Este boletim, elaborado pelo Núcleo de Gerenciamento de Precedentes - NUGEP, contém ementas selecionadas a partir da consulta à base da jurisprudência produzida por este Regional no período acima, considerando-se as datas de assinatura dos respectivos acórdãos, se oriundos do sistema PJE, ou as de suas publicações, caso se originem dos processos do acervo, geridos pelo sistema SAP.
Os critérios de seleção das ementas são, principalmente, o ineditismo dos temas ou dos enfoques, o grau de complexidade das matérias, a riqueza de fundamentos e/ou o interesse dos pesquisadores.
São disponibilizados os links do inteiro teor do respectivo acórdão, bem como das decisões do primeiro ou do segundo grau que são objeto dos recursos ou das ações de competência originária do TRT.
OBSERVAÇÃO: A versão atual do PJe-JT não oferece, por ora, os links das decisões pela via da consulta processual, mas somente pelo caminho da consulta à jurisprudência, que não abrange todas as decisões proferidas em cada processo. Assim, quando indisponíveis os links das decisões concernentes às ementas selecionadas, é oferecido o da consulta processual correspondente, consignada tal circunstância e especificada a data da respectiva prolação ou juntada.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA PROMOVIDA PELO MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO. IMPOSIÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER AO ESTADO. CONTROLE E FISCALIZAÇÃO DE REPASSE DE VERBAS PÚBLICAS. INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO DE TRABALHO. NATUREZA JURÍDICA EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVA. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. A obrigação de fazer imposta ao Estado para implementar mecanismos de efetivos controle e fiscalização da utilização das verbas públicas repassadas para as associações extrapola a seara laboral. Essa imposição, por via oblíqua, interfere na gestão dos contratos, sendo matéria de cunho eminentemente administrativo. A exegese constitucional permite inferir que competem à Justiça do Trabalho as matérias afetas à violação dos direitos sociais (férias), entretanto essa competência não pode atingir a esfera administrativa. Com efeito, evidente que a análise de Contratos de Gestão e de Termos de Parceria - repasse de numerário - não é competência da Justiça do Trabalho, mas sim da Justiça Comum Estadual, em caso de Município/Estado, ou da Justiça Federal, nos casos de ajustes com a União. Recurso a que se dá provimento para declarar a incompetência da Justiça do Trabalho.
INVESTIMENTOS. RESTITUIÇÃO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA DO TRABALHO. Evidenciado nos autos que os investimentos realizados na empresa demandada não ostentam a natureza de crédito trabalhista, porque não decorrem do liame empregatício, tratando-se de verdadeira relação de consumo, resulta incompetente a Justiça do Trabalho para analisar e julgar o pedido de restituição dos valores investidos. A eventual reparação pelos prejuízos sofridos ocorra no juízo cível, em igualdade de condições com os demais clientes.
ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE DE ARTIGO DE LEI COMPLEMENTAR MUNICIPAL. PRONUNCIAMENTO DO STF E DESTE REGIONAL, EM SUA COMPOSIÇÃO PLENÁRIA, ACERCA DA MATÉRIA. Imperioso rejeitar a arguição de inconstitucionalidade quando envolve matérias constitucionais sobre as quais já se pronunciou o STF em sede de ADI, assim como este Regional, em sua composição plenária, com posicionamento sumulado.
INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS. CONTROVÉRSIA A SER SOLUCIONADA: Definir se configura requisito extrínseco de admissibilidade recursal o recolhimento do preparo (custas e depósito) pelo autor, não beneficiário da justiça gratuita, condenado unicamente em honorários (advocatícios e/ou periciais).
AGRAVO REGIMENTAL. RESTITUIÇÃO DE PRAZO RECURSAL. ÚNICO PATRONO DIAGNOSTICADO COM SARS-CoV-2. No caso de patologia que acometa o único procurador da parte constituído nos autos, a restituição do prazo processual com base nos arts. 253 e 1.004 do CPC tem como pressuposto a prova de impossibilidade de realização do ato ou de substabelecimento dos poderes que lhe foram conferidos dentro do prazo. Nos processos eletrônicos, a necessidade de isolamento social, por si só, não configura a referida impossibilidade.
AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE VISA A DESTRANCAR RECURSO CONSIDERADO INTEMPESTIVO. PROVIMENTO. Merece ser provido agravo de instrumento que pretende destrancar recurso considerado intempestivo quando constatado que a publicação da sentença não observou o requisito legal disposto no § 3º do art. 205 do CPC, qual seja, a disponibilização do dispositivo da decisão no Diário da Justiça Eletrônico. No caso em análise, o fato de estar disponível o inteiro teor da sentença no sítio deste Tribunal, bem como no próprio processo eletrônico, não é suficiente para suprir eventual falta de publicação do dispositivo no DJE, conforme exige o citado dispositivo legal. A ausência de publicação do dispositivo da sentença, por imperativo legal, provocará nulidade do ato.
CONTRARRAZÕES. LIMITES E FUNÇÕES. As contrarrazões constituem a oportunidade oferecida à parte recorrida para oferecer contra-argumentos à peça recursal, visando demonstrar as razões de fato e de direito que justificam a manutenção de uma sentença ou acórdão que lhe seja favorável. Não serve à formulação de pedido de reforma ou ataque à decisão recorrida, em face dos princípios da ordenação legal e preclusão, para o que a parte deve se valer de recurso ordinário ou adesivo. Pode servir, indiretamente, à reforma do julgado, única e exclusivamente quando tratar das chamadas questões de ofício, de exame obrigatório, como a verificação da existência de pressupostos e das condições da ação ou do próprio recurso interposto pela parte adversa, quando assume o papel de simplesmente destacar as questões de exame obrigatório e ex officio e não, propriamente, de pleito de revisão do julgado.
AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR. AÇÃO COLETIVA MERAMENTE INVESTIGATIVA. PRETENSÃO RESISTIDA NÃO CARACTERIZADA. Não identificada a presença da pretensão resistida, um dos pressupostos basilares para a existência de uma ação, ainda que de cunho coletivo, e verificado que a intenção da demanda é meramente investigativa, não há falar em interesse de agir, cabendo extinguir os pedidos sem resolução do mérito.
HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL. FACULDADE DO JUIZ. Ainda que preenchidos os requisitos previstos em lei, a homologação de acordo extrajudicial é prerrogativa do Magistrado, na forma da Súmula nº 418 do TST. Nos casos em que contemplado apenas o pagamento de verbas rescisórias, a homologação apenas se mostra possível quando as partes pactuarem uma forma de resilição mais benéfica ao empregado do que a inicialmente prevista, ou seja, imotivada ou por comum acordo, e houver, no mínimo, o pagamento dos haveres rescisórios na forma do art. 484-A da CLT. Não é por menos, por exemplo, que a própria lei, expressamente, estipula que o acordo "não prejudica o prazo estabelecido no § 6º do art. 477 desta Consolidação e não afasta a aplicação da multa prevista no § 8º art. 477 desta Consolidação" (art. 855-C da CLT).
LIBERAÇÃO DE VALOR DEPOSITADO EM CONTA VINCULADA RECURSAL. Os valores depositados em conta vinculada recursal não guardam relação com os depósitos de FGTS devidos ao longo da relação de trabalho, e sua liberação só tem lugar caso haja decisão judicial vinculada à ação trabalhista que deu cabo à realização do depósito.
FISCALIZAÇÃO DO TRABALHO. AUTO DE INFRAÇÃO. VALIDADE. CONTRATAÇÃO DE TRABALHADORES PORTUÁRIOS. A Lei 12.815/2013 estabelece que a contratação de trabalhadores portuários por prazo indeterminado com vínculo de emprego "será feita exclusivamente dentre trabalhadores portuários avulsos registrados", porém a regra deve ser interpretada à luz do que dispõe o art. 3º, item 2, da Convenção n. 137 da OIT. Assim, uma interpretação sistemática e axiológica do ordenamento jurídico atual permite-me concluir que o termo "exclusivamente" não pode subsistir de forma isolada. Na verdade, essa exclusividade deve prevalecer somente quando houver trabalhadores portuários registrados ou matriculados OGMO interessados em ocupar as vagas disponíveis para contratação por vínculo de emprego, entretanto, facultando-se a contratação de trabalhadores fora do sistema do OGMO na hipótese de remanescerem vagas. Portanto, quando a empresa é autuada por permitir a realização de trabalho portuário sem utilizar trabalhador portuário avulso ou portuário com vínculo de emprego, imperiosa a manutenção do auto de infração quando a empresa não comprova as suas alegações em relação ao oferecimento das vagas aos trabalhadores portuários, uma vez que tal conduta afronta a regra do art. 40 da Lei 12.815/2013, mesmo que seja considerada a interpretação de acordo com o art. 3º, item 2, da Convenção n. 137 da OIT. Nesse viés, a contratação dos trabalhadores portuários registrados e matriculados deve ser prioritária e não exclusiva, porém necessário o oferecimento das vagas, em primeira oportunidade, aos trabalhadores portuários.
ALTERAÇÃO CONTRATUAL LESIVA. BANCO DO BRASIL. O art. 469 da CLT traz hipóteses em que o jus variandi do empregador deve ser limitado. In casu, há a ocorrência de alteração contratual lesiva quando o réu, após o retorno de licença para tratar interesse particular, procede à sua transferência para outra localidade, tendo em vista que implica ônus desproporcional à obreira, notadamente em relação ao estado de saúde de sua filha devidamente comprovado.
HORAS EXTRAS. CARGO DE CONFIANÇA. EXCEÇÃO PREVISTA NO ART. 62, INCISO II, DA CLT. A comprovação das atribuições que resultem no enquadramento do empregado na exceção de que trata o art. 62, II, da CLT é ônus do empregador, restritamente considerada, pois constitui fato impeditivo do direito pleiteado de pagamento das horas extraordinárias (e altamente restritivo da própria aplicação do direito material) consoante os arts. 818 da CLT e 373, II, do Novo CPC. Não comprovado nos autos o efetivo exercício de cargo de confiança, são devidas as horas extras pleiteadas. Não pode o Poder Judiciário se substituir ao legislador, convertendo em regra aquilo que a lei estabelece como exceção. Não se pode permitir que as instituições bancárias estabeleçam como únicos inseridos no caput do art. 224, praticamente, os caixas bancários, por terceirizarem as demais funções subalternas e considerarem de confiança as funções organicamente superiores, inclusive de pouco ou nenhuma relevância hierárquica ou de confiança, senão aquela comum, exigível de qualquer trabalhador, em qualquer empresa. Exceções às regras legislativas devem ser interpretadas de forma restritiva, sem espaço para alargamentos hermenêuticos, porque não pode o juiz, inverter a lógica e as razões teleológicas do legislador, quando estabeleceu a norma, porque a função judiciária é de aplicação da lei e não de sua subversão, que implica, em última análise, no próprio afastamento do caráter democrático do Poder Judiciário. De fato, como os juízes não são eleitos pelo povo, origem de todo o poder, duas as condições que garantem a legitimidade democrática das decisões judiciais: a) que as decisões judiciais sejam fundamentadas, rigorosamente fulcradas em três pilares, as alegações, as provas e a lei (e não as escolhas pessoais do juiz), porque é na fundamentação que se consubstancia o caráter dialético que é infenso à democracia, e b) que o juiz não apenas se atenha as opções indicadas pelo próprio legislador, como ainda demonstre de forma racional e objetiva que não usou de sua liberdade interpretativa para alterar a lógica do sistema jurídico, que é ditada pela interpretação primária dos próprios legisladores e que exige, como começo, o respeito à sistemática que emana da ordem jurídica posta. Os Bancos, ao tornarem regra a inserção como de confiança de cargos de mera execução, visam dois objetivos: dar aos clientes a impressão de que são atendidos por alguém importante na hierarquia bancária ("quer falar com o gerente?") e, secundariamente, tornar menos onerosa a aplicação da lei trabalhista.
ALIMENTAÇÃO GRATUITA PREVISTA EM NORMA COLETIVA APÓS A PRIMEIRA HORA EXTRA. AUSÊNCIA DE FORNECIMENTO. DIREITO À INDENIZAÇÃO SUBSTITUTIVA. O trabalhador tem direito à indenização substitutiva pelo não fornecimento de alimentação gratuita, caso tenha comprovado a realização de sobrejornada, conforme previsão em norma coletiva. Nesse caso, há violação do artigo 927 do Código Civil, uma vez que o pagamento somente de multa convencional não repara os danos advindos da conduta ilícita da empresa ré que impôs ao trabalhador que laborou em sobrejornada os gastos com sua alimentação, ou mesmo a trabalhar sem se alimentar.
ADICIONAL DE PERICULOSIDADE. MOTORISTA DE CAMINHÃO. CONDUÇÃO DE VEÍCULO COM DOIS TANQUES DE COMBUSTÍVEL, ORIGINAIS DE FÁBRICA E COM CAPACIDADE SUPERIOR A 200 LITROS. PAGAMENTO DEVIDO. A empresa de transportes confessa que os modelos de caminhões (MERCEDES BENZ, SCANIA e DAF), conduzidos pelo autor, possuem dois tanques de combustível, originais de fábrica e com capacidade superior a 200 litros. Entendo que o autor, por dirigir veículo com tanque adicional de combustível (assertiva contestatória), com capacidade superior a 200 litros, ainda que os reservatórios sejam originais de fábrica e destinados ao consumo próprio, tem jus ao pagamento do adicional de periculosidade, isso porque seu labor equivale ao transporte de líquido inflamável, a teor do preconizado no o art. 193, I, da CLT, e do item 16.6 da NR 16 da Portaria nº 3.214/78 do Ministério do Trabalho e Emprego. Ademais, a matéria já está pacificada no TST, porquanto a SBDI-1 da Corte tem entendido que o simples fato de o caminhão possuir tanque suplementar com capacidade superior a 200 litros, por si só, já impõe o pagamento de adicional de periculosidade, ainda que os tanques sejam originais de fábrica, aprovados pelo CONTRAM.
RECURSO ORDINÁRIO. ACIDENTE DE TRABALHO. MORTE DO EMPREGADO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PRETENSÃO INDENIZATÓRIA DE NATUREZA CIVIL. DONO DA OBRA. INAPLICABILIDADE DA OJ N. 191 DA SBDI-1 DO TST. A regra excludente da responsabilidade do dono da obra, pelo pagamento das verbas de natureza trabalhista, consolidada na OJ n. 191 da SBDI-1 do TST, bem como na recente tese jurídica firmada no Tema Repetitivo n. 6 do TST, não se aplica em relação a verbas indenizatórias decorrentes de acidente do trabalho. A pretensão de indenização por danos morais e materiais pleiteada pelos herdeiros em razão da morte do empregado tem natureza jurídica civil, e não se enquadra como verba trabalhista em sentido estrito. Assim, a responsabilização do dono da obra resulta diretamente do Código Civil e deve ser apreciada nos termos dos arts. 186, 927, caput e 942, do Código Civil. Demonstrada a omissão do dono da obra na fiscalização da utilização de equipamento de proteção contra queda para trabalho em altura, e ausente na obra projeto de proteção à saúde e segurança de trabalho, configurado o ato ilícito e a responsabilidade solidária do dono da obra pelo acidente de trabalho.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO EMPREGADOR. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. Demonstrado por meio das provas produzidas não ter o empregador agido com dolo ou culpa no infortúnio que acabou por ceifar a vida de seu empregado, não há razão para responsabilizar a empresa por eventuais danos morais e materiais experimentados por seus genitores.
ACIDENTE DO TRABALHO. EXCLUDENTE DO NEXO DE CAUSALIDADE. CULPA EXCLUSIVA DA VÍTIMA NÃO CONFIGURADA. Acidente ocorrido no ambiente laboral, relacionado à atividade desenvolvida pelo empregador que, por seu risco, implica em responsabilidade objetiva, impõe a este, o dever de comprovar, de forma inequívoca, a ocorrência de excludente do nexo de causalidade, em especial, a culpa exclusiva da vítima. Culpa exclusiva da vítima só pode ser cogitada, quando, pela forma de ocorrência do sinistro, a participação do empregado não é apenas preponderante, mas excludente de qualquer ato ou fato concorrente que possa ter funcionado seja para causar, seja para agravar os efeitos danosos do sinistro. A culpa concorrente, mesmo que grave do trabalhador, não exclui o nexo causal, apenas pode, quando muito, reduzir a responsabilidade do empregador, que continuará objetiva. É consabido que os reflexos e a atenção do trabalhador diminuem, de maneira direta com a evolução da jornada de trabalho, o que o torna mais propício a ser acidentado, no final de um expediente cansativo, tornando as atividades repetitivas mais automáticas e menos sujeitas ao crivo de um raciocínio crítico e prudente. O risco é ainda ampliado quando o trabalhador, já com a idade de 64/65 anos, cardiopata e readaptado de outra função e o acidente ocorre no final do expediente elastecido, quando os reflexos e o raciocínio já estão cedendo ao cansaço físico, e a ré, ademais, não se utilizou de todos os equipamentos que poderiam efetivamente impedir a ocorrência do sinistro. A culpa exclusiva deve ser interpretada como monopólio da culpa e, como tal, exige robusta e inafastável prova em contrário, seja para excluir o nexo causal, seja para reduzir o grau de responsabilidade pelos danos consequentes.
RESCISÃO INDIRETA DO CONTRATO DE TRABALHO. AUSÊNCIA DE ANOTAÇÃO EM CTPS. A ausência de anotação do vínculo de emprego na CTPS após o prazo estabelecido no art. 29 da CLT é justificativa suficiente para ensejar a rescisão indireta do contrato de trabalho. O primeiro ato contratual, de obrigação do empregador, é a formalização da relação de emprego, com a devida anotação em CPTS, o que garante ao trabalhador a percepção aos depósitos de FGTS e os recolhimentos previdenciários. A omissão, ainda que involuntária, na obrigação de anotar o contrato de trabalho na Carteira de Trabalho, gera prejuízos ao obreiro e para terceiros, notadamente à previdência social, como fonte de custeio da Seguridade Social, bem como aos fundos de investimentos destinados ao FGTS.
EMPRESA BRASILEIRA DE INFRAESTRUTURA AEROPORTUÁRIA - INFRAERO. PROGRAMA DE INCENTIVO À TRANSFERÊNCIA OU À APOSENTADORIA (PDITA). OFENSA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA (CRFB, ART. 5º, CAPUT). ADESÃO DO AUTOR DEFERIDA EM SENTENÇA. RECURSO ORDINÁRIO A QUE SE NEGA PROVIMENTO PARA MANTER A CONDENAÇÃO. Mantem-se a decisão que defere o pedido de inclusão do autor no Programa de Incentivo à Transferência ou à Aposentadoria (PDITA), com o correspondente pagamento da indenização prevista, quando demonstrado no processo que a conduta da ré Infraero resultou em ofensa ao princípio da isonomia (art. 5º, caput, da CRFB). Ainda que o referido normativo de fato exclua os Profissionais de Transporte Aéreo - TPA, como é o caso do autor, do programa de desligamento voluntário, não há justificativa para o tratamento diferenciado dado a outros dois empregados também exercentes dessa função, que tiveram suas inscrições deferidas ao Programa. O fato de a ré Infraero ser uma empresa pública não afasta o deferimento do pedido, sem que isso acarrete ofensa ao princípio da isonomia, pois conforme disposto no art. 173, § 1º, II, da CRFB ela está sujeita às mesmas normas aplicáveis às empresas privadas.
ABATIMENTO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. PRINCÍPIOS DA ECONOMIA PROCESSUAL E MENOR ONEROSIDADE. A pretensão da ré de executar imediatamente o montante devido pela parte autora a título de honorários advocatícios, isto é, antes da condenação por ela devida, viola os princípios da economia processual e menor onerosidade, os quais impõem ao Magistrado se abster da prática de atos inúteis, processando a execução da maneira menos gravosa ao devedor. Assim, devem ser abatidos do produto da condenação os valores a título de honorários sucumbenciais devidos pela parte autora.
PARCELAS VINCENDAS. INCLUSÃO DE NOVOS SUBSTITUÍDOS. IMPOSSIBILIDADE. LIMITES DO TÍTULO EXECUTIVO. Não se pode admitir que uma sentença coletiva, ao assegurar o pagamento de parcelas vincendas, tenha alcance de tempo ilimitado, de forma eterna, inclusive para os trabalhadores cujo vínculo de emprego apenas tenha sido estabelecido após o ajuizamento da ação, a prolação da sentença ou, até mesmo, o trânsito em julgado do título executivo, sob pena de violação ao art. 5º, XXXVI, da CF/88.
CONTRIBUIÇÕES DEVIDAS À FUNCEF. Acolhidas as alegações da FUNCEF, como terceira interessada, quanto à impossibilidade de recebimento das contribuições deferidas na presente ação e autorizado pelo juízo da execução o não abatimento dos créditos do exequente em relação à sua cota parte, os valores devidos pela Caixa Econômica Federal não devem serem repassados ao autor, mas devolvidos à instituição bancária, sob pena de acréscimo indevido à condenação.