bi-jurisprudencia-março-2024-1

HTML
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-3-2024

Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.

 

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.

 

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.

 

DESTAQUE SOBRE PRECEDENTES VINCULANTES

 

ACORDO DE COMPENSAÇÃO DE JORNADA. REGIME 12X36. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ANTERIOR À LEI Nº 13.467/17. ATIVIDADE INSALUBRE. PREVISÃO DE AUTORIZAÇÃO GENÉRICA EM NORMA COLETIVA. AUSÊNCIA DE AUTORIZAÇÃO EMITIDA PELO MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO. INVALIDADE. No período anterior à Lei nº 13.467/17, é válida, em caráter excepcional, a jornada de doze horas de trabalho por trinta e seis de descanso, prevista em lei ou ajustada exclusivamente mediante acordo coletivo de trabalho ou convenção coletiva de trabalho. Contudo, quando a atividade é desenvolvida em ambiente de trabalho insalubre, em que pese o Tema 1046 da repercussão geral do STF, faz-se necessária autorização expressa em norma coletiva para a sua validade, não se podendo presumir tal autorização, por força do princípio da proteção e do in dubio pro operario. Ausente a referida autorização convencional e a licença prévia do Ministério do Trabalho e Emprego, a sua invalidação é medida que se impõe.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000946-78.2019.5.12.0023. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

 

PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. SITUAÇÕES POSTERIORES À VIGÊNCIA DA LEI Nº 13.467/17. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. ART. 40, CAPUT E § 2º, LEI 6.830/80. STJ. TEMAS REPETITIVOS Nº 566 A 571. STF. TEMA Nº 390. O art. 40 da Lei nº 6.830/80, aplicável subsidiariamente à fase executória no Direito Processual do Trabalho (art. 889 da CLT), prescreve a suspensão do curso da execução enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, prazo de natureza processual e que se inicia automaticamente após findo o prazo do exequente para manifestar-se. Somente após o decurso da referida suspensão, há se cogitar do início da contagem do prazo prescricional a que se refere o novel art. 11-A, caput e § 1º, da CLT, em atenção aos julgamentos recentes das Cortes Superiores (STJ, Temas Repetitivos nº 566 a 571; STF, Tema nº 390). Agravo a que se dá provimento para afastar a prescrição intercorrente pronunciada em descompasso com tais diretrizes.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000411-83.2014.5.12.0037. Red. Desig.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO RESCISÓRIA. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. EFICÁCIA DA DECISÃO PROFERIDA PELO STF NA AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE 5.766. LEGITIMIDADE PASSIVA. Determinada a integração do perito no polo passivo da ação rescisória que visa a desconstituir o título judicial transitado em julgado que condenou o beneficiário da justiça gratuita a pagar honorários periciais, em desacordo com a tese firmada pelo STF na ADI 5.766, deixou o autor transcorrer in albis o prazo assinalado para promover o requerimento de citação, razão pela qual deve ser extinto o processo sem resolução do mérito, nos termos do art. 115, parágrafo único, e art. 485, IV, do CPC.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000136-36.2023.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 07/03/2024.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

DEMAIS DESTAQUES

 

BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. APRECIAÇÃO PRELIMINAR. SESSÃO DE JULGAMENTO. DECISÃO COLEGIADA. AGRAVO INTERNO. CABIMENTO. Se o pedido formulado no recurso ordinário de concessão do benefício da justiça gratuita é apreciado e indeferido de modo preliminar mediante decisão colegiada prolatada na sessão de julgamento, na qual há conversão em diligência a fim de que seja providenciada a intimação da parte para comprovar o pagamento do valor da custa processual, não é cabível a interposição de agravo interno, pois somente pode ser apresentado contra decisão monocrática, consoante o art. 1.021, caput, do CPC, não configurando esta hipótese o despacho posterior que somente explicita a fundamentação da decisão colegiada e determina a intimação da parte.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000315-40.2020.5.12.0043. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

 

RECURSO. MATÉRIA INOVATÓRIA. NÃO CONHECIMENTO. Inviável o conhecimento de recurso cujas razões são inovatórias, não suscitadas durante a instrução e, consequentemente, não sujeitas ao contraditório garantido constitucionalmente (art. 5º, LV, da CF/88). A parte ré, salvo motivo de força maior (art. 1.014 do CPC), tem o ônus da impugnação específica, devendo arguir em defesa toda a matéria de fato e de direito que entender pertinente, sob pena de preclusão (art. 336 c/c art. 341, caput e parágrafo único, ambos do CPC). O recurso ordinário não pode ser sucedâneo da contestação que a ré deveria ter apresentado a tempo e modo.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000989-76.2022.5.12.0001. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/03/2024.

Consulta processual


PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA (PAP). REQUERIMENTO EXTRAJUDICIAL DE APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS COMO PROVA DO "INTERESSE PROCESSUAL". INCABIMENTO. A produção antecipada da prova (PAP), segundo a roupagem do CPC/2015 - art. 381, I a III -, é voltada a preservar determinadas provas, a permitir a produção de provas que possam viabilizar solução consensual (como a apresentação de documentos) ou permitir o conhecimento prévio de fatos capazes de justificar ou evitar o ajuizamento de ação. Nesse contexto, a PAP, como procedimento especial da jurisdição voluntária, deve ser admitida, diante do interesse processual manifestado em juízo (necessidade, utilidade e adequação), quando o requerente busca, como na espécie, acesso a documentos em poder do requerido - prescindido comprovação de prévio requerimento extrajudicial - a fim de, após analisados, definir pelo ingresso ou não da ação de mérito (jurisdição contenciosa), se não exitosa a composição extrajudicial. RPP (RECLAMAÇÃO PRÉ-PROCESSUAL). O PJE (processo judicial eletrônico) utilizado na Justiça do Trabalho possui classe judicial específica para o jurisdicionado postular a citação do requerido visando "conversar em audiência" na busca da solução consensual de eventual futuro conflito de interesses, qual seja, a RPP (reclamação pré-processual). Nesta, em caso de ausência de um ou ambos os interessados, arquiva-se o feito e, ocorrendo acordo, homologa-se, retificando a autuação para HTE ou HOTREX (homologação de transação extrajudicial), meio também hábil a também prevenir futuros litígios. Ambos os instrumentos (PAP e RPP) não se excluem, ao contrário, se completam, se e quando necessário, na medida que em sintonia com o art. 3º do mesmo diploma processual (busca da autocomposição e promoção pelo Estado dos métodos de solução consensual dos conflitos).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000770-42.2023.5.12.0029. Red. Desig.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 29/02/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO DE CONSIGNAÇÃO EM PAGAMENTO. RECONVENÇÃO. MATÉRIA CONEXA. A modalidade de extinção do contrato de trabalho e demais pleitos do consignado somente devem ser discutidos em uma reclamação trabalhista autônoma, uma vez que a reconvenção em ação de consignação deve se restringir à matéria objeto do pedido - no caso, o depósito em juízo das verbas rescisórias. Não há conexão entre os pedidos postulados na reconvenção e aquele pleiteado na presente ação de consignação em pagamento. Logo, não preenchidos os requisitos da reconvenção estabelecidos no art. 343 do CPC.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001288-29.2023.5.12.0030. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/03/2024.

Consulta processual

 

POLARIDADE PASSIVA. DEFINIÇÃO PELO AUTOR. RETIFICAÇÃO OU AMPLIAÇÃO DO POLO PASSIVO. VEDAÇÃO DE INCLUSÃO DE PARTE PASSIVA, DE OFÍCIO, NO PROCESSO. DEFINIÇÃO DA INTERVENÇÃO "IUSSU IUDICIS". 1. O ordenamento jurídico não permite, "ex officio", a inclusão de réu no processo. 2. A escolha da parte demandada é opção autoral, tanto na atuação em legitimidade ordinária (demanda proposta pelo próprio titular do direito material) como na extraordinária/substituição processual (ação proposta por terceiro, em nome próprio, com autorização pelo ordenamento jurídico - CPC, art. 18, "caput"). 3. A ampliação ou retificação do polo passivo (CPC, arts. 338 e 339) tem por objetivo a máxima aplicação do princípio da primazia da integral decisão do mérito inaugurado pelo diploma processual civil (CPC, arts. 4º e 6º). 4. Não há consenso doutrinário sobre a definição da intervenção "iussu iudicis". Se definida como a inclusão de "parte", de ofício, no processo, não possui previsão legal no ordenamento jurídico brasileiro. Se, ao contrário, definida como a atuação do juiz em dar ciência a terceiro para que, querendo, pratique ato processual, quer na jurisdição contenciosa como na voluntária, tem previsão legal e, exemplificativamente, tal ocorre: a) na intimação autoral a fim de que adeque o polo passivo, nos casos de litisconsórcio passivo necessário - ante a obrigatoriedade de correta formação da polaridade passiva -, sob pena de sentença terminativa, por falta de pressuposto processual, objetivo, intrínseco (respeito/obediência às normas processuais imperativas), matéria, sabidamente, de ordem pública (desiderato de prevenir sentença "nula" ou "ineficaz" - CPC, arts. 115, I e II, e parágrafo único); b) na "citação" de "terceiro interessado" que não figure no procedimento especial de jurisdição voluntária da produção antecipada da prova (CPC, art. 382, § 1º), prevenindo reconhecimento futuro de eventual nulidade processual; c) ao "solicitar ou admitir a participação" de terceiro em razão da "relevância da matéria", da "especificidade do tema objeto da demanda" ou a "repercussão social da controvérsia", na condição de "amicus curiae" (CPC, art. 138).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000016-43.2023.5.12.0048. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 29/02/2024.

Consulta processual

 

SENTENÇA TERMINATIVA (SIMPLES "VERSUS" MISTA). AUSÊNCIA DE RECURSO. REPETIÇÃO DA MESMA DEMANDA. (IN)CABIMENTO. O pronunciamento que não resolve o mérito não obsta a renovação da mesma demanda, desde que corrigido o vício (sentença terminativa simples). Porém, não se admite a renovação de idêntica demanda (como tal a que possui a mesma deficiência), sob pena de tentativa de violação da coisa julgada formal oriunda do feito antecedente. O CPC atual incorporou a possibilidade de ação rescisória à sentença terminativa mista, ou seja, aquela cujo vício não viabiliza a mera repropositura da demanda (como o reconhecimento em sentença de tentativa de ofensa à coisa julgada material de feito antecedente), situação em que, após o trânsito em julgado do "decisum", só pode ser atacado por ação rescisória (CPC, inteligência dos arts. 486, § 1º e 966, § 2º, I).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000647-60.2023.5.12.0056. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 29/02/2024.

Consulta processual

 

PEDIDO AUTORAL ACOLHIDO EM DEMANDA ANTERIOR. AUSÊNCIA DE EXAME DO PRINCÍPIO DA SUCUMBÊNCIA. NOVO PROCESSO PARA ESSE FIM. CABIMENTO. O trânsito em julgado de demanda anterior, sem a condenação da parte vencida em honorários advocatícios sucumbenciais, não obsta processo posterior, com os mesmos contendores, para exame apenas dessa temática (CPC, art. 85, § 18).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000570-90.2023.5.12.0043. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 29/02/2024.

Consulta processual

 

NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO. NÃO CONFIGURAÇÃO. O artigo 248, § 4º, do CPC estabelece que "nos condomínios edilícios ou nos loteamentos com controle de acesso, será válida a entrega do mandado a funcionário da portaria responsável pelo recebimento de correspondência". Não comprovado pela ré que a notificação não foi recebida por porteiro do edifício onde reside, conforme certificado por oficial de justiça, é válida e eficaz a citação, não havendo nulidade a ser declarada.

Ac. 5ª Turma Proc. 0001476-11.2022.5.12.0045. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO ANULATÓRIA. PROCESSO ADMINISTRATIVO FEDERAL. AUTO DE INFRAÇÃO. INTIMAÇÃO POR EDITAL. INVALIDADE. Inválida a intimação por edital de sociedade empresária com endereço conhecido, mormente quando várias mensagens foram a ela enviadas por mensagens eletrônicas. A citação por edital é cabível somente quando frustradas as demais modalidades.

Ac. 4ª Turma Proc. 0000597-12.2023.5.12.0031. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 01/03/2024.

Consulta processual

 

RECURSO ORDINÁRIO. PERÍCIA TÉCNICA. SUSPEIÇÃO. Configura-se a suspeição do perito nomeado pelo Juízo quando este já tiver atuado prestando serviços relacionados a sua expertise para empresa que figura como parte no processo, sendo irrelevante a época da prestação dos serviços.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000467-70.2023.5.12.0015. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/03/2024.

Consulta processual

 

CERCEAMENTO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. PRELIMINAR ACOLHIDA. O falecimento da parte autora não é impeditivo para a realização de perícia médica em ação em que se pretende o reconhecimento de doença ocupacional. Nesse caso, a constatação do nexo de causalidade pode ser feita com base na verificação do posto de trabalho e a partir dos exames pretéritos do de cujus.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000581-14.2020.5.12.0015. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/03/2024.

Consulta processual


CERCEAMENTO DE DEFESA. LAUDO PERICIAL. NEXO CAUSAL. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTO CONCLUSIVO. PRONTUÁRIO MÉDICO. TRAUMA NO LOCAL DE TRABALHO. ATENDIMENTO. SERVIÇO MÉDICO DA EMPRESA. Se na causa de pedir é alegada a ocorrência de lesão decorrente de impacto no equipamento, cuja situação resulta em atendimento no serviço médico da empresa, e se consta do laudo pericial conclusão que não há elemento para estabelecer o nexo causal, tendo em vista a inexistência de comprovação de descrição de trauma com ferimento aberto ou lesão de pele no membro afetado ocorrida no local de trabalho, o prontuário médico da empresa se trata de documento pertinente e relevante para o exercício do direito de defesa da parte autora, porque a informação registrada pode ter consistência para respaldar o nexo causal, cuja conclusão não é infirmada pela apresentação intempestiva da impugnação contra o laudo pericial, porque o art. 477 do CPC não estabelece efeito preclusivo para efeito de produção de prova, de modo que não resulta na perda do direito de defesa mediante a exibição de documento para, no caso, se contrapor ao fato produzido nos autos, na conformidade dos arts. 369, 396, 397 e 435, caput, do mesmo diploma.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000832-65.2020.5.12.0004. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

 

PRELIMINAR DE CERCEIO DE PRODUÇÃO DE PROVA ORAL. INDEFERIMENTO DE DEPOIMENTO PESSOAL DA PARTE AUTORA REQUERIDA PELA RÉ. ACOLHIMENTO. O art. 848 da CLT permite a dispensa dos depoimentos pessoais (que a CLT alude a "interrogatório") pelo juiz, se não houver interesse nesse meio probatório por nenhuma das partes. Essa faculdade não subsiste, todavia, se há requerimento da(s) parte(s) do depoimento do(a) adverso(a), visando obter a confissão sobre ponto controvertido, sob pena de cerceio do direito à ampla defesa. A eventual confissão por ocasião do depoimento pessoal pode dirimir controvérsia(s), mormente pela prevalência desta prova sobre as demais. Ainda, as informações obtidas em depoimento pessoal auxiliam no confronto com as das testemunhas.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000929-97.2022.5.12.0003. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/03/2024.

Consulta processual

 

PROVA DOCUMENTAL. APRESENTAÇÃO NOS AUTOS. PETIÇÃO DE MANIFESTAÇÃO. VISTA À PARTE CONTRÁRIA. CONSIDERAÇÃO NO JULGAMENTO. A manifestação contra a contestação e a respectiva documentação viabiliza discussão sobre a questão controvertida, mediante novo elemento ou esclarecimento, cuja petição normalmente se limita a essa finalidade, de sorte que na hipótese de apresentação conjunta de documento destinado a fazer prova de fato ocorrido depois do articulado ou para contrapor ao que é produzido nos autos, cuja faculdade é respaldada pelos arts. 845 da CLT e 435 do CPC, cumpre à parte autora alertar o juízo para que seja dada vista à parte adversa a fim de assegurar o contraditório e o direito de defesa e, bem como, de evitar a prolação de decisão surpresa, na conformidade dos arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 437, § 1º, do CPC e 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, pois do contrário não pode ser considerado na apreciação e julgamento da lide.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001330-35.2023.5.12.0012. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

 

AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. PARTE ADVERSA. CERCEAMENTO AO DIREITO DE DEFESA. A ausência de intimação à parte adversa acerca de documento utilizado como fundamento da sentença acarreta nulidade processual, pois viola o contraditório e a ampla defesa (CF, art. 5º, LV), bem como o procedimento previsto no art. 437, § 1º, do CPC.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000941-82.2022.5.12.0045. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/03/2024.

Consulta processual

 

AÇÃO RESCISÓRIA. PROVA NOVA (INC. VII, ART. 966, CPC). DECADÊNCIA. Tratando-se de ação rescisória fundada em prova nova, desde que regida - como no caso - pelo CPC de 2015, o seu ajuizamento deve ocorrer até dois anos a contar da data de descoberta da prova nova, desde que observado o prazo máximo de cinco anos, este, sim, contado do trânsito em julgado da última decisão proferida no processo (art. 975, § 2º). O ônus processual de provar a data da descoberta da prova nova é do autor da ação rescisória, consoante art. 313, I, do CPC, não se permitindo confundir a inação com a inacessibilidade da prova em si; isto é, a prova já estava acessível, porém os meios disponíveis não foram empregados no momento oportuno. Admitir que a parte invoque a qualquer momento a existência de provas já acessíveis ao tempo do ajuizamento da ação ou da apresentação da defesa na ação matriz significaria franquear o revolvimento de fatos e provas de forma indefinida, oportunizando usar da ação rescisória para intentar a repropositura da demanda ou o ensaio de nova tese de defesa, o que não encontra guarida no sistema jurídica brasileiro.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000034-14.2023.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 07/03/2024.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO COM O FIM DE FRAUDAR A LEI (ART. 966, III, CPC). ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. DIREITO DE SUCESSORA DO DE CUJUS À SUA QUOTA PARTE DO VALOR ACORDADO. IMPROCEDENTE. A pertinência subjetiva da ação e a legitimidade extraordinária no processo do trabalho, quanto aos valores não recebidos em vida pelos trabalhadores falecidos, é regulada pela Lei 6.858/80, que confere legitimidade aos dependentes habilitados perante a Previdência Social ou, na sua falta, aos sucessores previstos na legislação civil, indicados em alvará judicial, independentemente de inventário ou arrolamento. O entendimento que emerge do regramento legal é o de que há prescindibilidade de inventário ou arrolamento para defesa de direitos do falecido em ações trabalhistas, bastando que seja demonstrada a condição de dependente habilitado ou de sucessor nos termos da lei civil. Há, assim, uma atenuação dos requisitos para representação em juízo na seara trabalhista, o que não obstaculiza, entretanto, que, havendo requerimento de inventário e partilha, bem como a nomeação de inventariante, seja esse o representante do espólio em juízo, nos termos do art. 75, VII, do CPC, o qual detém o poder de transigir em juízo ou fora dele (art. 619, II, do CPC), não havendo evidências de ardil que tenha levado o juízo trabalhista a equivocadamente homologar o acordo judicial. A discussão sobre a repartição do valor acordado na ação trabalhista passa a integrar uma nova universalidade de bens que deve se sujeitar à sobrepartilha, conforme dispõem os arts. 2.021 e 2.022 do CC, bem como art. 669 do CPC, a ser promovida nos próprios autos do autor da herança (art. 670, par. único, CPC). Assim, a hipótese em exame não é de rescisão da coisa julgada, mas de pretensão voltada a concretizar o direito à legítima sucessão, em igualdade de condições com os demais herdeiros, observada a ordem de vocação hereditária, razão pela qual é julgada improcedente a presente ação rescisória.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000493-16.2023.5.12.0000. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 07/03/2024.

Consulta processual

Consulta processual (autos da decisão rescindenda)

 

ACORDO JUDICIAL NÃO HOMOLOGADO. LIDE SIMULADA. ART. 142 DO CPC. CONFIGURADA. A lide simulada (ou o conluio) pressupõe a utilização do processo para fins ilícitos, tendo como objetivo frustrar a aplicação da lei ou causar prejuízo a terceiros; a prova é geralmente indiciária, não sendo exigível demonstração robusta da sua ocorrência, dado que a sua característica intrínseca de simulação dificulta tal obtenção. Existindo provas convincentes de conluio, não deve ser homologado o acordo judicial e cominada às partes a devida multa por litigância de má-fé.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000148-54.2022.5.12.0010. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/03/2024.

Consulta processual

 

ACIDENTE DE TRABALHO. DOENÇA OCUPACIONAL. PRESCRIÇÃO. CONTAGEM DO PRAZO. TERMO INICIAL. INEXISTÊNCIA DE PROVA DA LIGAÇÃO ENTRE EVENTO E A LESÃO INEQUÍVOCA. PRESCRIÇÃO BIENAL DA DATA DA EXTINÇÃO CONTRATUAL. Ficou estabelecido na Súmula nº 63 deste Regional que "a contagem do prazo prescricional, nas ações que buscam a reparação dos danos decorrentes de acidente de trabalho ou de doença ocupacional a ele equiparada, inicia-se no momento em que o trabalhador tem ciência inequívoca da incapacidade laboral". Todavia, não evidenciado o vínculo entre a lesão e a eventual ocorrência de acidente de trabalho durante ao contrato do trabalho, aplica-se a prescrição bienal da data da extinção contratual a fulminar os direitos demandados.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001355-61.2022.5.12.0019. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

 

EQUIPARAÇÃO SALARIAL. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO E TRABALHADOR SEM INSCRIÇÃO NO OGMO. LEI Nº 14.047/2020. RECONHECIMENTO. O art. 461 da CLT e a Súmula nº 6 do TST dispõem sobre os requisitos necessários à configuração do direito à equiparação salarial. Incontroverso o desempenho das mesmas funções por trabalhador portuário avulso e trabalhador sem inscrição no OGMO, com diferença de tempo na função não superior a dois anos e diferença de tempo de serviço para o mesmo empregador não inferior a 4 anos, bem como, diante da ausência de comprovação de fato impeditivo ao direito do autor, não é lícita a diferença salarial entre os trabalhadores. Logo, é reconhecido o direito à equiparação salarial nestas condições.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001317-40.2022.5.12.0022. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

 

COMPLEMENTAÇÃO DA REMUNERAÇÃO DOS AGENTES COMUNITÁRIOS DE SAÚDE. DESCABIMENTO. A verba denominada incentivo financeiro complementar criada pelo art. 9º-D da Lei nº 12.994/2014 é destinada ao Município para fortalecimento das políticas de atuação os agentes comunitários de saúde e de combate às endemias e não para a complementação da remuneração dos agentes comunitários de saúde, como pretende fazer crer a reclamante.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000684-17.2023.5.12.0047. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

 

TRABALHO TEMPORÁRIO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇO. EMPRESA TOMADORA. INTERVALO INTRAJORNADA REDUZIDO. CONDIÇÃO DE TRABALHO. SUJEIÇÃO. O trabalhador temporário não é empregado da empresa tomadora do serviço e, por isso, não é enquadrado na respectiva categoria sindical, cujo art. 12, alínea "a", da Lei nº 6.019, de 1974, somente confere patamar mínimo de direito, mas tendo em vista que é colocado "à disposição de uma empresa tomadora de serviços, para atender à necessidade de substituição transitória de pessoal permanente ou à demanda complementar de serviços", consoante o art. 2º, caput, da Lei nº 6.019, de 1974, a prestação de serviço ocorre sob a condição de trabalho praticada na empresa tomadora, independentemente se a fonte de direito é a lei ou norma coletiva, motivo pelo qual se sujeita à fruição do intervalo intrajornada reduzido ainda que a norma coletiva firmada pela sua empregadora, a empresa de trabalho temporário, não contenha previsão a esse respeito.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001486-52.2022.5.12.0046. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

 

ATESTADO MÉDICO. ENTREGA AO EMPREGADOR. ÔNUS DA PROVA. FÉRIAS. LICENÇA MÉDICA DURANTE A FRUIÇÃO. EFEITO SUSPENSIVO. I. A entrega do atestado médico ao empregador é ônus da prova do empregado, a teor dos arts. 6º, § 1º, alínea "f", da Lei nº 605, de 1949, e 818, I, da CLT, pois se trata de fato constitutivo, já que tem a finalidade de justificar a ausência ao trabalho. II. As férias configuram hipótese de interrupção do contrato de trabalho, pois não há prestação de serviço, percebendo a parte obreira remuneração correspondente ao período de descanso, consoante o art. 138 da CLT, e, por isso, a licença médica que determina o afastamento da atividade e que é concedida durante a fruição não tem efeito suspensivo, porque não há necessidade de justificar ausência ao trabalho.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000257-34.2023.5.12.0010. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

 

PERÍODO DE AFASTAMENTO POR ACIDENTE DE TRABALHO. RECEBIMENTO DE VALE-REFEIÇÃO/ALIMENTAÇÃO. ESTIPULAÇÃO EM NORMA COLETIVA. Reconhecida a ocorrência de acidente de trabalho, por culpa da empresa, embora o empregado tenha permanecido em gozo de benefício previdenciário de auxílio-doença "comum" (espécie 31) - quando deveria estar usufruindo de auxílio-doença por acidente de trabalho (espécie 91) - é assegurado o recebimento do vale-refeição/alimentação, conforme estipulado em instrumento coletivo, ainda que limitado àqueles que permaneceram afastados pelo INSS "por acidente de trabalho", porquanto competia ao empregador emitir a respectiva CAT. Não se trata de interpretação ampliativa da norma coletiva, mas - tão somente - de garantir ao empregado acidentado, afastado pelo órgão previdenciário, o recebimento de parcela prevista em Acordo Coletivo de Trabalho.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000013-88.2023.5.12.0048. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 05/03/2024.

Consulta processual

 

PLANO DE SAÚDE. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. NULIDADE. Na forma do art. 468 da CLT, "nos contratos individuais de trabalho só é lícita a alteração das respectivas condições por mútuo consentimento, e ainda assim desde que não resultem, direta ou indiretamente, prejuízos ao empregado, sob pena de nulidade da cláusula infringente desta garantia". Anota-se que, até mesmo nas relações contratuais entre iguais, disciplinadas pelo Código Civil, é possível que a expectativa legítima de uma parte, despertada pelo comportamento reiterado da outra, faça nascer para aquela um direito não pactuado originariamente (surrectio), haja vista a cláusula geral da boa-fé objetiva (CC, art. 422). No caso concreto, revela-se incontroversa a alteração do plano de saúde oferecido pela autora no aspecto da sua cobertura: de abrangência nacional para municipal. É igualmente incontroverso que se a autora se encontrar em qualquer localidade diversa de onde está situada a ré, não estará mais coberta pelo plano de saúde que outrora a acobertara, sendo, desse modo, evidente o prejuízo à empregada. Dessarte, em vista da nulidade da alteração contratual perpetrada, com fulcro no art. 468 da CLT, impera o provimento ao recurso ordinário, no aspecto, para determinar o restabelecimento do plano de saúde de abrangência nacional à autora, nos moldes anteriores à sua alteração.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000781-71.2022.5.12.0008. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

 

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. AGENTE BIOLÓGICO. ABATE DE ANIMAL. DOENÇA INFECTOCONTAGIOSA. CONTROLE SANITÁRIO. O Anexo 14 da Norma Regulamentadora - NR - 15, que trata da atividade que envolve agente biológico, cuja insalubridade é caracterizada pelo trabalho ou operação em contato permanente com "carnes, glândulas, vísceras, sangue, ossos, couros, pelos e dejeções de animais portadores de doenças infecto-contagiosas (carbunculose, brucelose, tuberculose)", trata de fato certo, "animais portadores de doenças infecto-contagiosas", razão pela qual o parecer do perito, que a atividade é insalubre porque a sanidade do animal abatido é determinada na área de avaliação do Sistema de Inspeção Federal - SIF - que se encontra depois do local de trabalho do empregado, revela que a conclusão foi formulada com fulcro apenas numa possibilidade, desconsiderando na avaliação o controle sanitário existente na criação, cuja exigência é prevista na alínea "b" do item 36.9.4.1 da NR 36, aprovada pela Portaria MTE nº 555, de 2013, que trata da segurança e saúde no trabalho em empresa de abate e processamento de carne e derivado.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000334-28.2023.5.12.0015. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

 

DOENÇA LABORAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ÔNUS DA PROVA. SIGILO DO PRONTUÁRIO MÉDICO. EFEITOS. Embora não se negue o direito do autor de manter em sigilo o seu prontuário médico, resguardando, assim, o seu direito constitucional à intimidade e à privacidade, tal documentação era essencial à completude da diligência pericial médica realizada nos autos. Assim, diante da ausência de prova dos elementos da responsabilidade civil, ônus que pertencia ao autor, incabível a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos morais e materiais.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000397-51.2022.5.12.0027. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/03/2024.

Consulta processual

 

PROVA EMPRESTADA. ADMISSIBILIDADE. ANUÊNCIA DA PARTE. PARTE AUTORA. TESTEMUNHA. DEPOIMENTO RECÍPROCO. SUSPEIÇÃO. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. ATIVIDADE NORMALMENTE EXECUTADA. RISCO ACENTUADO. EXPOSIÇÃO HABITUAL. DEDO MÍNIMO. AMPUTAÇÃO. CAPACIDADE DE TRABALHO. I. Consoante o art. 372 do CPC, não há exigência de anuência ou de concordância da parte na admissão de prova emprestada, e sim somente deliberação do juiz, cujo poder instrutório inclusive é previsto nos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, de sorte que não basta manifestar mera discordância, e sim, em virtude do direito ao contraditório, justificar e apontar o prejuízo decorrente da utilização da prova emprestada em razão de produção de modo ilícito ou sem o envolvimento de nenhuma das partes ou da falta de identidade do fato probando. II. A circunstância de a parte reclamante ter prestado depoimento como testemunha no processo ajuizado pela testemunha, revelando a oitiva recíproca, portanto, não tem consistência para demonstrar a suspeição por causa de interesse no litígio, na conformidade do inc. II do §3º do art. 447 do CPC, porque implica juízo de presunção com fulcro somente em aspecto objetivo, mas a regra legal mencionada estabelece critério subjetivo e, por isso, requer a produção de prova apta para demonstrar o comprometimento da isenção da declaração com o propósito de beneficiar a parte obreira, sobretudo porque traduz restrição ao direito probatório. III. A identificação do grau de risco da empresa na Classificação Nacional de Atividades Econômicas - CNAE -, para efeito de concessão do benefício correspondente ao acidente de trabalho, e/ou a informação sobre a existência de fator de risco extraída da documentação patronal, por si só, não tem consistência para reconhecer a responsabilidade objetiva prevista no parágrafo único do art. 927 do Código Civil, pois é necessário apreciar se a atividade normalmente executada pela parte obreira possui previsão legal, consoante as hipóteses arroladas no art. 193 da CLT, ou se implica risco acentuado em virtude de exposição habitual com potencialidade lesiva, impondo ônus maior que aos demais membros da coletividade. IV. A amputação do dedo mínimo esquerdo, definido na medicina como quinto quirodáctilo, repercute na execução do ofício ou da profissão objeto do contrato de trabalho de emprego, embora a parte obreira seja destro, pois a integridade da mão é essencial no trabalho de natureza manual, de modo que a perda de algum segmento resulta na realização de maior esforço, em virtude do comprometimento da força de preensão de todos os dedos, razão pela qual tem direito à pensão prevista no art. 950 do Código Civil.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001056-66.2022.5.12.0025. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

 

"(...) C) RECURSO DE REVISTA DO RECLAMANTE - INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS EM RAZÃO DA EXPOSIÇÃO A CONDIÇÕES DEGRADANTES DE TRABALHO - AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS ADEQUADAS - TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA - VIOLAÇÃO DO ART. 5º, X, DA CF - PROVIMENTO. 1. A SBDI-I desta Corte Superior já firmou o entendimento de que as orientações da NR 24 do antigo Ministério do Trabalho, quanto às condições mínimas de higiene e conforto nos locais de trabalho, entre as quais está a obrigação de prover instalações sanitárias adequadas aos empregados, são aplicáveis aos trabalhadores que realizam atividade externa de limpeza urbana, pois a norma regulamentadora não exclui de sua abrangência aqueles que realizam trabalho externo e itinerante. 2. Assim, a não disponibilização de instalações sanitárias minimamente razoáveis ofende a dignidade do trabalhador, ensejando a reparação por danos morais, nos termos do art. 5º, X, da CF. 3. No presente caso, o Regional concluiu pela inexistência de ato ilícito por parte do Empregador, não obstante o registro quanto à ausência de instalações sanitárias adequadas, violando, assim, o disposto no art. 5º, X, da CF, à luz da jurisprudência uniforme desta Corte Superior. 4. Nesses termos, demonstrada a transcendência política da causa e a violação do art. 5º, X, da CF, impõe-se o provimento do recurso de revista do Reclamante para julgar procedente o pedido de indenização por danos morais em razão da exposição a condições degradantes de trabalho, diante da ausência de instalações sanitárias adequadas, no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando a condição socioeconômica do trabalhador, em contrapartida à capacidade econômica e ao grau de culpabilidade do Reclamado, além da função pedagógica da medida. Recurso de revista provido. (RRAg-1000679-35.2021.5.02.0076, 4ª Turma, Relator Ministro Ives Gandra da Silva Martins Filho, DEJT 27/10/2023)."

Ac. 3ª Turma Proc. 0000016-70.2023.5.12.0039. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 29/02/2024.

Consulta processual

 

"ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. MOTORISTA DE CAMINHÃO (TRANSPORTE RODOVIÁRIO DE CARGAS). RESPONSABILIDADE CIVIL. EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE PATRONAL. FATO DE TERCEIRO. TEORIA DO FORTUITO INTERNO/EXTERNO. Mesmo nos casos de aplicação da responsabilidade objetiva, indispensável verificar os fatos que circundam o evento para análise de eventuais excludentes de responsabilidade (como caso fortuito, força maior, ato exclusivo da vítima ou de terceiros). Na espécie, o autor, motorista de caminhão, trafegando em pista de rolamento, colidiu com a traseira de automotor (caminhão) que, ingressando na via, não aguardou momento próprio para nela adentrar. Trata-se de episódio causado por terceiro, mas sem que isso importe excludente de responsabilidade da empregadora. Segundo a doutrina, quando o acidente ocorre durante e em razão da prestação de serviços, não há presença de fator "externo"; ao contrário, o risco de acidente de trânsito é inerente ao exercício da função de motorista. "Externo" é ato que "não está ligado à atividade desenvolvida pela pessoa". Em consequência, pela "teoria do fortuito interno", a responsabilidade patronal resta mantida, como no caso em análise. Nas hipóteses de "fortuito externo" haverá excludente de responsabilidade objetiva devido a fato de terceiro. (RO 874-64.2015.5.12.0045, Relator Juiz Reinaldo Branco de Moraes, Publicado no TRTSC/DOE em 01-08-2017)"

Ac. 3ª Turma Proc. 0000927-66.2023.5.12.0012. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 29/02/2024.

Consulta processual

 

CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. NECESSÁRIA A DISTINÇÃO ENTRE ATO INSEGURO E CONDIÇÃO INSEGURA. É relevante na análise da responsabilidade civil do empregador a distinção entre ato inseguro e condição insegura, já que apenas o primeiro se traduz na hipótese de culpa exclusiva da vítima, excluindo do empregado (ou ex-empregado) a possibilidade de ser indenizado pelo acidente sofrido, quando comprovado ato ligado diretamente ao seu comportamento e de sua iniciativa. Não comprovada nos autos a prática de ato inseguro, pelo trabalhador, conforme ônus da prova que recai sobre a demandada, merece ser mantida a sentença que reconheceu a responsabilidade civil da empregadora. Recurso a que se nega provimento.

Ac. 4ª Turma Proc. 0002056-87.2020.5.12.0020. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 01/03/2024.

Consulta processual

 

DANO MORAL. CAMINHONEIRO. JORNADA EXAUSTIVA. INDENIZAÇÃO. Não ficou constatada jornada capaz de causar dano moral à parte autora. As viagens eram inerentes à função de motorista de caminhão, de modo que o excesso verificado não possui relevância para caracterizar alteração substancial na sua qualidade de vida. Assim, diante da ausência dos elementos da responsabilidade civil, incabível a condenação patronal ao pagamento da verba postulada.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000293-53.2022.5.12.0029. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/03/2024.

Consulta processual

 

DANO MORAL. PRESTAÇÃO DE HORAS EXTRAS EXCESSIVAS. JORNADAS EXTENUANTES. PREJUÍZO AO DIREITO AO REPOUSO, AO LAZER, AO CONVÍVIO SOCIAL E FAMILIAR. DIREITO À INDENIZAÇÃO. Configura abuso de direito do empregador a imposição de uma rotina de trabalho exaustiva, capaz de alijar o trabalhador do convívio social, da família, das atividades recreativas e de lazer, o que representa uma ofensa à sua vida privada. Não é o simples labor em horário extraordinário que acarreta a violação desses bens extrapatrimoniais, mas sim a sujeição a jornadas extenuantes, em descompasso com os limites legais, porquanto agridem a saúde do trabalhador e lhe subtraem momentos imprescindíveis ao seu repouso e à sua interação com a família e sociedade.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000276-08.2022.5.12.0032. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

 

DESPEDIDA ABUSIVA E DISCRIMINATÓRIA. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. A dispensa do empregado em razão de depoimento prestado em outro processo trabalhista ajuizado contra a empresa, como testemunha arrolada por ex-colega de trabalho, configura conduta abusiva e discriminatória, com violação aos direitos da personalidade, ensejadora de dano moral e passível de reparação.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001310-70.2022.5.12.0047. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/03/2024.

Consulta processual

 

AVISO PRÉVIO INDENIZADO. IMPOSSIBILIDADE DE CESSAÇÃO DO PLANO DE SAÚDE DURANTE O AVISO PRÉVIO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CABIMENTO. A supressão do plano de saúde durante o período do aviso prévio, mesmo que indenizado, mormente dias antes da realização de um procedimento cirúrgico agendado contanto com a cobertura pelo referido plano, causa claro dano moral a ser indenizado, nos termos dos arts. 186 e 927 do Código Civil, porquanto a rescisão contratual se perfectibiliza somente após o término do prazo do aviso prévio, nos termos do art. 487, § 1º, da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000380-78.2022.5.12.0006. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

 

PLANO DE SAÚDE. MANUTENÇÃO APÓS A DISPENSA. AUSÊNCIA DE CUSTEIO PELO EMPREGADO. PAGAMENTO APENAS DE COPARTICIPAÇÃO. O empregado dispensado sem justa causa tem direito à manutenção do plano de saúde ofertado pela empresa, desde que tenha contribuído com o seu custeio durante o contrato e arque com o seu pagamento integral. A mera coparticipação em consultas e procedimentos não se confunde com o custeio exigido por lei (art. 30, caput, §§ 1º e 6º, da Lei nº 9.656/98).

Ac. 1ª Turma Proc. 0000501-37.2023.5.12.0050. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/03/2024.

Consulta processual

 

APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO DO PROFESSOR. INEXISTÊNCIA DE ÓBICE À MANUTENÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. As regras para a aposentadoria dos profissionais da educação escapam àquelas ordinárias, tornando-as excepcionais, ou "especiais", sem se confundir, porém, com a aposentadoria assegurada nos arts. 57 e 58 da Lei 8.213/1991, restrita a hipóteses de exposição a agentes químicos, físicos e biológicos prejudiciais à saúde, ou associação desses agentes. Tanto assim que a Constituição Federal diferencia a aposentadoria do professor (art. 201, § 8º) daquela especial do art. 201, § 1º, II, bem como o art. 56 da Lei 8.213/1991, define propriamente a jubilação do professor como sendo por tempo de serviço. Sendo assim, consoante entendimento firmado na decisão proferida pelo STF na ADI 1.721-3, que declarou inconstitucionais os §§ 1º e 2º do art. 453 da CLT, a concessão de aposentadoria espontânea não extingue, por si só, o contrato de trabalho, inexistindo óbice, pois, à sua manutenção em iguais condições.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000167-38.2023.5.12.0006. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 29/02/2024.

Consulta processual

 

MULTA DO ART. 477, § 8º, DA CLT. ATRASO NA ENTREGA DA CTPS E CHAVE DE CONECTIVIDADE PARA SAQUE DO FGTS. INCIDÊNCIA. INTELIGÊNCIA DA NOVA REDAÇÃO DADA PELA LEI 13.467/2017 AO § 6º DO ART. 477 DA CLT. A nova redação dada pela Lei nº 13.467/2017 ao § 6º do art. 477 da CLT impõe a observância de até dez dias contados a partir do término do contrato para a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção contratual aos órgãos competentes. Assim, a mora da reclamada na entrega da CTPS com anotação da saída e da chave de conectividade para o saque do FGTS à parte autora enseja a aplicação da multa prevista no art. 477, § 8º, da CLT.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000117-16.2023.5.12.0037. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

 

"RECURSO DE REVISTA DA RECLAMADA. LEI Nº 13.467/2017. EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO POR ÓBITO DO EMPREGADO. MULTA DO ARTIGO 477, § 8º, DA CLT. INAPLICABILIDADE. TRANSCENDÊNCIA POLÍTICA RECONHECIDA. A jurisprudência desta Corte consolidou-se no sentido de que, em caso de extinção do contrato de trabalho em razão do falecimento de empregado, não se aplica a multa do artigo 477, §, 8º, da CLT, porquanto o § 6º desse mesmo dispositivo não abrange a referida hipótese, de modo que a interpretação da referida norma deve ser restritiva. De outro lado, o artigo 1º da Lei nº 6.858/1980 estabelece que os valores devidos pelos empregadores aos empregados, não recebidos em vida pelos respectivos titulares, serão pagos, em cotas iguais, aos dependentes habilitados perante a Previdência Social, contudo, tal norma também não impõe prazo para o pagamento dos valores mencionados. Precedentes. Recurso de revista conhecido e provido (RR-1000544-27.2021.5.02.0010, 7ª Turma, Relator Ministro Claudio Mascarenhas Brandão, DEJT 15/09/2023)"

Ac. 3ª Turma Proc. 0000283-08.2023.5.12.0018. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 29/02/2024.

Consulta processual

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. CONTRATO DE TRANSPORTE DE MERCADORIA. NATUREZA COMERCIAL. SÚMULA N. 331 DO TST. INAPLICABILIDADE. O contrato de transporte de mercadorias firmado entre as reclamadas possui natureza comercial, conforme dispõe o art. 730 do Código Civil, não caracterizando, assim, a figura da terceirização de serviços compreendida no item IV da Súmula 331 do TST. Portanto, por não se amoldar a relação jurídica versada nos presentes autos à hipótese fática tutelada no aludido verbete sumular, resta inviabilizado o reconhecimento da responsabilidade subsidiária da empresa tomadora do serviço de transporte de mercadoria.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000191-62.2022.5.12.0051. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 29/02/2024.

Consulta processual

 

MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. BASE DE CÁLCULO. DIFERENÇA ENTRE AS OPÇÕES LEGISLATIVAS NO CPC/1973 E NO CPC/2015. A base de cálculo da multa por oposição de embargos protelatórios no CPC/1973 era o "valor da causa" (art. 538, parágrafo único) e no CPC/2015 é "o valor atualizado da causa". Tendo o ato decisório exequendo determinado a aplicação do parágrafo único do CPC/1973, impõe-se excluir "atualização" de sua base de cálculo (CLT, art. 879, § 1º).

Ac. 3ª Turma Proc. 0006126-43.2012.5.12.0016. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 29/02/2024.

Consulta processual

 

CONDENAÇÃO PATRONAL EM FORNECER DOCUMENTAÇÃO PARA SAQUE DE FGTS. PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO PELO TRABALHADOR. VERBA HONORÁRIA SUCUMBENCIAL DEVIDA. A CLT, no art. 791-A, "caput", prevê que uma das situações para o advogado ter direito a honorários de sucumbência guarda relação com o "proveito econômico obtido" na causa. Logo, condenado o empregador-réu no fornecimento da documentação ao trabalhador para saque de FGTS da conta vinculada, está configurado o proveito econômico ao cliente e, por corolário, os valores sacados representam a base de cálculo do percentual previsto no citado dispositivo (5% a 15%).

Ac. 3ª Turma Proc. 0000031-44.2023.5.12.0005. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 29/02/2024.

Consulta processual

 

"AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA. INCIDÊNCIA DESDE O AJUIZAMENTO DA AÇÃO. Sobre os honorários advocatícios deve haver incidência de correção monetária e juros de mora desde o ajuizamento da ação (ex vi da Súmula nº 14 do STJ e do art. 883 da CLT). Ainda que não se trate de verba trabalhista stricto sensu, por constituírem uma porcentagem da verba principal, os honorários sucumbenciais seguem a mesma sorte daquela, ou seja, devem sofrer a mesma atualização monetária e a incidência dos juros moratórios. (TRT da 12ª Região; Processo: 0001464-36.2017.5.12.0024; Data de assinatura: 03-02-2023; Órgão Julgador: Gab. Des. Narbal Antônio de Mendonça Fileti - 6ª Câmara; Relator(a): NARBAL ANTÔNIO DE MENDONÇA FILETI)"

Ac. 3ª Turma Proc. 0000880-64.2020.5.12.0023. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 09/03/2024.

Consulta processual

 

LIQUIDAÇÃO E EXECUÇÃO COLETIVA DE SENTENÇA COLETIVA. LEGITIMIDADE ATIVA CONCORRENTE, AUTÔNOMA E DISJUNTIVA ENTRE SINDICATO E SUBSTITUÍDOS. O sindicato representante da categoria tem legitimidade para a execução de sentença coletiva como substituto processual, concorrentemente com o substituído. Compete ao substituto e aos substituídos, e não ao juízo, a escolha entre promover a execução individual ou coletiva. (inteligência dos artigos 97 e 98 do CDC e do tema 823 do STF).

Ac. 2ª Turma Proc. 0000286-34.2023.5.12.0059. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSAMENTO DO AGRAVO DE PETIÇÃO. ÓBICE ESTABELECIDO PELO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU. Estabelecer o juízo de primeiro grau como pressuposto do processamento do agravo de petição obrigação de fazer para a parte exequente, consistente no cumprimento de procedimento para obter o repasse de recurso financeiro para quitação da importância reclamada, cujo dever de adimplemento pertence à parte executada, por força do art. 880 da CLT, e, bem como, a integral garantia do juízo, cuja exigência também é da parte executada, conforme os arts. 882 e 883 do mesmo diploma, e, ainda, o trânsito em julgado de processo coletivo no qual foi interposto igual instrumento recursal, cujo julgamento realizado por órgão fracionário do tribunal não tem força de tese jurídica para aplicação em caso idêntico, consoante o art. 985 do CPC, se trata de óbice sem suporte na legislação trabalhista.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000019-32.2022.5.12.0048. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO TRABALHISTA. SEGURO GARANTIA JUDICIAL. SINISTRO. A substituição do depósito recursal pelo seguro garantia insere um terceiro na relação processual, qual seja, a seguradora/garantidora. Nesses casos, o pagamento imediato da indenização referente ao seguro garantia poderá ser determinado por esta Especializada, desde que comprovada a ocorrência de sinistro em momento anterior à sentença constitutiva de falência.

Ac. 1ª Turma Proc. 0001424-73.2020.5.12.0016. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 05/03/2024.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. CONSTITUIÇÃO DE CAPITAL. Prerrogativas judiciais como a de substituição da constituição de capital prevista no art. 533, § 2º, do CPC devem ser decididas pelo juiz no momento da execução e não dependem de autorização na sentença de conhecimento.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000658-90.2019.5.12.0004. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. ECT. REQUISIÇÃO DE PAGAMENTO DE PEQUENO VALOR. Segundo a jurisprudência do c. TST acerca da matéria, para a configuração da execução como obrigação de pequeno valor são admitidos apenas os valores efetivamente devidos ao reclamante, desconsiderando os créditos devidos a terceiros, tais como honorários advocatícios, periciais, descontos previdenciários, entre outros. Está de acordo, pois, com a jurisprudência atual da Corte Superior a decisão agravada no ponto em que o Juízo de primeiro grau concluiu que o crédito líquido do exequente pode ser individualizado e cobrado de forma autônoma, por meio de RPV, por não ultrapassar o limite de 60 salários mínimos, sem restar caracterizada ofensa ao § 8º do art. 100 da CR/88, pois se trata crédito distinto, devido unicamente ao reclamante, sem cômputo da quantia devida a terceiros (como imposto de renda e contribuição previdenciária) para fins de enquadramento em requisição de pequeno valor, conforme entendimento consolidado do TST.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000042-85.2023.5.12.0001. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 05/03/2024.

Consulta processual

 

REUNIÃO DE EXECUÇÕES. INCLUSÃO DE TERCEIROS ESTRANHOS AO TÍTULO EXECUTIVO. IMPOSSIBILIDADE. A reunião das execuções não autoriza a inclusão no polo passivo de terceiros estranhos ao título executivo, havendo necessidade de estrita obediência aos limites objetivos e subjetivos da coisa julgada material.

Ac. 1ª Turma Proc. 0366900-45.2008.5.12.0035. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta Processual

 

IMPENHORABILIDADE DE SALÁRIOS E PROVENTOS. NÃO FLEXIBILIZAÇÃO PARA A SATISFAÇÃO DE MULTA POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ. Os salários e os proventos de aposentadoria e pensão constituem bens absolutamente impenhoráveis, conforme expressa previsão contida no art. 833, IV, do CPC. Essa proteção comporta exceção em se tratando de prestação alimentícia (§ 2º do referido dispositivo legal), hipótese que não se confunde com débitos provenientes de condenação do reclamante ao pagamento de multa por litigância de má-fé.

Ac. 2ª Turma Proc. 0000297-79.2019.5.12.0002. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO EM EMBARGOS DE TERCEIRO. BLOQUEIO DE VALORES EM CONTA BANCÁRIA DE TERCEIRO. NUMERÁRIO DE TITULARIDADE DA EMPRESA EXECUTADA. Ainda que a parte embargante efetivamente seja terceira em relação à execução na qual exarada a ordem de bloqueio judicial de valor existente em sua conta-corrente, a comprovação da real titularidade do importe correspondente, inequivocamente pertencente à empresa executada, justifica a rejeição dos embargos de terceiro.

Ac. 1ª Turma Proc. 0000845-94.2023.5.12.0057. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

 

PENHORA DE VEÍCULO DE PROPRIEDADE DA EX-ESPOSA DO SÓCIO. Tendo esta Corte decidido, em acórdão anteriormente proferido, pela possibilidade de penhora de bens do cônjuge do executado desde que demonstrado que houve concomitância, ao menos parcial, entre a relação conjugal e o período de vínculo de emprego, e tendo o exequente comprovado tal concomitância, há de ser determinada a penhora do veículo requerida.

Ac. 2ª Turma Proc. 0156600-72.2004.5.12.0059. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. CESSÃO ONEROSA DE QUINHÕES HEREDITÁRIOS. FRAUDE À EXECUÇÃO. Configura-se fraude à execução - nos termos do art. 792 do CPC - quando, ao tempo da alienação ou da oneração, tramitava contra o devedor ação capaz de reduzi-lo à insolvência, sendo ônus do terceiro adquirente provar que adotou as cautelas necessárias para a aquisição de bem não sujeito a registro.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000871-34.2022.5.12.0023. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 05/03/2024.

Consulta processual

 

EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DE PERSONALIDADE JURÍDICA. NULIDADE DE CITAÇÃO. INEXISTÊNCIA DE ELEMENTOS QUE COMPROVEM O ATO REALIZADO DE FORMA PESSOAL. ART. 242 DO CPC. Embora haja, nos autos, comprovante de entrega da citação por via postal, não há prova efetiva do seu recebimento pelo sócio indicado, não sendo possível considerá-la válida para fins de instauração do IDPJ.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000203-64.2021.5.12.0034. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 05/03/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO-EXECUTADO. ILEGITIMIDADE PASSIVA NÃO CONFIGURADA. Ausente elemento apto para refutar a condição de sócio-diretor das empresas executadas, sem esclarecimento e/ou alegação acerca da natureza de sua participação como "diretor", não resta configurada sua ilegitimidade para integrar o polo passivo da execução.

Ac. 3ª Turma Proc. 0001712-91.2017.5.12.0059. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 05/03/2024.

Consulta processual

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. IMPOSSIBILIDADE. CRÉDITOS HABILITADOS EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL E EM EXECUÇÃO CONJUNTA EM OUTROS AUTOS. É inviável - tratando-se de empresas em recuperação judicial - a declaração da prescrição intercorrente, porquanto a execução dos créditos trabalhistas apurados depende da tramitação das execuções reunidas em outro processo e, também, do andamento do processo de recuperação judicial. Estando habilitados os créditos do trabalhador nos autos da recuperação judicial - nos termos do art. 6º da Lei nº 11.101/2005, e dos artigos 124 e 126 do Provimento nº 04/GCGJT, de 26.09.2023 - a execução, na Justiça do Trabalho, deve permanecer suspensa/sobrestada.

Ac. 3ª Turma Proc. 0000002-28.2018.5.12.0018. Rel.: Vera Marisa Vieira Ramos. Data de Assinatura: 05/03/2024.

Consulta processual

 

SERVIDOR PÚBLICO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DA PRÓPRIA SAÚDE POR PERÍODO SUPERIOR A 720 DIAS. PCD. DEVOLUÇÃO INDEVIDA. Quanto ao tema, a questão envolvendo a suspensão do pagamento da retribuição pecuniária pelo exercício de função comissionada ou cargo em comissão quando extrapolado o limite de 720 dias de licença para tratamento de saúde está superada em razão do Acórdão proferido pelo Conselho Superior da Justiça do Trabalho (processo nº CSJT-Cons-501-31.2020.5.90.0000). Relativamente à condição pessoal do servidor (PCD), não há lei capaz de amparar a sua pretensão. Motivo pelo qual resolve-se a questão subjacente com a aplicação do princípio da legalidade, ao qual está obrigada a Administração.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000828-35.2023.5.12.0000. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 06/03/2024.

Consulta processual

Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC

Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI

Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99