos estabelecidos.". 6. Como visto, a promoção por antiguidade no âmbito da empresa executada é condicionada também a critério subjetivo, pois dependente de "Avaliação Funcional" e, portanto, não satisfaz o requisito do "caráter geral, linear e impessoal" inserto no título executivo. 7. Neste passo, por não satisfeitos os requisitos objetivos insertos no comando executivo, dou provimento ao apelo recursal para o fim de isentar a executada do pagamento dos valores apurados na conta de liquidação homologada pelo juízo.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000349-65.2022.5.12.0036. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 12/09/2023.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXECUÇÃO NÃO DEFINITIVA. IMPOSSIBILIDADE. Constitui pressuposto para o cumprimento de sentença a possibilidade de execução definitiva do título exequendo, de forma que havendo controvérsia acerca do montante a ser executado, impõe-se a extinção do cumprimento de sentença por ausência desse pressuposto.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000122-96.2023.5.12.0050. Red. Desig.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 19/09/2023.

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EXECUÇÃO PROVISÓRIA. ENTE PÚBLICO. POSSIBILIDADE. É possível execução provisória contra a Fazenda Pública, desde que não haja ato expropriatório ou constrição de patrimônio. Aplicação dos termos dos arts. 100, § 1º-A, da CRFB, e 899 da CLT.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000931-34.2022.5.12.0014. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 15/09/2023.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA DE HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. IMPOSSIBILIDADE. Não é possível a penhora de honorários de profissional liberal da parte executada, pois afronta diretamente a garantia de impenhorabilidade contida no inc. IV do art. 833 CPC/2015.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001457-35.2013.5.12.0040. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 13/09/2023.

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BENS MÓVEIS. IMÓVEL NÃO PERTENCENTE À EXECUTADA. INTIMAÇÃO DA EMPRESA RESPONSÁVEL PELO FRETE. AUSÊNCIA DE PROVA OU INDÍCIO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. Não havendo prova ou indício de possível ocultação de patrimônio, não se justifica a pretensão de intimação de empresa responsável pelo frete de bens móveis localizado em imóvel que nem sequer pertence à executada. Não há como presumir a má-fé e a prática de atos com o objetivo de frustrar a execução.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000925-26.2019.5.12.0016. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/09/2023.

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PENHORA DE VALORES REMANESCENTES DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL FINANCIADO PELO EXECUTADO. VALIDADE. Não estando comprovada nenhuma das hipóteses legais de impenhorabilidade, e não tendo o executado indicado meios menos onerosos para o prosseguimento da execução, na forma do art. 805 do CPC, é válida a penhora de valores remanescentes de leilão extrajudicial de imóvel financiado pelo executado.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000249-16.2017.5.12.0027. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 16/09/2023.

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AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS A MAIOR. Restando incontroverso o recebimento de valores indevidos pelo patrono da parte, o qual teve oportunidade de se manifestar acerca dos números apontados, a devolução do valor recebido a maior pode ser exigida nos próprios autos, não havendo necessidade de ingresso com nova ação para a cobrança daqueles valores, visto que oportunizado o contraditório.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001144-84.2015.5.12.0014. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 12/09/2023.

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Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99