Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.
OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA SEGURANÇA. DECISÃO DEFERIDA EM DEMANDA RELATIVA A PLANO DE SAÚDE DE AUTOGESTÃO EMPRESARIAL. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Afigura-se abusiva e ilegal a decisão, proferida após encerramento da prestação jurisdicional em primeiro grau, atribuindo efeitos infringentes à sentença para declarar a nulidade de novo convênio de plano de saúde de autogestão empresarial. Incompetência desta Justiça Especializada para apreciar a matéria quando não instituído em contrato de trabalho, convenção ou acordo coletivo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 1.799.343/SP.
EXCEÇÃO DE INCOMPETÊNCIA. LOCAL DA RESIDÊNCIA DO REPRESENTANTE DO ESPÓLIO. JUSTIÇA GRATUITA. As regras de competência em razão do lugar têm por objetivo beneficiar o trabalhador e assegurar o acesso à Justiça. Todavia, deve-se ter em mente que a lei, especificamente o art. 651 da CLT, previu a hipótese em que o próprio empregado figura como parte. Nesse sentido, ao manter o curso da ação na jurisdição do município onde reside o representante do espólio do falecido empregado, sendo a parte autora beneficiária da justiça gratuita, a Magistrada a quo garantiu efetividade ao princípio constitucional do acesso à Justiça.
CONSELHO DE FISCALIZAÇÃO PROFISSIONAL. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO DO PREPARO RECURSAL. DESERÇÃO. O benefício da isenção do preparo conferido à Administração Pública não é extensível aos conselhos de fiscalização profissional, que são autarquias atípicas (art. 790-A, parágrafo único, da CLT e art. 4º, parágrafo único, da Lei n.º 9.289/1996). Deixando a parte enquadrada nessa categoria de proceder ao recolhimento das custas processuais e do depósito recursal, não deve ser conhecido o seu apelo, por deserto.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. CONHECIMENTO DE MANIFESTAÇÃO COMO RECURSO ORDINÁRIO. Considerando a peculiaridade do caso, em que a terceira interessada foi incluída nos autos em razão de Mandado de Segurança após não lhe ser oportunizada participação em diversos processos que tramitam no Juízo de primeiro grau, e que apesar de haver sentença nos autos a decisão para inclusão e manifestação foi genérica, não especificando se em razão do decidido no Mandado de Segurança estar-se-ia oportunizando manifestação no primeiro grau ou prazo para recorrer da sentença, tem-se como adequada a insurgência da terceira interessada, no sentido de ser recebida sua manifestação como Recurso Ordinário. LIBERAÇÃO DO FGTS. CONTA VINCULADA. ALVARÁ JUDICIAL. PANDEMIA DE CORONAVÍRUS (COVID-19). INEXISTÊNCIA DE PREVISÃO LEGAL. Não havendo previsão legal específica, não há falar em liberação do FGTS depositado em conta vinculada do trabalhador, por alvará judicial, em razão da pandemia de coronavírus (COVID-19).
ILEGITIMIDADE DE PARTE. AJUIZAMENTO DE NOVA AÇÃO. AUSÊNCIA DE CORREÇÃO VÍCIO. COISA JULGADA. CONFIGURADA. Na hipótese em exame, além de ter sido configurada a tríplice identidade, conforme preconiza o art. 387 do CPC, ou seja, a existência das mesmas partes (Sindicato e empresa), causa de pedir e pedido (adicional de insalubridade) nas duas ações ajuizadas pelo ente sindical, o recorrente não sanou o vício que levou à sentença sem resolução do mérito. Assim, apesar de não existir óbice para nova propositura de ação, o Sindicato deveria ter corrigido o erro da decisão que se tornou imutável, o que não o fez. Considerando que a presente ação apenas repete o objeto da anterior, mantendo somente o pedido de adicional de insalubridade sob fundamento idêntico, sem ter sido saneado o vício apontado e, mormente, por inexistir qualquer alteração fática ou jurídica que autorize a superação da conclusão exposta na demanda pretérita, impõe inferir pela impossibilidade de dirimir nova controvérsia a respeito da mesma questão processual já estabilizada e permeada pelo princípio da segurança jurídica (art. 486, §1º, do CPC).
ACORDO HOMOLOGADO EM JUÍZO. ART. 831, PARÁGRAFO ÚNICO DA CLT. COISA JULGADA. Com espeque no parágrafo único do art. 831 da CLT, a sentença homologatória de transação firmada em juízo valerá como decisão irrecorrível, produzindo coisa julgada material entre as partes. Desse modo, prevendo o acordo expressamente a quitação total do extinto contrato de trabalho, resultam abarcadas pela transação ambas as ações movidas pelo trabalhador em face da empresa. Decisão de extinção do feito mantida.
COISA JULGADA. TRÍPLICE IDENTIDADE. JULGAMENTO DA INCAPACIDADE TEMPORÁRIA. NÃO JULGAMENTO DA INCAPACIDADE PERMANENTE. QUESTÃO DECIDIDA. LIMITE OBJETIVO. reprodução de ação anteriormente ajuizada com tríplice identidade, ou seja, as mesmas partes, causa de pedir e pedido, não basta para configurar a coisa julgada, pois esta consiste na decisão de mérito, quando é prolatada sentença acolhendo ou rejeitando o pedido, na conformidade da diretriz extraída dos arts. 832, caput e §1º, da CLT e 337, §4º, 487, I, e 502, 503, caput, e 507 do CPC, de sorte que, se foi prolatada sentença deferindo a pensão mensal somente em face da incapacidade temporária, na qual inclusive foi fixado como termo final de pagamento o retorno ao trabalho, inexiste impedimento para que em outro processo seja formulada pretensão por causa da incapacidade permanente, tendo em vista o limite objetivo do primeiro julgamento, pois o art. 503, caput, do CPC prescreve que "A decisão que julgar total ou parcialmente o mérito tem força de lei nos limites da questão principal expressamente decidida", cuja conclusão é reforçada em face do teor dos arts. 949 e 950, caput, do Código Civil, porquanto, a despeito da falta de rigor técnico, como a parcela foi deferida com fulcro na incapacidade temporária e termo final no retorno ao trabalho, evidencia, na verdade, o acolhimento na modalidade de lucro cessante, e não vitalícia.
RECURSO ORDINÁRIO. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. SINDICATO. INTERESSE DE AGIR. Não se exige comprovação prévia das alegações contidas na inicial, situação que tampouco importa a constatação de ausência de interesse de agir do demandante. A ausência de comprovação das irregularidades que aponta a parte autora é questão a ser apreciada após o término da regular instrução do processo, quando do julgamento do mérito da lide.
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DA ORDEM. DECISÃO PROFERIDA EM TUTELA DE URGÊNCIA. REINTEGRAÇÃO. DISPENSA COLETIVA. EXIGÊNCIA DE NEGOCIAÇÃO SINDICAL. Não há impor ao empregador, notadamente em sede de tutela de urgência, a reintegração imediata dos empregados dispensados à mingua de negociação coletiva, notadamente se considerada a paralisação das atividades econômicas da empresa em decorrência da pandemia e, bem assim, a falta de arrecadação. Vale dizer que, embora o art. 477-A da CLT refira-se à autorização prévia, há considerar que, por meio da referida inovação legislativa pretendeu o legislador afastar essa interferência, conferindo ao empregador o seu direito potestativo de forma integral, conclusão que se sustenta na hipótese de ficar comprovado nos autos que a própria entidade sindical não demonstrou interesse em mediar a negociação coletiva prévia.
MANDADO DE SEGURANÇA. DENEGAÇÃO DA ORDEM. Não há como inquinar de abusivo e ilegal o ato judicial que solicita colaboração das partes com adiantamento de honorários ao perito, sem condicionar a produção da prova pericial ao efetivo recolhimento de valores.
MANDADO DE SEGURANÇA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVAS. DEMANDA APARENTEMENTE VOLTADA À REALIZAÇÃO DE AUDITORIA NAS CONTAS TRABALHISTAS DO EMPREGADOR. IMPOSSIBILIDADE. Por imprescindível a atuação do Poder Judiciário, o procedimento voluntário de produção antecipada de prova deve primar, dentre outros, pelos princípios da boa-fé e da necessidade, como forma de justificar a ativação - e, consequentemente, produção de custos - do Poder Público. Assim, para que ocorra o legítimo uso desta medida processual, não pode o interessado pretender a exibição de documentos vários, para ver se encontra algo que justifique a propositura de eventual futura ação. O bom uso desta prerrogativa se volta à aferição probatória de fato(s) delimitado(s) e individualizado(s).
MANDADO DE SEGURANÇA. CONCESSÃO DE TUTELA DE URGÊNCIA. NECESSIDADE DE PRÉVIA JUSTIFICAÇÃO DA PARTE ADVERSA. VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DO CONTRADITÓRIO. SEGURANÇA CONCEDIDA. 1. O impetrante objetiva promover a transferência de vários empregados seus; 2. A entidade sindical profissional, vendo ilegalidade no procedimento, postulou em juízo a concessão de ordem de urgência, a fim de obstar a prática patronal; 3. Assinalando não ter identificado a ocorrência da real necessidade de serviço que pudesse justificar as transferências, o juízo deferiu a ordem de urgência, obstando as remoções; 4. O empregador, vendo ilegalidade na decisão primeira, ingressou com a ação de segurança, questionando a legalidade da decisão de urgência, pois, entende, deveria ter sido previamente ouvido nos autos, a fim de justificar a necessidade das transferências; 5. Segurança concedida, porquanto, somente em restritas hipóteses legalmente ressalvadas, pode o juiz decidir sem a observância do princípio do contraditório e, no caso em disputa, a aferição da real necessidade do serviço, dado o acervo documental disponível, evidencia se tratar de questão que exige aprofundada análise das circunstâncias que motivaram a atuação patronal. Assim, a prévia manifestação do réu quanto à pretensão autoral era imperativo para a validade da decisão de urgência proferida.
NULIDADE PROCESSUAL. FALTA DE INTERESSE PROCESSUAL. PARTE QUE DEU CAUSA À FALTA DE CONTRADITÓRIO. A nulidade só pode ser decretada a requerimento da parte prejudicada e nunca por aquela que foi a sua causadora. No caso concreto, a alegada falta de intimação sobre os atos processuais decorreu da omissão da parte recorrente em informar o novo endereço nos autos, no exato instante em que revogou a procuração outorgada aos advogados que a representava, pelo que consideram-se válidas as comunicações para o endereço anterior. Exegese dos arts. 111, 274 e 276 do CPC e art. 796, al. "b", da CLT.
CISÃO PROCESSUAL. INVIABILIDADE. Constatada a ausência de motivo para a determinação de divisão do processo, deve ser reconhecida a nulidade da sentença.
CITAÇÃO INICIAL VIA APLICATIVO "WHATSAPP". CERCEAMENTO DE DEFESA. NULIDADE PROCESSUAL. CONFIGURAÇÃO. Nos termos do art. 238 do CPC, a citação é o ato processual pelo qual o réu é convocado para integrar a relação processual e possui como escopo maior a cientificação da demanda ao seu destinatário, possibilitando que exerça seu direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa. Não se ignora a necessidade de adaptação do Direito e de todo o sistema jurídico às modificações da sociedade, incluindo-se nessa diretriz a adequação aos hodiernos meios tecnológicos, mormente em tempos de pandemia que assola o mundo originada pelo COVID-19 e que traz consigo uma urgência na mudança de hábitos, de conceitos, enfim, de paradigmas. Nada obstante, admitir como válida uma citação, por meio de aplicativo "whatsapp", sem exigência de nenhuma outra formalidade - como, por exemplo, confirmação expressa de entrega, leitura e ciência pela parte à qual endereçada a citação ou, ainda, pré-cadastramento da parte em sistema eletrônico do Tribunal - acarreta nítida ofensa ao devido processo legal, implicando cerceamento de defesa do réu, que foi declarado revel e confesso pelo juízo de origem. Não há olvidar que os efeitos nefastos da pandemia e os princípios constitucionais esculpidos no inc. LXXVIII do art. 5º da Constituição, referentes à eficiência e à celeridade processual, não podem aniquilar e se sobrepor ao direito constitucional de ampla defesa (inc. LV do art. 5º da CF), mormente em se tratando do ato citatório/notificatório do réu para integrar a lide. Desse modo, realizada a citação por meio não previsto em ato administrativo ou em lei, não demonstrada a ciência inequívoca do ato citatório pelo réu, e evidenciado prejuízo à parte, que não se defendeu nos autos e teve a revelia e confissão ficta decretada pelo juízo de origem, impõe-se reconhecer a existência de nulidade processual.
NULIDADE PROCESSUAL - CERCEAMENTO DE DEFESA - MANIFESTAÇÃO SOBRE DOCUMENTOS - DECISÃO SURPRESA. É nula a sentença que julgou improcedentes pedidos do autor em razão de não ter havido o apontamento de diferenças sobre documentos juntados pela ré, com relação aos quais não lhe foi oportunizada manifestação ou, sequer, cientificado de que foram recebidos pelo Juízo, notadamente por se tratar de ré revel. A decisão ofende os princípios da ampla defesa e contraditório, da cooperação e da vedação à decisão surpresa.
REALIZAÇÃO DE PROVA TÉCNICA EM ÁREA ESPECÍFICA E SEM A CIÊNCIA PRÉVIA DA EMPRESA. IMPOSSIBILIDADE DE INDICAÇÃO DE ASSISTENTE TÉCNICO DA ÁREA. CERCEAMENTO DE DEFESA. Constitui cerceamento de defesa a realização de perícia técnica, ainda que complementar, em área de especialidade com relação à qual não foi oportunizada à empresa manifestar-se previamente, apresentar quesitos específicos, tampouco indicar assistente técnico da área de conhecimento especializado (CPC, art. 475), sobretudo quando acolhido o parecer complementar e condenada a empresa quanto à matéria objeto da perícia.
AÇÃO COLETIVA. PRODUÇÃO ANTECIPADA DE PROVA CUMULADA COM PROTESTO INTERRUPTIVO DE PRAZO PRESCRICIONAL. Embora pacificado o entendimento de que, na Justiça do Trabalho, o protesto judicial é suficiente para interromper o prazo prescricional (OJ nº 392 da SBDI-1 do TST), ele somente produz efeitos em relação à pretensões expressamente nele constantes. O pleito formulado de forma genérica, a todos os empregados, indistintamente, sem uma maior individualização, não tem o condão de interromper a prescrição em demanda futura, não bastando a mera alegação genérica do direito violado. Ao admitir que uma ação coletiva, mormente a que pretende apenas a produção antecipada de provas, com alegações genéricas e abstratas, possa interromper a prescrição de pretensão condenatória relativas a todos os empregados da empresa ré, redundaria em ampliar todo e qualquer prazo prescricional pela simples apresentação do protesto.
DESCONSTITUIÇÃO DOS CONTROLES DE HORÁRIO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. O dever legal de controlar a jornada de trabalho é de índole material e não meramente formal. O empregador não apenas precisa manter controle formal de jornada, como também, esse controle deve registrar todo e qualquer labor, não se admitindo qualquer imposição restritiva ao sistema de anotação. O empregador pode impedir a prática de horas extras, mas não a anotação das horas extras laboradas. Decorre da invalidade a inversão do ônus da prova quanto à respectiva jornada, presumindo-se, até prova em contrário, indene de dúvidas, a veracidade das alegações contidas na petição inicial, porque, do contrário, se estaria permitindo que, o descumpridor da lei, em verdadeira fraude trabalhista, se beneficiasse da própria torpeza, o que contraria princípio geral de direito (nemo auditur turpitudinem suam). A confissão ficta pode ser elidida por prova em contrário, mas inverte o ônus probatório acerca do tema fictamente confessado. Se ela se refere a fato constitutivo, restam presumidos os pressupostos fáticos para o acolhimento da pretensão e, se referir a fato modificativo, extintivo ou impeditivo, presume-se demonstradas as alegações. Assim, demonstrada a anotação incompleta ou seletiva da jornada, impõe-se a inversão do ônus da prova quanto à jornada e, se a prova oral é dividida, deve prevalecer a confissão, porque o ônus seria da ré e prova dividida equivale ao desatendimento do ônus probatório, pela parte que sofria a oneração probatória correspondente.
MINUTOS RESIDUAIS. CINCO DIURNO E CINCO NOTURNO. REDUÇÃO FICTA DA HORA NOTURNA. APLICAÇÃO. ACRÉSCIMO DE SEGUNDOS. CONTROLE DA JORNADA. REGISTRO DE NÚMERO INTEIRO. Considerando que no cartão de ponto a jornada trabalhada é controlada somente a partir da identificação da hora e do minuto mediante número inteiro, sem a consideração dos segundos, pois não importa se a contagem do tempo coincide com o seu exato início ou com o seu transcurso em segundos, na hipótese de horas extras igual ao limite diário de 10 (dez) minutos, resultante de 5 (cinco) minutos no horário diurno e de 5 (cinco) minutos no horário noturno, não é razoável e proporcional considerar sobre a segunda quantidade a redução ficta da hora noturna, cuja operação aritmética resulta no acréscimo de segundos, uma vez que no sistema de controle da jornada, conforme foi descrito, há a automática compensação entre falta e excesso de segundos.
RECURSO ORDINÁRIO. RETIFICAÇÃO DO PPP. INSALUBRIDADE. ATIVIDADE DA EMPRESA SUSPENSA. INDEFERIMENTO. No período em que pretende ter reconhecido como exposto a agentes insalubres, o autor não tem comparecido ao local de trabalho, já que as atividades da empresa se encontram suspensas. Nesse período, portanto, o autor não se encontra em condições insalubres. Mesmo sendo considerado tempo à disposição do empregador, ao caso se aplica, por analogia, o entendimento da Súmula nº 132, item II, do TST, sendo inviável o deferimento da retificação pretendida do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP).
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. LIMPEZA DE BANHEIRO E COLETA DE LIXO. BANHEIRO UTILIZADO POR CERCA DE 30 EMPREGADOS. GRANDE CIRCULAÇÃO DE PESSOAS NÃO CARACTERIZADA. A limpeza e coleta de lixo em banheiros dos setores da empresa, sem uso público, e restritos ao uso de cerca de 30 empregados, equipara-se a higienização de residência e escritórios e não configura atividade em local com grande circulação de pessoas, razão pela qual, na forma da Súmula n. 448, II, do TST e da Súmula n. 46 deste Tribunal Regional, não enseja o pagamento do adicional de insalubridade em grau máximo, previsto no Anexo 15 da NR-15 da Portaria nº 3.214/78 do MTE.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. RECEPCIONISTA DE HOSPITAL. INDEVIDO. O adicional de insalubridade não é devido a todos os empregados de hospitais, mas apenas aqueles que trabalham em contato permanente com pacientes, material infecto-contagiante ou objetos de uso dos pacientes não previamente esterilizados, sendo indevido apenas pela proximidade com pacientes (Anexo XIV da Norma Regulamentadora 15 da Portaria no 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego).
ACIDENTE DE TRABALHO. JOGADOR PROFISSIONAL DE FUTEBOL. ESTABILIDADE PREVISTA NO ART. 118 DA LEI 8.213/91. INDENIZAÇÃO COMPENSATÓRIA. Comprovado que o empregado se afastou para tratamento da saúde por mais de 15 dias em decorrência de acidente do trabalho (lesão em treino/jogo de futebol), faz jus ele à indenização substitutiva da estabilidade acidentária prevista pelo art. 118, caput, da Lei n. 8.213/1991. A prestação de serviço a outro empregador não faz cessar a estabilidade acidentária adquirida em razão de outro emprego.
VIGILANTE. NÃO SUBSTITUIÇÃO DE COLETE BALÍSTICO POR MAIS DE 6 ANOS. DANO MORAL CONFIGURADO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. O não fornecimento de novo colete balístico - EPI indispensável para o vigilante -, ao longo de todo o pacto laboral (por mais de 6 anos), ocasiona desnecessário agravamento na exposição do trabalhador aos riscos inerentes da atividade. Trata-se de dano moral in re ipsa, presumindo-se o abalo psicológico e a ofensa à integridade física e moral do trabalhador.
ASSÉDIO MORAL. CONFIGURAÇÃO. INDENIZAÇÃO DEVIDA. É assédio moral qualquer prática reiterada, intensa e abusiva de atos humilhantes, constrangedores ou discriminatórios capazes de fulminar a dignidade de uma pessoa, ameaçando a manutenção do liame empregatício ou degradando o ambiente laboral, ensejando a reparação de indenização por danos morais proporcional ao gravame, na forma preconizada nos arts. 186 c/c 927 do CC.
DESCONTOS SALARIAIS. COMPROMETIMENTO INTEGRAL DOS PROVENTOS DO TRABALHADOR. ILICITUDE PATRONAL. INOBSERVÂNCIA DO MÍNIMO EXISTENCIAL. DANO MORAL. CONFIGURAÇÃO. Considerando que os descontos salariais atingiram 100% do salário do autor (ID. ba172f4 - Pág. 12), forçoso concluir pela ilicitude da conduta patronal, isso porque não foi assegurada a garantia do mínimo existencial ao trabalhador - percepção de 30% do salário -, o que atrai o parágrafo único do art. 82 da CLT, bem como o entendimento consubstanciado na OJ 18 da SDC. Assim, ainda que os débitos sejam legítimos, a conduta patronal de proceder aos descontos salariais atingindo integralmente o salário do empregado configura dano moral por ofensa ao princípio da dignidade da pessoa humana.
DESCONTOS DE DÉBITOS ACUMULADOS ORIUNDOS DA COPARTICIPAÇÃO DA OBREIRA EM PLANO DE SAÚDE DURANTE PERÍODO QUE FICOU AFASTADA EM GOZO DE BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. A autora autorizou as deduções em razão de assistência médica e tinha conhecimento sobre a coparticipação no plano de saúde (TST, Súmula 342), sendo que poderia ter pago a cota mensal e optou por não fazê-lo, deixando o saldo devedor acumular. Não se pode considerar ilícita a atitude da ré, que realizou o desconto da cota da autora, sendo descabida a sua condenação ao ressarcimento dos descontos, assim como o pedido de pagamento de indenização por danos morais decorrentes de descontos abusivos.
SEGURO DE VIDA EM GRUPO - ÔNUS DA PROVA DO EMPREGADOR QUANTO À EFETIVA INCLUSÃO DO EMPREGADO. Ao empregador incumbe a prova quanto à efetiva inclusão do empregado em seguro de vida em grupo. Assim, não basta a apresentação de apólice de seguro de vida em grupo, notadamente se este foi firmado anteriormente à admissão do autor e prevê o cumprimento de requisitos à inclusão de novos participantes.
DISPENSA DISCRIMINATÓRIA. ÔNUS DA PROVA. É presumível que a dispensa de trabalhador acometido por doença cujo tratamento médico demande afastamento prolongado, sendo este de conhecimento do empregador, se dê por discriminação, ainda que a patologia não implique risco grave de contágio ou seja causa de repulsa social. A discriminação pode estar fundada no interesse do empregador de se livrar de um trabalhador que, em virtude do tratamento médico, apresenta, ou corre o risco de apresentar, sucessivos afastamentos trabalhistas ou previdenciários. A razão da discriminação pode ter raiz econômica.
MOTORISTA PROFISSIONAL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. DIREÇÃO SOB EFEITO DO ÁLCOOL. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA. RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. GARANTIA ACIDENTÁRIA DE EMPREGO. Comprovado nos autos que o trabalhador guiou o veículo de labor sob a influência de álcool, ocasionando grave acidente de trânsito, é inexorável dessumir pela caracterização da culpa exclusiva, elidindo qualquer responsabilidade civil por parte do empregador em relação a eventuais danos sofridos pelo empregado, além de autorizar a dispensa por justa causa, fulminando a garantia de emprego acidentária do art. 118 da Lei nº 8.213/1991.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. ENTE PÚBLICO. REALIZAÇÃO DE OBRA. REPASSE AO PARTICULAR. TERCEIRIZAÇÃO. Comprovado nos autos que o autor foi admitido por empresa contratada para realizar obra para o ente público, não se trata a hipótese de terceirização do serviço, quando a execução da atividade é repassada mediante a intermediação no fornecimento de mão de obra, de maneira que é aplicável o entendimento sedimentado na Orientação Jurisprudencial n. 191 da SDI-1 do TST, cuja realização em vista do interesse público, por si só, não respalda a responsabilidade subsidiária, porque não é objeto do contrato administrativo o meio de execução, e sim o resultado materializado pela obra.
AUTO DE INFRAÇÃO. AÇÃO ANULATÓRIA DE AUTO DE INFRAÇÃO. INTERVALO DE DEZ MINUTOS DE DESCANSO A CADA CINQUENTA MINUTOS DE TRABALHO. CAIXA BANCÁRIO. O caixa bancário não exerce, de forma preponderante ou exclusiva, a atividade de digitação. Assim, não há falar na concessão de pausa aos exercentes da função de caixa.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO CARACTERIZADA. A postergação da fixação do índice de correção monetária para a fase de liquidação não caracteriza omissão ou negativa de prestação jurisdicional. Importante observar que tal posicionamento buscar dar efetividade aos princípios da segurança jurídica e da celeridade processual, uma vez que o tema está em plena discussão no STF, conforme recentes decisões nas Medidas Cautelares das Ações Diretas de Constitucionalidade nº 58 e 59. Não caracterizada nenhuma das hipóteses do art. 897-A da CLT.
AGRAVO DE PETIÇÃO. IMPUGNAÇÃO PREVISTA NO § 2º DO ART. 879 DA CLT. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DE VALORES. EXEQUENTE. PRECLUSÃO. INEXISTENTE. O fato de a parte exequente não ter apresentado os valores que entendia incontroversos quando da apresentação da impugnação prevista no § 2º do art. 879 da CLT não implica preclusão das matérias nele ventiladas. A regra da delimitação das matérias e valores impugnados tem por objetivo propiciar a execução definitiva da parcela incontroversa da execução e, por este motivo, o requisito mencionado somente se exige da impugnação ofertada pelo devedor, nunca do credor.
HONORÁRIOS PERICIAIS. A CIRCUNSTÂNCIA DE O LAUDO TER SIDO SOLICITADO PELA PARTE CONTRÁRIA NÃO EXIME A PARTE VENCIDA DO ÔNUS DE ARCAR COM O CUSTO DA PROVA TÉCNICA. O art. 790-B da CLT estabelece que "a responsabilidade pelo pagamento dos honorários periciais é da parte sucumbente na pretensão objeto da perícia, ainda que beneficiária da justiça gratuita". O argumento de que a perícia foi solicitada pelo adversário não exime o vencido da atribuição de satisfazer os honorários do experto.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. DESISTÊNCIA DO PEDIDO. APLICAÇÃO DO ART. 90, § 1º, DO CPC AO PROCESSO DO TRABALHO. Embora a CLT seja omissa quanto à responsabilidade pelo pagamento dos honorários no caso de desistência, homologada por sentença que extingue o feito sem resolução do mérito em relação àquele pedido, entendo aplicável, supletiva e subsidiariamente (arts. 769 da CLT e 15 do CPC), a previsão contida no art. 90, § 1º, do CPC, que atribui as despesas e honorários a parte que desistiu, ou seja, ao reclamante.
1. CONTRATO DE SUBEMPREITADA. NOVAÇÃO SUBJETIVA PASSIVA. ÔNUS PROBATÓRIO. Por ser fato constitutivo do seu direito (art. 818, inc. I, da CLT), compete ao trabalhador comprovar a concretização de novação subjetiva passiva em contrato de subempreitada, de modo que tenha ocorrido a substituição do devedor primário pelo demandado, nos termos art. 360, inc. II, do CC. 2.HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. Tendo em vista que o texto celetista possui previsão específica acerca dos honorários advocatícios sucumbenciais (art. 791-A da CLT), no qual não há disposição acerca de eventual verba honorária suplementar em caso de recurso, é indevida a aplicação subsidiária ou supletiva dos § 1º ou § 11 do art. 85 do CPC, por se tratar de claro silêncio eloquente do legislador.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. BENEFICIÁRIO DA JUSTIÇA GRATUITA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE EXIGIBILIDADE. a iniciativa de promover à execução de honorários sucumbenciais é do credor e, não cabe ao juízo de origem, de ofício, a utilização de convênios (BACENJUD e RENAJUD) para verificar a capacidade econômica do autor, reconhecidamente beneficiário da justiça gratuita, conforme dispõe os arts 791-A, § 4º e 878, ambos da CLT.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO. INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. ART. 855-A DA CLT. INOBSERVÂNCIA DO DEVIDO PROCESSO LEGAL. AUSÊNCIA DE CITAÇÃO DA PESSOA JURÍDICA. INSTAURAÇÃO DE OFÍCIO. NULIDADE. Na desconsideração da personalidade jurídica, a contar da vigência da Lei n. 13.467, de 11-11-2017, que incluiu o art. 855-A na CLT, deve ser observado o devido processo legal, a fim de que seja assegurado o direito de defesa e o contraditório, uma vez que essa regra legal determina a aplicação ao processo do trabalho dos arts. 133 e 137 do CPC. Desta forma, a teor da legislação adotada, não há espaço para a instauração do incidente de ofício pelo Juízo, mormente quando nem sequer a própria pessoa jurídica veio a ser adequadamente integrada ao polo passivo, porquanto não perfectibilizada a sua imprescindível citação na execução. Nulidade absoluta que se reconhece.
CONTRATO DE UNIÃO ESTÁVEL QUE INSTITUI CLÁUSULA DE SEPARAÇÃO TOTAL DE BENS. VALIDADE FRENTE A TERCEIROS. Nos termos do art. 221 do Código Civil e do art. 409, parágrafo único, inciso IV, do CPC, o contrato de união estável somente pode afetar terceiros após seu registro em cartório.
AÇÃO POSSESSÓRIA - ESBULHO - ARTIGOS 561 DO CPC E 1.210 DO CÓDIGO CIVIL. Uma vez tendo a autora comprovado todos os requisitos do artigo 561 do CPC, notadamente o esbulho, patente o direito de ter restituída sua posse sobre o bem em questão, na forma do artigo 1.210 do Código Civil.