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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-10-2023

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

DESTAQUES RELATIVOS A PRECEDENTES QUALIFICADOS 

 

COMPETÊNCIA FUNCIONAL. AÇÃO COLETIVA. NECESSIDADE DE FIXAÇÃO DA EXTENSÃO DO DANO. DANO DE ÂMBITO REGIONAL. APLICAÇÃO DA TESE JURÍDICA FIXADA PELO STF NO JULGAMENTO DO TEMA 1075 DA TABELA DE REPERCUSSÃO GERAL. OBSERVÂNCIA DO INC. II DO ART. 93 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. Tratando de ação coletiva por meio da qual a entidade sindical visa resguardar direitos de âmbito regional, o que se identifica pela sua representatividade em todo o Estado de Santa Catarina e pela falta de apresentação do rol de substituídos limitado a uma determinada localidade, excluindo-se a hipótese de se tratar de um dano local, tem aplicação a tese jurídica fixada pelo STF no julgamento do Tema 1075 da tabela de repercussão geral, que impõe na fixação da competência a observância do disposto no inc. II do art. 93 do Código de Defesa do Consumidor, sendo a do foro da capital do Estado para os danos de âmbito regional.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000833-57.2023.5.12.0000. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 10/10/2023.

Consulta processual 

Consulta processual (autos do conflito de competência) 

 

ENQUADRAMENTO SINDICAL. ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPREGADORA. ISONOMIA ENTRE TRABALHADORES DE CATEGORIAS DIVERSAS. Para efeito de enquadramento sindical dos trabalhadores, prevalece no sistema jurídico pátrio o critério da atividade econômica preponderante da empresa. Acerca da pretensão de tratamento isonômico entre trabalhadores de categorias diversas, o Excelso STF decidiu no Tema 383, em sede de repercussão geral, que "a equiparação de remuneração entre empregados da empresa tomadora de serviços e empregados da empresa contratada (terceirizada) fere o princípio da livre iniciativa, por se tratarem de agentes econômicos distintos, que não podem estar sujeitos a decisões empresariais que não são suas".

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000327-53.2021.5.12.0032. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

AÇÃO CIVIL PÚBLICA. TERCEIRIZAÇÃO. Diante do entendimento firmado pelo STF, que se aplica inclusive às situações anteriores à Lei nº 13.467/2017, é lícita a terceirização ou qualquer outra forma de divisão do trabalho entre pessoas jurídicas distintas, não cabendo mais discussão sobre a natureza da atividade executada, ou seja, se envolve atividade-meio ou atividade-fim. Não comprovada a alegação de que ocorreu contratação de forma irregular, para burlar direitos trabalhistas, nem tampouco que a tomadora dos serviços exercia ingerência indevida sobre os empregados das empresas prestadoras dos serviços, não há como acolher a pretensão de reconhecimento de intermediação ilegal de mão de obra.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000661-03.2019.5.12.0018. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 09/10/2023.

Consulta processual 

 

ULTRATIVIDADE DE NORMAS COLETIVAS. PRORROGAÇÃO DE LICENÇA-MATERNIDADE. JULGAMENTO DA ADPF N.º 323/DF PELO STF. INVIABILIDADE. Conforme foi decidido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal ao apreciar a Arguição de Descumprimento de Preceito Fundamental (ADPF) n.º 323/DF, é inconstitucional intepretação que confira ultratividade às cláusulas de acordos e de convenções coletivas. Assim, encerrada a vigência do instrumento coletivo que previa o direito à prorrogação da licença-maternidade, extingue-se o fundamento para o cumprimento dessa obrigação.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000724-12.2022.5.12.0054. Red. Desig.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 10/10/2023.

Consulta processual 

 

ANUÊNIOS. PARCELA INSTITUÍDA EM NORMA COLETIVA. SUPRESSÃO. POSSIBILIDADE. Os anuênios instituídos por meio de norma coletiva de âmbito nacional não se integram ao contrato de trabalho, não havendo falar em pagamento da parcela após a sua supressão pela norma coletiva, sob pena de ferir o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal na ADPF 323 e o 7º, XXVI, da CRFB.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000122-37.2014.5.12.0010. Red. Desig.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

TRABALHO NO REGIME 12X36 EM ATIVIDADE INSALUBRE. POSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE NECESSIDADE DE AUTORIZAÇÃO DA AUTORIDADE COMPETENTE. Se o próprio art. 60 da CLT, no parágrafo único, estabelece como coletivamente negociável o regime de trabalho na modalidade 12x36 em atividade insalubre, não há como inferir que se trata de direito indisponível. Nesse sistema, a jornada semanal é inferior ao limite máximo previsto constitucionalmente, pelo que o tempo de exposição a eventuais agentes insalubres também é menor, sendo desnecessária autorização do Ministério do Trabalho para a prorrogação do módulo diário.  

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001202-21.2019.5.12.0023. Red. Desig.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 10/10/2023.

Consulta processual 

 

PARTICIPAÇÃO NOS LUCROS E RESULTADOS. PROPORCIONALIDADE. NORMA COLETIVA. A participação nos lucros e resultados, conquanto citada no art. 7º da CF/88, possui índole infraconstitucional, sendo que a própria previsão correlata estabelece o direito "conforme definido em lei". Não se trata, assim, de direito absolutamente indisponível, tanto que foi contemplado expressamente no inciso XV do art. 611-A da CLT, incluído pela Lei nº 13.467/17, como direito passível de flexibilização por norma coletiva. Por isso, a partir do julgamento do Tema nº 1.046 de repercussão geral pelo STF, a previsão da Súmula nº 451 do TST encontra-se superada. Logo, o empregado somente fará jus ao pagamento proporcional da verba caso preencha os requisitos estabelecidos nas normas coletivas.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000178-89.2023.5.12.0031. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 10/10/2023.

Consulta processual 

 

DESTAQUE SOBRE COVID-19 

 

TRANSOL. EMPRESA DE TRANSPORTE COLETIVO. PARCELAMENTO DE VERBAS RESCISÓRIAS. AUTORIZAÇÃO MEDIANTE NEGOCIAÇÃO COLETIVA. PANDEMIA DO CORONA VÍRUS - COVID19. QUITAÇÃO TOTAL DO ACORDO. PENALIDADE DO ART. 467 DA CLT INDEVIDA. Em razão da grave crise financeira originada pela pandemia causada pela Covid19, as empresas de transportes coletivos urbanos de Florianópolis e região, mediante os sindicatos representativos, SETUF e SINTRATURB, firmaram acordo prevendo o pagamento das verbas rescisórias de forma parcelada aos empregados dispensados (Quarto Aditivo da CCT 2019/2021 em 10-8-2020). Os artigos 661-A e 611-B, ambos da CLT, garantem a licitude da norma coletiva. Assim, comprovado nos autos o cumprimento integral do acordo nos exatos termos e prazos dispostos, descabe a aplicação da penalidade estabelecida no artigo 467 da CLT.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000666-94.2021.5.12.0037. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

DEMAIS DESTAQUES 

 

AÇÃO DE PRESTAÇÃO DE CONTAS AJUIZADA EM FACE DO SINDICATO PROFISSIONAL. SENTENÇA DECLARATÓRIA SEM CONDENAÇÃO EM PECÚNIA. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. APLICABILIDADE DA SÚMULA N. 161 DO TST. DEPÓSITO RECURSAL INEXIGÍVEL. CUSTAS PROCESSUAIS DEVIDAS. Tratando de sentença declaratória em que impera ausência de condenação em pecúnia, adota-se o entendimento pacificado na Súmula n. 161 do TST, situação que não exige o depósito recursal previsto nos §§ 1º e 2º do art. 899 da CLT. Entretanto, não figurando o sindicato como substituto processual na ação de prestação de contas, a ele não se aplica o art. 87 do CDC, devendo comprovar o recolhimento das custas processuais que lhe foram atribuídas, por ocasião da interposição de recurso ordinário.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001265-53.2022.5.12.0019. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. TRAMITAÇÃO DOS AUTOS NO JUÍZO 100% DIGITAL. Comprovado nos autos que a demandada se insurgiu expressamente e no prazo a que alude o art. 5º da Portaria Conjunta SEAP/GVP/SECOR nº 21, de 27-01-2021, contra a tramitação dos autos na modalidade Juízo 100% digital, conclui-se que a decisão que manteve os autos sob esse procedimento é abusiva e ofende o direito líquido e certo da impetrante.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001027-57.2023.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 04/10/2023.

Consulta processual 

Consulta processual (autos da decisão impetrada) 

 

PETIÇÃO INICIAL TRABALHISTA. RITO ORDINÁRIO. REQUISITOS. LEI Nº 13.467/17. NOVA REDAÇÃO DO ART. 840, § 1º, DA CLT. DESNECESSIDADE DE APONTAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. O art. 840, § 1º, da CLT foi modificado pela Lei nº 13.467/17, que passou a exigir que a petição inicial contenha pedido certo, determinado e com a indicação de seu valor. O fato de não ter sido individualizado apenas o valor dos honorários sucumbenciais advocatícios pretendidos, não torna o pedido inepto, porquanto constado da prefacial o percentual postulado (15%). Por fim, deve ser destacado que os honorários advocatícios sucumbenciais, assim como os juros e correção monetária, são temas que não dependem de pedido expresso da parte, sendo exceção ao princípio da congruência (art. 322, § 1º, do CPC).

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000605-93.2023.5.12.0061. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

RECURSO ORDINÁRIO. SINDICATO. SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. RECONHECIMENTO DO LIAME EMPREGATÍCIO. DIREITO INDIVIDUAL. A substituição processual demonstrava-se, na hipótese dos autos, a via processual inadequada para pleitear o reconhecimento do vínculo de emprego com a reclamada de todos os médicos que prestam serviço para o hospital, porquanto a declaração do direito importa na verificação da presença dos elementos definidores da relação de emprego, previstos nos art. 2º e 3º da CLT, na relação jurídica que cada um dos substituídos possui com a reclamada.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000464-34.2018.5.12.0034. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 04/10/2023.

Consulta processual 

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. A ação de consignação em pagamento constitui meio jurídico de desonerar o devedor da obrigação, tendo por objeto o depósito da quantia que o credor se recusa a receber. A chamada "consignação extrajudicial", prevista no § 1º do artigo 539 do CPC, não é pressuposto para ajuizamento da presente ação, mas mera faculdade do devedor que, caso queira, poderá ingressar na via judicial desde logo.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000942-47.2023.5.12.0008. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/10/2023.

Consulta processual 

 

PERDA SUPERVENIENTE DO OBJETO. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. A resolução da ação previdenciária, com a homologação de acordo estipulando o reestabelecimento do benefício por incapacidade parcial, exaure o interesse processual da autora, porque atinge a finalidade, qual seja, obstar a ré de exigir o imediato retorno ao trabalho, de efetuar descontos salariais e de considerar o contrato rescindido por abandono. Hipótese que caracteriza a perda superveniente do objeto.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001308-11.2022.5.12.0012. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Tratando-se de ação que visa à anulação de auto de infração, o referido ato administrativo constitui documento indispensável à propositura da demanda, sendo inconcebível a análise de sua legalidade sem que ele esteja juntado nos autos. Correta, assim, a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito, por ausência de pressuposto de desenvolvimento válido e regular do processo.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001162-16.2022.5.12.0029. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

AUTO DE INFRAÇÃO. NULIDADE. ART. 40 DA LEI N. 12.815/2013. ATIVIDADE ERRONEAMENTE CLASSIFICADA COMO CAPATAZIA. INEXISTÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE DE REALIZAÇÃO POR TRABALHADOR PORTUÁRIO. As provas dos autos evidenciaram que a atividade realizada pela empresa autuada era classificada, segundo a legislação que rege a matéria, como "trânsito de veículos de carga", que não se enquadra como atividade de capatazia, inexistindo obrigatoriedade de ser realizada por trabalhadores portuários. Insubsistente o motivo que ensejou a lavratura do auto de infração, correta a sentença ao anulá-lo.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001010-23.2022.5.12.0043. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

VÍNCULO DE EMPREGO. DIRETOR ESTATUTÁRIO. O diretor estatutário atua como órgão da sociedade. Nessa condição, a relação entre diretor e sociedade rege-se pelo estatuto da empresa, bem como pelas normas do direito empresarial, distinguindo-se, portanto, da relação de natureza contratual trabalhista. Recurso ordinário a que se dá parcial provimento para afastar o reconhecimento do vínculo de emprego reconhecido na sentença.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001770-15.2021.5.12.0040. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 03/10/2023.

Consulta processual 

 

RESTAURANTE. VÍNCULO DE EMPREGO. MÚSICO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Para o reconhecimento do vínculo de emprego, faz-se necessário o preenchimento dos requisitos insertos no art. 3º da CLT: prestação por pessoa física, pessoalidade, onerosidade, subordinação e não eventualidade. Caso não presentes um ou mais desses requisitos, não se configura a relação empregatícia. Dadas as características do mister, não se pode perder de vista que a atividade musical dentro do ramo de alimentação/restaurante é essencialmente secundária, não sendo de rotina a presença, ao contrário do esperado em empresas de espetáculos, de trabalhadores músicos empregados. Muito pelo contrário, a experiência do que ordinariamente acontece é a contratação para apresentações pontuais mediante o pagamento de cachet previamente ajustado.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001239-89.2022.5.12.0040. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

APRESENTADOR DE TV, REPÓRTER E EDITOR DE TEXTO. ACÚMULO DE FUNÇÃO. ADICIONAL DE GRATIFICAÇÃO DEVIDO QUANDO HÁ EXERCÍCIO DE FUNÇÕES ACUMULADAS DENTRO DE UM MESMO SETOR. As funções de repórter e apresentador de televisão estão inseridas, nos termos do art. 4º, § 2º, al. "f", da Lei nº 6.615/78, na atividade de "produção", especificamente no setor de "locução". Dentro da função de jornalista, estão abarcadas as atividades de editor de texto e de repórter. Conforme previsão contida no art. 13 da citada lei, o acréscimo salarial por acúmulo de função só é devido quando há exercício de funções acumuladas dentro de um mesmo setor. No caso em análise, constatado que o autor exerceu, para a mesma empregadora, as atividades de apresentador e de editor de texto e, em período diverso, de repórter e de editor de texto, tem jus à gratificação de função apenas no período de apresentador, porquanto as atividades de editor de texto e de repórter estão inseridas na mesma função (jornalista).

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000361-12.2022.5.12.0026. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. INCORPORAÇÃO AO SALÁRIO. INEXISTÊNCIA DO DIREITO. Uma vez destituído da função, perde o empregado o direito ao recebimento da respectiva gratificação, independentemente do tempo em que tenha permanecido no cargo, sendo incabível a sua incorporação ao salário por ausência de amparo legal. Aplicação da garantia constitucional da legalidade (art. 5º, II, da CRFB).

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001414-49.2022.5.12.0019. Red. Desig.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 10/10/2023.

Consulta processual 

 

MUNICÍPIO DE IMBITUBA. ADICIONAL DE PRODUTIVIDADE. INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DAS FÉRIAS. O Adicional de Produtividade, instituído pela Lei Complementar Municipal nº 4.661/2015, tem por objetivo incentivar a produtividade de determinado grupo de servidores do Município de Imbituba. Tratando-se de parcela paga de forma habitual em relação à produção do trabalhador, integra a sua remuneração e, por corolário, deve ser paga no mês das férias, integrando a sua base de cálculo, nos termos do art. 142 da CLT.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000107-51.2023.5.12.0043. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

TRABALHADOR RURAL. HORA NOTURNA REDUZIDA. Não se aplica a hora ficta noturna ao trabalhador rural, o qual, em compensação, tem direito ao adicional de 25%, conforme a Lei n. 5.889/73. EFEITOS JURÍDICOS DA INVALIDAÇÃO DA COMPENSAÇÃO DE JORNADA. ATIVIDADE INSALUBRE. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. PAGAMENTO DO ADICIONAL SOBRE AS HORAS IRREGULARMENTE COMPENSADAS. A invalidação da jornada em compensação, sob o fundamento de que prestada em atividade insalubre sem prévia autorização do Ministério do Trabalho, enseja o pagamento apenas do adicional sobre as horas irregularmente compensadas. As horas excedentes do módulo compensatório são devidas como extras (hora mais adicional). Inteligência da Tese Jurídica n. 8 fixada por este Tribunal da 12ª Região em IRDR.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000103-30.2022.5.12.0049. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

PAGAMENTO DE ADICIONAL DE HORAS EXTRAS SUPERIOR AO LEGAL. LIBERALIDADE DO EMPREGADOR. REDUÇÃO UNILATERAL. ALTERAÇÃO ILÍCITA. Por força do que dispõe o art. 468 da CLT, a alteração promovida pelo empregador, que pagava o adicional de horas de 70% por mera liberalidade quando da admissão e ao longo de dois anos da contratualidade, reduziu para 50% conforme norma coletiva vigente, por ser prejudicial, não alcança o patrimônio jurídico do trabalhador admitido antes da alteração.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000598-79.2022.5.12.0015. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

CORREIOS. LICENÇA NÃO REMUNERADA POR INTERESSE DO EMPREGADO. INDEFERIMENTO. ATO DISCRICIONÁRIO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. LEGALIDADE. Não compete ao Poder Judiciário substituir-se à Administração Pública no ato de concessão de licença para o empregado tratar de assuntos particulares, pois se trata de uma atividade administrativa privativa, sendo vedado ao Juiz avaliar se é conveniente e oportuno para os Correios proceder ou não a liberação do empregado, cabendo-lhe apenas aferir a legalidade do ato administrativo. Havendo previsão no normativo interno de que a Empresa pode, a qualquer tempo, interromper a licença por necessidade serviço, há que se validar o ato, mormente quando o indeferimento está calcado no déficit de pessoal efetivo na unidade de trabalho do empregado.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000699-93.2022.5.12.0055. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

AGENTE COMUNITÁRIO DE SAÚDE E AGENTE DE COMBATE ÀS ENDEMIAS. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EC Nº 120/2022. Após a vigência da Emenda Constitucional nº 120/2022, que incluiu o § 10 ao art. 198 da Constituição Federal, passou a ser devido automaticamente o adicional de insalubridade às duas carreiras, cabendo ao ente público federado comprovar que o empregado desempenhava função diversa e, assim, afastar a disposição constitucional.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001045-71.2021.5.12.0025. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 02/10/2023.

Consulta processual 

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO COM UTILIZAÇÃO DE MOTOCICLETA - § 4º DO ART. 193 DA CLT. O § 4º do art. 193 da CLT não é norma autoaplicável, porquanto depende de regulamentação pelo Ministério do Trabalho para produzir efeitos. Tendo sido declarada pela Justiça Comum Federal a nulidade da Portaria n. 1.565/2014, que incluiu o Anexo 5 na NR 16, os filiados à Associação autora da ação anulatória, que obteve a decisão favorável, estão desobrigados do pagamento do adicional de periculosidade para os empregados que utilizam motocicleta na prestação dos serviços.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000133-72.2023.5.12.0003. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

DANO MORAL. CONFIGURADO. TRABALHO EM AMBIENTE DE TRABALHO INADEQUADO, SEM SANITÁRIO COM CONDIÇÕES MÍNIMAS DE USO. O não fornecimento de sanitários aniquila a dignidade humana do trabalhador (art. 1º, inc. III, da CF). Trata-se de dano moral in re ipsa, presumindo-se o abalo psicológico e a ofensa à integridade física e moral do empregado.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000360-92.2020.5.12.0027. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 01/10/2023.

Consulta processual 

 

COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. TRABALHO DE MENOR DE IDADE EM HORÁRIO NOTURNO. VEDAÇÃO EXPRESSA NA CONSTITUIÇÃO FEDERAL, NA CLT E NO ESTATUTO DA CRIANÇA E DO ADOLESCENTE. PIORES FORMAS DE TRABALHO INFANTIL. CONVENÇÃO Nº 182 DA OIT. 1. O trabalho de menor de dezoito anos em horário noturno é expressamente vedado pela Constituição Federal (art. 7º, incs. XXIII e XXXIII), pela CLT (art. 404) e pelo Estatuto da Criança e do Adolescente - ECA (art. 67, inc. I). 2. A Convenção nº 182 da Organização Internacional do Trabalho - OIT, define como "criança" toda pessoa menor de 18 anos (ex vi do art. 2º, al. "a") e define como das piores formas de trabalho infantil: "trabalhos que, por sua natureza ou pelas circunstâncias em que são executados, são suscetíveis de prejudicar a saúde, segurança e a moral da criança". 3. O trabalho noturno do menor de dezoito anos encontra óbice, portanto, nas ordens constitucional e legal. Trata-se de norma de ordem pública que tem como escopo a proteção integral da saúde do trabalhador menor, na medida em que ocasiona um desgaste maior e causa-lhe prejuízos físico e mental, além de suprimir substancial parte do tempo de convívio familiar e social. 4. Dado o caráter constitucional da proteção conferida ao trabalho do menor de dezoito anos, sua afronta configura damnum in re ipsa, porquanto o dano decorrente da sua submissão ao labor em horário noturno prescinde de comprovação quanto à sua ocorrência, diante do fato potencialmente apto a produzir a violação de um direito personalíssimo do indivíduo. 5. No caso concreto, sendo fato incontroverso a prestação de serviços pela autora, menor de dezesseis anos, em horário noturno, configurado está o ato ilícito e o dano ao patrimônio imaterial da trabalhadora, de modo que é devida a compensação por danos morais pleiteada.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000231-54.2023.5.12.0004. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. Demonstrada a motivação da dispensa do obreiro em face de manifestação de posicionamento político contrário àquele defendido pela ré em nota interna da Diretoria, deve ser mantida a condenação da empregadora ao pagamento de indenização por dano moral em razão de dispensa discriminatória.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001324-47.2022.5.12.0017. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/10/2023.

Consulta processual 

 

MOTORISTA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO VENCIDA. ART. 482, AL. "M", DA CLT. 1. Constitui condição para o exercício da função de motorista portar carteira nacional de habilitação (CNH) compatível e válida. 2. Ciente do vencimento da validade da CNH e devidamente notificado pela empregadora a apresentar o documento renovado ou o motivo para ausência da renovação, se permanecer inerte o trabalhador, incide este no descumprimento de requisito contratual para a manutenção do vínculo de emprego, cuja conduta enquadra-se na hipótese da al. "m" do art. 482 da CLT, que estabelece como hipótese de justa causa a "perda da habilitação ou dos requisitos estabelecidos em lei para o exercício da profissão, em decorrência de conduta dolosa do empregado". 3. In casu, a prática de uma única conduta grave pelo trabalhador - a não renovação da CNH, documento imprescindível para o exercício da função - é suficiente para inviabilizar a continuidade do contrato, atraindo a aplicação da penalidade máxima.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000257-55.2023.5.12.0003. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

DESCONTOS SALARIAIS. PLANO DE SAÚDE COM COPARTICIPAÇÃO. SUBTRAÇÃO DE TODA A REMUNERAÇÃO. ILICITUDE. RESCISÃO INDIRETA. A possibilidade de o empregador efetuar descontos no salário do empregado, ainda que autorizados, não é ilimitada, sob pena de violação aos princípios da intangibilidade salarial e da dignidade da pessoa humana. Comete ato ilícito, pelo abuso de direito, o empregador que desconta toda a remuneração do empregado em razão das despesas com plano de saúde, inserindo-o em situação de fragilidade financeira, colocando em risco a manutenção de necessidades básicas para uma vida digna. A gravidade da conduta autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho, nos termos do art. 483, "d", da CLT, já que o pagamento de salário é a principal obrigação patronal.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000747-39.2022.5.12.0027. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

ESTABILIDADE GESTANTE. PEDIDO DE DEMISSÃO. ARREPENDIMENTO. Extinto o vínculo de emprego em decorrência do pedido de demissão, sem comprovação de vício capaz de tornar nula a manifestação de vontade, constituindo-se ato perfeito e acabado, cumpre indeferir o pleito reconsideração do pedido e o reconhecimento da estabilidade gestante prevista no art. 10, II, b, do ADCT da CF/88.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000871-19.2022.5.12.0028. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

EMPREGADO COM DEFICIÊNCIA OU BENEFICIÁRIO REABILITADO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL. DISPENSA MOTIVADA. LIMITES AO DIREITO POTESTATIVO DO EMPREGADOR. O disposto no art. 93, § 1º, da Lei nº 8.213/1991 não se aplica aos casos em que comprovado o desligamento do empregado por justa causa.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000923-90.2022.5.12.0003. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 04/10/2023.

Consulta processual 

 

RESPONSABILIDADE DO ESTADO DE SANTA CATARINA. TERCEIRO QUE NÃO FIGURA COMO PARTE NOS AUTOS. O Estado de Santa Catarina não figura como parte nos presentes autos, dessa forma, não é possível a responsabilização do referido ente público nesta demanda, sob pena de violação do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000541-80.2022.5.12.0041. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

SOCIEDADE DE FATO ENTRE MÃE E FILHA. NÃO CARACTERIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. INEXISTENTE. Não comprovada, de forma robusta, a alegação de que mãe e filha seriam sócias de fato da mesma empresa, tendo sido evidenciado nos autos, em verdade, tratar-se de mera colaboração familiar em determinado período, no qual a filha tão somente auxiliou sua mãe em determinadas tarefas, inexistindo interferência na administração da empresa ou seu proveito financeiro, não há se falar em caracterização da sociedade de fato para fins de responsabilização solidária das reclamadas na forma em que postulado na petição inicial.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001115-49.2022.5.12.0059. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

DIFICULDADE FINANCEIRA. SPDM. ENTIDADE FILANTRÓPICA. JUSTIÇA GRATUITA. RESSARCIMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. A simples condição de Entidade Filantrópica, por si só, não autoriza a concessão do benefício postulado e a consequente devolução das custas processuais. Isso porque a concessão da gratuidade da justiça à pessoa jurídica exige prova robusta de sua insuficiência de recursos. E a rescisão do contrato de gestão firmado com o Estado de Santa Catarina e o inadimplemento parcial de haveres trabalhistas não são suficientes a fazer prova para este fim.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001023-87.2019.5.12.0023. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jerônimo. Data de Assinatura: 02/10/2023.

Consulta processual 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. JUSTIÇA GRATUITA. CONCESSÃO NA FASE DE EXECUÇÃO. O benefício da justiça gratuita pode ser requerido a qualquer tempo e grau de jurisdição, consoante dispõe a Orientação Jurisprudencial n. 269 da SDI1 do TST, não havendo óbice à sua concessão durante a fase de execução. Trata-se, a condição de hipossuficiência, de estado de fato capaz de alterar-se ao longo do tempo, de modo que não se submete, sob esse aspecto, ao rigor da coisa julgada material.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000439-58.2022.5.12.0041. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

HONORÁRIO PERICIAL. HOMOLOGAÇÃO DO ACORDO. OMISSÃO DO JUÍZO. ATRIBUIÇÃO À UNIÃO. Os honorários periciais foram arbitrados pelo juízo de primeira instância a homologação do acordo e o seu adimplemento, cuja obrigação de pagamento foi imposta à agravante, que figura no polo passivo do processo. Considerando, todavia, esse fato e a concessão do benefício da justiça gratuita à parte agravada, aplica-se a Portaria nº 166/2021 do TRT-12, a qual atribui à União a responsabilidade.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000229-88.2022.5.12.0014. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 05/10/2023.

Consulta processual 

 

CORREÇÃO MONETÁRIA. DEFLAÇÃO. ÍNDICE NEGATIVO. INAPLICABILIDADE. Afronta o princípio da irredutibilidade salarial a redução do crédito trabalhista em decorrência da aplicação de índice negativo de correção monetária, evidenciado-se na sua adoção o indevido beneficiamento da parte devedora. Não fosse tanto, índices de deflação apenas podem ser aplicados em casos prospectivos e não em face da mera atualização determinada pelo inadimplemento do devedor.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000925-03.2017.5.12.0014. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

AÇÃO COLETIVA. EXECUÇÃO INDIVIDUAL. RECONHECIMENTO DE JORNADA DE TRABALHO DE CINCO HORAS E 45 MINUTOS, COM QUINZE MINUTOS DE INTERVALO A ELA INTEGRADO, EM RAZÃO DE CONDIÇÃO MAIS BENÉFICA CONCEDIDA PELO EMPREGADOR QUE PASSA A INTEGRAR A CONTRATUALIDADE DOS SUBSTITUÍDOS. SUBSTITUÍDA QUE, AO TEMPO DO TRÂNSITO EM JULGADO, SE ENCONTRAVA NO EXERCÍCIO DE FUNÇÃO GRATIFICADA. RETORNO POSTERIOR AO CARGO DE ESCRITURÁRIA. EFEITOS. OBSERVÂNCIA DA COISA JULGADA. Se a autora está abrangida pelos efeitos da coisa julgada da ação coletiva, pelo marco temporal lá estabelecido - admitidos no banco-réu até 31-07-2000 -, pouco importa que ao tempo do trânsito em julgado estivesse ela no desempenho de função gratificada. Uma vez revertida ao cargo efetivo de escriturária, tem direito ao cumprimento das determinações advindas da res judicata, no sentido de estar submetida à jornada de cinco horas e 45 minutos, com intervalo de quinze minutos a ela integrado, sob pena de pagamento, como extraordinário, do tempo excedente, pelo reconhecimento de que uma condição mais benéfica foi concedida pelo empregador e passou a integrar seu contrato de trabalho.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000600-25.2021.5.12.0002. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. BLOQUEIO DE VALOR. CONTRATO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRABALHISTA. PAGAMENTO INCORRETO. GARANTIA DA DIFERENÇA. Se a controvérsia consiste no descumprimento do instrumento coletivo, em virtude do pagamento incorreto do novo valor estabelecido para o salário-base e para o adicional de assiduidade e de insalubridade referente à quatro empregadas que prestam serviço na base territorial da entidade sindical, a fim de obter o adimplemento da diferença, não é razoável e proporcional determinar o bloqueio de valor do contrato administrativo de fornecimento de mão de obra terceirizada que tem vigência posterior de mais de um ano, pois não há perigo de dano ou risco ao resultado útil da ação trabalhista, conforme exige o art. 300 do CPC.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000682-91.2023.5.12.0000. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 05/10/2023.

Consulta processual 

Consulta processual (autos da decisão impetrada) 

 

PESQUISA REALIZADA VIA CENSEC COM RESULTADO POSITIVO. REQUISIÇÃO DO DOCUMENTO ENCONTRADO. Diante de resultado positivo da pesquisa realizada via Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC - e das dificuldades para a localização de patrimônio dos executados, não há razão para indeferir o pedido de requisição do documento encontrado naquele banco de dados, no caso, instrumento de procuração, possibilitando o acesso da parte exequente para que dê prosseguimento à execução.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0126600-73.2008.5.12.0019. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 05/10/2023.

Consulta processual 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. DILIGÊNCIAS. PESQUISA NO E-SOCIAL PARA VERIFICAÇÃO DE EXISTÊNCIA DE VÍNCULO DE EMPREGO E POSTERIOR PENHORA DE SALÁRIOS. NÃO CABIMENTO. Cabe ao Juízo da execução indeferir a produção de atos e diligências inócuas. Verificando o Juízo que o objeto da diligência recai sobre bem impenhorável (salário, proventos de aposentadoria, pensão) deverá indeferir o requerimento, sob pena de apenas gerar custos adicionais e desnecessários à execução.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001509-07.2018.5.12.0056. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/10/2023.

Consulta processual 

 

IMPENHORABILIDADE DOS SALÁRIOS. DEPÓSITOS DO FGTS. PIS-PASEP. NÃO FLEXIBILIZAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA. Os salários e os proventos de aposentadoria constituem bens absolutamente impenhoráveis, conforme expressa previsão contida no art. 833, IV, do CPC. Essa proteção comporta exceção em se tratando de prestação alimentícia (§ 2º do referido dispositivo legal), hipótese que não se confunde com os créditos trabalhistas, a despeito da natureza alimentar destes. Também são considerados impenhoráveis os depósitos do FGTS por força do disposto no art. 2º, § 2º, da Lei n. 8.036/90 e as importâncias creditadas nas contas individuais dos participantes do PIS-PASEP conforme previsto no art. 4º da LC 26/1975.  

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000808-47.2014.5.12.0004. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. POSSIBILIDADE EM TESE. ANÁLISE DO CASO CONCRETO QUE DESAUTORIZA A MEDIDA. OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. 1. Nos termos do art. 833 do CPC, não há descompasso em autorizar-se, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, que, na necessidade de garantir-se o crédito trabalhista, de natureza alimentar, seja compelido o trabalhador ou o aposentado a entregar parte de seus ganhos, cabendo ao juízo, logicamente, contemporizar as realidades fáticas de cada contendor, a fim de assegurar a melhor solução no caso concreto. Daí porque, no CPC - que baliza os casos no processo do trabalho em face do princípio da subsidiariedade (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC) -, há diretrizes claras para os limites autorizados à penhora em questão, ao que deverá o juízo, assim, se apoiar para o julgamento específico e particularizado. 2. Apontando o caso concreto que a impetrante, pessoa idosa, recebe proventos de aposentadoria e de pensão por morte em valores insuficientes para assegurar-lhe sua própria subsistência de maneira digna, mormente frente aos presumidos gastos com tratamento de saúde e compra de medicamentos, não há autorizar a penhora, ainda que para satisfação de dívida trabalhista.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0001045-78.2023.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 04/10/2023.

Consulta processual 

Consulta processual (autos da decisão impetrada) 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENSÃO ALIMENTÍCIA. PENHORA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Nos termos do art. 833 do CPC, não há descompasso em se autorizar, sempre à luz dos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, que, na necessidade de garantir o crédito trabalhista, de natureza alimentar, seja compelido o devedor a entregar parte de seus ganhos, cabendo ao juízo, logicamente, contemporizar as realidades fáticas de cada contendor, a fim de assegurar a melhor solução no caso concreto. Daí porque, no CPC - que baliza os casos no processo do trabalho em face do princípio da subsidiariedade (art. 769 da CLT e art. 15 do CPC) -, há diretrizes claras para os limites autorizados à afetação sob análise, ao que deverá o juízo, assim, se apoiar para o julgamento específico e particularizado. A legislação autoriza a penhora de pensão, sem maiores especificações, do que se conclui ser possível a incidência não apenas sobre pensão originada de benefício previdenciário, mas de outras fontes pagadoras, como é o caso da pensão alimentícia. Os créditos trabalhistas detêm igualmente natureza alimentar, porque destinados à satisfação das necessidades básicas do trabalhador e de sua família. Sopesando-se os direitos tuteláveis, viável o apresamento de percentual razoável do valor mensal percebido pela executada a título de pensão alimentícia, de modo a assegurar a satisfação paulatina dos créditos trabalhistas, sem comprometer a subsistência da devedora.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001817-68.2017.5.12.0059. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti.  Data de Assinatura: 06/10/2023.

Consulta processual 

 

PENHORA DE FATURAMENTO. REDUÇÃO. Em aderência à função social da empresa, que têm como premissas à promoção da livre iniciativa, à dignidade da pessoa humana, à solidariedade, à redução das desigualdades sociais, à justiça social, à busca pelo pleno emprego e à valorização do trabalho (artigos 1º e 170 da CF), e, ainda, a mais recente Lei da Liberdade Econômica (13.874/19), que estabelece normas protetivas à livre iniciativa, ao livre exercício de atividade econômica e as disposições sobre a atuação do Estado como agente normativo e regulador, o princípio da preservação da empresa (art. 47 da Lei 11.101/2005), bem como que a execução deve observar os meios menos gravosos, reputo razoável reduzir o bloqueio judicial de 30% para 10% do faturamento.

Ac. Seção Especializada 2 Proc. 0000746-04.2023.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 04/10/2023.

Consulta processual 

Consulta processual (autos da decisão impetrada)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. FORMULAÇÃO DE IDÊNTICO ARGUMENTO. IMPUGNAÇÃO DO FUNDAMENTO DA SENTENÇA. NEGAÇÃO DA PROPRIEDADE. LEGITIMIDADE DA AGRAVANTE. EXCESSO DE PENHORA. CONFIGURAÇÃO. CONTEXTO DO PROCESSO. DIREITO DA PARTE EXEQUENTE E DA PARTE EXECUTADA. COMPATIBILIZAÇÃO. I. Conquanto a comparação da petição de impugnação à penhora e do agravo de petição comprove a formulação de idêntico argumento, à exceção do pedido de concessão de efeito suspensivo, mas se não está dissociada do teor da sentença, e sim possui pertinência e impugna a fundamentação, apresentando exposição do fato e do direito e, bem como, a razão do pedido de reforma, não há prejuízo ao exercício do contraditório e tampouco violação aos arts. 932, III, 1.010, II e III, e 1.013 do CPC, motivo pelo qual deve ser aplicado o princípio da instrumentalidade da forma extraído do art. 277 do mesmo diploma. II. Se a parte agravante nega o direito de propriedade quanto ao bem imóvel objeto de penhora da fração, sob a alegação de aquisição por terceiro em data antecedente à de celebração da união pelo regime de comunhão parcial de bens, não tem legitimidade para se insurgir contra a penhora, na conformidade dos arts. 18, caput, e 996, caput e parágrafo único, do CPC, pois a defesa da propriedade, no caso dos autos, referente à data de transmissão do domínio, é realizada pelo proprietário ou possuidor, conforme o § 1º do art. 674 do CPC. III. É preciso compatibilizar o direito da parte exequente à atividade satisfativa e a realização da execução no seu interesse previsto nos arts. 4º e 797, caput, do CPC, com o direito da parte executada de realização da execução de modo menos gravoso mediante indicação de bem livre de ônus e suficiente para garantir o pagamento da dívida, na conformidade dos arts. 805, caput e parágrafo único, 829, § 2º, 847, caput, e 874, I, do CPC, sobretudo porque "O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei", consoante o art. 789 do CPC, razão pela qual, considerando o exaurimento do meio de coerção, a insuficiência do bem indicado para garantir o pagamento da dívida, a inexistência de outro livre de ônus, a pluralidade de credores de vários outros processos trabalhistas, a dificuldade de comercialização e consistir o procedimento em expropriação, e não de negócio de compra e venda, motivo pelo qual eventual arrematação, consoante autoriza o art. 375 do CPC, ocorre por valor inferior ao da avaliação, cujo saldo após a quitação do principal e do acessório obviamente será restituído, conforme o art. 907 do mesmo diploma, não configura excesso de penhora valor de avaliação corresponder ao triplo do valor da dívida.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000397-56.2019.5.12.0027. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 05/10/2023.

Consulta processual 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CITAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VALIDADE. NULIDADE NÃO RECONHECIDA. Conforme dispõe o art. 841, § 1º, da CLT, a citação no processo do trabalho é realizada ordinariamente por via postal, inexistindo exigência de pessoalidade. Compete ao réu comprovar fato obstativo quanto à não recepção do chamamento judicial (Súmula nº 16 do TST). MULTIPLICIDADE DE PROPRIEDADE DE BENS. PROVA DE RESIDÊNCIA EM UM DELES. BEM DE FAMÍLIA. CONFIGURAÇÃO. LEVANTAMENTO DA PENHORA. 1. A propriedade de mais de um bem não afasta a possibilidade de que um deles possa ser reconhecido como de família, nos termos do art. 5º, parágrafo único, da Lei nº 8.009/90. 2. A informação de zelador de condomínio prestada ao meirinho no sentido de que "não há moradores no apartamento" não é suficiente a contrapor em definitivo a tese de que o bem é de família, se aos autos vieram documentos comprobatórios de que, na oportunidade em que realizada a visita pelo servidor do Judiciário, o imóvel se encontrava sob reforma. 3. Tendo sido igualmente trazidos à colação documentos comprobatórios de pagamento de energia e gás e de matrícula dos filhos menores em escola no mesmo bairro do imóvel, configurada a residência como bem de família, mormente quando a outra propriedade da executada se encontra em localidade afastada da cidade, obviamente desservindo como residência principal da unidade familiar. 4. Penhora que deve ser levantada.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0284800-98.2009.5.12.0002. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti.  Data de Assinatura: 06/10/2023.  

Consulta processual 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. BENS IMÓVEIS. COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. PENHORA. POSSIBILIDADE. VENDA. IMPOSSIBILIDADE. O executado firmou contrato de compromisso de compra e venda de apartamento e venda de garagem, mas tais imóveis ainda estão registrados em nome da construtora, restando discussão judicial acerca de saldo devedor a ser quitado no negócio jurídico em questão. Os direitos econômicos do executado sobre os imóveis em discussão são suficientes para quitar o saldo devido nesta demanda, o que implica possibilidade de penhora de seus direitos, nos termos do inciso XII do art. 835 do CPC. A venda, no entanto, não é possível, em virtude da propriedade dos imóveis não pertencer ao executado.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000423-86.2016.5.12.0018. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 04/10/2023.

Consulta processual 

 

FRAUDE À EXECUÇÃO. BEM IMÓVEL. AVERBAÇÃO ANTECEDENTE À ALIENAÇÃO. PRESUNÇÃO. TERCEIRO ADQUIRENTE. PROVA DA MÁ-FÉ. I. A fraude à execução é presumida se consta da matrícula do bem imóvel averbação de ação de execução ou de indisponibilidade ou de penhora em data antecedente à alienação ou à oneração, consoante o § 4º do art. 828 do CPC, ou quando é comprovada a má-fé do terceiro adquirente, cujo ônus da prova é da parte exequente, a teor do art. 818, I, da CLT, mediante demonstração de cumplicidade ou de conivência com o propósito de simular o negócio a fim de fraudar a realidade, pois o art. 113, caput, do Código Civil dispõe que "Os negócios jurídicos devem ser interpretados conforme a boa-fé e os usos do lugar de sua celebração". II. Embora o reconhecimento da eficácia da alienação implique na redução do patrimônio do executado, a fraude à execução não é caracterizada somente mediante essa conduta individual do alienante, e sim é necessário comprovar que terceiro adquirente concorre para o ilícito, mediante ciência sobre a ação de execução ou a indisponibilidade ou a penhora do bem objeto da alienação, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 792 e 828 do CPC.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000388-83.2023.5.12.0050. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 05/10/2023.

Consulta processual 

 

SÓCIO OCULTO. INCLUSÃO NO POLO PASSIVO. DIREITO DE DEFESA. INSTAURAÇÃO DE IDPJ. Se a parte exequente invoca a inclusão no polo passivo de sócio de fato ou oculto que recebia retorno econômico gerado pela empresa em razão de participação societária decorrente de contribuição sem formalização para viabilizar o empreendimento e tendo em vista a extensão da legitimidade passiva, mediante a responsabilização patrimonial de terceiro, é necessário observar o devido processo legal e assegurar o exercício do contraditório e do direito de defesa, razão pela qual deve ser instaurado incidente de desconsideração da personalidade jurídica - IDPJ -, na conformidade dos arts. 855-A da CLT e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, consoante, nesse sentido, o REsp n. 2.055.325/MG, julgado em 12-9-2023 pela Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça - STJ -, Relatora a Exma. Ministra Nancy Andrighi.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0002441-48.2015.5.12.0040. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 05/10/2023.

Consulta processual 

 

EXECUÇÃO. SÓCIO RETIRANTE. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ORDEM LEGAL. A circunstância de o sócio atual da executada residir em outro Estado relativamente àquele em que tramita a execução não autoriza sejam incluídos no polo passivo os sócios retirantes ou perseguidos seus bens, mesmo em sede de tutela de urgência. A responsabilidade do sócio retirante, segundo o caput do art. 10-A da CLT, é subsidiária, e, portanto, somente deve ser invocada após esgotadas as tentativas de execução em face do sócio atual, salvo prova de fraude em sua retirada da sociedade ou dilapidação patrimonial, hipóteses não demonstradas no caso em tela. Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000491-47.2019.5.12.0045. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 06/10/2023.  

Consulta processual 

 

CURATELA. FALECIMENTO DE CURATELADO. EXTINÇÃO. LEGITIMIDADE PASSIVA. ESPÓLIO. A curatela extingue-se com o falecimento do curatelado, de forma que inviável o redirecionamento da execução de dívida ao curador. Após o óbito do devedor curatelado, a parte legítima para responder pela dívida é o espólio, nos termos dos arts. 1.792 e 1.997 do Código Civil.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000289-79.2022.5.12.0008. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 05/10/2023.

Consulta processual 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PENSÃO MENSAL VITALÍCIA. EXISTÊNCIA DE PARCELAS VINCENDAS. EXTINÇÃO DA EXECUÇÃO. ART. 924, II, DO CPC. IMPOSSIBILIDADE. A existência de prestações sucessivas decorrentes de pensionamento mensal vitalício e pendentes de pagamento impede a extinção da execução, pois ainda não satisfeita por completo a obrigação, nos termos do art. 924, II, do CPC.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001268-73.2011.5.12.0025. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 10/10/2023.

Consulta processual 

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SUSPENSÃO DO LEILÃO DO BEM IMÓVEL. MANTIDA. Deve ser mantida a suspensão do leilão do imóvel havendo risco grave de irreversibilidade da medida caso seja julgada procedente a ação rescisória e já tenha sido arrematado o bem no leilão, sendo certo que compete ao juiz da execução zelar pelo andamento do processo (art. 765 da CLT), indeferindo providências que levariam à ineficácia do provimento jurisdicional.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001491-14.2015.5.12.0016. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/10/2023.

Consulta processual 

 

ACORDO HOMOLOGADO. IMÓVEL ADJUDICADO PELO EXEQUENTE. PAGAMENTO DO ALUGUEL. RESPONSABILIDADE. O acordo entabulado pelas partes é interpretado na exata extensão do seu termo, de sorte que em face de imóvel decorrente de partilha e adjudicação pela parte exequente prevalece a alteração da cláusula pactuada na audiência de homologação que especifica a responsabilidade da condômina herdeira e residente pelo adimplemento do aluguel.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0633900-83.2004.5.12.0014. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 05/10/2023.

Consulta processual 

 

COISA JULGADA MATERIAL. RESTITUIÇÃO DE VALORES. VIABILIDADE PROCEDIMENTAL PELA ESFERA ADMINISTRATIVA. Havendo decisão judicial transitada em julgado determinando a restituição de valores indevidamente recebidos, constitui ofensa aos limites da coisa julgada material a argumentação alusiva à impossibilidade legal da repetição do indébito. Por conseguinte, em respeito ao princípio constitucional da separação dos Poderes, incumbe ao administrador público promover o cumprimento da ordem judicial, estando cessada a oportunidade de o devedor contrapor-se à cobrança do montante devido.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000891-60.2023.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 03/10/2023.

Consulta processual 

 

 

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99