Elaborado pela Digepac, Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas, este boletim contém ementas selecionadas a partir da consulta à base dos julgamentos deste Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, inclusive à luz dos precedentes, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos, a sensível divergência interpretativa sobre os mesmos assuntos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão e da consulta processual correspondente.
DESTAQUES RELATIVOS A PRECEDENTES VINCULANTES
INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. SERVIDOR PÚBLICO CELETISTA. VERBA DE NATUREZA ADMINISTRATIVA. O E. STF fixou tese no Recurso Extraordinário 1.288.440/SP (tema 1143), com repercussão geral reconhecida, no sentido de que "A Justiça Comum é competente para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o Poder Público, em que se pleiteia parcela de natureza administrativa.". Nesse sentido é incompetente esta Justiça Especializada para processar e julgar pedido de servidor público celetista que postula diferenças de diárias com base em lei municipal que dispõe sobre diárias aos servidores Agentes Públicos Municipais, diante da natureza administrativa da parcela. Ac. 3ª Turma Proc. 0000970-07.2023.5.12.0043. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/06/2024.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. FIXAÇÃO DE TESE JURÍDICA. Consoante o entendimento da maioria dos membros do Tribunal Pleno, é fixada a tese jurídica no sentido de que "É inválido o regime de trabalho 12x36, instituído no Município de Imbituba/SC, por meio do Decreto PMI nº 25/2015." Ac. Tribunal Pleno Proc. 0002206-60.2022.5.12.0000. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 04/06/2024.
INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL. COMPATIBILIZAÇÃO DA SÚMULA 439 DO TST COM O DECIDIDO NA ADC 58. ATUALIZAÇÃO DE DÉBITO TRABALHISTA. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. EXAME DE OFÍCIO. 1. Não são compatíveis entre si os balizamentos da súmula 439 do TST e a decisão proferida na ADC 58, isoladamente considerados. Nesse contexto, impõe-se aplicar aquela com adaptação ao decidido nesta a fim de definir que a atualização da indenização por danos morais é apenas a selic, a partir do ajuizamento da ação. 2. Não tendo a sentença estabelecido objetivamente a forma de atualização da indenização por danos morais, deve o tribunal fazê-lo, o que não importa em julgamento "extra petita" nem "reformatio in pejus", pois atualização de débito trabalhista é matéria de ordem pública impondo análise "ex officio", inclusive para prevenir eventuais celeumas, no ponto, em fases seguintes à de cognição. Ac. 3ª Turma Proc. 0000249-34.2023.5.12.0050. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/06/2024.
DÉBITOS TRABALHISTAS. SENTENÇA COM EXPRESSA DEFINIÇÃO DOS ÍNDICES DE ATUALIZAÇÃO (CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS). COISA JULGADA PARCIAL. BLOCO NORMATIVO ÚNICO (ADCs 58 e 59, e ADIs 5.867 e 6.021). 1. Quando a sentença proferida na fase de conhecimento define os critérios de correção monetária e juros, sem interposição ou após definitivamente julgado o recurso, no ponto, há trânsito em julgado e opera-se a preclusão consumativa com a consequente coisa julgada material em capítulo (TST, inteligência da súmula 100, II e IN 39/2016, art. 5º; CPC, art. 356). 2. Diante do decidido na ADC 58, ou prevalecem, integralmente, os termos da coisa julgada material nas fases subsequentes à de conhecimento a respeito de correção monetária e juros, ou incide a regra definida na ADC 58 (fases pré-judicial e judicial), pela simples razão de que nela contemplado o denominado "bloco normativo único". Equivale dizer: ou transitaram em julgado ambos (correção monetária e juros) até 17.12.2020 (dia anterior ao julgamento da ADC 58 pelo plenário do STF), ou nenhum deles transita em julgado, caso em que incide a regra da ADC 58 (IPCA-E e juros do "caput" do art. 39 da lei 8.177/1991 - fase extrajudicial - e desde o ajuizamento da ação somente a SELIC - fase judicial). Ac. 3ª Turma Proc. 0000408-12.2015.5.12.0032. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 06/06/2024.
DESTAQUES REFERENTES A AÇÕES COLETIVAS
AÇÃO CIVIL PÚBLICA C/C CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA. SINDICATO. DIREITO PRÓPRIO. NÃO CABIMENTO. É incabível o manejo de ação civil pública cumulada com ação de cumprimento de convenção coletiva pelo sindicato para a busca de precípuo interesse financeiro da entidade, porquanto ausente o interesse processual (adequação). Logo, imperiosa a extinção da ação, sem exame do mérito, como procedeu a origem. Recurso a que se nega provimento. Ac. 5ª Turma Proc. 0000586-16.2023.5.12.0020. Rel.: Teresa Regina Cotosky. Data de Assinatura: 03/06/2024.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROPOSTA PELO SINDICATO. ESCALA 6X2. OBRIGATORIEDADE DE FOLGA EM UM DOMINGO POR MÊS. NÃO APLICÁVEL. EXISTÊNCIA DE FOLGA COMPENSATÓRIA. PAGAMENTO EM DOBRO DOS DOMINGOS TRABALHADOS. INDEVIDO. A legislação aplicável não exige que o descanso semanal coincida sempre com o domingo. Ademais, o dispositivo legal (art. 6º, parágrafo único, Lei 10.101/2000) que determina que o repouso semanal coincida com os domingos a cada período máximo de três semanas, refere-se ao trabalho no comércio e não na indústria, como é o caso em tela. Assim, havendo o descanso semanal em qualquer um dos dias compreendidos na semana ulterior, compensando o dia de repouso trabalhado, não há falar em irregularidade por parte do empregador, desde que não abusiva a conduta patronal. Soma-se a isso o disposto na Portaria nº 671/21 do Ministério do Trabalho e Previdência, a qual autorizou a concessão do repouso semanal remunerado pelo menos uma vez no período máximo de sete semanas com o domingo para as atividades da reclamada. Pagamento em dobro indevido. Ac. 4ª Turma Proc. 0001167-81.2022.5.12.0047. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 03/06/2024.
DEMAIS DESTAQUES
INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS MEDIANTE PESSOA JURÍDICA. SEM PEDIDO DE RECONHECIMENTO DE VÍNCULO DE EMPREGO. Estando a controvérsia deduzida na inicial vinculada a prestação de serviços mediante pessoa jurídica, sem qualquer pedido de reconhecimento de vínculo de emprego, deve ser mantida a sentença que declarou a incompetência da Justiça do Trabalho para apreciar e dirimir a presente demanda. Recurso do autor a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0001108-55.2023.5.12.0016. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/06/2024.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL. TRABALHADOR EMBARCADO. Para propor ação trabalhista, o trabalhador que presta serviços em embarcações pode optar pelo foro do local de seu domicílio ou pelo mais próximo dele, a teor do § 1º do art. 651, da CLT. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000252-08.2024.5.12.0000. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 10/06/2024. Consulta processual (autos do conflito de competência)
RECURSO ORDINÁRIO. SEGURO GARANTIA JUDICIAL OFERECIDO EM SUBSTITUIÇÃO AO DEPÓSITO RECURSAL. APRESENTAÇÃO EXTEMPORÂNEA DA APÓLICE E DO COMPROVANTE DE REGISTRO NA SUSEP. DESERÇÃO. Tendo em vista que a apólice do seguro garantia judicial oferecido em substituição ao depósito judicial e o comprovante do seu registro na SUSEP foram apresentados fora do prazo alusivo ao recurso, tem-se por configurada a deserção do apelo, conforme art. 899, § 1º, da CLT e Súmula 245 do Eg. TST. Ac. 4ª Turma Proc. 0001491-45.2023.5.12.0012. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 05/06/2024.
RECURSO ORDINÁRIO. PREPARO REALIZADO POR TERCEIRA PESSOA. INCABIMENTO. DESERÇÃO. É entendimento consolidado no TST, em todas as suas oito Turmas, que o recolhimento efetuado por terceira pessoa acarreta deserção do recurso (RR-10258-08.2021.5.18.0002, 1ª Turma, Relator Ministro Amaury Rodrigues Pinto Junior, DEJT 22/09/2023; Ag-AIRR-1142-47.2014.5.03. Ac. 3ª Turma Proc. 0000225-09.2022.5.12.0028. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 06/06/2024.
NULIDADE DA SENTENÇA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL EMBARGOS DECLARATÓRIOS NÃO CONHECIDOS. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. REJEIÇÃO. Não há nulidade a ser decretada quando, a despeito de o Magistrado de origem não conhecer dos embargos declaratórios, por incabíveis, acaba por enfrentar todos os vícios no expediente alegados e considera interrompido o prazo recursal, permitindo ao embargante o revolvimento da matéria perante o Tribunal. Ac. 4ª Turma Proc. 0000306-28.2018.5.12.0050. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 03/06/2024.
CARTA DE PREPOSIÇÃO. JUNTADA FORA DO PRAZO CONCEDIDO. IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO. REVELIA E CONFISSÃO. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Não há determinação legal que imponha ao empregador a apresentação da carta de preposição, tratando-se de praxe forense. Assim, a não apresentação da carta de preposição, por si só, não importa a irregularidade de representação e, consequentemente, não acarreta os efeitos da revelia e da confissão, previstos no art. 844 da CLT. Ac. 4ª Turma Proc. 0000696-30.2023.5.12.0015. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 05/06/2024.
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO. PRESUNÇÃO DE VERACIDADE. RESPONSABILIDADE DA TOMADORA DOS SERVIÇOS. AUSÊNCIA DE BIS IN IDEM. O auto de infração emitido por auditor fiscal do trabalho constitui ato administrativo com presunção de veracidade. Não há falar em bis in idem quando os autos de infração estão fundamentados no descumprimento de disposições legais e normativas pela empresa autora, considerando sua responsabilidade como tomadora de serviços (contratante). Ac. 4ª Turma Proc. 0001153-33.2023.5.12.0057. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 05/06/2024.
VÍNCULO DE EMPREGO. CRIAÇÃO DE PESSOA JURÍDICA. NEGÓCIO VANTAJOSO. BOA-FÉ. VALIDADE. Os princípios do direito do trabalho promovem a proteção do trabalhador, mas alinham-se também ao imperativo da boa-fé objetiva que deve nortear as relações jurídicas. Assim, se o propósito do autor era auferir independência e vantagens econômicas com a prestação de serviços por meio de pessoa jurídica, afronta a boa-fé perseguir no Judiciário a invalidade do negócio jurídico (art. 113 do CC). A subordinação jurídica, nessa razão, não se revela pela própria ausência de intenção das partes de assim se dispuserem na execução dos serviços. Ac. 4ª Turma Proc. 0000126-23.2023.5.12.0022. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 05/06/2024.
VÍNCULO DE EMPREGO. PRESSUPOSTOS NÃO CARACTERIZADOS. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MEIO DE PESSOA JURÍDICA. VALIDADE. Para a configuração do vínculo empregatício, necessário se faz o preenchimento dos elementos da relação de emprego dispostos no art. 3º da CLT, quais sejam: pessoalidade, não eventualidade, onerosidade e subordinação jurídica. Ausentes os referidos pressupostos, não há reconhecer que a relação havida entre as partes seja de emprego, mormente quando fica cristalino nos autos que não houve exigência do réu no sentido de que o autor constituísse pessoa jurídica para dar continuidade à prestação laboral, o que também era de vontade do próprio autor. Não cabe ao Poder Judiciário chancelar verbas rescisórias trabalhistas decorrentes da própria torpeza do demandante, sobretudo, quando confirmada a plena consciência dos atos e ajustes celebrados, anteriormente, que lhe foram benéficos no curso da relação contratual, seja comercial ou tributariamente. Aliás, não pode a parte que praticou comportamento avesso ao direito invocar o vício dele decorrente para obter qualquer vantagem em face do princípio de que a ninguém é dado se aproveitar da própria torpeza. Ac. 4ª Turma Proc. 0000574-53.2023.5.12.0003. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 03/06/2024.
VÍNCULO DE EMPREGO DOMÉSTICO. CUIDADORA DE IDOSO. EMPREGADOR. NÚCLEO FAMILIAR BENEFICIADO PELO TRABALHO. Num contexto em que o demandado, na qualidade de filho responsável pela mãe idosa, contratava e custeava suas empregadas cuidadoras, e muito embora não residisse com ela na mesma residência, integrava o núcleo familiar que se beneficiava do trabalho doméstico prestado com subordinação, pessoalidade, continuidade e onerosidade, encontra-se configurado o noticiado vínculo de emprego entre as partes. Ac. 5ª Turma Proc. 0000424-18.2023.5.12.0021. Rel.: Cesar Luiz Pasold Junior. Data de Assinatura: 06/06/2024.
TUTORA DE ENSINO X PROFESSORA. A tutora exerce papel de acompanhamento da aprendizagem e coordenação do acesso aos materiais e à realização de atividades, portanto, administrativo organizacional e não didático. O professor prepara aulas e ministra conteúdo. O desconhecimento da preposta acerca da controvérsia basal dos autos, se a autora ministrava aulas ou não, para ser considerada professora e não mera tutora, implica em confissão quanto ao tema. O empregador só pode se fazer substituir por quem conheça dos fatos fundamentais da controvérsia. Ac. 3ª Turma Proc. 0000330-22.2023.5.12.0037. Red. Desig.: Jose Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 07/06/2024.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIROS DE USO PÚBLICO. A limpeza de banheiros utilizados em velórios, por público indeterminado, garante o adicional em grau máximo (Desembargador do Trabalho José Ernesto Manzi). Ac. 3ª Turma Proc. 0000052-12.2023.5.12.0040. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/06/2024.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. COLETA E SEPARAÇÃO DE LIXO COLETIVO. INDUSTRIALIZAÇÃO DE LIXO URBANO. DIREITO À PERCEPÇÃO DA PARCELA EM GRAU MÁXIMO. Na atividade de coleta e separação de lixo coletivo, o trabalhador atua em uma das etapas da industrialização de lixo urbano, tendo ele direito ao adicional de insalubridade em grau máximo, nos termos do anexo 14 da NR 15. Ac. 5ª Turma Proc. 0000837-84.2021.5.12.0026. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 06/06/2024.
ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL. INDENIZAÇÃO. DANOS MORAIS E MATERIAIS. CULPA EXCLUSIVA. PRINCÍPIOS DA PRECAUÇÃO E DA PREVENÇÃO. É dever do empregador propiciar ambiente de trabalho sadio e seguro, que impeça a ocorrência de acidentes do trabalho, uma vez que sua, à luz da Convenção nº 155 da OIT e artigo 157, I, da CLT, a responsabilidade por assim proceder. Assim, ocorrente o acidente do trabalho, e invocando a defesa a culpa exclusiva do trabalhador no acidente de trabalho, atrai o empregador para si o ônus de comprová-la, nos termos dos artigos 818 da Consolidação das Leis do Trabalho e 373, II, do Código de Processo Civil. Por sua vez, a culpa exclusiva do trabalhador deve ser reconhecida somente nas hipóteses em que, a despeito de treinamento e de adoção de práticas e mecanismos de segurança, há comprovação de ato inseguro pelo trabalhador, hipótese não demonstrada nos autos, já que o conjunto probatório demonstrou que o acidente de trabalho foi motivado pela ausência de trava de segurança na máquina, que impediu que a mão e o braço do trabalhador fossem sugados, o que resultou na amputação de ambos. Sendo da empregadora a responsabilidade pela assunção dos riscos do empreendimento, na forma do princípio da alteridade, insculpido no artigo 2º da CLT, não pode querer se beneficiar de sua omissão, tentando transferir ao empregado a culpa por acidente possível de ser evitado, caso houvesse arcado com seu dever de manutenção do ambiente de trabalho seguro. Ac. 4ª Turma Proc. 0000568-26.2019.5.12.0055. Rel.: Maria Beatriz Vieira da Silva Gubert. Data de Assinatura: 10/06/2024.
PEDIDO DE RESCISÃO INDIRETA. POSTERIOR RESCISÃO CONTRATUAL A PEDIDO DA EMPREGADA. PERDA DE OBJETO. De acordo com o CPC, art. 493, se, depois da propositura da ação, algum fato constitutivo, modificativo ou extintivo do direito influir no julgamento do mérito, caberá ao juiz tomá-lo em consideração, de ofício ou a requerimento da parte, no momento de proferir a decisão. No caso, após a contestação e antes da audiência de instrução, a ré informou que a autora pediu demissão, sem o cumprimento do aviso-prévio, de forma que perdeu objeto o pleito de rescisão indireta. Ac. 3ª Turma Proc. 0000565-29.2022.5.12.0035. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 06/06/2024.
PROFESSOR NOMEADO POR FUNDAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL APÓS APROVAÇÃO EM CERTAME PÚBLICO PARA OCUPAR CARGO DE PROVIMENTO EFETIVO NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL DE PROFESSOR EFETIVO. CONDIÇÃO DE SERVIDOR PÚBLICO INAFASTÁVEL. DIREITO À ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 41 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL RECONHECIDO. Inafastável a condição de servidor público municipal do empregado nomeado após a aprovação em concurso público para "ocupar cargo de provimento efetivo na administração pública municipal de professor efetivo", conforme registrado no próprio ato que o nomeou, consubstanciado em Decreto assinado pela Prefeita do Município respectivo. Assim, e na esteira do entendimento consolidado no item I da Súmula nº 390 da CLT, o servidor público celetista faz jus à estabilidade prevista no art. 41 da CLT. Provimento que se confere ao recurso para decretar a nulidade da dispensa, determinando-se a imediata reintegração do trabalhador. Ac. 4ª Turma Proc. 0000390-47.2022.5.12.0031. Red. Desig.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 03/06/2024.
RESPONSABILIZAÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA. TERMO DE COLABORAÇÃO FIRMADO COM ORGANIZAÇÃO DA SOCIEDADE CIVIL COM O OBJETIVO DE ATENDIMENTO A SOCIOEDUCANDOS. NÃO CONFIGURAÇÃO. A celebração de Termo de Colaboração entre o ente estatal e a Organização da Sociedade Civil - Instituto Nacional de Erradicação da Carência Escolar e Social - com o objetivo de atender socioeducandos em contrapartida de repasse de recursos não se equivale a contrato de prestação de serviços nos moldes estampados pela Lei 8666/1993. Não há falar, pois, em terceirização de serviços, e, por via de consequência, não há como responsabilizar o ente público, repelindo a incidência da súmula 331 do TST. Decisão primeira que se mantém. Ac. 3ª Turma Proc. 0001367-62.2023.5.12.0012. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 06/06/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL ENCERRADA. INAPLICABILIDADE DE CRITÉRIO PREVISTO EM PLANO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. Considerando que já ocorreu o encerramento do processo de recuperação judicial, não há falar em aplicação dos critérios previstos em plano de recuperação a débito trabalhista não quitado, que deverá ser satisfeito, nesta Especializada, em conformidade com o procedimento executivo trabalhista. Ac. 3ª Turma Proc. 0000540-12.2019.5.12.0038. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/06/2024.
INTERVALO INTRAJORNADA. PAUSA DE UMA HORA NAS OCASIÕES QUE SUPERADA A JORNADA DIÁRIA DE SEIS HORAS. DESCONSIDERAÇÃO DOS MINUTOS RESIDUAIS. DESNECESSIDADE DE PREVISÃO NO TÍTULO EXECUTIVO. Nos casos em que o título exequendo não adentra às especificidades das diretrizes quanto à liquidação do título, cabe ao Juízo da liquidação ou execução fazê-lo, sem que isso implique em afronta à coisa julgada (art. 879, § 1º, da CLT), pois se caracteriza apenas como definição de critérios para liquidação do título. Ac. 2ª Turma Proc. 0001983-03.2017.5.12.0059. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 07/06/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE BENEFÍCIO DE AUXÍLIO POR INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. IMPOSSIBILIDADE. Nos termos do art. 833, inc. IV, do CPC, os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal são impenhoráveis. A exceção prevista no § 2º do dispositivo supracitado é restritiva à prestação alimentícia, não admitindo interpretação ampliativa, logo, não há como englobar o crédito trabalhista. Ac. 3ª Turma Proc. 0003400-48.1998.5.12.0029. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 10/06/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. DEVEDOR SUBSIDIÁRIO. PROCESSO INCLUÍDO NO REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇA - REEF. O fato de o processo estar vinculado ao Regime Especial de Execução Forçada (REEF), não obsta o redirecionamento da execução contra o devedor subsidiário, diante da inequívoca incapacidade financeira da ré e o exaurimento das diligências executórias. Aplicação do art. 5º, LXXVIII, da CRFB/88. Agravo de petição a que se nega provimento. Ac. 5ª Turma Proc. 0000133-73.2018.5.12.0027. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 06/06/2024.
DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Os fundamentos jurídicos que informam o instituto da desconsideração da personalidade jurídica são os mesmos aplicáveis ao da desconsideração inversa. Logo, na seara laboral, o entendimento dominante para responsabilização da empresa pelos débitos imputados ao sócio encontra amparo na teoria menor da desconsideração da personalidade jurídica, diante da natureza alimentar dos créditos excutidos e dos princípios norteadores do Direito do Trabalho, principalmente o da proteção e da hipossuficiência do trabalhador, bastando a insuficiência de bens do sócio. Agravo de petição a que se nega provimento. Ac. 3ª Turma Proc. 0000384-09.2017.5.12.0001. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 06/06/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. INSTAURAÇÃO DE INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. Por força do art. 855-A da CLT, "aplica-se ao processo do trabalho o incidente de desconsideração da personalidade jurídica previsto nos arts. 133 a 137 da Lei no 13.105, de 16 de março de 2015 - Código de Processo Civil". O § 4º do art. 134 do CPC especifica que "o requerimento deve demonstrar o preenchimento dos pressupostos legais específicos para a desconsideração da personalidade jurídica". O mesmo entendimento se aplica à desconsideração inversa da personalidade jurídica. Ac. 5ª Turma Proc. 0000376-55.2015.5.12.0016. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 06/06/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ASSOCIAÇÃO SEM FINS LUCRATIVOS. APLICAÇÃO DA TEORIA MAIOR. Os sócios e administradores de associação sem fins lucrativos serão responsáveis pelos débitos trabalhistas da pessoa jurídica apenas se comprovadas as hipóteses do art. 50 do CC. Isso porque os dirigentes da entidade sem fins lucrativos, diferentemente das sociedades empresárias, não recebem remuneração ou dividendos, por expressa vedação legal. Daí exsurge que para a responsabilização dos gestores não basta a mera insuficiência de bens dessas entidades para saldar a execução, não sendo o caso, portanto, de aplicação da Teoria Menor (CDC, ART. 28, § 5º), mas sim da Teoria Maior, na forma do art. 50 do CC. Ac. 5ª Turma Proc. 0000168-81.2019.5.12.0032. Rel.: Cesar Luiz Pasold Júnior. Data de Assinatura: 06/06/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. SÓCIO DE FATO OU OCULTO. RESPONSABILIDADE. Evidenciando a prova dos autos que o recorrente não era apenas um empregado, ocupante da função de "gerente administrativo", mas exercia a administração da empresa executada com integrais e ilimitados poderes de gestão, deve ser mantida a decisão que o reconhece como sócio de fato e determina o prosseguimento da execução. Ac. 4ª Turma Proc. 0001727-36.2016.5.12.0046. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 03/06/2024.
AGRAVO DE PETIÇÃO. GUARDA DE VEÍCULO APREENDIDO. LEILÃO JUDICIAL. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO DAS DESPESAS DECORRENTES. Tendo em vista que o bem deve ser entregue ao arrematante livre e desembaraçado, não merece reparo a decisão de origem que determinou a sub-rogação dos custos administrativos relativos à sua remoção e guarda, após apreensão, no preço da arrematação. Aplicação do art. 328 do CTB. Ac. 4ª Turma Proc. 0000859-28.2011.5.12.0048. Red. Desig.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 05/06/2024.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. CONTAGEM DE PRAZO. SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO. LEI Nº 6.830/1980. INAPLICÁVEL. É inaplicável a suspensão do curso da execução disposta no art. 40 da Lei nº 6.830/1980, tampouco a do art. 921 do CPC, considerando que a CLT, quanto ao tema, não possui omissão que autorize esse procedimento. Assim, intimado o exequente para indicar meios de prosseguimento da execução, pouco importa o executado possuir, ou não bens, havendo a deflagração, pela simples intimação, do prazo de contagem para fins de pronunciamento da prescrição intercorrente, como previsto no art. 11-A da CLT. Ac. 1ª Turma Proc. 0730400-20.2005.5.12.0034. Red. Desig.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 03/06/2024.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. INÍCIO DO PRAZO DO ART. 11-A, "CAPUT" E § 1º DA CLT DEPOIS DO DE SUSPENSÃO DA EXECUÇÃO POR ANO (LEI 6.830/1980 - LEF -, ART. 40, "CAPUT" E § 2º). INTERPRETAÇÃO HARMÔNICA DESSES DISPOSITIVOS. CONSTITUCIONALIDADE DO ART. 40 DA LEF. O STF, no exame do tema 390 (com trânsito em julgado em data de 31.03.2023), assentou que "É constitucional o art. 40 da Lei nº 6.830/1980 (Lei de Execuções Fiscais LEF), tendo natureza processual o prazo de 1 (um) ano de suspensão da execução fiscal. Após o decurso desse prazo, inicia-se automaticamente a contagem do prazo prescricional tributário de 5 (cinco) anos.". Por força do art. 889 da CLT é aplicável à execução trabalhista o disposto no art. 40 da LEF (lei de execução fiscal). Este dispositivo prevê a suspensão da execução antes do início do prazo de prescrição intercorrente e, nesse ponto, está em harmonia com a Lei 13.467/2017, que não tratou do prazo processual de suspensão antes da fluência do de prescrição intercorrente de dois anos do art. 11-A, "caput" e § 1º, da CLT. Ac. 3ª Turma Proc. 0010021-58.2013.5.12.0054. Rel.: Reinaldo Branco de Moraes. Data de Assinatura: 05/06/2024.
EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. CONDENAÇÃO DA UNIÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. É cabível a condenação da União Federal ao pagamento de honorários advocatícios, em observância ao princípio da causalidade, por ter dado causa à instauração indevida da execução fiscal, julgada extinta sem julgamento do mérito, após a contratação de advogado pela executada para oferecimento de defesa. Ac. 4ª Turma Proc. 0000902-66.2023.5.12.0040. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 03/06/2024.
DESTAQUES EM MATÉRIA ADMINISTRATIVA
RECURSO ADMINISTRATIVO. PENALIDADE DE MULTA. PRAZO DE ENTREGA. DESCUMPRIMENTO. DECISÃO DISCRICIONÁRIA. Se a empresa recorrente não exerce o direito de requerer a prorrogação durante o prazo de entrega, conforme faculta item do edital do pregão eletrônico, mediante comprovação de fato superveniente ou imprevisível, estranho à vontade, que altere a condição de execução, não há necessidade de apreciar a existência de dolo ou de culpa grave na aplicação da penalidade de multa, porque, configurada mora sem que o responsável pelo cumprimento da obrigação comprove fato excludente durante o prazo concedido, não há margem para a administração decidir de modo discricionário, consoante o art. 162, caput e parágrafo único, da Lei nº 14.133, de 2021. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000195-87.2024.5.12.0000. Rel.: Maria de Lourdes Leiria. Data de Assinatura: 03/06/2024.
RECURSO ADMINISTRATIVO. LICENÇA PARA TRATAMENTO DE SAÚDE (LTS). PERÍODO SUPERIOR A 24 MESES (720 DIAS). DIREITO DE O SERVIDOR CONTINUAR PERCEBENDO O AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. NÃO CABIMENTO. DECISÃO DA ADMINISTRAÇÃO DE CESSAR O PAGAMENTO DE TAL BENEFÍCIO. MANUTENÇÃO. Nas situações em que o servidor vier a contar, a título de licença para tratamento da própria saúde (LTS), mais "de vinte e quatro meses, cumulativo ao longo do tempo de serviço público prestado à União, em cargo de provimento efetivo", o tempo excedente desse período, por expressa previsão legal (art. 102, VIII, "b", da Lei nº 8.112/90), não poderá ser computado como de efetivo exercício (exceto para efeito de aposentadoria e disponibilidade, ex vi do art. 103, VII, do mesmo diploma legal), motivo pelo qual a persistência no ato de concessão do auxílio-alimentação (inteligência do caput do art. 1º da Resolução CSJT nº 198/ 2017) não merece subsistir, visto que cessada a condição prevista em lei - de encontrar-se o servidor em efetivo exercício - para a continuidade desse pagamento pela Administração Pública. Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000338-76.2024.5.12.0000. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 10/06/2024 Consulta processual
Divisão de Gerenciamento de Precedentes e Ações Coletivas - DIGEPAC Coordenadoria de Apoio e Gestão de Inteligência - CAGI Secretaria-Geral Judiciária - SEGJUD
Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99 |