BI-jurisprudencimaio2020-02

HTML
BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 11 A 20-05-2020

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.

CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. SUSCITAÇÃO. 1. O autor ingressou com ação perante a Justiça Comum, postulando a anulação do contrato de fiança por ele firmado com o segundo réu, Banco do Brasil; 2. Afirmou, em síntese, trabalhar para a primeira ré e que, nesta condição, figurou como fiador dos contratos de empréstimos ajustados por sua empregadora com a instituição bancária, segundo réu; 3. Alegando a ocorrência de vício do consentimento, postula o autor a nulidade do contrato de fiança e indenização por dano moral; 4. O Juízo Cível declinou competência e os autos foram recebidos nesta Justiça Especializada, que apreciou os pedidos deduzidos na petição inicial; 5. Em sede recursal, o Banco, segundo réu, renova a suscitação da incompetência material da Justiça do Trabalho; 6. Razão lhe assiste, pois o contrato de fiança foi firmado exclusivamente entre o autor e a instituição bancária, sem a participação da empregadora do demandante, primeira ré, sendo certo que a relação empregatícia havida não constitui requisito essencial de validade do negócio jurídico entabulando: o contrato de fiança; 7. Tratando-se, portanto, de temática dissociada da relação de emprego, suscito o conflito negativo de competência.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000255-71.2018.5.12.0032. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 13/05/2020.

Decisão de primeiro grau (28/08/2019): Charles Baschirotto Felisbino

Decisão de primeiro grau (12/12/2018): Charles Baschirotto Felisbino (acesso à consulta processual)

 

AUSÊNCIA DA PARTE AUTORA À AUDIÊNCIA DE PROSSEGUIMENTO. COMPROVAÇÃO DE MOTIVO RELEVANTE. Há cerceamento de defesa quando a parte que se ausenta da audiência de instrução apresenta, como justificativa, documentos que demonstram a impossibilidade de comparecimento no dia da audiência, por motivo poderoso e justificado.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000973-20.2017.5.12.0027. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

 

NULIDADE DA CITAÇÃO INICIAL. AUTOS DIVERSOS. AÇÃO ANULATÓRIA. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. Incabível o manejo de ação anulatória para impugnar a citação inicial promovida em ação diversa.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001103-45.2018.5.12.0004. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 15/05/2020.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

AÇÃO RESCISÓRIA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. ART. 485, INC. IV, DO CPC. Não providenciada, pelo autor, a integração de litisconsorte passivo necessário indispensável para a formação e desenvolvimento válido e regular do processo, deve o processo ser extinto sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, inc. IV, do CPC.

Ac. Seção Especializada 1. Proc. 0000942-47.2018.5.12.0000. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 19/05/2020.

Decisões de segundo grau: Narbal Antônio de Mendonça Fileti (acesso à consulta processual)

Decisão rescindenda: Danielle Bertachini

 

REPRESENTAÇÃO SINDICAL. FLAGRANTE CONFLITO DE INTERESSE PROCESSUAL. Há colisão de interesses, na medida em que a pretensão da entidade sindical diverge daquela manifestada pelos seus representados, os quais também figuram no polo passivo da lide, por comporem a sociedade que forma uma das empresas requeridas. Desse modo, operada a confusão entre as partes - autor e ré - é certo que a consequência é a inviabilidade do processo, ante a impossibilidade de as figuras de credor e devedor se confundirem numa mesma pessoa (arts. 381 a 384, CC).

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000338-09.2017.5.12.0037. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 15/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Charles Baschirotto Felisbino

 

MANDADO DE SEGURANÇA. ARQUIVAMENTO. ALTERAÇÃO ESTATUTÁRIA. DESCUMPRIMENTO DOS REQUISITOS EXIGIDOS EM PORTARIA VIGENTE POR OCASIÃO DA PUBLICAÇÃO DO EDITAL DE CONVOCAÇÃO. DENEGAÇÃO. Correta a sentença que denegou a segurança à entidade sindical impetrante quando verificado que o edital de convocação não cumpriu os requisitos dispostos no normativo vigente por ocasião da sua publicação para legitimar a sua alteração estatutária.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001556-66.2017.5.12.0039. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 15/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Paulo Cezar Herbst

Decisão de primeiro grau: Paulo Cezar Herbst

 

CONTRIBUIÇÃO SINDICAL. PERÍODO ENTRE A DESFILIAÇÃO E A REFILIAÇÃO. OBRIGAÇÃO DE PAGAR. VALIDADE. A exigência da contribuição sindical entre o período da desfiliação e da refiliação não possui validade, pois afronta a liberdade sindical assegurada no inc. V do art. 8º da Constituição Federal de 1988, porque inexiste obrigação de permanecer filiado e, sobretudo, é vedada a cobrança de não sindicalizado.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001432-88.2018.5.12.0026. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 13/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Alessandro da Silva

 

MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE ADMINISTRATIVA. PRESUNÇÃO DE LEGALIDADE E LEGITIMIDADE DO ATO. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA. Em sede de mandado de segurança, onde não se admite dilação probatória, e quando não evidenciado abuso de poder, descabe discutir o acerto da decisão do Auditor-Fiscal do Trabalho ao concluir que as máquinas interditadas nas dependências da empresa impetrante ofereciam risco grave e iminente à integridade física do trabalhador. Portanto, observados os requisitos legais e formais para interdição das máquinas, não se constata violação a direito líquido e certo da parte.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000175-41.2017.5.12.0033. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 13/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Reinaldo Branco de Moraes

 

ACORDO EXTRAJUDICIAL. ART. 484-A DA CLT. HOMOLOGAÇÃO. A homologação judicial de acordo extrajudicial não pode chancelar obrigações que importem violação às hipóteses legais restritivas de movimentação da conta do FGTS e impeditivas de acesso ao seguro-desemprego, conforme previstas no art. 484-A, §§ 1º e 2º, da CLT, nem tampouco pode contemplar cláusula pela qual o empregador paga diretamente ao empregado parcelas do FGTS, rescisórias ou em atraso, e a multa do FGTS, já que a Lei nº 8.036/90 impõe seus recolhimentos à conta vinculada.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0001456-82.2019.5.12.0026. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 15/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo

 

TESE JURÍDICA. TEMA 897 DO STF. "São imprescritíveis as ações de ressarcimento ao erário fundadas na prática de ato doloso tipificado na Lei de Improbidade Administrativa". Recurso a que se dá provimento para afastar a prescrição bienal aplicada na sentença quanto ao pedido de ressarcimento formulado na reconvenção.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000211-95.2018.5.12.0050. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 12/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

 

CIDASC. DIFERENÇAS SALARIAIS. PCS DE 2004. REENQUADRAMENTO. PRESCRIÇÃO TOTAL. Versando a hipótese sobre pedido de pagamento de diferenças salariais decorrentes de rebaixamento funcional e de reenquadramento respeitante a novo plano de cargos e salários instituído na empresa, deve ser aplicado o entendimento constante da Súmula nº 275, II, do C. TST quanto à caracterização de prescrição total.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001169-60.2017.5.12.0036. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 18/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau: Ângela Maria Konrath

 

MÉDICO PLANTONISTA. ATIVIDADES PRESTADAS VIA PESSOA JURÍDICA. AUSÊNCIA DE SUBORDINAÇÃO JUNTO À CONTRATANTE. VÍNCULO EMPREGATÍCIO INEXISTENTE. O médico é profissional liberal por excelência. E ao integrar quadro societário para prestar suas atividades de plantonista por meio de contrato de prestação de serviços, não pode alegar ignorância quanto às condições de trabalho, mormente quando a prova é robusta em relação à liberdade para destinar os dias que lhe eram convenientes trabalhar, assim como em relação a trocas de plantões que se fizessem necessárias. Não pode o Judiciário ser conivente com a pretensão de vinculação empregatícia, apenas porque decide o mesmo médico desligar-se da sociedade e, por consequência, da prestação das atividades no modelo que, até então, lhe era mais conveniente, inclusive por questões tributárias.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001441-97.2017.5.12.0054. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 18/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Magda Eliéte Fernandes

 

AUMENTO POR MÉRITO. ELETROSUL. MANUAL DE PESSOAL DE 1979. CONCESSÃO CONDICIONADA À SOLICITAÇÃO DA CHEFIA, DENTRE OUTROS CRITÉRIOS. O aumento de mérito previsto no Manual de Pessoal de 1979 da ELETROSUL não é benefício assegurado automaticamente, em razão do transcurso de tempo, estando condicionado, dentre outros critérios, à solicitação da chefia do trabalhador. Não demonstrado nos autos tenha havido essa solicitação, não há reconhecer ao autor diferenças salariais tampouco indenização por perda de chance, em razão de ausência de avaliação de desempenho.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000587-97.2016.5.12.0035. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 18/05/2020.

Decisão de terceiro grau (11/12/2019): João Pedro Silvestrin

Decisão de terceiro grau (17/11/2019): Emmanoel Pereira

Decisão de segundo grau (07/12/2017): Gisele Pereira Alexandrino

Decisão de segundo grau (24/10/2017): Gisele Pereira Alexandrino

Decisão de primeiro grau (18/05/2017) Rosana Basilone Leite (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (20/03/2017): Rosana Basilone Leite

 

CONTESTAÇÃO E INICIAL. LIMITAÇÕES E REFLEXOS NA DECISÃO JUDICIAL. ÔNUS DA IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. Se ao juiz é vedado dar mais do que é pedido, ou coisa diversa do que é pedido pelo autor, na petição inicial, também não pode considerar contestado ou resistido mais do que foi negado ou impugnado especificamente, ou coisa diversa da inserida na negativa que resulta da contestação, pelos mesmíssimos motivos, quais sejam, a jurisdição é inerte e também imparcial, não podendo favorecer nem o autor, nem o réu, nem extrair ilações, pleitos ou negações que não foram formulados. Tendo a ré admitido expressamente na defesa que concedeu os reajustes salariais após os prazos previstos nas convenções coletivas de trabalho, são devidas as diferenças salariais pleiteadas na inicial, deduzidos os valores pagos sob o mesmo título.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000366-39.2016.5.12.0060. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 16/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Michelle Adriane Rosário Arruda Araldi

 

AQUAVIÁRIO. FÉRIAS. Não demonstrado prejudicialidade ao empregado no que pertine à sistemática de concessão das férias - adotada em razão da atividade peculiar exercida (aquaviário) -, não há falar em deferimento de valores a esse título.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000988-67.2019.5.12.0043. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 13/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Marcel Luciano Higuchi Viegas dos Santos

 

VENDEDOR EXTERNO. DESPESAS COM ALIMENTAÇÃO, HOSPEDAGEM E TRANSPORTE. REEMBOLSO. DEVIDO. Pertencem ao empregador os riscos da atividade econômica (art. 2º da CLT), os quais não podem ser transferidos ao empregado, sob a alegação de demora na prestação de contas. Assim, a ré deve ressarcir as despesas incontroversamente efetuadas pelo empregado no exercício do seu trabalho, conforme previsto no regulamento da empresa, não sendo a demora na prestação de contas motivo suficiente para isentar a ré desse reembolso.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000951-39.2019.5.12.0011. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 15/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Ana Paula Flores

 

ADICIONAL NOTURNO. NEGOCIAÇÃO COLETIVA. Não prevalece a negociação se concernente a direitos revestidos de indisponibilidade absoluta (e não indisponibilidade relativa), como é o caso do adicional noturno. Tais parcelas são aquelas imantadas por uma tutela de interesse público, por constituírem um patamar civilizatório mínimo que a sociedade democrática não concebe ver reduzido em qualquer segmento econômico-profissional, sob pena de se afrontarem a dignidade da pessoa humana e a valorização mínima do trabalho.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000199-94.2019.5.12.0002. Rel.: Nivaldo Stankiewicz. Data de Assinatura: 13/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Débora Borges Koerich Godtsfriedt

 

PLANO DE SAÚDE. ECT. COBRANÇA DE MENSALIDADE. SENTENÇA NORMATIVA. É válida a cobrança de mensalidade do plano de saúde "Correio Saúde", amparada em sentença normativa. Não configurada a alteração lesiva do contrato de trabalho, pois ausente alteração unilateral pelo empregador, e sim decorrente de decisão judicial em dissídio coletivo.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0000981-65.2019.5.12.0014. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 15/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Válter Túlio Amado Ribeiro

 

LIMBO JURÍDICO-PREVIDENCIÁRIO. PAGAMENTO DOS SALÁRIOS EM ATRASO. INÉRCIA DO TRABALHADOR. INDEFERIMENTO. O limbo jurídico-previdenciário configura-se quando o trabalhador deixa de receber o benefício do INSS e também seus salários, diante do impasse de conclusões médicas conflitantes entre o laudo médico do INSS, que atesta a inexistência de incapacidade laborativa, e o elaborado pelo médico vinculado ao empregador, que declara a existência de incapacidade laborativa. Estando evidenciada nos autos a ausência de interesse da autora em retornar ao trabalho, não pode ser imputada ao empregador a suposta configuração do chamado limbo jurídico-previdenciário.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000920-72.2018.5.12.0037. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 18/05/2020.

Decisão de primeiro grau (27/08/2019): Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira

Decisão de primeiro grau (20/09/2018): Ângela Maria Konrath (acesso à consulta processual)

 

ADICIONAL DE PERICULOSIDADE LEGAL. COMPENSAÇÃO. SUPRESSÃO DO ADICIONAL DE RISCO. POSSIBILIDADE. REDUÇÃO SALARIAL NÃO CONFIGURADA. Segundo o art. 193, § 3º, da CLT, "serão descontados ou compensados do adicional outros da mesma natureza eventualmente já concedidos ao vigilante por meio de acordo coletivo". Assim, não configura redução salarial ilegal a substituição do pagamento do adicional de risco (concedido por liberalidade da empresa) pelo adicional de perigo previsto em lei, ainda mais quando este possui valor superior àquele, como é a hipótese dos autos. Do contrário, estar-se-ia diante de enriquecimento ilícito do empregado, pois que duplamente remunerado pela mesma situação fática.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000672-14.2018.5.12.0003. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 15/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Rosilaine Barbosa Ishimura Sousa

 

ACIDENTE DE TRAJETO EQUIPARADO A ACIDENTE DO TRABALHO. ART. 21, IV, "D", DA LEI N. 8.213/91 VIGENTE À ÉPOCA DO CONTRATO DE TRABALHO. EMPREGADO CONVOCADO PELO EMPREGADOR PARA PRESTAR DEPOIMENTO COMO TESTEMUNHA EM JUÍZO. ACIDENTE DE TRÂNSITO NO PERCURSO ATÉ SUA CASA. PRESTAÇÃO DE ATIVIDADE À DISPOSIÇÃO DO EMPREGADOR. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA RECONHECIDA. ART. 118 DA LEI N. 8.213/91. O comparecimento de empregado, convocado pelo empregador, para prestar depoimento como testemunha, em audiência de processo trabalhista realizada em seu dia de folga, configura atividade à disposição do empregador, na forma do art. 4º da CLT e art. 21, inciso IV, "a", da Lei n. 8.213/91. Na forma da alínea "d" do mesmo preceito legal previdenciário, com redação vigente na época do contrato de trabalho, o acidente de trajeto equipara-se a acidente do trabalho para efeitos daquela Lei e, por isso, resta configurado o direito do empregado à estabilidade acidentária prevista no art. 118 da Lei n. 8.213/91.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000824-52.2017.5.12.0050. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 13/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

 

INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. AUSÊNCIA DE INSTALAÇÕES SANITÁRIAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. DANO MORAL CARACTERIZADO PELA CONDIÇÃO DEGRADANTE A QUE FICOU EXPOSTO O EMPREGADO. Configurado o agir ilícito da ré pelo descumprimento das normas de higiene e segurança do meio ambiente de trabalho, ao não disponibilizar aos empregados adequadas instalações sanitárias. Nesse caso, caracteriza-se o dano moral pela ofensa à dignidade do trabalhador, exposto a condição degradante de fazer necessidades fisiológicas em local totalmente inapropriado ao longo da jornada de trabalho.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001317-98.2017.5.12.0027. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 13/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

 

JUSTA CAUSA. ABANDONO DE EMPREGO. CARACTERIZAÇÃO. Não tendo o trabalhador demonstrado, à época do final de seu contrato de trabalho, tampouco em Juízo, que se encontrava incapacitado para o trabalho em virtude de doença, como motivo para sua ausência por dois meses após o final de suas férias, a despeito de a empregadora haver enviado correspondências e prepostos à residência do trabalhador a fim de averiguar sobre o motivo das faltas, resta caracterizado o abandono do emprego. Sentença que indefere a desconstituição da despedida por justa causa que se mantém.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000180-97.2017.5.12.0054. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 13/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Mariana Antunes da Cruz Laus

 

RESCISÃO INDIRETA. Quando o trabalhador toma a iniciativa de suspender a prestação de serviços, mas confirma que, logo após, assumiu outro emprego e, principalmente, ingressa com a ação trabalhista três meses após a saída da ré, é inviável o reconhecimento da rescisão indireta, pois não se pode considerar que tenha exercido prerrogativa assegurada pela ordem jurídica, por ausente a imediatidade.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000275-43.2019.5.12.0027. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 12/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Adailto Nazareno Degering

 

JUSTA CAUSA. MOTORISTA. CARTEIRA NACIONAL DE HABILITAÇÃO. TÉRMINO DA VALIDADE. RENOVAÇÃO NÃO PROVIDENCIADA. Comprovada nos autos a admissão do empregado para o cargo de motorista, a fim de executar o transporte de mercadoria, e que estava ciente do término do prazo de validade da carteira nacional de habilitação - CNH -, a conduta de não providenciar a renovação, inclusive antecedida de advertência patronal, configura descumprimento de requisito contratual para a manutenção do vínculo de emprego, pois inviabiliza a continuidade da prestação de trabalho, a qual é penalizada pela dispensa com justa causa, conforme autoriza a alínea "m" do art. 482 da CLT, incluída pela Lei n. 13.467, de 11-11-2017.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000482-69.2019.5.12.0018. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 18/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Jayme Ferrolho Junior

 

NULIDADE DA DISPENSA. DECISÃO JUDICIAL QUE RECONHECE INCAPACIDADE LABORAL COM EFEITO RETROATIVO À DATA DA RUPTURA CONTRATUAL. A decisão na esfera judicial previdenciária que reconheceu a incapacidade laborativa do empregado, de forma retroativa ao último dia do contrato, gera a nulidade da dispensa. É que a demora na prestação jurisdicional não pode acarretar prejuízo a quem dela depende para fazer ver seus direitos reconhecidos. Ademais, não há como validar dispensa quando, na data da rescisão, o trabalhador estava incapacitado para o trabalho, como no caso dos autos.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000674-91.2019.5.12.0053. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 12/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

 

CEF. DIFERENÇAS DE INDENIZAÇÃO DE INCENTIVO À DEMISSÃO. PLANO DE DESLIGAMENTO VOLUNTÁRIO EXTRAORDINÁRIO - PDVE/2017. O PDVE/2017 constitui hipótese de negócio jurídico benéfico por meio do qual se incentiva funcionários a livremente pedirem demissão, tendo como a contrapartida indenizatória o valor estabelecido no ajuste. Assim, o fato do reclamante ter aceitado, à época, as referidas condições, sabendo que o cálculo não englobava parcela que entendia devida, mas não integrante da sua remuneração na data de referência estipulada (31-01-2017) no PDVE/17, não é capaz de lhe conferir direito a diferença indenizatória na hipótese de reconhecimento judicial posterior de rubrica que seria integrante da base de cálculo do incentivo fixada no PDVE/17.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000122-22.2019.5.12.0023. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 15/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Goldschmidt

Decisão de segundo grau: Ligia Maria Teixeira Gouvêa

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Goldschmidt

 

MUNICÍPIO DE IMARUÍ. CONVÊNIO FIRMADO COM O INSTITUTO CIVITAS DE DESENVOLVIMENTO HUMANO - ICDH - PARA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS NA ÁREA DA SAÚDE. CULPA IN VIGILANDO E CULPA DIRETA PELA AUSÊNCIA REITERADA DE REPASSE DE VALOR PREVISTO NO CONVÊNIO POR PARTE DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA MUNICIPAL. Demonstrada, além da culpa in vigilando do Município de Imaruí, a ausência reiterada do repasse de valor previsto no convênio firmado com a empregadora da demandante, o Instituto Civitas de Desenvolvimento Humano - ICDH -, o que gerou a inadimplência desta, é escorreita a decisão de primeiro grau que atribuiu ao Município a responsabilidade subsidiária pelo pagamento dos créditos da autora.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0001156-69.2019.5.12.0043. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 13/05/2020.

Decisão de primeiro grau (27/11/2019): Ângela Maria Konrath

Decisão de primeiro grau (15/10/2019): Ângela Maria Konrath (acesso à consulta processual)

 

EMPREGADA DOMÉSTICA. RESPONSABILIDADE DA FAMÍLIA. Os familiares responsáveis pela contratação e direção dos serviços prestados pela empregada contratada para cuidar de pessoa idosa da família são solidariamente responsáveis pelos direitos trabalhistas devidos à trabalhadora.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000628-16.2019.5.12.0017. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo. Data de Assinatura: 14/05/2020.

Decisão de primeiro grau (17/10/2019): Izabel Maria Amorim Lisbôa

Decisão de primeiro grau (22/05/2019): José Eduardo Alcântara (acesso à consulta processual)

 

HONORÁRIOS PERICIAIS. SUCUMBÊNCIA. RESPONSABILIDADE. No caso, a discussão gira em torno da responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais, uma vez que, reformado o entendimento sobre a responsabilidade da civil da ré (reconhecida no primeiro grau), o colegiado deixou de se manifestar expressamente sobre a inversão sucumbencial quanto ao pagamento do expert. Diante disso, tem-se que o ordinário dá-se no sentido de que quem sucumbiu na perícia arca com os respectivos honorários (art. 790-B, da CLT) - e, pois, a contrario sensu, aquele que não sucumbiu por eles não fica responsabilizado. Para que vigorasse o extraordinário (isto é, que o vencedor no objeto de perícia continuasse devedor dos honorários), deveria haver expresso comando judicial neste sentido, pois o ordinário se presume e o extraordinário se comprova. Dá-se provimento ao agravo para excluir do cálculo de liquidação o montante destinado à remuneração do perito nomeado. 

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000274-08.2017.5.12.0034. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 15/05/2020.

Decisão de primeiro grau (20/09/2019): Zelaide de Souza Philippi

Decisão de primeiro grau (22/07/2019): Zelaide de Souza Philippi (acesso à consulta processual)

 

RECURSO ORDINÁRIO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. PERCENTUAL FIXADO. VALOR IRRISÓRIO. Considerando os limites mínimo de 5% e máximo de 15% previstos no art. 791-A da CLT, deve-se buscar percentual que não implique em valores irrisórios ou que se revelem desarrazoados ou desproporcionais ao grau de zelo profissional.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000580-64.2019.5.12.0047. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Andrea Maria Limongi Pasold

 

SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIAS. ALTERAÇÃO DA CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA. EXIGÊNCIA DE COMPROVAÇÃO PARA A EXECUÇÃO DA VERBA HONORÁRIA. Dispõe o § 4º do art. 791-A da CLT, com redação dada pela Lei N. 13.467/17, que a verba honorária sucumbencial, somente poderá ser executada se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade. Sem provas, a mera informação da atuação do sucumbente como autônomo experiente em sua área de atuação não é suficiente para autorizar seja revogada a condição suspensiva.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001628-20.2017.5.12.0050. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 14/05/2020.

Decisão de primeiro grau (06/02/2020): Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa (acesso à consulta processual)

Decisão de segundo grau (21/11/2019): Ligia Maria Teixeira Gouvêa

Decisão de primeiro grau (27/08/2019): Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

 

LIQUIDAÇÃO DE SENTENÇA. SALÁRIOS DEVIDOS DO PERÍODO ESTABILITÁRIO. Havendo determinação de pagamento dos salários vencidos, como se estivesse o trabalhador trabalhando, por evidente sobre eles devem incidir os reajustes salariais determinados pelos instrumentos coletivos vigentes à época do período da condenação.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001555-87.2013.5.12.0050. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 18/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

Decisão de primeiro grau: Leonardo Rodrigues Itacaramby Bessa

Decisão de primeiro grau: Antônio Silva do Rego Barros

 

RECURSO ORDINÁRIO. FGTS SOBRE OS REFLEXOS DAS PARCELAS DEFERIDAS. Os reflexos da parcela principal deferida, em outras verbas de natureza salarial (como o 13º salário e as férias), também devem refletir no cálculo do FGTS, ainda que o título executivo judicial seja omisso nesse ponto.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000717-65.2017.5.12.0031. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Fabio Augusto Dadalt

Decisão de primeiro grau: Jony Carlo Poeta

 

VERBAS RESCISÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. RECONHECIMENTO. EXEGESE DO ART. 833, IV, DO CPC. Inviável a penhora de verbas rescisórias oriundas de contrato de emprego da parte da executada, tendo em vista a impenhorabilidade prevista no art. 833, IV, do CPC. Tal proteção é de ordem pública, não se destinando a salvaguardar a pessoa do devedor, mas a sua subsistência e de seu núcleo familiar.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0094300-72.2001.5.12.0029. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 15/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Michelle Adriane Rosário Arruda Araldi

 

PENHORA DE VEÍCULO. BEM DETERIORADO. VALOR COMERCIAL. Admite-se a penhora de veículo em situação precária em razão de seu valor comercial.

Ac. 4ª Câmara Proc. 0121800-37.1996.5.12.0014. Rel.: Gracio Ricardo Barboza Petrone. Data de Assinatura: 15/05/2020.

Decisão de primeiro grau (13/11/2019): Válter Túlio Amado Ribeiro (acesso à consulta processual)

 

EXECUÇÃO. UTILIZAÇÃO DO SISTEMA AUTOMATIZADO DE BLOQUEIOS BANCÁRIOS - SABB. FACULDADE DO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. Requerida pelo exequente a utilização do Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários - SABB, é faculdade do Juízo dela se utilizar, não havendo invocar prejuízo decorrente da rejeição, uma vez que foi determinada nova tentativa de bloqueio de valores via BACEN-JUD, para somente após, em caso negativo, determinar-se o arquivamento provisório, com fluência do prazo a que alude o art. 11-A da CLT.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001196-85.2016.5.12.0001. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 18/05/2020.

Decisão de primeiro grau (19/03/2020): Renata Felipe Ferrari (acesso à consulta processual)

 

INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. CITAÇÃO VÁLIDA DO SÓCIO. INSURGÊNCIA APÓS A PENHORA. Na desconsideração da personalidade jurídica, a contar da vigência da Lei n. 13.467, de 11-11-2017, que incluiu o art. 855-A na CLT, deve ser observado o devido processo legal, a fim de que seja assegurado o direito de defesa e o contraditório, uma vez que essa regra legal determina a aplicação ao processo do trabalho dos arts. 133 e 137 do CPC, de maneira que a falta de insurgência do sócio após a citação válida para adimplir a dívida não importa preclusão, simplesmente porque foi cientificado para pagar e não para se manifestar e "requerer as provas cabíveis no prazo de 15 (quinze) dias", conforme determina o art. 135 do CPC, cuja inobservância cerceia o direito de defesa.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0001045-82.2017.5.12.0002. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 15/05/2020.

Decisão de primeiro grau (07/11/2019): Débora Borges Koerich Godtsfriedt

Decisão de primeiro grau (09/03/2019): Débora Borges Koerich Godtsfriedt (acesso à consulta processual)

 

EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO CONTRA AS RÉS CONDENADAS SOLIDARIAMENTE PERTENCENTES AO MESMO GRUPO ECONÔMICO DA QUE SE ENCONTRA EM PROCESSO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. POSSIBILIDADE. Tratando de solidariedade de devedores, o art. 275 do Código Civil faculta ao credor exigir o adimplemento da dívida apenas de um deles ou de todos. O fato do crédito, ainda não satisfeito, ter sido habilitado no juízo de falência para que eventualmente seja adimplido por um dos devedores solidários não impede que o credor possa exigir a quantia dos demais que não estão em situação de recuperação judicial nesta Justiça especializada.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000641-28.2017.5.12.0003. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/05/2020.

Decisão de primeiro grau (18/12/2019): Janice Bastos (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. MANUTENÇÃO DA PENHORA DE IMÓVEL RECONHECIDO COMO BEM DE FAMÍLIA. ACORDO JUDICIAL DANDO QUITAÇÃO TOTAL DOS CRÉDITOS DO AUTOR QUE LABOROU COMO EMPREGADO DOMÉSTICO. LIBERAÇÃO. Até a revogação do art. 3º da Lei nº 8.009/90 pela Lei Complementar nº 150/2015, havia a possibilidade de penhora do bem de família tão somente quando o crédito executado fosse proveniente de relação de emprego de doméstico, não beneficiando credores que não estivessem nessa condição. No caso dos autos, tendo o autor da ação entabulado acordo e o executado quitado os créditos devidos na presente demanda, não há como manter a decisão de origem que manteve a constrição do bem de família para garantir o pagamento de créditos oriundos de outras execuções, ainda que devidamente habilitados no processo ou decorrentes de penhora no rosto dos autos.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0821300-07.2009.5.12.0035. Rel.: Maria Aparecida Ferreira Jeronimo. Data de Assinatura: 14/05/2020.

Decisão de primeiro grau (18/09/2019): Zelaide de Souza Philippi (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. DEVOLUÇÃO DE VALORES NOS MESMOS AUTOS. INDEVIDA. A determinação judicial de devolução de valores nos mesmos autos viola os princípios do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal previstos na CF/88 (art. 5º, LIV e LV); pois configura uma execução invertida, sem título judicial e com restrita possibilidade de defesa, considerando que a execução tem cognição limitada.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000288-13.2017.5.12.0027. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 13/05/2020.

Decisão de primeiro grau (31/10/2019): Adailto Nazereno Degering (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (18/09/2019): Adailto Nazareno Degering

Decisão de primeiro grau (09/09/2019): Adailto Nazereno Degering (acesso à consulta processual)

Decisão de segundo grau (19/04/2018): Roberto Luiz Guglielmetto

Decisão de primeiro grau (14/12/2017): Rafaella Messina Ramos de Oliveira

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. CONSTATAÇÃO DE AUSÊNCIA DE DEPÓSITO RECURSAL SOMENTE NA FASE EXECUTÓRIA. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À POLÍCIA FEDERAL. SUPOSTO CRIME DE FALSIDADE IDEOLÓGICA. MÁ-FÉ NÃO DEMONSTRADA. A má-fé não se presume, ainda que haja indícios nesse sentido, exige prova contundente para a sua caracterização. E, no caso em análise, não se configura conduta delituosa a ensejar a expedição de ofício à Polícia Federal para apuração de eventual crime de falsidade ideológica o fato de a ré ter agendado o pagamento sem o efetivo recolhimento, cuja ausência somente foi constatada na fase de execução, mormente se não demonstrado o seu intuito de induzir o juízo em erro ou causar lesão a outrem.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000501-40.2018.5.12.0041. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 18/05/2020.

Decisões de primeiro grau (23/09 e 23/10/2019): Elton Antônio de Salles Filho (acesso à consulta processual)

 

PREENCHIMENTO PELA VARA DO TRABALHO DO MODELO DO DEMONSTRATIVO DE DÉBITOS PARA INSCRIÇÃO EM DÍVIDA ATIVA PELA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. A Consolidação do Provimentos da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho - CGJT não prevê o cumprimento pela Vara do pedido formulado pela PGFN. Referida Consolidação trata das Certidões de Habilitações de Créditos somente nos arts. 80, 81, 124 e 126, sendo que, em nenhum deles, está prevista a hipótese ora em discussão. Ademais, no Pedido de Providências CNJ nº 0002080-10.2013.2.00.0000 (Rel. PAULO TEIXEIRA - 184ª Sessão - j. 11/03/2014), em nenhum momento os Tribunais Regionais do Trabalho do País foram consultados, muito menos o c. Tribunal Superior do Trabalho. O volume de ações que tramitam nesta Justiça Especializada em todo o País é gigantesco, sendo impossível dar cumprimento à solicitação formulada pela PGFN, por absoluta ausência de meios apropriados (recursos humanos, financeiros, equipamentos, etc.). Saliento ainda que trata a decisão proferida no Pedido de Providências de uma RECOMENDAÇÃO (e NÃO DE UMA DETERMINAÇÃO), embora oriunda do CNJ, mas impossível de ser observada nesta Justiça do Trabalho. Finalmente, penso que o pedido formulado pela PGFN está inserido dentro da sua própria competência e não das Varas do Trabalho, sendo que as informações que deseja obter podem ser encontradas, sem dificuldades, dentro dos próprios autos do processo.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000368-63.2010.5.12.0013. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 19/05/2020.

Decisão de primeiro grau (21/01/2020): Daniel Lisbôa (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 43 DA LEI Nº 8.212/91, ALTERADO PELA LEI Nº 11.941/09. NÃO OCORRÊNCIA. Não há falar em inconstitucionalidade do art. 43 da Lei nº 8.212/91, com redação dada pela Lei nº 11.941/2009, na medida em que a alteração legislativa não criou novo fato gerador da contribuição previdenciária, nem tampouco instituiu nova fonte de custeio prevista no art. 195 da Constituição Federal, mas apenas esclareceu o momento em que ocorre o fato gerador da contribuição social. Além disso, o art. 195 da CF não trata especificamente do fato gerador da contribuição previdenciária, mas tão somente das fontes de financiamento da seguridade social, reservando a questão do fato gerador e, por consequência, dos juros e multas em decorrência de atraso no recolhimento, à legislação infraconstitucional. SÚMULA Nº 80 DESTE E. REGIONAL. "CONTRIBUIÇÕES PREVIDENCIÁRIAS. SENTENÇAS CONDENATÓRIAS. FATO GERADOR. JUROS E MULTA. Para o serviço prestado até 4-3-2009, o fato gerador é o efetivo pagamento do débito trabalhista em juízo, só havendo incidência de juros e multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias até o dia 2 do mês seguinte ao desse pagamento. Para o serviço prestado de 5-3-2009 em diante, o fato gerador é a prestação dos serviços pelo trabalhador, com acréscimo de juros de mora desde então, só havendo incidência da multa caso o executado não recolha as contribuições previdenciárias no prazo de 48 horas da citação na fase executiva."

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000985-64.2017.5.12.0017. Rel.: Gisele Pereira Alexandrino. Data de Assinatura: 18/05/2020.

Decisão de primeiro grau: Izabel Maria Amorim Lisbôa

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.