BI-jurisprudencimaio2020-01

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 1º A 10-05-2020

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.

 

 

INTERESSE DE INDÍGENA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO DE TODOS OS ATOS DO PROCESSO. NULIDADE. Presente interesse de indígena no polo ativo da relação processual, é obrigatória a presença do Ministério Público para fiscalizar o cumprimento do ordenamento jurídico e atuar em defesa do interesse da parte, nos termos do art. 232 da Constituição da República, devendo ser intimado de todos os atos do processo, sob pena de nulidade processual. Todavia, no presente caso, verifico omissão injustificável do autor em declarar em Juízo sua condição de indígena, bem assim a total ausência de prova nesse sentido, sendo que a afirmação feita somente após a publicação da sentença que lhe foi desfavorável, por ocasião do recurso ordinário, no meu sentir, beira à má-fé.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001886-08.2017.5.12.0025. Rel.: Ubiratan Alberto Pereira. Data de Assinatura: 30/04/2020.

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. HOMOLOGAÇÃO COM RESTRIÇÃO DOS EFEITOS DA QUITAÇÃO SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR ACORDADO. De conformidade com o entendimento do Supremo Tribunal Federal, manifestado no julgamento das ADIs 2139/DF, 2160/DF e 2237/DF, e com a jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho, os acordos celebrados perante as Comissões de Conciliação Prévia, entidades constituídas por empresas e sindicatos (CLT, art. 625-A) e formadas por membros indicados por empregadores e trabalhadores, estes últimos eleitos por meio de escrutínio secreto fiscalizado pelo sindicato da categoria profissional (CLT, 625-B, I,) têm eficácia liberatória somente em relação aos valores acordados. Assim, com mais razão ainda os acordos extrajudiciais que não são firmados com a assistência e o acompanhamento dos sindicatos dos trabalhadores não são dotados de eficácia liberatória ampla e geral do contrato de trabalho, somente dos valores acordados, logicamente.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000373-39.2020.5.12.0012. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 08/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. PROCEDIMENTO DE JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. Preenchidas as formalidades legais dessa nova modalidade de jurisdição voluntária (petição conjunta com representação dos interessados por advogados distintos), deve ser respeitada a vontade dos interessados e homologado o ajuste na forma pactuada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000677-70.2019.5.12.0045. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 07/05/2020.

Decisão de primeiro grau (20/09/2019): Rosilaine Barbosa Ishimura Sousa

Decisão de primeiro grau (30/08/2019): Karin Corrêa de Negreiros Becker (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (17/07/2019): Karin Corrêa de Negreiros Becker

Decisão de primeiro grau (03/07/2019): Karin Corrêa de Negreiros Becker (acesso à consulta processual)

 

AÇÃO RESCISÓRIA. VIOLAÇÃO DE NORMA JURÍDICA. JULGAMENTO ULTRA PETITA. CONDENAÇÃO ALÉM DOS LIMITES DO PEDIDO RECURSAL. PROCEDÊNCIA. O art. 141 do CPC, bem como o art. 492, caput, do CPC refletem o princípio da congruência, vedando ao juiz a apreciação de pedidos que não foram formulados pelas partes ou, ainda, além daqueles pleiteados. Atrai-se, ainda, como suporte aos limites de atuação jurisdicional, o princípio dispositivo (art. 2º do CPC), o do contraditório (art. 5º, LV, da CRFB) e da vedação de decisão surpresa (art. 10 do CPC). Por isso, a decisão judicial deve observar os limites subjetivos da lide impostos, a princípio, pela petição inicial e contestação. Contudo, há de se ter em conta que, após a sentença, o recurso ordinário, por disposição do art. 1.013 do CPC, também estabelece limites de atuação do Tribunal, não permitindo que conheça de questões não impugnadas, à exceção das matérias de conhecimento ex officio. Ou seja, para atuação do Tribunal, o recurso ordinário detêm a natureza similar a petição inicial e defesa, estabelecendo a extensão do pedido recursal, que não se confunde com a profundidade de seu exame. Nesta, por disposição do art. 1.013, §§ 2º e 3º, tem o Tribunal amplo alcance para análise dos pedidos e fundamentos, inclusive sobre questões não apreciadas na decisão primeira. Naquela, porém, cabe ao Tribunal observar os próprios limites que a parte recorrente trouxe no seu recurso, dentre os quais, a redução do pedido inicial. Por isso, com base no princípio da congruência, o Tribunal na apreciação do recurso deve se ater aos limites subjetivos nele impostos pelas partes, sob pena de configuração de julgamento extra ou ultra petita. Dessa forma, demonstrado que o acórdão regional condenou a ré num montante de pensão mensal em parcela única superior aquele pleiteado no recurso, procede o pedido rescisório, com base no art. 966, V, do CPC c/c arts. 141 e 492, caput, do CPC, para em novo julgamento adequá-la aos limites do pedido.

Ac. Seção Especializada 1 Proc. 0000507-39.2019.5.12.0000. Rel.: Mirna Uliano Bertoldi. Data de Assinatura: 06/05/2020.

Decisão de segundo grau na AR (26/06/2019): Ricardo Córdova Diniz (acesso à consulta processual)

Acórdão rescindendo: Viviane Colucci

Decisão de primeiro grau: Rosana Basilone Leite

 

SÚMULA Nº 239 DO TST. ENQUADRAMENTO DE EMPREGADO DE EMPRESA DE PROCESSAMENTO DE DADOS COMO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DAS CONDIÇÕES FÁTICO-JURÍDICAS. O empregado contratado por empresa de processamentos de dados, ainda que a sua empregadora preste serviços, de forma preponderante, à instituição bancária do mesmo grupo econômico, não pode ser enquadrado na categoria profissional dos bancários, se dos autos emergirem elementos probatórios que apontem para a presença de fatores de ordem fático-jurídicas que excepcionem a aplicação do entendimento consubstanciado na Súmula n. 239 do TST. Logo, se as atividades efetivamente exercidas pelo funcionário disserem respeito à manutenção de equipamentos/sistemas tecnológicos, sem a prestação de quaisquer serviços relacionados a acesso de dados de clientes do Banco, muito menos concernentes àqueles afazeres que caracterizam o típico trabalho do bancário, bem como se demonstrado que a prestação de serviços da sua empregadora tinha também como destinatárias outras empresas não bancárias do grupo, não há subsistir a decisão que, pautada numa interpretação meramente gramatical, sustenta que esse trabalhador pertence à categoria profissional supramencionada, haja vista a atividade econômica da sua empregadora estar relacionada ao ramo das empresas de processamento de dados.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000617-52.2018.5.12.0039. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 06/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Paulo Cezar Herbst

 

VÍNCULO DE EMPREGO. MOTOBOY. PRESUNÇÃO DE INEXISTÊNCIA. Presume-se a inexistência de vínculo de emprego na atividade de motoboy, tendo em vista a possibilidade de contratação autônoma desses serviços, inclusive de forma contínua, prevista no art. 6º da Lei 12.009/2009.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000387-65.2017.5.12.0032. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 07/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Miriam Maria D'Agostini

 

MUNICÍPIO DE IMBITUBA. EMPREGADO PÚBLICO. CARGO DO QUADRO SUPLEMENTAR. DIVISÃO DO QUADRO PERMANENTE. DIREITO AO AUXÍLIO-ALIMENTAÇÃO. Embora o cargo exercido pela parte obreira, no regime de 40 (quarenta) horas semanais, pertença ao Quadro Suplementar de Empregos Públicos, o art. 1º da Lei Complementar Municipal n. 3.135, de 2007, revela que integra o Quadro Permanente do Serviço Público Municipal, de maneira que se trata de mera divisão a fim de organizar a "execução de programas descentralizados na área da saúde pública", e o art. 1º da Lei Municipal n. 4.516, de 10 de fevereiro de 2015, que concede o auxílio-alimentação ao servidor público de "Carreira da Administração Pública Municipal de Imbituba" não faz distinção e, ademais, dispõe o inc. II do art. 2º da Lei Municipal n. 1.144, de 1991, cuja norma "Institui o Plano de Carreira dos Servidores Públicos Municipais", que "o conjunto de Carreiras, de Cargos e Empregos Isolados constituirá o Quadro Permanente do Serviço Público Executivo Municipal", abrangendo, portanto, o Quadro Suplementar de Empregos Públicos, motivo pelo qual não foi estabelecida distinção no tratamento do servidor municipal acerca da obtenção das vantagens pecuniárias.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001164-46.2019.5.12.0043. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 08/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos

Decisão de primeiro grau: Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos

 

"CARTÕES DE PONTO - ASSINATURA PELO EMPREGADO - DESNECESSIDADE - AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. A exigência da assinatura do empregado nos cartões de ponto é requisito formal de validade que não tem previsão legal, e onde a lei não define não pode o intérprete fazê-lo, em observância ao princípio da legalidade. A hipótese é de interpretação sistemática dos artigos 74, § 2º, da CLT e 13 da Portaria nº 3.626/91 do Ministério do Trabalho com os artigos 1º e 2º da referida portaria que, ao regulamentar o registro de empregados na empresa, em atendimento à determinação do artigo 41 da CLT, estabelece a obrigatoriedade do registro do local e horário de trabalho do empregado contratado e atribui ao empregador ou ao seu representante legal a obrigatoriedade pela autenticidade das informações nele contidas. Isso porque a relação jurídica trabalhista fundamenta-se no princípio da boa-fé, razão pela qual a possibilidade de substituição dos cartões de ponto pelo empregador não pode ser presumida. Logo, a alegação nesse sentido, por decorrer de atitude dolosa do empregador e macular a relação de emprego com vício de vontade, deve ser provada, nos termos do artigo 818 da CLT. [...] Recurso de embargos não provido" (TST-E-RR – 392267-79.1997.5.05.5555. Relator Ministro: Milton de Moura França. Data de Julgamento: 03/09/2001, Subseção I Especializada em Dissídios Individuais. Data de Publicação: DJ 05/10/2001).

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001302-79.2016.5.12.0055. Rel.: Marcos Vinicio Zanchetta. Data de Assinatura: 08/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Erno Blume

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS DECORRENTES DE ACIDENTE DE DOENÇA PROFISSIONAL. INÍCIO DO PRAZO PRESCRICIONAL. O vocábulo "ciência inequívoca", constante da Súmula nº 278 do STJ, deve ser interpretado de forma a considerar como marco inicial da prescrição, em pleito de indenização por danos morais ou materiais decorrentes de doença profissional, o momento em que é possível identificar claramente a moléstia decorrente das condições de trabalho. Entender que somente a aposentadoria por invalidez enseja a ciência inequívoca da incapacidade é o mesmo que entender que empregado acometido por incapacidade apenas temporária nunca terá ciência inequívoca dessa incapacidade.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000040-25.2017.5.12.0002. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 07/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Elaine Cristina Dias Ignacio Arena

Decisão de primeiro grau: Elaine Cristina Dias Ignacio Arena

 

COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. REFLEXOS DECORRENTES DAS HORAS EXTRAS PAGAS NA CCP. PREVI. RESERVA MATEMÁTICA. RESPONSABILIDADE PELO PAGAMENTO. Não tendo havido contribuição à PREVI sobre as horas extras quitadas na CCP, faz jus o empregado ao recálculo do benefício, observadas a fonte de custeio e a reserva matemática. Com efeito, mesmo o patrocinador, no caso o Banco do Brasil, fazendo os depósitos de sua respectiva cota-parte, não vai atingir o valor exato da reserva matemática, e por culpa dele mesmo, que não recolheu no momento oportuno. Por isso, também deverá arcar com a diferença da reserva matemática e não só com os valores que deveriam ser descontados de sua cota-parte.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0053000-03.2009.5.12.0013. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 08/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Marcos Henrique Bezerra Cabral

Decisão de primeiro grau: Etelvino Baron

Decisão de terceiro grau: Augusto César Leite de Carvalho

Decisão de terceiro grau: Caputo Bastos

Decisão de segundo grau: Lourdes Dreyer

Decisão de segundo grau: Lourdes Dreyer

Decisão de segundo grau: Lourdes Dreyer

Decisão de primeiro grau: Etelvino Baron

Decisão de primeiro grau: Etelvino Baron

 

RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO. SÚMULA 331, V, DO TST. TOMADOR DOS SERVIÇOS. CULPA IN VIGILANDO COMPROVADA. TESE DE REPERCUSSÃO GERAL FIXADA NO RE 760.931/DF. A constitucionalidade do art. 71, § 1º, da Lei n. 8.666/93, declarada na ADC nº 16-9, não retira dos entes públicos contratantes o dever de licitar e fiscalizar eficazmente os contratos trabalhistas no que concerne ao seu adimplemento e, sempre que for verificada a ausência desse dever fiscalizatório, permanece plenamente possível a imputação da responsabilidade subsidiária ao ente público tomador do serviço terceirizado, ante a configuração da culpa in vigilando. Nesse sentido, é o item V da Súmula 331 do TST, enunciando que os entes integrantes da Administração Pública direta e indireta respondem subsidiariamente, em caso de inadimplemento das obrigações trabalhistas por parte do empregador (prestador de serviços), quando evidenciada a conduta culposa da administração no cumprimento das obrigações da Lei n. 8.666/93. Não se olvida do recente entendimento proferido pelo Supremo Tribunal Federal no RE 760.931/DF, tese de repercussão geral sobre responsabilidade de entes públicos em terceirização, cujo teor foi o seguinte: "O inadimplemento dos encargos trabalhistas dos empregados do contratado não transfere automaticamente ao Poder Público contratante a responsabilidade pelo seu pagamento, seja em caráter solidário ou subsidiário, nos termos do art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/93", tese pela qual passou-se a adotar o entendimento de que o ônus da prova nesses casos seria do trabalhador e não do ente público. Apesar disso, no caso em tela, e levando em conta o princípio da aptidão para a prova, o Estado de Santa Catarina não juntou nenhum documento que comprovasse a efetiva fiscalização do contrato de prestação de serviços celebrado com a primeira ré. Por não estar demonstrada nenhuma ação fiscalizatória pelo Estado do contrato de prestação de serviços essenciais de saúde celebrados com a primeira ré, configura-se a culpa in vigilando do ente público e consequente responsabilização subsidiária pelas verbas devidas na presente ação. Precedentes do TST.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000230-49.2018.5.12.0035. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 08/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

Decisão de primeiro grau: Zelaide de Souza Philippi

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ESTADO DE SANTA CATARINA. HIDROCALDAS. O Estado de Santa Catarina deve responder pelos créditos trabalhistas da Companhia Hidromineral Caldas da Imperatriz, em razão de não ter ocorrido a doação das ações da empresa para o Município.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001173-04.2012.5.12.0059. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 08/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Ana Letícia Moreira Rick

 

IMPUGNAÇÃO DO EXEQUENTE. FALTA DE INTIMAÇÃO. ERRO DO PODER JUDICIÁRIO. ARGUIÇÃO DA NULIDADE. PRIMEIRA OPORTUNIDADE. PRECLUSÃO TEMPORAL. Conquanto a falta de intimação do exequente para impugnar a sentença homologatória da conta de liquidação, conforme autoriza o art. 884, caput, da CLT, se trate de erro do Poder Judiciário, configura-se a preclusão temporal se não cumpre a exigência do art. 795, caput, da CLT, arguindo a nulidade na primeira vez em que tiver de falar em audiência ou nos autos.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000779-64.2015.5.12.0035. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 08/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EBCT. EXECUÇÃO DA ACP 1889-2009-026-12-00-6. PROGRESSÕES HORIZONTAIS POR ANTIGUIDADE. A decisão judicial em execução considera que as promoções por antiguidade concedidas por acordo coletivo de trabalho são de mesma natureza das progressões horizontais por antiguidade previstas no PCCS/1995, portanto, a cada implementação, reinicia a contagem de três anos para a próxima progressão.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000933-04.2019.5.12.0048. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 07/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Leonardo Frederico Fischer

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. LEGITIMIDADE ATIVA. A legitimidade para figurar no polo ativo da ação deve ser analisada in abstrato e decorre da titularidade do interesse que juridicamente se pretende ver protegido, conforme a relação jurídica de direito material narrada nos autos. No caso em concreto, o bem penhorado foi adquirido da empresa executada pelos embargantes, e mesmo antes da transcrição do respectivo registro, foi alienado, por promessa de compra e venda, para outra pessoa. Dessa forma, não obstante a nova venda efetuada, remanesce a legitimidade dos autores para defenderem a validade da alienação e se resguardarem dos efeitos decorrentes da perda do bem. Ainda mais porque eles estão mais aptos a produzirem as provas favoráveis à validade da alienação.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000695-36.2019.5.12.0031. Rel.: Quézia de Araujo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 08/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE VEÍCULO. LEVANTAMENTO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. Tendo sido comprovado nos embargos de terceiro que a compra do veículo penhorado foi efetuada com recursos exclusivos do embargante, filho do executado na ação principal, não há como manter a penhora efetuada, ainda que haja sido ele encontrado na garagem da residência deste. Desse modo, porquanto ausente prova de eventual fraude à execução, nega-se provimento ao agravo de petição do embargado.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000217-13.2019.5.12.0036. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 08/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DESONERAÇÃO DA FOLHA DE PAGAMENTO. PRETENSÃO NÃO AVENTADA NO MOMENTO PROCESSUAL PRÓPRIO. Quando os cálculos das contribuições previdenciárias observam rigorosamente o título exequendo, sem que a empresa tenha arguido no momento processual próprio a desoneração da folha de pagamento noticiada em embargos à execução, descabe acolher, em sede de agravo de petição, a pretensão de alteração dos cálculos de liquidação, por ser defeso em execução rediscutir coisa julgada.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001018-68.2016.5.12.0056. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 07/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Valquiria Lazzari de Lima Bastos

 

EXECUÇÃO FISCAL. ARQUIVAMENTO DEFINITIVO. NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 40 DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL. A determinação de arquivamento definitivo da execução fiscal deve obedecer aos parâmetros estabelecidos pelo art. 40 da Lei nº 6.830/80.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0004188-05.2012.5.12.0051. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 07/05/2020.

Decisão de primeiro grau (indisponível): 4ª Vara do Trabalho de Blumenau

 

 

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.