Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.
OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.
➤ DESTAQUE: COVID-19
ACORDO JUDICIAL. REDUÇÃO DOS VALORES. INCIDÊNCIA DE CLÁUSULA PENAL. CRISE FINANCEIRA. FORÇA MAIOR. PANDEMIA (COVID-19). A pandemia mundial causada pelo vírus COVID-19 constitui-se numa situação imprevisível e até mesmo inimaginável no mundo moderno. A necessidade de isolamento social e imposição de suspensão das atividades sociais e comerciais, ao mesmo tempo que se apresentam como medidas preventivas contra a expansão exponencial da patologia, causam inúmeros outros problemas sociais e econômicos, afetando consideravelmente a situação financeira das empresas, caracterizando-se como força maior, nos termos do art. 501, caput, da CLT, que, aliás, já havia sido reconhecida pela MP n. 927/2020. Contudo, não se pode olvidar também que nessa Justiça do Trabalho os créditos trabalhistas possuem natureza alimentar, sendo inclusive preferenciais a outros quirografários e reais. Também não se pode olvidar a função social da empresa na criação de empregos, geração de riquezas e desenvolvimento econômico e social. Além disso, o risco do negócio inerente ao empregador (art. 2º, caput, da CLT) não contempla situações imprevisíveis que alterem substancialmente a condição econômica. A crise afeta a todos, porém em níveis distintos para cada setor e empresas. Por isso, importante nesse momento atípico que vivemos a ponderação na aplicação das normas legais, analisando cada caso concreto, a fim de se promover uma solução mais adequada a situação posta. Aponto que o acordo trabalhista firmado resulta de concessões recíprocas das partes com o reconhecimento de dívidas trabalhistas pretéritas e sem relação com a crise econômica proporcionada pela pandemia. Por isso, ainda que se possa relativizar a coisa julgada, não considero plausível a redução dos valores acordados, porquanto se tais parcelas trabalhistas tivessem sido satisfeitas na época própria não haveria passivo comprometido pela crise econômica. Tal circunstância resulta numa onerosidade excessiva, senão injusta para o empregado ter que responder pela crise com seus créditos alimentares pretéritos. No entanto, nada impede que as condições de seu pagamento sejam alteradas, desde que comprovada a situação financeira fragilizada pela crise econômica decorrente da pandemia a comprometer a continuidade do negócio, dos empregos que gera e do pagamento do próprio acordo. Tal circunstância se mostra bastante comprometedora no lockdow (fechamento do comércio presencial), quando não houver atividades desenvolvidas, nem faturamento. Dessa forma, demonstrado que no período de suspensão de atividades houve brusca queda no faturamento, deve ser autorizada a redução das parcelas com o pagamento do saldo remanescente ao final, assim como a isenção momentânea da incidência da cláusula penal, da execução imediata, bem como dos juros e correção monetária, por constituem medida excepcional a ser adotada nesse momento de crise.
EXECUÇÃO DE ACORDO. PARCELAMENTO DO CRÉDITO PREVISTO NO ART. 916 DO CPC. POSSIBILIDADE. Preenchidos os requisitos previstos no art. 916 do CPC, não há impedimento para que o Juiz defira o parcelamento do crédito formulado pelo executado. Não há como ser admitida como razão para rejeitar o parcelamento do crédito a simples discordância desmotivada do credor. A não concordância do exequente fundada no § 7º do art. 916 do CPC não obsta que o Juízo da execução defira o pedido, mormente por se tratar de um mecanismo que proporciona maior efetividade à execução e atende aos princípios da celeridade processual e da razoável duração do processo. Ademais, conforme dispõe o parágrafo único do art. 805 do CPC, conquanto a execução deva ser efetiva, o devedor poderá indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. TEMPESTIVIDADE. Não é possível considerar a ciência em dia em que os prazos estavam suspensos em razão da pandemia do COVID-19, além do que a data da ciência é excluída da contagem, nos termos do art. 775 da CLT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. INTIMAÇÃO DA PARTE PARA INTEGRAR A LIDE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO EXPRESSA DA SENTENÇA JÁ EXISTENTE NOS AUTOS. DÚVIDA RAZOÁVEL. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. PROCESSAMENTO DA MANIFESTAÇÃO COMO RECURSO ORDINÁRIO. Não tendo sido a parte notificada expressamente da sentença lançada nos autos, mas intimada a integrar a lide e se manifestar, como entender de direito e no prazo de lei, a dúvida razoável imposta pelo procedimento adotado não pode prejudicar o direito de defesa, pelo que aplicável o princípio da fungibilidade, cabendo o processamento da manifestação como recurso ordinário. JURISDIÇÃO VOLUNTÁRIA. SAQUE DO FGTS. PANDEMIA DO COVID. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL. Pandemia não é situação abrangida pelo art. 20, XVI, da Lei nº 8.036/90, com a regulamentação dada pelo Decreto nº 5.113/2004, pelo que indevido o saque integral do FGTS por tal fundamento.
AÇÃO ANULATÓRIA X AÇÃO RESCISÓRIA. ALEGADA NULIDADE DE ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE. INAPLICABILIDADE DO PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. O acordo homologado judicialmente tem força de decisão irrecorrível, na forma do art. 831 da CLT, motivo pelo qual apenas a ação rescisória pode impugnar o termo de conciliação previsto no parágrafo único do art. 831 da CLT. Matéria pacificada pelo TST - Súmulas nº 100, inc. V, e 259.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PRETENSÃO DECLARATÓRIA. DIREITO PRÓPRIO DO SINDICATO. LEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM. Não há falar em ilegitimidade ativa do sindicato autor, por ofensa ao disposto no art. 5º, XXI, da CRFB, quando ingressa em juízo na busca de direito próprio, objetivando pretensão declaratória de que é o legítimo representante sindical dos empregados da empresa ré.
ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM. EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. INSTRUMENTO PARTICULAR DE COMPRA E VENDA DO ESTABELECIMENTO PELO RÉU POSTERIOR AO HOMICÍDIO DO EMPREGADO. SIMULAÇÃO DE NEGÓCIO JURÍDICO DEMONSTRADO NOS AUTOS. GRUPO ECONÔMICO. LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM RECONHECIDA. Negócios jurídicos celebrados sem a presença de testemunhas ou observância das formalidades legais servem apenas para vincular as próprias partes firmatárias, porquanto jungidas às declarações e compromissos que fizeram, não produzindo, contudo, efeitos quanto a terceiros, principalmente quando não for possível aferir a data real da celebração do pacto, ou dele decorrem prejuízos aos não-firmatários. A possibilidade de simulação assume ainda maior vulto quando os celebrantes são empresas de um mesmo Grupo Econômico e estão representadas pelo mesmo sócio, com pagamento de valores não à pessoa jurídica cedente dos direitos, mas ao próprio sócio, em clara confusão entre o patrimônio pessoal e o patrimônio societário. Mais suspeita se torna, ainda, a transação, quando empregado que vigiava o local é vítima de homicídio, na defesa do patrimônio empresarial e se verifica que os atos societários e comerciais visavam, aparentemente, dificultar ou dissipar as responsabilidades civis decorrentes.
PRELIMINAR. ARGUIÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE DA SENTENÇA PROFERIDA APÓS ANÁLISE DA CAUTELAR NA ADC 58/DF PELO STF. É nula decisão de primeiro grau proferida em inobservância à matéria que foi objeto de análise cautelar pelo Supremo Tribunal Federal, na ADC 58/DF, na qual o Ministro Gilmar Mendes houve por bem determinar a suspensão do julgamento de todos os processos em curso na Justiça do Trabalho que envolvam a aplicação dos arts. 879, § 7º, e 899, § 4º, ambos da CLT; logo, também no que diz respeito ao índice de atualização monetária aplicável aos processos trabalhistas.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE INTIMAÇÃO. AUDIÊNCIA INQUIRIÇÃO DE TESTEMUNHA POR CARTA PRECATÓRIA. A falta de intimação, em tempo hábil, para acompanhar audiência de inquirição de testemunha, por meio de carta precatória, acarreta prejuízo ao direito à ampla defesa e ao contraditório e, consequentemente, implica na nulidade da sentença.
PREPOSTO. DESCONHECIMENTO DOS FATOS. CONFISSÃO FICTA. ART. 843, § 1º, da CLT. EFEITOS. Revelando o preposto, em depoimento, o desconhecimento dos aspectos fáticos controvertidos dos autos, configura-se presunção relativa de veracidade das alegações contidas na petição inicial, não prevalecendo, como escusa, a alegação recursal da defesa de que, ao representante, em audiência, foram dirigidos questionamento genéricos que exigiam prévio acesso a dados para serem esclarecidos. Competia, ao preposto indicado pela recorrente, ciente de que deveria depor em juízo, diligenciar no sentido de tomar ciência dos fatos objeto de oportuna controvérsia instaurada pelo autor, o que, por não ter logrado empreender, acarreta a confissão ficta da ré quanto à matéria fática. Sentença mantida.
COTA DE APRENDIZES. BASE DE CÁLCULO. APLICAÇÃO ANALÓGICA DO ART. 54 DO DECRETO N. 9.579/2018 PARA EXCLUIR O SAFRISTA. O Decreto n. 9.579/2018 expressamente exclui, em seu art. 54, "os empregados que executem os serviços prestados sob o regime de trabalho temporário, instituído pela Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1973, e os aprendizes já contratados" da base de cálculo da cota de aprendizes. Embora a norma se refira apenas aos temporários, a excludente deve ser aplicada, por analogia, aos trabalhadores safristas, admitidos mediante contrato de trabalho por prazo determinado, em virtude da peculiariedade que lhes é comum: a transitoriedade do serviço. Recurso ordinário a que se dá provimento.
DOENÇA DO TRABALHO. PERDA AUDITIVA POR RUÍDO OCUPACIONAL - PAIR. RESCISÃO CONTRATUAL COMO MARCO INICIAL DA PRESCRIÇÃO. Tendo em vista as peculiaridades da perda auditiva por ruído ocupacional (PAIR) - lesão que evolui ao longo do tempo, enquanto mantida a exposição ao agente causador-, deve-se adotar o término do pacto laboral como marco inicial da contagem do prazo prescricional, uma vez que é o momento no qual finda a exposição ao ruído, ocorrendo a estabilização da doença bem como a ciência inequívoca das lesões.
CÁLCULOS. INDENIZAÇÃO DA SÚMULA Nº 372 DO TST. RECEBIMENTO DE GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO. DEDUÇÃO. DIFERENÇAS. A indenização prevista na Súmula nº 372 do TST tem como fundamento o princípio da estabilidade financeira, a fim ser preservado o patamar salarial do trabalhador. Nos casos em que ele possui direito tanto à indenização quanto à gratificação pelo efetivo exercício de função de confiança, se esta for inferior àquela, será devido apenas o pagamento de diferenças, até que se atinja o montante mais benéfico ao empregado (no caso, a indenização); se for igual ou superior, o empregado receberá apenas a gratificação, não fazendo jus à percepção cumulada da indenização, pois preservado o seu patamar salarial. Inteligência da Súmula nº 372 do TST. Aplicação do princípio geral de direito que veda o enriquecimento sem causa e da jurisprudência pacífica do TST sobre o tema.
REDUÇÃO DE JORNADA. MANUTENÇÃO DA REMUNERAÇÃO. ASSISTÊNCIA A MENOR. CASO DE NECESSIDADE. Nos termos do art. 1º, III, da Constituição da República, a dignidade da pessoa humana é fundamento da República Federativa do Brasil. O art. 227 da Carta Maior destaca ser dever da família, da sociedade e do Estado assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem, com absoluta prioridade, o direito à vida, à saúde, à alimentação, à educação, ao lazer, à profissionalização, à cultura, à dignidade, ao respeito, à liberdade e à convivência familiar e comunitária, além de colocá-los a salvo de toda forma de negligência, discriminação, exploração, violência, crueldade e opressão. No mesmo sentido é o art. 4º do Estatuto da Criança e do Adolescente, de forma que, em se tratando de criança, é dever de toda sociedade contribuir e promover a sua integração à vida comunitária. Demonstrada ser questão de saúde e até de sobrevida a necessidade da presença da progenitora junto ao menor, torna-se obrigação do Estado fornecer condições para que se supra tal demanda. A legalidade deixa de ser princípio quando exclui ou reduz a humanidade.
JORNADA DE TRABALHO. AUSÊNCIA OU DESCONSTITUIÇÃO DOS CARTÕES PONTO. ARBITRAMENTO. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE, PROPORCIONALIDADE E MÁXIMA EXPERIÊNCIA. A tarefa de arbitrar o termo médio da jornada para fins de condenação em horas extras, quando ausentes ou inverossímeis os cartões-ponto, deve ser desempenhada com prudência pelo Juízo, a quem compete estipular, com base na prova oral colhida, um horário de trabalho possível e sensato, incidindo, nesse mister, os princípios da razoabilidade, da proporcionalidade e da máxima experiência. Hipótese na qual a parte autora, com o objetivo de majorar a condenação fixada em primeiro grau, aponta trecho da prova oral no qual é descrita jornada superior, porém sem qualquer justificativa robusta para prestação de horas extras, mormente por se tratar de empresa de pequeno porte, que atua no comércio de artigos de vestuário e acessórios. Recurso não provido.
HORAS EXTRAS. ACORDO DE COMPENSAÇÃO SEMANAL. DESCUMPRIMENTO. ABRANGÊNCIA DA HABITUALIDADE. PERÍODO DE REITERAÇÃO DO ATO ILÍCITO. INTERMITÊNCIA E SUCESSIVIDADE. Na avaliação da configuração da habitualidade no descumprimento do acordo de compensação semanal, pactuado para suprimir a prestação de trabalho no sábado, deve ser apreciada a continuidade da conduta patronal de desrespeito ao pactuado mediante a consideração do período que abrange a reiteração do ato ilícito, ainda que antes ou depois do mês cujo fato seja mais frequente exista apenas 1 (um) sábado trabalhado ou, se inexistente, desde que esta intermitência seja interrompida mediante o reinício do descumprimento, estabelecendo-se, portanto, uma sucessividade nesse tipo de rotina, porque habitual, para efeito do Direito do Trabalho, é o fato que se repete durante a vigência contratual por causa de condição de trabalho decorrente da exigência do modo de organização da atividade, ainda que intermitente, cujo parâmetro referencial temporal comum é o mês, já que se trata do período mínimo de contraprestação, consoante diretriz extraída dos arts. 58, 64, 67, 72, 129, 130, 253 e 459 da CLT, mas que não é absoluto, uma vez que depende do tipo de parcela e da apreciação da realidade desenvolvida.
INTERVALO INTRAJORNADA. VIGILANTE. REGIME 12X36. A lei não excepciona qualquer atividade profissional da aplicação do disposto no art. 71 da CLT, norma de higiene do trabalho que tem por objetivo evitar agressões à integridade física e mental do trabalhador.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PORTO DE IMBITUBA. TRABALHADOR PORTUÁRIO AVULSO ESTIVADOR. VARRIÇÃO DO "RECHEGO" DO COQUE VERDE DE PETRÓLEO (COQUE NÃO CALCINADO). Contando os autos com diversas perícias, realizadas por profissionais diversos, e havendo divergência quanto à existência de insalubridade na atividade de varrição do "rechego" do coque verde de petróleo no porão do navio, forçoso o indeferimento do pleito quando a maior parte delas é contrária ao reconhecimento e notadamente quando o laudo divergente foi produzido especificamente para a análise da referida tarefa. Assim decide-se, também, por questão de equidade - respeito à igualdade de direitos, em razão de julgamentos pretéritos realizados por esta 4ª Câmara Julgadora, com idêntica matéria, nos quais as provas produzidas, por maioria, foram no sentido da ausência da insalubridade nessa tarefa laborativa, de modo que não se conceberia desfecho diverso no presente.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. VIBRAÇÃO. AUSÊNCIA DE ADOÇÃO DE MEDIDAS PREVENTIVAS. ADICIONAL DEVIDO. A adoção de medidas preventivas no caso do agente insalubre "vibração" equivale ao fornecimento de EPIs para outros tipos de agentes deletérios (químicos, físicos ou biológicos). Assim como a falta de entrega de EPI implica no reconhecimento da insalubridade, a falta de adoção de medidas preventivas deve ser a ela equiparada no caso da insalubridade por vibração. Na hipótese dos autos, o autor estava exposto a limites que impunham adoção de medidas preventivas, não tomadas pela ré e no fornecimento de EPIs, dentre eles, a luva antivibração, que pode reduzir em até 43% o nível de vibrações de alta frequência e de 23% das consideradas de baixa frequência e o uso de assentos ergonômicos minimizadores da vibração.
ACIDENTE DE TRABALHO TÍPICO. CULPA DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Uma das obrigações básicas do empregador é de atender e antecipar-se às possíveis negligências do trabalhador, às suas omissões ordinárias, aos erros em que possa incorrer por estar habituado ao risco e por sua repetição de tarefas. Demonstrado que a empresa foi negligente ao não preservar a integridade física de seu empregado e que há nexo de causalidade entre o acidente e a lesão adquirida, não há como afastar a culpa e com ela a indenização por danos morais e materiais.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA. MEIO AMBIENTE DO TRABALHO INADEQUADO. REGULARIZAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA NO CURSO DA AÇÃO. TUTELA INIBITÓRIA CABÍVEL. A regularização pontual pelo empregador, no curso da ação, de conduta violadora de normas de saúde, higiene e segurança do trabalho não implica a perda do objeto no tocante à pretensão de implementação das obrigações de fazer e não fazer a título de tutela inibitória, pois esta medida visa a prevenir e garantir o cumprimento das obrigações para o futuro, impedindo a repetição da prática ilícita. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. VIOLAÇÃO DE NORMAS DE SAÚDE, HIGIENE E SEGURANÇA DO TRABALHO. REGULARIZAÇÃO POSTERIOR. DANO MORAL COLETIVO. O fato de o empregador corrigir posteriormente as irregularidades no meio ambiente do trabalho identificadas pelos auditores fiscais do trabalho não tem o condão de afastar a lesão à coletividade, o risco imposto aos trabalhadores nem a ofensa à ordem jurídica trabalhista; o que autoriza o deferimento de indenização por dano moral coletivo. A violação das normas mínimas de higiene, segurança e saúde do empregado em seu ambiente de trabalho atenta contra a dignidade da pessoa humana e o valor social do trabalho (arts. 1º, III e IV, 170 e 193 da CF/88), o direito fundamental à saúde (arts. 6º, 7º, XXII, 196, 200, VIII, e 225 da CF/88), a obrigação contratual concernente ao fiel cumprimento das normas de saúde e segurança no trabalho (art. 157 da CLT) e a função social interna da propriedade (arts. 170, III, e 186, III e IV, da CF/88).
PERÍCIA DE INCAPACIDADE LABORAL POR CAUSAS OSTEOMUSCULARES RELACIONADAS AO TRABALHO - DORT. FISIOTERAPEUTA. VALIDADE. O Fisioterapeuta no âmbito da sua atuação profissional é competente para elaborar e emitir parecer, atestado ou laudo pericial indicando o grau de capacidade ou incapacidade funcional, com vistas a apontar competências ou incompetências laborais (transitórias ou definitivas), mudanças ou adaptações nas funcionalidades (transitórias ou definitivas) e seus efeitos no desempenho laboral. O estudo do movimento humano, por essa ciência da saúde, permite indicar os fatores biomecânicos que possam causar patologias laborais, indicando as medidas preventivas ou detectando as causas dos distúrbios, a partir da análise da atividade laboral e propondo as medidas de eliminação ou redução objetiva da exposição do trabalhador aos fatores de risco predisponentes a esse conjunto de disfunções. Tanto que o estudo da ergonomia física está mais afeto à Fisioterapia que à Medicina. Aos médicos cabe auxiliar na solução das questões nosológicas (existência da patologia, classificação e tratamento). Aos fisioterapeutas cabe estabelecer a existência e o grau de incapacidade funcional, que é exatamente o foco buscado nas perícias acidentárias na Justiça do Trabalho, por ser este profissional o que detém maiores conhecimentos a partir do movimento e por atuar diretamente no tratamento, sobre os graus de limitação e o tempo necessário à recuperação conservadora, além de se dedicar, como objeto específico, também ao estudo da biomecânica do movimento humano.
DOENÇA DO TRABALHO. INEXIGÊNCIA DE INDICAÇÃO ESPECÍFICA NA INICIAL SOBRE A CULPA DO EMPREGADOR. CARACTERIZAÇÃO DA CULPA CONFORME RELATO DO PERITO. Ainda que a culpa do empregador seja um dos elementos caracterizadores do seu dever de indenizar o trabalhador acometido de doença ocupacional, ao trabalhador não cabe a indicação, na petição inicial, da culpa específica da empregadora pela doença do trabalho. Tal especificação, que pode vir da prova dos autos, tal qual a prova pericial, é inexigível por parte do trabalhador já desde a petição inicial, pois este não detém conhecimento técnico para tanto.
ATLETA PROFISSIONAL DE FUTEBOL. RESCISÃO INDIRETA. O atraso no pagamento dos salários e do direito de imagem por período igual ou superior a 3 (três) meses autoriza a rescisão indireta do contrato de trabalho do atleta profissional de futebol. Aplicação do art. 31 da Lei nº 9.615/98 (Lei Pelé).
JUSTA CAUSA. CARACTERIZAÇÃO. A ameaça de agressão física praticada pelo empregado contra superior hierárquico, no local de trabalho, configura a hipótese prevista no art. 482, alínea "k", da CLT, e autoriza aplicação da despedida por justa causa.
DESPEDIDA POR JUSTA CAUSA. AUSÊNCIA DE PROVAS. Não comprovada a prática dos atos tipificados no art. 482 da CLT, afigura-se indevida a penalidade máxima de justa causa aplicada ao trabalhador, cabendo a reversão da modalidade de extinção contratual, mormente quando não observada a gradação das penas. ESTABILIDADE ACIDENTÁRIA. DESPEDIDA INJUSTA. EFEITOS. A indenização relativa ao período de estabilidade no emprego, conforme previsão contida no art. 118 da Lei 8.213/91, é devida ao empregado que sofreu acidente de trabalho, independentemente de ter o empregador concorrido com culpa para a ocorrência do evento danoso. A referida indenização inclui reflexos no 13º salário e terço de férias, porquanto são verbas que o empregado receberia caso o empregador respeitasse o período de estabilidade no emprego, mormente tendo em conta o dever de reparação integral imputável a todo aquele que comete ato ilícito (art. 186 e 927 do Código Civil).
UNIVERSIDADE DO VALE DO ITAJAÍ - UNIVALI. DENÚNCIA CHEIA DO PACTO LABORAL. AUSÊNCIA DE PROCESSO ADMINISTRATIVO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. NÃO OBSERVÂNCIA DE REGULAMENTO INTERNO. NULIDADE. Malgrado o poder diretivo do empregador - ao qual se refere o art. 2º da CLT - encontre possibilidade de alteração das normas internas da empresa, o exercício desse direito encontra limites no art. 468 da CLT se delas resultar prejuízo ao trabalhador ou que lhe sejam desfavoráveis. Desse modo, se ao tempo da admissão do autor o Regimento Geral da instituição-ré determinava a necessidade de prévia instauração de processo administrativo com sindicância para se proceder à despedida do empregado por falta grave, por certo essas regras aderiram ao seu contrato de trabalho e sobre ele não têm efeito. Desse modo, as alterações do regimento geral que dispensam a instauração de processo administrativo disciplinar para apuração das faltas elencadas no art. 482 da CLT somente poderão ser aplicadas aos empregados admitidos após essas alterações. Nesse sentido é a jurisprudência do TST, consubstanciada nas Súmulas nºs 51, item I, e 77, que preconizam, respectivamente, que "[a]s cláusulas regulamentares, que revoguem ou alterem vantagens deferidas anteriormente, só atingirão os trabalhadores admitidos após a revogação ou alteração do regulamento", e "[n]ula é a punição de empregado se não precedida de inquérito ou sindicância internos a que se obrigou a empresa por norma regulamentar".
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIO. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. CONTROVÉRSIA DA FASE DE EXECUÇÃO. ESTATUTO SOCIAL. RE 599628/DF. APRECIAÇÃO. Se na fase de execução, inclusive depois da efetivação da penhora de dinheiro pelo Sistema BacenJud, foi controvertido o pagamento da dívida pelo regime de precatório por sociedade de economia mista, os embargos de declaração devem ser acolhidos para suprir a entrega da prestação jurisdicional mediante apreciação do Estatuto Social da executada, porquanto, como disciplina a sua atuação, guarda correlação com a controvérsia e do acórdão do Recurso Extraordinário - RE - 599628/DF do Supremo Tribunal Federal - STF -, uma vez que foi reconhecida a repercussão geral da questão constitucional e diz respeito à extensão do privilégio em apreço à sociedade de economia mista.
FURB. ENTE INTEGRANTE DA ADMINISTRAÇÃO INDIRETA. EXECUÇÃO PELO REGIME DE PRECATÓRIOS. IMPOSSIBILIDADE. Tratando-se de ente da Administração Pública Indireta que explora atividade econômica e cuja manutenção não decorre do Poder Público, mas de fontes diversas, inclusive da cobrança de mensalidades de alunos, inviável aplicar-lhe as prerrogativas próprias da Fazenda Pública, dentre elas, o regime de precatório.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PDI DO BESC. INEXIGIBILIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO. NÃO PROVIMENTO. Nos termos da Súmula nº 95 do TRT da 12ª Região, "A declaração do STF no julgamento do RE n. 590.415, reconhecendo a quitação plena do contrato pela adesão do empregado ao PDI do BESC, não repercute nas demandas com decisão transitada em julgado, porquanto a força expansiva das decisões do STF somente incide de forma retroativa sobre relações processuais ainda em prosseguimento, já que a coisa julgada prepondera sobre qualquer decisão posterior em sentido contrário, mesmo que nela reconhecida repercussão geral da matéria, somente podendo ser desconstituída por meio de ação rescisória". No caso em pauta, considerando que a decisão exequenda transitou em julgado antes do trânsito em julgado dos autos do RE 590.415, bem como que a ação rescisória proposta pelo Banco foi julgada improcedente no particular, não há falar em inexigibilidade do título executivo.
LITISPENDÊNCIA. AÇÕES DE EXECUÇÃO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CONFIGURAÇÃO. A identidade de partes, causa de pedir e pedido entre as ações de execução individual de sentença coletiva promovidas uma pelo sindicato e outra pelo próprio substituído configuram litispendência (art. 337, §§ 1º e 2º, do CPC). A circunstância de uma das ações ser promovida pelo sindicato como substituto processual não afasta a identidade de partes, por ser tratar também de execução individual em nome do substituído, permanecendo com este a titularidade do direito perquirido. Inaplicável, nessa situação específica, a disposição do art. 104 da Lei n. 8.078/90.
ACORDO DESCUMPRIDO. ATRIBUIÇÃO POSTERIOR DE RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. IMPOSSIBILIDADE. VIOLAÇÃO À COISA JULGADA. NULIDADE DA SENTENÇA QUE ATRIBUI A RESPONSABILIDADE AO TOMADOR DOS SERVIÇOS. 1. No caso em análise houve a homologação de acordo pactuado entre o autor e a primeira ré, a empregadora do trabalhador. 2. No ajuste homologado, nenhuma responsabilidade se atribuiu ao tomador dos serviços; 3. Descumprido o acordo, o juízo do primeiro grau resolveu proferir nova decisão, atribuindo ao tomador a responsabilidade subsidiária pela satisfação das verbas acordadas; 4. A decisão que atribuiu responsabilidade ao tomador é nula, porquanto viola a literalidade do disposto no parágrafo único do art. 831 da CLT, já que modifica a coisa julgada resultante da transação homologada.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ PARA LIBERAÇÃO DO FGTS. VERBA REFLEXA. A liberação do FGTS postulado como verba reflexa não necessita de pedido expresso, especialmente, quando se verifica que a condenação determina o pagamento da parcela e a dispensa ocorreu por iniciativa do empregador sem justa causa.
EXECUÇÃO. PESQUISA PATRIMONIAL. REUTILIZAÇÃO DA MESMA FERRAMENTA. REPETIÇÃO PERIÓDICA. ESGOTAMENTO. ATIVIDADE JURISDICIONAL. PRINCÍPIO DA EFICIÊNCIA. RESULTADO INEFICAZ. Se ocorre o esgotamento da pesquisa patrimonial, inclusive depois de inúmeras tentativas, contraria o princípio da eficiência da administração pública previsto no art. 37, caput, da Constituição Federal de 1988 a repetição da atividade jurisdicional na utilização da mesma ferramenta de identificação de bens do devedor com base na mera alegação do transcurso temporal e de impossibilidade de realizar o procedimento de modo pessoal, sem que seja formulada com respaldo na modificação da situação econômica do executado, pois o recurso público deve ser empregado com racionalidade e sem desperdício na operação da atividade e, conquanto a execução seja feita no interesse do exequente, consoante o art. 797, caput, do CPC, tampouco é eficaz continuar a reiteração periódica de igual procedimento, pois não é obtido o resultado pretendido de pagamento da dívida, e sim somente é evitado o arquivamento do processo e a declaração da prescrição intercorrente.
AGRAVO DE PETIÇÃO. REINCLUSÃO NO SISTEMA AUTOMATIZADO DE BLOQUEIOS BANCÁRIOS - SABB. Restando inexitosa a utilização recente da ferramenta Sistema Automatizado de Bloqueios Bancários - SABB, que possibilita o envio de ordens judiciais ao BacenJud de forma automatizada, correta a decisão revisanda ao indeferir requerimento de reinclusão dos executados no SABB, quando não apresentados elementos de convicção que indiquem alteração do quadro fático verificado na demanda.
EXECUÇÃO. PENHORA DE BENS. PEDIDO DE DILIGÊNCIA DE OFICIAL DE JUSTIÇA. POSSIBILIDADE. Infrutíferas as tentativas de localização de bens suficientes à satisfação do crédito, é de ser aceito o pedido de realização de diligência por oficial de justiça, em que se podem encontrar bens passíveis de ao menos minorar o crédito do exequente.
AGRAVO DE PETIÇÃO. EXECUÇÃO. VERBAS RESCISÓRIAS. IMPENHORABILIDADE. Demonstrado que a penhora recaiu sobre valor depositado junto à conta corrente a título de verbas rescisórias, incide a regra da impenhorabilidade prevista no art. 833, inc. IV, do CPC. Embora prevista a hipótese de flexibilização pelo disposto no § 2º do referido artigo, a penhora sobre valores recebidos a título de verbas rescisórias, ainda que para satisfação de crédito trabalhista, ofende direito líquido e certo, conforme dispõe a Orientação Jurisprudencial n. 153 da SDI-II do TST.
FRAUDE À EXECUÇÃO ANTERIORMENTE RECONHECIDA. COISA JULGADA MATERIAL. INEFICÁCIA DA COMPRA E VENDA. A fraude à execução reconhecida em um procedimento incidental atinge todo o processo. No caso em análise, o efeito da coisa julgada material relativa à decisão prolatada no agravo de petição nos autos em que se processa a execução, que reconheceu a existência de simulação na venda do imóvel objeto da penhora, impede o reexame da matéria em sede de embargos de terceiro.
PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO. TERCEIRO. MULTA PROVENIENTE DE DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. ILEGITIMIDADE. Saldado o montante pecuniário devido ao exequente credor de dívida trabalhista, não possui este titularidade sobre a cifra oriunda da multa imposta a banco que, alheio à relação de emprego estabelecida entre as partes, foi incluso no polo passivo da execução por haver acumulado dívida oriunda de multa proveniente de descumprimento de requisição judicial. Com efeito, os valores pagos pela entidade financeira a título de multa, a qual alcançou o valor da execução, estando direcionados à satisfação do crédito trabalhista objeto dos autos, importam em que a tutela jurisdicional encontra-se completamente efetivada. Dificuldade oriunda do procedimento utilizado na fase executiva e contenda consectária envolverá outros atores processuais, que não o exequente. decisão de execução mantida.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO À DIGNIDADE DA JUSTIÇA. A parte que, apesar de previamente alertada, opõe-se maliciosamente à execução pratica ato atentatório à dignidade da justiça, dando ensejo ao pagamento da multa correlata prevista em lei. Aplicação do art. 774, inciso II e parágrafo único, do CPC.