Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.
OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.
➤ DESTAQUE: COVID-19
PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ JUDICIAL PARA A MOVIMENTAÇÃO DA CONTA VINCULADA EM FACE DA PANDEMIA DA COVID-19. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESPECIALIZADA. LIMITAÇÃO DA COMPETÊNCIA A QUESTÕES QUE DEMANDEM EQUACIONAMENTO DE MATÉRIA TRABALHISTA. O IUJ-RR 619872-16.2000.5.12.5555, instaurado em demanda proveniente deste Regional, em cujos autos o Eg.TST cancelou a sua Súmula nº 176 - que até então limitava a competência da Justiça Especializada para apreciar pedidos de levantamento da conta do FGTS apenas quando formulados no bojo de ações que envolvessem litígio entre empregado e empregador - não destoa do norte estabelecido pelo STJ nas Súmulas nºs 82 e 161, embora, a princípio, assim possa aparentar. Da leitura dos fundamentos exarados no acórdão então prolatado, dessume-se que, com o cancelamento da Súmula nº 176, a Corte Superior Trabalhista não pretendeu atrair para o âmbito da Justiça do Trabalho toda e qualquer questão afeta ao gerenciamento das movimentações das contas do FGTS pelo órgão gestor, mas apenas aquelas que demandem, como pressuposto subjacente à ação proposta, o necessário equacionamento de questões tipicamente trabalhistas, sejam elas decorrentes de relação de emprego ou de trabalho. O pedido de levantamento do saldo integral do FGTS que tem como causas de pedir a pandemia do novo coronavírus e a limitação imposta pela MP nº 946/2020 à liberação da conta vinculada à importância de R$ 1.045,00 por trabalhador baseia-se em uma situação afeta à saúde pública e, portanto, à legislação administrativista e ao Direito Administrativo, não cabendo à Justiça Especializada, portanto, dirimi-la.
BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA. AÇÃO AJUIZADA APÓS A VIGÊNCIA DA LEI 13.467/17. CONCESSÃO. O art. 99, § 3º, do CPC/2015 prevê que se presume verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural. Após a entrada em vigor de tal regra, o TST pacificou a questão com a modificação do entendimento expresso na Súmula 463, I, do TST. Contudo, a Lei 13.467/17 alterou a matéria com a introdução do § 4º do art. 790 da CLT, o qual exige a comprovação da insuficiência de recursos. No entanto, como a regra celetista apresenta condição menos favorável ao trabalhador, além de fragilizar a garantia constitucional do amplo acesso à justiça, necessária a realização de interpretação sistemática e harmônica das regras infraconstitucionais em consonância com a Constituição Federal, no sentido de ser priorizado o comando do art. 99, § 3º, da CLT e da Súmula 463, I, do TST.
SUBSTITUIÇÃO DO DEPÓSITO RECURSAL PELO SEGURO GARANTIA JUDICIAL. DOCUMENTAÇÃO INCOMPLETA. DESERÇÃO. O Ato Conjunto nº 1 do TST/CSJT/CGJT estabelece, em seu art. 5º, II e III, que a validação da garantia dependerá da concomitante apresentação de documentos comprobatórios do registro da apólice na SUSEP e da regularidade da sociedade seguradora perante aquela instituição. Ainda, segundo a inteligência do art. 6º, II, da mesma norma, o descumprimento desses requisitos implicará a deserção do recurso sem a prévia intimação da parte para a sanação do vício, até porque não se trata de defeito ao qual se adeque a hipótese de insuficiência de preparo tratada no § 2º do art. 1.007 do CPC.
AÇÃO DE OPOSIÇÃO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. Considerando que o autor da oposição não possui pretensão divergente de uma das partes da ação principal, carece de interesse processual por inadequação da via eleita na sua ação de oposição, devendo ser mantida a extinção do processo sem resolução de mérito.
NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. Se a citação não foi realizada exclusivamente na pessoa do advogado, quando expressamente solicitado pela parte, tem-se por configurado vício capaz de dar azo à nulidade processual, na medida em que inobservado o princípio constitucional do devido processo legal.
NULIDADE PROCESSUAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO VÁLIDA. A citação é o ato processual que possibilita o réu tomar ciência da ação e exercer o direito constitucional ao contraditório e ampla defesa, constituindo pressuposto básico para o desenvolvimento válido e regular do processo. Comprovado nos autos que a citação foi realizada por oficial de justiça no endereço do administrador da demandada, não há falar em nulidade da citação.
NULIDADE DO PROCESSO. AUSÊNCIA DE INTERVENÇÃO DO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. LEI N. 7.853/89. Na espécie, a ausência de intervenção do Ministério Público do Trabalho durante a instrução de ação em que se discute direito de deficiente físico acarreta nulidade absoluta, devendo os autos retornarem à Vara de origem para que seja intimado o MPT, na condição de fiscal da lei. Requerimento formulado pelo MPT provido, no item.
CERCEAMENTO DE DEFESA. OITIVA DE TESTEMUNHAS. INDEFERIMENTO PELO JUÍZO A QUO. Constitui cerceamento de defesa o indeferimento da oitiva de testemunhas por meio das quais a parte pretendia comprovar suas alegações, quando efetuados, em tempo hábil, os respectivos protestos. Da mesma forma, caracteriza nulidade a realização de perícia médica fora do local de trabalho, sobretudo quando há alegação de doença ocupacional supostamente desenvolvida ou agravada em decorrência do trabalho realizado.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. EFICÁCIA LIBERATÓRIA SOMENTE EM RELAÇÃO AO VALOR OBJETO DO ACORDO. O acordo extrajudicial não é dotado de eficácia liberatória ampla e geral do contrato de trabalho, como se depreende da inteligência do próprio art. 855-E da CLT. Portanto, deve abranger somente as obrigações que foram objeto do acordo.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. REQUISITOS. O art. 855-B, § 1º, da CLT, introduzido pela Lei n. 13.467/2017, prevê a possibilidade de processo de jurisdição voluntária para homologação de acordo extrajudicial. Ocorre que a transação pressupõe concessões recíprocas, por meio da qual as partes abrem mão de direitos controvertidos, com a finalidade de pôr fim ao litígio. Cabe ao Magistrado, diante da situação concreta apresentada, formar o convencimento sobre a existência ou não de renúncia pelo trabalhador (aplicação da Súmula n. 418 do TST). Inexistindo documento nos autos que comprove a prestação de serviços informada, a fim de possibilitar ao julgador o exame das circunstâncias em que o acordo foi estipulado, especialmente a ausência de vício de vontade, não há falar em homologação do acordo.
PRESCRIÇÃO TOTAL. ARTS. 7º, XXIX, DA CF, E 487, II, DO CPC. EQUÍVOCO NA PROPOSTA DE CONTRATAÇÃO. CANCELAMENTO DO CONTRATO DE TRABALHO REGISTRADO E PACTUAÇÃO DE NOVO TERMO SUBSTITUTIVO. O pedido de diferenças salariais fundamentado na alegação de que, após a celebração do contrato de trabalho, a ré informou o autor sobre equívoco na proposta de contratação quanto à função e ao salário, com o cancelamento do termo ajustado uma semana depois de ser firmado e assinatura de novo instrumento contratual substitutivo, sujeita-se à prescrição total. Sendo a nulidade da avença o cerne da causa de pedir, a actio nata reside na alegada irregularidade na retificação do contrato original, momento em que teria ocorrido a lesão e, assim, se iniciado a contagem do prazo prescricional. Portanto, decorridos oito anos entre o ato impugnado e a propositura da ação por meio do qual o reclamante pretende desconstituí-lo, afigura-se prescrita a pretensão, impondo-se a extinção do feito com julgamento do mérito, com fulcro nos arts. 7º, XXIX, da CF, e 487, II, do CPC.
PRESCRIÇÃO. ACTIO NATA. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DECORRENTE DE DOENÇA CUJA CIÊNCIA OCORREU APÓS A EXTINÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. INÍCIO DA CONTAGEM DO PRAZO PRESCRICIONAL. Segundo dispõe o artigo 189 do Código Civil, "violado o direito, nasce para o titular a pretensão", a qual se extingue pela prescrição. Assim, em conformidade com a jurisprudência do TST acerca da matéria, a contagem do prazo de prescrição da pretensão indenizatória decorrente de doença equiparada a acidente de trabalho apenas tem início a partir da ciência inequívoca da lesão (actio nata), de modo que, nas hipóteses em que a ciência pelo trabalhador, acerca da doença fundamentadora do pedido, somente ocorre após a rescisão contratual, não há falar, como corolário lógico, em fixação do termo inicial da prescrição da pretensão indenizatória na data da extinção do contrato de trabalho, sobretudo quando se trata de doença que pode levar anos para se manifestar, como é o caso, por exemplo, de doenças pulmonares provocadas pelo trabalho com exposição a sílica ou amianto.
VÍNCULO DE EMPREGO. ATLETA. NÃO-CONFIGURAÇÃO. EFEITOS. A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS (Súmula nº 363 do Eg. TST).
ENQUADRAMENTO COMO BANCÁRIO OU FINANCIÁRIO. EMPRESA DO COMÉRCIO VAREJISTA. TERCEIRIZAÇÃO LÍCITA. HIPÓTESE NÃO CONFIGURADA. Não comprovadas nos autos a pessoalidade ou a subordinação jurídica direta do empregado terceirizado de empresa do comércio varejista com o tomador dos serviços, deve ser reconhecida a validade da terceirização de serviços e julgados improcedentes os pedidos de enquadramento como bancário/financiário, vínculo de emprego com o banco/financeira e direitos legais e convencionais da categoria dos bancários/financeiros.
GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO EXERCIDA POR MAIS DE 10 ANOS. INCORPORAÇÃO. INAPLICABILIDADE DA LEI 13.467/17 PARA SITUAÇÕES PRETÉRITAS A SUA VIGÊNCIA. Em aplicação dos princípios da estabilidade financeira, irredutibilidade salarial e inalterabilidade contratual lesiva, o TST estabeleceu por meio da súm. 372 do TST o direito do empregado à manutenção da gratificação de função exercida ininterruptamente por dez ou mais anos, em conformidade com a exegese do inc. VI do art. 7º da CF e do art. 468 da CLT (redação anterior ao advento da Lei nº 13.467/17). O empregado que implementou esse requisito temporal antes do início da vigência da Lei 13.467/17 teve incorporado ao seu patrimônio jurídico a referida gratificação de função, considerando a aplicabilidade da regra constitucional do ato jurídico perfeito (art. 5º, XXXVI, da CF).
REPRESENTANTE COMERCIAL. BASE DE CÁLCULO DAS COMISSÕES. VALOR TOTAL DA VENDA, SEM DESCONSIDERAÇÃO DOS IMPOSTOS. ART. 32, § 4º, DA LEI Nº 4.886/1965. Inexistindo clara disposição contratual de que os impostos serão excluídos da base de cálculo das comissões, estas devem tomar por base o valor bruto da venda, e não o líquido, máxime o disposto no § 4º do art. 32 da Lei nº 4.886/1965.
DIFERENÇAS DE COMISSÕES. PRINCÍPIO DA DISPONIBILIDADE DA PROVA. ÔNUS DO EMPREGADOR. Com base no princípio da disponibilidade da prova, é ônus do empregador reclamado a juntadas de documentos com informações claras e objetivas sobre os critérios de pagamento e produtividade do empregado.
TRABALHADOR DOMÉSTICO. CUIDADOR DE IDOSO. PERNOITE. HORAS EXTRAS. Se a prova demonstra que o idoso tinha razoável independência e mobilidade, necessitando mais de uma companhia noturna, do que de um cuidado específico e permanente nesse período, o reconhecimento, como horas extras, do período destinado ao repouso do próprio cuidador, ainda que na residência do empregador, implica tanto num exacerbado rigor legal, quanto no próprio risco de fazer desaparecer a possibilidade de trabalhadores domésticos residirem no local de trabalho. As exigências do bem-comum e dos fins sociais da lei indicam que a Lei Complementar n. 150/2015 veio para proteger os trabalhadores domésticos e não para forçar o desaparecimento da categoria, ou para transformar uma categoria até então sub-tutelada, em detentora de privilégios não encontrados nas demais categorias laborais e incompatível com a realidade nacional. A primazia da realidade é uma via de mão dupla. Por isso, na análise da prova, é necessário rigor e prudência, para evitar enriquecimento ilícito de qualquer das partes, ou mesmo a prevalência do ignominioso brocardo "summum jus, summa injuria".
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ NO CURSO DO AVISO-PRÉVIO INDENIZADO. SUSPENSÃO DO CONTRATO DE TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE NAS MESMAS CONDIÇÕES, INCLUSIVE QUANTO AOS DEPENDENTES, ENQUANTO PERDURAR A SUSPENSÃO. O trabalhador tem direito à manutenção do plano de saúde ofertado pela empresa, nas mesmas condições, inclusive quanto aos dependentes, enquanto perdurar a suspensão do pacto laboral em razão de aposentadoria por invalidez (art. 475 da CLT), ainda que esta tenha se dado no transcorrer do aviso-prévio indenizado. Incidência das Súmulas 371, mutatis mutandis, e 440 do TST. Entender de forma diversa configuraria verdadeira alteração contratual lesiva, vedada pelo arts. 9º e 468 da CLT.
APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. DOENÇA NÃO RELACIONADA AO TRABALHO. MANUTENÇÃO DO PLANO DE SAÚDE. No caso ora em análise, o auxílio-doença e a aposentadoria por invalidez foram pagos sob a forma comum (cód. 32), e não decorrente de auxílio-doença acidentário (cód. 91), o que mostra que a doença tem causa não relacionada com o trabalho, não acidentária. Essa situação fática afasta a aplicação da Súmula 440 do TST.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. REQUISITOS ESTABELECIDOS NO ANEXO 14 DA NR 15 DO MINISTÉRIO DO TRABALHO. Para que o trabalhador faça jus ao adicional de insalubridade, faz-se necessária a satisfação de todos os requisitos estabelecidos na disposição normativo que o disciplina. No caso dos autos, a norma confere o direito ao trabalhadores que estiver em contato permanente com pacientes em estabelecimentos destinados aos cuidados da saúde humana. Então, verificado que o contato não se dava nestes estabelecimentos, pois o autor era motorista e apenas transportava pacientes, não faz jus à verba reclamada.
AGENTES PENITENCIÁRIOS TEMPORÁRIOS E EFETIVOS - FORNECIMENTO DE COLETE BALÍSTICO PELO ESTADO DE SANTA CATARINA. A Norma Regulamentar nº 6 do MTE, que aborda os Equipamentos de Proteção Individual - EPIs, atribui ao empregador a responsabilidade por fornecer e fiscalizar o seu uso. Nesse norte, é cristalino que o réu não cumpriu com seus deveres legais envolvendo a saúde e a segurança do meio ambiente laboral (art. 7º, inc. XXII, da CF; art. 157, inc. I, da CLT), porque deixou de fornecer a todos os agentes penitenciários colete balístico para proteção.
1. DANO MORAL COLETIVO REQUERIDO POR TRABALHADOR EM AÇÃO INDIVIDUAL. ILEGITIMIDADE ATIVA. O obreiro, em ação individual, não detém legitimidade ativa (arts. 17 e 18 do CPC; art. 82 do CDC; art. 5º da Lei nº 7.347/1985) para requer a condenação do empregador ao pagamento de indenização por danos morais coletivos em favor dos trabalhadores de sua categoria profissional, uma vez que se trata de direito metaindividual (art. 81, parágrafo único, do CDC). 2. DISPENSA NOS 12 MESES ANTERIORES À AQUISIÇÃO DA ESTABILIDADE CONVENCIONAL PRÉ-APOSENTADORIA. PRESUNÇÃO DE DISPENSA OBSTATIVA. ART. 129 DO CC. PRAZO EXAURIDO. INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA DEVIDA. Conforme precedentes do TST, presume-se obstativa à aquisição da estabilidade convencional pré-aposentadoria a dispensa do trabalhador nos 12 meses que a antecedem, considerando inclusive a projeção do aviso-prévio indenizado para tanto. Inteligência do art. 129 do CC. Exaurido o período da garantia no emprego, inviabiliza-se a reintegração, sendo devida a indenização substitutiva do interregno pertinente, conforme Súmula 396, item I, do TST.
ESTABILIDADE CONVENCIONAL PRÉ-APOSENTADORIA. COMUNICAÇÃO DO CUMPRIMENTO DOS REQUISITOS NORMATIVOS AO EMPREGADOR. NOTIFICAÇÃO NO TRANSCORRER DO AVISO-PRÉVIO. VALIDADE. INCIDÊNCIA DO PRINCÍPIO IN DUBIO PRO OPERARIO. Com esteio no princípio do in dubio pro operario, ante a dubiedade da previsão normativa, deve-se entender como válida a notificação extrajudicial enviada ao empregador, informando-o acerca do cumprimento dos requisitos normativos da estabilidade pré-aposentadoria, ainda que efetivada no transcorrer do aviso-prévio, uma vez que este é lapso temporal que integra o pacto laboral para todos os efeitos legais (art. 487, § 1º, da CLT; OJ 82 da SBDI-I do TST). Assim, a comunicação antecedeu ao efetivo término do pacto laboral.
MEMBRO ELEITO DA CIPA. MAIS DE QUATRO FALTAS INJUSTIFICADAS A REUNIÕES ORDINÁRIAS. PERDA DO MANDATO. ÔNUS PROBATÓRIO. Nos termos do item 5.30 da NR nº 5 do MTE, o empregado eleito membro da CIPA para representar os trabalhadores perderá a garantia de emprego (art. 10, inc. II, al. "a", da CF; art. 165 da CLT) caso falte de forma injustificada a mais de quatro reuniões ordinárias. Por ser fato obstativo ao direito do trabalhador (art. 818, inc. II, da CLT), o ônus probatório no particular recai sobre o empregador.
CONTRATOS DE GESTÃO. SUCESSÃO TRABALHISTA. DIRIGENTE SINDICAL. ESTABILIDADE PROVISÓRIA NO EMPREGO. INEXISTÊNCIA. A substituição da organização social encarregada da administração de bens públicos, por meio de novo contrato de gestão independente e autônomo, não corresponde à hipótese de transferência de uma universalidade (conjunto de bens e direitos), não caracterizando a figura jurídica da sucessão trabalhista. Havendo a posse no cargo de dirigente sindical ocorrido na contratualidade com a associação que a antecedeu, não se pode falar em estabilidade no vínculo de emprego formado posteriormente com entidade diversa, por se tratar de relação absolutamente distinta.
PEQUENA EMPREITADA RESIDENCIAL. TRABALHADOR AUTÔNOMO. ACIDENTE DE TRABALHO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO TOMADOR DE SERVIÇOS PESSOA FÍSICA. SEGURANÇA DO TRABALHO. Não se pode exigir do tomador de serviço de pequena empreitada para reforma residencial a fiscalização e o cumprimento das regras de segurança de trabalho nos mesmos moldes da cobrança em face do empregador (art. 7º, inc. XXII, da CF; art. 157, inc. I, da CLT; e art. 19, § 1º, da Lei nº 8.213/1991), mormente aquele, em geral, sequer possuir conhecimento técnico na área de atuação do profissional autônomo contratado. Na realidade, presume-se que é este quem detém expertise na atividade, o que inelutavelmente abarca as condições de segurança para concretização do serviço. Inexistindo culpa do tomador no infortúnio, não há falar em responsabilidade civil deste pelos danos sofridos pelo trabalhador autônomo.
CONTRATO DE EMPREITADA. CONSTRUTORA. RESPONSABILIDADE. A contratação de empreitada para a execução de obra civil atrai a aplicação da exceção prevista na parte final da OJ nº 191, que consiste na responsabilização do dono da obra, construtor ou incorporador, pelas obrigações trabalhistas assumidas pelo empreiteiro que vier a contratar. Demonstrado que a segunda ré integra, com a incorporadora dona da obra, verdadeiro grupo econômico, tendo se beneficiado da prestação dos serviços do autor, deve ser mantida a sentença que reconheceu sua responsabilidade subsidiária.
MULTA PREVISTA NO ART. 467 DA CLT. PAGAMENTO DAS VERBAS RESCISÓRIAS. DESCONHECIMENTO DOS FATOS PELO PREPOSTO. A Lei n° 10.272/01 alterou a redação do art. 467 da CLT para prescrever que o montante incontroverso das verbas rescisórias devem ser pagas pelo empregador na data do seu comparecimento à Justiça do Trabalho, sob pena de pagá-las com o acréscimo de 50%. A inexistência de controvérsia razoável sobre as verbas resilitórias, em razão do desconhecimento dos fatos pelo preposto (art. 843, § 1º, CLT), garante ao autor o recebimento do acréscimo de 50% sobre as verbas resilitórias a que faz jus.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. PRECEDENTE INVOCADO PELA PARTE. AUSÊNCIA DE MANIFESTAÇÃO. OMISSÃO. Se a parte invoca precedente que não foi considerado no julgamento, cujo art. 489, § 1º, inc. VI, do CPC prescreve que não se considera fundamentada decisão judicial que deixa de se manifestar, sem demonstrar a existência de distinção no caso ou a superação do entendimento, está configurada hipótese de "omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento", na conformidade do art. 1.022, II, do mesmo Diploma, que desafia a apresentação de embargos de declaração.
SUBSTITUIÇÃO PROCESSUAL. SINDICATO. PAGAMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. Os arts. 87 Lei nº 8.078/90 e 18 da Lei nº 7.347/85, que autorizam o deferimento da isenção de custas e o não pagamento dos honorários advocatícios, em relação ao sindicato na ação civil pública, independentemente dos benefícios de Justiça Gratuita, salvo se comprovada má-fé, não se aplicam à ação coletiva, cujo direito material buscado é individual homogêneo, segundo a causa de pedir e o pedido da entidade sindical, veiculado nesta demanda.
HONORÁRIOS CONTRATUAIS DEVIDOS PELO AUTOR. REPASSE AOS PROCURADORES LIMITADO AO CRÉDITO LÍQUIDO DO DEMANDANTE. O crédito líquido devido ao trabalhador é o montante disponível para pagamento da verba contratual. Não há autorização na lei para que créditos de terceiros sejam utilizados para satisfazer despesa contratual de responsabilidade do demandante.
EXECUÇÃO. DIFERENÇAS DE COMPLEMENTAÇÃO DE APOSENTADORIA. COTA PARTE DO EMPREGADO NO CUSTEIO. OBSERVÂNCIA ESTRITA DO TÍTULO EXECUTIVO. O expert deduziu corretamente a cota parte de responsabilidade do empregado no custeio da complementação da aposentadoria para a Fundação Petros, do crédito do exequente e lançou esse valor como crédito da executada PETROS sob título Contribuição Petros - Parcela do Empregado. Inviolado o princípio do equilíbrio atuarial.
CORREÇÃO MONETÁRIA. SOBRESTAMENTO. AÇÃO DIRETA DE CONSTITUCIONALIDADE Nº 58. Nos termos da Medida Cautelar deferida na ADC 58 do STF fica sobrestada a análise do recurso quanto à aplicação do IPCA até o julgamento definitivo da matéria na Suprema Corte, o que não impede o prosseguimento da execução pela parte incontroversa, o que inclui a TR, menor índice a ser aplicável. Deste modo, a melhor interpretação da decisão proferida pelo Exmo. Ministro Relator Gilmar Mendes, diante dos esclarecimentos prestados na apreciação do Agravo Regimental interposto pelo Exmo. Sr. Procurador Geral da República, é no sentido de que os atos de execução não estão impedidos, desde que sejam definitivos quanto ao menor índice (TR), com o sobrestamento da apreciação do pleito de incidência de índice maior, sub judice na ADC, até que seja julgada pelo Pleno do e. Supremo Tribunal Federal. Deste modo, garante-se o pagamento do crédito alimentar, o caráter provisório da decisão liminar (que não pode estabelecer efeitos permanentes), a garantia das partes à duração razoável do processo e a futura eficácia da decisão plenária da Suprema Corte.
COHAB. PRIVILÉGIOS DA FAZENDA PÚBLICA. A COHAB - Companhia de Habitação do Estado de Santa Catarina foi sucedida pelo Estado de Santa Catarina, nos termos do art. 3º da Lei Estadual n. 17.220 de 1º de agosto de 2017. Desta forma, não há como serem afastados os privilégios da Fazenda Pública, dentre eles, a execução nos moldes do art. 100 da Constituição Federal.
AGRAVO DE PETIÇÃO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA QUE EXERCE SERVIÇO PÚBLICO COM EXCLUSIVIDADE. REGIME DOS PRECATÓRIOS. Na linha da jurisprudência do STF e do TST, deve correr pelo regime dos precatórios a execução contra sociedade de economia mista que exerce atividade típica estatal em regime não concorrencial.
SISTEMA AUTOMATIZADO DE BLOQUEIOS BANCÁRIOS (SABB). RESULTADO NEGATIVO DE BLOQUEIO. MANUTENÇÃO DOS EXECUTADOS NO SISTEMA. LIBERDADE DE DIREÇÃO DO PROCESSO PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. Restando negativo o bloqueio de valores, não há fundamento legal para compelir o Juízo da execução a manter os executados no SABB até lograr êxito o bloqueio e a penhora online, sem perder de vista a imprevisibilidade da efetivação da constrição. O Juízo da execução tem liberdade na condução do processo, podendo indeferir a produção de atos e diligências inócuas, sob pena de apenas gerar custos adicionais e desnecessários a execução, sendo que, ainda que arquivado os autos, não há impedimento para posterior desarquivamento e realização de novas diligências, inclusive reinclusão no SABB.
REUNIÃO DE EXECUÇÕES. ADJUDICAÇÃO DE IMÓVEL PENHORADO POR UM DOS EXEQUENTES. PAGAMENTO EQUÂNIME DOS CREDORES TRABALHISTAS. RAZOABILIDADE. APLICAÇÃO DO ARTIGO 962 DO CÓDIGO CIVIL. Tratando-se de execução reunida contra os mesmos executados e ante a insuficiência do patrimônio arrecadado para a quitação integral dos credores trabalhistas, mostra-se razoável a satisfação proporcional de todos eles, sem ordem de preferência, na forma do art. 962 do CC. Assim, para que um dos exequentes exerça a prerrogativa da adjudicação do imóvel penhorado, há que ser observado o valor da avaliação do bem, a proporcionalidade do seu crédito em relação à totalidade da execução reunida e o depósito imediato da diferença.
AGRAVO DE PETIÇÃO. GARANTIA DO JUÍZO. CONTROVÉRSIA. BEM DE FAMÍLIA. VALIDADE DA PENHORA. A condição de bem de família é matéria de ordem pública, que não depende da prévia garantia do juízo, nem da interposição de embargos pelo devedor, podendo ser manejada por simples petição. No caso de uso nominado como embargos, impropriamente, deve ser recebido e conhecido como simples petição (exceção de pré-executividade) e assim tratado. Não se exige, pois, garantia do juízo nem para oferecer oposição à constrição, nem para agravar de petição. IMÓVEL. BEM DE FAMÍLIA. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA. PENHORA DO CRÉDITO. Não é aplicável a Súmula n. 110 deste Tribunal Regional do Trabalho, que permite a penhora do contracrédito, quando o bem alienado fiduciariamente for destinado à moradia do devedor e de sua família e não possuam outro imóvel, na forma da Lei n. 8009, de 1990, porquanto, nesse caso, para observar a proteção legal da habitação, nem o imóvel, nem o valor já pago pelo mutuário à instituição bancária são penhoráveis. A Súmula referida somente é aplicável em se tratando de imóvel que não seja bem de família (v.g. um segundo ou terceiro imóveis), ou de bem móvel, não tutelado pela proteção legal.
PENHORA. CONTA DE INVESTIMENTO. Viável a incidência da constrição judicial sobre dinheiro aplicado em instituição financeira, com fundamento no disposto no art. 835, I, do CPC.
EMBARGOS DE TERCEIRO. RESTRIÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE PROVA DA PROPRIEDADE DO VEÍCULO. TRANSFERÊNCIA NÃO REGISTRADA NO ÓRGÃO COMPETENTE. EFICÁCIA APENAS INTER PARTES. A transferência da propriedade do veículo somente é oponível contra terceiros, incluindo o exequente, a partir do registro da transferência no órgão competente, no caso. Não registrada a transferência de propriedade do veículo, a transação havida não produz efeitos quanto a terceiros, mas, tão somente, efeitos pessoais entre as partes envolvidas, razão pela qual, válida a restrição judicial sobre o veículo cujo o registro da propriedade se manteve em nome do executado. O sistema registral, seja de automóveis ou de imóveis, serve exatamente para dar publicidade aos atos. Seguradora que prefere não registrar a transferência de veículo sinistrado em seu nome, por razões econômicas, quiçá para transferi-lo diretamente ao futuro adquirente, após reconhecer perda total, mas reformá-lo e corrigir as avarias, assume o risco de que, nesse meio tempo, ele venha a ser penhorado por dívida do segurado. Com maior rigor esse raciocínio é aplicável quando a falta de registro perdurou por vários anos, restringindo o direito da seguradora ao mero exercício de ação de regresso contra o segurado.