Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.
OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.
COMPETÊNCIA TERRITORIAL BRASILEIRA E APLICAÇÃO DA LEGISLAÇÃO BRASILEIRA. EMPREGADO PRÉ-SELECIONADO NO BRASIL PARA TRABALHAR EM NAVIO ESTRANGEIRO. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS EM ÁGUAS TERRITORIAIS DE DIVERSOS PAÍSES E TAMBÉM NA COSTA BRASILEIRA. LEGISLAÇÃO APLICÁVEL. Diante da complexa conjuntura de conflito de normas internas e internacionais, extrai-se com clareza que prevalece o postulado da norma mais favorável ao trabalhador. Inteligência da Lei 7.064/82 (alterada pela Lei 11.962/2009), que estabelece observância à legislação nacional, quando mais favorável, aos empregados contratados no Brasil para prestar serviços no exterior. Além disso, o art. 19, item 8, da Constituição da Organização Internacional do Trabalho (OIT), no qual inscrito na ordem internacional o princípio da norma mais favorável ao trabalhador, assim dispõe": "Em caso algum, a adoção, pela Conferência, de uma convenção ou recomendação, ou a ratificação, por um Estado-Membro, de uma convenção, deverão ser consideradas como afetando qualquer lei, sentença, costumes ou acordos que assegurem aos trabalhadores interessados condições mais favoráveis que as previstas pela convenção ou recomendação". A mera incorporação de diplomas internacionais de forma genérica não pode mitigar direitos assegurados na legislação pátria. No caso, os direitos trabalhistas se apresentam como espécies de direitos humanos fundamentais e vinculados ao rol de proteção constante do art. 7º da CRFB/88, o qual traz expressamente o princípio da proibição do retrocesso. Aplicável, portanto, os direitos trabalhistas pátrio.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. TRANSMUDAÇÃO DO REGIME JURÍDICO DE CONTRATAÇÃO. SERVIDOR ADMITIDO ANTES DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL DE 1988. SERVIDOR NÃO ESTÁVEL NA FORMA DO ART. 19 DO ADCT. Conforme decisão do Tribunal Pleno do TST, é válida a transmudação automática do regime celetista para o estatutário de servidor público estável que se enquadra na regra do art. 19 do ADCT. Ao contrário, ainda que haja lei prevendo a alteração de regime jurídico, o vínculo do servidor com o ente público continua sendo regido pelas regras da CLT, porquanto a ausência de concurso público encontra óbice no art. 37, II, da Constituição da República. Assim sendo, remanesce a competência da Justiça do Trabalho para julgar e processar o feito durante todo o período contratual.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. NEGATIVA DE SEGUIMENTO DE RECURSO ORDINÁRIO, POR INCABÍVEL. IRRECORRIBILIDADE DE DECISÃO INTERLOCUTÓRIA, NÃO TERMINATIVA DO FEITO. ART. 893, § 1º, DA CLT. No Processo do Trabalho, as decisões interlocutórias não terminativas do feito são irrecorríveis de imediato, nos termos do § 1º do art. 893 da CLT. Não cabe, portanto, interposição de recurso ordinário contra despacho que determina seja emendada a petição inicial sob pena de acolhimento de preliminar de inépcia da petição, tampouco contra despacho que não conhece de embargos de declaração opostos contra o despacho que determinou a emenda.
AÇÃO ANULATÓRIA DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. LEGITIMIDADE ATIVA DA EMPRESA ATINGIDA PELA NORMA COLETIVA. Não obstante a previsão contida no art. 83, inc. IV, da Lei Complementar 75/1993, que confere legitimidade ao Ministério Público do Trabalho para propor ações visando à declaração de nulidade de cláusula de contrato, acordo coletivo ou convenção coletiva, tal legitimidade não é exclusiva do parquet trabalhista, visto que a doutrina e a jurisprudência têm admitido, ainda que excepcionalmente, a possibilidade de ajuizamento de ação pela parte diretamente atingida pela cláusula convencional impugnada, mesmo que não tenha sido signatária do instrumento coletivo questionado, mas que tenha sido prejudicada por sua aplicação e, ainda, quando signatárias, em caso de ocorrência de vício de vontade ou qualquer dos vícios elencados no art. 166 do Código Civil. Nesse contexto, não há óbice ao trabalhador ou à empresa postular a ineficácia de cláusula convencional em face deles e da relação jurídica da qual participam como parte, com efeitos restritos ao processo, quando alegado algum vício grave na constituição da norma coletiva ou que lhe acarrete algum prejuízo decorrente da negociação coletiva.
NULIDADE DA DECISÃO DE ORIGEM. Sentença proferida após o julgamento do ARE 1.121.633 (STF) que determinou a suspensão de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a validade de norma coletiva de trabalho que limita ou restringe direito trabalhista não assegurado constitucionalmente - Tema 1046.
NULIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. CONTRADITA DE TESTEMUNHA QUE JÁ ATUOU COMO PREPOSTO EM AÇÕES ANTERIORES. A circunstância de a testemunha arrolada ter atuado como preposto da empresa em outra ocasião não a torna impedida para depor, visto que não se trata de representante legal da pessoa jurídica, nos termos do art. 447, § 2º, III, do CPC.
CONTRATO DE SAFRA. CÔMPUTO NA COTA DE APRENDIZ. CONTRATO TEMPORÁRIO. FORMAÇÃO PROFISSIONAL. CLASSIFICAÇÃO BRASILEIRA DE OCUPAÇÕES. 1. Embora o contrato de safra seja por tempo determinado em razão da demanda sazonal de serviço, pois tem duração dependente de variação estacional da atividade agrária, não há a mesma razão jurídica concernente ao trabalho temporário, o qual decorre de situação empresarial inconstante ou descontinuada, pois o art. 2º, caput, da Lei n. 6.019, de 1974, contempla o atendimento de "necessidade de substituição transitória de pessoal permanente" ou de "demanda complementar de serviços", cuja situação, ademais, é suprida mediante intermediação por outra empresa, enquanto que naquela hipótese há repetição sucessiva e considerando que procede à contratação direta do empregado safrista, inexiste regra legal estabelecendo nesta hipótese a exclusão para efeito de apuração da cota de aprendizes, inclusive porque o art. 443 da CLT autoriza 3 (três) modalidades de contrato de trabalho por tempo determinado sem que exista previsão de exclusão de nenhuma delas por causa da natureza jurídica transitória. 2. O art. 429, caput, da CLT, na redação dada pela Lei n. 10.097, de 19 de dezembro de 2000, estabelece a cota de aprendizes em face "dos trabalhadores existentes em cada estabelecimento, cujas funções demandem formação profissional", dispondo o decreto regulamentador que na definição deverá ser considerada a Classificação Brasileira de Ocupações - CBO - elaborada pelo Ministério do Trabalho e Emprego, mas não é necessário que o empregado safrista realize todas ou a maioria das atividades de determinado ofício ou ocupação codificado para o respectivo enquadramento, até porque, como se trata de descrição sumária e, por isso, considerando que não é exaustiva, possui natureza referencial na definição da função que demanda formação profissional. 3. O requisito da formação profissional não se restringe à aquisição de conhecimento teórico e técnico, e sim, em virtude do contexto da prestação de trabalho, por causa da convivência com colega e superior hierárquico, do cumprimento de regulamento disciplinar e do ambiente laborativo no qual é assegurado o cumprimento de norma de saúde e de segurança, tem reflexo na construção do comportamento social e na valorização do trabalho, este último um dos fundamentos da República Federativa do Brasil e da ordem econômica, consoante, respectivamente, os arts. 1º, IV, e 170, caput, da Constituição Federal de 1988.
ENQUADRAMENTO SINDICAL. GRUPO ECONÔMICO. O enquadramento sindical do trabalhador se dá pela atividade preponderante de seu empregador, independente do objeto social das demais empresas que compõem o grupo econômico da qual é ele integrante, circunstância relevante apenas para efeito de responsabilidade solidária quanto às verbas trabalhistas devidas pela mesma contratualidade.
DESCONTO SALARIAL. ALEGAÇÃO DE VALOR MÉDIO. CONFISSÃO FICTA DO RÉU. CAUSA DE PEDIR. VERSÃO DO FATO. APRECIAÇÃO DA CONSISTÊNCIA DA ALEGAÇÃO. Confrontando o valor médio da comissão alegado na causa de pedir com o do salário-base que foi alterado em data específica durante a vigência do vínculo de emprego, conclui-se que o valor do desconto defendido pelo empregado, decorrente da troca de mercadoria, abrangia todo o valor da comissão e em determinado mês também o salário-base, mas não foi alegado o inadimplemento dessas parcelas, e sim apenas a diminuição da primeira, de sorte que não possui consistência o argumento referente ao desconto realizado sobre a remuneração, cuja conclusão não é infirmada em virtude da pena de confissão ficta aplicada ao réu, porque somente gera presunção relativa de veracidade sobre o fato alegado na causa de pedir, já que se trata de versão e, por isso, se submete ao convencimento motivado do juiz, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 832 da CLT e 8º, 371 e 489, II, do CPC.
PRODUÇÃO POR META. REQUISITO EXIGIDO. FÓRMULA DE APURAÇÃO. CUMPRIMENTO DO ÍNDICE EXIGIDO. OBRIGAÇÃO PATRONAL DE ESCLARECIMENTO. Se o empregador pactua com a entidade sindical remuneração por meta, estabelecendo, portanto, o requisito que deve ser preenchido, quando controvertida a questão tem a obrigação de esclarecer nos autos como é calculado, na conformidade dos arts. 2º, caput, da CLT e 422 do Código Civil, já que detém o poder de direção da atividade, exemplificando mediante a utilização de informação de um dos meses por que o empregado não teve direito à parcela, cujo encargo não é suprido pela mera invocação da fórmula constante da cláusula coletiva e pelo argumento de não cumprimento dos índices exigidos.
REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. CARACTERIZAÇÃO. Na forma do disposto nos arts. 7º, VI, da Constituição Federal e 468 da CLT, a possibilidade de redução salarial depende, além do mútuo consentimento de empregador e empregado, de pactuação prevista em norma coletiva. No caso, ademais, reforça a constatação da alteração contratual lesiva o fato de a única testemunha ouvida no processo comprovar que o empregado somente aceitou a redução salarial porque do contrário seria dispensado.
PROFESSOR. AULAS ESTRUTURADAS. CONTRAPRESTAÇÃO DEVIDA. As aulas estruturadas não estão limitadas à preparação de aulas e de material para complementar aulas presenciais. Ao contrário, tratam-se de aulas efetivas, via sistema informatizado da ré, possibilitando, inclusive, a interação entre aluno e professor para esclarecimentos de dúvidas. Além disso, são computadas pelo MEC na carga horária dos cursos e são cobradas das mensalidades. Diante desse quadro, é devida a contraprestação ao trabalho despendido pelos professores.
REGIME DE 12X36. LEGALIDADE. INEXISTÊNCIA DE HORAS EXTRAS PELA REDUÇÃO DA HORA NOTURNA. A flexibilização é via notória e de grande utilização diante de legislação restritiva patenteada por meio de diversos dogmas do Direito do Trabalho que passam a contar com a chancela do legislador constituinte em situações excepcionadas. Assim, havendo previsão expressa na Lei Maior (art. 7º, XIII) quanto à possibilidade de compensação de horários, legítimo é o regime de 12x36 adotado por meio de norma coletiva, sendo incompatível com a redução da hora noturna.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS POR MAIS DE SETE DIAS CONSECUTIVOS. SUPRESSÃO DO REPOUSO. PREVISÃO LEGAL DE PAGAMENTO EM DOBRO. Nos contratos de trabalho, de trato sucessivo, é natural que situações ocorram que exijam a prestação de trabalho em dias destinados ao descanso semanal. A própria legislação estabelece a consequência jurídica pelo descumprimento da norma legal que, no caso dos descansos semanais, traduz-se no pagamento em dobro, não sendo razoável estabelecer qualquer outra penalidade.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. BANHEIRO DE UTILIZAÇÃO PÚBLICA. Mesmo se considerando que a utilização dos sanitários possa se dar por número modesto de pessoas, quando ele for indeterminado, como no caso de restaurantes, comércios ou repartições públicas, em que haja grande circulação (rotatividade de usuários) deve ser aplicado o item II, da Súmula n. 488, do e. TST. Banheiro de Delegacia de Polícia Civil, utilizado tanto por servidores, como usuários e até, potencialmente, pessoas detidas, enseja o pagamento do adicional em seu grau máximo.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. MECÂNICO. CONTATO COM ÓLEO E GRAXA. CREME DE PROTEÇÃO. FORNECIMENTO PARCIAL. Se o empregado foi contratado para a função de mecânico, cuja atividade demandava a manutenção preventiva e corretiva de veículo e provocava o contato com graxa e óleo mineral, mas a ficha de fornecimento de equipamento de proteção individual - EPI - revela a entrega do creme de proteção somente até determinado lapso temporal da vigência do vínculo de emprego, no outro período está configurada condição de trabalho insalubre pela exposição ao agente químico, cujo fato confere direito ao respectivo adicional no grau máximo de 40%.
TÉCNICO EM RADIOLOGIA. LEI Nº 7.394/85. ENQUADRAMENTO. NÃO DEMONSTRAÇÃO. Escorreita a decisão de primeiro grau que, com base na ausência de exposição do obreiro à radiação ionizante, rejeitou o seu enquadramento como técnico em radiologia, profissão regulada pela Lei nº 7.394/85.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. EQUIPAMENTO DE PROTEÇÃO INDIVIDUAL. DURABILIDADE E EFICÁCIA. ANOTAÇÃO DO CERTIFICADO DE APROVAÇÃO. OMISSÃO DO EMPREGADO. CONSULTA VIA INTERNET. JULGAMENTO. CONHECIMENTO PRIVADO DO JUIZ. 1. Se a ficha de entrega do equipamento de proteção individual - EPI - revela que durante todo o período de vigência do contrato de trabalho o preenchimento é realizado pelo empregado de modo manuscrito, sempre firmando a assinatura, e que é anotado o número do Certificado de Aprovação - CA -, não constar esta informação do documento em data específica evidencia que a omissão foi provocada pelo empregado e, por isso, não é razoável e proporcional presumir a ineficácia da medida protetiva, pois cumpre ao trabalhador "observar as normas de segurança e medicina do trabalho, inclusive as instruções" repassadas pelo empregador, e "colaborar com a empresa na aplicação" das regras legais que tratam da segurança e da medicina no trabalho, cuja recusa injustificada à observância das instruções configura ato faltoso, na conformidade do art. 158, I e II e parágrafo único, da CLT. 2. A despeito do poder instrutório do juiz extraído dos arts. 765 da CLT e 370 do CPC, o fundamento da sentença referente à durabilidade do EPI elaborado com fulcro em consulta via internet e na sua memória a partir de laudo pericial produzido em outro processo não atende à exigência dos arts. 7º, 8º, 9º, 10 e 371 do CPC, porque não tem suporte na "prova constante dos autos" e, por isso, nem sequer foi submetida ao direito de defesa e ao contraditório da parte adversa também assegurado no art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal de 1988, cuja apreciação pelo tribunal fica prejudicada, já que se trata de fundamento de natureza unilateral e que, por isso, não foi discutido durante a instrução. 3. Quando é apresentado documento extraído da internet, de site privado, deve ser comprovada a veracidade do conteúdo, não bastando a indicação do link, pois inexiste regra legal estabelecendo a obrigação da parte contrária e tampouco do juiz de realizar a verificação mediante consulta para suprir o ônus probatório, principalmente porque o meio virtual é caracterizado pela inconstância na localização da informação disponibilizada.
ACIDENTE DO TRABALHO. LESÃO PROVOCADA POR TRAUMA. ORIGEM DA DOENÇA. MODO DE EXECUÇÃO DA ATIVIDADE. JULGAMENTO EXTRA PETITA. Se na causa de pedir o autor sustenta que a doença adquirida tem como causa acidente de trabalho, ou seja, que é consequência de evento traumático que provocou lesão e desencadeou a enfermidade, cuja alegação descreve o fato gerador e especifica a data da ocorrência, a prolação de sentença reconhecendo que a origem é o modo como cotidianamente era executado o trabalho configura a prolação de julgamento extra petita, vedado pelos arts. 141 e 492 do CPC.
PERÍCIA MÉDICA. PERITO NÃO ESPECIALISTA DA ÁREA DA MORBIDADE. NULIDADE AUSENTE. Sendo o perito médico especialista em Perícia Médica e Medicinal Legal, desnecessário que o profissional seja especialista especificamente da área da medicina que envolve a morbidade para ser habilitado a realizar o mister. Nulidade não verificada.
LAUDO PERICIAL. ESPECIALIDADE DO PERITO. PREMISSAS FÁTICAS. MÉTODO E FUNDAMENTAÇÃO. O laudo pericial é um relatório objetivo, de uma autoridade em uma ciência diversa da jurídica, que deve fazer uma ponte destinada a dar aos Operadores Jurídicos bases de fato técnicas para decidir sobre a aplicação do direito. Como não há autoridade universal, também é preciso que, dependendo da complexidade do caso, haja especialização técnica do próprio perito e mais, que ele considere com profundidade os fatos trazidos ao processo, inclusive provocando a inclusão de eventuais aportes probatórios, se necessários ao estabelecimento de hipóteses que possam definir as conclusões. O juiz também deve permitir a produção de provas contra essas premissas, sob pena de tornar o perito um investigador de fatos, e não o elucidador à luz de sua ciência. Em matéria psicológica ou psiquiátrica, a utilização de Médicos do Trabalho ou de outras especialidades, quando a matéria for complexa, afasta a validade técnica do trabalho produzido.
DOENÇA DEGENERATIVA. PREVALÊNCIA DE FATORES EXTRALABORAIS SOBRE A CONCLUSÃO PERICIAL. AFASTAMENTO DO NEXO DE CONCAUSALIDADE E DO REQUISITO ATINENTE À CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÕES INDEVIDAS. Impende rechaçar a conclusão pericial quando constatados fatores extralaborais preponderantes para a eclosão ou agravamento da patologia que acometeu o trabalhador, sobretudo porque, quando permaneceu licenciado - por tempo prolongado - das supostas condições que agravaram as lesões, o empregado não apresentou melhora significativa em seu quadro, ao revés, admite, inclusive, a piora dele. Diante dessas circunstâncias fático-jurídicas, afasta-se a possibilidade de deferimento das pretensões indenizatórias decorrentes de suposta doença ocupacional, nos termos do art. 20, § 1º, alínea "a", da Lei n. 8.213/91, por ausência de comprovação de responsabilidade civil/ato ilícito da empregadora.
ACIDENTE DO TRABALHO. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. Acidente ocorrido no ambiente laboral, relacionado à atividade desenvolvida pelo empregador impõe a ele o dever de comprovar excludentes do nexo de causalidade. In casu, a empresa demonstrou ter ministrado cursos para movimentação de peças e, não obstante, o empregado, ciente de que agia em desacordo com as instruções de seu empregador e normas de segurança laborais, causou acidente que resultou em trauma no seu pé esquerdo, circunstância que caracteriza culpa exclusiva da vítima pelo infortúnio.
INCAPACIDADE DE TRABALHO. EMPREGADO CONTRATADO COMO AUXILIAR. PENSÃO. O grau de incapacidade deve levar em consideração as tarefas efetivamente realizadas pelo empregado. Pela análise do laudo, verificada a circunstância de que o empregado foi contratado para o exercício da função de auxiliar de serrador, com o exercício mais restrito da atividade, deve ser adotado o índice de incapacidade global referido pelo perito. Recurso a que se dá parcial provimento para adequar a condenação aos parâmetros estabelecidos pelo laudo pericial.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. MULTAS APLICADAS À EMPRESA EM DECORRÊNCIA DO COMETIMENTO DE INFRAÇÕES À LEGISLAÇÃO. Suficientemente comprovado nos autos da ação civil pública ajuizada pelo Ministério Público do Trabalho o descumprimento da legislação por parte da empresa autuada, notadamente no que tange às medidas de proteção à saúde dos trabalhadores e à segurança no meio ambiente de trabalho, são devidas as multas aplicadas na sentença em razão dessas violações. Recurso da empresa, a que se nega provimento.
INDENIZAÇÃO POR DANO MATERIAL. FORNECIMENTO INCORRETO DO PPP. PREJUÍZO NA OBTENÇÃO DA APOSENTADORIA. O preenchimento incorreto do PPP de fato é capaz de gerar dano quando da obtenção da aposentadoria. Contudo, a indenização por dano material somente é devida quando comprovado nos autos que esse foi o único elemento a impedir a obtenção do benefício especial.
DANOS MORAIS. DISPENSA DE EMPREGADA POR FALTAS AO SERVIÇO EM RAZÃO DE DOENÇA GRAVE, COM INTERNAMENTO, DE FILHO OU DEPENDENTE. ABUSO DE DIREITO. Apesar da verdadeira lacuna na legislação trabalhista acerca do afastamento da empregada-mãe do trabalho em razão dos cuidados que necessita dispensar ao filho, deve ser levado em conta que o Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA), Lei n° 8.069/1990, estabelece que a proteção integral à criança e ao adolescente é dever da família, da sociedade de forma geral e do poder público. Desta forma, deve ser assegurada com absoluta prioridade, a efetivação dos direitos referentes à saúde e à vida do menor. Autorizar a dispensa da genitora, nesse caso, implica em tornar estéril a proteção legal conferida.
POSTAGEM EM PERFIL PESSOAL DE REDE SOCIAL. ATO LESIVO DA HONRA E DA BOA FAMA DO EMPREGADOR. ART. 482, "K", DA CLT. JUSTA CAUSA CONFIGURADA. A teor do art. 482, "k", da CLT, configura justa causa para a ruptura do contrato de trabalho pelo empregador "ato lesivo da honra ou da boa fama ou ofensas físicas praticadas contra o empregador e superiores hierárquicos, salvo em caso de legítima defesa, própria ou de outrem". No caso "sub judice", a postagem realizada pelo autor em perfil pessoal do "Facebook", contendo foto do caminhão da ré e comentário ofensivo em relação à forma de organização dos produtos por ela comercializados, maculou, de forma pública e inconteste, a imagem do seu empregador, autorizando a aplicação da penalidade máxima. Apelo patronal a que se dá provimento para manter a justa causa.
RESCISÃO INDIRETA. ABANDONO DE EMPREGO. NÃO RECONHECIMENTO DE AMBOS. IMPOSSIBILIDADE DE CONTINUIDADE DA RELAÇÃO DE TRABALHO. CONVERSÃO EM PEDIDO DE DEMISSÃO. DESNECESSIDADE DE PEDIDO INICIAL. O indeferimento do pedido de rescisão indireta do contrato de trabalho, bem como o não reconhecimento da dispensa motivada por abandono de emprego, aliado a inviabilidade da continuidade da relação de emprego, impõe o reconhecimento da extinção do contrato de trabalho por pedido de demissão, independentemente da existência de pedido inicial sucessivo. Trata-se de consequência lógica de solução do conflito, não se caracterizando, por isso, julgamento extra petita.
JUSTA CAUSA. REVERSÃO. ART. 482, "A" E "E", DA CLT. CONFIGURAÇÃO. A imputação de infração compatível com a pena capital de extinção do contrato de trabalho deve ser cabal quanto à sua existência e inequívoca em relação à sua gravidade. Na espécie, restou demonstrado que a autora, operadora financeira na cooperativa ré, utilizava-se de seu cargo para aliciar furtivamente os clientes a contratarem empréstimo em montante superior ao incialmente visado, retendo parte do valor - e, portanto, locupletando-se indevidamente às custas de sua empregadora. Sentença que reconheceu a despedida fundada nas alíneas a e b do art. 482 da CLT, mantida.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MULTA DO § 8º DO ART. 477 DA CLT. INTEGRAÇÃO. O adicional de periculosidade tem nítida natureza salarial, dessa forma, integra a base de cálculo da multa do § 8º do art. 477 da CLT.
CONTRATO DE TRABALHO TEMPORÁRIO. ESTABILIDADE PROVISÓRIA. GESTANTE. INAPLICABILIDADE. A estabilidade provisória à empregada gestante, prevista no art. 10, inc. II, alínea "b", do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, não se aplica à específica hipótese do contrato de trabalho temporário previsto na Lei n. 6.019/74 (inteligência da tese jurídica fixada pelo TST em Incidente de Assunção de Competência).
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. VOTO VENCEDOR. REFERÊNCIA. CONCLUSÃO DO LAUDO E SENTENÇA. EXPOSIÇÃO DA FUNDAMENTAÇÃO. OMISSÃO. Os embargos de declaração são acolhidos para explicitar a fundamentação do voto vencedor quando consta da redação do acórdão mera referência à conclusão pericial e à sentença sem a revelação da apreciação sobre o seu conteúdo em confronto com a legislação aplicável.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ESTRATAGEMA. PINÇAR TRECHO DO ACÓRDÃO. NEGATIVA DE EXISTÊNCIA DA FUNDAMENTAÇÃO. CONDUTA DESLEAL. Os embargos de declaração são manifestamente protelatórios quando a parte falta com a verdade ao formular alegação com fulcro no estratagema de pinçar trecho da fundamentação do acórdão para respaldar a sua alegação e, bem como, provocar incidente infundado, de sorte que adota a conduta deliberada de ignorar o teor do acórdão, pois apesar de constar fundamentação explícita nega a existência, e apresenta argumentação que se trata de sofisma.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. HONORÁRIO ADVOCATÍCIO DE SUCUMBÊNCIA. SENTENÇA IMPROCEDENTE. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. FALTA DE PEDIDO DA PARTE. VERBA HONORÁRIA. APRECIAÇÃO DE OFÍCIO. OMISSÃO. Conquanto a parte nada tenha invocado nas razões recursais quanto aos honorários advocatícios de sucumbência, mas levando em conta que na sentença foi sucumbente, resultando na condenação ao pagamento da verba honorária, e tendo em vista o provimento do recurso ordinário e que a apreciação dessa despesa de natureza processual independente de pedido, conforme diretriz extraída do art. 85, caput, do CPC, aplicável ao processo do trabalho por força do art. 769 da CLT, e, bem como, com fulcro no entendimento consolidado na Súmula n. 256 do STF, está configura omissão "de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", consoante definição do art. 1.022, II, do CPC.
ACORDO HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. CLÁUSULA PENAL. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. Embora os acordos homologados judicialmente devam ser cumpridos nos exatos termos em que firmados, em algumas hipóteses, pautada no princípio da razoabilidade, deve ser afastada a aplicação da cláusula penal.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRAZO ESTABELECIDO EM ACORDO JUDICIAL PARA INFORMAR O INADIMPLEMENTO PELA EXECUTADA. INEXISTÊNCIA DE PRECLUSÃO TEMPORAL. O prazo estabelecido em acordo judicial para denunciar o inadimplemento pela executada tem a finalidade de possibilitar o andamento do feito pela unidade judiciária, não acarretando na preclusão do direito de receber o valor inadimplido acrescido da cláusula penal.
NÃO CONHECIMENTO DA IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO QUE NÃO ATACA OS FUNDAMENTOS DA SENTENÇA QUE REJEITOU LIMINARMENTE A PRIMEIRA IMPUGNAÇÃO APRESENTADA NOS MOLDES DO § 2º DO ART. 879 DA CLT. INCIDÊNCIA DA PRECLUSÃO CONSUMATIVA. A decisão que resolve a impugnação aos cálculos apresentada pelas partes tem natureza interlocutória e, a teor do § 3º do art. 884 da CLT, é atacável e passível de rediscussão perante o próprio grau de jurisdição, em sede de embargos à execução e/ou impugnação, após a garantia do juízo. No entanto, no caso em análise, ofertada impugnação pelo exequente e não conhecida pelo Juízo ante a ausência de indicação dos valores impugnados, deveria o agravante se insurgir na segunda impugnação, após a garantia do juízo, contra essa decisão. Tendo o embargante se limitado a renovar as razões trazidas na primeira impugnação aos cálculos, sem, contudo, impugnar a fundamentação adotada na sentença, qual seja, a necessidade de indicar os valores objeto da discordância, não há como afastar a preclusão consumativa reconhecida em primeira instância.
EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. PRECLUSÃO. No tocante à impugnação aos cálculos de liquidação, deve ser aplicado o disposto no § 2º do artigo 879 da CLT à Fazenda Pública e, consequentemente à Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos, por ausência de outra norma específica nesse sentido. Referido dispositivo legal prevê a obrigatoriedade de o Juiz abrir às partes prazo comum para impugnação dos cálculos de liquidação, sob pena de preclusão.
MEDIDA PROCESSUAL ADEQUADA. SUSPEITA DE COLUSÃO ENTRE AS PARTES. Entendendo a parte que há nos autos provas convincentes da existência do conluio, mediante utilização do processo para alcançar fins fraudulentos, e pretendendo, por via de consequência, a extinção da execução, cabe a ela lançar mão da medida processual adequada, apta a ensejar a nulidade do título exequendo. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. COISA JULGADA MATERIAL. OBSERVÂNCIA ESTRITA. Nos termos do que dispõe o § 1º do art. 879 da CLT, sob pena de ofensa à coisa julgada, é vedado às partes, na fase de execução de sentença, modificar ou inovar a decisão exequenda ou discutir matéria pertinente à causa principal.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. INDEFERIMENTO. INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. ERRO GROSSEIRO. DÚVIDA OBJETIVA. Considerando que o autor protocoliza petição requerendo a realização de execução provisória, cujo pedido foi indeferido, a interposição de recurso ordinário não configura erro grosseiro, porquanto, como nem sequer iniciou a execução, já que o termo inicial é a citação da parte executada, e considerando que o pedido inicial de tramitação foi indeferido mediante simples decisão do juízo de primeiro grau, é razoável a existência de dúvida objetiva sobre o recurso cabível nessa hipótese e, ademais, o mero erro de forma não resulta a invalidade do ato, na conformidade do art. 188 do CPC, principalmente levando em conta a natureza instrumental do processo e o princípio da primazia do julgamento do mérito, este extraído dos arts. 4º e 6º do CPC.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. A ausência de apresentação de agravo de petição, ainda mais quando a parte está assistida por profissional devidamente habilitado junto ao órgão de classe, pressupõe a observância das regras mínimas estabelecidas nos incisos do art. 1.010 do CPC. A simples juntada de documentos, sem qualquer petição prévia ou posterior da parte indicando a interposição de agravo de petição, não autoriza o conhecimento desses documentos como tal. É responsabilidade da parte instruir o processo eletrônico com as peças essenciais para análise do recurso.
EXECUÇÃO. CONSTRIÇÃO EM NOME DE TERCEIROS. INSUBSISTÊNCIA. ILEGITIMIDADE PASSIVA. CONFIGURAÇÃO. Sendo inequívoco que os agravantes postulam insubsistência de penhora em nome de terceiros, é imperioso o reconhecimento da sua ilegitimidade para apresentar agravo de petição contra o ato de constrição. Agravo de petição a que se nega provimento.
AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO PROVIMENTO. PRECLUSÃO. CONFIGURAÇÃO. A não apresentação de insurgência sobre aspectos relativos à inclusão dos sócios, ainda na fase de conhecimento, no polo passivo da demanda, impõe o reconhecimento da consolidação da sua participação na lide e da preclusão, orientada pelo princípio da celeridade e do caráter lógico do encadeamento processual na persecução da efetividade do provimento jurisdicional.
AUDIÊNCIA CONCILIAÇÃO. FASE EXECUÇÃO. NÃO OBRIGATORIEDADE. A realização de audiência na fase de execução constitui uma faculdade do Juízo, que tem ampla liberdade na direção do processo, podendo indeferir em decisão fundamentada as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante o disposto no art. 765 da CLT.
EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA AUTOMATIZADO DE BLOQUEIOS BANCÁRIOS - SABB. Requerida pelo exequente a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários - SABB, não há fundamento jurídico à sua recusa, uma vez tratar-se de ferramenta disponibilizada por este Regional ao Juízo, e que tem a finalidade de agilizar a execução, pelo preenchimento automatizado de minutas e ordens judiciais ao BACENJUD.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PENHORA SOBRE FATURAMENTO DA EMPRESA NÃO COMPROVADA. O bloqueio de valores "on line", via sistema BACEN-JUD, em valor certo e disponível no patrimônio do executado, equivale à penhora de dinheiro (art. 835, I, do CPC) e deve ser priorizado. Ele prescinde do exaurimento de quaisquer outras diligências e não se confunde com a medida excepcional de penhora de percentual do faturamento da empresa, disciplinada no art. 866 do CPC. Incumbia aos executados comprovar, quando do ajuizamento dos embargos à execução, que a importância bloqueada compromete sobremaneira a atividade econômica da empresa, encargo do qual não se desincumbiram (art. 818 da CLT).
PENHORA. ANULAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. Não configurada hipótese legal de impenhorabilidade, mister a manutenção da constrição do bem, quando evidenciado nos autos que a transferência do veículo para a filha da executada, após o trânsito em julgado do título exequendo, teve como objetivo frustrar futuras execuções a serem redirecionadas à sócia da empresa executada, já ciente de que esta não teria condições de arcar com os débitos trabalhistas.
EMBARGOS DE TERCEIRO. FRAÇÃO IDEAL DE IMÓVEL. LEVANTAMENTO DE RESTRIÇÃO. NÃO RECONHECIMENTO. Constatada, em sede de embargos de terceiro, a ausência de demonstração pela terceira interessada da sua posse, advinda de contrato de compromisso de compra e venda de imóvel, em relação à integralidade das unidades edificadas sobre o bem objeto da constrição judicial, torna-se inviável o reconhecimento do levantamento do gravame na extensão pretendida, já que deve ser mantido sobre a fração ideal do terreno não demonstrado como integrante ao patrimônio da embargante. Decisão agravada que se mantém.
MANDADO DE SEGURANÇA. PENHORA EM CONTA BANCÁRIA. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. CONCESSÃO DEVIDA Por força do disposto nos arts. 5º, LIV e LV, da CRFB, 855-A da CLT e 135 do CPC, o impetrante, executado no processo de origem, por não ter integrado a lide, é detentor do direito líquido e certo de ter oportunizado o contraditório no incidente de desconsideração da personalidade jurídica antes de ter penhorado importe monetário depositado em conta bancária de sua titularidade.
MANDADO DE SEGURANÇA. DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ATRIBUIÇÃO DE RESPONSABILIDADE DIRETA DE PAGAMENTO DE VALORES À ADVOGADA DO EXECUTADO. ILEGALIDADE. 1. A fim de dar curso à execução, o juízo determinou a penhora de valores disponíveis ao devedor em outra ação trabalhista; 2. Ao determinar a realização da penhora em mãos de terceiros, a autoridade impetrada fez constar que os advogados das partes ficariam diretamente responsáveis pelo valor, no caso de descumprimento; 3. A ordem foi descumprida e, com isto, o juízo concedeu à advogada do executado, prazo de 48h para adimplir a obrigação, pagando o valor recebido naquela ação; 4. O ato judicial é ilegal, porquanto, muito embora ao juiz seja atribuída a prerrogativa de determinar TODAS as medidas necessárias para assegurar o cumprimento da ordem judicial (art. 139 do CPC), esta possibilidade encontra limite em balizas legais e, no caso, não se pode responsabilizar o advogado fora da hipótese tratada no art. 32 da Lei n° 8.906/94; 5. A conduta judicial, portanto, é ilegal. 6. Segurança concedida.
AGRAVO DE PETIÇÃO. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PELO JUÍZO PARA OUTRO PROCESSO AJUIZADO PELO EXEQUENTE. MEDIDA AO ALCANCE DA PARTE. O Juízo não está obrigado a determinar a realização de medidas que estão ao alcance das partes, não merecendo reparos a decisão que determinou a liberação em favor do exequente das contribuições à previdência fechada que originariamente seriam descontadas de seus créditos, mormente quando a parte limita-se a afirmar que não tem interesse na restituição dessas contribuições, sem ao menos apontar a ocorrência de efetivo prejuízo.
EXECUÇÃO. ADIMPLEMENTO. EXCEDENTE AO DEVIDO. CRÉDITO DA EXECUTADA. RESTITUIÇÃO. MEDIDAS PROCESSUAIS CABÍVEIS. RECONHECIMENTO. Constatado, em sede de execução, o equívoco da devedora, no adimplemento de obrigações assumidas em acordo entabulado perante o juízo, ao efetuar o saldamento de importância superior ao montante efetivamente devido, torna-se viável a promoção, nos próprios autos, das medidas processuais inerentes à fase executiva para ser compelida a parte autora a restituir a quantia excedente, indevidamente percebida, por se constituir crédito da exequente e por não se tolerar, sob os auspícios da atuação jurisdicional, o enriquecimento sem causa configurado na hipótese versada. Agravo de petição que se dá provimento.