BI-jurisprudenciasetembro2020-03

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BOLETIM DE JURISPRUDÊNCIA DE 21 A 30-09-2020

Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.

Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.

São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.

 

OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.

INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTRIBUIÇÃO SINDICAL RURAL. CONSTITUIÇÃO DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. REQUISITOS ESSENCIAIS. São pressupostos de exigibilidade para a cobrança judicial da contribuição sindical rural, na forma dos arts. 145 do CTN e 605 da CLT, respectivamente: a notificação pessoal do sujeito passivo; e a publicação concernente ao recolhimento da contribuição sindical rural, durante 3 (três) dias, de editais em jornais de grande circulação local, até 10 (dez) dias da data fixada para depósito bancário.

Ac. Tribunal Pleno Proc. 0000095-74.2020.5.12.0000. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 29/09/2020.

Decisão de segundo grau (22/04/2020): Roberto Luiz Guglielmetto

Decisão de segundo grau (28/02/2020): Mari Eleda Migliorini (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (07/02/2019): Karem Mirian Didoné

 

AGRAVO INTERNO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. Impõe-se a manutenção da decisão monocrática do relator quando não contrária à legislação e aos princípios norteadores do processo trabalhista. o fato de a primeira ré possuir "Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social" - CEBAS, por si só, não enseja a concessão dos benefícios da justiça gratuita ante a ausência de comprovação da alegada dificuldade econômica, nos termos do § 4º do art. 790 da CLT, apenas comprova a sua condição de entidade filantrópica.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0001013-74.2019.5.12.0045. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 22/09/2020.

Decisão de segundo grau (17/08/2020): Hélio Bastida Lopes (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (30/01/2020): Karin Corrêa de Negreiros Becker

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÕES SUPRIDAS. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. PROCESSO DO TRABALHO. PRAZO PARA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO ORDINÁRIO. APLICAÇÃO DO ART. 895, I, DA CLT - 8 DIAS. SUSPENSÃO DA AÇÃO PELO PRAZO DE 180 DIAS A CONTAR DO DEFERIMENTO DE PEDIDO DE RECUPERAÇÃO JUDICIAL. NÃO CABIMENTO DA SUSPENSÃO DA AÇÃO TRABALHISTA DURANTE A FASE DE CONHECIMENTO. A Lei n. 11.101/2005 não disciplina um sistema recursal próprio, de modo que as ações civis públicas em curso na Justiça do Trabalho se regem pelas disposições próprias do Processo do Trabalho, sendo que o art. 895, I, da CLT diz ser de 8 dias o prazo para interposição de recurso ordinário. A jurisprudência do E. TST é pacífica no sentido de que o deferimento do processamento da recuperação judicial não suspende o processo trabalhista que se encontra em fase de conhecimento.

Ac. 3ª Câmara.Proc. 0000695-14.2019.5.12.0006. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 29/09/2020.

Decisão de segundo grau: José Ernesto Manzi

Decisão de primeiro grau: Ricardo Kock Nunes

 

EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. RECURSO NÃO CONHECIDO. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO DE EXAME DO MÉRITO. O não conhecimento do recurso impede o adentramento no respectivo mérito, como o acolhimento de uma questão preliminar na fase de conhecimento obsta o adentramento no mérito. Só se pode cogitar da existência de omissão quando o juiz deixa de se manifestar sobre matéria que lhe seria lícita e obrigatória a manifestação, o que não inclui os temas cujo adentramento restou obstado pelo óbice formal. Não conhecido o recurso da embargante, a omissão, contradição ou obscuridade alegáveis em sede de embargos de declaração estariam restritas, necessariamente, aos pressupostos recursais e não ao mérito, porquanto não pode ser omissa a decisão sobre tema que o julgador estava impedido de adentrar. Os embargos que aleguem omissão sobre a matéria obstada constituem verdadeira contradictio in adjeto, em evidente má-fé processual. Embargos de declaração com intuito manifestamente protelatórios acarretam a imposição da multa prevista no art. 1.026, § 2º, do CPC/2015.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000621-37.2019.5.12.0045. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 29/09/2020.

Decisão de segundo grau: José Ernesto Manzi

Decisão de primeiro grau: Karin Corrêa de Negreiros Becker

 

AÇÃO COLETIVA. CUMPRIMENTO DE CONVENÇÃO COLETIVA. ILEGITIMIDADE ATIVA. SINDICATO. A regra geral do enquadramento sindical, quanto à territorialidade, é o local da prestação de serviços. Ocorre que, no caso dos autos, restou demonstrada a transitoriedade do trabalho na localidade representada pelo Sindicato-autor. Se a movimentação espacial for inerente na atividade (como no caso dos motoristas), aos empregados se aplica a norma da localidade em que se situar o estabelecimento difusor da condução de operações a que se vincule.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0001489-91.2017.5.12.0010. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 28/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

 

MULTA NORMATIVA. PEDIDO NÃO LIQUIDADO.EXTINÇÃO DO PEDIDO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. A multa normativa não se trata de requerimento implícito/genérico, nos termos do art. 324, § 2º, II, do CPC/2015, eis que é possível determinar desde logo as consequências do ato ou do fato. Ademais, todos os pedidos vindicados na presente ação tratam-se de "expectativa de direito" e não somente a multa convencional, o que não impede a indicação do correspondente valor estimado, em cumprimento ao disposto no § 1º do art. 840 da CLT, com redação dada pela Lei n. 13.467/2017. Na ausência de indicação do valor ao respectivo pedido, deve ser mantida a sentença que extinguiu o feito sem resolução do mérito.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000205-45.2019.5.12.0053. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 22/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

Decisão de primeiro grau: Vinicius Hespanhol Portella

 

PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE. ARTIGO 90 DO CPC. APLICABILIDADE AO PROCESSO DO TRABALHO. LACUNA NORMATIVA. O princípio da causalidade foi previsto expressamente na Lei Adjetiva Civil em seu artigo 85, § 10, já o princípio da sucumbência consta no art. 791-A, incluído pela Lei nº 13.467 de 2017 (Reforma Trabalhista). Entre sucumbência e causalidade não existe uma relação antagônica. Como a relação causal é denunciada por certos indícios e o principal deles é a sucumbência, não há, pois, oposição alguma entre o princípio da causalidade e a regra da sucumbência. A sucumbência é a revelação mais comum da causalidade. Exatamente por essa relação complementar íntima que se visualiza aplicável o artigo 90 do CPC ao Processo do Trabalho, em razão da lacuna normativa da CLT ao não prever regra semelhante e que está diretamente ligada ao princípio sucumbencial instaurado com a Lei 13.467/2017.

c. 1ª Câmara Proc. 0001253-57.2019.5.12.0047. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 21/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Andrea Cristina de Souza Haus Waldrigues

Decisão de primeiro grau: Andrea Cristina de Souza Haus Waldrigues

 

REVELIA. DOENÇA LABORAL. INEXISTÊNCIA DE PERÍCIA MÉDICA. NULIDADE DE SENTENÇA. CERCEAMENTO DE DEFESA. A presunção relativa, decorrente da confissão ficta, não alcança a alegação dependente de averiguação por meio de perícia técnica. Exegese dos art. 464, § 1º, I, do CPC e art. 195, § 2º, da CLT. Determinação da reabertura da instrução processual e produção da prova pericial.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000241-71.2019.5.12.0026. Rel.: Quézia de Araújo Duarte Nieves Gonzalez. Data de Assinatura: 25/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Alessandro da Silva

Decisão de primeiro grau: Alessandro da Silva

 

NULIDADE PROCESSUAL. NOTIFICAÇÃO DA DATA DA REALIZAÇÃO DA INSPEÇÃO PERICIAL FEITA DIRETAMENTE PELO PERITO, E NÃO PELO JUÍZO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA AS PARTES. É regular a comunicação pelo próprio perito às partes acerca da data da realização da inspeção pericial, não havendo prejuízo às partes pelo fato de a comunicação não partir do Juízo. Arguição de nulidade rejeitada.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000677-31.2019.5.12.0058. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Dilso Amaral Mattar

Decisão de primeiro grau: Dilso Amaral Mattar

 

RECURSO ORDINÁRIO. AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO. FRACIONAMENTO. ART. 824 DA CLT. VIOLAÇÃO. NULIDADE. Nos termos do art. 824 da CLT, "O juiz ou presidente providenciará para que o depoimento de uma testemunha não seja ouvido pelas demais que tenham de depor no processo". O fracionamento da audiência de instrução, com a oitiva de testemunhas em dias distintos, dá oportunidade de as testemunhas ouvidas posteriormente terem ciência do teor do depoimento das testemunhas ouvidas em audiência anterior, o que macula de maneira absoluta os depoimentos das testemunhas e implica nulidade a ser declarada.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000038-39.2020.5.12.0038. Rel.: Hélio Bastida Lopes. Data de Assinatura: 22/09/2020.

Decisão de primeiro grau (10/06/2020): Deisi Senna Oliveira

Decisão de primeiro grau (03/06/2020): Deisi Senna Oliveira (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO INTERNO. CONLUIO. ACORDO FRAUDULENTO. INDUÇÃO DO JUÍZO EM ERRO. PENALIDADE DE OFÍCIO. Comprovada nos autos a existência de conluio entre o exequente e a executada, que mediante um acordo fraudulento pretenderam prejudicar terceiro credor, induzindo em erro o Juízo ao homologar o ajuste trazido aos autos, cabe de ofício a aplicação de penalidade por flagrante a conduta maldosa das partes concordantes, redundando em ato atentatório à dignidade da justiça.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0010195-55.2013.5.12.0058. Rel.: Amarildo Carlos de Lima. Data de Assinatura: 29/09/2020.

Decisão de segundo grau (12/03/2020): Amarildo Carlos de Lima (acesso à consulta processual)

Decisão de segundo grau (10/12/2019): Amarildo Carlos de Lima (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (29/10/2019): Osmar Theisen (acesso à consulta processual

Decisão de segundo grau (15/10/2019): Amarildo Carlos de Lima (acesso à consulta processual)

 

COTA PARA TRABALHADORES PORTADORES DE DEFICIÊNCIA OU REABILITADOS. BASE DE CÁLCULO. TOTAL DE EMPREGADOS, SEM A EXCLUSÃO DE MOTORISTAS. De conformidade com o entendimento pacífico do TST, é descabido excluir da cota de que trata o art. 93 da Lei n. 8.213/1991 as vagas destinadas aos motoristas. Os percentuais previstos na lei aplicam-se independentemente da atividade desempenhada pela empresa e deve ser considerado o número total de empregados.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001166-79.2018.5.12.0001. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Luciano Paschoeto

 

AÇÃO CAUTELAR DE PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. INTERRUPÇÃO DA PRESCRIÇÃO. ARTS. 791-A E 840, § 1º, DA CLT X ART. 11, § 3º, DA CLT. Considerando-se que, nos termos do § 1º do art. 840 da CLT, a petição inicial deve indicar o valor correto de cada pedido, sob pena de extinção sem resolução do mérito (§ 3º), com a condenação do demandante às custas processuais e honorários sucumbenciais, nos termos do art. 791-A da CLT, impossibilitando, dessa forma, o ajuizamento de ação trabalhista com o propósito de interromper a prescrição, consoante permitido no § 3º do art. 11 da CLT, faz-se mister reconhecer a interrupção da prescrição em razão do ajuizamento da ação cautelar de produção antecipada de provas visando colher as provas necessárias à apuração do valor correto de cada pedido anteriormente ao ajuizamento da ação trabalhista principal.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001039-60.2018.5.12.0028. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 24/09/2020.

Decisão de primeiro grau: César Nadal Souza

 

EMPREGADA CONTRATADA POR EMPRESA SEGURADORA. CONTINUAÇÃO DAS ATIVIDADES NAS DEPENDÊNCIAS DO BANCO APÓS A RESCISÃO. ATIVIDADES TIPICAMENTE BANCÁRIAS. VÍNCULO DE EMPREGO RECONHECIDO. A continuação da prestação de serviços ao banco e à respectiva seguradora pertencente ao mesmo grupo econômico, com atribuições típicas da atividade bancária e subordinação, implica o reconhecimento do vínculo de emprego como bancário, a partir da rescisão do contrato de trabalho com a empresa seguradora parceira do banco-réu.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000645-34.2019.5.12.0023. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 24/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Rodrigo Goldschmidt

 

MARÍTIMO. REGIME DE COMPENSAÇÃO. VALIDADE. NORMA COLETIVA. O trabalho marítimo apresenta peculiaridades que exigem ser consideradas quando do exame da pretensão de horas extras. O regime 1 x 1 em que o trabalhador labora por 28 dias embarcado e, após, folga 28 dias, além de receber 80 horas extras fixas, deve ser validado desde que previsto em norma coletiva e observados os seus requisitos. A pactuação coletiva é necessária para a prestação desse tipo de atividade, a qual tem natureza tão diversa que, inclusive, a CLT apresenta regulamentação específica. Assim, inviável a aplicação do regramento geral utilizado para a análise da jornada extraordinária, tanto em relação aos limites quanto em relação à compensação.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001382-35.2019.5.12.0056. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Alessandro Friedrich Saucedo

 

SUBSTITUIÇÃO PARCIAL DE TRABALHADOR EM FÉRIAS. EXECUÇÃO DE TAREFAS CORRELATAS À FUNÇÃO ORIGINAL DO SUBSTITUTO. IMPROCEDÊNCIA DO PEDIDO INICIAL DE DIFERENÇA REMUNERATÓRIA. Não tem direito à remuneração do substituído o empregado que executa parcialmente as atividades do trabalhador em férias e que se limita a cumprir tarefas semelhantes às desempenhadas na sua rotina normal.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0001389-28.2017.5.12.0046. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 24/09/2020.

Decisão de primeiro grau (24/06/2020): João Carlos Trois Scalco (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (01/06/2020): João Carlos Trois Scalco

Decisão de primeiro grau (21/05/2020): João Carlos Trois Scalco

 

EMPRESA BRASILEIRA DE CORREIOS E TELÉGRAFOS. GRATIFICAÇÃO DE FUNÇÃO INCORPORADA AO SALÁRIO POR DECISÃO PROFERIDA EM PROCESSO ANTERIOR. AUSÊNCIA DE REAJUSTES DESDE AGOSTO DE 2017. DIFERENÇAS SALARIAIS. O autor teve deferido em reclamatória trabalhista anterior o pedido de incorporação ao salário da função de gerência percebida por mais de dez anos, até dezembro de 2007, com base no valor pago naquele mês. Não houve determinação de que a parcela fosse reajustada da mesma forma que os salários-base são reajustados pelas negociações efetuadas por intermédio das normas coletivas. Ademais, no caso específico da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, por força de normativo interno, a aplicação de reajustes sobre a tabela de gratificações depende da deliberação da Diretoria Executiva. O deferimento do pedido recursal resultaria em evidente injustiça com aqueles que exercem efetivamente funções gratificadas, pois receberiam importes inferiores a aqueles que deixaram de exercer a função, mas a incorporaram por decisão judicial.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000004-31.2020.5.12.0049. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Gustavo Rafael Menegazzi

 

DANO MORAL EXISTENCIAL. NÃO CARACTERIZAÇÃO. Embora prestadas horas extras em número considerável no período de alta temporada, não se observa a existência de jornada extenuante capaz de desprezar a dignidade do trabalhador ou de retirar-lhe o tempo que seria indispensável para que exercesse outros espectros de sua dimensão humana. Indevida indenização por danos morais.

Ac. 3ª Câmara Proc. 0000748-30.2019.5.12.0059. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 23/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Ana Leticia Moreira Rick

 

ACIDENTE DE TRABALHO. EVENTO TRAUMÁTICO. LESÃO CORPORAL. NEXO CAUSAL. INSUFICIÊNCIA DO EPI. AUSÊNCIA DE ANÁLISE ERGONÔMICA. RELEVÂNCIA DA PROVA. A insuficiência de equipamento de proteção individual - EPI - ou a ausência nos autos do documento de Análise Ergonômica do Trabalho - AET - é irrelevante na apreciação e julgamento do nexo causal do acidente de trabalho quando não está em discussão o esforço físico despendido na execução da atividade ou a mera exposição ao produto químico durante a prestação de trabalho, e sim a existência do evento traumático, ocorrido em determinada data, "provocando lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou redução, permanente ou temporária, da capacidade para o trabalho", consoante o art. 19, caput, da Lei n. 8.213, de 1991.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0001454-57.2019.5.12.0012. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Lisiane Vieira

 

INQUÉRITO PARA APURAÇÃO DE FALTA GRAVE. DESÍDIA. REITERAÇÃO DA CONDUTA ILÍCITA. Comprovado nos autos que durante a vigência da prestação do serviço como motorista várias vezes o empregado público não estava presente no horário de trabalho para viabilizar a atuação do Conselho Tutelar, até que na última ocorrência a Administração Pública instaurou sindicância, não obstante a realização do procedimento de modo irregular, e que possuía ciência da conduta laboral ilícita, a repetição configura desídia e, por via de consequência, a gravidade da falta que autoriza a rescisão contratual por justa causa.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000553-08.2020.5.12.0060. Rel.: Roberto Luiz Guglielmetto. Data de Assinatura: 23/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Daniel Lisbôa

 

GARANTIA DE EMPREGO. CIPA. DISPENSA ANTES DA ELEIÇÃO. Caracteriza o direito à reparação quando demonstrado que o empregador impediu a configuração da garantia de emprego do empregado, nos termos do art. 10, II, a, do ADCT, ao despedi-lo após a sua inscrição para participar de eleição da Comissão Interna de Prevenção de Acidentes. Aplicação do art. 129 do Código Civil.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0001343-38.2018.5.12.0035. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 29/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Desirré Dorneles de Ávila Bollmann

 

ABORTO. ESTABILIDADE GESTANTE. INDENIZAÇÃO. À luz da redação do art. 395 da CLT, no caso de empregada grávida que sofreu aborto espontâneo no decorrer do período de estabilidade, lhe é assegurado o direito aos salários relativos a duas semanas de trabalho, a partir do primeiro dia seguinte à interrupção da gravidez.

Ac. 4ª Câmara. Proc. 0001116-95.2019.5.12.0008. Rel.: Garibaldi Tadeu Pereira Ferreira. Data de Assinatura: 28/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Adilton José Detoni

 

MUNICÍPIO. RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. FATO DO COTIDIANO DA PRESTAÇÃO DE TRABALHO. FISCALIZAÇÃO. ADIMPLEMENTO DA OBRIGAÇÃO TRABALHISTA PACTUADA. No julgamento do pedido de reconhecimento da responsabilidade subsidiária do ente público, mediante a apreciação da comprovação da culpa na fiscalização do contrato de natureza jurídica administrativa, não é razoável e proporcional lhe atribuir a competência para avaliar se cada fato cotidiano da prestação de trabalho deve ou foi registrado na documentação prevista na legislação trabalhista, pois somente fiscaliza a execução do serviço e o adimplemento das obrigações trabalhistas pactuadas com os trabalhadores da empresa contratada mediante a documentação exigida que lhe é apresentada, nem sequer tendo a incumbência de auditar o pagamento correto das horas extras, mediante exame dos controles de jornada e do recibo salarial, porque se trata de questão fática, de modo que a obrigação de fiscalização do cumprimento da obrigação trabalhista não é de meio, e sim de resultado, consistente na verificação do adimplemento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000311-54.2017.5.12.0060. Rel.: Hélio Henrique Garcia Romero. Data de Assinatura: 30/09/2020.

Decisão de terceiro grau (27/05/2020): José Roberto Freire Pimenta

Decisão de segundo grau (25/03/2019): Hélio Henrique Garcia Romero

Decisão de segundo grau (11/12/2018): Hélio Henrique Garcia Romero

Decisão de primeiro grau (30/04/2018): Hérika Machado da Silveira Cecatto

 

DESCUMPRIMENTO DE CLÁUSULA NORMATIVA. APLICAÇÃO DE PENALIDADE. Configurada a violação às cláusulas 20ª da CCT 2018 e 21ª da CCT 2019, que previam a obrigação de o empregador encaminhar ao sindicato cópias dos documentos relativos à rescisão dos empregados com mais de 90 dias de contrato, é cabível a condenação do réu ao pagamento da multa convencional, conforme previsto nos parágrafos que tratam do descumprimento das referidas cláusulas.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000975-56.2019.5.12.0047. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 23/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Fabricio Zanatta

Decisão de primeiro grau: Fabricio Zanatta

 

FALTAS REGISTRADAS EM CARTÕES DE PONTO E NÃO DEDUZIDAS DO SALÁRIO. IMPOSSIBILIDADE DE INVOCAÇÃO PARA ABATIMENTO NO CÁLCULO DE ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NA FASE DE LIQUIDAÇÃO. Não constando dos recibos salariais desconto de falta, é incabível a invocação de ausências ocorridas durante o contrato para fins de abatimento do cálculo do adicional de insalubridade na fase de liquidação.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0000811-78.2015.5.12.0032. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 24/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Miriam Maria D’Agostini

 

DECISÃO DE IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS. FASE DE LIQUIDAÇÃO. NÃO INTERPOSIÇÃO DE AGRAVO DE PETIÇÃO. APRESENTAÇÃO DE EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE PARA REDISCUSSÃO DO MÉRITO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A apresentação de exceção de pré-executividade em substituição, sem nem sequer ter iniciado a fase de execução e, ainda, para rediscutir as mesmas matérias decididas na decisão de impugnação aos cálculos, configura preclusão consumativa, de modo a operar-se a coisa julgada formal.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000572-98.2019.5.12.0011. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/09/2020.

Decisão de primeiro grau (05/03/2020): Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

Decisão de primeiro grau (07/01/2020): Julieta Elizabeth Correia de Malfussi (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (25/11/2019): Julieta Elizabeth Correia de Malfussi

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. COISA JULGADA SUBSTANCIAL. OBSERVÂNCIA AOS MOTIVOS CONSTANTES DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO EXEQUENDO NO QUAL TENHA SIDO EFETIVAMENTE DECIDIDA A MATÉRIA. POSSIBILIDADE. Em que pese a literalidade do artigo 504, e incisos, do CPC, a doutrina e a jurisprudência vêm admitindo a consideração dos motivos que determinaram o alcance do dispositivo da sentença, como parte integrante da condenação, notadamente nos casos de dispositivo indireto, em que há referência aos fundamentos do julgado como sua parte integrante, bem como nas hipóteses em que há manifesto conteúdo condenatório consignado nos fundamentos da decisão. Segundo o Supremo Tribunal Federal, a coisa julgada não está formalmente restrita apenas à parte dispositiva do julgado, alcançando também elementos da fundamentação que estabeleçam os limites da decisão proferida, em observância à doutrina substancialista. Esse entendimento também tem sido observado pelo Tribunal Superior do Trabalho, por concluir que o dispositivo não se limita exclusivamente à sua localização textual, admitindo também a fundamentação como conteúdo decisório, desde que tenha sido efetivamente decidida a matéria.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0002915-95.2015.5.12.0047. Rel.: Wanderley Godoy Junior. Data de Assinatura: 21/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Andrea Cristina de Souza Haus Waldrigues

 

PARCELAMENTO DO DÉBITO. ART. 916 DO CPC. RENÚNCIA AOS EMBARGOS. INTERPRETAÇÃO LITERAL E TELEOLÓGICA. INVIABILIDADE DE ABARCAR A IMPUGNAÇÃO AOS CÁLCULOS NO SEU ÂMBITO NORMATIVO. O juízo singular admitiu o conhecimento da impugnação aos cálculos, o que, de logo, não estaria abarcado pela literalidade do § 6º do art. 916 do CPC, já que menciona textualmente embargos, caso haja parcelamento do débito. Vistas as coisas pelas perspectivas ontológica e teleológica, ainda não há equivalência entre embargos à execução e impugnação aos cálculos. Este é um expediente à disposição do executado, mais restrito, somente para corrigir eventual falha dos cálculos, enquanto os embargos têm amplitude muito maior, pois embora contenha a possibilidade de sanar excesso de execução, permite verdadeira incursão em matérias típicas de conhecimento, como novação e pagamento ou qualquer outra objeção, conforme se deflui na análise conjugada dos artigos 879, § 2º, 884, §§ 2º e 3º, da CLT, além do art. 917, CPC.

Ac. 1ª Câmara Proc. 0000756-18.2015.5.12.0036. Rel.: Narbal Antônio de Mendonça Fileti. Data de Assinatura: 30/09/2020.

Decisão de primeiro grau (14/07/2020): Zelaide de Souza Philippi (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (11/10/2019): Daniel Natividade Rodrigues de Oliveira (acesso à consulta processual)

 

DEPÓSITO RECURSAL. VALOR INCONTROVERSO. LEVANTAMENTO DO VALOR PARA SATISFAÇÃO DE PARTE DO CRÉDITO. POSSIBILIDADE. Existindo valor incontroverso a ser pago, que supera o valor do depósito recursal, a parte exequente tem direito ao imediato levantamento do valor depositado em Juízo, ainda que as partes tenham firmado acordo para pagamento em parcelas mensais; e sobretudo quando suspenso o cumprimento do referido acordo por alguns meses. Aplicação do disposto nos arts. 4º e 797 do CPC, bem como no § 1º do art. 899 da CLT.

Ac. 1ª Câmara. Proc. 0000513-72.2017.5.12.0014. Rel.: Carlos Alberto Pereira de Castro. Data de Assinatura: 24/09/2020.

Decisão de primeiro grau (08, 25 e 30/06/2020): Válter Túlio Amado Ribeiro (acesso à consulta processual)

 

RECUPERAÇÃO JUDICIAL. SUBMISSÃO DOS CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS E NÃO-TRIBUTÁRIOS DA FAZENDA PÚBLICA. O crédito tributário, para que se preserve a empresa e os próprios interesses mediatos do Fisco, deve se submeter à Recuperação Judicial. Sendo os créditos trabalhistas preferenciais aos créditos tributários, por disposição da própria Lei Fiscal, em específico do art. 186 do Código Tributário Nacional, que possui status de Lei Complementar, como a Lei de Recuperação Judicial é posterior ao CTN, seria necessário reconhecer que, ou a Lei de Recuperação Judicial padece de vício de inconstitucionalidade, por contrariar norma de nível superior, ou que, em uma interpretação sistemática, o Legislador pretendeu, ao preservar a empresa, preservar também os empregos e os créditos tributários, ainda que isso possa implicar, em algum grau, na frustração imediata ou parcial dos respectivos adimplementos. Se tanto os trabalhadores quanto a Fazenda Pública invocassem seus privilégios respectivos para tornar inócuo contra eles o princípio da preservação da empresa (de que dependem tanto os empregos quanto os impostos), se estaria matando a galinha que poria os ovos, o que traria uma satisfação imediata parcial, em prejuízo de uma arrecadação perene. Há interesses públicos e sociais também na preservação da empresa, cuja falência, decorrente da não-recuperação judicial, sempre implicará na perda de postos de trabalho e em queda das receitas públicas, em proporção maior do que os aparentes prejuízos causados tanto aos direitos trabalhistas individuais quanto aos interesses imediatos do Fisco, se a recuperação fosse desprezada pela satisfação imediata dos créditos privilegiados.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000653-63.2019.5.12.0038. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 29/09/2020.

Decisão de segundo grau: José Ernesto Manzi

Decisão de primeiro grau: Deisi Senna Oliveira

 

REGIME ESPECIAL DE EXECUÇÃO FORÇADA (REEF). UNIFICAÇÃO DOS ATOS DE EXECUÇÃO. PROSSEGUIMENTO DA EXECUÇÃO EM FACE DE DEVEDORES QUE NÃO COMPÕEM O REGIME. POSSIBILIDADE. O Regime Especial de Execução Forçada (REEF), regulamentado pela Portaria SEAP/CR nº 8/20, está voltado à expropriação do patrimônio dos devedores em prol da coletividade dos credores, com a prática de atos de constrição no processo piloto correspondente. A determinação de suspensão dos demais processos a ele vinculados, prevista no art. 16, todavia, não obsta a que a execução prossiga em face de outros devedores que componham a lide individual, porquanto tal ordem pressupõe que as executadas coincidam com aquelas que integram o regime especial.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000401-05.2018.5.12.0003. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 30/09/2020.

Decisão de primeiro grau (08/07/2020): Janice Bastos (acesso à consulta processual)

Decisão de primeiro grau (26/06/2020): Janice Bastos

Decisão de primeiro grau (15/06/2020): Janice Bastos

 

EXECUÇÃO INEXITOSA. PEDIDOS REITERADOS DE CONSULTAS A CONVÊNIOS JUDICIAIS. POSSIBILIDADE. Não há limitação quanto à periodicidade da utilização dos convênios judiciais para viabilizar a execução, desde que observada a razoabilidade. Transcorrido tempo considerável entre a última pesquisa e o novo pedido, afigura-se possível a alteração da condição patrimonial dos executados, sendo prudente a deflagração de novas consultas aos sistemas disponíveis.

Ac. 5ª Câmara. Proc. 0718000-97.2007.5.12.0035. Rel.: Mari Eleda Migliorini. Data de Assinatura: 24/09/2020.

Decisão de primeiro grau (21/11/2019): Desirré Dorneles de Ávila Bollmann (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. NÃO CONHECIMENTO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. A decisão que determina a penhora de créditos no rosto dos autos possui natureza nitidamente interlocutória, de caráter não terminativo, razão pela qual incabível o agravo de petição. Exegese do art. 897, "a", da CLT.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0001575-33.2016.5.12.0031. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 23/09/2020.

Decisão de primeiro grau (23/06/2020): Jony Carlo Poeta

Decisões de primeiro grau (09 e 16/06/2020) Jony Carlo Poeta (acesso à consulta processual)

Decisões de primeiro grau (25 e 29/05/2020) Jony Carlo Poeta (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. ORDEM SUPERIOR. AUTO DE PENHORA. ALCANCE. A ordem emanada do Tribunal Superior do Trabalho direcionada ao empregador do executado de penhora mensal de 10% do seu salário líquido até a satisfação da dívida, não permite concluir que a empresa esteja obrigada a reter tal percentual também sobre todas as verbas rescisórias devidas ao executado, porquanto a interpretação do referido comando, por excepcional, se vincula ao seu sentido estrito. Agravo de petição a que se nega provimento.

Ac. 5ª Câmara Proc. 0000506-16.2013.5.12.0016. Rel.: Ligia Maria Teixeira Gouvêa. Data de Assinatura: 29/09/2020.

Decisão de primeiro grau (13/07/2020): Tatiana Sampaio Russi (acesso à consulta processual)

 

AGRAVO DE PETIÇÃO. VEÍCULO UTILIZADO COMO INSTRUMENTO DE ILÍCITO. PENA DE PERDIMENTO. RESTRIÇÃO SOBRE O PRODUTO DA ALIENAÇÃO DE BEM INCORPORADO AO PATRIMÔNIO DA UNIÃO. IMPOSSIBILIDADE. É inviável a penhora de bem sobre o qual recaiu pena de perdimento em favor do ente público, tendo sido incorporado ao patrimônio deste. Do mesmo modo, não é possível destinar o produto da alienação de bem objeto de pena de perdimento à quitação de débitos trabalhistas do autor da infração.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0002005-26.2013.5.12.0019. Rel.: Lília Leonor Abreu. Data de Assinatura: 23/09/2020.

Decisão de primeiro grau (07/04/2020): Fernando Luiz de Souza Erzinger (acesso à consulta processual)

 

BEM IMÓVEL. PENHORA. A propriedade de bem imóvel somente é perfectibilizada quando averbada perante o Registro de Imóveis competente, nos termos da Lei n. 6.015/1973, arts. 6º e 167. Assim, é descabida a penhora ou indisponibilidade do bem imóvel quando a parte executada não figura como sua legal proprietária.

Ac. 6ª Câmara Proc. 0000338-11.2015.5.12.0059. Rel.: Roberto Basilone Leite. Data de Assinatura: 21/09/2020.

Decisão de primeiro grau (01/06/2020): Alessandro Friedrich Saucedo (acesso à consulta processual)

 

EMBARGOS DE TERCEIRO. PENHORA DE IMÓVEL DE PROPRIEDADE EM CONDOMÍNIO. TERCEIROS COPROPRIETÁRIOS ESTRANHOS À EXECUÇÃO. LIBERAÇÃO DA FRAÇÃO IDEAL CORRESPONDENTE. Se o imóvel indivisível penhorado tem como coproprietários terceiros que não são os sócios da empresa executada, nem participaram da execução nos autos principais, deve ser desconstituída a penhora sobre a fração ideal correspondente à propriedade dos terceiros embargantes, sem prejuízo da manutenção da constrição sobre a parcela dominial cabente aos devedores. Não se pode, nessa fase, considerar o valor integral do bem, em termos de avaliação, porque a própria divisão da propriedade entre terceiros desvaloriza enormemente o valor correspondente, sem contar que é no momento em que se buscar a extinção do condomínio, por via de ação ou de negociação, que o valor efetivo do todo assumirá não apenas importância crucial, como real para dirigir o negócio jurídico.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0000711-87.2018.5.12.0010. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 25/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Armando Luiz Zilli

 

CARACTERIZAÇÃO DE FRAUDE À EXECUÇÃO. ESTABELECIMENTO DE EMPRESA NO MESMO LOCAL DA EXECUTADA ORIGINÁRIA COM O MESMO NOME FANTASIA E IDÊNTICA ATIVIDADE, DE PROPRIEDADE DA MÃE DA PESSOA FÍSICA QUE DAVA O NOME À PESSOA JURÍDICA EXECUTADA COM INTENÇÃO DE FRAUDAR A EXECUÇÃO. INCLUSÃO DA NOVA PESSOA JURÍDICA NO POLO PASSIVO DA EXECUÇÃO. Demonstrada a intenção de fraudar a execução com o estabelecimento de nova empresa no mesmo local da executada originária, com idêntico nome fantasia, de propriedade da mãe da proprietária da empresa executada, mostra-se correta a decisão que determinou a inclusão daquela no polo passivo da execução.

Ac. 3ª Câmara. Proc. 0004396-17.2015.5.12.0040. Rel.: José Ernesto Manzi. Data de Assinatura: 28/09/2020.

Decisão de primeiro grau: Ilma Vinha

MARLI FLORÊNCIA ROZ

Diretora do Serviço de Jurisprudência e Gerenciamento de Precedentes - SEJUP

Tribunal Regional do Trabalho de Santa Catarina

http://www.trt12.jus.br

 

Mens. Circ. autorizada pela Presidência na forma do art. 4º da Portaria GP n.º 152/99.