Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.
OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. LEGITIMIDADE RECURSAL CONCORRENTE ENTRE A PARTE E O CAUSÍDICO QUE A REPRESENTA. Conquanto a verba honorária sucumbencial consista em direito autônomo do advogado (art. 23 da Lei nº 8.906/1984; art. 85, § 14, do CPC), podendo ser executada de forma independente, há legitimidade recursal concorrente entre o advogado e a parte que este representa para tratar dos honorários advocatícios sucumbenciais.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL. PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR PERDAS E DANOS. DISCUSSÃO SOBRE SALDAMENTO DE PLANO DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Não obstante travestido o pedido de indenização por perdas e danos, ficando evidenciado, pela causa de pedir, que a pretensão é, fundamentalmente, debater os critérios de saldamento de plano de complementação de aposentadoria, quando o autor passou, ato contínuo, a contribuir para outro plano de mesma natureza, não há reconhecer a competência da Justiça do Trabalho para processar e julgar o feito, porque o debate permeará, indene de dúvidas, matéria pertinente às regras do plano complementar propriamente dito, para o que já decidiu o Supremo Tribunal Federal pela incompetência desta Especializada, no julgamento do RE 586453, entendimento que provocou, nesta Corte, a pacificação do tema nos termos da Súmula nº 107.
COMCAP. MUNICÍPIO DE FLORIANÓPOLIS. LEI COMPLEMENTAR N. 618/2017. INCONSTITUCIONALIDADE DA EXPRESSÃO "FICANDO PRESERVADO O REGIME JURÍDICO CELETISTA" CONTIDA NO SEU ART. 6º. NÃO CONFIGURAÇÃO. AUSÊNCIA DE OFENSA AO DISPOSTO NO ART. 39, CAPUT, DA LEX FUNDAMENTALIS. A previsão constante do art. 6º, caput, da Lei Complementar Municipal n. 618/2017, relacionada à expressão "ficando preservado o regime jurídico celetista" aos empregados públicos admitidos pela COMCAP durante a época em que constituída sob a forma de sociedade de economia mista, isto porque as admissões posteriores à sua transmudação para autarquia municipal vieram a ser regidas, exclusivamente, pelo regime estatutário, em virtude da sua personalidade jurídica ter passado a ser de direito público, não padece do vício da inconstitucionalidade material por violação ao caput do art. 39 da Constituição da República, já que a coexistência dos regimes jurídicos, proveniente de tal particularidade, não atenta contra a determinação constitucional que impõem aos Municípios, no âmbito de sua competência, a instituição do regime jurídico único.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AJUIZADA EM FACE DE ENTE PÚBLICO. OBRIGAÇÃO DE FAZER. ADOÇÃO DE MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO E CONTROLE DE VERBA PÚBLICA DESTINADA À ASSOCIAÇÃO DE PAIS E PROFESSORES. POSSIBILIDADE EM CARÁTER EXCEPCIONAL. INOCORRÊNCIA DE VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DOS PODERES. Não há violação ao princípio da separação dos poderes (art. 2º da Constituição da República) na determinação, pelo Poder Judiciário, de obrigação de fazer imposta ao ente público, em caráter excepcional, quando envolver a adoção de medidas garantidoras da efetividade do cumprimento de direitos reconhecidos constitucionalmente.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. Revela-se abusiva a ordem de que a instituição financeira se abstenha de exigir a presença de trabalhadores para a realização de atividades presenciais além de 30% do número total de empregados, considerando os normativos editados a fim de dispor sobre medidas para enfrentamento da emergência de saúde pública de importância internacional decorrente do coronavírus, os quais estabelecem a atividade bancária como essencial (Decretos Federais nº 10.282/2020 e nº 10.292/2020 e Decretos Estaduais nº 525/2020 e nº 534/2020).
SINDICATO. SUBSTITUTO PROCESSUAL. RENÚNCIA A DIREITOS DE SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. Os sindicatos possuem legitimidade ampla para atuar na defesa coletiva e/ou individual dos integrantes das categorias que representam, mas não podem promover atos de disposição do direito material dos trabalhadores em nome dos quais figuram como parte. Nesse cenário, o sindicato não pode, na condição de substituto processual, renunciar a direitos dos substituídos, especialmente quando constatado que o acordo na ação coletiva dá quitação geral do contrato de trabalho mediante o pagamento de verbas rescisórias.
DOENÇA PROFISSIONAL. MORTE DO TRABALHADOR. DANOS MORAIS E PENSÃO. AÇÃO PROPOSTA PELO EX-TRABALHADOR QUANDO VIVO E AÇÃO POSTERIOR AJUIZADA PELA ESPOSA E FILHOS EM NOME PRÓPRIO. AUSÊNCIA DE DUPLICIDADE DA CONDENAÇÃO. Os autores - esposa e filhos do ex-trabalhador - ingressaram com a demanda defendendo interesses próprios, e não do de cujus, em razão do falecimento de ente querido, por dano dito reflexo ou em ricochete. Ou seja, não estão ora atuando na condição de sucessores da vítima, mas como autores, vindicando o pagamento de indenizações em nome próprio. Por conseguinte, não há falar na ocorrência de bis in idem em relação à condenação judicial ao pagamento de reparações decorrentes da doença profissional na ação ajuizada pelo de cujus em face da empresa quando em vida.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EFEITO LIBERATÓRIO GERAL DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. IMPOSSIBILIDADE. A homologação de acordo extrajudicial com a eficácia liberatória geral em relação a todas as obrigações do contrato não se harmoniza com direito constitucional de ação (artigo 7º, XXIX, da CRFB). Portanto, a Justiça do Trabalho não pode chancelar a renúncia antecipada a direitos que sequer foram discriminados no termo do acordo.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUÍZO. EFEITO LIBERATÓRIO GERAL DAS OBRIGAÇÕES DO CONTRATO. LIMITES DA TRANSAÇÃO. Nos moldes do art. 855-E da CLT, cuja introdução se deu por meio da Lei n. 13.467/17, constitui-se faculdade do magistrado a homologação de transação extrajudicial. Dessa forma, se o acordo trata tão somente de verbas rescisórias de contrato de trabalho extinto por encerramento de contrato de terceirização da empresa recorrente com a Administração Pública, com pagamento a destempo e a menor (sem a indenização compensatória de 40% do FGTS), e para as quais não se exige mais homologação (art. 477 da CLT, nova redação) e mais, quando se mostra prejudicial a uma das partes, por evidente renúncia (a direitos irrenunciáveis) e por conter cláusula de eficácia liberatória geral, é dever do Juiz não homologar a referida pactuação e, por conseguinte, extinguir o feito sem resolução de mérito.
ACORDO CELEBRADO DIRETAMENTE ENTRE EX-EMPREGADO E EX-EMPREGADOR SEM PARTICIPAÇÃO DOS PROCURADORES DO PRIMEIRO. POSSIBILIDADE. PREVALÊNCIA DA VONTADE DO EMPREGADO. O simples fato de o ex-empregado ter celebrado acordo com seu ex-empregador, no curso do processo, sem a participação do seu procurador, não torna a avença nula, sem prejuízo dos honorários contratuais, já que o titular do direito material colocado à apreciação jurisdicional é o obreiro. Além disso, na Justiça do Trabalho existe a figura do jus postulandi, que permite ao empregado e ao empregador, na forma do art. 791 da CLT, reclamar pessoalmente e acompanhar as suas reclamações até o final. Nesse sentido o § 4º do art. 24 do Estatuto da OAB - Lei 8.906/1994 - expressamente consigna que "o acordo feito pelo cliente do advogado e a parte contrária, salvo aquiescência do profissional, não lhe prejudica os honorários, quer os convencionados, quer os concedidos por sentença".
AÇÃO RESCISÓRIA. COLUSÃO OU SIMULAÇÃO. ART. 966, III, DO CPC. IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO. A caracterização da simulação ou colusão de que trata o inc. III do art. 966 do CPC depende da existência de acordo fraudulento estabelecido entre as partes, com o manifesto objetivo de fraudar a lei. A exegese do inc. III do art. 966 do CPC não autoriza estender o vocábulo "parte" aos seus procuradores que não integraram o litígio originário na condição de parte.
AÇÃO RESCISÓRIA. DESCONSTITUIÇÃO DE ACÓRDÃO QUE NÃO CONHECEU DO RECURSO ORDINÁRIO POR INOVAÇÃO RECURSAL. ADMISSIBILIDADE. ART. 966, § 2º, II, DO CPC. É admissível ação rescisória buscando desconstituir a decisão que, embora não seja de mérito, impede a admissibilidade do recurso, desde que o autor aponte as hipóteses de rescindibilidade vocacionadas a rescindir a decisão que inadmitiu o apelo.
AÇÃO ANULATÓRIA. AUTO DE INFRAÇÃO LAVRADO POR AUDITOR FISCAL DO TRABALHO. DECLARAÇÃO DE NULIDADE. É possível a declaração de nulidade do auto de infração lavrado por auditor fiscal do trabalho quando não houver fundamentação adequada, haja vista a deficiência na indicação dos elementos fáticos e jurídicos que ensejaram a aplicação da penalidade. Recurso da autuada ao qual se dá provimento.
APRENDIZ. COTAS MÍNIMAS DE CONTRATAÇÃO. BASE DE CÁLCULO. EMPRESA DE VIGILÂNCIA. O exercício da profissão de vigilante não demanda formação profissional em nível técnico ou superior, nos termos do art. 429 da CLT, não se podendo afirmar que está inserida na exceção prevista no art. 10, § 1º, do Decreto n. 5.598/05 ou do art. 53, II, do Decreto n. 9.579/2018. Para aferição do quantitativo mínimo de contratação de aprendizes, devem ser observadas as normas contidas no art. 429 da CLT e nos Decretos n. 5.598/95 e n. 9.579/2018.
ASTREINTE. IMPOSIÇÃO. COLABORAÇÃO NA FILIAÇÃO SINDICAL. A imposição de astreinte exige que a obrigação de que derivou seja de inequívoca validade e exigibilidade e que a apuração de seu descumprimento não apenas seja possível, como indene de dúvidas quanto à mora e ao momento em que esta se verificou, sob pena de se criar uma obrigação de dar, que não apenas substitua a obrigação de fazer, mas a ultrapasse em valor e importância. As CCTs servem para fixar normas aplicáveis no interesse das categorias; a inserção de cláusulas favoráveis aos próprios entes firmatários é anômala e deve ser examinada com critério crítico. A CCT que impõe às empresas colaboração na filiação e desconto de mensalidade dos que se associarem, dada a dificuldade evidente de verificação não apenas do inadimplemento, mas do momento em que ocorreu e em que proporção, não admite a fixação de astreintes.
PLANO DE SAÚDE DOS EMPREGADOS DOS CORREIOS. ALTERAÇÃO DA REDAÇÃO DE CLÁUSULA CONVENCIONAL. TEORIA DA IMPREVISÃO. VALIDADE. A teor da teoria da imprevisão e da onerosidade excessiva, é válida a alteração procedida na Cláusula n. 28 do ACT aplicável aos empregados dos Correios pelo Tribunal Superior do Trabalho, por meio da sentença normativa prolatada nos autos do Dissídio Coletivo Revisional 1000295-05.2017.5.00.0000, passando a exigir participação na fonte de custeio tanto dos empregados da ativa quanto dos aposentados. A manutenção do benefício sem a cobrança de mensalidade levaria à extinção do plano e ocasionaria prejuízos mais gravosos a todos os seus beneficiários.
TRANSMUDAÇÃO DE REGIME JURÍDICO. CONTRATAÇÃO ANTERIOR À CONSTITUIÇÃO FEDERAL. AUSÊNCIA DE CONCURSO PÚBLICO. VALIDADE DA INSTITUIÇÃO DO REGIME JURÍDICO ÚNICO ESTATUTÁRIO, POR MEIO DA LEI N. 8.112/90 (ART. 243). FGTS INDEVIDO A PARTIR DA ENTRADA EM VIGOR DA REFERIDA REGRA LEGISLATIVA. O Pleno do TST, ao julgar o processo nº TST-ArgInc - 105100-93.1996.5.04.0018, firmou o entendimento de que o STF, quando do julgamento da ADI n. 1.150/RS, vedou tão-somente a transposição e investidura automática dos servidores celetistas admitidos sem concurso público e declarados estáveis por força do art. 19 do ADCT em cargo de provimento efetivo, mas reconheceu que não há impedimento constitucional à alteração da mudança do regime celetista para estatutário. Assim, os depósitos do FGTS seriam devidos somente até 16-04-1991, quando passou a vigorar o Regime Jurídico Único (Lei n. 8.112/90).
1. COMPANHIA CATARINENSE DE ÁGUAS E SANEAMENTO - CASAN. PDVI. INTEGRAÇÃO DE VERBA RECONHECIDA JUDICIALMENTE NA BASE DE CÁLCULO DA INDENIZAÇÃO MENSAL. DIFERENÇAS DEVIDAS. Tendo em vista que tanto o "Regulamento do PDVI" como o "Termo de Acordo" assinado pelo trabalhador estabelecem que a CASAN pagará, mensalmente, a título de indenização, 75% do valor de "[o]utras vantagens fixas decorrentes de sentença judicial", dentre outras verbas, é inexorável dessumir que os reajustes salariais decorrentes do acordo firmado em outro processo judicial se enquadram na hipótese realçada, devendo integrar a base de cálculo da indenização mensal do PDVI. 2. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MULTA POR MEDIDA MERAMENTE PROTELATÓRIA. Constatando-se que os embargos declaratórios foram opostos como medida meramente procrastinatória, além da sua rejeição, é devida condenação da parte ao pagamento de multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC.
CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF). HORAS EXTRAS. SUPERVISOR DE CANAIS. FIDÚCIA DIFERENCIADA. ENQUADRAMENTO NA EXCEÇÃO DO § 2º DO ART. 224 DA CLT. Tratando-se de bancário exercente da função de Supervisor de Canais, que aufere comissão superior a 1/3 do salário do cargo efetivo e representa a Caixa Econômica Federal perante as lotéricas e correspondentes bancários, encarregado da gestão e fiscalização deles, com poderes para adverti-los em caso de irregularidades, impõe-se o seu enquadramento na exceção do § 2º do art. 224 da CLT.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA E COLETA DE LIXO EM BANHEIROS DAS ÁREAS EXTERNAS E DO CENTRO DE EVENTOS DE "RESORT" DE GRANDE PORTE. ADICIONAL DEVIDO. SÚMULA N. 448, II, DO TST. A atividade de limpeza em vasos sanitários e coleta de lixo de banheiros, em todas as áreas externas e no centro de eventos de "resort" de referência no ramo turístico, com grande fluxo de hospedagem e realização de evento, caracteriza trabalho em instalações sanitárias de uso coletivo de grande circulação, hipótese que se equipara à coleta de lixo urbano e enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, na forma do item II da Súmula n. 448 do TST e da Súmula n. 46 do TRT da 12ª Região.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. TRABALHO EVENTUAL COM MOTO E SEM RISCOS. INDEFERIMENTO. O texto da Lei 12.997/2014 incluiu o parágrafo 4º no artigo 193 da CLT: "são também consideradas perigosas as atividades de trabalhador em motocicleta". O Ministério do Trabalho editou a Portaria 1.565/2014. A norma delimitou que o adicional por uso de motocicleta no serviço deve ocorrer de forma constante. No caso, na própria inicial reconhece-se que se circulava pelo estacionamento externo e interno do Shopping Via Catarina. De forma alguma assemelha-se ao trabalho do motoboy, este de fato um trabalho perigoso, pois se submete aos riscos do trânsito das vias das cidades de forma constante. Não bastando isso, entendo que trabalho permanente é aquele em que o uso da moto é o trabalho exclusivo durante a jornada de trabalho, o que não é o caso. Recurso ordinário a que se nega provimento.
DOENÇA OCUPACIONAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. O transtorno de ansiedade, condição, evidentemente, incapacitante, nasce do sofrimento subjetivo, interno, que, apesar de estar ligado com a percepção da parte autora em relação ao emprego, não traduz ato ilícito do empregador, tendo em vista que a lei lhe garante a direção da prestação de serviços (art. 2º da CLT) e não foi comprovado abuso no exercício desse direito no exame da prova oral. Dessa forma, não caracterizada doença ocupacional, porquanto não comprovado o nexo causal entre a doença e as atividades laborais, a condenação ao pagamento de indenização por dano moral nela escorada não subsiste, o que resulta na improcedência do pedido da inicial.
ACIDENTE DE TRABALHO. CABIMENTO DE INDENIZAÇÕES. DECISÃO MANTIDA. Muito embora alegue a recorrente que tenha ministrado cursos e treinamentos ao autor, não comprovou o fornecimento de cinto de segurança, equipamento de proteção necessário para o trabalho em alturas, como requer a atividade de troca de lâmpadas em uma biblioteca com pé direito de 5 metros de altura, caso do local onde ocorreu o acidente. O art. 950 do Código Civil determina o pagamento de pensão mensal correspondente à importância do trabalho para o qual se inabilitou, não havendo qualquer menção no dispositivo à eventual limitação da condenação ao período produtivo. ATUALIZAÇÃO MONETÁRIA. MATÉRIA INERENTE À LIQUIDAÇÃO. Deve incidir a correção monetária conforme a tabela do CSJT válida à época da liquidação do julgado, na medida em que até a presente data não foi solucionada em definitivo a questão relativa à aplicação (ou não) do IPCA-E.
JUSTA CAUSA. FALTA GRAVE. RISCO À SEGURANÇA E INTEGRIDADE FÍSICA. MANUTENÇÃO DA PENA CAPITAL APLICADA. A dispensa por justa causa é a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista. Por essa razão, o ato faltoso ensejador da dispensa deve estar devida e comprovadamente caracterizado. Evidenciada nos autos a prática de falta grave e que poderia ter ocasionado acidente de trânsito, colocando em risco não só a sua própria segurança e integridade física, mas também de todos os passageiros do veículo que o autor dirigia e até mesmo de terceiros, o comportamento grave do trabalhador, como o averiguado no caso concreto, é suficiente a ponto de ensejar a aplicação da penalidade mais grave, sua dispensa por justo motivo.
REVERSÃO DA JUSTA CAUSA. RESULTADO POSITIVO EM EXAME TOXICOLÓGICO. MOTORISTA PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE CONTRAPROVA. A CLT assegura ao empregado motorista profissional o direito à contraprova em caso de resultado positivo do exame toxicológico, matéria regulamentada pela Portaria MTPS nº 116/2015. Não sendo realizada a contraprova pela empregadora, impõe-se a reversão da justa causa aplicada.
JUSTA CAUSA CONFIGURADA. MANUTENÇÃO DA PENA CAPITAL APLICADA. A dispensa por justa causa é a penalidade mais severa prevista na legislação trabalhista. Por essa razão, o ato faltoso ensejador da dispensa deve estar devida e comprovadamente caracterizado, pelos seguintes elementos: gravidade, imediação e atualidade. O comportamento da parte autora, consistente na agressão verbal e física de sua colega de trabalho, também empregada da empresa, no ônibus que as conduzia ao trabalho, é grave o suficiente a ponto de ensejar a aplicação da penalidade mais grave, sua dispensa. ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LAUDO PERICIAL. PRESUNÇÃO JURIS TANTUM DE VERACIDADE. ACOLHIMENTO. Embora o julgador não esteja adstrito ao laudo pericial, podendo formar seu convencimento em sentido diverso da conclusão nele apresentada, inexistindo prova hábil a desconstituir o parecer técnico produzido, o qual goza de presunção juris tantum de veracidade, prevalece a conclusão apresentada acerca da existência de condições insalubres no ambiente de trabalho do empregado, cabendo, portanto, acolhê-lo integralmente.
ACIDENTE DE TRABALHO. GARANTIA DE EMPREGO OBSTADA PELO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO DEVIDA. Sendo incontroversos o acidente de trabalho e a lesão dele decorrente, bem como o afastamento superior a quinze dias, e não tendo o empregador encaminhado o empregado à Previdência Social após o 15º dia (pelo contrário, mantendo o pagamento salarial sob a rubrica "acidente de trabalho"), tem o empregador o dever de indenizar o período remanescente da garantia provisória de emprego a que faria jus o empregado se houvesse obtido o benefício auxílio-doença acidentário.
ESTABILIDADE. DESPEDIDA OBSTATIVA DE CANDIDATURA À ELEIÇÃO DA CIPA. TRABALHADORA QUE SE CANDIDATOU À ELEIÇÃO POSTERIORMENTE ANULADA SEM QUE TENHA SIDO DEMONSTRADA SUA PARTICIPAÇÃO EM ATOS QUE RESULTARAM NA ANULAÇÃO E FOI DESPEDIDA ANTES DA NOVA ELEIÇÃO. APLICAÇÃO DO ART. 129 DO CÓDIGO CIVIL. A trabalhadora que candidatou-se em eleição da CIPA posteriormente anulada, sem que tivesse sido demonstrado que participou de atos que resultaram na anulação da eleição, e teve tolhida a possibilidade de participar do processo eleitoral seguinte com a despedida sem justa causa, por aplicação do disposto no art. 129 do Código Civil, tem direito à estabilidade com a consideração do período da gestão referente à eleição de que não pôde participar.
DIRIGENTE SINDICAL. PERDA DO CARGO. NECESSIDADE DE INQUÉRITO PARA PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. NÃO INSTAURAÇÃO NO CASO. ESTABILIDADE SINDICAL VIGENTE. A dispensa do empregado sindicalizado ou associado é proibida a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação de entidade sindical ou associação profissional até um ano após o final do mandato, inclusive para suplentes. A não ser que pratique falta grave, devidamente apurada. Esse é o teor do artigo 543, parágrafo 3º, da CLT. E a apuração da falta grave somente poderá ser feita por inquérito judicial, conforme jurisprudência pacificada por meio da Súmula 379 do Tribunal Superior do Trabalho, o que não ocorreu no caso, de modo que permanece vigente a estabilidade sindical. Inatacável a decisão do juízo singular de reintegrar a autora.
INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DIRIGENTE SINDICAL. FALTA GRAVE CONFIRMADA. Com base no art. 543, § 3º, da CLT, a falta grave ensejadora da ruptura contratual motivada do dirigente sindical deve ser demonstrada em Juízo de forma convincente, considerando a mácula que intrinsecamente traz à vida profissional do trabalhador a modalidade referida. Demonstrada pela prova dos autos a existência da falta grave diante das palavras chulas, desrespeitosas e ofensivas enviadas por mensagem a cliente do empregador, configuradas as hipóteses de incontinência de conduta e de ato lesivo da honra ou da boa fama praticado no serviço contra qualquer pessoa, na forma das alíneas "b" e "j" do art. 482 da CLT, sendo procedente o inquérito.
RECURSO ORDINÁRIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA DO ENTE PÚBLICO PELAS OBRIGAÇÕES TRABALHISTAS DO EMPREGADOR CONTRATADO. TERMO DE PARCERIA. A contratação de uma Organização da Sociedade Civil de Interesse Público - OSCIP, por meio de celebração de termo de parceria/convênio, não basta para excluir a responsabilidade do ente público pelas verbas rescisórias devidas ao empregado contratado diretamente pela OSCIP. O ente público tem o dever de fiscalização a teor do disposto na Lei nº 9.790/99. A negligência do ente público na fiscalização do cumprimento do termo de parceria, no que se refere aos direitos trabalhistas dos empregados contratados pela organização parceira, acarreta a sua responsabilidade subsidiária pelas obrigações trabalhistas devidas. Precedentes no TST. Recurso Ordinário desprovido.
Decisão de primeiro grau (20/11/2019): Ângela Maria Konrath (acesso à consulta processual)
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. TORRE DE TELEFONIA MÓVEL. SERVIÇO DE MANUTENÇÃO. REPASSE. TERCEIRIZAÇÃO.Comprovado que a tomadora do serviço é proprietária da torre de telefonia móvel e que o autor verifica e substitui a lâmpada e fotocélula instaladas nesse equipamento e, bem como, que realiza a manutenção da respectiva área aonde está fixado, evidencia que se trata de atividade-meio do objeto empresarial de locação da estrutura, cujo repasse para que outra empresa execute configura a terceirização do serviço.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. SUSCITAÇÃO ORIGINÁRIA. POSSIBILIDADE. A ilegitimidade e interesse processual, sendo matérias de ordem pública, passíveis de conhecimento de ofício, devem ser invocadas pela parte e devem ser apreciadas enquanto não esgotada a prestação jurisdicional, inclusive em sede de embargos de declaração. Inferência do art. 485, § 3º, do CPC.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO CARACTERIZADA. Embargos declaratórios parcialmente acolhidos para excluir da fundamentação do julgado menção a razões recursais com conteúdo inovatório à lide, posto que as razões de recurso não trataram de alegação dita inovatória à lide, prestando ainda esclarecimento às partes.
ACORDO JUDICIAL. PEDIDO DE PRORROGAÇÃO DO PRAZO PARA PAGAMENTO DE PARCELAS. PANDEMIA COVID-19. AUSÊNCIA DE PROVA DE IMPOSSIBILIDADE DE CUMPRIMENTO DO ACORDO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO QUE INDEFERIU O PLEITO DE PRORROGAÇÃO, MAS DIMINUIU O PERCENTUAL DE CLÁUSULA PENAL EVENTUALMENTE CABÍVEL. Não havendo prova de prejuízo ao faturamento da executada, e, portanto, impossibilidade de cumprimento do acordo judicial em face da pandemia do COVI-19, não há modificar a decisão que indeferiu o pedido de prorrogação do prazo para o pagamento das parcelas e que, ao mesmo tempo, reduziu o percentual da cláusula penal aplicável para 10% sobre eventual valor inadimplente.
ACORDO JUDICIAL. PARCELAMENTO. ATRASO NO PAGAMENTO DA 6ª PARCELA DE NOVE. CLÁUSULA PENAL DE 30% SOBRE O SALDO EM ABERTO, ALÉM DE ANTECIPAÇÃO DAS PARCELAS VINCENDAS. OBSERVÂNCIA PELAS EXECUTADAS DE QUITAÇÃO ANTECIPADA DAS PARCELAS VINCENDAS. DECISÃO DO JUÍZO QUE REDUZ A CLÁUSULA PENAL À METADE. ART. 413 DO CÓDIGO CIVIL. RAZOABILIDADE. Ainda que paga com atraso a sexta parcela do acordo pelas executadas, o que indiscutivelmente impõe a incidência da cláusula penal prevista no acordo, a circunstância de haver o pagamento antecipado das parcelas vincendas, quitando-se a totalidade do acordo, é suficiente a autorizar a redução da cláusula pena à metade, nos termos do art. 413 do Código Civil, porque em observância ao princípio da razoabilidade.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ATRASO NO PAGAMENTO DE PARCELA DE ACORDO. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. DECISÃO QUE DETERMINA A CITAÇÃO DA REQUERIDA PARA PAGAR OU GARANTIR O JUÍZO. AGRAVO DE PETIÇÃO INCABÍVEL. Não cabe agravo de petição que determina a citação da requerida para pagar ou garantir o Juízo, relativamente à cláusula penal aplicada por descumprimento do prazo de pagamento de parcela de acordo judicial. Cabe, inicialmente, garantir o Juízo, ou invocar sua alegada isenção, para opor-se à execução na forma do art. 884 da CLT e, no momento oportuno, agravar de petição.
Decisão de primeiro grau (04/03/2020): Jayme Ferrolho Junior (acesso à consulta processual)
PEÇA DE IMPUGNAÇÃO RECEBIDA COMO AGRAVO DE PETIÇÃO. ERRO GROSSEIRO. INADMISSIBILIDADE. A oposição de peça de "impugnação a incidente de desconsideração" após a prolação de sentença não pode ser admitida como agravo de petição, por configurar erro grosseiro.
1. ACIDENTE DE TRABALHO FATAL. TERCEIRIZAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DA TOMADORA DE SERVIÇOS.Comprovado nos autos que a tomadora de serviços atuou com culpa no acidente laboral fatal, responderá de forma solidária pelas verbas indenizatórias, com esteio no art. 942 do CC. Nesta hipótese, ainda que a terceirização seja lícita, fica afastada a aplicação do disposto na Súmula 331 do TST e no art. 71, § 1º, da Lei nº 8.666/1993, conforme precedentes do TST. 2. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. BASE DE CÁLCULO. PENSIONAMENTO. PARCELAS VINCENDAS. Tendo em vista a omissão celetista quanto ao cálculo da verba honorária nos casos de parcelas vincendas, com arrimo no art. 769 da CLT e art. 15 do CPC, aplica-se o disposto no art. 85, § 2º, do CPC em relação à condenação de pagamento de pensão. Assim, a verba honorária será calculada sobre o total das parcelas vencidas, acrescido de valor equivalente a 12 parcelas vincendas.
EXECUÇÃO PROVISÓRIA. SOBRESTAMENTO DOS AUTOS. PROSSEGUIMENTO ATÉ A PENHORA. É incabível o processamento de execução provisória até a penhora referente a processo no qual foi determinado seu sobrestamento para julgamento de matéria no TST.
EXECUÇÃO. ART. 774, II, CPC. ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. MULTA. CREDOR HABILITADO APÓS VENDA DE BEM. NÃO EXTENSÃO. Considerando que a conduta atentatória à dignidade da justiça tem por finalidade dificultar ou impedir o sucesso da execução, o credor alheio habilitado após a constrição e venda de bem passível de satisfazer seus créditos não se beneficia da multa nesses termos imposta (Inteligência do art. 774, II, e Parágrafo único, do CPC).
PROCESSO DE EXECUÇÃO. HABILITAÇÃO DE CRÉDITOS ORIUNDOS DA JUSTIÇA COMUM. IMPOSSIBILIDADE. A Justiça do Trabalho possui competência para executar suas próprias decisões bem como os títulos executivos extrajudiciais previstos no art. 876 da CLT. Com efeito, não é possível habilitar créditos oriundos de outras Justiças nessa especializada, por motivo de incompetência absoluta, além de haver procedimentos legais distintos.
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO AO INSS. LOCALIZAÇÃO DE EVENTUAL BENEFÍCIO PERCEBIDO PELOS SÓCIOS-EXECUTADOS PARA FINS DE PENHORA. NÃO UTILIDADE DA MEDIDA. INDEFERIMENTO. Mostrando-se inócua a medida pretendida pelo interessado para fins de satisfação de seu crédito trabalhista, impõe-se indeferir a pretensão.
PENHORA DE IMÓVEL. DESBLOQUEIO DE FRAÇÃO IDEAL DO CÔNJUGE. IMPOSSIBILIDADE. É incabível o desbloqueio de penhora de fração ideal do cônjuge referente a imóvel adquirido na constância do casamento se consta nos autos que o bem penhorado se refere a dívidas contraídas na constância do casamento. A exceção para o resguardo da meação é a hipótese em que ficar provado que o cônjuge não se beneficiou da dívida, o que não ocorreu no caso em tela.
AGRAVO DE PETIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INEXISTÊNCIA DE GRUPO ECONÔMICO. SUCESSÃO DE EMPREGADORES NÃO EVIDENCIADA. AQUISIÇÃO DO IMÓVEL DA EMPRESA EXECUTADA POR OUTRA EMPRESA, MEDIANTE ARREMATAÇÃO EM HASTA PÚBLICA. Não havendo suficiente comprovação de ter ocorrido alteração na propriedade ou na estrutura jurídica da empresa executada, de modo a autorizar o reconhecimento da sucessão trabalhista, mas tendo ocorrido apenas a mera aquisição por outra empresa, de imóvel de sua propriedade, por meio de arrematação em hasta pública, não há autorizar o redirecionamento da execução contra a empresa adquirente do bem penhorado, apenas com base nesse fundamento. Recurso do exequente a que se nega provimento.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. NÃO CABIMENTO. EXPOSIÇÃO EVENTUAL DO TRABALHADOR À ÁREA REPUTADA DE RISCO PELO PERITO. É indevido o adicional de periculosidade ao empregado quando o contato com a área de risco dá-se de forma eventual, assim considerado o fortuito, ou o que, sendo habitual, dá-se por tempo extremamente reduzido. No caso dos autos, a prova testemunhal revelou que o autor adentrava a área de risco por poucos minutos durante o dia (10 minutos, no máximo) e no mês (menos de uma hora). Recurso da ré a que se dá provimento. AÇÃO TRABALHISTA AJUIZADA TAMBÉM CONTRA O SÓCIO DA EMPRESA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA EM FASE DE CONHECIMENTO. AUSÊNCIA DE ELEMENTOS FÁTICOS QUE A FUNDAMENTE. IMPOSSIBILIDADE. Não há vedação legal a que o sócio ou proprietário da empresa participe ativamente na direção da prestação laboral dos seus empregados. Esse fato, por si só, não caracteriza a vinculação do contrato de emprego diretamente à pessoa natural do sócio ou administrador da sociedade empresária. Não havendo provas e sequer alegação no sentido de que as empresas-rés apresentem qualquer risco quanto à solvabilidade das obrigações reconhecidas ao autor, não há concluir ter ocorrido o desvio da finalidade institucional das empresas ao ponto de autorizar a desconsideração das suas personalidades jurídicas impor a manutenção do seu sócio como responsável solidário pelos créditos reconhecidos na sentença. Reputa-se prematura qualquer determinação nesse sentido, notadamente quando se observa a tendência da legislação no sentido de se proceder à instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica da empresa para essa finalidade específica.
AGRAVO DE PETIÇÃO. DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DA PERSONALIDADE JURÍDICA. EMPRESA DA CÔNJUGE DO EXECUTADO. IMPOSSIBILIDADE. A desconsideração da personalidade jurídica inversa pressupõe que da empresa que se pretende alcançar os bens seja sócio o executado na ação trabalhista, não havendo possibilidade de se requerê-la quando a sócia da empresa perseguida é a cônjuge do executado.
EXECUÇÃO. ORDEM DE LEVANTAMENTO DE VALORES. AUTOR COMO BENEFICIÁRIO/TITULAR DOS VALORES LIBERADOS. Cabível a correção de ordem judicial para acrescer que os valores liberados abarcam créditos da parte reclamante, e não de sociedade de advogados, que apenas indicou conta bancária para transferência de valores.