bi-jurisprudencia-outubro-2023-2

HTML
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-10-2023

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

DESTAQUES RELATIVOS A PRECEDENTES QUALIFICADOS

 

RESPONSABILIDADE DO ENTE PÚBLICO. CULPA IN VIGILANDO. DECISÃO DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL. No julgamento pelo STF do RE 760931, fixou-se a seguinte tese: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93". Consolidou-se, portanto, que tal responsabilização não pode ser automática, o que não significa dizer que não pode ser reconhecida, caso comprovada a culpa in vigilando - o que ocorre no caso, pois há previsão expressa, em contrato, de que o ente público era responsável por verificar mensalmente a "saúde" financeira da empresa prestadora antes de lhe repassar verbas, o que não foi cumprido.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000151-98.2022.5.12.0045. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 19/10/2023.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. ESTADO DE SANTA CATARINA. TOMADOR DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CULPA IN VIGILANDO. A responsabilização do ente público pelas parcelas não adimplidas ao trabalhador pela empresa prestadora de serviços somente se justifica quando comprovada a culpa in vigilando do tomador dos serviços, por ausência de fiscalização do cumprimento das obrigações trabalhistas e previdenciárias da empresa contratada. Neste sentido, apenas medidas concretas que têm utilidade e eficácia quanto às verbas trabalhistas dos empregados terceirizados descaracterizam a culpa in vigilando do contratante de mão de obra intermediada, e não mero envio formal de ofícios e notificações à empresa prestadora.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000783-26.2022.5.12.0013. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 19/10/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. COISA JULGADA. OBSERVÂNCIA ESTRITA. COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. RECOLHIMENTO DA COTA PATRONAL DAS CONTRIBUIÇÕES E DA RESERVA MATEMÁTICA. NEGATIVA DE RECEBIMENTO DAS PARCELAS PELA ENTIDADE DE PREVIDÊNCIA PRIVADA. Negando-se a entidade de previdência privada a receber os valores necessários à formação do fundo para complementar a aposentadoria do participante/assistido devem os valores respectivos ser destinados ao trabalhador, sob pena de causa de prejuízo, por toda a vida, em sua aposentadoria, e de enriquecimento sem causa da empresa patrocinadora e da entidade de previdência privada. O comando expresso da coisa julgada deve ser cumprido em todos os seus efeitos condenatórios e declaratórios. Interposta a ação trabalhista em data anterior à modulação dos efeitos no REsp 1312736/RS é aplicável o item IV, que não comporta a simples inexecução do julgado, e sim a destinação ao trabalhador dos valores recusados pela entidade de previdência privada. A mera recusa quanto ao recebimento dos valores destinados à complementação da aposentadoria caracteriza a completa ineficácia da prestação jurisdicional transitada em julgado e o descrédito das decisões da Justiça do Trabalho, prevalecendo a simples relutância e o querer da entidade em refutar os efeitos declaratórios do acórdão, pois não se trata de determinação de pagar complementação de aposentadoria, e sim de mero recebimento das contribuições e da reserva matemática que foram destinadas ao fundo, para o recálculo da complementação da aposentadoria, conforme os normativos internos da entidade. É essa a diretriz a ser dada e não o simples desprezo da entidade de previdência com a aposentadoria do trabalhador em deixar de receber as contribuições e a reserva matemática necessárias ao recálculo da complementação da aposentadoria do demandante.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000151-09.2014.5.12.0036. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 19/10/2023.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES 

 

MUNICÍPIO DE IÇARA. REVELIA E CONFISSÃO. INAPLICABILIDADE A ENTE PÚBLICO. VÍNCULO CELETISTA. INEXISTÊNCIA DE PRERROGATIVAS PROCESSUAIS. APLICAÇÃO DO § 4º DO ART. 844 DA CLT. Fixando-se, a tese defensiva, na inaplicabilidade de revelia e confissão em face da Fazenda Pública, o que objetiva o Município demandado é liberar-se da expressa cominação da dicção do juízo de origem. Como consabido, o ente público, no contexto de vínculo celetista, equipara-se a empregador privado, não competindo ao Judiciário, vulnerando o princípio da isonomia, reconhecer-lhe prerrogativas processuais não integrantes do ordenamento jurídico vigente consoante elenco estatuído, exaustivamente, no § 4º do art. 844 da Consolidação, assim como preconizado pela OJ nº 152 da SDI-I do TST.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000217-14.2023.5.12.0055. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 11/10/2023.

Consulta processual

 

CONTRIBUIÇÃO DE COOPERAÇÃO PATRONAL PACTUADA EM BENEFÍCIO DE SINDICATO DOS TRABALHADORES. VIOLAÇÃO DOS PRINCÍPIOS DA AUTONOMIA E LIBERDADE SINDICAL. A pactuação de contribuição financeira patronal em suposto benefício do sindicato profissional, por meio de cláusula coletiva, implica violação aos princípios da autonomia e liberdade sindical, pois configura ingerência da classe patronal sobre o ente sindical dos trabalhadores, visto que este fica submetido ao poder e controle do ente patronal que está concedendo a benesse.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001463-94.2022.5.12.0050. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 12/10/2023.

Consulta processual

 

NORMA CONVENCIONAL QUE OBRIGA A HOMOLOGAÇÃO DE RESCISÃO DOS CONTRATOS DE TRABALHO, CONDICIONANDO-A À COMPROVAÇÃO DO RECOLHIMENTO DE IMPOSTO SINDICAL. PREVISÃO DE MULTA CASO NÃO CUMPRIDA A OBRIGAÇÃO. A norma convencional, ao impor a homologação da rescisão contratual condicionada à apresentação das guias de recolhimento do imposto sindical, estabelecendo a incidência de multa caso não cumprida a obrigação, está, por via transversa, impondo dever ao empregado e ao empregador de custeio da entidade sindical, o que contraria o ordenamento jurídico, revelando-se, portanto, ilícita, a teor do art. 122 do Código Civil. Trata-se, assinalo, de uma condição que despreza a exigência legal de autorização prévia prevista no art. 578 da CLT, a qual objetiva, sobretudo, ressaltar o direito constitucional de livre associação e sindicalização.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000619-92.2022.5.12.0035. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 11/10/2023.

Consulta processual

 

COMCAP - TRANSFORMAÇÃO EM AUTARQUIA MUNICIPAL. PRESERVAÇÃO DAS CARREIRAS. ADVOGADO DA COMCAP. IMPOSSIBILIDADE DE CONSIDERAR COMO OCUPANTE DO CARGO DE PROCURADOR AUTÁRQUICO APÓS A CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. VIOLAÇÃO DA REGRA DO CONCURSO PÚBLICO. TETO REMUNERATÓRIO DO MUNICÍPIO. ILEGALIDADE DO "DESCONTO EXTRA TETO". A Lei Complementar Municipal n. 618/2017 alterada pela Lei Complementar Municipal nº 706/2021, manteve o regime de trabalho celetista e a função de "Advogado", mesmo após a transformação da COMCAP S/A para COMCAP AUTARQUIA, sendo incabível considerar a transmutação da função de Advogado para a de Procurador Autárquico, sob pena de violação à regra constitucional do concurso público como requisito para a investidura em cargo público efetivo. Ficando resguardados pelas leis municipais os direitos assegurados no respectivo contrato de trabalho, torna-se ilegal a redução da remuneração procedida pela COMCAP, porque os ganhos foram legitimamente incorporados ao patrimônio jurídico do empregado público, não podendo ser suprimidos, sem violar os princípios da legalidade e da irredutibilidade de vencimentos, ainda que o art. 37, inciso XI, da Constituição Federal imponha o dever da Administração Pública municipal aplicar o teto remuneratório do Prefeito.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000775-77.2022.5.12.0036. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 16/10/2023.

Consulta processual

 

COMISSÕES. TRANSAÇÃO DE PRODUTOS SEM ESTOQUE. ENTREGA NÃO REALIZADA. PAGAMENTO INDEVIDO. Na forma do art. 466 da CLT "O pagamento de comissões e percentagens só é exigível depois de ultimada a transação a que se referem". Por ultimada a transação, tem-se a efetivação da venda com a entrega da mercadoria, na mesma linha do disposto na Súmula nº 88 deste Tribunal. Desse modo, a não entrega dos produtos negociados implica na não efetivação das vendas, donde decorre ser indevido o pagamento de comissões.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000669-11.2022.5.12.0006. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 17/10/2023.

Consulta processual

 

CORREIOS. JORNADA SEMANAL DE 44 HORAS. PREVISÃO EM NORMA INTERNA. O Manual de Pessoal dos Correios (MANPES) estabeleceu expressamente a jornada de 44 horas semanais, sempre ressaltando o caráter de mera liberalidade de sua redução, bem como a possibilidade de, a qualquer momento, voltar a exigir o labor integral na semana.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000473-51.2021.5.12.0014. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 17/10/2023.

Consulta processual

 

PERICULOSIDADE. EXPOSIÇÃO POR TEMPO EXTREMAMENTE REDUZIDO. ADICIONAL INDEVIDO. A operação de troca do cilindro de gás de empilhadeira, realizada apenas uma vez por turno de trabalho, mensurada no máximo em 5 (cinco) minutos, não enseja o pagamento do adicional de periculosidade, haja vista a exposição ao risco por tempo extremamente reduzido, conforme já pacificado na parte final da Súmula 364 do TST.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001043-35.2021.5.12.0047. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 19/10/2023.

Consulta processual

 

ATLETA PROFISSIONAL. SEGURO ACIDENTÁRIO NÃO CONTRATADO. OCORRÊNCIA DE INFORTÚNIO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. A entidade de prática desportiva está obrigada a contratar seguro de vida e de acidentes pessoais, vinculado à atividade desportiva, com o objetivo de cobrir os riscos a que seus atletas estão sujeitos. Comprovada a ocorrência de acidente de trabalho durante partida de futebol em proveito da empregadora, a entidade de prática desportiva deve ser responsabilizada pelo pagamento de indenização substitutiva em proveito da atleta lesionada, em valor equivalente ao mínimo previsto no art. 45 §1º da Lei 9.615/1998 (valor anual da remuneração pactuada).

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001159-06.2022.5.12.0015. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 19/10/2023.

Consulta processual

 

DANOS MORAIS. CARACTERIZAÇÃO. A pessoa humana deve ser protegida de abusos contra sua existência. Esta pode ser simples, frugal, sóbria ou mesmo parca. Mas deve ser, sobretudo, digna. Pessoas não devem ser amontoadas, mantidas na sujeira e sem condições mínimas de moradia. Ato ilícito caracterizado pelo descumprimento das normas da NR-24, com consequente dano à existência digna. Dano moral devido.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000334-20.2023.5.12.0050. Rel.: Adilton José Detoni. Data de Assinatura: 19/10/2023.

Consulta processual

 

DESÍDIA. COMPROVADA. DISPENSA POR JUSTA CAUSA. MANTIDA. Provado que o autor, contratado como Vigilante, se deitou e dormiu em seu posto de serviço, sendo reincidente em faltas dessa natureza, fica configurada a desídia no desempenho de suas funções, que autoriza a rescisão do contrato por justa causa, nos termos do art. 482, "e" da CLT.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000637-37.2022.5.12.0028. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 11/10/2023.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. MOTORISTA PROFISSIONAL QUE TEVE O DIREITO DE DIRIGIR SUSPENSO NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. ART. 482, "M", DA CLT. Incontroverso que o autor exercia a função de motorista, bem como que sua CNH foi suspensa no curso da relação de emprego, o que inviabiliza a manutenção do contrato de trabalho. A suspensão do direito de dirigir, requisito indispensável ao exercício da profissão, na forma do art. 482, alínea "m", da CLT, valida a dispensa por justa causa.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001138-24.2022.5.12.0017. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 17/10/2023.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO EM PROCESSAMENTO NOS AUTOS FÍSICOS. JUNTADA DE PEÇAS DIGITALIZADAS NO PROCESSO ELETRÔNICO. AUSÊNCIA DE OBRIGATORIEDADE. Na forma do art. 45 da Consolidação dos Provimentos da Corregedoria Geral da Justiça do Trabalho, quando a execução já se encontra em processamento, o processo físico deve apenas ser registrado no cadastro CCLE para fins de tramitação eletrônica, permanecendo arquivados em Secretaria à disposição das partes, sem obrigatoriedade de juntada de suas peças digitalizadas ao meio digital.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0324300-68.2007.5.12.0059. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 17/10/2023.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. PESQUISA DE BENS EM NOME DO CÔNJUGE PARA PENHORA APENAS DA MEAÇÃO DO DEVEDOR. COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. Tratando-se de casamento com comunhão parcial de bens, é possível a penhora da meação do executado dos bens comuns, previstos no art. 1.660 do CC, pois integra o seu patrimônio. Essa situação não se confunde com a responsabilização do cônjuge pelo débito exequendo como coobrigado, na qual é necessária a prova de confusão ou ocultação patrimonial. Por conseguinte, é válida a pesquisa de bens em nome do cônjuge do executado, para afetação da meação deste.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000295-20.2016.5.12.0001 Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 17/10/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. PENHORA DE IMÓVEL. CÔNJUGE DO EXECUTADO. INSURGÊNCIA DE TERCEIRO NOS AUTOS PRINCIPAIS. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EMBARGOS DE TERCEIRO. ART. 674, CPC. Na forma do art. 674 do CPC, "Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro". De acordo com o § 2º, I, do mesmo dispositivo, considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos, "o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação". Assim, não há como se conhecer da insurgência da cônjuge do executado apresentada apenas na ação principal, em que não figura como parte.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0319300-13.1997.5.12.0003. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 13/10/2023.

Consulta processual

 

BEM DE FAMÍLIA. EXISTÊNCIA DE IMÓVEL RESIDENCIAL E DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL (TERRENO SEM EDIFICAÇÃO). IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL RESIDENCIAL, AINDA QUE DE MAIOR VALOR. Verificado que o executado é titular de mais de um imóvel e que um deles é residencial e outro não residencial (terreno sem edificações), subsiste a impenhorabilidade do primeiro, ainda que de maior valor.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000189-61.2017.5.12.0021. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 17/10/2023.

Consulta processual

 

DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. PRESIDENTE DA SOCIEDADE ESPORTIVA. LEI PELÉ. ATOS ILÍCITOS DE GESTÃO TEMERÁRIA OU CONTRÁRIOS AO ESTATUTO. NÃO COMPROVADOS. INAPLICABILIDADE. A Lei Pelé preceitua que os dirigentes das entidades desportivas profissionais, caso apliquem créditos ou bens sociais da entidade desportiva em proveito próprio ou de terceiros, ou pratiquem atos ilícitos de gestão temerária ou contrários ao previsto no contrato social ou estatuto, terão seus bens particulares sujeitos à desconsideração da personalidade jurídica da entidade de direito privado, conforme o art. 50 do Código Civil, além de atraírem as sanções e responsabilidades previstas no art. 1.017 do mesmo diploma, respondendo de forma solidária e ilimitada pelos atos ilícitos. In casu, o exequente não trouxe aos autos prova robusta acerca da fraude perpetrada pelo presidente da Sociedade Esportiva do Gama, o que obsta fazê-lo em fase recursal, por inovatório. Recurso a que se nega provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000996-31.2021.5.12.0057. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 17/10/2023.

Consulta processual

 

ARREMATAÇÃO DO BEM. IMPOSSIBILIDADE DE ACESSO AO BEM ARREMATADO. DECURSO DO TEMPO. POSSIBILIDADE DE DEVOLUÇÃO DO VALOR AO ARREMATANTE. Impossibilitado o arrematante de imitir-se na posse do bem arrematado há mais de 10 anos, porque sobre ele tramita ação judicial cível que discute a validade da matrícula, deve o valor da arrematação ser devolvido ao arrematante, pois a ele não pode ser atribuído o ônus que decorre do tempo de espera para que o processo seja resolvido.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0280700-94.2007.5.12.0059. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 16/10/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ASSISTENCIAIS. LIBERAÇÃO DO CRÉDITO DIRETAMENTE AO PATRONO DO EXEQUENTE NA AÇÃO INDIVIDUAL DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. O art. 16 da Lei n. 5.584/1970 estabelecia que os honorários assistenciais seriam revertidos à entidade sindical assistente. No entanto, o referido dispositivo legal foi revogado pela Lei n. 13.725/18, a qual incluiu o § 6º, no art. 22 da Lei n. 8.906/94, com o seguinte teor "[o] disposto neste artigo aplica-se aos honorários assistenciais, compreendidos como os fixados em ações coletivas propostas por entidades de classe em substituição processual, sem prejuízo aos honorários convencionais". Por sua vez, o art. 22, em seu § 4º, autoriza a liberação dos honorários diretamente ao patrono da causa, se apresentado o contrato de honorários antes da expedição do mandado de levantamento ou precatório. Portanto, a vinculação dos honorários assistenciais à entidade sindical foi suplantada pela Lei nº 13.725/2018, prevalecendo, atualmente, a possibilidade de liberação diretamente ao advogado, que passou a ser o titular do crédito.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000498-69.2022.5.12.0001. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 17/10/2023.

Consulta processual

 

 

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99