Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.
OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.
➤ DESTAQUE: COVID-19
SESSÃO TELEPRESENCIAL. COVID-19. OPOSIÇÃO À REALIZAÇÃO DO ATO. AUSÊNCIA DE AMPARO NORMATIVO DE ESPECÍFICA MOTIVAÇÃO. INDEFERIMENTO. Não merece acolhida o requerimento de adiamento de sessão telepresencial em oposição ao julgamento virtual requerido poucos dias antes da data aprazada. isto porquanto: a) o rito não viola dispositivos vigentes, atendendo, ao contrário aos cânones normativos aplicáveis ao quadro de crise sanitária; b) o contraditório é amplamente observado, sendo facultado ao interessado a sustentação oral de praxe; c) da prática do ato não decorre qualquer prejuízo à parte, e d) no requerimento formulado não há elucidação da motivação que ampara o pleito. Requerimento indeferido à unanimidade. TERCEIRIZAÇÃO. ATIVIDADE-FIM. LICITUDE. DECISÃO PROFERIDA PELO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL NA ADPF N.º 324 E NO RE N.º 958.252, COM REPERCUSSÃO GERAL RECONHECIDA (TEMA 725). O Supremo Tribunal Federal, ao julgar a ADPF n.º 324 e o RE n.º 958.252, com repercussão geral reconhecida, reconheceu a licitude da terceirização em todas as etapas do processo produtivo, ou seja, na atividade-meio e na atividade-fim das empresas. Prevaleceu, em síntese, o entendimento no sentido de que os postulados da livre concorrência e da livre-iniciativa, expressamente assentados na Constituição Federal de 1988 (art. 170), asseguram às empresas liberdade na busca de melhores resultados, não havendo mais espaço para reconhecer o vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de terceirização de atividade essencial, fim ou finalística, ou, ainda, para a aplicação dos direitos previstos em legislação específica ou em normas coletivas da categoria profissional dos empregados da empresa contratante. Vínculo que se afasta.
ACORDO JUDICIAL. PANDEMIA DE COVID-19. FORÇA MAIOR. FLEXIBILIZAÇÃO. A milenar teoria jurídica da cláusula implícita rebus sic stantibus agregou aos sistemas de direito ocidentais o princípio - reproduzido em praticamente todas as legislações desde o Código de Hammurabi e, no ordenamento jurídico brasileiro, nos arts. 317 do CC e 6º, V, do CDC - segundo o qual a avença pode ter suas condições revistas no caso de haver importante alteração do estado de fato acarretada por episódios graves e inesperados, tais como calamidades públicas, guerras ou epidemias, que afetem a possibilidade real de cumprimento daquelas condições. Assim, uma vez evidenciado nos autos que a crise de saúde pública sem precedentes enfrentada de forma generalizada por todos os segmentos da sociedade em face da pandemia da COVID-19 vem afetando a capacidade da empresa de continuar honrando o avençado em todos os seus termos, resulta razoável, observadas as peculiaridades de cada caso, a flexibilização das bases do acordo, porquanto a oneração excessiva da empresa em situação de instabilidade financeira poderá tornar impraticável o cumprimento das obrigações anteriormente assumidas e, assim, perpetuar o litígio ou, ainda, acarretar prejuízo indireto a diversos trabalhadores e famílias que dependem da manutenção dos postos de trabalho para a sua subsistência.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. ADVOGADO REGISTRADO NA OAB/RS SEM REGISTRO SUPLEMENTAR NA OAB/SC. AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO DAS NOTAS DE EXPEDIENTE DA SECCIONAL. AUSÊNCIA DE CONHECIMENTO DO SISTEMA PUSH. O ônus de atuar em seccional diversa daquela em que registrado à míngua de registro suplementar é exclusivamente do advogado, não podendo ser transferido ou justificado. Assim, não configura argumento forte para a reforma da decisão que não conheceu do recurso, por deserto, em razão da falta de recolhimento das custas processuais, as alegações de falta de intimação pela ausência de envio pela entidade de classe em que não registrado das notas de expediente e de conhecimento do sistema push, porquanto acolhê-lo seria relativizar regras necessárias à manutenção da segurança jurídica.
INOVAÇÃO RECURSAL. RECONHECIMENTO DO VÍNCULO EMPREGATÍCIO COM PARTE RÉ DIVERSA DAQUELA APONTADA NA EXORDIAL. Constitui inovação recursal, obstando a análise do apelo no particular, o pedido recursal deduzido com modificações substanciais a fim de adequá-las ao desejo da parte autora em ver reconhecido, como empregador, o segundo réu, situação frontalmente diversa daquela esposada na peça pórtica.
PETIÇÃO INICIAL. REFORMA TRABALHISTA. MULTA DO ART. 467 DA CLT. DISPENSA DE INDICAÇÃO DE VALOR. Não havendo como precisar o valor exato das parcelas incontroversas quando do ajuizamento da ação, porque dependem de conduta da parte ré praticada na audiência inicial, a parte autora está dispensada de indicar o valor estimado da multa do art. 467 da CLT.
QUITAÇÃO EM COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA. AÇÃO JUDICIAL JÁ INSTAURADA. CONCILIAÇÃO SEM RES DUBIA E SEM CONCESSÕES RECÍPROCAS. JUÍZO CONCILIATÓRIO. COMPETÊNCIA DO JUIZ TOGADO. INTERPRETAÇÃO SISTEMÁTICA. Dos arts. 625-D e 625-E da CLT depreende-se que, embora seja faculdade submeter a controvérsia previamente à Comissão de Conciliação Prévia - é dizer, antes do ajuizamento de ação -, conforme entendimento consagrado no STF e no TST, o claro objetivo da norma celetista é estimular a conciliação entre as partes e proporcionar mais agilidade na solução dos conflitos, evitando a protocolização da demanda. É por isso que seu nome dá a imagem da sua formatação legal: Comissão de Conciliação Prévia. A conciliação a posteriori, portanto, é, em regra, incumbência quer do Juiz do Trabalho, quer dos núcleos de conciliação, também sob direção de magistrado. A legitimidade desse meio alternativo de resolução de conflitos baseia-se na consensualidade, importante ferramenta para o acesso à ordem jurídica justa. O art. 625-D e seus parágrafos devem ser reconhecidos como subsistema administrativo, apto a buscar a pacificação social, cuja utilização deve ser estimulada e constantemente atualizada, não configurando requisito essencial para o ajuizamento de ações trabalhistas. Todavia, se protocolizada a demanda, o sistema, mesmo louvando a conciliação extrajudicial, não permite atribuir automaticamente força de coisa julgada ao termo de conciliação feito durante a tramitação da ação trabalhista perante Comissão de Conciliação Prévia, máxime quando não se verificar primo ictu oculi, verdadeiramente, a ocorrência de transação. Cediço é que transação é designada como o ato jurídico, mercê do qual as partes previnem ou terminam litígios, mediante concessões mútuas. Com efeito, a reciprocidade - junto com a res dubia - é um dos pontos essenciais para que a transação não venha a configurar mera doação, dação em pagamento ou remissão de dívida e até mesmo renúncia de direitos, esta última presente na hipótese em análise, travestida de composição perante a CCP. Não constatado, na análise do termo da CCP, o caráter sinalagmático, mediante o qual os contratantes renunciam cada qual a uma parte de suas prestações, ou fazem-se concessões recíprocas, é de se acatar a insurgência de invalidar a quitação feita perante a CCP. Pensar em solução diversa, dando efeito definitivo ao termo da CCP com a demanda já ajuizada e à revelia do juiz investido de jurisdição, seria fazer surgir no sistema uno de jurisdição aquilo que no modelo francês chamou-se de contencioso administrativo, em que se tem o caráter definitivo da via administrativa, afastando a jurisdictio, e em prejuízo dos princípios protetivo e da irrenunciabilidade dos direitos trabalhistas.
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PERANTE O CEJUSC. INAPLICABILIDADE DOS EFEITOS DA REVELIA. CONFISSÃO. A audiência de conciliação, realizada perante o CEJUSC, não se confunde com a audiência inicial de julgamento prevista no art. 843 da CLT e, por conseguinte, não pode implicar efeitos da incidência do art. 844 da CLT. Portanto, o procedimento adotado pelo juízo de primeiro grau que implicou no reconhecimento da confissão do réu pelo não comparecimento à referida audiência de conciliação não encontra respaldo na processualística prevista em lei, violando o devido processo legal. Assim, ainda que ulteriormente afastada, não há como voltar a reconhecê-la, como requerido pela parte autora.
PROCESSO DO TRABALHO. ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS. IMPUGNAÇÃO. PRECLUSÃO. Nem mesmo o Código de Processo Civil atual estabelece a oportunidade de especificação de provas, o que derivava do antigo DESPACHO SANEADOR, sequer agasalhado pela nova legislação (artigos 276, 278, 300 e 324 do CPC). Quando muito, por força do art. 818 da CLT, alterado pela Reforma Trabalhista, o juiz pode determinar a inversão do ônus da prova, o que deve ser feito sem que haja surpresa e antes de iniciada a fase instrutória. Embora possa indicar que se pretenda estabelecer os contornos da litiscontestação e facilitar a produção da prova e evitar diligências inúteis ou protelatórias, a prática de determinar que a parte especifique provas no Processo do Trabalho, seguido do indeferimento da própria prova oral, no caso de silêncio, deriva de uma construção restritiva do direito de defesa que não encontra amparo em lei, implicando em evidente cerceamento. O art. 370 do CPC, estabelece: "Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito", deixando inexoravelmente gravado que ele não é um sujeito passivo da atividade probatória, mas o sujeito preponderante. Como o juiz possui iniciativas e responsabilidades próprias pela produção da prova e decorre essa necessidade do simples confronto da inicial com a defesa, o indeferimento de uma prova imprescindível e consequentemente necessária, em razão das próprias alegações feitas na inicial e na defesa, com consequências sobre a decisão (seja para acolher ou rejeitar), implica em cerceamento do direito de defesa e nulidade processual. A busca da celeridade processual que não observa os ritos, implica em tumultos e cerceios, com efeitos contrários aos seus fins.
PRESCRIÇÃO. ACIDENTE DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. MARCO PRESCRICIONAL. CIÊNCIA INEQUÍVOCA DA INCAPACIDADE. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. INAPLICABILIDADE DA PRESCRIÇÃO BIENAL NO CASO DE AFASTAMENTO DO TRABALHO APÓS MAIS DE DOIS ANOS DA RESCISÃO CONTRATUAL. POSSIBILIDADE DE HAVER RELAÇÃO CAUSAL ENTRE O ACIDENTE E A DOENÇA QUE GEROU O AFASTAMENTO DO TRABALHO. PROTRAIMENTO DA ANÁLISE DA ARGUIÇÃO DE PRESCRIÇÃO BIENAL PARA APÓS A REALIZAÇÃO DE PERÍCIA MÉDICA, EM QUE DEVERÁ SER ANALISADO O NEXO ENTRE O ACIDENTE E A DOENÇA QUE GEROU O AFASTAMENTO. A teor das Súmulas n.s 278 do STJ e 63 deste Regional, a data de início da contagem da prescrição na ação de indenização por danos morais e materiais decorrentes da doença ocupacional é a data da ciência inequívoca do trabalhador quanto à incapacidade. Esta, por sua vez, de acordo com o entendimento pacífico no TST, é constatada com a concessão da aposentadoria por invalidez ou com a alta médica e o consequente retorno do empregado reabilitado ou readaptado ao trabalho. Ainda, de acordo com o item II da Súmula n. 378 do TST, um dos pressupostos para a estabilidade provisória decorrente de acidente do trabalho é a constatação de que, após a rescisão contratual, houve surgimento de doença profissional que guarde relação de causalidade com a execução do contrato de trabalho. Assim, ainda que a rescisão contratual tenha ocorrido há mais de dois anos do ajuizamento da ação, a concessão de benefício previdenciário que, segundo o autor, tem relação com acidente do trabalho havido antes da rescisão, a análise da arguição da prescrição bienal somente pode ocorrer após a realização de perícia técnica que afaste ou reconheça o nexo de causalidade entre o acidente do trabalho e a doença que gerou a concessão do benefício previdenciário, pela consideração do Princípio da Actio Nata. Recurso a que se dá provimento para afastar, por ora, o reconhecimento da prescrição bienal e determinar o retorno dos autos à origem para o regular prosseguimento do feito e realização de perícia técnica que deverá, inicialmente, averiguar o nexo de causalidade entre o acidente do trabalho e as lesões que geraram a concessão do benefício de auxílio-doença após a rescisão contratual.
MANDADO DE SEGURANÇA. TUTELA INIBITÓRIA. DETERMINAÇÃO PARA QUE O EMPREGADOR CONSIGNE NOS RECIBOS DE PAGAMENTOS TODAS AS PARCELAS REMUNERATÓRIAS PAGAS AOS TRABALHADORES. LEGALIDADE. Inexiste ilegalidade na decisão judicial que, em sede de tutela inibitória, determina ao empregador que consigne nas folhas de pagamentos, todas as parcelas remuneratórias satisfeitas aos trabalhadores, haja vista que o comando estatal se limita a impor a prática de obrigação legalmente já estabelecida e de observância obrigatória.
LIBERAÇÃO DO FGTS. VENDAVAL NA CIDADE DE LAGES. Em caso de desastre natural, no caso concreto, vendaval ocorrido na cidade de Lages, para haver direito a liberação do FGTS no valor de R$ 6.220,00 por força do Decreto nº 7.664/2012, faz-se necessário a observância das condições trazidas no art. 3º do Decreto nº 5.113/2004.
MOTORISTA RODOVIÁRIO. FRACIONAMENTO DO INTERVALO INTRAJORNADA DE 15 MINUTOS. O intervalo intrajornada constitui medida de higiene, saúde e segurança no trabalho, de sorte que as normas que visam restringi-lo devem ser interpretadas restritivamente. Logo, no caso do motorista que labora até seis horas por dia, com intervalo intrajornada de 15 minutos, é inaplicável a possibilidade de fracionamento prevista no art. 235-E, II, da CLT, haja vista que este menciona apenas o intervalo de uma hora.
MOTORISTA. INTERVALO INTERJORNADA. ART. 235-C DA CLT. O art. 235-C, § 3º, da CLT garante ao motorista empregado o direito de 11 horas de descanso, entre jornadas, sendo facultado o seu fracionamento e a coincidência com os períodos de parada obrigatória na condução do veículo, garantidos o mínimo de 8 horas ininterruptas no primeiro período e o gozo do remanescente dentro das 16 horas seguintes ao fim do primeiro período. Nesse aspecto, a regra garante o direito ao intervalo mínimo de onze horas, apenas possibilitando o fracionamento e o cômputo dos períodos de parada obrigatória, o que não ocorreu, uma vez que os registros de horário não apresentam qualquer anotação quanto à parada. A pausa mínima de descanso entre jornadas não é apenas um direito do trabalhador, mas também uma proteção à saúde e à segurança do motorista, da coletividade e do próprio patrimônio da empresa. Não observado o intervalo mínimo, devido o tempo suprimido.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. ATENDENTE DE POSTO DE SAÚDE. EXPOSIÇÃO A AGENTE NOCIVO À SAÚDE. EXPOSIÇÃO NÃO-DELIBERADA. DIREITO DEVIDO NO GRAU MÉDIO DE 20%. Os atendentes nos postos de saúde e em consultórios médicos e hospitais devem ser enquadrados no Anexo 14 da NR-15, por estarem mais sujeitos à contaminação, inclusive, do que os empregados em locais de isolamento, porquanto estes já recebem os pacientes diagnosticados e com as precauções possíveis e necessárias, enquanto os primeiros mantém contato até com os futuros pacientes dos isolamentos, nos momentos iniciais das patologias, quando, inclusive, em alguns casos, o potencial de contágio é até maior, já não fosse a inexistência do uso de EPIs, o que seria até inviável. A questão deve ser analisada sob o foco da "exposição que decorre da atividade laboral sem que essa implique na manipulação direta deliberada do agente biológico como objeto principal do trabalho", exposição considerada não-deliberada.
ADICIONAL DE INSALUBRIDADE EM GRAU MÁXIMO. CONTATO PERMANENTE COM PACIENTES EM ISOLAMENTO POR DOENÇAS INFECTOCONTAGIOSAS. Apesar da conclusão pericial, no sentido de que a autora mantinha contato com pacientes em situação de isolamento por estarem acometidos por doença infectocontagiosa, a prova testemunhal revela que este isolamento, no setor de emergência oncológica, ocorria, por curto período, apenas como precaução de contágio ao restante da unidade hospitalar, confirmando-se, afinal, um reduzido número de pacientes efetivamente infectados. Conforme igualmente constatou o Magistrado de primeiro grau, é frágil a prova testemunhal para comprovar que o contato com pacientes portadores de doenças infectocontagiosas fosse permanente, tal como exigido pelo Anexo 14 da NR 15 para a configuração da insalubridade em grau máximo.
ACIDENTE DE TRABALHO. CAMINHÃO EM DECLIVE. ATIVIDADE DE DESCARREGAMENTO. MOVIMENTAÇÃO DO VEÍCULO. SISTEMA DE TRAVAMENTO. FALHA NO ACIONAMENTO. Se a prova produzida demonstra que empregado que não é o motorista titular realiza a condução do caminhão em marcha à ré para colocação na doca para a atividade de descarregamento, cujo local se trata de rampa em declive, e que após a movimentação até o ponto desejado o trabalhador que auxilia na manobra vai para a parte de trás para iniciar o procedimento de descarga, mas o veículo não permanece parado, e sim retrocede, provocando acidente de trabalho, é razoável concluir pela existência de falha ou erro no acionamento do sistema de travamento, de maneira que não há consistência para reconhecer a culpa concorrente da vítima, principalmente porque o procedimento é inseguro, já que a comunicação ocorre à distância e não é feita checagem da efetiva imobilização por trabalhadores que estão fora do veículo. Procedimentos simples e baratos, como a colocação obrigatória de calços e a vedação expressa e absoluta de manobra do veículo, por quem não seja seu condutor, teriam evitado o sinistro. O atropelamento por veículos pesados em marcha-ré é tão comum, que impôs a instalação de sinal sonoro, para quando essa marcha é acionada, o que, por um lado, não funciona com o veículo desligado e, por outro, mostra a possibilidade não pequena desse tipo de acidente, principalmente por trabalhadores que estejam próximo ao veículo, realizando outras operações.
AÇÃO COLETIVA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS INDIVIDUAIS. ATO ANTISSINDICAL. Diante das provas de que o empregador aplicou indevidamente penalidade aos trabalhadores em greve, fica caracterizada a ofensa à dignidade dos trabalhadores passível de reparação pecuniária.
1. ALCUNHAS NO AMBIENTE DE TRABALHO. COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS. IMPROCEDÊNCIA NO CASO SOB ANÁLISE. "[H]á [...] ponderar que determinados ambientes de trabalho, especialmente quando prevalentemente ocupados por homens, soem estar marcados por características culturais e costumes marcadamente hostis, a exemplo do trabalho em minas, construção civil e transporte. Embora seja recomendável que os empregadores atuem no combate a esse tipo de cultura, não se pode desconsiderar que o tratamento interpessoal por meio de apelidos nem sempre enseja lesão à esfera extrapatrimonial dos trabalhadores, especialmente quando há reciprocidade e se trata de prática generalizada, não destinada à marginalização de indivíduos ou grupos específicos. Deveras, em determinados ambientes, tais hostilidades acabam por transcender a ofensividade literal das expressões, adquirindo um contorno distinto, justamente por traduzir um amálgama que conduz à camaradagem e à integração do ambiente de trabalho, razão pela qual é necessário tratar com cuidado redobrado na avaliação desse tipo de situação, não se podendo desprezar a avaliação contextual das supostas ofensas. Além do mais, há [...] perquirir o próprio potencial ofensivo do apelido, haja vista que certos cognomes não são direcionados ao rebaixamento e à humilhação do empregado, servindo apenas à individuação e à facilitação da comunicação entre colegas. [No caso,] [p]onderando-se todas essas circunstâncias, resulta evidente que a prática não era direcionada à impingir humilhações, mas se revelava como modo de tratamento aceito naquele ambiente [...]" (Juiz Ozéas de Castro; sentença). Vê-se, ademais, que a própria testemunha convidada pelo autor afirmou que o supervisor - virtual agente ofensor - também era designado pela alcunha de "Coruja", revelando o caráter genérico e não discriminatório do costume. 2. USO DO BANHEIRO. RESTRIÇÃO. PROVA DIVIDIDA. ÔNUS DA PROVA DO AUTOR. Somente com a demonstração inequívoca dos danos morais ocasionados pelo empregador a seu empregado é que se pode reconhecer o dever de compensá-los. Esse encargo, assim, cabe ao autor, por se tratar de fato constitutivo de seu direito, conforme dispõe o art. 818, inc. I, da CLT. No caso, ao contrário do quanto sustenta o postulante em seu apelo no que se refere à restrição do uso do banheiro, a prova oral realizada nos autos não se mostrou convincente a amparar a tese obreira, visto que ficou dividida. Logo, a prova colhida a respeito é inconsistente, encontrando-se na situação de conflito de prova, sendo a divergência solucionada contra quem possuía o ônus da prova, no caso o autor, conforme entendimento jurisprudencial prevalecente nesta Corte. Sendo assim, não havendo nos autos prova apta a demonstrar ter sido o reclamante aviltado em sua imagem, honra, vida privada ou dignidade pela restrição do uso do banheiro, mantém-se o julgado que rejeitou a pretensão em destaque.
DESPEDIDA INDIRETA. ATO DE EMPREGADOR. PROFESSOR HORISTA. REDUÇÃO UNILATERAL DE CARGA HORÁRIA. INOBSERVÂNCIA À NORMA COLETIVA. DECLARAÇÃO. Opera-se a resolução contratual sob a forma de declaração de despedida indireta quando ato patronal cria condição gravosa à permanência da avença. Assim se afigura o substrato factual quando a autora, professora contraprestada por hora-aula, sofre redução remuneratória indevida de forma unilateral em integral desatendimento à salvaguarda contida no instrumento normativo da categoria. Decisão de primeira instância que se mantém.
RESPONSABILIDADE SUBSIDIÁRIA. DONO DA OBRA. INCORPORADORA E CONSTRUTORA. AUSÊNCIA DE DELIMITAÇÃO DO LAPSO QUE SE TERIA BENEFICIADO DOS SERVIÇOS. PROVA FRÁGIL. PRESSUPOSTO DA RESPONSABILIDADE. OMISSÃO QUE IMPLICA EXCLUSÃO DA RESPONSABILIDADE. Não foi delimitado o período em que 5ª e 6ª rés teriam se valido do trabalho do autor percentualmente no montante das verbas. A inicial descarregou nas rés a responsabilidade por todo o contrato de trabalho, o que além de inviável juridicamente, conforme interpretação acima feita ao art. 455 da CLT, prejudica sobremaneira o contraditório, pois as empresas não têm a precisa noção do período abrangido. Com a devida vênia, entendo que é requisito da responsabilidade subsidiária trabalhista a fixação do período que o autor entende que trabalhou na para terceiros, ou figurou em obra de construtora ou incorporadora. De toda forma o depoimento da testemunha única é bem superficial, sem dar maiores detalhes, tangenciando as informações. Uma maior precisão de prova deve ser exigida em casos de imputar a terceiros responsabilidade, sob pena de arcar com custos de outrem sem sê-lo obrigado.
EMBARGOS DECLARATÓRIOS. REJEIÇÃO. OMISSÃO INEXISTENTE. Se a tese adotada no julgado torna dispensável o enfrentamento de determinadas circunstâncias, porque a elas se sobrepõe, não há omissão a ser sanada por meio de embargos declaratórios. Nesse caso, se o acórdão embargado concluiu pela invalidade do contrato de associação firmado com a sociedade de advogados, porquanto a parte autora nunca atuou como advogado, situação que estava prevista no contrato, afigura-se totalmente dispensável o enfrentamento da validade do contrato frente aos regramentos da OAB sobre a matéria.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CARTA PRECATÓRIA. DECISÃO PROFERIDA PELO JUÍZO DEPRECADO. COMPETÊNCIA FUNCIONAL DO TRIBUNAL REGIONAL AO QUAL ESTÁ SUBORDINADO O PROLATOR DA DECISÃO. O Tribunal Regional do Trabalho no qual tramita o processo originário não possui competência funcional para processar e julgar agravo de petição interposto contra decisão proferida pelo juízo deprecado, vinculado a outra Corte Regional. Inteligência do art. 897, § 3º, da CLT.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO EM FACE DECISÃO QUE NÃO POSSUI CARÁTER DEFINITIVO. Incabível Agravo de Petição de decisão interlocutória que postergou a análise sobre a aplicação da multa ao credor fiduciário e a determinação de levantamento do gravame para após o trânsito em julgado dos embargos de terceiro, porque não possui caráter definitivo, conforme artigo 893, § 1º, da CLT.
AGRAVO DE PETIÇÃO. ILEGITIMIDADE PASSIVA PARA FIGURAR NA EXECUÇÃO. A ilegitimidade passiva da empresa para figurar na execução, reconhecida pelo exequente, autoriza a relativização da coisa julgada, considerando que a disposição do art. 506 do CPC estabelece que a coisa julgada não prejudica direito de terceiros.
EXECUÇÃO. DECISÃO QUE DECLARA A PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. DESNECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL. ART. 5º, § 1º, DA LEI N. 11.419/06. MANIFESTAÇÃO JUNTADA PELO EXEQUENTE APÓS O PRAZO PARA O COMPETENTE AGRAVO DE PETIÇÃO. INTEMPESTIVIDADE. Carece de amparo legal o argumento do agravante de que deveria ser pessoal a sua intimação acerca da decisão em que foi declarada a prescrição intercorrente e a consequente extinção da execução. Por força do disposto no § 1º do art. 5º da Lei n. 11.419/06 considera-se feita a intimação no dia em que o intimado efetivar a consulta eletrônica ao teor da intimação no PJe. Desse modo, transcorrido in albis o prazo legal de 8 dias úteis para a interposição do competente recurso, não há possibilidade de ser considerada a manifestação do agravante, protocolada posteriormente, na qual pretende a reforma da decisão que declarou a prescrição intercorrente, porque intempestiva.
REGIME DE PRECATÓRIOS. EXECUÇÃO PROVISÓRIA LIMITADA À HOMOLOGAÇÃO DA CONTA DE LIQUIDAÇÃO. AGRAVO DE PETIÇÃO. INCABÍVEL. Se inexiste a possibilidade de penhora, mas apenas a possibilidade de expedição de precatório ou de RPV, a execução provisória está limitada à homologação dos cálculos de liquidação, apenas prosseguindo após o trânsito em julgado do título executivo, como exigido pelos §§ 3º e 5º do art. 100 da CF/88. Nesse caso, incabível o prosseguimento da execução, com o julgamento dos embargos à execução e, tampouco, posterior agravo de petição.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AGRAVO DE PETIÇÃO. HONORÁRIOS PERICIAIS. JUSTIÇA GRATUITA. Considerando que o autor não obteve crédito na ação capaz de suportar o pagamento dos honorários periciais e diante da concessão da justiça gratuita, a determinação de pagamento de honorários periciais em 48 horas torna a decisão recorrível de imediato.
EXECUÇÃO. BENEFICIÁRIO DA GRATUIDADE DA JUSTIÇA. CONDIÇÃO SUSPENSIVA DE INEXIGIBILIDADE. EFEITOS JURÍDICOS RECONHECIMENTO. EXEGESE DO § 4º DO ART. 791-A DA CLT. Consoante o § 4º do art. 791-A da CLT, vencido o beneficiário da justiça gratuita, desde que não tenha obtido em juízo, ainda que em outro processo, créditos capazes de suportar a despesa, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade e somente poderão ser executadas se, nos dois anos subsequentes ao trânsito em julgado da decisão que as certificou, o credor demonstrar que deixou de existir a situação de insuficiência de recursos que justificou a concessão de gratuidade, extinguindo-se, passado esse prazo, tais obrigações do beneficiário. Em decorrência, torna-se inviável, na forma pretendida pela credora, a promoção de medidas inerentes à fase executiva voltadas à constrição de patrimônio da parte autora condenada ao pagamento da verba honorária de advogado decorrente da sucumbência e sem créditos deferidos na demanda, porque sujeita à suspensão de exigibilidade da verba nos termos preconizados pela norma de regência. Agravo a que se nega provimento.
EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. ART. 791-A, § 3º, DA CLT. A execução é restrita a créditos de terceiros e créditos da fazenda nacional quando os valores reconhecidos em decisão de antecipação de tutela, a qual foi confirmada em sentença, já haviam sido liberados provisoriamente. Nesse caso, descabida a dedução dos honorários sucumbenciais devidos pelo empregado, uma vez tal determinação violaria a determinação do art. 791-A, § 3º, da CLT, o qual veda a compensação entre honorários.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. VALOR SUPERIOR AO CRÉDITO DO EXEQUENTE. SATISFAÇÃO PARCIAL. O § 4º do art. 791-A da CLT não autoriza a dedução dos honorários do crédito do trabalhador somente na hipótese de esse crédito ser capaz de suportar toda a despesa, cabendo-lhe como melhor interpretação a de que os honorários serão deduzidos no limite dos valores obtidos em juízo pelo exequente, ainda que em outro processo, e que ficará suspensa a exigibilidade de eventual diferença àquele título.
AGRAVO DE PETIÇÃO. CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CERTIDÃO DE HABILITAÇÃO DE CRÉDITO JUNTO AO JUÍZO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. REQUERIMENTO DE INCLUSÃO DO VALOR CORRESPONDENTE À CLÁUSULA PENAL. PRECLUSÃO. Está preclusa a oportunidade em que o exequente requereu a inclusão da cláusula penal no valor a ser executado e devidamente habilitado no Juízo da recuperação judicial, em razão de o referido ato ter sido praticado após quase dois anos da data em que o exequente foi intimado do valor incluído na referida certidão de habilitação de créditos.
CÁLCULOS DE LIQUIDAÇÃO. CONCORDÂNCIA PARCIAL. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. INOCORRÊNCIA. Versando os cálculos da executada exclusivamente sobre as contribuições cota-patronal e cota-participante para o plano de complementação de aposentadoria, e ressalvada a impossibilidade da confecção da totalidade dos cálculos neste momento processual, a concordância do exequente com esses cálculos não implica em preclusão consumativa acerca das diferenças de complementação de aposentadoria e da reserva matemática, pois não constaram do cálculo apresentado, não havendo assim concordância ampla a obstar a impugnação posterior.
PARTICIPAÇÃO NO LUCRO OU RESULTADO. APURAÇÃO. CLÁUSULA COLETIVA. TÍTULO EXECUTIVO. ACOLHIMENTO COM FULCRO NA ISONOMIA. Se a cláusula coletiva que trata da participação no lucro ou resultado - PLR - estabelece dois critérios de cálculo, um pela Regra Básica e outro se este valor total não atingir 5% do lucro líquido do Banco, e se o teor do título executivo evidencia que a finalidade da decisão foi assegurar que a parte obreira, na condição de ex-empregada, percebesse a parcela em igualdade de condição com empregado em efetivo exercício, a fim de cumprir na sua exata extensão, na conformidade do § 1º do art. 879 da CLT, e de viabilizar a quantificação da parcela acolhida, a parte executada deve carrear para os autos cópia de demonstrativo de pagamento salarial a fim de comprovar qual critério foi utilizado, sob pena de prevalecer o cálculo do perito contábil.
BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO. IMPENHORABILIDADE. ART. 833, IV, DO CPC. RECONHECIMENTO. Inviabiliza-se a constrição de importes relativos a benefício previdenciário admitido em ação ajuizada na Justiça Estadual em face do INSS em favor da parte devedora, por se constituir parcela abrangida pela proteção legal da impenhorabilidade instituída pelo inciso IV do art. 833 do CPC. Assim, como se trata de espécie protetiva de ordem pública destinada à salvaguarda da subsistência do devedor e de seu núcleo familiar, e não propriamente a da sua pessoa singularmente considerada, não há espaço à pretendida ordem de penhora formulada pela parte credora na espécie versada. Decisão que se mantém.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS DE RECLAMATÓRIA TRABALHISTA, DETERMINADA POR JUÍZO CÍVEL. Não cabe, em tese, ao Juiz Trabalhista rejeitar a solicitação de penhora no rosto dos autos realizada pelo Juízo Cível, uma vez que se trata de Juízos de mesmo grau e hierarquia. Dessa forma, mesmo considerados os créditos resultantes de reclamatória trabalhista que, em regra, possuem natureza salarial, eventual discussão acerca da penhora determinada deverá ser dirigida ao Juízo Cível a quem caberá analisar eventual ilegalidade da ordem emanada.
PENHORA NO ROSTO DOS AUTOS. SOLICITAÇÃO DA JUSTIÇA ESTADUAL COMUM. Solicitando o Juízo da Família a penhora no rosto dos autos de 50% do crédito a ser recebido pelo autor, a contrição judicial deverá recair sobre a totalidade do valor pago, independentemente de parte do montante ter sido anteriormente liberada.
INCIDENTE DE DESCONSIDERAÇÃO INVERSA DE PERSONALIDADE JURÍDICA. Demonstrado que a sócia-executada também integra o quadro societário de outra empresa, a qual - apesar de devidamente citada - restou silente quanto à instauração do incidente de desconsideração inversa da personalidade jurídica, é devida a inclusão dessa outra empresa na polo passivo da demanda e a execução do seu patrimônio para a satisfação da dívida, observada a proporcionalidade de participação da sócia-executada em comum.
COBRANÇA DE TARIFA. TRANSFERÊNCIA ELETRÔNICA DE VALORES PARA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA DIVERSA DA QUE DETÉM A CUSTÓDIA DE VALORES. REGULARIDADE. A tarifa cobrada pela instituição bancária, que mantém a custódia dos valores depositados em Juízo, em razão da transferência destes para instituição diversa, incumbe ao titular da conta destinatária. Procedimento em conformidade com a Instrução Normativa n. 36 do TST.