Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.
OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.
APLICABILIDADE DA JURISDIÇÃO E LEGISLAÇÃO BRASILEIRAS CONTRATO DE TRABALHO INTERNACIONAL INTERMEDIADO POR EMPRESA BRASILEIRA DE CRUZEIROS. LEI DO PAVILHÃO. CÓDIGO DE BUSTAMANTE. LEI Nº 7.064, DE 6 DE DEZEMBRO DE 1982. A jurisdição é garantia consagrada na Constituição Federal brasileira no seu art. 5º caput c/c seu inc. XXXV aos brasileiros e estrangeiros residentes no país, bem como o art. 651, § 2º, da Consolidação das Leis do Trabalho, e ainda o art. 12 da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, pelo Decreto-lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942, com a redação dada pela Lei nº 12.376, de 2010, que prevê competente a autoridade judiciária brasileira quando for o réu domiciliado no Brasil ou aqui tiver de ser cumprida a obrigação. A lei do pavilhão ou da bandeira da embarcação, consoante a Convenção de Direito Internacional de Havana (Código de Bustamente), ratificada pelo Brasil pelo Decreto n. 18.791/29, não tem o condão de determinar a ausência de jurisdição nacional: somos competentes, Justiça do Trabalho brasileira, para processar e julgar todas as ações ajuizadas que envolvem marítimos e dizer qual a legislação material aplicável, se pátria ou alienígena. Quando há fases da contratação realizadas em território brasileiro (entrevista, seleção e realização de exames) estas são suficientes para atrair a incidência da Lei nº 7.064, de 6 de dezembro de 1982, com a redação da Lei nº 11.962, de 2009, publicada em 06/07/2009, que determina, em seu no artigo 3º inc. II, a aplicação da legislação brasileira de proteção ao trabalho, naquilo que não for incompatível com o disposto nesta Lei, quando mais favorável do que a legislação territorial, no conjunto de normas e em relação a cada matéria.
CONVERSÃO DO RITO SUMARÍSSIMO PARA RITO ORDINÁRIO. CITAÇÃO POR EDITAL. POSSIBILIDADE. Tendo em conta os princípios da inafastabilidade da jurisdição e da economia e celeridade processual, e considerando que o direito de defesa estará igualmente preservado, resulta possível a conversão do rito sumaríssimo para ordinário a fim de possibilitar a citação do réu, que se encontra em local incerto e não sabido, por edital.
NULIDADE POR CERCEAMENTO DO DIREITO DE DEFESA. INDEFERIMENTO DE PROVA PERICIAL. É possível, em tese, o indeferimento da prova pericial, quando ela for desnecessária diante das outras provas produzidas (art. 464, II, do CPC). Essas outras provas produzidas, quando se tratar de tema que demande conhecimento técnico, terá, necessariamente, a mesma natureza, por exemplo, com a juntada "ex officio" ou a requerimento, de laudos produzidos em outros processos, incontroversos quanto à similitude de pressupostos de fato, ou objeto de prova robusta no mesmo sentido, de qualquer modo, sempre com fiel observância do contraditório e da ampla defesa. No caso de processos trabalhistas deve haver perfeita identidade de local de prestação de serviço, condições, lapso temporal e funções entre o reclamante e o empregado autor da ação em que foi produzido o laudo pericial emprestado, o que abre a possibilidade das duas partes demonstrarem suas teses para aplicar ou afastar o laudo correspondente. Afastada a plena identidade, a prova emprestada carecerá de robustez suficiente para justificar o indeferimento da perícia nos próprios autos. De qualquer modo, fere o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa a utilização pelo juiz de laudos emprestados, sem abrir possibilidade de impugnação e produção de contraprova, mormente se produzido em feito em que não há perfeita identidade de partes e, portanto, não houve, ainda, oportunidade de exercer o direito de alegar e provar, no caso, alegar e produzir prova (da identidade), ou contraprova (de sua inexistência); com maior rigor, utilizar a conclusão de laudos sequer juntados, referentes a outros processos, "per relationem", olvidando-se de que, o que não está no processo, não está no mundo. Preliminar acolhida para decretar a nulidade dos atos processuais que obliteraram o direito de defesa.
VÍNCULO EMPREGATÍCIO. SOCIEDADE DE ADVOGADOS. ADVOGADO CONTRATADO PARA LABORAR NA CAPTAÇÃO DE CLIENTES E COORDENAR O DEPARTAMENTO EMPRESARIAL. FUNÇÃO DISSOCIADA DAQUELA CONSTANTE EM CONTRATO FORMAL FIRMADO ENTRE AS PARTES. RECONHECIMENTO. Comprovado nos autos que o trabalhador foi contratado para atuar na captação de clientes para o escritório de advocacia, atuando inclusive como coordenador do departamento empresarial da sociedade, sem qualquer atuação no jurídico, é de ser considerado inválido contrato formal de admissão na condição de advogado associado/parceiro, reconhecendo-se, por consequência, o vínculo empregatício.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. MUDANÇA DE LOTAÇÃO. SERVIÇO PÚBLICO. A lotação ou relotação do empregado público, dentro do quadro a que pertence, observada a função para a qual prestou concurso e foi admitido, constitui prerrogativa da Administração, a ser exercida no interesse do serviço público.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PAGAMENTO PROPORCIONAL. AUSÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. No art. 192 da CLT há disposição somente para que o cálculo do adicional seja elaborado em observância ao grau de insalubridade a que o trabalhador está exposto (máximo, médio ou mínimo) não existindo nenhum comando para que o pagamento seja feito de forma proporcional aos dias efetivamente trabalhados.
NOVO PLANO DE FUNÇÕES GRATIFICADAS INSTITUÍDO PELO BANCO DO BRASIL. REDUÇÃO SALARIAL. ALTERAÇÃO DA JORNADA DE OITO PARA SEIS HORAS. ADESÃO ESPONTÂNEA DO EMPREGADO. ALTERAÇÃO SALARIAL ILÍCITA NÃO CONFIGURADA. Não há ilicitude na implantação de um novo plano de cargos e funções gratificadas quando assegurado ao empregado aderir voluntariamente ao novo regulamento, sendo assegurada a sua permanência no plano anterior. Na hipótese em análise, incontroverso que o Banco do Brasil, a partir de fevereiro de 2012, implantou um novo Plano de Funções Gratificadas, por meio do qual foram criadas funções com carga de 6 horas denominadas Funções Gratificadas (FG), bem como as Funções de Confiança (FC), com jornada de 8 horas e reforço na fidúcia (nível de responsabilidade das atividades), sendo que o empregado que exerce jornada de oito horas e recebe a correspondente gratificação de função, pode optar pela nova estrutura com jornada de seis horas e a consequente redução do valor da gratificação de função. Assim, restando demonstrado que os empregados do réu anuíram quanto a alteração da carga horária, estavam cientes da correlata redução salarial, mediante adesão voluntária ao novo regulamento, e ausente a notícia de qualquer vício de consentimento no ato volitivo, não há falar em ilicitude da alteração contratual, sendo aplicável a diretriz estabelecida no item II da Súmula nº 51 do TST.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA EM FACE DA ECT. SOBRECARGA DE TRABALHO QUE REFLETE NA HIGIDEZ NO AMBIENTE DE TRABALHO. CONTRATAÇÃO E/OU REMANEJAMENTO DE CARTEIROS PARA UNIDADE DEFICITÁRIA DE PESSOAL. O artigo 157, I, da CLT dispõe que cabe às empresas cumprir e fazer cumprir as normas de segurança e medicina do trabalho, bem como o artigo 1º, incisos III e IV da CF/88, elege como fundamento da República Federativa do Brasil a dignidade da pessoa humana e os valores sociais do trabalho. Ainda, de acordo com a NR 17, em seu subitem 17.6.1, a organização do trabalho deve ser adequada às características psicofisiológicas dos trabalhadores e à natureza do trabalho a ser executado. No caso concreto, constatado e comprovado, mediante procedimento investigativo pelo Ministério Público do Trabalho, que uma das unidades da ECT apresenta inadequação da organização das atividades em relação às condições psicofisiológicas dos empregados, em razão da defasagem do seu quadro funcional em face das atuais demandas que sobre ela incidem, provocando o adoecimento de seus colaboradores ou a alta incidência de acidentes para dar conta da entrega dos objetos postados, impõe-se à ré a obrigação de realizar a contratação ou o remanejamento de carteiros de outras unidades superavitárias para recompor e equilibrar a higidez do ambiente laboral.
DANO MORAL. FALTA DE CONTRATAÇÃO AO FINAL DA EXPERIÊNCIA. QUEBRA DE EXPECTATIVA. INEXISTÊNCIA. O período de experiência serve para que o empregado e o empregador verifiquem tanto as aptidões, quanto a conveniência de tornar indeterminado o lapso contratual. A eventual falta de contratação, ao final do contrato, é mero exercício de um direito potestativo, como seria o desligamento do trabalhador, por sua vontade. O fornecimento de uma carta de recomendação não afasta o direito à extinção do pacto, seja porque, ela sequer precisa ser motivada, seja porque, o empregador pode ter sentido que o empregado, embora dedicado, não era a melhor opção para a vaga, o que não o inabilitava ou não o recomendava para outros empregos, cujo acesso seria facilitado pela missiva. Trata-se de ato derivado da empatia, da preocupação com o futuro profissional do ex-empregado, que não poderia ser punido pelo reconhecimento de que a dispensa ao final da experiência, foi abusiva.
MANDATÁRIO INFIEL. ATO ILÍCITO INEXISTENTE. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. CONTRATO DE CESSÃO DE DIREITOS ECONÔMICOS POR JOGADOR DE FUTEBOL. Não cabe o acolhimento de pretensão relativa à alegação de mandatário infiel ou reparação indenizatória, quando existente contrato de cessão de direitos econômicos devidamente firmado por clube de futebol e seu agente/representante, no qual o atleta assinou como anuente.
RESCISÃO INDIRETA. DECRETAÇÃO. O ato de isolar o empregado, de tirar seu posto de trabalho, de não lhe atribuir tarefas, impedindo-o de participar da rotina do ambiente de trabalho, a exemplo de reuniões, após o retorno de alta previdenciária, caracteriza prática assediosa, a qual é potencialmente agravada quando o afastamento ocorreu em razão do acometimento de um quadro depressivo, tornando insustentável a manutenção do contrato de trabalho.
ACORDO EXTRAJUDICIAL. FORMA DE EXTINÇÃO CONTRATUAL NÃO NEGOCIADA. PAGAMENTO APENAS DAS VERBAS RESCISÓRIAS . CLAÚSULA DE QUITAÇÃO GERAL DO CONTRATO. NÂO HOMOLOGAÇÃO QUE SE IMPÕE. Ainda que respeitado legalmente o aspecto formal do acordo, ele não deve ser homologado se o seu conteúdo revela que materialmente não houve concessões recíprocas. A rescisão contratual sem justa causa, por ato volitivo e unilateral do empregador, antecedente a avença, portanto não negociada pelas partes, ainda que resulte no pagamento das verbas rescisórias correspondentes, não pode implicar na quitação geral do contrato de trabalho, pois nessa hipótese não há reciprocidade de concessões, própria da transação, já que o ônus concedendi é apenas do empregado.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL NÃO SE PRESTA A HOMOLOGAR RESCISÃO CONTRATUAL SEM CONTRAPARTIDA AO EMPREGADO QUE PASSA QUITAÇÃO GERAL. Não é razoável pensar que tendo o legislador desonerado o empregador de fazer a homologação sindical, lhe autorizasse fizesse tal homologação junto ao Poder Judiciário, congestionando-o e onerando os cofres públicos, o que até então não ocorria. Razoável é pensar que a intenção foi de permitir que as partes transijam a respeito de direito duvidoso, visando prevenirem litígio mediante concessões mútuas, conforme prevê o art. 840 do CC, conseguindo o mesmo efeito de coisa julgada, evitando, assim, a demanda contenciosa junto ao Poder Judiciário, que imporia maior custo ao erário, ante os vários procedimentos legais a serem observados.
DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. FASE DE CONHECIMENTO. REQUERIMENTO NA PETIÇÃO INICIAL. POSSIBILIDADE. INCIDENTE. DESNECESSÁRIO. Nos termos do art. 134, § 2º, do CPC, de aplicação subsidiária, quando constatado que a pessoa jurídica não possui patrimônio suficiente para solver a execução, pode a desconsideração da personalidade jurídica ser requerida na petição inicial, estando assim assegurado o exercício do contraditório e da ampla defesa, e dispensada a instauração do incidente.
AGRAVO DE PETIÇÃO. MULTA APLICADA A TERCEIRO POR DESCUMPRIMENTO DE ORDEM JUDICIAL. BLOQUEIO JUDICIAL DA CONTA BANCÁRIA PARA EXECUTAR O VALOR DA MULTA. OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE TERCEIRO. SENTENÇA QUE OS EXTINGUIU, SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. REMÉDIO PROCESSUAL INCABÍVEL À HIPÓTESE. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA. Em se tratando de condenação do agravante ao pagamento de multa aplicada pelo Juízo por descumprimento judicial, não é ele terceiro em relação à dívida que pretende debater, da qual decorre a constrição judicial impugnada, pelo que é inadequada processualmente a oposição de embargos de terceiro, estando correta a sentença que os extingue, sem resolução do mérito. Agravo de petição a que se nega provimento.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. É inviável a realização de penhora no rosto dos autos sobre verba de natureza previdenciária, sendo que a sua natureza indenizatória, por si só, não a desqualifica como de caráter alimentar.
IMÓVEL. ARREMATAÇÃO EM OUTRO JUÍZO. REGISTRO DE INDISPONIBILIDADE E AUSÊNCIA DE PENHORA. LIBERAÇÃO DAS RESTRIÇÕES. O registro de indisponibilidade de bem imóvel não impede a sua arrematação em outro processo, por credor distinto, com penhora já perfectibilizada. O registro de indisponibilidade visa somente obstar atos de livre disposição do bem pelo devedor/proprietário, em proteção aos credores, não impedindo os atos de expropriação previstos em lei e/ou oriundos de ação executiva. Na falta de penhora do bem vinculada ao processo quando da arrematação, assim como de penhora no rosto dos autos ou de pedido de reserva de créditos, não há falar em quitação da dívida com os valores arrecadados, tampouco em manutenção das restrições existentes, pois a venda é considerada perfeita, acabada e irretratável. Aplicação dos arts. 903 e 908 do CPC.
PENHORA DE COMPROMISSO DE COMPRA E VENDA. POSSIBILIDADE. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL. É possível reconhecer a possibilidade de um credor penhorar os direitos do devedor sobre bem imóvel do qual é promitente comprador, apesar da inexistência de registro em nome desse no cartório de imóveis. A possibilidade está expressamente prevista no artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil: "Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: (...) XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia.
AGRAVO DE PETIÇÃO. PRINCÍPIO DA UTILIDADE DA EXECUÇÃO. Não cabe promover tentativa de expropriação da fração ideal de imóveis cujos valores somados não ultrapassam nem 10% do montante em execução tendo em vista o alto risco de inefetividade da medida e o princípio da utilidade que rege a execução.
UTILIZAÇÃO DOS CONVÊNIOS CENSEC E ARPEN-SP. ADESÃO OU UTILIZAÇÃO DOS SISTEMAS PELO JUÍZO DA EXECUÇÃO. FACULDADE. Conquanto o CENSEC - Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados e o acesso à base de dados da Central de Informação do Registro Civil (CRC), mediante o termo de cooperação com a Associação dos Registradores de Pessoas Naturais do Estado de São Paulo (ARPEN-SP), sejam ferramentas importantes para dar efetividade à execução, a adesão ou a utilização desses sistemas é uma faculdade do juízo da execução. No caso em análise, ainda que o Juízo de origem não tenha se utilizado do CENSEC ou do convênio com a ARPEN-SP, mas demonstrado nos autos que vem utilizando outros sistemas de busca para localizar bens dos devedores, além de outros meios que se encontram à sua disposição, não há falar em negativa de prestação jurisdicional, da celeridade processual, do acesso à informação e nem tampouco ao princípio da eficiência, restando incólumes, portanto, os artigos 5º, XXXV, LXXVIII, XXXIII, XXXIV e LV e 37, ambos da Constituição Federal.
COMPANHIA CATARINENSE DE AGUAS E SANEAMENTO CASAN. REGIME DOS PRECATÓRIOS. INAPLICABILIDADE. O Supremo Tribunal Federal assentou o entendimento de que o regime dos precatórios é aplicável às sociedades de economia mista prestadoras de serviço público próprio do Estado e de natureza não concorrencial. A CASAN, sociedade de economia mista que presta serviços de fornecimento de água e saneamento básico, não faz jus ao regime dos precatórios, pois não atua em regime de exclusividade no Estado de Santa Catarina, aufere lucros e distribui dividendos, estando sujeita às disposições do art. 173, § 1º, II, da CF.