bi-jurisprudencia-novembro-2023-1

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-11-2023

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

DESTAQUES RELATIVOS A PRECEDENTES QUALIFICADOS

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE FÍSICO RUÍDO. FORNECIMENTO DE PROTETORES AURICULARES DESTINADOS À NEUTRALIZAÇÃO DO AGENTE NÓXIO. INAPLICABILIDADE DO TEMA Nº 555 DO STF. PLUS INDEVIDO. 1. É pacífica a jurisprudência no sentido de que a supressão da insalubridade por meio da disponibilização de equipamento de proteção individual acarreta a exclusão do respectivo adicional. 2. No caso dos autos, comprovada a entrega de protetores auriculares aptos a neutralizar o agente nóxio, é indevido o plus salarial durante o prazo de vida útil dos equipamentos. 3. Inaplicável à hipótese, pois, à decisão proferida pelo STF no julgamento do ARE nº 664.335/SC (Tema nº 555), que tratou de caso afeto ao direito previdenciário e não examinou o direito do trabalhador ao recebimento do adicional de insalubridade.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000587-25.2023.5.12.0012. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 07/11/2023.

Consulta processual

 

CONTRIBUIÇÕES A PREVIDÊNCIA PRIVADA. DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS NO CURSO DO CONTRATO DE TRABALHO. RECONHECIMENTO JUDICIAL. NÃO INCLUSÃO NA BASE DE CÁLCULO DO SALÁRIO DE CONTRIBUIÇÃO. ATO ILÍCITO DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. 1. De acordo com o Tema nº 1.021 do STJ, eventuais prejuízos causados ao participante ou assistido do plano de previdência privada que não puderam contribuir ao fundo na época própria ante o ato ilícito do empregador, possibilita àqueles ajuizar ação própria na Justiça do Trabalho contra a empregadora visando à reparação do dano. 2. Tratando-se, pois, de pedido de indenização por perdas e danos em decorrência da diferença entre o benefício de previdência complementar recebido e o que deveria receber, caso o benefício fosse devidamente recomposto com o valor das contribuições que deixaram de ser recolhidas na época oportuna, cabe ao autor demonstrar o efetivo prejuízo sofrido. 3. No caso concreto, constatado nos autos inexistir diferença salarial devida ao empregado que tenha deixado de fazer parte da base de cálculo da contribuição a ser recolhida a entidade de previdência privada, não há falar em ato ilícito da empregadora, tampouco em prejuízo ao participante do fundo. Logo, indevida a indenização pleiteada.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000854-53.2017.5.12.0029. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 07/11/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCLUSÃO, NA FASE DE EXECUÇÃO, DE EMPRESA INTEGRANTE DE GRUPO ECONÔMICO E QUE NÃO CONSTOU DO TÍTULO JUDICIAL EXEQUENDO. DECISÃO QUE DESCUMPRE A DETERMINAÇÃO DE SUSPENSÃO PROVENIENTE DO TEMA 1.232. NULIDADE. É nula a decisão que não observa a determinação de suspensão dos processos pendentes, individuais ou coletivos, que se encontrem em tramitação no território nacional, fundada na decisão do Supremo Tribunal Federal, da lavra do Exmo. Ministro Dias Toffoli, Relator do RE nº 1.387.795/MG, tendo por objeto a questão referente à possibilidade de inclusão no polo passivo da lide, na fase de execução trabalhista, de empresa integrante de grupo econômico que não tenha participado do processo de conhecimento (Tema nº 1.232 da Repercussão Geral).

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000279-61.2019.5.12.0001. Rel.: Karem Mirian Didoné. Data de Assinatura: 02/11/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO CONTRA DECISÃO DE SOBRESTAMENTO DO PROCESSO. IRDR 1488-63.2022.5.12.0000. ORDEM DE SOBRESTAMENTO APENAS DOS PROCESSOS QUE TRAMITAM EM SEGUNDO GRAU DE JURISDIÇÃO. REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA. Nos autos do IRDR 1488-63.2022.5.12.0000, a ordem de suspensão dos processos ficou restrita aos feitos que tramitam em segundo grau de jurisdição. Assim, não se justifica a paralisação do processo determinada pelo Juízo de origem.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000842-85.2015.5.12.0004. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 10/11/2023.

Consulta processual

 

DEMAIS DESTAQUES

 

AÇÃO DECLARATÓRIA. CATEGORIA PROFISSIONAL DIFERENCIADA. ILEGITIMIDADE DE ENTIDADE SINDICAL QUE REPRESENTA OS EMPREGADOS QUE ATUAM NA ATIVIDADE PREPONDERANTE DA EMPRESA. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DA VARA DO TRABALHO. 1. Tratando-se de ação declaratória que busca o pronunciamento judicial se os entes sindicais que representam a categoria profissional preponderante da atividade da empresa também detém legitimidade para representar os empregados integrantes de categoria diferenciada, a competência funcional para dirimir a controvérsia é da Vara do Trabalho. Trata-se de lide de natureza individual e não coletiva, porquanto a empresa demandante age em nome próprio na defesa de seu interesse relativo à legitimidade de representação das entidades sindicais indicadas no polo passivo da lide. 2. No caso sub examine, em decorrência da matéria submetida à apreciação judicial, e tendo em vista que a empresa requerente está sediada na cidade de Florianópolis, a competência funcional para julgar se os sindicatos acionados possuem legitimidade para representar os empregados da autora, enquadrados na categoria diferenciada, é da Vara do Trabalho da Capital catarinense, de modo que, data venia, não pode prevalecer o entendimento do Juízo de origem de que a competência em razão da função é do TST.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000816-74.2022.5.12.0026. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 07/11/2023.

Consulta processual

 

ACORDO ENTRE EMPREGADORA E EMPREGADOS. AUSÊNCIA DO SINDICATO. Por não expressar a vontade da maioria de seus empregados, é invalido o acordo entre empresa e empregados que prevê a redução salarial, sem o acompanhamento do Sindicato representante da categoria profissional.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001221-81.2021.5.12.0047. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 09/11/2023.

Consulta processual

 

TRABALHO DOMÉSTICO. AUSÊNCIA DE CONTINUIDADE. VÍNCULO DE EMPREGO NÃO CARACTERIZADO. O art. 1º da Lei Complementar n. 150/15, ao estabelecer como critério para a configuração do trabalho doméstico a prestação de serviço "por mais de 2 (dois) dias por semana", deve ser interpretado em consonância com o disposto no caput do art. 2º da mesma Lei, que prevê ser de 8 (oito) horas diárias a duração normal do trabalho doméstico. Logo, se o tempo equivalente a duas jornadas (16 horas) é distribuído em mais de dois dias na semana, tal circunstância, por si só, não configura trabalho doméstico, pois não alcançada a continuidade necessária para a sua caracterização.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000703-15.2022.5.12.0061. Red. Desig.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 07/11/2023.

Consulta processual

 

VENDAS NÃO FATURADAS. COMISSÕES. NÃO INCIDÊNCIA. Não há como considerar que as vendas não faturadas sejam passíveis de comissionamento, porquanto, nos termos do caput do art. 466 da CLT, as comissões somente são exigíveis depois de ultimada a transação, o que pressupõe, evidentemente, tenha ocorrido ao menos o seu faturamento, ainda que posteriormente cancelado. Tratando-se de vendas sequer concretizadas pela ausência de produtos, não tem jus o empregado ao pagamento de comissões correspondentes.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000833-73.2022.5.12.0006. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 07/11/2023.

Consulta processual

 

HORAS EXTRAS. ESTABELECIMENTO COM MENOS DE VINTE EMPREGADOS. ANOTAÇÃO INFORMAL DA JORNADA. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. Apesar de não haver obrigação legal de anotação da jornada de trabalho em relação ao estabelecimento da ré - porquanto revelado nos autos que possuía menos de vinte empregados (art. 74, § 2º, da CLT) - ela assim o fazia na prática, como revelado pela prova oral. Por conseguinte, passa a ser dela o ônus da prova correspondente e, não tendo a demandada apresentado os respectivos controles de jornada aos autos, presume-se a veracidade do horário declinado na exordial, presunção essa, no entanto, meramente relativa.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000073-18.2023.5.12.0030. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 07/11/2023.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRABALHO. LABOR EM ALTURA. ATIVIDADE DE RISCO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. EXCLUDENTE DE NEXO CAUSAL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA CARACTERIZADA. Não há dúvida que a atividade em altura expõe o trabalhador a riscos mais acentuados do que aquele a que se submete a coletividade. Na execução de tais atividades, o trabalhador fica sujeito a quedas, o que potencializa o risco de acidentes. Por outro lado, a caracterização da culpa exclusiva da vítima é fator de exclusão do elemento "nexo causal" para efeito de inexistência de reparação civil no âmbito laboral quando o infortúnio ocorre por causa única decorrente da conduta do trabalhador, sem qualquer liame com o descumprimento das normas legais, contratuais, convencionais, regulamentares, técnicas ou do dever geral de cautela por parte de quem o contratou, sendo este o caso dos autos. Caracterização da culpa exclusiva da vítima. Recurso ordinário a que se nega provimento no particular.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000621-42.2021.5.12.0053. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 07/11/2023.

Consulta processual

 

AMBIENTE DE TRABALHO. COMENTÁRIOS E ORIENTAÇÕES EM RELAÇÃO A ASPECTOS DA APARÊNCIA DA EMPREGADA. EVIDENCIADA A DISCRIMINAÇÃO RACIAL. DANO MORAL IN RE IPSA. COMPENSAÇÃO DEVIDA. 1. A Constituição Federal de 1988 assenta que o Brasil tem como fundamento a dignidade da pessoa humana (art. 1º, inc. III), constituindo um dos objetivos fundamentais da República a promoção do bem de todos, sem preconceitos de origem, de raça, de sexo, de cor, de idade, e de qualquer outra forma de discriminação (art. 3º, inc. IV). Nas suas relações internacionais, o Brasil rege-se pelo princípio de repúdio ao racismo (art. 4º, inc. VIII). A Lei Maior prescreve que a lei punirá qualquer discriminação atentatória dos direitos e liberdades fundamentais e que o racismo constitui crime inafiançável e imprescritível, sujeito a pena de reclusão (art. 5º, incs. XLI e XLII). Nas relações de trabalho, o art. 7º, inc. XXX, da Constituição da República proíbe diferenças salariais por motivo de sexo, idade, cor ou estado civil. Por sua vez, o art. 1º da Lei nº 9.029/95, com a redação dada pela Lei nº 13.146/2015, proíbe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa para acesso ou manutenção do vínculo empregatício por motivo, entre outros, de origem, raça e cor. A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) assegura no caput do art. 461 (com a redação alterada pela Lei nº 13.467/2017), isonomia salarial para trabalho em condições iguais, sem distinção de sexo, etnia, nacionalidade ou idade, assegurando ao trabalhador, em caso de discriminação por motivo de sexo, raça, etnia, origem ou idade, além das diferenças salariais, o direito de ação de indenização por danos morais, sem prejuízo de multa e demais cominações legais ao empregador (§§ 6º e 7º introduzidos pela Lei nº 14.611/2023). 2. Como se observa, o racismo é repudiado em todas as suas formas e manifestações, inclusive no ambiente laboral. Qualquer manifestação discriminatória em virtude da cor ou da raça do empregado deve ser pronta e eficazmente repudiada: pelo empregador, por meio de fiscalização e punição daqueles que assim procederem; pelo empregado, por meio de ações civis e criminais que ponham termo a atos repugnantes desse jaez. 3. O tratamento desrespeitoso e ofensivo dispensado à pessoa, reduzindo-a a uma condição de inferioridade em razão da raça, cor, religião, etnia ou condição pessoal, entre outros, certamente é causa de grave abalo psíquico, deteriora a autoestima e gera sentimentos de dor, angústia e sofrimento. 4. O empregador não pode se omitir ou ser conivente com atitudes dessa natureza. Ao contrário, deve combatê-las com rigor, de modo a proteger o empregado que é vitimado e assegurar um ambiente de trabalho harmonioso, hígido e alinhado com a ordem constitucional de proteção aos direitos fundamentais do ser humano. 5. Os reiterados comentários e as "sugestões" e "orientações" direcionadas apenas à autora sobre como deveria manter ou arrumar o cabelo, prender e até mesmo de alisá-lo, deixam patente a conotação pejorativa ou depreciativa, tentando adaptá-la a "padrão" de estética que não pode ser admitido, sobretudo nos tempos atuais, em que se busca a valorização do ser humano nos seus atributos individuais e o respeito à sua identidade. 6. A lesão a tais direitos implica a obrigação de compensar o dano moral perpetrado à vítima, consoante preceitua o art. 5º, inc. V, da CF.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000531-51.2022.5.12.0036. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 07/11/2023.

Consulta processual

 

JUSTA CAUSA. NÃO RETORNO DO TRABALHO APÓS O TÉRMINO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. CHAMADO DA EMPRESA PARA COMPARECER AO TRABALHO NÃO ATENDIDO PELO EMPREGADO. JUSTA CAUSA MANTIDA. 1. Diante das repercussões desfavoráveis que acarretam ao trabalhador, os fatos que fundamentam a denúncia cheia do pacto laboral devem ser suficientemente graves e robustamente comprovados. Configurados esses elementos, a reversão da pena capital trabalhista aplicada é medida que não encontra manto no caso concreto. 2. Não se olvida da patologia que acomete o autor e da necessidade de tratamento médico. Todavia, não se pode deixar de considerar que a ré adotou as cautelas necessárias para cientificar o empregado a respeito da configuração do abandono de emprego: ainda que o obreiro não tenha manifestado expressamente o seu desinteresse pela continuidade da relação empregatícia, também não apresentou no momento oportuno à empresa os documentos que justificariam o afastamento para tratamento de saúde, tampouco atendeu ao chamado para se submeter a exame médico que atestaria sua capacidade ou incapacidade para o trabalho.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001217-30.2022.5.12.0008. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 07/11/2023.

Consulta processual

 

GESTANTE. GARANTIA PROVISÓRIA DE EMPREGO. CONVERSÃO DO PERÍODO DE GARANTIA EM INDENIZAÇÃO. TERMO FINAL DO CONTRATO DE TRABALHO. O art. 10, inc. II, al. "b", do ADCT da CF veda a dispensa arbitrária ou sem justa causa de empregada gestante, desde a confirmação da gravidez até cinco meses após o parto. Contudo, a conversão do período de garantia provisória de emprego da gestante em indenização não implica prorrogação do contrato de trabalho, tendo em vista a ausência de prestação de serviços no período e a natureza estritamente indenizatória das verbas deferidas. Nesse cenário, o contrato realmente se encerra na data da dispensa, pois apenas com a reintegração haveria a prorrogação contratual.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001299-41.2022.5.12.0047. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 07/11/2023.

Consulta processual

 

PROFESSOR NOMEADO POR FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL APÓS APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO PARA OCUPAR CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PROFESSOR EFETIVO. CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO INAFASTÁVEL. DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIDO. Inafastável a condição de servidor público municipal do empregado nomeado após a aprovação em concurso público para "ocupar cargo de provimento efetivo na administração pública municipal de professor efetivo", conforme registrado no próprio ato que o nomeou, consubstanciado em Decreto assinado pela Prefeita do Município respectivo. Assim, e na esteira do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 390 da CLT, o servidor público celetista faz jus à estabilidade prevista no art. 41 da CLT. Provimento que se confere ao recurso para decretar a nulidade da dispensa, determinando-se a imediata reintegração do trabalhador.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000782-81.2022.5.12.0032. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 09/11/2023.

Consulta processual

 

EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. MULTA DO ART. 467 DA CLT. INAPLICÁVEL. A empresa em recuperação judicial não dispõe de liberdade ampla na administração de seus ativos; deve obedecer a um plano de recuperação ajustado entre o Juízo recuperacional, os credores e o empresário, cuja observância ficará sob a fiscalização de um administrador judicial, não podendo antecipar aos credores pagamentos a quaisquer títulos, sob pena de incidência em crime falimentar, na forma do disposto no art. 172 da Lei nº 11.101/2005. Assim, a circunstância de o empregador encontrar-se em recuperação judicial o impede por lei de efetuar o pagamento fora do processo da recuperação, o que inviabiliza qualquer espécie de adimplemento na audiência inaugural, a impossibilitar a imputação do acréscimo previsto no art. 467 do mesmo diploma.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000662-29.2022.5.12.0035. Red. Desig.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 10/11/2023.

Consulta processual


RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONVÊNIO FIRMADO POR ENTE PÚBLICO. DESVIRTUAMENTO. PROVA CABAL DE QUE O ESTADO, POR MEIO DE SEUS SERVIDORES, DIRIGIA PESSOALMENTE TODOS OS ASPECTOS DA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS DA RECLAMANTE, MANTENDO INGERÊNCIA NA ADMINISTRAÇÃO DOS SERVIÇOS PRESTADOS PELA TRABALHADORA. Em princípio, o Estado não responde subsidiariamente pelos encargos trabalhistas dos empregados admitidos pelas Associações de Pais e Professores (APPs) quando há convênio por meio do qual o ente público apenas efetua o repasse de recursos financeiros necessários à execução de serviços pela entidade conveniada. No entanto, comprovado nos autos que o Estado administrava a prestação dos serviços, controlando a jornada de trabalho, a concessão das férias e os setores em que deveria atuar a empregada, com consequente desvirtuamento do convênio firmado, e não com mero repasse de recursos financeiros, é devida a sua responsabilização subsidiária pelos créditos trabalhistas correspondentes. Distinção em relação à OJ-SDI1-185 do TST.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000564-86.2022.5.12.0021. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 08/11/2023.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO VERSUS AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO CABIMENTO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE NO CASO. NÃO CONHECIMENTO DO APELO. O exercício das garantias constitucionais não dispensa o atendimento dos requisitos recursais, intrínsecos e extrínsecos. No caso, discute-se o levantamento de bloqueio efetuado na conta bancária em que o executado mantém em conjunto com sua genitora, matéria, portanto, afeta ao iter executório, devendo a parte manejar o recurso adequado - agravo de petição - não sendo cabível o manejo de recurso ordinário. Por conseguinte, não há falar em aplicação do princípio da fungibilidade, posto se tratar do que a doutrina intitula de erro grosseiro, especialmente quando a parte possui procurador habilitado, pressupondo o conhecimento da legislação instrumental aplicável.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000250-52.2023.5.12.0039. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 07/11/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE ARGUIDA PELA PARTE ADVERSA. EXTRAPOLAÇÃO DO OCTÓDIO LEGAL. ALEGAÇÃO DO DIREITO AO PRAZO RECURSAL EM DOBRO. QUESTÃO INTRINSECAMENTE RELACIONADA AO JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INCURSÃO NA ANÁLISE DO TEMA CONTROVERTIDO. A interposição do agravo de petição após o decurso do octódio legal não atrai o reconhecimento de plano de intempestividade do recurso se invocado pela parte o direito ao prazo recursal em dobro. Trata-se de questão intrinsecamente vinculada ao juízo de admissibilidade e que deve ser enfrentada na análise dos pressupostos recursais extrínsecos. EMPRESA PÚBLICA. CAPITAL EXCLUSIVO DA UNIÃO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS PÚBLICOS ESSENCIAIS, EM REGIME NÃO CONCORRENCIAL E SEM INTUITO DE LUCRO. IMPENHORABILIDADE DE BENS. EXECUÇÃO MEDIANTE O REGIME DE PRECATÓRIOS OU DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR. TRATAMENTO ISONÔMICO COM A FAZENDA PÚBLICA NO ASPECTO FINANCEIRO/PATRIMONIAL. BENEFÍCIO QUE NÃO SE ESTENDE ÀS DEMAIS PRERROGATIVAS PROCESSUAIS. Tratando-se a executada de empresa pública com capital exclusivo da União e que presta serviços de assistência à saúde de forma integral pelo Sistema Único de Saúde (SUS), a ela se aplicam as mesmas prerrogativas asseguradas à Fazenda Pública no aspecto financeiro/patrimonial, conferindo-lhe assim direito à execução pelo regime de precatório ou requisição de pequeno valor. Contudo, não se beneficia das demais prerrogativas processuais, como o prazo em dobro para recorrer. Como consequência, impõe-se declarar a intempestividade do recurso interposto após o escoamento do octódio legal.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000450-08.2021.5.12.0014. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 07/11/2023.

Consulta processual

 

CUMPRIMENTO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER. ASTREINTES. INÉRCIA DA PARTE INTERESSADA POR LONGO PERÍODO. MULTA INDEVIDA. O cumprimento da obrigação de fazer por parte da executada, precedido por longo período de inércia do exequente, satisfaz a determinação judicial e torna indevida a incidência de astreintes no caso, já que estas não podem ser utilizadas como forma de enriquecimento ilícito para as partes.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000471-63.2016.5.12.0012. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 07/11/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ACORDO NÃO CUMPRIDO. CLÁUSULA COM PRAZO PARA DENÚNCIA DO INADIMPLEMENTO. PREVISÃO DE PRESUNÇÃO RELATIVA DE CUMPRIMENTO NA INOBSERVÂNCIA DO PRAZO FIXADO. NEGÓCIO JURÍDICO PROCESSUAL VÁLIDO. TRANSFERÊNCIA DO ÔNUS AO EXEQUENTE. Em se tratando de acordo judicial com previsão do prazo de 10 dias para o exequente noticiar o inadimplemento, sob pena de presunção relativa de cumprimento, a inobservância do prazo fixado transfere ao exequente ônus da prova do não pagamento da avença, mormente quando estabelecido que os valores seriam o depositados em conta corrente. Trata-se de negócio jurídico processual válido (CPC, arts. 190 c/c 373, §§ 3º e 4º), com observância do princípio da aptidão do ônus da prova por parte do autor, que poderia ter juntado o extrato bancário pertinente.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000737-14.2017.5.12.0045. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 10/11/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DO PODER JUDICIÁRIO. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE ORDEM JUDICIAL POR TERCEIRO INTERESSADO. INAPLICABILIDADE. AUSÊNCIA DE PRÉVIA ADVERTÊNCIA. Não obstante o reconhecimento do reiterado descumprimento das ordens judiciais pelo terceiro interessado, inaplicável a multa prevista no parágrafo único do art. 774 do CPC quando inexistente prévia advertência de que referida conduta poderá ser punida como ato atentatório à dignidade do Poder Judiciário (art. 772, inc. II, do CPC). Concretização dos princípios do contraditório e da vedação à decisão surpresa.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001370-53.2015.5.12.0026. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 07/11/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. HORA-ATIVIDADE. PROFESSOR. A condenação atinente à supressão parcial das horas-atividade, com base na Lei n. 11.738/2008, tem como amparo o labor em sala de aula (dias letivos). Logo, não cabe incluir o período de trabalho remoto durante a pandemia na conta.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000558-13.2022.5.12.0043. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 08/11/2023.

Consulta processual

 

ADICIONAL NOTURNO. DEDUÇÃO DE VALORES. CRITÉRIO GLOBAL. ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA DO CREDOR. Tendo a sentença liquidanda deferido o pagamento das diferenças do adicional noturno, sem restringir a dedução aos respectivos meses de referência, deve ser observado o mesmo critério global adotado na apuração das horas extras (OJ nº 415 da SDI 1 do TST e da Súmula nº 77 do TRT 12), de forma a evitar o enriquecimento sem causa do credor.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000750-03.2018.5.12.0037. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 07/11/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. BUSCA PATRIMONIAL. UTILIZAÇÃO DE CONVÊNIOS. REITERAÇÃO. POSSIBILIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. NÃO CARACTERIZAÇÃO. 1. Propugna-se entendimento de que constitui faculdade atribuída pela ordem jurídica ao magistrado a utilização dos convênios firmados pela Justiça do Trabalho com outros órgãos e instituições para tornar disponíveis as ferramentas de localização de patrimônio do devedor de créditos pendentes de satisfação no bojo das ações trabalhistas em fase de execução. 2. A reiteração de tentativas inexitosas de bloqueio remoto (on-line) ou de consulta aos sistemas à disposição do juízo, em curto lapso de tempo, não se mostra hábil aos fins perseguidos. Nesses casos, aliás, o ordenamento jurídico possibilita a suspensão do curso da execução (art. 40, caput, da Lei nº 6.830/80). 3. No caso em análise, contudo, considerando que as últimas consultas patrimoniais foram realizadas há mais de um ano, dá-se provimento ao agravo de petição da exequente para afastar a prescrição intercorrente pronunciada na origem e determinar a realização da pesquisa patrimonial requerida por meio dos convênios SISBAJUD e RENAJUD.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0679000-77.2008.5.12.0028. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 07/11/2023.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. EMPRESA EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. JUÍZO RECUPERANDO. COMPETÊNCIA. CLASSIFICAÇÃO DO CRÉDITO. A competência para execução de créditos devidos pela executada com deferimento de pedido de recuperação judicial cabe, a princípio, ao Juízo cível onde se processa o pedido. Tal competência executória abrange não somente os atos de expropriação e satisfação dos créditos, como também a definição de quais créditos podem ser habilitados ou não naquele processo de recuperação judicial. Definida pelo Juízo da recuperação judicial os créditos trabalhistas como extraconcursais, a respectiva execução deve prosseguir no Juízo trabalhista.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000515-20.2020.5.12.0052. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 08/11/2023.

Consulta processual

 

CRÉDITO TRABALHISTA HABILITADO NO JUÍZO FALIMENTAR. FALÊNCIA ENCERRADA. PEDIDO DO CREDOR PARA INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA E PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO CONTRA OS SÓCIOS DA EXECUTADA. POSSIBILIDADE. Encerrada a falência sem o pagamento dos créditos trabalhistas devidos, mostra-se possível o acolhimento do pedido de desarquivamento dos autos e o prosseguimento da execução contra a pessoa dos sócios da empresa falida, pois subsistente o direito do credor de promover a execução e demonstrada a impossibilidade de quitação da obrigação por meio da pessoa jurídica.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000011-36.2012.5.12.0006. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 10/11/2023.

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PENHORA EM CONTA CORRENTE DE TERCEIRO. TENTATIVA DE BURLA À EXECUÇÃO CONFIGURADA. POSSIBILIDADE. Caracterizada a tentativa de burla à execução, mediante a transferência de numerário decorrente da venda de imóvel de propriedade do executado para a conta de terceiro (filho do executado), o requerimento de penhora em conta corrente deste é passível de acolhimento.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000693-14.2016.5.12.0050. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 08/11/2023.

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FRAUDE À EXECUÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. Nos termos do entendimento jurisprudencial expresso na Súmula n. 45 deste Regional, o reconhecimento da fraude à execução depende do registro da penhora do bem alienado ou da má-fé do terceiro adquirente. Demonstrado que o bem em litígio era de propriedade do Banco, pois gravado com alienação fiduciária em garantia, não há falar em fraude à execução, sendo inviável a penhora.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000476-31.2020.5.12.0017. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 10/11/2023.

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Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99